TRF4: Residente em medicina que atuou no SUS durante a pandemia tem direito a desconto no FIES

Uma médica pediatra conseguiu abatimento no saldo devedor do FIES (Financiamento Estudantil) por ter atuado na linha de frente no enfrentamento à pandemia da Covid-19. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e teve a sentença, do juiz Cesar Augusto Vieira, publicada no dia 03/06.

A autora relatou ter trabalhado no combate à pandemia durante o estágio, que ocorre no último ano no curso de medicina, e durante o período de residência médica, no Hospital Universitário de Canoas (RS), vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme previsão da Lei 10260/01, ela teria direito a obter desconto de 1% ao mês sobre a dívida do FIES, requerendo o benefício relativo a vinte e três meses (março de 2020 a maio de 2022). Ela informou que não conseguiu fazer o requerimento na via administrativa, pois o site do portal “FIESMED”, do Ministério da Saúde, apresentou erros.

Figuraram como réus o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), a CEF (Caixa Econômica Federal) e a União. As defesas alegaram que a lei que institui o desconto ainda precisa de regulamentação, não sendo aplicável a médicos residentes. Além disso, defenderam que o período de vigência da emergência sanitária foi entre 20/03/2020 e 31/12/2020.

Quanto à necessidade de regulamentação da lei, o magistrado entendeu que a ausência de tal regulamentação não pode impedir a concessão de um direito previsto e estabelecido. Em relação ao período de duração da pandemia, Vieira esclareceu que a Portaria GM/MS nº 188, de 03.02.2020, estendeu a emergência sanitária até 22/05/2022.

Por fim, a última controvérsia, acerca do enquadramento da atuação dos residentes de medicina como profissionais de saúde, foi decidida como sendo procedente. “A realidade fática vivenciada durante a pandemia de COVID-19 demonstrou que os médicos residentes não estavam meramente “em treinamento” no sentido passivo do termo. Eles constituíam parte essencial da força de trabalho nos hospitais universitários e demais unidades do SUS, atuando diretamente no cuidado aos pacientes, incluindo aqueles acometidos pela COVID-19. (…) Cumpriam plantões, atendiam pacientes, participavam ativamente das equipes de saúde, assumindo responsabilidades inerentes à prática médica, ainda que sob supervisão formal.”

O julgamento foi parcialmente procedente, sendo concedido o direito ao abatimento de 15% sobre o saldo do FIES, o que corresponde apenas ao período de atuação da médica durante a residência, de março de 2021 a maio de 2022. As atividades desempenhadas durante o estágio não foram consideradas como sendo profissionais para fins de concessão do benefício. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Médico consegue adiar incorporação ao Exército para concluir curso de especialização em Radiologia

A condenou a União a adiar a incorporação de um médico ao Exército Brasileiro até a conclusão do curso de especialização. A sentença, do juiz Rodrigo Machado Coutinho, foi publicada no dia 05/06.

O autor relatou ter concluído o curso de medicina em 2021, ocasião em que requereu o adiamento da prestação do serviço militar obrigatório, para realizar a residência médica, o que foi negado pelo Exército. Contudo, ele obteve decisão judicial favorável, podendo realizar o serviço obrigatório após a conclusão ou interrupção da residência.

Em janeiro de 2025, já concluída a residência, ele foi aprovado para o “Programa de Fellowship” da Santa Casa de Porto Alegre, na especialização em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Requereu novamente o adiamento da incorporação, tendo-se em vista que a especialização tem previsão de duração de um ano, sendo novamente indeferido.

A União alegou que o adiamento não seria direito subjetivo do autor, devendo prevalecer a análise da conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.

Já havia sido deferida medida liminar no processo, concedendo ao médico a dilação do prazo para iniciar o serviço obrigatório: “(…) observo que o fato de o Demandante já ter obtido adiamento da prestação do serviço militar em oportunidade anterior, para realização de residência médica, não é fato impeditivo de novo adiamento, em especial por estar se tratando de especializações que vêm a se somar, sendo relacionadas à mesma área de estudos, qual seja, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, sendo esse também o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região”. Coutinho ratificou a decisão anterior, entendendo não haver motivos para alterá-la.

A União deverá manter o adiamento da incorporação do médico ao Exército Brasileiro até a conclusão do curso de especialização. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF5 confirma condenação de gerente do Banco do Brasil por fraude de quase R$ 1 milhão

Um gerente do Banco do Brasil, acusado de fraudar, em quase R$ 1 milhão, uma agência bancária do município de Agrestina (PE), teve a condenação pelos crimes de gestão fraudulenta e de apropriação ou desvio de valores de instituição financeira mantida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. Os delitos estão previstos, respectivamente, nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.492 (Lei do Colarinho Branco). A decisão confirmou a sentença da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), que, após o Ministério Público Federal (MPF) opor embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou a pena de S.W.A. de B. em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa.

Na denúncia, o MPF afirmou que o gerente praticou uma sucessão de operações de crédito fraudulentas concedidas em favor de um grupo de clientes, que foram utilizados como pessoas interpostas (laranjas), ocasionando perdas financeiras para a instituição no valor de R$ 952.903,74. Ele teria, também, manipulado operações da mesma espécie, a fim de se apropriar dos recursos provenientes de empréstimos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura (PRONAF).

O MPF apelou da sentença, pedindo a elevação da pena base para 6 anos para o crime de gestão fraudulenta, o que levaria a pena definitiva de oito anos de reclusão, por ambos os delitos. O argumento usado foi o de valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a aceitar o aumento equivalente a 1/6 por cada variável negativada.

Já a defesa pleiteou a nulidade da sentença, sustentando a impossibilidade de os embargos de declaração poderem modificar a pena. O recurso apontou, também, a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar no qual se baseou a denúncia, porque não teria respeitado o contraditório e a ampla defesa.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, no entanto, os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes, que ocorre justamente quando a omissão, obscuridade ou contradição repercutem em alteração da decisão judicial. Ainda segundo o relator, a nulidade da sentença em virtude de ter se amparado no procedimento administrativo disciplinar não pode ser acatada, uma vez que, no processo judicial, todos os elementos de informação foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa.

“Os elementos de prova foram vastos e satisfatórios, no sentido de que o apelante promoveu diversos procedimentos irregulares quando de sua atuação no exercício do cargo, realizando operações de crédito sem observância de normas internas da instituição financeira e que ocasionou uma perda financeira ao Banco do Brasil, em números perto de um milhão de reais”, concluiu Erhardt.

Processo nº 0804241-64.2019.4.05.8302

TJ/RJ: Anestesista que abusou de mulheres em momento de parto é condenado a 30 anos de prisão

O anestesista Giovanni Quintella Bezerra foi condenado a 30 anos de prisão, em regime fechado, por estupro de vulnerável contra duas mulheres. A decisão é da 2ª Vara Criminal de São João de Meriti/RJ. Em julho de 2022, o médico foi preso em flagrante após ser pego abusando de uma mulher durante o parto no centro cirúrgico do Hospital da Mulher Helonoida Studart, em São João de Meriti, na Baixada Fluminense. No mesmo dia, Quintella abusou de outra paciente.

Na decisão, o juízo da 2ª Vara Criminal de São João de Meriti negou o pedido da defesa de Quintella para que ele recorresse em liberdade.
O anestesista também foi condenado a pagar R$ 50 mil reais de indenização por danos morais a cada uma das vítimas.

 

TRT/SP: Aéreas são condenadas a indenizar comissária obrigada a custear maquiagem e meias exigidas para o trabalho

A 9ª Turma do TRT-2 condenou solidariamente duas companhias aéreas a indenizar comissária de bordo que foi obrigada a arcar com custos de maquiagem e meias-calças exigidas pelas empresas como padrão estético obrigatório para o exercício da função.

Segundo manual interno da TAM Linhas Aéreas S.A. e da Latam Airlines Group S.A., as empregadas deveriam estar sempre bem arrumadas, com maquiagem e cabelos impecáveis, porém não eram fornecidos todos os componentes do uniforme. Isso forçava a trabalhadora a gastar do próprio bolso para atender às normas visuais impostas.

No acórdão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos lembrou que os(as) tripulantes devem receber gratuitamente equipamentos e itens de vestuário exigidos para a atividade profissional (artigo 66, caput, da Lei 13.475/2017).

Para a magistrada, a prática das empresas configura enriquecimento ilícito e fere princípios de igualdade no trabalho. A julgadora entendeu que, além de provocar prejuízo financeiro, a imposição de padrões estéticos específicos para mulheres reforça estereótipos de gênero no ambiente de trabalho, de acordo com o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para julgamentos com perspectiva de gênero. Com isso, reconheceu o direito da mulher a uma compensação mensal de R$ 400,00 pelos gastos recorrentes.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 1000320-48.2024.5.02.0313

TJ/TO: Banco é condenado a indenizar cliente por dinheiro retido após encerramento de conta

Em decisão nesta segunda-feira (9/6), o juiz Ciro Rosa de Oliveira, do Juizado Especial Cível de Porto Nacional/TO, condenou uma instituição financeira a restituir e indenizar um cliente devido à retenção indevida de valores após o encerramento de uma conta corrente.

Conforme o processo, um empresário solicitou o encerramento de sua conta corrente empresarial e pediu o resgate do capital social integralizado, no valor de R$ 1.765,33. A instituição financeira informou que o montante só seria liberado quase um ano depois, após a realização da próxima assembleia da cooperativa.

Inconformado com a retenção do valor por um período tão longo, o cliente recorreu à Justiça e pediu a restituição imediata do dinheiro, além de indenizações por danos materiais e morais, ao alegar necessitar dos recursos para suas atividades.

Na sentença, o juiz Ciro Rosa de Oliveira determina a devolução de R$ 1.765,33 e fixa uma indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O valor retido será atualizado com juros e correção monetária.

O magistrado pondera que a retenção dos valores pela instituição financeira é indevida, pois o banco não apresentou nenhuma justificativa legal para não devolver o dinheiro após o encerramento da conta. O magistrado considera ilícita a prática do banco, ao destacar que a relação entre as partes é de consumo e protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao fundamentar a condenação por danos morais, o juiz ressalta o prejuízo causado ao autor da ação. Na sentença, ele afirmou que o cliente teve “seus direitos de personalidade” afetados, “uma vez que a instituição financeira permaneceu na posse de valores pertencentes ao autor, que deles necessitava para subsistência”.

Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Auditor ferido em assalto após consertar caixa eletrônico deve ser indenizado

Resumo:

  • Auditor foi atacado por assaltante com faca, após manutenção de caixa eletrônico.
  • O trabalhador teve sequelas físicas, com redução da capacidade para o trabalho em 7,5%, psicológicas (transtorno de ansiedade generalizada) e estéticas.
  • A 8ª Turma do TRT-RS manteve a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendendo que a empresa responde objetivamente, com base na teoria do risco da atividade.
  • A condenação inclui pensão em parcela única, no valor de R$ 75 mil, indenização por danos morais de R$ 30 mil e por danos estéticos de R$ 5 mil, além de lucros cessantes.

Um auditor de caixa eletrônico que foi ferido em um assalto durante um atendimento deve receber indenização por danos morais, estéticos e materiais. O valor total da condenação é de R$ 120 mil.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O ataque ocorreu quando o trabalhador retornava ao carro da empresa após consertar um terminal eletrônico. O auditor foi golpeado com faca nos braços e mãos.

O laudo do perito médico concluiu que as sequelas da mão esquerda acarretam redução da capacidade de trabalho em 7,5%. Além disso, o laudo do perito psiquiatra apontou que o assalto desencadeou transtorno de ansiedade generalizada no trabalhador. Também foi constatado dano estético de grau leve.

A juíza de primeiro grau fundamentou que incide, no caso, a teoria do risco criado, ou seja, o risco sofrido pelo empregado é decorrente da própria atividade exercida. Nessa linha, aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, aquela que independe da verificação de culpa da empresa, sendo suficiente a ocorrência do dano e da relação de causa e efeito (nexo causal).

Segundo a magistrada, o fato de o empregado não transportar valores ou mesmo não ser responsável por abastecer os caixas eletrônicos não afasta a responsabilidade objetiva, pois o trabalhador se deslocava com o carro da empresa, o que fez com que o assaltante presumisse que ele portava valores.

A magistrada condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil. Também concedeu ao empregado uma pensão mensal vitalícia equivalente a 7,5% do valor da remuneração recebida, a ser paga em parcela única de R$ 75 mil, com aplicação de um redutor de 20%. A condenação inclui ainda indenização pelos lucros cessantes, equivalentes à diferença entre o valor do benefício previdenciário que ele recebeu por cerca de um ano (R$ 2 mil) e o valor da remuneração caso estivesse trabalhando (R$ 2,8 mil).

A empresa interpôs recurso para o TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que a responsabilidade da empregadora é objetiva. A Turma fundamentou a tese no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que a obrigação de reparar o dano existe, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

“É evidente que os momentos de horror a que foi submetido o trabalhador só ocorreram em virtude de sua atividade, sendo pacífica a jurisprudência acerca da responsabilidade objetiva da empresa”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime e contou também com a participação do desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e do juiz convocado Frederico Russomano. O acórdão ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC: Homem é condenado por observar vizinhas através de buraco no muro

Decisão judicial aplica protocolo de gênero em caso de perturbação a vizinhas.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um homem por fazer um buraco no muro para observar as vizinhas. Ele foi condenado a tapar o buraco existente e, em caso de descumprimento, a pagar multa diária de R$ 100,00. O demandado também foi condenado a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil e obrigado a cessar a perturbação.

A situação denunciada expõe o comprometimento da privacidade, intimidade e dignidade, além de episódios de agressões verbais, ameaças, xingamentos e perturbação constante. A decisão está disponível na edição n° 7.784 do Diário da Justiça eletrônico (pág. 209-213).

Entenda o caso

As vizinhas registraram reclamação na Justiça porque o vizinho perfurou propositalmente um buraco no muro, justamente na área onde ambas utilizam o banheiro externo. A brecha aberta já foi fechada anteriormente, mas ele quebrou novamente no mesmo local. A situação tem se arrastado por anos, sendo somada a outros problemas de perturbação com som alto, despejo de lixo e xingamentos.

Na audiência, o homem disse que as mulheres estariam “inventando histórias”. Ele negou o volume alto do som e as ameaças, sustentando que “nunca viu (as autoras) tomando banho e nem faz questão de ver mulheres como elas peladas”. Também alegou que fez um buraco no muro construído por ele para que o banheiro fosse tirado daquele local, porque alagava o terreno dele.

Ao analisar o mérito, a juíza Evelin Bueno assinalou que, com base no conjunto probatório, ocorria uma dinâmica de hostilidade direcionada contra as mulheres com motivações baseadas em gênero, por isso a análise do mérito foi realizada com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “Os comportamentos como esses descritos perpetuam ciclos de silenciamento, controle e exposição pública do corpo e da moral feminina, especialmente quando atingem mulheres em situações de maior vulnerabilidade”, registrou a magistrada na sentença.

O pedido de indenização por danos morais foi acolhido. “O buraco no muro, posicionado exatamente na área de banho das autoras, constitui violação grave à intimidade, segurança e dignidade da pessoa humana, revelando motivação persecutória e misógina, que transcende o mero conflito de vizinhança. Ademais, as ameaças verbais evidenciam o uso do medo como instrumento de opressão”.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0004913-68.2024.8.01.0070

TJ/MS: Município deve indenizar aluno que perdeu um olho em escola

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou o município de Bonito ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e ao pagamento de pensão mensal e vitalícia a um estudante de escola municipal que perdeu um olho após acidente na instituição de ensino.

Consta nos autos que uma criança de sete anos, estudante do terceiro ano do ensino fundamental, estava no banheiro no horário de intervalo entre as aulas quando foi olhar pelo buraco da fechadura de uma das portas das cabines que estava com a maçaneta quebrada. No mesmo momento, um outro aluno empurrou a porta para sair do local e a maçaneta foi acidentalmente empurrada na direção da criança, atingindo diretamente seu olho direito.

O estudante precisou realizar uma cirurgia de emergência e foi constatada a perda da visão do olho perfurado, assim como a necessidade de realizar outro procedimento cirúrgico e colocar uma prótese ocular. Por esses motivos, o município foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a pagar R$ 35 mil à criança e R$ 10 mil a sua mãe por danos morais, além de indenização devido aos danos estéticos no valor de R$ 25 mil e pensão no valor de um salário mínimo desde o momento que completar 14 anos até o termo de sua expectativa de vida (76 anos de idade).

O município de Bonito entrou com recurso alegando que o evento que resultou no dano não foi causado por ação ou omissão do Município e que não foi comprovada a relação de causa entre o acidente e a conduta do ente público, configurando um evento inesperado de culpa exclusiva da vítima. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade em indenizar os requerentes ou, caso a tese não fosse acolhida, a redução da indenização devido à parcela de culpa da vítima.

Segundo o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, trata-se de responsabilidade civil por omissão do Estado, ou seja, a ausência de cumprimento dos deveres legalmente, estabelecidos como a falta de supervisão dos alunos, e ainda em um ambiente que o zelo deve ser mais rigoroso que o convencional. Assim, o acidente ocorreu devido à negligência no dever da vigilância e a falta de manutenção da escola, configurando responsabilidade civil do município.

O relator também julgou que a indenização não comporta redução pois atende a finalidade de indenizar o ofendido e serve de desestímulo à prática de atos semelhantes, além de atender às peculiaridades do caso ligadas à saúde da vítima.

TJ/SP: Homem que ficou paraplégico após tiroteio em bar será indenizado

Reparação por danos morais e pensão vitalícia.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar homem que ficou paraplégico após ser atingido em tiroteio entre policial à paisana e assaltantes dentro de bar. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 80 mil. Também foi arbitrada pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, ao contrário do que foi alegado pelo Estado, o fato do agente público estar à paisana no momento dos fatos não isenta sua responsabilidade, pois, embora o servidor não estivesse caracterizado como agente policial, agiu nessa exata qualidade.

“A responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade é claro: ainda que o projétil tenha sido disparado pelos supostos assaltantes, a conduta a que o agente público estava legalmente obrigado contribuiu para o resultado, não sendo possível deixar de impor ao Estado o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, segundo o desembargador Bandeira Lins, estes “estão devidamente comprovados, visto que do evento danoso, pela fratura da coluna vertebral, resultaram sequelas permanentes, com paraplegia flácida e disfunção neurogênica, acarretando incapacidade laboral total e permanente para a função habitual do autor, bem como para as atividades da vida diária”. Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o relator salientou que laudo pericial corroborou com a alegação da vítima de impossibilidade de voltar ao trabalho, uma vez que atuava como ajudante de caminhão autônomo.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria.

Apelação nº 1008707-25.2019.8.26.0405


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat