TST: Devedor que simulou doação de imóveis aos filhos não consegue anular decisão

Reconhecida fraude na ação original, não cabe rediscutir fatos e provas em ação rescisória.


Resumo:

  • O TST negou o recurso de um empresário contra decisão que identificou que a transferência de bens para seus filhos teve o objetivo de fraudar credores.
  • A fraude foi reconhecida no segundo grau com base em fatos e provas.
  • Segundo a SDI-2, não cabe ação rescisória para reavaliar provas e rediscutir fatos já analisados na ação originária.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um empresário de São Paulo (SP) para anular uma decisão que reconheceu que a doação de dois imóveis a seus filhos foi um expediente para blindar seu patrimônio e frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas. A fraude foi reconhecida no segundo grau com base em fatos e provas que não podem ser revistos no TST.

Bens nunca saíram da esfera do devedor
Os dois imóveis comerciais foram adquiridos pelo empresário em 2002 e, em 2015, foram doados a seus filhos (um deles menor de idade). Condenada a pagar diversas parcelas a uma empregada que prestou serviços de 2010 a 2016, a empresa não pagou a dívida, e a execução foi direcionada à pessoa física do empregador. Foi nessa fase que o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis foi apenas uma simulação, porque os bens, na prática, nunca saíram da esfera patrimonial do devedor.

Para chegar a essa conclusão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região levou em conta, entre outros fatores, que os imóveis eram os mesmos em que a empresa havia funcionado. Um deles, doado ao filho menor de idade, estava em usufruto do pai, com cláusulas que protegiam o imóvel de penhora e de partilha em herança.

Tese de “erro de fato” não se sustenta
Na ação rescisória, o empresário alegava que houve erro de fato na decisão do TRT, que teria reconhecido como existente um fato inexistente – a simulação na doação. Segundo ele, a decisão teria se baseado no fato de que, na época da doação, havia 72 ações judiciais contra a empresa.

No entanto, o relator do caso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues, considerou que a controvérsia já havia sido amplamente debatida e que o reconhecimento da simulação decorreu da análise detalhada de provas, impedindo nova revisão do caso. Ele explicou que o entendimento do TRT não considerou a existência das 72 ações, que, na verdade, foram ajuizadas entre 2015 e 2019 (depois, portanto, da doação).

Ainda de acordo com o relator, a caracterização do erro de fato capaz de anular uma decisão definitiva supõe a afirmação categórica e indiscutível de um fato que não corresponde à realidade dos autos. No caso, porém, a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas no processo original que não podem ser revistos pelo TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1032390-24.2023.5.02.0000

TST: Enfermeira dispensada por acumular cargos públicos será reintegrada a hospital

Não há ilegalidade na acumulação, pois os horários são compatíveis.


Resumo:

  • O TST manteve a reintegração de uma enfermeira demitida por justa causa pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) por acumular dois cargos públicos.
  • A dispensa foi considerada arbitrária, pois a Constituição permite acumulação de cargos públicos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) contra a reintegração de uma enfermeira dispensada por justa causa por acumulação de cargos públicos. Segundo o colegiado, a trabalhadora comprovou que o teto remuneratório foi observado e que os horários eram compatíveis, o que valida a acumulação.

Dispensada foi por justa causa
Enfermeira do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) desde 1991, a empregada foi dispensada em agosto de 2023 por justa causa, sob a alegação de que acumulava ilegalmente dois cargos públicos e que não respeitava o intervalo de 11 horas de descanso entre as jornadas nos dois empregos.

O hospital optou pela rescisão ao saber que ela trabalhava no HCPA das 19h às 7h do dia seguinte, em regime 12×36, e prestava serviço, desde 2002, também como enfermeira, ao Município de Porto Alegre, das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira. Segundo o empregador, a carga horária excessiva comprometeria o desempenho profissional e a eficiência do serviço.

Qualidade do trabalho não foi comprometida
Na ação trabalhista, a enfermeira requereu a reintegração no emprego público e o restabelecimento do plano de saúde. Em dezembro de 2023, o juízo da 21ª Vara de Porto Alegre (RS) deferiu a antecipação de tutela e determinou a reintegração. Conforme a sentença, a acumulação de cargos públicos para profissionais de enfermagem é um direito constitucional, e a demissão por justa causa foi arbitrária e sem fundamento legal.

O Hospital de Clínicas, então, entrou com um mandado de segurança para cassar essa decisão, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que não constatou ilegalidade ou abusividade na medida. Segundo o TRT, ficou suficientemente comprovado que havia compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos. Também não foi demonstrado que a fruição parcial dos intervalos interjornada tivesse, de alguma forma, comprometido a qualidade do trabalho desenvolvido pela enfermeira no hospital.

Requisitos para acumulação de cargos foram preenchidos
Ao examinar o recurso ordinário em mandado de segurança do hospital, a ministra Morgana Richa ressaltou que a acumulação de cargos públicos é disciplinada pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Para os profissionais de saúde, os únicos requisitos são a compatibilidade de horários e o respeito ao teto constitucional – e, no caso da enfermeira, os dois foram devidamente demonstrados.

Na avaliação da relatora, não é válida a alegação do hospital relativa ao descumprimento do intervalo interjornada, porque esse critério não está previsto na Constituição. “Também não há nos autos nenhum documento que revele a diminuição de desempenho da trabalhadora”, frisou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-0029331-88.2023.5.04.0000

CNJ anula decisão que extinguiu cartório em distrito baiano

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, anulou decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia (CGJBA) que extinguiu o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Tabelionato de Notas do Distrito de Bonfim de Feira (serventia provida) e promoveu anexação das atribuições ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1.º Ofício da Sede de Feira de Santana (serventia vaga), o que incluiu o acervo.

A decisão se deu no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0004723-52.2024.2.00.0000, na terça-feira (10/6), durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2025.

Com a determinação do CNJ, ficou mantida a vacância do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1.º Ofício da Comarca de Feira de Santana. Agora, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) terá de designar um responsável interino, conforme prevê o Provimento CNJ n. 149/2023, até a regular delegação por concurso público.

Para o relator do processo, conselheiro João Paulo Schoucair, a irregularidade se configurou pela não observância do artigo 236 da Constituição Federal, que determina a realização de concurso público de provas e títulos, assim como pela desobediência à Resolução CNJ n. 81/2009, que regulamentou os concursos públicos para a titularidade de cartórios extrajudiciais de notas e registros.

Entenda o caso

Em 2024, a CGJBA promoveu o desmembramento e a transferência do acervo e das atribuições do Cartório de Registro Civil com Atribuições Notariais do Distrito de Bonfim de Feira para outras serventias, com a consequente extinção dessa unidade, apesar de a serventia se encontrar devidamente provida por delegatária aprovada em concurso público.

O acervo do Tabelionato de Notas foi remetido ao Tabelionato de Notas do 2.º Ofício de Feira de Santana (BA), e as atribuições do Registro Civil foram anexadas ao Cartório do 1.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Feira de Santana (BA), que se encontrava vago.

TRF4: CEF deverá manter renegociação que concedeu desconto de 92% a estudante beneficiária do Auxílio Emergencial de 2021

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu o direito de uma advogada a manter o desconto no saldo devedor do FIES (Financiamento Estudantil), por ter recebido o Auxílio Emergencial em 2021. A sentença, do juiz Nórton Luís Benites, foi publicada no dia 08/06.

A autora relatou ter renegociado sua dívida no FIES em novembro de 2023, quando obteve desconto de 92%, conforme previsão da Lei 14.719/23, que concedeu abatimento de até 99% sobre a dívida do financiamento para estudantes que tinham débitos vencidos em junho de 2023 e que foram beneficiados com o Auxílio Emergencial de 2021.

Contudo, em agosto do ano seguinte, a Caixa Econômica Federal (CEF) procedeu com a retificação parcial dos termos da renegociação, reduzindo o desconto para 77%, sob o argumento de que o nome da autora não estaria no rol de beneficiários do Auxílio Emergencial. Ela foi contemplada por pertencer ao grupo familiar do esposo, em nome de quem consta o pagamento do benefício.

No mérito, com base na análise documental, o magistrado entendeu que ficou comprovado o direito da advogada em manter a renegociação do contrato junto à CEF, sendo indevido o entendimento da instituição bancária, bem como os termos da rerratificação, que havia majorado substancialmente o valor da prestação.

O processo foi julgado parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido de danos morais e determinada a suspensão dos termos da rerratificação. Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRF4: Reclamatória trabalhista deve ser considerada prova para contagem de tempo especial

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou o entendimento de que “o laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora pode ser utilizado como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no processo previdenciário, devendo ser analisado pelo julgador”. A decisão foi tomada, por maioria, na última sexta-feira 6/6.

O autor, um trabalhador de serviços gerais da indústria calçadista de Taquara (RS) de 42 anos, ajuizou ação nos juizados após ter seu pedido de prova pericial com base em reclamatória trabalhista negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a decisão do INSS e o autor interpôs o incidente de uniformização na TRU pedindo a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considera prova de tempo especial a reclamatória trabalhista.

“Havendo prova pericial realizada em reclamatória trabalhista acerca das condições ambientais de trabalho na mesma empresa, em que se tenha observado o contraditório e a ampla defesa, não há razão que justifique não seja esta acolhida como prova emprestada no processo previdenciário, tratando-se de medida de economia processual, amparada no art. 372 do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, concluiu a relatora do caso, juíza federal Pepita Durski Tramontini.

TRF3 confirma benefício assistencial a rapaz com autismo severo e em situação de vulnerabilidade a partir do requerimento administrativo

Núcleo familiar é composto por mãe e filho imigrantes da Venezuela.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a um rapaz com Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo e em situação de vulnerabilidade.

Prova pericial atestou o diagnóstico do distúrbio e a hipossuficiência.

O autor da ação mora em Barueri/SP com a mãe em um imóvel alugado de três cômodos. Ambos vieram da Venezuela há seis anos. A renda familiar de R$ 650,00 é proveniente do programa Bolsa Família.

Sentença da 1ª Vara Federal de Barueri/SP condenou o INSS ao pagamento do benefício a partir da data de entrada do requerimento (29/2/20). A autarquia federal recorreu para que a concessão ocorresse somente após a intimação do laudo pericial.

Com base no voto da relatora, desembargadora federal Gabriela Araujo, a Décima Turma manteve a decisão de primeiro grau.

“Não merece reforma a sentença, uma vez que, à época, encontrava-se preenchido o requisito da hipossuficiência econômica constatado no estudo socioeconômico”, declarou.

A magistrada ressaltou que a mãe enfrenta desafios para oferecer os cuidados necessários ao filho, pois recebe Bolsa Família e não consegue trabalhar.

“É notório que grande parte dos beneficiários do BPC são assistidos por mulheres, que exercem papel de cuidadoras com uma frequência muito maior que os homens o fazem. Assim, essas mulheres se veem impossibilitadas de se manter ou se reinserir no mercado de trabalho, ficando dependentes também do benefício auferido por aquele que necessita de sua ajuda”, frisou a relatora.

A decisão observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Segundo a relatora, ficou comprovado que o autor tem total dependência da mãe para o desempenho das atividades diárias, havendo comprometimento do orçamento com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

“A situação de miserabilidade enfrentada os coloca em situação de ainda maior vulnerabilidade diante de sua situação de imigrante, aspecto que não pode ser desconsiderado na análise do caso concreto, sendo imprescindível a observância dos princípios que regem a proteção social das pessoas imigrantes no ordenamento jurídico brasileiro”, concluiu a Décima Turma.

Apelação Cível 5001132-43.2024.4.03.6144

TJ/SC permite prosseguimento de ação para incluir mãe em registro da filha falecida

Barreira legal e social impediu mãe de registrar a filha na época do nascimento, em 1976.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu o direito de uma mãe de buscar na Justiça o reconhecimento da maternidade de sua filha biológica, mesmo após o falecimento da jovem. A decisão, unânime, foi da 2ª Câmara de Direito Civil, que anulou a sentença de 1º grau e determinou o prosseguimento do processo com produção de provas e participação do Ministério Público.

A filha nasceu em 1976 e morreu em 2021, durante a pandemia de Covid-19. Por barreiras sociais e legais da época, a mãe — que era casada com outro homem — não conseguiu registrar a filha como sua. O nome da mãe não consta na certidão de nascimento da jovem, registrada apenas com o nome do pai.

Ao entrar com a ação, a mãe teve seu pedido negado em decisão de primeiro grau, com base no artigo 1.614 do Código Civil, que exige o consentimento do filho maior para o reconhecimento de filiação. Como a filha já havia falecido, o juiz entendeu que não havia interesse processual.

No entanto, o desembargador relator do recurso ressaltou que o reconhecimento da filiação é um direito fundamental garantido pela Constituição de 1988. Para ele, o pedido da mãe não era apenas simbólico. “O reconhecimento da maternidade é necessário para a retificação do registro civil e para o recebimento de uma indenização de seguro de vida”, apontou.

A decisão também considerou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Recurso Especial 1.688.470/RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi. O entendimento é de que o reconhecimento da filiação pode ocorrer mesmo após a morte do filho ou da filha, desde que haja boa-fé e provas da relação afetiva.

Análise com perspectiva de gênero

O julgamento levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o relator, a legislação em vigor na década de 1970 impunha limitações marcadas por valores patriarcais, que impediram a mãe de registrar a filha como sua. “Negar o reconhecimento de um filho extraconjugal é violar direitos fundamentais tanto da criança quanto da mãe, que sofre uma dupla violência”, afirmou.

O vínculo afetivo entre mãe e filha foi comprovado por meio de registros de batismo, fotografias e relatos sobre a convivência. O relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para reforçar que “o que faz uma família é, sobretudo, o amor, a comunhão e a identidade entre seus membros”.

Para o colegiado, a extinção antecipada da ação impediu a apuração completa dos fatos. Com a nova decisão, o processo será retomado para que as provas sejam produzidas e analisadas. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC foi unânime.

TJ/MA: Justiça condena posto de gasolina por venda de combustível adulterado

Prática representa violação aos princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo.


A Justiça acolheu pedidos do Ministério Público do Estado do Maranhão e condenou o Posto “Petro São José” a pagar indenização por danos materiais individuais e danos morais individuais – este no valor de R$ 1 mil – aos consumidores que comprovarem o abastecimento de seus veículos com etanol hidratado comum, no dia 16 de março de 2022.O posto ainda deverá pagar indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Para receber os valores das indenizações, as pessoas que abasteceram com etanol naquela data deverão ajuizar ação de execução da sentença nas varas cíveis competentes para processar e julgar demandas individuais, mediantes a apresentação dos comprovantes de pagamento do combustível e outros documentos necessários.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, ao tomar conhecimento que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) realizou uma e fiscalização no posto em 2022, e constatou a venda de etanol fora das especificações técnicas. A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor instaurou Inquérito Civil Público, mas o proprietário do posto, mesmo notificado, não respondeu pelos danos causados.

DIREITOS DO CONSUMIDOR

Na fundamentação da sentença, de 5 de junho, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos) afirmou que a venda de combustível irregular é uma afronta direta aos direitos básicos dos consumidores à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, bem como à segurança e qualidade dos produtos disponibilizados no mercado de consumo.

Nesse caso, foi constatado que o combustível vendido pelo posto não atendeu aos critérios exigidos pelas normas vigentes, em afronta ao disposto na Lei nº 9.847/99, bem como às Resoluções da Agência Nacional de Petróleo ( nº 19/2015 e nº 41/2013) e ao Regulamento Técnico da ANP, nº 2/2015.

Segundo o juiz, a prática do posto réu representa violação aos princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo, caracterizando conduta ilegal. “Desse modo, ficou evidente a comercialização de combustível irregular, resultando em violação de direitos fundamentais aos consumidores”, concluiu o juiz na sentença.

TJ/MT: Justiça condena companhia aérea por “trocar avião por ônibus” em viagem de férias com crianças

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para cada passageiro, após reconhecer falha na prestação do serviço durante uma viagem familiar. Os passageiros, todos menores de idade, perderam a conexão de voo em uma viagem de férias e precisaram arcar com transporte alternativo para chegar ao destino.

A decisão foi unânime e reformou sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização. Segundo os autos, o voo de origem, com saída de Cuiabá (MT), sofreu atraso, enquanto o voo de conexão, entre Recife (PE) e Natal (RN), foi antecipado, impossibilitando o embarque no segundo trecho. Como alternativa, a companhia ofereceu transporte rodoviário com longas horas de duração, sem horário de partida definido.

Substituição inadequada e frustração de férias

Os responsáveis pelas crianças recusaram o transporte oferecido, por considerá-lo incompatível com as condições esperadas para a viagem, e contrataram, às próprias expensas, um táxi intermunicipal. Com isso, os passageiros chegaram ao destino final apenas no final da tarde e perderam um dia completo de hospedagem já paga em um resort, frustrando os planos da viagem de lazer.

A decisão do TJMT, relatada pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ressaltou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, e não pode ser afastada por eventos classificados como “fortuito interno”, como manutenção emergencial de aeronave ou readequações de malha aérea.

“A substituição do transporte aéreo por rodoviário, em trajetos longos e com diversas paradas, configura falha grave na prestação do serviço, especialmente quando envolve crianças e compromete viagem de férias”, destacou o relator.

Dano moral configurado

A Câmara entendeu que os transtornos causados extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, resultando em frustração legítima das expectativas, desgaste emocional e perda financeira. O caráter recreativo da viagem e o fato de envolver crianças em período de férias escolares foram fatores considerados para a configuração do dano moral indenizável.

“A expectativa de embarque foi legitimamente frustrada e a alternativa oferecida não mitigou de modo razoável o prejuízo experimentado”, consignou o relator em seu voto.

Valor da indenização e efeitos da decisão

O valor de R$ 6.000,00 por passageiro foi considerado adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. A decisão também inverteu o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, que agora serão arcados pela companhia aérea.

A tese firmada pela Câmara é clara:

“A alteração unilateral de voo que causa perda de conexão e frustração da finalidade da viagem configura falha na prestação do serviço. A substituição do transporte aéreo por serviço rodoviário inadequado e demorado, especialmente em viagens com crianças, gera dano moral indenizável.”

A decisão foi proferida em sessão realizada em 4 de junho de 2025, em Cuiabá, e já está disponível no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal.

Processo nº: 1017334-21.2023.8.11.0041

TRT/MG: Adolescente será indenizada após fraturar a mão ao limpar moedor de cana

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 15 mil, à adolescente que fraturou a mão ao realizar a limpeza da máquina de moer cana em um bar na cidade de Ipatinga, na região Leste de Minas Gerais. Conforme pontuou o desembargador relator da Décima Turma do TRT-MG, Ricardo Marcelo Silva, no momento do acidente a vítima tinha apenas 16 anos de idade e, por força do Decreto nº 6.481/2008, que proíbe o manejo de máquinas de laminação e corte por menores de 18 anos, ela não poderia realizar a atividade de limpeza do moedor de cana.

A autora da ação relatou que iniciou as atividades no bar em setembro de 2023 e que, no dia 1º de dezembro de 2023, por volta das 22h30, enquanto realizava a limpeza do moedor de cana, ligou a máquina na tentativa de retirar um pedaço da planta que estava presa no equipamento. “Nesse momento, a mão foi puxada para dentro da máquina, mas consegui desligar o equipamento rapidamente e retirar a mão”.

Explicou que foi conduzida ao hospital por um motoboy da empresa, onde recebeu atendimento médico e foi diagnosticada com fratura exposta e trauma complexo na mão esquerda, incluindo fraturas nas falanges distais do segundo e terceiro dedos. Ela foi submetida a um tratamento conservador e a procedimentos cirúrgicos. Teve alta hospitalar em 2 de dezembro de 2023 e passou a realizar acompanhamento ambulatorial em ortopedia.

O empregador, em defesa, alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da menor. “Ela realizou a limpeza do equipamento, sem desligá-lo da tomada”, argumentou.

Já o perito confirmou que a menor de idade apresentava fraturas nas falanges distais do segundo e terceiro dedos da mão esquerda. Pelo laudo, essas lesões são compatíveis com a dinâmica do evento relatado. Com relação à avaliação do prejuízo funcional, foi registrada uma perda funcional de 4%. Mesmo apurada mínima limitação funcional, a perita constatou a aptidão para o trabalho, sem ressalvas.

Decisão
Para o desembargador relator, o fato de a limpeza do moedor ter sido realizada com a máquina ligada não pode ser atribuído à responsabilidade da reclamante, “( … ) mas sim exclusivamente ao próprio empregador, que, indevidamente, permitiu que uma adolescente de apenas 16 anos, sem condições de dimensionar os reais riscos da atividade, desempenhasse a função”.

O julgador manteve a condenação, modificando o valor das indenizações. Considerando o artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ele reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais e para R$ 5 mil a indenização por danos estéticos.

“Os valores estão de acordo com o grau de culpa e o porte econômico do empregador, com a natureza da lesão e o bom prognóstico de fratura de dedos da mão, com a mínima limitação funcional apurada na perícia e com o aspecto físico atual da mão que sofreu a lesão. Além disso, o total busca vedar o enriquecimento ilícito e é compatível com as finalidades punitiva, reparatória e pedagógica da indenização”, ressaltou o relator.

Diga NÃO ao trabalho infantil
O Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, celebrado em 12 de junho, é uma data dedicada à conscientização e ao combate ao trabalho infantil em todo o mundo. Criado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2002, esse dia tem como objetivo mobilizar governos, empresas, organizações e a sociedade para erradicar essa prática que priva milhões de crianças de seus direitos fundamentais, como educação, lazer e proteção. No Brasil, o 12 de junho também marca o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, instituído pela Lei nº 11.542/2007. A data tem grande relevância dentro do Direito do Trabalho, pois reforça a necessidade de garantir a proteção das crianças e adolescentes contra a exploração laboral precoce. É uma data que reforça a importância da luta contra essa prática e incentiva ações de mobilização em todo o país.

O trabalho infantil é um problema global que afeta crianças e adolescentes de diversas idades, impedindo seu desenvolvimento saudável e expondo-os a condições perigosas e exploratórias. Muitas vezes, crianças e adolescentes são forçados a trabalhar para ajudar na renda familiar, o que compromete seu futuro e perpetua ciclos de pobreza.

A erradicação do trabalho infantil exige esforços conjuntos, incluindo políticas públicas eficazes, fiscalização rigorosa e conscientização da população. A educação é uma das principais ferramentas para combater essa realidade, garantindo que crianças e adolescentes tenham acesso a oportunidades melhores e possam construir um futuro digno.

Na legislação brasileira, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Mesmo assim, esse trabalho deve ser supervisionado e não pode colocar o adolescente em risco. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem regras rigorosas para evitar a exploração infantil, garantindo que crianças e adolescentes tenham acesso à educação e ao lazer, fundamentais para seu crescimento saudável. É importante destacar que é expressamente proibido o trabalho de crianças e adolescentes em atividades consideradas perigosas, insalubres ou degradantes, conforme previsto pelo Decreto nº 6.481/2008.

O combate ao trabalho infantil envolve fiscalização por parte dos órgãos competentes, como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e auditorias realizadas por Superintendências Regionais do Trabalho, além da aplicação de sanções a empregadores que descumprem as normas trabalhistas. Programas de aprendizagem profissional e políticas públicas de inclusão social também são essenciais para erradicar essa prática, permitindo que adolescentes tenham acesso a oportunidades dignas e compatíveis com sua idade e desenvolvimento.

Quando casos de trabalho infantil e juvenil são identificados, a Justiça do Trabalho julga processos que buscam reparar os danos causados aos menores, punindo empregadores e assegurando medidas de ressarcimento às vítimas. Multas e indenizações podem ser aplicadas para desestimular essa prática, reforçando a importância do cumprimento das leis trabalhistas.

A sociedade também desempenha um papel fundamental na denúncia de casos de exploração infantil por meio dos canais oficiais, como o Disque 100. É uma luta coletiva. Somente com esforços conjuntos entre Estado, empresas e cidadãos será possível assegurar que todas as crianças e adolescentes tenham seus direitos preservados e um futuro promissor.


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