TJ/SC: Confissão informal durante abordagem policial é considerada válida

Tribunal de Justiça rejeitou revisão criminal em caso de receptação de veículo furtado.


O Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, de forma unânime, manter a condenação de um homem acusado de receptação de veículo furtado. O colegiado rejeitou pedido de revisão criminal apresentado pela Defensoria Pública, que alegava nulidade da prova com base em uma confissão feita durante abordagem policial sem advertência sobre o direito ao silêncio.

O caso teve início em 2015, quando o réu foi acusado de adquirir um veículo com conhecimento de sua origem ilícita, pois o automóvel havia sido furtado. A sentença de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, resultou na condenação do acusado a um ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa. A pena foi posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade.

Em 2025, a defesa pediu a revisão do processo, sustentando que a confissão do réu havia sido obtida de forma irregular, já que os policiais não fizeram a advertência sobre o direito ao silêncio, conhecida como “Aviso de Miranda”. O argumento era de que essa suposta falha contaminaria todo o processo.

O desembargador relator do caso destacou, contudo, que a legislação brasileira não prevê tal exigência durante abordagens policiais. “A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial”, registrou.

O colegiado também ressaltou que o réu exerceu o direito ao silêncio no interrogatório extrajudicial e não compareceu à audiência judicial, sendo declarado revel. Diante da ausência de prejuízo à ampla defesa, aplicou-se o princípio pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem demonstração de dano”), e a condenação original foi mantida.

TJ/SP: Lei que determina que escolas municipais tenham quadra poliesportiva coberta é constitucional

Política pública de incentivo à atividade esportiva.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei nº 4.463/24, do Município de Poá, que determina que as escolas de Educação Básica da rede pública possuam pelo menos uma quadra poliesportiva coberta para as aulas de educação física. A decisão foi unânime.

O relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Nuevo Campos, afastou a alegação de que a lei violaria os princípios da reserva da Administração, da separação dos Poderes e da legalidade. “O ato impugnado apenas instituiu, abstrata e genericamente, um programa de política pública de incentivo à atividade esportiva educacional e não fixou, ao chefe do Poder Executivo, a obrigação de sua execução. É dever do Estado a promoção prioritária da prática desportiva educacional (arts. 205 e 217 da Constituição Federal)”, escreveu o magistrado, ressaltando, ainda, que o dispositivo vai ao encontro da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nuevo Campos também pontuou que a suposta ausência de recursos financeiros específicos para fazer frente às despesas criadas pela lei não é razão para declarar a inconstitucionalidade da norma e acarreta, no máximo, a não execução no respectivo exercício financeiro.

Direta de inconstitucionalidade nº 2141145-39.2025.8.26.0000

TJ/MT: Plano de saúde deve reembolsar honorários médicos em parto de alto risco, mesmo após recusa de cobertura

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que garantiu o reembolso dos honorários de médicos especialistas contratados em um parto de alto risco. O colegiado reconheceu que a recusa da cobertura não pode prevalecer quando está em jogo a preservação da vida da gestante e do recém-nascido.

O caso envolve uma paciente que passou por cesariana de urgência com histerectomia total. Durante o procedimento, foi necessária a atuação de um cirurgião vascular, para reduzir o risco de hemorragia, e de uma pediatra, responsável pelos cuidados imediatos ao bebê. Apesar disso, a operadora de saúde inicialmente negou o reembolso dos honorários, sob o argumento de ausência de previsão contratual.

Para a relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ficou demonstrada a gravidade da situação e a imprescindibilidade da participação dos profissionais. “O laudo médico comprova que a atuação do cirurgião vascular foi essencial para mitigar risco de óbito materno, bem como a presença da pediatra foi indispensável ao atendimento imediato do neonato. Trata-se de urgência médica, hipótese em que a negativa de cobertura se mostra indevida, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998”, destacou.

O colegiado, contudo, afastou a condenação por danos morais pleiteada pela autora. Os magistrados entenderam que a recusa inicial da cobertura se deu em razão de cláusulas contratuais, sem configurar conduta abusiva qualificada ou constrangimento vexatório.

Por unanimidade, foi determinado que o reembolso seja realizado nos limites da tabela contratual e manteve a sentença de primeira instância.

TJ/SC: Tatuador é condenado a dois anos de reclusão após atender menor sem autorização

Decisão destacou que adolescente não poderia consentir em lesões permanentes e fixou pena de 2 anos.


Um tatuador do Vale do Itajaí/SC. foi condenado por lesão corporal gravíssima depois de tatuar um adolescente de 16 anos sem o consentimento dos pais. O juiz responsável pelo caso considerou que a tatuagem feita no pescoço configurou deformidade permanente, conforme o artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa argumentou que não havia provas suficientes, contestou a existência de deformidade e afirmou que o jovem procurou o estúdio por vontade própria.

Na sentença, o magistrado ressaltou que menores de 18 anos não têm capacidade legal para consentir com alterações permanentes no corpo. “A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente, e menores de 18 anos são incapazes juridicamente para consentir com o próprio lesionamento, donde se faz absolutamente ineficaz sua manifestação”, registrou.

A condenação se baseou em laudo pericial, fotografias, depoimentos e confissão parcial do réu. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas alternativas: pagamento de um salário mínimo a uma entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TRT/GO reconhece estabilidade de empregada com Burnout mesmo sem recebimento de auxílio-doença

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de uma gerente de vendas à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, mesmo sem afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário.

Entenda o caso
A gerente de vendas contratada por uma empresa de estética de Luziânia/GO acionou a Justiça do Trabalho alegando que desenvolveu problemas de saúde em razão das condições de trabalho que envolviam assédio moral e cobranças excessivas, entre outras coisas. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, bem como indenização por danos morais e materiais, além de indenização decorrente de seu período de estabilidade.

De acordo com o processo, a perícia constatou que a trabalhadora desenvolveu Síndrome de Burnout e depressão grave. No laudo médico, o perito explica que a Síndrome de Burnout é uma condição diretamente ligada ao estresse crônico no ambiente de trabalho, caracterizada por exaustão física e mental, e sensação de ineficácia profissional.

Segundo o perito, essa doença é geralmente associada a ambientes de trabalho que impõem cobranças excessivas, metas inatingíveis, falta de controle sobre as condições de trabalho e ausência de suporte emocional ou psicológico. A perícia apontou que todos esses fatores foram observados no caso da gerente de vendas e confirmou o nexo causal entre a doença e a atividade exercida na empresa de estética.

Com base nas provas do processo e na perícia, o Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia confirmou a relação da enfermidade com as atividades, determinou o pagamento de danos morais e materiais e também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não foi deferida, entretanto, a estabilidade provisória, pois não houve recebimento de auxílio-doença no período trabalhado.

Recursos
A empresa contestou a condenação e recorreu ao TRT-GO. Alegou não ter contribuído para o surgimento da enfermidade da trabalhadora. Sustentou que a gerente sempre foi tratada com respeito e que outros colegas na mesma função não desenvolveram problemas semelhantes.

Afirmou que as cobranças de metas se deram dentro da razoabilidade e que o ambiente de trabalho era cordial, afastando a alegação de assédio. Por fim, questionou a proporcionalidade da condenação e pediu a redução do valor da indenização.

Já a trabalhadora recorreu ao Tribunal para pedir o reconhecimento da estabilidade provisória negada na primeira instância. Ela também pediu o aumento dos valores devidos pelo dano moral.

Decisão
Na análise do recurso, o relator, juiz convocado Israel Adourian, apontou que o dano moral fica configurado quando há violação dos direitos de personalidade, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. “É exatamente o caso dos autos, pois a reclamada violou um dos direitos da personalidade da reclamante: a integridade física”, concluiu.

Quanto à doença ocupacional, ele entendeu que foi comprovado que as atividades exercidas pela trabalhadora atuaram como nexo causal para sua enfermidade, por isso a empregadora tem a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido.

No que se refere à estabilidade provisória, o relator apontou a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST, segundo a qual o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário não são requisitos indispensáveis quando o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho é reconhecido.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma do TRT-GO. Com a decisão, a trabalhadora terá direito à indenização da estabilidade acidentária, correspondente a 12 meses de salário, bem como as férias, 13º salário e o FGTS do período. Quanto à reparação por danos morais, a sentença não foi reformada. Ao considerar a gravidade da conduta empresarial e os impactos físicos e emocionais comprovados no processo, ficou mantido o pagamento no valor de R$ 20 mil, como já havia determinado o magistrado da Vara do Trabalho de Luziânia.

Processo 0010213-97.2024.5.18.0131

TJ/PR: cuidado na convivência familiar é direito da criança

Decisão determina criação de plano de parentalidade, organizando responsabilidades, horários e comunicação entre os genitores.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou recurso da Vara de Família e Sucessões de Campo Largo, considerando que a convivência familiar é direito da criança, com ênfase na proteção de vínculos e na centralidade do cuidado. A decisão indicou a necessidade de um plano de parentalidade que organize responsabilidades, horários e a comunicação entre os genitores. “Esse direito à convivência, contudo, não pode ser reduzido a um contato esporádico ou superficial. O Poder Judiciário não deve fomentar modelos parentais recreativos ou desconectados das reais exigências do cuidado cotidiano”, explicou a desembargadora Lenice Bodstein, relatora da decisão.

O TJPR decidiu que a guarda das crianças deve ser compartilhada entre os pais, mantendo a mãe como referência de lar, neste caso, porque garantiria mais estabilidade para os filhos. O pai poderá passar os finais de semana com as crianças e ser responsável por elas durante a semana, após a escola. Ficou determinado, também, um estudo psicossocial para avaliar a situação da família e auxiliar no planejamento conjunto. A decisão cita a doutrina de Elisa Costa Cruz, em que a “tradução da guarda como cuidado supera a objetivação da custódia, na medida em que o relevante não é quem detém a criança, mas quais assistências são prestadas a ela”.

Regulamentação da convivência familiar

A decisão se fundamenta em diversas jurisprudências e cita a Lei nº 15.069/2024, que institui a Política Nacional de Cuidados, reconhecendo expressamente o direito ao cuidado como direito humano, exigindo corresponsabilização entre homens e mulheres, famílias, Estado e sociedade. “O Judiciário, ao regulamentar a convivência familiar, deve ir além da formalização do contato físico entre pais e filhos, e assumir papel indutor de relações parentais comprometidas com o cuidado mútuo, o diálogo, a responsabilidade compartilhada e a construção contínua de vínculos afetivos sólidos e respeitosos”, ressaltou a desembargadora Lenice Bodstein, que citou livro de Diego Vieira sobre o “Direito à convivência familiar”, explicando que o “contato humano, isto é, o outro, é tão relevante para a formação do indivíduo como ele próprio”.

A necessidade de regulamentação liminar da convivência para dar previsibilidade à rotina das crianças e reduzir conflitos durante a instrução, a partir do plano de parentalidade, corresponde a um movimento para estabelecer o cuidado como prioridade. “Não se trata de estimular a figura de um pai fast-food, presente apenas em horários alternados e sem responsabilidade ativa na vida da criança. Exige-se, ao contrário, convivência comprometida, implicada e formativa, voltada à construção de vínculos significativos e à partilha do dever de cuidado em todas as suas dimensões”, frisou a relatora, em seu voto.

Processo 0038928-28.2025.8.16.0000

TJ/MS condena construtora por atraso de 10 anos na entrega de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma construtora pelo atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta no município de Dourados. O colegiado negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao apelo dos consumidores, que terão direito ao ressarcimento dos aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves.

Segundo os autos, o apartamento deveria ter sido entregue em dezembro de 2014, com prazo de tolerância de 120 dias. No entanto, passados mais de 10 anos, a obra ainda não havia sido concluída. A construtora alegou que o atraso decorreu de fatores externos, como escassez de mão de obra e condições climáticas, defendendo que tais circunstâncias configurariam caso fortuito ou força maior. A tese, porém, foi afastada pelo relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, que ressaltou tratar-se de “fortuito interno”, inerente ao risco da atividade, incapaz de excluir a responsabilidade da empresa.

O colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e reafirmou a responsabilidade objetiva da construtora. Foram mantidas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e a multa contratual estipulada em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.

Na avaliação do relator, o atraso prolongado ultrapassa o mero aborrecimento e compromete diretamente o projeto de vida dos compradores. “O caso em tela não retrata uma mera frustração do cotidiano, mas sim o descumprimento de uma obrigação que proporcionaria aos autores a modificação de todo o seu planejamento financeiro e pessoal, sendo inegável a sua angústia e sofrimento”, destacou o desembargador Eduardo Machado Rocha em seu voto.

Com a decisão, a construtora deverá indenizar os compradores pelos prejuízos materiais e morais, além de arcar com a multa prevista contratualmente, permanecendo responsável até a entrega efetiva das chaves do imóvel.

STJ: Execução não depende da manifestação do juízo arbitral sobre validade de cláusula compromissória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o prosseguimento de uma ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, no qual há a pactuação de cláusula compromissória.

De acordo com os autos, uma empresa fornecedora de produtos alimentícios ajuizou execução de títulos decorrentes do contrato firmado com um restaurante. Em embargos à execução, o restaurante alegou incompetência daquele juízo estatal, por haver cláusula arbitral no contrato.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinar a suspensão do processo de execução até o juízo arbitral se manifestar sobre a validade do título executivo.

Apenas a execução atinge patrimônio do devedor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é do árbitro o poder-dever de resolver qualquer controvérsia sobre existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém.

Por outro lado, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ considera possível o imediato ajuizamento de ação de execução de um título executivo, mesmo que o contrato do qual se originou contenha cláusula compromissória. Conforme explicou, o juízo estatal é o único que pode promover a penhora e a execução forçada do patrimônio do devedor.

Por esse motivo, Nancy Andrighi enfatizou que não seria justo exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral apenas para obter um novo título do qual já entende ser titular.

Suspensão da execução não é automática
A relatora apontou a possibilidade de coexistência do processo de execução com o procedimento arbitral. “A simples existência de cláusula compromissória arbitral não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento de eventual ação de execução ou para fundamentar a sua extinção”, completou.

Ela reconheceu a possibilidade de suspensão da execução, mas observou que tal ato não pode ocorrer de forma automática, apenas pelo fato de haver cláusula compromissória no contrato. Segundo disse, para a suspensão da execução, é necessário requerimento do interessado ao juízo estatal.

No entendimento da ministra, a falta de instauração do procedimento de arbitragem pela executada, para discutir questões relativas ao contrato que possam influenciar na execução, não justifica a suspensão desta até a decisão do juízo arbitral.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167089

TST: Telefônica deve pagar R$ 1,5 milhão a analista por criação de softwares

Programas geraram lucros por 36 anos.


Resumo:

  • A Telefônica Brasil foi condenada a pagar R$ 1,5 milhão a um analista de sistemas que criou softwares lucrativos sem ser programador.
  • Um dos sistemas desenvolvidos gerou ganhos de R$ 23 milhões à empresa.
  • Para a 7ª Turma do TST, houve um ajuste tácito ao longo de 36 anos de criação de programas, gerando no empregado uma expectativa legítima de compensação.

A Sétima Turma do TST rejeitou recurso da Telefônica Brasil S.A. contra a condenação ao pagamento de R$ 1,5 milhão a um analista de sistemas que, durante mais de 36 anos, desenvolveu softwares que geraram lucros milionários à empregadora. Para o colegiado, a empresa, ao aceitar as criações por tanto tempo e lucrar com elas, gerou no trabalhador uma legítima expectativa de compensação, caracterizando um ajuste tácito.

Programas geraram retorno de milhões
Na ação, o analista de sistemas disse ter sido responsável pela criação e pelo desenvolvimento de projetos inovadores e pioneiros que geraram grandes retornos financeiros e economia à empresa. Um dos programas foi repassado para oito empresas, em transações de cerca de R$ 23 milhões. De acordo com as provas, a Telefônica continuou a usar os sistemas mesmo após a saída do empregado. A indenização pedida visava compensar seu trabalho.

O juízo de primeiro grau condenou a Telefônica Brasil a pagar R$ 3,12 milhões ao analista, sob a forma de “justa remuneração” pelos inventos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, mas reduziu o valor para R$ 1,54 milhão. Para o TRT, os softwares foram desenvolvidos como contribuição pessoal, e não como parte da atividade remunerada do analista.

Caso se enquadra na Lei do Software
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da Telefônica, aplicou ao caso a Lei do Software (Lei 9.609/1998), que especifica as hipóteses em que os direitos, nas relações de trabalho, pertencerão ao empregador ou ao empregado.

Conforme a norma, pertencem ao empregador os direitos relativos ao programa de computador desenvolvido e elaborado na vigência do contrato de trabalho expressamente destinado a pesquisa e desenvolvimento ou em que a atividade do empregado decorra da própria natureza do vínculo. Ao empregado, por sua vez, pertencem os direitos relativos a programa gerado sem relação com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, instalações ou equipamentos do empregador.

Analista tem direito à compensação
Embora considere que, no caso do analista, o desenvolvimento dos softwares fosse compatível com a função contratual, Agra Belmonte ressaltou que ele tem direito a um incremento na remuneração, em razão do “inegável retorno econômico-financeiro” obtido pela empresa. Segundo o relator, a presunção de que os programas pertencem ao empregador não afasta a possibilidade de compensação financeira ao empregado.

Na avaliação do ministro, o fato de a empresa ter permitido e aceitado as criações por 36 anos gerou no analista uma expectativa legítima nesse sentido, caracterizando um ajuste tácito. Ele também lembrou que não seria justo que a empresa tivesse lucros elevados e o analista não recebesse nenhuma remuneração adicional.

Sobre o valor da reparação, Belmonte considerou adequado o critério adotado pelo TRT, baseado em parecer técnico apresentado pelo trabalhador pautado na remuneração de mercado para o desenvolvimento de software, “entre 3% a 7% da economia gerada em razão da utilização da ferramenta”.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão. Voto vencido 1 e voto vencido 2
Processo: Ag-AIRR-10883-80.2017.5.03.0105

TST: Indústria é condenada por expor quadro de empregados faltosos

Medida foi considerada assédio moral organizacional.


Resumo:

  • O sindicato da categoria pediu a condenação de uma indústria que expunha os empregados que faltavam ao serviço num quadro em local de circulação.
  • A empresa alegava que o quadro era uma ferramenta para melhorar a gestão do processo de produção
    Para a 2ª Turma, porém, o caso é de assédio moral organizacional.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Latecoere do Brasil Indústria Aeronáutica Ltda., de Jacareí (SP), a pagar R$ 50 mil de indenização por assédio moral organizacional. Empregados com faltas justificadas ou injustificadas e atrasos eram expostos em quadros afixados na empresa. Segundo o colegiado, a conduta é conhecida como “gestão por estresse” e impede o bem-estar individual no ambiente de trabalho.

Segundo sindicato, até ausências justificadas eram expostas
O caso tem início em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Santa Branca e Igaratá. De acordo com a entidade, havia um quadro visível em cada setor da empresa, cada um com equipes de cerca de sete empregados, que era pintado em vermelho quando havia ausências no início da jornada.

O sindicato alegava que a situação causava constrangimento para as pessoas que estivessem doentes ou necessitando de tratamento, pois tinham receio de serem expostas ou cobradas pelos próprios colegas, como se estivessem contribuindo menos para a empresa ou para a equipe.

Para empresa, quadro servia como indicador para efetivar melhorias
Em defesa, a empresa argumentou que, no quadro de faltas, não havia identificação individual do empregado ou indicação de metas ou ranking. Trata-se, a seu ver, de uma ferramenta para indicar dados que impactam diretamente a produção, o que contribui para a tomada de ações.

Segundo a relatora, empresa pratica gestão por estresse
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do sindicato no TST, o caso configura assédio moral organizacional, com indenização devida. Segundo ela, a empresa não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual dentro do ambiente de trabalho.

A relatora observou que a conduta da Latecoere se insere no que se chama “gestão por estresse”, em que se cria um ambiente de trabalho hostil que estimula a competitividade. “Acoberta-se uma pressão psicológica implícita com o intuito de equalizar a produtividade final, de modo a não diminuí-la, trazendo custo à saúde mental dos trabalhadores”, frisou.

Quanto à questão de os nomes não serem identificados, a relatora observou que o fato de o quadro ser afixado em cada setor de trabalho, com equipes pequenas, tornou identificável o empregado ausente.

O valor da condenação deverá ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Veja o acórdão.
Processo: RR-11480-43.2019.5.15.0138

 


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