TJ/RN: Estado deve fornecer internação imediata a paciente com neoplasia cerebral

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN determinou que o Estado do RN providencie a imediata internação de paciente diagnosticada com neoplasia cerebral e outras complicações respiratórias graves. A sentença é da juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard e determina que a usuária do SUS seja internada em leito clínico e receba todos os tratamentos médicos necessários ao tratamento da doença.

Segundo o processo, a paciente apresentou estado de saúde delicado, necessitando de leito clínico especializado com urgência. Mesmo com prescrição médica recomendando a internação imediata, a transferência não foi realizada, o que motivou a judicialização do caso. O Estado alegou que não seria o responsável direto pela internação, mas a tese foi rejeitada pela juíza.

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a magistrada destacou que entes federativos (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde, podendo responder isoladamente pelas omissões. Na sentença, a juíza Marta Suzi Peixoto também ressaltou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal.

“É dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas”, afirmou a magistrada.

Reforçando a importância do acesso imediato e igualitário à saúde pública, além de confirmar a liminar que garantiu a internação, a sentença também fixou o valor de mil reais a título de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que atuou na defesa da paciente.

TJ/AM: Retroatividade de remuneração de servidores da Polícia Civil deve ser conforme lei, e não decreto

Decisão das Câmaras Reunidas julgou procedente ação rescisória de quatro servidores para determinar pagamento retroativo a 01/04/2018.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente ação rescisória de quatro servidores do Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, para que recebam valores retroativos a 01/04/2018, data da lei nº 4.576/2018, que trata da estruturação remuneratória dos servidores.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de 28/05, no processo n.º ***********2020.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.

Em 1.º grau, a sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido dos autores para que recebessem valores retroativos ao mês de janeiro de 2019, considerando que o decreto nº 40.240, de 07/02/2019, que regulamenta o enquadramento de que trata a lei, previa efeitos retroativos a 01/01/2019.

Mas, conforme consta no voto da relatora, o parágrafo único do artigo 1.º da lei estadual n.º 4.576/2018 prevê expressamente que os efeitos financeiros oriundos da reestruturação remuneratória devem retroagir a 01/04/2018.

“Considerando a hierarquia jurídica de lei ordinária em face de decreto regulamentar, verifica-se a impossibilidade de o decreto n.º 40.240/2019 dispor de modo contrário à lei n.º 4.576/2018. Aceitar esse entendimento equivaleria à revogação de lei por decreto regulamentar”, afirma a magistrada.

TJ/RN: Justiça indenização por falha no transporte de animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN manteve uma condenação que determinou o pagamento, por uma empresa de aviação, de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.399,34 e danos morais, de R$ 3 mil, em razão de falha no transporte do animal de estimação de uma família em viagem internacional.

Conforme consta no processo, em maio de 2017, o autor realizou com sua família uma viagem aos Estados Unidos, na qual levaram também um cachorro de estimação. Entretanto, no dia do retorno ao Brasil, no momento em que faziam check-in, “receberam a informação das funcionárias que o animal não poderia embarcar, pois não havia espaço na cabine”. Dessa forma, tiveram que adquirir novas passagens para viajar em data posterior, “pagando o valor referente aos novos bilhetes, razão pela qual buscam reparação por todos os danos suportados”.

Ao analisar o processo, o juiz de direito José Conrado Filho apontou que “não houve efetivamente aviso aos promoventes sobre as regras para o transporte de pets”. E acrescentou ser essa uma informação “fundamental, e de restrição, a qual deve ser amplamente divulgada e reforçada no ato da compra, gerando mais segurança e transparência” sobre o serviço oferecido, possibilitando ao consumidor a oportunidade de escolher em tempo hábil outra opção.

O magistrado ainda esclareceu que, por ter a empresa aérea “impedido indevidamente o embarque do animal de estimação, fica configurada a falha na prestação de serviço, devendo o autor ser restituído” em relação à compra da nova passagem. Já quanto aos danos morais, o juiz ressaltou que ficaram devidamente comprovados os requisitos fundamentais para essa indenização.
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Tais requisitos foram identificados como conduta antijurídica, configurada pelo “não embarque do animal de estimação e a omissão da requerida em oferecer informações e soluções que minimizem seus efeitos”, bem como o requisito do dano “devido a evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelos autores”.

TJ/MS: Mulher é condenada por divulgar fotos íntimas de ex-namorada de seu marido

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma esposa ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais, por divulgar, por meio do aplicativo WhatsApp, fotos íntimas da ex-namorada de seu marido.

Consta nos autos que a autora da ação recebeu de amigos, via WhatsApp, imagens íntimas suas que haviam sido enviadas no passado ao seu ex-namorado. Alega que o material foi disponibilizado pela atual esposa dele. Além de compartilhar as fotos, a mulher ainda proferiu diversas ofensas. A vítima então entrou em contato telefônico com a mulher e foi ameaçada: caso não se afastasse da família dela, outras fotos seriam divulgadas na internet.

Em sua defesa, a atual esposa alegou que os fatos foram distorcidos, que foi alvo de agressões psicológicas gratuitas e que apenas se defendeu, não tendo levado as ofensas ao público.

Na esfera criminal, a autora registrou boletim de ocorrência e, após as investigações, foi oferecida queixa-crime na 3ª Vara do Juizado Especial, que culminou na condenação da ré a quatro meses de detenção, pena posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade.

A autora também moveu ação cível, que tramitou na 12ª Vara Cível de Campo Grande, visando à reparação por danos morais. Inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 25 mil, a atual esposa interpôs recurso, tendo como relator o desembargador Amaury da Silva Kuklinski.

“Deve-se pontuar a gravidade do ato ilícito praticado, em que a recorrida teve suas fotos íntimas divulgadas para terceiros, sem seu consentimento e via WhatsApp, meio de comunicação de fácil disseminação de conteúdo. Além de enviar as imagens da autora a outrem, a requerida ainda acrescentava comentários questionando sua índole por ter enviado as fotografias ao seu esposo e ofendendo-a”, ressaltou o desembargador em seu voto.

Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a capacidade econômica das partes e as palavras utilizadas, o desembargador manteve o valor da indenização. “Eis que o mais adequado aos fatos narrados, suficiente para punir o ofensor, sem promover o enriquecimento sem causa do ofendido”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível.

TRT/MG: Motorista que sofreu acidente de trabalho após tombamento de caminhão será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao motorista que sofreu acidente de trabalho após tombamento do caminhão que ele dirigia na BR-040, em Juiz de Fora, na Zona da Mata Mineira. Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG entenderam que não restou provada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro no momento do acidente.

O caminhão transportava botijões de gás e, após o tombamento, pegou fogo, causando a interdição nos dois sentidos da BR-040, na altura do km 787 da rodovia, na Zona Norte de Juiz de Fora. O Corpo de Bombeiros foi acionado para o combate das chamas e o resfriamento do veículo incendiado. Já o condutor da carreta foi projetado para fora do veículo e encaminhado ao Hospital Pronto-Socorro – HPS da cidade, com ferimentos graves.

Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau, da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor. Inconformada com a decisão, a empregadora, que é uma empresa de distribuição de gás domiciliar, pediu em recurso a reforma da sentença.

Alegou que não contribuiu com a mínima participação para a ocorrência do acidente e que deu todo suporte ao motorista, além de ter realizado um acordo extrajudicial com o profissional, referente aos danos provenientes do acidente automobilístico. Argumentou ainda que, não obstante a rescisão contratual em 30/8/2024, o motorista continuou trabalhando sem vínculo empregatício, realizando algumas viagens como freelancer.

Disse também que o veículo utilizado era novo, em perfeito estado de conservação, e que o motorista costumava utilizar o celular durante a condução do caminhão.

Decisão
Para a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, não há dúvida sobre o acidente que o autor da ação sofreu no dia 18/9/2020, quando dirigia o veículo, fato que, segundo ela, foi reconhecido pelo preposto da empresa ré em audiência. A julgadora entendeu que a empresa recorrente realizava atividade de risco, sendo aplicável, aqui, a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa dela.

“Não se pode desconhecer ou desconsiderar o alto risco que envolve o trabalho desempenhado pelos motoristas que trafegam pelas estradas do Brasil, o que se agrava, no caso, por se tratar de transporte rodoviário de cargas perigosas”, ressaltou.

Para a magistrada, não foi provada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro, como uso do celular no momento do acidente, como alegado, ou a falta de uso de cinto de segurança. Ela observou ainda que os vídeos postados pelo motorista nas redes sociais não são suficientes para prova da alegada culpa exclusiva. “Até porque é possível verificar, no final de cada vídeo, que as datas em que foram postados ou feitos são do ano de 2023, mas o acidente ocorreu no dia 18.09.2020. Não podendo mesmo presumir, a partir de tal prova, que ele estivesse utilizando o celular no momento do acidente”, ponderou.

A julgadora destacou na decisão o depoimento do motorista, no qual ele afirma que o acidente aconteceu porque já vinha da terceira viagem e, na noite anterior, parou às 4h e reiniciou às 6h. “(…) retornando da viagem tive um apagão de excesso e acúmulo de tarefa e apaguei no volante e dormi (…)”, disse o profissional.

Quanto à concorrência de culpa da empresa no sinistro, a julgadora destacou na decisão os fundamentos e ponderações feitas pelo julgador de primeiro grau: “Colocando-se em perspectiva concreta, é gravíssima a conduta da empregadora no contexto de ocorrência do acidente de trânsito. Vendo-se livre das amarras do vínculo de emprego arrogou-se o direito de exigir do reclamante cumprimento de rotinas de trabalho às quais ela própria referiu que, ao longo do vínculo, ele não estava submetido; e isso ficou cristalino no item 3.4, subitem ‘a’, quando se fixou por estimativa e arbitramento a rotina de trabalho do obreiro”.

A desembargadora relatora concluiu, então, que, além de considerar aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ficaram provados o dano e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a lesão sofrida, bem como a culpa da empresa pelo acidente sofrido. Na conclusão da julgadora, essa situação gera “o direito à reparação por dano moral pretendida, por aplicação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil”.

Quanto ao valor indenizatório, a magistrada entendeu que não ficou evidente um panorama capaz de autorizar a redução, considerando-se, principalmente, o caráter pedagógico de extrema importância para coibir atos dessa natureza e para que não sejam reiterados. Por isso, ela manteve o valor fixado na origem de R$ 30 mil.

Processo PJe: 0010764-11.2021.5.03.0031

STJ: Premeditação pode incidir sobre a culpabilidade na dosimetria da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.318), que a premeditação pode justificar a valoração negativa da circunstância da culpabilidade na dosimetria da pena. Entretanto, para que não se configure a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), o colegiado apontou que, para incidir sobre a culpabilidade, a premeditação não deve ser parte essencial ou intrínseca ao tipo penal, nem pressuposto para a aplicação de circunstância agravante ou qualificadora.

A seção também fixou que o aumento da pena-base pela premeditação não é automático, sendo necessária fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

De acordo com o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos, o Código Penal não prevê, de forma expressa, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena.

“Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as turmas de direito penal do STJ no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas turmas, é similar”, destacou o magistrado.

Otávio de Almeida Toledo acrescentou que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de maior reprovação em torno da premeditação na análise da culpabilidade. Nessas hipóteses, segundo o relator, admite-se que o autor do crime levou tempo suficiente para refletir sobre a conduta criminosa e, mesmo assim, optou por seguir adiante no cometimento do delito.

Desvaloração pela premeditação não configura necessariamente bis in idem
Na avaliação do relator, essa valoração negativa da culpabilidade pela premeditação nem sempre configura bis in idem.

“Por não se tratar de elemento necessário à conformação típico-penal, não configurando conditio sine qua non para a realização da conduta dolosa, a objeção da ne bis in idem não é adequada para o afastamento, em abstrato, da admissibilidade da exasperação da pena com lastro na premeditação”, observou.

Ainda segundo o relator, a premeditação não é obrigatória para caracterizar o tipo penal. Assim, a ocorrência de bis in idem deve ser verificada caso a caso, bem como o desvalor a ser atribuído à premeditação em cada contexto.

“Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta”, explicou Otávio de Almeida Toledo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.174.008.

TST: Mestre de obras autônomo deverá ser indenizado por acidente com serra elétrica

Para a 3ª Turma, dever de indenizar independe do enquadramento jurídico da relação.


Resumo:

  • Um trabalhador autônomo pediu indenização por acidente de trabalho sofrido quando prestava serviços para a proprietária do local da obra.
  • A contratante defendia que não tinha obrigação de indenizar porque não havia vínculo de emprego.
  • Para a 3ª Turma do TST, porém, o dever de indenizar independe do enquadramento jurídico da relação de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mestre de obras de Curitiba (PR) para condenar uma mulher a indenizá-lo pelo acidente de trabalho sofrido quando prestava serviços em casas de sua propriedade. A cuidadora alegava que o contrato de trabalho era autônomo, mas, para o colegiado, isso não afasta os deveres da contratante quanto à proteção ao trabalhador.

Mestre de obras disse que era pressionado para acabar serviço
O trabalhador foi contratado em agosto de 2018 para prestar serviços nas casas de aluguel da proprietária. O acidente ocorreu um mês após o início da obra. Segundo ele, havia pressão da contratante em relação à rapidez e ao prazo do serviço, e isso resultou no acidente de trabalho, em que teve o polegar esquerdo decepado por uma serra elétrica (maquita).

Na ação trabalhista, ele pediu a condenação da tomadora de serviços, afirmando que não recebeu equipamento de proteção e que a serra elétrica que causou o acidente era da contratante. Além da indenização, pediu também o reconhecimento de vínculo de emprego.

Contratante disse que trabalho era autônomo
Em contestação, a proprietária disse que o mestre de obras foi contratado por empreitada, na condição de trabalhador autônomo, para realizar uma reforma em sua propriedade e que pelo serviço ficou acertado o valor de R$ 4 mil. Segundo ela, o dever de fiscalizar ou de fornecer EPIs é próprio do contrato de emprego, e as normas regulamentares de proteção são dirigidas a empregadores e empregados. A empresária atribuiu o acidente exclusivamente ao operador, que não teria tomado as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia.

A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional da 9ª Região rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o mestre foi contratado para um serviço específico, como empreiteiro, enquanto a proprietária é a dona da obra. A decisão aponta que se trata de pessoa física e que, por isso, não se pode atribuir a ela as mesmas responsabilidades quanto ao cumprimento de normas de segurança que se atribuem ao empregador.

Serviço beneficiava economicamente a contratante
No TST, o entendimento foi outro. Para o relator do recurso do mestre de obras, ministro Lelio Bentes Corrêa, ele se acidentou ao empenhar sua força de trabalho em atividade econômica explorada por pessoa física – reforma de imóveis para aluguel – e que a beneficiaria economicamente por meio de locação.

Para o ministro, o o caso envolve uma relação de trabalho em sentido amplo (uma vez que o vínculo de emprego não foi reconhecido). Contudo, o enquadramento jurídico do trabalho autônomo não afasta os deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços, entre eles o de respeitar o direito fundamental à higidez física e psíquica do trabalhador. “Não é possível conceder ao trabalhador autônomo proteção jurídica inferior àquela assegurada a qualquer outro cidadão”, afirmou.

Atividade era de risco
O relator observou ainda que o manejo de serra elétrica circular se enquadra como atividade de risco. Dessa forma, explicou o ministro, fica caracterizada a culpa por omissão decorrente da não observância do dever geral de cautela, uma vez que não foi oferecido ao trabalhador EPI adequado.

Com a decisão, o processo deverá retornar à primeira instância para que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais seja examinado.

Processo: Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004

TST: Conselheiros não responderão por dívidas trabalhistas de fundação educacional

Segundo a 7ª Turma, eles nunca praticaram atos de gestão na instituição.


Resumo:

  • Um sindicato pediu que dois membros do conselho de uma fundação fossem incluídos na execução de uma sentença trabalhista.
  • Eles alegaram que apenas participaram da criação da fundação em 1969, mas nunca exerceram atribuições na organização.
  • A 7ª Turma concluiu que os conselheiros nunca praticaram atos de gestão e os excluíram da execução.

A Sétima Turma do TST isentou dois ex-integrantes do conselho deliberativo da Fundação Educacional de Duque de Caxias (Feuduc), do Rio de Janeiro (RJ), de responderem pessoalmente pela dívida trabalhista da instituição. Segundo o colegiado, eles não atuaram na gestão nem na aprovação de contas da organização.

Sindicato indicou conselheiros na fase de execução
Em 2009, a fundação foi condenada numa ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar (SAAE) do Estado do Rio de Janeiro. Esgotadas todas as possibilidades de fazer com que os valores devidos fossem quitados, o sindicato pediu, em janeiro de 2019, que a execução recaísse sobre os membros do conselho – medida conhecida como incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo a entidade, a Feuduc estaria ocultando suas receitas para não arcar com as dívidas trabalhistas.

Em defesa, os conselheiros disseram que participaram da criação da entidade, em 1969, como membros do conselho deliberativo, mas não atuaram efetivamente nas atribuições do órgão nem tiveram ingerência sobre o seu funcionamento. Avaliaram que, por se tratar de uma fundação sem fins lucrativos, não haveria a figura do sócio, mas sim de administradores, e estes é que deveriam responder pelo passivo trabalhista.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não importa se os membros participaram efetivamente ou não das decisões do conselho, mas sim que o integraram. Também o fato de ser uma fundação sem fins lucrativos não impede, segundo a decisão, a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovados os atos perpetrados pelos administradores.

Conselheiros não tinham ingerência na gestão da entidade
No TST o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Evandro Valadão, não se pode responsabilizar pessoas que participaram apenas do ato de criação de fundação sem fins lucrativos, em 1969. “Não há motivo jurídico suficiente para incluí-los no polo passivo”, afirmou o relator.

Valadão observou ainda que, de acordo com o próprio TRT, foi comprovado que integrantes do conselho deliberativo não participavam das eleições, não eram regularmente convocados e a fundação nem sequer detinha seus documentos de identificação ou registro de seus domicílios.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100039-53.2019.5.01.0206

TRF4: Sucessores de titular de financiamento imobiliário falecido garantem a quitação do imóvel por cobertura securitária

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora a quitarem o saldo de financiamento imobiliário, por meio do seguro contratual, diante do falecimento do beneficiário. A sentença é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira e foi publicada em 29/05.

A viúva e o filho menor do falecido, sucessores e autores da ação, relataram que o contrato de financiamento foi firmado em maio de 2019, incluindo o seguro habitacional obrigatório. Contudo, o titular faleceu em junho de 2023, constando no atestado de óbito “morte causa desconhecida com contribuição significativa de hipertensão arterial sistêmica”. Os sucessores, então, acionaram a Caixa Seguradora, comunicando o sinistro. A cobertura foi negada em setembro do mesmo ano.

A seguradora alegou que a negativa se deu devido à existência de doença anterior à contratação do financiamento – “Hipertensão Arterial Sistêmica desde 2017” -, que seria conhecida pelo segurado e não declarada, configurando má-fe. Isso implicaria na perda do direito à cobertura securitária.

Analisando os fatos e os documentos apresentados, o magistrado esclareceu que a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença pré-existente, só poderia ser válida caso houvesse a exigência de exames médicos antes da assinatura contratual ou diante da comprovação de má-fé, o que não ocorreu.

“No caso dos autos, a parte autora afirma categoricamente que o Sr. G. nunca foi submetido a qualquer tipo de exame médico prévio à assinatura do contrato. As requeridas, em suas contestações, não apresentaram prova ou sequer alegaram ter exigido exames prévios para a contratação do seguro. A ausência de exigência de exames médicos prévios desobriga o segurado de declarar doenças pré-existentes, a menos que sua má-fé seja comprovada”, concluiu Oliveira.

Foi juntado ao processo, ainda, exame realizado pelo falecido em 2022, que demonstrou um quadro de boa saúde, sem risco iminente de óbito. Além disso, consta em um documento da seguradora (“Solicitação de Pedido de Análise Sinistro de Morte por doença”) um parecer médico que nega a existência de doença preexistente relacionada à causa da morte.

O entendimento do juiz foi de que a recusa das rés foi ilegal, sendo a ação julgada procedente, com a condenação solidária para darem quitação ao saldo devedor do financiamento habitacional. Foi deferida tutela provisória para que a CEF não efetue cobranças, negativações nem inclua o imóvel em leilões. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/MT: Racismo disfarçado de humor é crime e mantém justa causa

O racismo recreativo, no qual a ofensa é disfarçada de piada, é crime previsto na legislação brasileira com pena aumentada em um terço.


Após dizer a um colega negro que ele só estava saindo do trabalho “porque a princesa Isabel assinou sua carta de alforria”, o trabalhador de uma rede varejista de Cuiabá foi dispensado por justa causa. A punição da suposta “brincadeira” foi mantida pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso, que reconheceu a gravidade da injúria racial.

A decisão é do juiz Juliano Girardello, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que considerou o episódio como uma grave violação da dignidade humana, incompatível com o ambiente profissional. O magistrado ressaltou que o comentário fez alusão direta ao regime escravocrata, reforçando estigmas históricos e ferindo os direitos fundamentais do colega.

Ao acionar a Justiça pedindo a reversão da justa causa, o vendedor alegou perseguição por parte da empresa após questionar condutas de um gerente regional, como o suposto favorecimento de uma funcionária com descontos exclusivos. Segundo ele, após esses episódios, foi orientado a permanecer em casa e só descobriu a dispensa por justa causa ao acessar sua carteira de trabalho digital. Alegou ainda que a penalidade teria sido arquitetada como punição, já que havia manifestado intenção de pedir demissão.

A empresa negou retaliação e sustentou que a dispensa foi resultado da prática de injúria racial contra um colega de trabalho negro. Conforme a defesa, em agosto de 2024, o então vendedor dirigiu-se ao colega com a frase: “só está saindo agora porque a princesa Isabel assinou sua carta de alforria”. A declaração gerou a abertura de investigação interna, que resultou em um relatório com depoimentos e áudios confirmando a ofensa. A empresa afirmou ter agido em conformidade com seu código de conduta.

Durante a audiência, o próprio trabalhador admitiu a fala, tentando justificá-la como uma “brincadeira”. A versão foi confirmada por testemunha que relatou ter presenciado o comentário de cunho racista, direcionado a um colega negro do setor de depósito.

Para o juiz Juliano Girardello, não houve dúvida sobre a gravidade da conduta. “O discurso racista, ainda que velado ou justificado como humor, perpetua desigualdades e humilhações históricas, sendo inadmissível em qualquer ambiente, sobretudo no laboral.”

O magistrado concluiu que o episódio configura injúria racial, crime caracterizado por conduta intencionalmente ofensiva à honra, em razão da cor de pele. Ele lembrou que a alegada “brincadeira”, ao invocar a escravidão como referência jocosa, “remete a um dos períodos mais dolorosos da história do Brasil. A intenção do ofensor não exclui a gravidade da conduta”, frisou.

A sentença destacou ainda que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra o Racismo, promulgada pelo Decreto 10.932/2022, que impõe aos Estados o dever de prevenir, eliminar e punir atos de discriminação. Também citou o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), que proíbe qualquer distinção ou exclusão baseada em raça ou origem étnica.

Racismo recreativo

O juiz também destacou que a legislação brasileira equipara a injúria racial ao crime de racismo, portanto inafiançável e imprescritível. No caso do chamado “racismo recreativo”, a pena pode ser aumentada em um terço, quando praticada com intuito de descontração ou diversão.

Com base nas provas e nesse conjunto de normas, o juiz concluiu que a atitude do ex-vendedor caracteriza falta grave, conforme previsto na CLT, tendo atingindo não só o trabalhador ofendido, mas todo o ambiente de trabalho. “É crime. A empresa, diante da denúncia e da apuração formal, agiria com censurável omissão caso não aplicasse a justa causa”, afirmou.

PJe 0000151-13.2025.5.23.0005


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