TJ/RN: Ilegalidade em cobrança de seguro gera condenação à instituição financeira

A 1ª Câmara Cível do TJRN definiu que não houve ilegalidade da capitalização de juros, firmada entre um banco e uma cliente, previstas no contrato de crédito bancário, na modalidade CDC – Veículo e, desta forma, não entendeu pela concessão da indenização por danos morais, pleiteada na ação original. Contudo, o órgão julgador verificou que houve ilegalidade na cobrança do Seguro Prestamista, que é uma modalidade que garante o pagamento de dívidas, como empréstimos, financiamentos e consórcios, em caso de eventos imprevistos que afetem a capacidade de pagamento do contratante, como desemprego, invalidez ou morte.

“Desta forma, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial de nº 586.987/RS, a ‘repetição do indébito’ (restituição) deve ser realizada de forma simples e não em dobro, pois, não incide a restituição duplicada quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído com o valor do débito contratual”, explica a relatoria do voto.

Conforme a decisão, no posicionamento recentemente adotado pelo TJRN, é permitida a capitalização de juros de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP 1.963-17/20.

“Cuidou de fornecer à parte autora (Banco) todas as informações referentes ao contrato, restando evidenciado tratar-se de financiamento veicular, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, desembargador Claudio Santos.

De acordo com o julgamento, no presente caso, narram os autos que o contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes foi realizado no dia 19/10/2022, onde a instituição financeira procedeu à prévia especificação dos juros, fixando expressamente os juros pactuados, de 2,79% mensal e anual de 39,15% e no CET de 3,30% a.m e 47,56% a.a, ficando evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.

“Com efeito, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas”, esclarece.

A decisão ainda ressaltou que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.

Já, quanto ao seguro cobrado, o relator destacou que se constata nos termos de adesão a logomarca do Banco, bem como ambos foram fixados no mesmo dia, o que, na linha do entendimento jurisprudencial, se demonstra o ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.

TJ/RN: Empresa entrega máquina modeladora de salgados com defeito e cliente será indenizado em R$ 6 mil

Uma empresa foi condenada após entregar máquina modeladora de salgados com defeito e falhar na prestação de serviço ao cliente. De acordo com a decisão da juíza Hadja Rayanne Holanda de Alencar, do 5° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, o consumidor será indenizado por danos materiais no valor de R$ 3.059,06, além de danos morais, na quantia de R$ 3 mil.

Conforme narrado, a empresa atrasou na entrega do produto e ao entregar, a máquina apresentou problema durante três vezes. Na primeira vez, foi constatado um defeito na régua da modeladora, sendo fornecida assistência técnica por videoconferência. Na segunda, houve um problema na placa responsável pela parada dos moldes, em que seria realizado o envio de nova placa. Já na terceira, foi constatado que a modeladora não atendia as especificações no momento da venda. Citada para apresentar defesa, a empresa não apresentou contestação no prazo estabelecido.

Analisando o caso, a magistrada afirma inexistir qualquer indício que o defeito foi acarretado pela utilização equivocada da máquina pelo consumidor. “Diante do vício do produto, incumbia à ré provar o fato extintivo do direito da autora, ou seja, de que não havia o defeito ou de que este se originou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não o fazendo, não há como se acolher a sua defesa”, afirmou.

E continuou: “Desse modo, deve ser aplicado o art. 18 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que concede ao consumidor a faculdade de requerer a substituição do produto adquirido por outro, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional no preço”. Quanto ao prazo de 30 dias estabelecido pela lei para o fornecedor providenciar o conserto do produto, conforme apresentado nos autos, o referido prazo foi ultrapassado.

Nesse sentido, a juíza considera como legítimo e pertinente o pedido do autor de ter ressarcido o valor pago pelo bem viciado no valor da nota fiscal. Além disso, a magistrada observa que ficou clara a intenção da empresa se beneficiar da própria malícia, o que é conduta proibida pelos princípios gerais de direito.

“Assim, seria inadmissível ao ordenamento jurídico e à preservação das relações de consumo saudáveis que tal conduta empresarial predatória não fosse devidamente sancionada. Ao adiar em meses a solução de uma lide banal, com clara solução legal, privando o consumidor da utilização do produto, a empresa desperdiçou indevidamente o tempo do cliente, impondo-lhe o acompanhamento e espera por um conserto ou reembolso que nunca vieram. Trata-se então da necessária consideração dos danos causados pelo desperdício do tempo útil (desvio produtivo) do autor”, destaca a juíza.

TJ/DFT confirma indenização por acusação falsa de maus-tratos contra escola

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher que acusou falsamente instituição de ensino de maltratar crianças em publicação no Instagram. A decisão confirma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determina retratação pública na rede social.

O caso teve início quando a ré passou próximo ao estabelecimento e ouviu ruídos que interpretou como maus-tratos a crianças. Sem buscar esclarecimentos nas autoridades competentes, ela foi diretamente à escola fazer acusações contra os funcionários e, posteriormente, publicou nas redes sociais uma narrativa que imputava à instituição a prática de violência contra alunos. A publicação mencionou o perfil da própria escola e de diversos pais de alunos da instituição.

A escola esclareceu que o episódio envolveu apenas professor que tentava acalmar criança autista, em momento de descontrole, e negou categoricamente qualquer prática de maus-tratos. A instituição entrou com ação judicial sob a alegação de que as falsas acusações prejudicaram sua imagem e credibilidade perante a comunidade, o que resultou em questionamentos por parte dos pais e possíveis novos contratantes.

Em sua defesa, a mulher alegou que agiu por preocupação com o bem-estar das crianças e que sua conduta estava protegida pela liberdade de expressão. Sustentou ainda que a repercussão do caso teria gerado “marketing positivo” para a escola, já que pais compareceram nas redes sociais para defender a reputação da instituição. Argumentou também que não foi responsável pelas matérias jornalísticas publicadas sobre o caso.

O Tribunal rejeitou todos os argumentos da defesa e confirmou a sentença. Os desembargadores ressaltaram que a “imputação pública, sem respaldo fático, de prática de maus-tratos a aluno por instituição de ensino configura ofensa à honra objetiva”. A decisão destacou que a liberdade de expressão não é direito absoluto e encontra limites na proteção à honra, imagem e dignidade das pessoas, especialmente, quando exercida nas redes sociais.

Além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a mulher deve publicar a retratação em seu perfil do Instagram, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer que as alegações contra a escola não têm fundamento. A publicação deve permanecer disponível por, no mínimo, 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702020-40.2022.8.07.0014

TRT/MG reconhece boa-fé de comprador e afasta indisponibilidade de imóvel penhorado em execução trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição interposto por um terceiro (alheio ao processo de execução) para determinar a desconstituição da penhora lançada sobre imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda que ele havia firmado com um dos devedores na ação trabalhista. A decisão, relatada pelo desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, reconheceu a boa-fé do comprador e aplicou entendimento pacificado nas Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que protegem o terceiro comprador mesmo quando não há registro do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que não exista má-fé ou fraude comprovada.

Contexto fático e processual
O imóvel em questão — um terreno situado em Teresina, no Piauí — foi objeto de constrição judicial no decorrer da execução trabalhista. O terceiro alheio à execução, inicialmente, opôs embargos de terceiro, sustentando ter adquirido o imóvel mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com um dos devedores, antes da penhora e sem que houvesse qualquer registro de ônus à época da aquisição.

Os embargos foram inicialmente julgados improcedentes pelo juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o fundamento de que o embargante assumiu o risco do negócio ao consolidar a compra do imóvel mesmo após verificar, por meio de certidão de débitos trabalhistas, a existência de 28 ações trabalhistas contra o devedor, embora sem registro de penhora.

Decisão de segundo grau
Ao fundamentar a decisão, o desembargador relator destacou que a boa-fé do terceiro adquirente é presumida quando, no momento da transação, não existem registros de penhora ou indisponibilidade do imóvel junto ao cartório competente, como ocorreu no caso. O magistrado se baseou nas Súmulas 84 e 375 do STJ, que protegem o terceiro adquirente mesmo nos casos de ausência de registro do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que não exista má-fé ou fraude comprovada.

Segundo pontuou o relator, o agravante comprovou que firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel penhorado, inclusive efetuando o pagamento do valor acordado de R$ 200 mil, conforme recibos assinados e com firma reconhecida pelo vendedor. Pela certidão do imóvel, o relator ainda pôde observar que, no momento da celebração do contrato, não havia registro de penhora ou indisponibilidade do bem.

Ainda que a Certidão de Débitos Trabalhistas tenha apontado a existência de ações em curso contra o vendedor, o magistrado entendeu que tal fato, isoladamente, não é suficiente para presumir má-fé do adquirente.

Sobre a circunstância de não haver comprovação do registro da transação realizada, de acordo com o desembargador, isso não basta para desconsiderar o contrato de compra e venda do imóvel, cuja proteção “vem ganhando contornos cada vez mais fortes em sede doutrinária e jurisprudencial”. Sobre o tema, o magistrado destacou o Enunciado de número 86, da 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A expressão justo título, encontrada nos artigos 1242 e 1260 do C.C., abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente do registro”.

“Assim, uma vez comprovado pelo terceiro-embargante/agravante que ao tempo da aquisição do imóvel não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade e que detém a propriedade do bem adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrada, ainda que desprovida do registro no Cartório de Registro de Imóveis, não se evidencia fraude a justificar a manutenção da constrição”, concluiu o relator.

Processo PJe: 0011055-67.2024.5.03.0140 (AP)

TJ/SP nega pedido de liberação de máquinas retidas por falta de pagamento

Decisão do Núcleo de Justiça – Direito Marítimo.


A Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo negou pedido de importadora para liberação de carga retida no Porto de Santos sem o pagamento de taxas de armazenagem e reconhecimento de abusividade na cobrança dos valores. Também foi afastada a responsabilidade de empresa responsável pelo desembaraço aduaneiro pelos custos de armazenagem e condenação dela e do terminal portuário ao pagamento da demurrage.

Segundo os autos, a autora contratou uma das requeridas para realizar o desembaraço aduaneiro e liberação de cargas para evento. Porém, as mercadorias não foram liberadas a tempo e foram qualificadas como “carga sobra” pelo terminal portuário, gerando cobrança de armazenagem a liberação das cargas somente após o pagamento.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que tanto o terminal quanto a empresa de despacho agiram dentro da legalidade. Segundo ele, a responsabilidade pela situação foi da própria importadora, que não tomou as providências necessárias em tempo hábil. “O direito de retenção é uma garantia legal concedida ao depositário para assegurar o recebimento da contraprestação pelos serviços prestados”, escreveu. O magistrado também ressaltou que “a responsabilidade primária pela redestinação da carga ou pela sua retirada do terminal recai sobre o importador”.

Sobre a cobrança de valores supostamente abusivos, Frederico dos Santos Messias apontou que “o artigo 6º da Resolução Normativa nº 34/2019 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários permite que a instalação portuária ou o operador portuário prestem serviços de armazenagem mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes, usuários ou divulgadas em tabelas de preços”, e que, no caso concreto, a autora não efetuou a redestinação das mercadorias, o que levou à sua classificação como “carga sobra” ou “não captada” e, consequentemente, à aplicação da Tabela Pública de Preços.

Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000236-03.2025.8.26.0375

TJ/DFT: Constitucional lei que obriga QR Code em placas de obras públicas

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou constitucional a Lei Distrital nº 7.433/2024, que determina a colocação de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, xom acesso digital a informações detalhadas sobre os projetos.

O governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma, sob alegação de que ela criava novas atribuições para órgãos públicos sem autorização do Poder Executivo. Segundo o autor da ação, a lei invadia competência privativa do chefe do Executivo e foi aprovada sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O governador argumentou ainda que a medida violava o princípio da separação dos poderes.

A lei determina que órgãos públicos e entidades da administração direta e indireta disponibilizem códigos QR nas placas de obras, permitindo acesso a informações como valor previsto e gasto, cronograma, empresa executante, modalidade de licitação e eventuais aditivos contratuais. O código deve direcionar para página na internet com dados completos e atualizados sobre a execução da obra, incluindo processos, notas fiscais e medições.

Ao analisar o caso, o Conselho Especial concluiu que a norma não cria novas atribuições nem altera a estrutura organizacional da Administração local. Conforme entendimento dos desembargadores, a medida apenas amplia procedimentos já existentes de publicidade e transparência, facilitando o acesso da população às informações sobre obras públicas. A relatora destacou que “a disponibilização de QR Code nas placas das obras públicas no Distrito Federal não representa criação de novas atribuições nem alteração na estrutura organizacional da Administração local”.

O Tribunal ressaltou que os princípios da publicidade e da transparência são expressos na Lei Orgânica do Distrito Federal e que a medida se enquadra no contexto de aprimoramento da transparência das atividades administrativas. Os desembargadores observaram que já existe sistema informatizado que disponibiliza dados sobre obras em andamento, tornando o QR Code apenas um incremento nas rotinas já adotadas.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0712816-64.2024.8.07.0000

TJ/PE mantém condenação de influenciador que chamou criança de traficante em vídeo publicado no Instagram

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, de forma unânime, a condenação do influenciador Leonardo Picon Froes por ter exposto a imagem de uma criança, chamando-a de “traficante do Recife” em vídeo publicado na rede social Instagram. O órgão colegiado negou provimento à apelação do influenciador contra a sentença da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B. A Câmara também deu provimento ao recurso da família do menor e aumentou o valor indenizatório por danos morais de R$ 60 mil para R$ 100 mil. O relator do recurso é o desembargador Marcelo Russell Wanderley. O julgamento dos recursos ocorreu na tarde do dia 26 de agosto, na semana passada.

As imagens da criança foram gravadas sem autorização de seus responsáveis no bairro do Pina, no Recife, e divulgadas sem filtro algum na modalidade Story no perfil público do próprio influenciador no Instagram para milhões de pessoas no dia 30 de agosto de 2021. No vídeo, Leonardo Picon Froes avisa que iria falar com um “traficante do Recife” e se aproxima do menor, expondo-o para pedir a informação sobre a localização de um clube de festas.

Em função da repercussão negativa do vídeo na comunidade em que vivia, o menor de idade desenvolveu “transtorno do estresse pós-traumático”. A família registrou boletim de ocorrência em delegacia e ingressou com ação judicial na justiça pernambucana. Perícia judicial atestou o transtorno sofrido pela criança. No início do processo, a 11ª Vara Cível da Capital – Seção B concedeu liminar na qual obrigou o réu a arcar com os custos do tratamento psicológico do menor.

No dia 13 de junho de 2024, a sentença da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B, assinada pela juíza de direito Margarida Amélia Bento Barros, condenou o influenciador a pagar a indenização de R$ 60 mil a título de danos morais e manteve a tutela sobre a necessidade de custear o tratamento psicológico da criança. A decisão também impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao réu no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial, porque o réu nomeou com a descrição “Parece brincadeira” o comprovante de pagamento via Pix destinado ao tratamento psicológico da criança, em inequívoca manifestação de ironia, discordância e relutância com relação ao cumprimento da ordem judicial.

RECURSO – Na apelação cível e nos autos do processo na primeira instância, o influenciador alegou que havia gravado o conteúdo com objetivo humorístico e sem a intenção de ofender a criança.

Em seu voto, o relator esclareceu que a liberdade de expressão não é absoluta e não pode ser exercida em detrimento da honra e da imagem de terceiros, especialmente de crianças e adolescentes, que merecem proteção integral, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

“No caso em tela, a liberdade de expressão do recorrente não pode ser exercida de forma a violar os direitos fundamentais da criança, que merecem proteção integral (art. 227 da CF). O ambiente digital, com seu alcance global e instantâneo, amplifica o potencial lesivo de condutas como a do recorrente. A viralização do vídeo nas redes sociais e na imprensa tornou o dano ainda mais grave e duradouro. Assim, a responsabilidade civil na internet exige cautela e respeito aos direitos da personalidade, especialmente em se tratando de crianças e adolescentes, que são mais vulneráveis aos efeitos nocivos do cyberbullying”, analisou o magistrado.

O aumento do valor de indenização moral foi aplicado para se adequar à capacidade econômica do réu e alcançar o caráter pedagógico e desestimulador de novos ilícitos. “Trata-se de um influenciador digital com grande poder aquisitivo, que aufere lucro com suas publicações, inclusive com as que geram polêmica, e seus atos possuem resultados instantâneos. Só há um remédio para quem sofre o desgosto de ter sua imagem e personalidade danificados pelo ato: a reparação do dano. Neste caso, é necessário que o valor seja suficientemente expressivo a ponto de inibir a prática de novos ilícitos e demonstrar a reprovabilidade da conduta”, fundamentou o desembargador, citando jurisprudência de diversos tribunais que atestam o aumento do valor indenizatório em casos semelhantes.

Em relação ao questionamento da defesa do réu sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o relator enfatizou que a sentença da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B está correta. “Deve-se levar em consideração, ainda, a conduta do recorrente Leonardo Picon Froes que mesmo após decisão judicial em seu desfavor, faz uma ironia (ou sarcasmo), ao incluir a observação “parece brincadeira” no comprovante de pagamento do tratamento do menor. Em virtude do fato, o juízo sentenciante, acertadamente, aplicou ao apelante Leonardo Picon Froes multa em virtude de ato atentatório à dignidade da justiça”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento da apelação cível no 1º andar do Palácio da Justiça, no Recife, os desembargadores Frederico Ricardo de Almeida Neves e Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.

Em respeito ao direito à privacidade e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o nome da criança foi omitido neste texto.

TRT/SP: Irmãos e genitores de trabalhador morto em acidente de trabalho devem ser indenizados

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização que totalizou R$ 2,5 milhões por danos morais a genitores e irmãos de operador de empilhadeira morto em acidente de trabalho. O falecido não tinha esposa ou filhos, conforme certidão de óbito e certidão negativa de dependentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

De acordo com os autos, o profissional, que trabalhava havia mais de 30 anos na empresa, movimentava contêineres de caminhão quando uma carga de livros caiu sobre ele. O homem foi lançado ao solo e bateu a cabeça e os antebraços no chão, falecendo dias depois em razão de traumatismo cranioencefálico por agente contundente.

Na decisão, o juiz Diego Petacci, pontuou que, em documento elaborado pela ré no inquérito civil, foram juntadas fotos exemplificativas de contêineres mostrando estruturas bem acondicionadas e com amarras, destoando “completamente das fotos do acidente, em que se identifica as cargas sem qualquer amarra”. O magistrado destacou também relato do preposto de que a carga estava apenas empilhada, além de ata da reunião ocorrida após o acidente em que empregados apresentaram queixas sobre falta de proteção e da inspeção da vigilância sanitária que detectou pontos de insegurança no local.

Para o julgador, “uma constelação de fatores de desorganização do ambiente de trabalho levou ao acidente que vitimou” o trabalhador, todos de responsabilidade da ré. Segundo ele, a entidade “manteve ambiente de trabalho altamente inseguro, sendo que poderia com procedimentos simples neutralizar tais riscos, tanto que o fez no espaço de um mês entre a primeira e a segunda visitas da vigilância sanitária”.

Com isso, a sentença deferiu o pagamento de pensão mensal aos genitores por dependência econômica em relação ao falecido, quantia que deve ser paga, de forma retroativa, da data do óbito até a data em que o trabalhador completaria 65 anos. Ainda, determinou indenização a ambos no valor de R$ 250 mil por danos morais pela morte do filho com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita transmissibilidade da pretensão à reparação pecuniária por danos morais, por sucessão, mesmo se o falecido não moveu em vida ação contra o causador do dano. Para estipular o montante, o magistrado considerou a intensidade do sofrimento, grau de culpa e situação econômica da ré.

A condenação abrangeu também indenização por danos morais em ricochete no valor de R$ 650 mil a cada um dos genitores. O julgador ponderou que “a perda de um filho tem o agravante de representar uma verdadeira quebra da ordem natural do ciclo da vida”. E acrescentou que “o sofrimento dos que permanecem suplanta o de quem se vai”. Seguindo essa linha, deferiu o mesmo tipo de reparação aos irmãos do falecido. Sendo, nesse caso, no valor de R$ 400 mil a cada um, destacando que ambos “ostentam lesão moral própria pela perda do irmão, ainda que não em mesmo grau de intensidade que os pais. Trata-se de dano moral in re ipsa”.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1000680-74.2025.5.02.0433

TJ/MT: Construtora deve reparar defeitos em imóvel residencial entregue à compradora

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma construtora por falhas estruturais em imóvel entregue a uma consumidora. Em julgamento realizado no dia 30 de julho, os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela empresa, que buscava anular a decisão anterior alegando omissões e contradições no acórdão.

A construtora foi responsabilizada civilmente por vícios construtivos, em ação que combinava pedido de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais. Inconformada com a decisão, a empresa alegou que a consumidora teria perdido o direito de buscar reparação, sustentando a existência de decadência, com base nos prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.

No entanto, o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, afastou essa tese. “A pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrente de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil”, afirmou no voto.

A empresa também questionou a imparcialidade da perícia judicial, mas o Tribunal considerou que o laudo foi elaborado de forma técnica e imparcial por perito de confiança do juízo, que apontou a origem estrutural dos defeitos e atribuiu a responsabilidade à construtora.

Outro argumento rejeitado foi o de culpa concorrente da consumidora, que teria feito alterações no imóvel, como instalação de bancadas e armários embutidos. Para o colegiado, não houve prova de que tais modificações tenham interferido nos problemas estruturais verificados. “As alegações da construtora tratam-se de mera suposição não corroborada pelos autos”, destacou a decisão.

Ainda foi considerada incabível a discussão sobre o cumprimento parcial da liminar que obrigava a construtora a fazer reparos no imóvel. De acordo com o relator, essa matéria deve ser discutida na fase de execução da sentença, não cabendo reexame no julgamento de mérito da responsabilidade civil.

Processo nº 1004015-54.2021.8.11.0041

STF rejeita recurso de Robinho contra cumprimento da pena no Brasil

Defesa alegava que lei que permite transferência da pena não poderia ser aplicada retroativamente.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recurso da defesa de Robson de Sousa, o Robinho, contra a decisão que havia confirmado determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o ex-jogador de futebol passasse a cumprir no Brasil a pena imposta a ele pelo crime de estupro. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada na sexta-feira (29).

Transferência da pena
Robinho foi condenado pela Justiça italiana a nove anos de prisão pelo crime, ocorrido em 2013. Em março de 2024, o STJ homologou a sentença estrangeira, autorizou a transferência do cumprimento da pena para o Brasil e determinou seu início imediato.

Em novembro, ao analisar dois Habeas Corpus (HCs), o STF confirmou a decisão por maioria de votos. O entendimento foi de que os requisitos para o cumprimento da pena exigidos pela legislação brasileira foram atendidos, pois desde 2022 já não havia mais possibilidade de recursos na Justiça italiana contra a condenação.

Contra a decisão no HC 239162, a defesa de Robinho apresentou embargos de declaração, recurso destinado a esclarecer as decisões colegiadas. A alegação era de que o colegiado não teria levado em consideração o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, para quem a norma da Lei de Migração (artigo 100 da Lei 13.445/2017) que autoriza a transferência de execução da pena não poderia ser aplicada para um fato anterior à sua edição.

Embargos incabíveis
Em seu voto, o relator dos embargos, ministro Luiz Fux, observou que o ponto alegado pela defesa sobre a retroatividade da norma foi analisado no julgamento do HC 239162. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a regra da Lei de Migração não é de natureza penal, mas procedimental, e isso impossibilitaria sua aplicação retroativa.

Fux destacou que o pedido é incabível porque se trata de uma tentativa de reverter o resultado do julgamento, e não de esclarecer eventuais omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridades na decisão. O ministro também explicou que o STF tem entendimento pacificado sobre a impossibilidade da apresentação de embargos de declaração para rediscutir questões anteriormente analisadas no julgamento.

Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que reiterou a posição apresentada no julgamento de mérito.


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