TJ/RN: Loja de automóveis é condenada por promover busca e apreensão irregular de moto

Uma loja de automóveis foi condenada pelo Poder Judiciário potiguar após realizar busca e apreensão irregular de uma moto no Município de Almino Afonso. Na decisão do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, a empresa deve indenizar o cliente no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme narrado, a parte autora celebrou contrato de consórcio de uma motocicleta, no entanto, atrasou cinco parcelas do pagamento. Nesse sentido, alega que realizou a renegociação com a empresa em relação aos meses em atraso, efetuando o pagamento do valor em atraso no montante de R$ 1.222,21.

Entretanto, afirmou que a loja de automóveis ajuizou ação de busca e apreensão da motocicleta, sob o fundamento que o cliente estava em débito com suas obrigações, mesmo após o adimplemento do valor que estava em atraso. A empresa, por sua vez, apresentou contestação, alegando a inexistência de ato ilícito, diante da regularidade no ajuizamento da ação de busca e apreensão, requerendo a improcedência da demanda judicial.

Analisando as provas constantes dos autos, o magistrado afirma que a empresa não se desincumbiu da sua responsabilidade em demonstrar a licitude do ajuizamento da ação de busca e apreensão, compromisso que lhe competia. O juiz ressalta, ainda, que o cliente apresentou nos autos comprovante de adimplência dos débitos em aberto, objeto da renegociação com a empresa.

“Insustentável a alegação que o comprovante está completamente ilegível. Apesar de sua condição, é possível observar o dia que o pagamento foi realizado, o valor pago, o número do código de barras e o beneficiário do mesmo. Noutro ponto, a loja acostou o extrato consorciado em nome da parte autora, em que consta a data do recebimento do valor, pagamento que a empresa afirma ser referente à renegociação entre as partes”, analisa.

Além disso, para o juiz, o manejo indevido de ação de busca e apreensão por conta da ausência de inadimplência do consumidor, como ocorreu na situação posta nos autos, com a privação de uso de veículo por injusta apreensão por período significativo (quase seis meses), “gera, sem dúvida, dever de reparação moral por parte do réu da presente demanda (autor da busca e apreensão), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Nesse sentido, de acordo com o magistrado, quando a busca e apreensão é considerada indevida, como ocorreu no presente caso, tais consequências graves são suportadas pelo consumidor sem motivo legítimo que as justifiquem. “O sofrimento moral decorrente desta ilegalidade é presumido, não havendo a necessidade de comprovação do dano real suportado pela parte autora”, sustenta Marco Antônio.

TJ/RN nega indenização para usuário que não prova negativa de plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a decisão de primeira instância, dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada em desfavor de uma operadora de plano de saúde, por suposta recusa para a realização de um procedimento cirúrgico. Conforme o órgão julgador, não há prova da solicitação formal do procedimento e da negativa, expressa ou tácita, por parte do plano de saúde.

De acordo com o processo, a paciente apresentou o diagnóstico de ‘gigantomastia’ com ‘dorsalgia crônica’ e, em virtude da recusa do plano de saúde em realizar o procedimento cirúrgico, custeou o tratamento particular e pleiteou o reembolso das despesas e indenização.

O julgamento ressaltou que se aplica ao caso a legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se interpretar as cláusulas do contrato em favor do consumidor, inclusive admitindo-se a inversão do ônus da prova, desde que presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. “O que não existe no caso concreto”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.

Conforme o julgamento, a inversão do ônus da prova depende da existência de indícios mínimos de ‘verossimilhança’, o que, para o órgão julgador, não se verifica no caso concreto, e a então autora não se desincumbiu do ônus, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois não comprova a negativa da empresa, tampouco junta aos autos documentos que evidenciem a tentativa de obter a cobertura do plano.

“A inexistência de prova da negativa inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço, afastando, por consequência, o dever de reembolso e a indenização por danos morais”, reforça a desembargadora.

TRT/SP: Justiça eleva condenação de multinacionais por roubo e violência sofridos por trabalhador

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região, por unanimidade de votos, modificou sentença e elevou de R$ 20 mil para R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral destinada a empregado vítima de roubo, sequestro e espancamento no desempenho das atividades laborais. Para o colegiado, laudo pericial comprovou o nexo de concausalidade entre o ocorrido e o agravamento do quadro de ansiedade preexistente do reclamante, evidenciando que o evento traumático impactou a saúde mental do homem.

O profissional atuou de 2014 a 2024 como representante de campo de multinacionais dos setores químico, farmacêutico e agrícola, visitando fazendas em diversas regiões do país. Numa das saídas com o veículo corporativo durante a jornada de trabalho, foi sequestrado e amarrado, além de sofrer agressões físicas e intimidação psicológica. O episódio resultou em incapacidade temporária por 15 dias e necessidade de acompanhamento médico contínuo após o evento.

Em defesa, as reclamadas (condenadas solidariamente) alegaram não terem responsabilidade sobre “riscos decorrentes da violência urbana” e pleitearam redução do montante indenizatório. O reclamante, ao contrário, requisitou majoração do valor definido na origem, argumentando que a quantia era insuficiente para compensar o sofrimento vivido, consideradas a gravidade do caso e a capacidade econômica das rés.

O acórdão, de relatoria da juíza Luciana Bezerra de Oliveira, citou julgamento do Supremo Tribunal Federal relativo ao Tema 932, de repercussão geral, que reconheceu a compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Segundo esse entendimento, o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho nas situações especificadas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar exposição habitual a risco especial.

“No caso concreto […], a atividade, por sua natureza, exige deslocamentos em veículos por estradas, muitas vezes em áreas rurais e isoladas, o que potencializa a exposição a riscos como assaltos”, pontuou a relatora. Por se tratar da Bayer e da Monsanto do Brasil (esta adquirida pela primeira em 2018), e possuindo as empresas capital social acima de R$ 1,5 bilhão cada, a Turma elevou o valor da condenação, para que a função pedagógica da medida fosse efetiva.

O processo está pendente de julgamento de admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1001577-60.2024.5.02.0717

TJ/RN: Justiça nega pedido de indenização por ofensas em disputa condominial

A Justiça decidiu manter a improcedência de uma ação de indenização por danos morais movida por um ex-síndico contra membros de uma associação de moradores, sob o entendimento de que não houve ofensa direta à sua honra ou imagem. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Ficou entendido pelo colegiado que a situação relatada aconteceu a partir de uma antiga animosidade entre as partes.

De acordo com as informações presentes no processo, todas as partes envolvidas no caso já participaram de disputas eleitorais e administrativas no condomínio em que residem. Por sua vez, o autor afirmou ter sido alvo de ofensas feitas por integrantes de uma chapa concorrente à administração condominial.

Entretanto, os magistrados entenderam que não ficou explícita a prática de ato ilícito que justificasse reparação por danos morais. O ex-síndico ainda alegou que as declarações teriam causado abalo, pedindo uma indenização no valor de R$ 45 mil reais. Entretanto, ficou entendido que os fatos apontados não ultrapassam o campo dos aborrecimentos e desgastes próprios do ambiente condominial.

O juiz relator do caso, José Conrado Filho, observou que a atividade de síndico está naturalmente sujeita à fiscalização e críticas por parte dos condôminos. “Logo, no caso sub judice, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo do autor, além do aborrecimento e do desgaste típicos aos quais está sujeito, seja na condição de síndico, ou, como no caso dos autos, de oposição à atual administração, o que não é suficiente para configurar o dano moral”, afirmou o relator.

Com isso, a sentença de primeiro grau foi confirmada, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo-se a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e o não preenchimento dos requisitos legais para responsabilização civil.

TJ/RO: Empresa de ônibus é condenada a indenizar criança com paralisia cerebral por negligência

Uma empresa de transporte coletivo de Rondônia foi condenada a indenizar uma criança com paralisia cerebral, por não cumprir com o horário marcado da partida do ônibus. O menino e sua família ficaram por mais de quatro horas no pátio da rodoviária de Ariquemes sem assistência, conforto e informação sobre a solução do problema. Fixada em 6 mil reais, a indenização por dano moral deve-se à negligência da empresa para com os clientes.

O fato ocorreu no dia 5 de julho de 2024. A viagem estava marcada para sair às 11h35 (de Ariquemes para Cacoal), mas o ônibus partiu às 15h.

A decisão originária foi do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, a qual teve sua confirmação pelos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não acolheram os argumentos da defesa da empresa de ônibus no recurso de apelação.

Para o relator da apelação, desembargador Torres Ferreira, o caso “não decorre unicamente do atraso, mas da inércia e o descaso da apelante (empresa de ônibus) no modo em que a situação foi conduzida, em total desrespeito à condição especial do apelado (menino) e às normas que regem a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7003496-26.2024.8.22.0021), negado pela decisão colegiada da 2ª Câmara Cível, foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 1º e 5 de setembro de 2025.

O desembargador Marcos Alaor Diniz e o juiz convocado José Augusto Alves Martins acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n. 7003496-26.2024.8.22.0021

TRT/RS: Guitarrista obtém reconhecimento de vínculo de emprego com vocalista de banda

Resumo:

  • Guitarrista obtém o reconhecimento de vínculo de emprego com vocalista de banda.
  • Mensagens de whatsapp e depoimentos de testemunhas comprovaram a prestação de serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa pelo período de um ano.
  • Desembargadores determinaram o retorno no processo à primeira instância para julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego.
  • Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2º, 3º e 9º da CLT e artigos 344 e 345, IV do CPC.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um guitarrista e o artista principal de uma banda.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. O colegiado determinou o retorno do processo ao primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego, que durou um ano.

O músico afirmou que fazia de 12 a 15 shows por semana. Horários de saída para as apresentações, pagamentos dos vales e demais critérios de organização do trabalho eram feitos pelo produtor da banda e pelo vocalista. Entre dezembro de 2022 e outubro de 2023, o salário era de R$ 5 mil. Posteriormente, houve redução para R$ 4 mil, até o final da prestação dos serviços, em dezembro daquele ano.

Produtora, vocalista e a esposa do artista foram processados pelo trabalhador. Eles não apresentaram defesa no prazo legal. No primeiro grau, mesmo com a decretação da revelia (a partir da qual presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação), o juiz entendeu que não foi comprovada a subordinação e que todos os músicos atuavam em conjunto, em benefício da banda.

O guitarrista recorreu ao TRT-RS para reformar a sentença.

Para a Turma, as mensagens trocadas entre o trabalhador e o vocalista do grupo, bem como os depoimentos das duas testemunhas comprovaram os requisitos da relação de emprego: prestação contínua dos serviços, pessoalidade, subordinação e trabalho remunerado sem registro. Os depoentes confirmaram que a banda se desfez em razão da falta de pagamentos.

No entendimento do relator, desembargador João Paulo Lucena, as provas evidenciaram que o músico integrava a banda de apoio do artista principal, e não um projeto artístico coletivo, em que os integrantes atuam de forma conjunta e em comunhão de interesses econômicos.

“As alegações do autor são corroboradas pela prova testemunhal, que confirma o exercício da função de guitarrista da banda, assim como a submissão a escalas de trabalho e ordens emitidas pelo segundo reclamado e por seus prepostos. O pagamento via pix, mesmo pulverizado, não afasta a relação de emprego, sendo relevante para apenas a fixação do salário recebido”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TJ/AM: Estado e Município devem garantir atendimento a alunos autistas

Avaliação multidisciplinar combinada com laudo médico permite decidir conduta mais assertiva para cada aluno, observa magistrada.


Decisão do Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus determinou que o Estado do Amazonas e o Município de Manaus disponibilizem intérpretes ou mediadores para acompanhamento pedagógico dos alunos da rede pública diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ficando determinada a reavaliação periódica anual.

A sentença foi proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, na Ação Civil Pública n.º 0654657-80.2022.8.04.0001, observando que o atendimento, por profissionais formados ou em formação (observando-se o grau de autonomia do estudante) seja disponibilizado no prazo máximo de 60 dias, a contar do recebimento do requerimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por aluno não atendido.

O pedido foi feito pela Associação Mães Unidas pelo Autismo (AMUA), apontando que estão matriculados na rede pública estadual e municipal mais de 8 mil alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, e que os requeridos disponibilizam poucos mediadores para acompanhamento escolar e que contratam estagiários para atender a demanda.

Em outra ação civil pública (n.º 0624090-13.2015.8.04.0001), o juízo determinou aos requeridos a disponibilização de intérpretes ou mediadores para acompanhamento pedagógico dos alunos da educação especial que tenham essa indicação em laudo médico. E, para ter o direito ao acompanhamento por mediador, foram estabelecidos dois requisitos: laudo médico com indicação da necessidade de acompanhamento e pedido formulado aos requeridos.

Na ação decidida agora, que abrange todos os alunos das redes com o transtorno, ao analisar a questão se o laudo médico é suficiente para existir a necessidade de acompanhamento por mediador ou se é preciso a avaliação multidisciplinar, realizada pelas secretarias de educação, a magistrada considera que os alunos diagnosticados e que façam a solicitação administrativa para auxílio escolar devem ser avaliados pelas equipes multidisciplinares dos requeridos para elaboração de parecer individual, respeitando medidas que garantam o direito à educação como as classes em que serão inseridos, dentre outras, contudo sem a prerrogativa de impedir o acesso à educação acompanhada de mediador, quando constatada a real necessidade estabelecida na Lei n.º 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

“A análise multidisciplinar combinada com laudo médico garante que a conduta seja mais assertiva devido a cada aluno ser diferente e possuir necessidades próprias, inclusive quanto à autonomia”, destacou a magistrada, afirmando que os requeridos não podem criar obstáculos que contrariem direitos fundamentais para conter despesas.

A juíza salienta também que deve ser observada a real necessidade de que trata a lei, de modo que os recursos públicos sejam utilizados de forma estratégica. E conclui que é possível o acompanhamento escolar por estagiários para as situações menos graves, onde o estudante tenha um nível maior de autonomia, a ser verificado pelo laudo médico e pelo estudo técnico formado por pedagogo, psicopedagogo, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista (quando necessário) e a obrigatoriedade de mediadores formados para as situações em que o estudante seja altamente dependente de acompanhamento para garantir a inclusão social e a dignidade da pessoa.

TRT/MT: Empresa é condenada a indenizar vendedora alvo de ofensas sobre aparência física

Após criticar o rosto, corpo e fotos de redes sociais de uma ex-vendedora, a proprietária de uma loja no interior de Mato Grosso foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora. A decisão é do juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína/MT, que reconheceu que as humilhações e comentários depreciativos violaram a dignidade da empregada.

A trabalhadora relatou que foi contratada em novembro de 2023 e que durante todo o contrato enfrentou um ambiente tóxico, marcado por ofensas constantes da dona da empresa. Ela disse ainda que não teve alternativa a não ser pedir demissão, quando completava um ano de serviço. Na ação, pediu a reversão do pedido para rescisão indireta, o que garante a manutenção dos direitos trabalhistas, e indenização por danos morais.

A empresa, mesmo notificada, não compareceu à audiência inicial nem apresentou justificativa para a ausência, o que levou o magistrado a declarar a revelia e aplicar a confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora.

Segundo a ex-vendedora, ela era alvo de constantes críticas pela sua aparência. Dentre outras ofensas, a proprietária dizia que o rosto dela era “feio e estragado por ter acne”, além de fazer comentários sobre seu corpo magro. Também fazia piadas quando a trabalhadora publicava fotos em redes sociais, chamando-as de “fotos de puta”. Em outra ocasião, chegou a rir dela diante de colegas, deixando-a constrangida.

Para o juiz, essas atitudes configuram violação à dignidade da trabalhadora e aos direitos da personalidade, previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O ordenamento jurídico não autoriza o empreendedor a traçar comentários sobre a perfeição e/ou harmonia do rosto e/ou do corpo de qualquer empregado e, tão menos, expor trabalhadores a humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, decorrentes da utilização de termos pejorativos de cunho sexual”, apontou na sentença.

O magistrado também ressaltou que os comentários revelavam preconceito e ausência de empatia, especialmente em relação a condições dermatológicas, além de reforçarem estereótipos de gênero ao associar a trabalhadora a termos pejorativos de conotação sexual.

Na decisão, o juiz frisou que a livre iniciativa não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos da República. Ele destacou ainda que a empresa descumpriu o dever de garantir condições dignas e respeitosas de trabalho, em afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais. Ao fixar a indenização, o magistrado considerou a gravidade da conduta e a ausência de retratação espontânea, mas também levou em conta que não houve provas de que os episódios tenham se tornado públicos fora do ambiente de trabalho.

Rescisão indireta negada

A sentença negou, no entanto, o pedido da ex-vendedora de transformar sua demissão em rescisão indireta, indeferindo assim o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

A trabalhadora alegava que, diante do ambiente tóxico e das humilhações sofridas, não teve outra opção senão pedir demissão em novembro de 2024. O juiz, contudo, entendeu que não ficou comprovado vício de consentimento na decisão da empregada. Para ele, o fato de ela ter permanecido na empresa por mais de um ano configurou perdão tácito, afastando a possibilidade de reversão da demissão.

A sentença reconheceu o vínculo de emprego desde 1º de novembro de 2023, e não apenas a partir de setembro de 2024, quando houve o registro formal. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho da trabalhadora e a pagar as diferenças decorrentes dessa alteração.

PJe 0000193-28.2025.5.23.0081

TJ/MS: Oficial de Justiça é agredida durante cumprimento de mandado

Uma oficial de justiça do quadro de servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul foi agredida na última terça-feira, dia 9 de setembro, quando cumpria um mandado de busca e apreensão de veículo. O agressor foi preso em flagrante pelos crimes de lesão corporal dolosa qualificada, ameaça e resistência.

A servidora estava acompanhada de um representante do banco credor e relatou que, durante a execução da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, foi agredida pelo proprietário, que negou os fatos, afirmando que apenas buscava retirar pertences do interior do carro quando houve o desentendimento.

A vítima se deslocou até a delegacia de polícia apresentando hematoma no antebraço esquerdo. O custodiado apresentou pequeno ferimento na mão esquerda, segundo ele, causado pelo trabalho de pedreiro que realizara pouco antes do ocorrido.

Em seu depoimento na delegacia, a oficial de justiça afirmou que, ao chegar ao local, o veículo estava estacionado em via pública e informou ao proprietário sua função pública e que ele deveria entregar as chaves do veículo. O homem disse que apenas iria retirar seus pertences do carro.

A oficial de justiça relatou que ele entrou no veículo e deu partida, quando foi advertido de que não adiantaria fugir, pois o bem seria apreendido de qualquer forma. O acusado respondeu que já havia quitado a dívida e que estava armado. Em seguida, o homem saiu do veículo, apertou com força o braço da oficial e a empurrou. Ela só não caiu porque foi amparada pelo representante do banco, que confirmou as agressões em seu depoimento na polícia.

No momento dos fatos, uma viatura que realizava rondas pela região passou pelo local e atendeu a ocorrência. Somente após a chegada dos policiais o homem entregou as chaves do veículo e foi conduzido à delegacia.

O acusado passou por audiência de custódia na manhã desta quinta-feira, dia 11 de setembro. Como não houve pedido de representação, tanto pela polícia quanto pelo Ministério Público, para a prisão preventiva, o juiz Albino Coimbra Neto concedeu liberdade provisória, considerando a natureza do delito e as circunstâncias do processo.

O magistrado advertiu o acusado de que ele não foi absolvido do delito, tampouco condenado, mas apenas responderá ao processo criminal em liberdade, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais.

Oficial de Justiça – A função do oficial de justiça é atuar como um elo entre o Poder Judiciário e as partes em um processo, executando ordens judiciais como citações, intimações, penhoras e despejos. Ele realiza diligências externas para garantir o cumprimento das decisões do juiz, realizando atos que exigem presença física para concretizar o direito, como a busca e apreensão de bens ou pessoas.

O cidadão não pode se recusar a receber ou dar seguimento às determinações de um oficial de justiça sem consequências, pois isso pode levar a penalidades como multas, condução coercitiva, ou até mesmo a uma condenação criminal por desobediência, além de poder implicar na presunção de verdade dos fatos alegados pela parte contrária no processo. A recusa em receber ou assinar a intimação não impede que o processo continue e pode agravar a sua situação legal, sendo sempre o mais aconselhável procurar um advogado para avaliar a situação e as possibilidades de defesa ou negociação.

TJ/DFT: Banco é condenado por utilização de “nome morto” de cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma instituição financeira por utilização de “nome morto” em cadastro bancário. Consta que a autora realizou a retificação do nome e gênero no registro civil em 2022 e havia solicitado a alteração dos seus dados no banco.

Apesar da solicitação da autora, a instituição financeira não realizou a mudança em seus sistemas. Em razão disso, ela afirma que sofreu constrangimentos, especialmente ao fazer compras com cartão de crédito. Segundo a autora, o ato de uma instituição utilizar o “nome morto” é uma violação direta à sua identidade e dignidade, que gera constrangimento público e confusão.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que o reconhecimento e o respeito à identidade de gênero e ao nome retificado “configuram expressão direta de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente”. Para o colegiado, a conduta do banco em utilizar o “nome morto” de pessoa transexual representa violação da dignidade da pessoa humana.

Portanto, “a conduta da instituição financeira de desconsiderar a identidade de gênero expressamente reconhecida e juridicamente validada demonstra que a situação vivenciada extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano, configurando evidente abalo psicológico”, finalizou a juíza relatora. Dessa forma, a Turma Recursal manteve a decisão que condenou o banco a realizar a alteração em seus cadastros para constar o nome da autora, conforme solicitado por ela, e a desembolsar a quantia de R$ 2 mil, para pagamento de danos morais.

A decisão foi unânime.

  • Nome morto é a expressão usada para se referir ao nome de registro civil que uma pessoa trans ou travesti não utiliza mais, por não corresponder à sua identidade de gênero.

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