STJ: Concessionária de rodovia não pode cobrar pela passagem de rede de esgoto na faixa de domínio

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajustou a jurisprudência da corte à do Supremo Tribunal Federal (STF) e considerou ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida para a passagem de rede de água e esgoto – serviço público caracterizado por sua natureza essencial.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma concessionária de rodovia federal que pretendia cobrar de outra empresa, concessionária de serviço de saneamento básico, pela passagem de tubulação no subsolo da faixa de domínio da rodovia concedida.

A recorrente argumentou que o contrato de concessão previa o aproveitamento de parte da receita advinda da cobrança pelo uso da faixa de domínio para reduzir o valor das tarifas de pedágio cobradas dos usuários da rodovia.

Faixa de domínio de rodovia concedida não perde natureza de bem público
Relator do caso na Primeira Seção, o ministro Sérgio Kukina explicou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes conceitua a faixa de domínio como “base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme o projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou projetos de desapropriação”.

Segundo Kukina, o colegiado de direito público do STJ, ao julgar o EREsp 985.695, entendeu que o poder concedente poderia admitir, em favor da concessionária de serviço público, fontes de receita alternativas para favorecer a modicidade das tarifas. No entanto, ele apontou que, em março último, o STF passou a não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias para a instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo.

Os recentes precedentes do STF se apoiam no entendimento de que a faixa de domínio não perde a natureza de bem público de uso comum do povo, ainda que o serviço público de conservação da rodovia venha a ser prestado pela iniciativa privada.

Aplicação da nova orientação pelo STJ é imperiosa
De acordo com o ministro, o STF considera que o bem público de uso comum do povo, mesmo quando concedido à exploração da iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, o que torna ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio das rodovias concedidas por empresas prestadoras de serviço público diverso.

“Diante da contemporânea jurisprudência do STF sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, revela-se imperiosa a aplicação da mencionada orientação também nos domínios deste Tribunal Superior”, disse.

O relator esclareceu, por fim, que não poderia ser aplicada ao julgamento a tese definida recentemente pela Primeira Seção no IAC 8, que considerou indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, contra autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. É que, no recurso especial julgado agora, a concessionária de saneamento é uma sociedade de economia mista, e não uma autarquia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2137101

TST: Motorista consegue rescindir contrato após desastre de Brumadinho mesmo sem estar de serviço no dia

Ele sustentou que o retorno ao trabalho gerou problemas emocionais. Para 3ª Turma, empresa expôs empregado a risco concreto à sua integridade física.


Resumo:

  • Um motorista pediu rescisão indireta (justa causa do empregador) em razão de abalo emocional decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).
  • A empresa alegou que ele não estava em serviço no momento do acidente e não teria direito à rescisão indireta.
  • Para a 3ª Turma do TST, isso não afasta o fato de que o trabalhador atuava em condições de risco.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A. contra o reconhecimento do direito de um motorista à rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do acidente ocorrido em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019, com o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. Ele não estava em serviço na hora do desastre. Mas, para o colegiado, isso não afasta a circunstância de o empregado trabalhar em condições de risco à sua integridade física.

A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.

Trabalhador disse que escapou “por pouco”
O motorista fazia o transporte de empregados para a Vale e havia deixado o serviço pouco antes do rompimento. Na ação trabalhista, ele disse que “se salvou por pouco”, mas passou por momentos de pânico e extremo estresse e que, desde o desastre, não tem conseguido trabalhar normalmente e que o retorno às atividades na área da mina tem trazido grandes problemas emocionais.

Em sua defesa, a Vale disse que o empregado não não estava lotado na Mina do Córrego do Feijão e também não estava presente no momento do rompimento da barragem.

1ª e 2ª graus negaram a rescisão indireta
O pedido de rescisão indireta foi negado no primeiro e no segundo grau. De acordo com a sentença, o motorista, de fato, pode ter enfrentado dificuldades, inclusive psicológicas, por ter perdido colegas de trabalho no acidente. Mas ele mesmo informou, em seu depoimento, que não chegou a se afastar pelo INSS e continuou a trabalhar na mesma linha.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que, uma vez comprovado que o empregado permaneceu trabalhando normalmente após o acidente, sem que tenha havido afastamento, não se sustenta a alegação de que ele estaria apto ao retorno às atividades.

Para 3ª Turma, empresa expôs empregado a risco
Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro José Roberto Pimenta, o fato de o motorista continuar trabalhando não impede que se reconheça seu direito de considerar rescindido o contrato e pedir indenização. Ele lembrou que, muitas vezes, as pessoas se vêem na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares.

Quanto ao fato de o motorista não estar trabalhando no momento do acidente, Pimenta destacou que isso não afasta o reconhecimento da rescisão indireta, tendo em vista que ela decorre das condições de risco à sua integridade física.

A decisão foi unânime.

Processo: 10040-53.2020.5.03.0027

TST: Assistente que ficou grávida durante contrato de aprendizagem tem estabilidade reconhecida

Proteção contra dispensa arbitrária da gestante independe da modalidade do contrato.


Resumo:

  • A SDI-2 reconheceu que uma assistente contratada como aprendiz tem direito à estabilidade para a gestante.
  • Segundo a jurisprudência do TST, a proteção independe do tipo de contrato.
  • O direito à garantia do emprego, previsto na Constituição, exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reconheceu que uma assistente administrativa da Laminados do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Natal (RN), dispensada grávida ao fim do contrato de aprendizagem, tem direito à estabilidade. Ao anular decisão em sentido contrário, o colegiado ressaltou que a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato de trabalho.

Estabilidade está prevista na Constituição
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Se a empregada descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela pode pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

Gravidez foi descoberta no fim do contrato de aprendizagem
Na ação trabalhista originária, a assistente disse que trabalhou para a empresa como aprendiz durante um ano e quatro meses e que descobriu a gravidez no fim do contrato. Na época, segundo ela, foi orientada pela empresa a ficar em casa, em razão da pandemia. Contudo, após uma semana, recebeu a notícia de que seu contrato não seria renovado.

O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que entendeu que não há direito à estabilidade quando o contrato é por tempo determinado. Em novembro de 2022, a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), e, em julho de 2024, a assistente apresentou a ação rescisória, alegando violação aos dispositivos constitucionais que asseguram o direito à estabilidade provisória, à proteção ao pleno emprego da gestante, à maternidade, à infância e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O TRT, porém, rejeitou a anulação da sentença, e a trabalhadora recorreu ao TST.

Proteção à mãe e à criança tem prioridade absoluta
Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, a decisão do TRT não atendeu a garantia constitucional e deve ser anulada. A ministra observou que o texto não faz nenhuma distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. Esse entendimento segue a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral ao nascituro, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A ministra ainda observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497 de repercussão geral, firmou a tese de que o direito à estabilidade exige somente que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0001473-74.2024.5.21.0000

TRF4: Sem exigir prova testemunhal, Justiça reconhece 36 anos de trabalho rural de mulher de 94

Uma sentença da Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou a concessão de aposentadoria a uma mulher de 94 anos, após reconhecer um longo período de trabalho rural exercido por ela. A decisão destaca um marco legal, ao validar a autodeclaração da segurada, corroborada por documentos, dispensando a necessidade de prova testemunhal.

A idosa reuniu 36 anos e sete meses de trabalho rural, de maio de 1947 a dezembro de 1983, e um período urbano recente de 30 dias, em outubro de 2024. Somados o tempo de trabalho no campo e na cidade, a moradora de Pérola, na microrregião de Umuarama, no noroeste do Paraná, teve o benefício de aposentadoria híbrida validado no julgamento da 3.ª Vara Federal de Umuarama.

Na sentença, o juiz federal Pedro Pimenta Bossi ressalta que a nova legislação, consolidada em diretrizes administrativas, moderniza o processo de comprovação para concessão da aposentadoria.

“O novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral”, afirmou o juiz na decisão.

Além de garantir o benefício de aposentadoria, a Justiça determinou que o INSS implante o pagamento imediatamente, concedendo tutela de urgência, devido à natureza alimentar do benefício. O órgão federal também foi condenado a pagar os valores retroativos devidos desde a data do pedido.

TRT/MG: Justa causa para técnica de enfermagem que parou ambulância em bar durante expediente

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG mantiveram sentença que reconheceu a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que, durante o expediente, junto com sua equipe, parou a ambulância da empresa em um bar, onde ocorria confraternização de ex-colega de trabalho. A decisão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, afastou os argumentos de dupla punição e demora na aplicação da pena, além de reconhecer que a gravidade da conduta praticada pela profissional afasta a necessidade de gradação das penalidades.

A empregada foi dispensada com base na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”. A falta apontada foi a parada não autorizada em um bar, utilizando ambulância da empresa, durante o expediente, para cumprimentar ex-colega de trabalho em uma confraternização. A técnica de enfermagem trabalhava para a rede pública de saúde, setor de urgência e emergência, por meio de consórcio intermunicipal de saúde do leste de Minas. Prestava serviços na região de Coronel Fabriciano e de Ipatinga.

Provas documentais e vídeos anexados ao processo demonstraram que três ambulâncias chegaram ao estabelecimento com sirenes e luzes acionadas, de onde desceram os profissionais para participar brevemente da confraternização. Segundo memorando interno, uma das equipes, incluindo a autora, no momento da parada não autorizada, estava envolvida em uma ocorrência de emergência com paciente idoso que apresentava desconforto respiratório. O trajeto foi alterado para o deslocamento até a festa, sem conhecimento da central.

Em seu depoimento, a reclamante reconheceu que não possuía autorização para sair da base e tampouco registrou pedido de intervalo para refeição, admitindo que a parada na “festa” não foi comunicada ou autorizada pela central responsável.

“Não é razoável uma ambulância em horário de trabalho parar para atender fins particulares da equipe médica (nem que seja por alguns minutos)”, destacou o relator.

O desembargador afastou a tese de punição dupla, esclarecendo que não houve comprovação de advertência verbal ou escrita à empregada. Observou que a mensagem enviada pelo coordenador no grupo da equipe não configura punição, mas solicitação de informações sobre o ocorrido. Também afastou a alegação de demora na aplicação da penalidade, considerando razoável o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a aplicação da justa causa, devido à necessidade de apuração dos fatos.

A decisão destacou que o ato cometido foi grave o suficiente para romper a confiança entre empregada e empregador, inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego, tornando desnecessária a gradação de penalidades. Assim, foi negado o pedido de reversão da justa causa, bem como de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da empregadora. O colegiado negou provimento ao recurso da reclamante, para manter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, nesse aspecto.

TJ/AC: Homem é condenado por caluniar padre nas redes sociais

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, condenou homem por calúnia, após ele divulgar mensagens ofensivas questionando a conduta de um padre nas redes sociais e no grupo de WhatsApp da paróquia. Foi estabelecido o pagamento de R$ 2 mil por danos morais ao líder religioso.

Conforme os autos, o homem nas publicações se referia ao sacerdote como “charlatão” e o acusava de suposto desvio de dízimos da igreja. As mensagens repercutiram no grupo religioso, gerando comentários e abalando a reputação do padre perante a comunidade paroquial.

Para o relator do caso, juiz de Direito Clovis Lodi, ficou demonstrado, nos diversos registros anexados ao processo, que o pároco teve sua honra ofendida. “O conteúdo das mensagens comprova nítida tentativa de desprestígio à imagem do autor como líder religioso, extrapolando o direito à crítica e configurando ilícito indenizável”, afirmou na decisão.

O magistrado também ressaltou que “embora a Constituição Federal assegure a liberdade de expressão (artigo 5°, inciso IV e IX), essa garantia não é absoluta, encontrando limites no respeito à honra e à imagem das pessoas”

TJ/AM: Justiça determina que honorários sucumbenciais da fazenda pública sejam creditados em conta bancária específica do Estado, e não de Associação de Procuradores

Decisão segue entendimento de cortes superiores, de que tais verbas constituem patrimônio do Estado e que gerenciamento não pode ser feito por entidade privada.


Decisão da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus negou pedido de transferência de honorários de sucumbência devidos à Procuradoria do Estado do Amazonas para conta em nome da Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas (Apeam), diante do entendimento de cortes superiores sobre o tema.

A decisão foi proferida no processo n.º 0641727-06.2017.8.04.0001, pelo juiz Ronnie Frank Torres Stone, e comunicado aos interessados pelo portal eletrônico. O magistrado observa no documento que era prática comum tal transferência, mas que decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxeram entendimento diferente e a revisão obrigatória deste tipo de procedimento.

Entre a jurisprudência citada está a do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 596, proposta pela Procuradoria-Geral da República, em que o STF decidiu que o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado de São Paulo é constitucional, desde que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional.

E também o Agravo Regimental (ARE) 1.514.053, em que o STF reiterou a obrigatoriedade de observância do teto constitucional para as carreiras jurídicas em geral (procuradores e defensores), estabelecendo o teto de 100% do subsídio dos ministros da Suprema Corte.

Quanto à observância do teto constitucional estabelecida, o juiz destaca que isto não é possível se os valores dos honorários de sucumbência são destinados a uma entidade privada, como é o caso da entidade associativa indicada no processo para receber as verbas de sucumbência. “Sem que essa verba passe pelo crivo do Estado do Amazonas, entidade responsável pela remuneração dos Procuradores do Estado, sequer podem ser observadas as deduções de imposto de renda e previdenciárias, caso devidas”, afirma o magistrado.

Outro entendimento citado pelo juiz vem do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza jurídica da verba de sucumbência quando a Fazenda Pública é vencedora em julgamento, com a jurisprudência consolidada no sentido de que “os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação” (citado no AgInt no AREsp 1834717/SP, de maio de 2022).

Por fim, considerando a necessidade de observância do teto constitucional para todos os integrantes das carreiras jurídicas e a natureza pública dos honorários de sucumbência em processos nos quais a fazenda pública é vencedora, o magistrado determinou que seja informada a conta bancária do Estado do Amazonas criada com essa finalidade para a qual devem ser transferidas as verbas sucumbenciais da fazenda pública.

Decisão recente

Além da jurisprudência apontada na decisão acima, em maio de 2025 o STF negou, por unanimidade, provimento a agravo interno interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário com agravo (1.476.224), decidindo que é inconstitucional a previsão no caput do artigo 9.º da lei complementar n.º 1.000/2018 do Estado de Rondônia, que atribui à entidade de classe privada a gestão e a regulamentação do rateio de honorários de sucumbência destinados a procuradores estaduais.

O procurador-geral de Rondônia argumentava que no julgamento da ADI n.º 6.182 o STF havia reconhecido a constitucionalidade da lei estadual, mas o relator, ministro Nunes Marques, destacou que na ação indicada o órgão analisou somente a questão da validade da percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos do Estado de Rondônia. “Não houve, naquela oportunidade, manifestação do Plenário acerca da possibilidade ou não de entidade privada efetuar a gestão e a destinação da verba, o que veio a ocorrer apenas na apreciação da ADI 6.170”.

Relata o ministro que o Tribunal de Justiça de Rondônia declarou ser inconstitucional o referido trecho da lei e que esta conclusão está em conformidade com o entendimento do STF na ADI n.º 6.170, que declarou a inconstitucionalidade de previsão semelhante em lei do Estado do Ceará (artigo 44, caput e 2.º, da lei complementar n.º 134/2014, na redação dada pela lei complementar n.º 189/2018), que atribuía à Associação dos Procuradores do Estado do Ceará (Apece), entidade privada, a regulamentação do rateio dos honorários advocatícios destinados aos procuradores e a responsabilidade pela manutenção da conta de depósito dessas verbas.

Processo n.º 0641727-06.2017.8.04.0001

TJ/RJ: Rede social X terá que entregar “endereços” de usuários que atacaram Marielle Franco

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a ordem que obriga a rede social X (antigo Twitter) a fornecer os registros de IP de usuários que repostaram publicações ofensivas e abusivas à memória da vereadora Marielle Franco, assassinada em março de 2018. A determinação deve ser cumprida em até 15 dias após a intimação da empresa, sob pena de multa de R$ 50 mil.

A ação foi movida por familiares de Marielle, que pediram a exclusão de conteúdos manipulados e ofensivos à imagem da parlamentar e a entrega de dados de identificação de todos os usuários que visualizaram, curtiram, comentaram ou compartilharam o material. O colegiado, no entanto, acolheu parcialmente o recurso da plataforma, restringindo o alcance da sentença de primeira instância.

No julgamento da apelação, os desembargadores entenderam que essa medida feria o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, por envolver terceiros que não eram parte do processo. Assim, a obrigação ficou limitada ao fornecimento dos IPs apenas de quem republicou as postagens ilícitas.

A corte também esclareceu que a ordem não se aplica a perfis com selo azul de verificação, já que suas identidades são públicas. Além disso, afastou a exigência de repasse de todos os dados pessoais dos usuários, lembrando que essas informações só podem ser obtidas junto ao provedor de conexão, a partir do IP identificado.

As publicações em questão traziam montagens cruéis e carregadas de ódio, com imagens falsas em que Marielle aparecia decapitada, ensanguentada e alvo de tiros, além de acusações difamatórias e discursos de ódio sobre sua trajetória política e sua vida pessoal.

Processo 0096287-22.2020.8.19.0001

TRT/PA-AP condena Volkswagen em R$ 165 milhões por trabalho escravo e tráfico de pessoas

Empresa é condenada por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão em fazenda no Pará durante a ditadura militar.


Em uma decisão considerada histórica, o juiz Otávio Bruno da Silva Ferreira, da Vara do Trabalho de Redenção, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) condenou a Volkswagen do Brasil a pagar R$ 165 milhões por danos morais coletivos, após comprovação de que trabalhadores foram submetidos a condições análogas à escravidão na Fazenda Vale do Rio Cristalino, no Pará, durante o período militar.

Publicada na última sexta-feira, 29, a sentença foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e determina que o valor seja destinado ao Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho Escravo no Pará (FUNTRAD/PA).

Além da indenização, a empresa deverá cumprir uma série de medidas reparatórias e preventivas, como:

Pedido público de desculpas à sociedade e aos trabalhadores afetados;
Divulgação da nota oficial em redes sociais, site institucional, jornais, rádio e TV;
Criação de canal de denúncias acessível e protegido contra retaliações;
Implementação de auditorias independentes e políticas de direitos humanos com cláusula de “tolerância zero” ao trabalho escravo;
Treinamento obrigatório para gestores e equipes operacionais;
Publicação anual de relatórios de direitos humanos por três anos;
Entenda o caso

O caso Volkswagen no Pará é considerado um dos episódios mais graves de exploração de trabalho análogo à escravidão na história recente do Brasil. Ele envolve a atuação da montadora alemã na Fazenda Vale do Rio Cristalino, localizada em Santana do Araguaia, no sudeste do Pará, entre os anos de 1974 e 1986, durante o período da Ditadura Militar.

Segundo investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT), centenas de trabalhadores foram submetidos a condições degradantes, incluindo: Jornadas exaustivas, alojamentos precários e insalubres, falta de acesso à água potável e assistência médica, vigilância armada e restrição de liberdade e práticas de servidão por dívida, em que os trabalhadores eram aliciados e mantidos sob controle financeiro e físico.

Esses trabalhadores eram recrutados por intermediários conhecidos como “gatos” em regiões como Goiás, Mato Grosso e Tocantins, e levados à fazenda para derrubar a floresta e preparar o terreno para a criação de gado. Ao chegarem, eram impedidos de sair e obrigados a comprar utensílios e alimentos em barracões controlados pela própria empresa

Uma decisão histórica
O juiz Otávio Bruno da Silva Ferreira, que assinou a sentença, destacou o caráter histórico da decisão. “Este é um caso emblemático porque resgata um capítulo da nossa história e afirma que violações graves aos direitos fundamentais dos trabalhadores — como a submissão a condições análogas à escravidão e o tráfico de pessoas — não podem ficar sem resposta, ainda que décadas tenham se passado”, ressalta

Ele também reforçou o papel da Justiça do Trabalho como guardiã dos direitos humanos.“A decisão reafirma a vocação da Justiça do Trabalho de proteger a dignidade humana e o valor social do trabalho, colocando os direitos humanos no centro da jurisdição trabalhista”, reforça.

A Volkswagen terá prazos definidos para cumprir cada obrigação, sob pena de multas diárias que podem chegar a R$ 10 mil por descumprimento. As custas processuais foram fixadas em R$ 32.629,64. A empresa pode recorrer da sentença.

TRT/SP: Município é responsabilizado por fiscalização ineficaz em serviço terceirizado

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, negou provimento ao recurso do Município de Jales/SP que insistiu em negar sua responsabilidade subsidiária, imputada pelo Juízo da Vara do Trabalho daquela cidade, pelos créditos devidos a uma funcionária terceirizada que atuou como inspetora de alunos em estabelecimento municipal de educação básica. O contrato se estendeu pelo período de 1º de fevereiro a 23 de abril de 2024, quando foi reconhecida a sua rescisão indireta.

Em sua defesa, o município sustentou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento expresso no Tema 1118 de Repercussão Geral, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, especificamente em relação ao ônus da prova sobre a falha na fiscalização da contratada. Nesse sentido, defendeu que “a responsabilidade subsidiária dos entes públicos não pode ser automática, devendo ser comprovada a conduta culposa específica na fiscalização do contrato de prestação de serviços”.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos da Silva Porto, apesar de o município ter demonstrado que buscou fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, “o certo é que direitos importantes da parte reclamante (tais como depósitos fundiários e salários), foram desrespeitados, de modo que a fiscalização porventura tentada pela tomadora não foi suficiente, nem eficaz”.

O colegiado destacou que “a culpa in vigilando do tomador público de serviços mostra-se evidente” porque, ao contratar a terceirização de serviços, “não se cercou das necessárias garantias e tampouco fiscalizou adequadamente o cumprimento do pactuado”.

Nesse sentido, o acórdão concluiu pela responsabilização subsidiária do município, considerando que, no caso, “merecem prevalecer os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica e social fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º, 170 e 193, da CF), bem assim a responsabilidade da Administração Pública quando causar danos a terceiros (art. 37, § 6º, da CF)”.

Processo 0010910-61.2024.5.15.0080


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