TJ/AM: Ausência de recolhimento das custas de citação de um dos réus, em litisconsórcio passivo facultativo, não leva à extinção integral do processo

Decisão é da Terceira Câmara Cível do TJAM, em julgamento de recurso de autor da ação.


Conforme decisão no processo n.º 0689497-53.2021.8.04.0001, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, a ausência de recolhimento das custas de citação de um réu não serve como fundamento suficiente para a extinção integral do processo, quando se trata de litisconsórcio passivo facultativo.

No caso, trata-se de ação iniciada por um condomínio contra o ex-síndico, a administradora e seu representante, e um banco, por causa de movimentações bancárias apontadas como irregulares. Um dos réus não foi citado e a sentença extinguiu totalmente o processo.

Segundo o voto do relator, desembargador João Simões, o litisconsórcio passivo facultativo ocorre quando não há obrigatoriedade legal para a formação conjunta, mas existe a possibilidade de reunir vários réus em um mesmo processo por conveniência ou economia processual. “Nesta modalidade, a formação do litisconsórcio não é essencial para o julgamento do mérito da demanda. O autor tem a opção de acionar todos os possíveis réus em conjunto ou separadamente. Geralmente, isso ocorre quando há conexão entre os pedidos, obrigação solidária ou afinidade de questões de fato ou de direito”, afirma o magistrado.

Após a sustentação oral pelas partes envolvidas na sessão de 02/06, o colegiado seguiu o voto do relator para dar parcial provimento ao recurso do autor da ação a fim de reformar a sentença que extinguiu o processo em sua totalidade, para que haja seu regular prosseguimento no 1.º grau quanto aos demais réus. Quanto ao litisconsorte não citado anteriormente, é necessária a determinação de sua citação pelo juiz, com o pagamento de custas processuais, conforme consta no voto do desembargador.

Processo n.º 0689497-53.2021.8.04.0001

TJ/DFT suspende lei que equipara fibromialgia à deficiência

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu, por maioria, os efeitos do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 7.336/2023, que reconhecia pessoas portadoras de fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal. A decisão, de caráter cautelar, vale até o julgamento final da ação e tem efeito imediato e abrangência para todos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Governador do Distrito Federal, que questionou a validade da lei de iniciativa parlamentar. O argumento central é que a norma invade a competência da União para definir, de forma geral e uniforme, o conceito de pessoa com deficiência, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). Além disso, alegou-se que a lei distrital desrespeita o princípio da separação dos poderes, ao dispensar a avaliação biopsicossocial por equipes multiprofissionais, necessária para caracterizar a deficiência.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a constitucionalidade da lei, destacando sua legitimidade democrática e a ausência de violação às normas federais. Entidades como a Associação Nacional de Fibromiálgicos e Doenças Correlacionadas (ANFIBRO), a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) participaram do processo como amicus curiae, trazendo diferentes perspectivas sobre o tema.

O TJDFT entendeu, em análise preliminar, que a lei distrital ampliou indevidamente o conceito de pessoa com deficiência, uma matéria de competência geral da União, que exige uniformidade em todo o país. A relatora destacou: “O conceito central de pessoa com deficiência insere-se no âmbito das normas gerais, a ser estabelecido por meio de um processo unificado para que abarque normativo uniforme em todo o país, não se podendo expandir pela via legislativa distrital o conceito apenas no Distrito Federal.”

O Tribunal também considerou o risco de insegurança jurídica, como a possibilidade de desequilíbrios no enquadramento de benefícios e serviços públicos, o que justificou a suspensão cautelar da norma.

Com a decisão, o artigo 1º da Lei Distrital 7.336/2023 deixa de produzir efeitos imediatamente, até que o mérito da ação seja julgado.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0715805-43.2024.8.07.0000

TRT/PR: Trabalhador demitido sem observação de ‘Política de Orientação para Melhoria’ deve ser reintegrado

A 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) declarou nula a dispensa sem justa causa aplicada por uma rede de supermercados de Curitiba a um trabalhador por não ter observado a aplicação da ‘Política de Orientação para Melhoria’, prevista no regulamento interno da empresa. A decisão, que manteve sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, determinou ainda a reintegração do trabalhador, nas mesmas condições vigentes antes da dispensa e o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, descontados os valores pagos no ato da rescisão do contrato. Da decisão, ainda cabe recurso.

A defesa da rede de supermercado alegou que a ‘Política de Orientação para Melhoria’ constitui instrumento interno, meramente orientador. Por isso, a não aplicação não limitaria seu direito de dispensar funcionários. Os desembargadores da 1ª Turma, porém, aplicaram ao caso o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.

O relator do processo, desembargador Edmilson Antonio de Lima, lembrou que em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, o TST definiu a tese de que “a Política de Orientação para Melhoria constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados (…), sendo aplicável a toda dispensa, com ou sem justa causa”. Dessa forma, a ‘Política de Orientação para Melhoria’ deve ser observada para a dispensa de funcionários sem justa causa.

TJ/SP: Servidora pública deverá devolver salários recebidos sem ter trabalhado

Condenação por improbidade administrativa.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou servidora pública de Campinas a ressarcir o dano que causou ao erário após passar cerca de três anos sem trabalhar, recebendo vencimentos integrais.

De acordo com os autos, a ré, com problemas ortopédicos, deu entrada em pedido de readaptação profissional em 2009. Munida da “autodeclaração”, mas sem ter havido uma publicação oficial neste sentido nem passado por perícia médica, dirigiu-se à escola onde trabalhava e comunicou o fato às coordenadoras do local, que, indevidamente, lançaram no sistema um código referente a servidores afastados por licença-saúde. Dali em diante, não compareceu ao trabalho e assim permaneceu até 2012, recebendo salário normalmente.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve dolo na conduta da acusada, uma vez que, como funcionária pública, sabia que, em caso de doença, seria necessária autorização do departamento médico oficial para seu afastamento. “Quando ingressa na escola e informa a suas coordenadoras que está de licença-saúde o faz com dolo, dolo de recebimento do seu salário sem a contraprestação do trabalho diário, gerando assim prejuízo ao erário de forma consciente e direcionada. A ré não pode dizer que estava aguardando a perícia ser marcada, após seu pedido de readaptação, porque nenhum servidor de boa-fé fica de 2009 a 2012 afastado do trabalho esperando uma perícia médica ser marcada, sem fazer qualquer pedido extra ou algum movimento administrativo nesse sentido”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1503273-61.2020.8.26.0114

TJ/AC: Procedimento estético ineficaz gera direito à indenização por danos morais

A assinatura de Termo de Consentimento não é suficiente, o consumidor deve receber as orientações necessárias de forma clara e completa.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco/AC determinou que uma paciente fosse indenizada por um procedimento estético que não teve resultado esperado, por isso a clínica deverá pagar R$ 2 mil, a título de danos morais. A decisão está disponível na edição nº 7.785 do Diário da Justiça eletrônico (pág. 136).

A autora do processo explicou que contratou os procedimentos estéticos e que após a realização do tratamento para redução de papada desenvolveu reações adversas, como feridas e cicatrizes. Além disso, reclamou que não foi alcançado o resultado prometido.

Em resposta, a empresa afirmou que os procedimentos ocorreram de forma regular, sem falha técnica. Então, foi atribuído à paciente o insucesso do procedimento, em razão de conduta inadequada no pós-tratamento.

Fotografias e áudios foram apresentados por ambas as partes do processo. As imagens não demonstram lesões graves ou deformidade permanente, mas revelaram a ausência de melhoria ou eficácia do tratamento, confirmando a insatisfação da consumidora com o resultado final. Ainda, os áudios também evidenciaram insegurança e dúvidas da consumidora que recebeu apenas orientações genéricas.

No entendimento da juíza Hellen Oliveira, a relação de consumo foi marcada por frustração, insegurança e orientação inadequada. “O que se tem, de fato, é a frustração da legítima expectativa da consumidora, que se sentiu enganada ou decepcionada com a ausência de resultado. Ainda que não tenha havido dano estético relevante, a violação ao direito à informação, somada ao desgaste emocional relatado, justifica a reparação por danos morais”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0719108- 30.2024.8.01.0001

TJ/MT: Estado deve bancar cirurgia de R$ 100 mil para paciente com Parkinson

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que cabe ao Estado de Mato Grosso, de forma prioritária, custear uma cirurgia de implante de eletrodo para estimulação cerebral profunda, destinada ao tratamento da Doença de Parkinson. A decisão foi relatada pelo desembargador Deosdete Cruz Junior e considerou a divisão de responsabilidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O procedimento, que tem custo superior a R$ 100 mil, é classificado como de média e alta complexidade, segundo as regras do SUS. Inicialmente, uma decisão monocrática havia determinado que tanto o Estado quanto o Município de Rondonópolis arcassem com a obrigação, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

O município, entretanto, recorreu alegando que a responsabilidade pelo custeio do procedimento não era sua, mas do Estado, por se tratar de uma demanda de alta complexidade. Argumentou também que a decisão contrariava a hierarquia administrativa do SUS e os critérios de repartição de competências definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793.

Ao analisar o caso, o relator destacou que “os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde”, mas que essa solidariedade permite ao Judiciário direcionar a obrigação de acordo com a repartição de competências prevista na Constituição Federal e na legislação do SUS.

“Procedimentos de média e alta complexidade devem, prioritariamente, ser suportados pelo Estado-membro, cabendo ao Município apenas responsabilidade subsidiária”, pontuou Deosdete Cruz Junior no voto. Ele também frisou que a “solidariedade não se confunde com divisão interna de responsabilidades administrativas, que não pode, em hipótese alguma, prejudicar o direito fundamental à saúde”.

O colegiado considerou ainda que o paciente, de 69 anos, diagnosticado com Doença de Parkinson em estágio avançado, está cadastrado no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) desde novembro de 2023, sem que o procedimento tenha sido efetivado até o momento. Laudos médicos anexados aos autos indicam que ele apresenta “refratariedade a toda terapia medicamentosa já utilizada”, além de severo comprometimento de atividades básicas, como se alimentar e se vestir.

Processo nº 1002850-90.2024.8.11.0000

TJ/SP: Proprietário de imóvel indenizará inquilina atingida por muro

Risco estrutural pré-existente.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 8ª Vara Cível de Santo Amaro que determinou que proprietário de imóvel indenize inquilina atingida por muro. Além da indenização, por danos morais, fixada em R$ 20 mil, foram determinadas reparações por danos materiais, no valor de R$ 1 mil, e pagamento de lucros cessantes de R$ 4 mil.

Segundo os autos, a vítima realizava uma festa no local quando o muro cedeu após uma ventania. Em razão das fraturas, ficou internada por cinco dias e precisou se afastar de suas atividades por três semanas.

O relator do recurso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pela juíza Cláudia Longobardi Campana, que afastou a alegação de culpa exclusiva da requerente, em razão de suposta ocupação indevida da laje do imóvel, sobrecarga excessiva ou alterações na construção.

De acordo com o relator, a perícia concluiu pela pré-existência de vícios construtivos por falta de estruturação, e, consequentemente, risco de desmoronamento. “Não há dúvidas de que a situação atingiu sobremaneira a vida da apelada, acarretando-lhe angústia, insegurança e extremos transtornos, por período longo. Destaco, ainda, que o acidente ocorreu no seu lar, referência de identidade do sujeito, fonte de equilíbrio, local onde as energias são renovadas e parte mais significativa da vida pessoal se desenrola, ambiente estável e harmonioso. Então, evidente o prejuízo moral”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Ana Lucia Romanhole Martucci e Carmen Lucia da Silva participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001079-59.2021.8.26.0002

TRT/RS: Hospital que mantinha câmeras de vigilância em área destinada a troca de roupas deve indenizar empregada por danos morais

Resumo:

  • Um hospital da região metropolitana de Porto Alegre foi condenado a indenizar uma auxiliar de higienização em R$ 13 mil por danos morais, devido à instalação de câmeras de vigilância em áreas do vestiário destinadas à troca de roupas.
  • Ficou comprovado, ainda, que o responsável pelo monitoramento das câmeras fazia comentários depreciativos sobre a aparência das funcionárias, violando a dignidade das trabalhadoras.
  • A decisão foi unânime na 1ª Turma do TRT-RS e reformou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Um hospital de município da região metropolitana de Porto Alegre deverá indenizar uma auxiliar de higienização por danos morais, decorrentes da colocação de câmeras de vigilância em locais destinados à troca de roupa nos vestiários. A reparação foi fixada em R$ 13 mil. O processo envolve ainda outros pedidos. O valor provisório total da condenação é de R$ 45 mil.

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que, além da colocação indevida das câmeras, as empregadas eram alvo de comentários pejorativos sobre sua aparência, que partiam do empregado responsável pelo monitoramento dos vídeos do vestiário feminino.

A decisão unânime do colegiado reformou a sentença de improcedência do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

Uma testemunha ouvida no processo afirmou que havia câmeras de monitoramento nos vestiários, que permitiam visualizar o local onde as trabalhadoras trocavam de roupa. Além disso, ela relatou que o responsável pela instalação e monitoramento das câmeras referiu em certa ocasião que estava “monitorando uns bagulhos no vestiário” e, sobre o padrão de beleza das trabalhadoras, que de “de cinco não sobrava uma”.

Após o julgamento de improcedência quanto ao dano moral, a auxiliar recorreu ao TRT-RS.

O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva de gênero, considerando a vulnerabilidade das mulheres em situações de vigilância indevida no ambiente de trabalho.

Nessa linha, o magistrado sustentou que a conduta do hospital, ao instalar câmeras em áreas do vestiário destinadas a troca de roupa e guarda de pertences é “desarrazoada, em claro abuso do poder empregatício e que fere frontalmente o direito à intimidade das empregadas mulheres que trabalhavam no local, ainda que as câmeras não alcançassem a região dos chuveiros e sanitários”.

O relator descreveu que “a situação obrigava as empregadas a estarem alertas, dentro de um vestiário, tendo que escolher exatamente onde poderiam ou não ficar à vontade, conforme imaginassem estar ou não sendo vigiadas por terceiros, muito provavelmente homens, em um momento de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho”.

O julgador fundamentou ainda que a prova testemunhal deixou claro que o acesso às câmeras embasava comentários desrespeitosos e violência verbal em relação às empregadas.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. A decisão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG: Laboratório deve indenizar motorista de caminhão por erro em diagnóstico

Resultado equivocado para uso de cocaína causou problema em admissão.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Varginha/MG que condenou um laboratório de análises clínicas a indenizar um paciente, por danos morais, por um erro de diagnóstico. Em primeira instância, o valor ficou definido em R$ 8 mil, sendo aumentado para R$ 15 mil, considerando as consequências da falha na prestação de serviço.

Em fevereiro de 2021, o motorista precisou fazer um exame toxicológico para mudança de emprego. Depois de realizada a coleta de pelos da perna e do braço, o laboratório enviou resultados diferentes às empresas. O remetido à antiga empregadora indicava resultado negativo para uso de substâncias psicoativas, já o resultado enviado à nova empresa apontava resultado positivo.

Por causa disso, ela informou que a oferta do emprego seria cancelada. O motorista afirmou, no processo, que teve que insistir para poder realizar um novo exame toxicológico, por outro laboratório, cujo resultado foi negativo, reafirmando sua aptidão para o cargo. Porém, o resultado positivo para substâncias psicoativas equivocado causou-lhe constrangimento e atraso de 14 dias na sua admissão.

O laboratório alegou que o exame realizado com nova coleta não permitiria uma comparação legítima com os resultados iniciais, e não comprovava falha na prestação de serviços. Ressaltou, ainda, que a divergência nos resultados de exames poderia ser explicada por fatores biológicos naturais, como as fases do ciclo capilar e as características distintas das amostras coletadas em diferentes regiões do corpo, conforme evidenciado por estudos científicos.

Em primeira instância, a sentença ponderou que as duas primeiras coletas ocorreram no mesmo dia, não havendo fundamento para diagnósticos distintos. A inconsistência foi corroborada pelo perito, que afirmou não ser possível obter resultados divergentes de amostras retiradas no mesmo dia de partes diferentes do corpo. Assim, ficou entendido que houve falha na prestação de serviços, e o laboratório foi condenado a indenizar o cliente.

As partes recorreram. O relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, acatou o pedido do motorista para aumentar o valor da indenização, determinando o pagamento de R$ 15 mil.

Ele se apoiou em laudo que sustentou que a margem de erro neste tipo de exame, quando positivo, é praticamente impossível. Porém, outros fatores podem ocorrer, como erro de digitação, falta de atenção e troca de exames. Na perícia ficou constatado que o teste para substâncias psicoativas foi negativo, comprovando que o motorista não era usuário de substâncias ilícitas.

“A perícia também atestou que é injustificável a existência de resultados distintos com amostras colhidas na mesma janela de detecção. Essa situação impôs ao demandante o ônus de provar sua condição, ao passo que cabia à parte demandada assegurar a confiabilidade de seus procedimentos e resultados, demonstrando a ausência de falha em sua prestação de serviços. O fato de os resultados divergirem reforça a negligência no cumprimento dos padrões técnicos exigidos”, avaliou o relator.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que a falha do laboratório comprometeu a reputação e a dignidade do profissional, que foi colocado em posição vulnerável e constrangedora. Para ele, “o dano moral decorreu não apenas do erro material, mas também do impacto psíquico e social causado ao demandante, que teve de lidar com a insegurança e a humilhação geradas pela situação”.

O desembargador Cavalcante Motta e a desembargadora Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado. Acesse o acórdão.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.478777-6/001

TJ/SP: Homem que caiu em golpe não será indenizado por instituição financeira

Requerida não contribuiu para a fraude.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou instituição financeira de restituir prejuízo de homem vítima de golpe. De acordo com os autos, o autor, acreditando estar diante de anúncio idôneo, negociou a compra de veículo em marketplace. Após realizar a transferência bancária para efetivação do negócio por meio da instituição financeira requerida, não teve mais retorno do suposto vendedor.

Para o relator do recurso, Carlos Eduardo Borges Fantacini, a fraude descrita nos autos decorreu exclusivamente do dolo do estelionatário, “aliado à imprudência e inexperiência do autor, que, acreditando ter mantido tratativas com fornecedores idôneos, efetuou a operação bancária”. O magistrado apontou que foi o autor que, sem participação da requerida, encontrou o anúncio fraudulento, negociou a aquisição e realizou a transferência. “A abertura e a manutenção da conta bancária por terceiros não foi, certamente, o fator determinante ou facilitador da concretização do golpe sofrido pelo autor”, destacou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Coutinho de Arruda e Simões de Vergueiro.

Apelação nº 1015702-34.2023.8.26.0625


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