TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar acompanhante que sofreu acidente em cadeira danificada de hospital

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu acidente com lesão e amputação parcial do dedo após a cadeira em que estava sentada quebrar. O colegiado concluiu que o acidente ocorreu devido à má conversação de mobiliário do hospital.

De acordo com o processo, a autora acompanhava a filha no Hospital Maternidade de Brazlândia/DF, quando a cadeira em que estava sentada quebrou. O acidente, de acordo com ela, causou lesão e amputação parcial do dedo indicador. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico e que ficou afastada do trabalho por 40 dias. Defende que o acidente foi causado pela má conservação da cadeira. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a cadeira não estava em condições ruins e que foi manuseada de maneira errada pela autora. Defende que se trata de caso de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do réu. Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as imagens do processo mostram que a cadeira apresentava “sinais evidentes de desgaste e precariedade”. No caso, segundo o colegiado, o acidente ocorreu em razão do estado deficiente de conservação do bem público, o que configura falha na prestação do serviço de saúde.

“A alegação de manuseio inadequado por parte da autora não afasta a responsabilidade do Estado, pois o acidente somente foi possível em virtude da falha na conservação do mobiliário, circunstância que configura omissão estatal específica”, afirmou.

Para a Turma, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos prejuízos estéticos e morais sofridos. O colegiado lembrou que as fotos e o laudo do Instituto Médico Legal mostram a lesão na mão com deformidade em seu dedo indicador. “Além disso, ficou evidenciada a debilidade permanente parcial decorrente do acidente”, completou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o DF a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, sendo R$ 10 mil para cada modalidade de dano.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714720-65.2024.8.07.0018

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia bucomaxilofacial em paciente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença que determina uma operadora de saúde a custear integralmente a cirurgia bucomaxilofacial, incluindo internamento, anestesia, medicamentos e materiais necessários, bem como ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma paciente. A decisão é dos desembargadores que integram o órgão colegiado que, à unanimidade de votos, negaram provimento a ambos os recursos.

Segundo os autos, a operadora de saúde requereu a nulidade da sentença alegando a inexistência de ato ilícito na negativa de cobertura quanto ao custeio dos medicamentos, sob a alegação de que estes não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Destacou, ainda, ser necessária a exclusão da condenação em danos morais, pois sustenta não ter autorizado o custeio do material utilizado e dos honorários médicos, já que o procedimento teve caráter odontológico. A paciente também interpôs recurso contra o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau, requerendo o total de R$ 6 mil.

Porém, de acordo com a relatora do processo em segunda instância, desembargadora Lourdes Azevêdo, a documentação anexada aos autos explica que a paciente necessita realizar procedimento cirúrgico, sob anestesia geral e em ambiente hospitalar. “Há indicação médica para a realização do procedimento requerido pela parte autora, sendo certo que a intervenção cirúrgica refere-se à própria natureza do negócio celebrado entre as partes, qual seja, de prestação de serviços de saúde”, analisou.

Além disso, a desembargadora embasou-se em orientações das Turmas de Direito Privado, na Corte Superior, ao afirmar que o médico acompanhante do paciente é o profissional mais habilitado a prescrever as medidas terapêuticas para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que o acometeu. A relatora salienta, com isso, que tal atitude não resulta em um plano de saúde estar habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário.

“Desse modo, considerando o caso concreto e a comprovação da necessidade e da vulnerabilidade da paciente frente ao plano de saúde, deve permanecer inalterada a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido autoral. Foi determinado, com isso, que o plano de saúde realize o procedimento cirúrgico nos termos pleiteados pela parte autora, incluindo os materiais e insumos necessários à realização da cirurgia”, destacou a relatora.

No referente à solicitação da paciente quanto ao valor da indenização por danos morais, a relatora também não acatou o pedido. “Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, especialmente por se verificar que o plano de saúde não negou inteira, mas apenas parcialmente o pedido autora e, considerando os parâmetros adotados por esta Câmara Cível, entendo que o valor arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando dos precedentes da Corte, devendo, portanto, ser mantido”, afirmou.

TRT/SC: Funcionária demitida logo após processar empresa será indenizada

Decisão da 5ª Turma reconheceu a dispensa como uma retaliação, violando o direito de livre acesso ao Judiciário.


Uma funcionária que entrou com ação contra a empresa que trabalhava e foi demitida no dia seguinte ao aviso judicial será indenizada por danos morais. No entendimento unânime da 5ª Turma do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC), a dispensa configurou retaliação, violando o direito da trabalhadora de acesso ao Judiciário.

O caso aconteceu em Joinville, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa de teleatendimento. A trabalhadora ainda estava empregada quando ajuizou uma primeira ação trabalhista, na qual pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (isto é, a ruptura do vínculo por falta do empregador).

No entanto, depois que a empresa tomou ciência formal dessa ação, a dispensa sem justa causa da autora ocorreu no dia seguinte. Além disso, no momento de quitar as verbas rescisórias, ela recebeu mensagem por aplicativo informando que, “em virtude” da ação aberta, o pagamento seria feito somente por intermédio do Judiciário. Em consequência, ela ficou sem o salário daquele mês e sem as parcelas rescisórias no prazo legal.

Danos morais

Diante do ocorrido, a mulher procurou a Justiça do Trabalho, agora pedindo indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, negou tê-la dispensado em represália e afirmou enfrentar fragilidade financeira, além de atribuir à funcionária um suposto mau comportamento que justificaria a demissão.

Abuso evidente

O argumento da empresa não foi acolhido no primeiro grau. Para a juíza Eronilda Ribeiro dos Santos, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, “a postura adotada pela ré mostrou-se, efetivamente, abusiva e autoritária e deixou evidenciado o propósito de retaliação, violando o direito da autora de acesso ao Judiciário”.

Pelo dano moral à trabalhadora, Eronilda dos Santos condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Além disso, também obrigou ao pagamento das multas dos artigos 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (equivalente a um salário, pelo atraso no acerto) e 467 (por não pagamento de verbas rescisórias a que tinha direito logo na primeira oportunidade).

Sentença mantida

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu para o tribunal. No entanto, na 5ª Turma do TRT-SC, a juíza convocada Karem Mirian Didoné, relatora do caso, manteve o dever de indenizar.

Em seu voto, a magistrada confirmou que a dispensa logo após a ciência da ação anterior configurou retaliação. Isso porque, de acordo com a relatora, o ato violou o chamado “direito de indenidade”, definido como a garantia de exercer um direito fundamental sem sofrer represálias do empregador.

Para fundamentar a conclusão, Karem Didoné ressaltou que a empresa não comprovou o suposto mau comportamento atribuído à funcionária nem a alegada dificuldade financeira que teria impedido os pagamentos.

A única alteração em relação à sentença de primeiro grau foi o valor da condenação. Considerando os limites do pedido e as circunstâncias pedagógicas do caso, o colegiado concordou em reduzir o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Multas mantidas

Em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ambas foram mantidas. Segundo a relatora, como a primeira ação não envolvia o acerto da rescisão, os valores já estavam fixados e não poderiam ser retidos pela empresa sob o argumento de pagamento apenas em juízo.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000548-43.2024.5.12.0028

TJ/RN: Consumidor será indenizado após defeito grave em fogão adquirido

A Justiça potiguar condenou uma fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de falha grave em um fogão adquirido por consumidor na cidade de Parnamirim/RN. A sentença foi proferida pelo juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

Segundo os autos, o eletrodoméstico, adquirido em junho de 2020 pelo valor de R$ 1.314,00, apresentou defeito grave em setembro de 2023, quando a base de vidro estilhaçou, comprometendo a segurança do produto. O consumidor ainda arcou com o custo de R$ 336,00 para substituição da peça, mas, diante da insegurança, optou por adquirir outro fogão.

Em contestação, a fornecedora alegou ausência de acionamento da assistência técnica durante a vigência da garantia contratual e defendeu que o prazo de cobertura havia expirado. Contudo, o magistrado entendeu que o vício configurou defeito oculto, manifestado dentro da expectativa de vida útil do bem, o que atrai a aplicação da garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor.

A sentença reconheceu o direito à restituição dos valores gastos com o produto defeituoso e com a troca da peça, totalizando R$ 1.650,00, com atualização monetária e juros de mora. Além disso, o juiz fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais, considerando os transtornos enfrentados pelo consumidor, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que prevê compensação quando o tempo gasto na resolução de problemas ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a rotina pessoal.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado destacou que, tratando-se de bem durável, como um fogão, há expectativa de vida útil que supera o prazo contratual de garantia. O surgimento de defeito grave em apenas três anos de uso caracteriza vício de adequação e enseja a responsabilidade do fornecedor.

Por se tratar de processo julgado no âmbito dos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95. A sentença ainda é passível de recurso à Turma Recursal.

TRT/SP: Justiça obriga Correios a adotar jornada matutina quando temperatura atingir 30°C

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e determinou a implementação em 60 dias (ou a retomada) da entrega matutina dos Correios em centros de distribuição onde a atividade é realizada a pé. O colegiado obrigou a empresa a apresentar plano com cronogramas e metas para a universalização do procedimento. Como medida de tutela provisória até que isso ocorra, fixou um “gatilho climático”: sempre que a previsão meteorológica indicar temperatura igual ou acima de 30°C, a jornada externa deve ser antecipada para o período da manhã. A iniciativa visa proteger a saúde dos(as) trabalhadores(as) em períodos de altas temperaturas ou com ondas de calor.

A obrigação resultou de acórdão que julgou procedente o quesito em Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba. Os(as) magistrados(as) entenderam ter havido descumprimento do acordo coletivo de trabalho firmado pela ré, que previa priorização da entrega matutina, o que não foi implementado ou foi descontinuado onde vigorava.

A alegação dos Correios foi de impossibilidade de adoção dessa jornada porque as unidades deveriam abranger todos os distritos postais, o que não ocorria e contrariava o Manual de Operações e Clientes da empresa. A relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, pontuou que, no acordo coletivo, os Correios se comprometeram a continuar aprimorando o fluxo logístico com vistas à antecipação do horário. “O verbo ‘aprimorar’ pressupõe evolução, e não estagnação ou retrocesso”, afirmou. “Tal conduta frustra a legítima expectativa da categoria e o princípio da proteção da confiança”.

Como fundamentação, a Turma aplicou o entendimento do Tema 698 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual assegura que a intervenção judicial em políticas públicas é legítima em casos de deficiência grave do serviço ou proteção insuficiente de direitos, cabendo ao Poder Judiciário determinar à Administração a apresentação de um plano para alcançar o resultado desejado em vez de substituir o gestor na definição dos meios.

No caso, a 2ª Região adotou a técnica da decisão “estruturante” ou “estrutural”, que reconhece a complexidade da lide e exige solução multifacetada em lugar da ordem binária apenas. O tema tem ganhado destaque nas discussões doutrinárias atuais, especialmente quando envolve direitos fundamentais. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ 163/2025, que estabelece diretrizes para a identificação e condução de Processos Estruturais no Judiciário brasileiro.

Processo nº 1000334-91.2024.5.02.0067

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar vítima de estupro de vulnerável cometido por professor da rede pública

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que foi vítima de estupro de vulnerável cometido por professor da rede pública de ensino. Os crimes ocorreram dentro da sala de aula entre abril e agosto de 2024, quando a criança tinha 11 anos de idade. O DF terá que pagar a quantia de R$ 80 mil a título de danos morais.

A ação foi ajuizada pela aluna, representada por sua mãe, após o professor ser condenado em 1ª instância criminal pelo crime de estupro de vulnerável. De acordo com o processo, os abusos aconteceram em momentos em que a estudante frequentava a sala do docente, que se aproveitava da confiança estabelecida e da distração dos demais alunos para praticar os atos. A vítima relatou que o agressor a chamava para trancar a porta da sala, beijava seu rosto, tocava partes íntimas e fazia comentários sobre suas roupas. O caso foi levado ao conhecimento da Polícia Civil, do Conselho Tutelar e da direção escolar em agosto de 2024, após outras alunas também denunciarem o professor pelos mesmos crimes.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que adotou todas as providências cabíveis assim que tomou conhecimento das acusações. Sustentou que a vítima deveria buscar reparação diretamente do responsável pelos danos.

Ao julgar, a magistrada rejeitou os argumentos e reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece o dever de indenizar danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções.

A decisão destacou que “o autor do fato exercia o cargo de professor em escola pública distrital e aproveitou-se do contato com as alunas e do acesso às dependências escolares para praticar o abuso sexual”, o que caracterizou o nexo de causalidade entre a conduta do servidor e os danos sofridos pela vítima. A sentença também pontuou que o Estado descumpriu seu específico dever de vigilância e proteção à criança durante o período escolar.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou o sofrimento psicológico experimentado pela vítima, que desenvolveu crises de ansiedade, depressão e dificuldades de relacionamento. A magistrada enfatizou que a estudante foi vítima de estupros em diversas oportunidades, o que representa fonte de indescritível e prolongado sofrimento e justifica compensação adequada.

O valor arbitrado levou em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter sancionatório e pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

STJ: Flexibilização do critério de renda para auxílio-reclusão só é possível nas prisões anteriores a 2019

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.162), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão só é permitida no caso de prisões ocorridas antes da Medida Provisória (MP) 871/2019. Segundo o colegiado, no regime anterior à MP, o benefício poderia ser concedido se a renda do segurado preso, na data do recolhimento à prisão, fosse ligeiramente superior ao limite legal.

A partir da vigência da MP 871/2019, porém, os ministros estabeleceram que não é possível flexibilizar o teto de renda bruta, que passou a ser calculado com base na média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão. A única exceção é se o Executivo deixar de corrigir anualmente o limite pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

“A jurisprudência deste STJ tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso”, destacou o relator do repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos.

Com a fixação da tese jurídica, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Jurisprudência tem mitigado parâmetro de baixa renda sem desvirtuá-lo
Em seu voto, o ministro observou que o auxílio-reclusão não é um benefício assistencial, mas previdenciário, com caráter contributivo. Ele explicou que a prestação é destinada aos dependentes do segurado de baixa renda que foi recolhido à prisão, seguindo as mesmas diretrizes da pensão por morte e respeitando as condições definidas pelo legislador.

Segundo o relator, entre os requisitos para concessão do benefício, é especialmente relevante o critério de baixa renda do segurado, introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e reafirmado pela EC 103/2019. Esse parâmetro é calculado com base na renda bruta mensal e atualizado anualmente por portarias ministeriais, seguindo os mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O ministro ressaltou, entretanto, que o critério de baixa renda vem sendo flexibilizado em julgados do STJ. Em todos os casos, prosseguiu, a diferença excedente – entre a renda máxima prevista como requisito para concessão do auxílio-reclusão e o valor efetivamente recebido pelo segurado no momento da prisão – era pequena, ou mesmo ínfima.

Lei 13.846/2019 melhorou critério de aferição de renda e afastou injustiças
Ao analisar esses precedentes, Teodoro Silva Santos apontou que todos se referem a prisões ocorridas antes das mudanças introduzidas pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.

No entendimento do ministro, a norma adotou um critério mais preciso para aferir a renda do segurado, evitando possíveis distorções geradas pela análise de apenas um mês de remuneração. Desde então, com a apuração da média dos salários dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, tornou-se possível uma avaliação mais justa da condição econômica do segurado.

“Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Pprocessos: REsp 1958361; REsp 1971856 e REsp 1971857

TST: Descumprimento de requisitos da CLT impede exame de recurso de trabalhador que perdeu braço em acidente

Gravidade do caso não dispensa o cumprimento das exigências formais previstas na lei.


Resumo:

  • Um trabalhador que teve o braço direito amputado em acidente com máquina de tecelagem pretendia aumentar o valor da indenização e afastar a culpa concorrente.
  • A 3ª Turma do TST reconheceu a gravidade do caso e a circunstância de que a empresa era negligente com as normas de segurança.
  • Contudo, o recurso não cumpriu os requisitos formais exigidos pela CLT e, por isso, o colegiado não pôde examiná-lo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de revista de um trabalhador que teve o braço direito amputado em um acidente de trabalho. O colegiado concluiu que, apesar da gravidade do caso, o descumprimento dos requisitos formais previstos na CLT impede o exame do mérito recursal.

Trabalhador teve culpa, mas empresa era negligente
O empregado foi contratado pela Plásticos Alko Ltda., em 2010, como auxiliar geral e depois promovido a líder de tecelagem. Em outubro de 2015, ao limpar uma máquina utilizada para escovar fibras têxteis, teve o braço puxado pelos cilindros do equipamento, que permanecia ligado. O laudo pericial confirmou a amputação total do membro e a perda definitiva da capacidade de trabalho.

A sentença condenou a empresa a pagar R$ 890 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a reparação material para R$ 214 mil, levando em conta que o empregado, embora tivesse recebido treinamentos, desobedeceu parte dos procedimentos recomendados pela empresa para a operação de limpeza.

Recurso de revista não atendeu exigências da CLT
No recurso ao TST, o trabalhador pretendia afastar a culpa concorrente e aumentar as indenizações. Na sessão de julgamento, seu advogado ressaltou que o erro cometido por ele era corriqueiro na empresa e nunca era corrigido. Ao contrário, o procedimento inseguro de fazer a limpeza com a máquina ligada era exigido pelo supervisor, e vários acidentes semelhantes, mas de menor gravidade, tinham ocorrido nos últimos anos.

Embora conhecedor da gravidade dos fatos narrados, o relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, desde a Lei 13.015/2014, a CLT exige, no recurso de revista, a indicação expressa dos pontos questionados, a transcrição dos fundamentos da decisão e a demonstração de violação legal ou divergência jurisprudencial. Esses critérios não foram observados no caso, e a ausência impede o acolhimento do recurso, ainda que o caso envolva dano grave ou forte impacto humano.

A ministra Liana Chaib e o ministro Lelio Bentes Corrêa reiteraram que, embora a tragédia pessoal os sensibilize, o TST atua como instância extraordinária e só pode examinar causas que observem os requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-1001378-43.2016.5.02.0321

CNJ: Desembargadores do TRT-1 são aposentados compulsoriamente por participação em esquema de propinas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu aplicar a pena de aposentadoria compulsória a três desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), investigados por envolvimento em um amplo esquema de recebimento de propina, peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa dentro da Corte trabalhista. A decisão unânime ocorreu após julgamento dos três processos administrativos disciplinares (PADs), de relatoria da conselheira Mônica Nobre, na 17ª Sessão Ordinária de 2025, realizada na terça-feira (9/12).

Segundo a relatora, o esquema funcionava, sobretudo, por meio da inclusão fraudulenta de empresas e organizações sociais endividadas nos Planos Especiais de Pagamentos Trabalhistas (PEPTs), mecanismo que centraliza execuções e concede diversos benefícios, como suspensão de penhoras, bloqueios, leilões e cobranças, além de redução de juros e encargos. Em contrapartida, quantias eram repassadas a escritórios de advocacia ligados a familiares dos magistrados, servindo como canal para o pagamento das vantagens indevidas.

As investigações apontaram a existência de uma organização criminosa estruturada dentro do TRT da 1ª Região, criada para vender decisões judiciais e gerar prejuízos milionários ao erário. O grupo reunia desembargadores, juízes, advogados e empresários, que atuavam de forma hierarquizada e direcionada à concessão ilícita de facilidades processuais, com pagamentos mascarados de honorários advocatícios.

Nos três processos, o CNJ identificou a participação de desembargadores do TRT da 1ª Região em um esquema estruturado de propinas. No PAD 0002188-53.2024.2.00.0000, o desembargador José da Fonseca Martins Júnior foi apontado por integrar o grupo que atuava em conluio com outros magistrados, autoridades estaduais e advogados ligados por vínculos familiares. No PAD 0001569-26.2024.2.00.0000, o desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva também foi reconhecido como integrante do esquema ilícito. Já o PAD 0001475-78.2024.2.00.0000 atribuiu ao desembargador Marcos Pinto da Cruz o papel de principal articulador da organização criminosa, exercendo posição de comando e influência, mesmo sem ser o responsável formal pela aprovação dos PEPTs.

Ao apresentar seu voto, Mônica Nobre afirmou que, ao longo da instrução dos processos, foi demonstrada a prática de infrações disciplinares gravíssimas pelos três magistrados, razão pela qual votou pela aplicação da aposentadoria compulsória, a sanção máxima prevista no âmbito administrativo. Para a conselheira, as condutas imputadas aos desembargadores violam frontalmente os princípios de probidade, moralidade e confiança que sustentam o exercício da magistratura.

O CNJ encaminhará o acórdão da decisão à Advocacia Geral da União (AGU) e ao Ministério Público competente para eventual ingresso de ação penal ou por improbidade administrativa, podendo resultar em perda do cargo e do recebimento da aposentadoria pelos magistrados punidos.

CNJ mantém afastamento e abre PADs contra desembargadores do Mato Grosso do Sul

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a abertura de processos administrativos disciplinares (PADs) contra dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), Vladimir Abreu da Silva e Alexandre Aguiar Bastos. Ambos foram investigados na Operação Ultima Ratio, deflagrada em 2024 pela Polícia Federal, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As conselheiras e os conselheiros também mantiveram o afastamento cautelar dos desembargadores até que os processos sejam concluídos. Os magistrados faziam parte da 4ª Câmara Cível do TJMS, cujos participantes foram todos investigados na operação por envolvimento em esquema de venda de decisões judiciais.

As Reclamações Disciplinares 0007126-91.2024.2.00.0000 e 0007127-76.2024.2.00.0000 foram julgadas conjuntamente a pedido do relator, o corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2025, realizada nesta terça-feira (9/12). De acordo com ele, os casos têm a mesma matriz de investigação, mas acusações diferentes.

Segundo Campbell, a respeito do desembargador Vladimir Abreu, foram obtidas provas por interceptação telemática, com a coleta de dados e informações de comunicações digitais (e-mails, aplicativos de mensagem, redes sociais), e documentos que indicariam o recebimento de vantagens indevidas. A atuação do magistrado, nesse caso, “indicaria os crimes de corrupção passiva, advocacia administrativa, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro, na modalidade dissimulação”, explicou o corregedor.

Quanto ao desembargador Alexandre Bastos, há indícios de sua participação em relação a um processo específico na venda de uma fazenda. Segundo o relator, o magistrado teria retirado o processo de pauta por duas vezes e, quando apresentou seu voto, mudou seu posicionamento completamente. No período, parte da fazenda teria sido alienada e sua venda estaria atrelada ao resultado final do processo. Além disso, o magistrado teria recebido transferências bancárias, com as quais teria adquirido bens de luxo com dinheiro em espécie, sem a comprovação da origem do recurso.

Reclamações Disciplinares 0007126-91.2024.2.00.0000 e 0007127-76.2024.2.00.0000


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