TRT/DF-TO: Novo verbete garante adicional de insalubridade a trabalhadores que aplicam injeções em farmácias e drogarias

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) aprovou o Verbete nº 80/2025 na Sessão Plenária Administrativa do dia 27/5. O entendimento reconhece o direito ao adicional de insalubridade para empregados que aplicam injeções com frequência em farmácias e/ou drogarias no Distrito Federal (DF) e no estado do Tocantins (TO).

O Verbete nº 80/2025 define que “a aplicação habitual de injetáveis, pelo empregado, em clientes de farmácias e drogarias, o expõe a risco de natureza biológica, sendo devido o adicional de insalubridade, cujo grau será apurado em laudo pericial.” A medida reforça a proteção à saúde de profissionais que prestam serviços essenciais à população

Para os desembargadores e desembargadoras do TRT-10, se os trabalhadores desses estabelecimentos desempenharem atividades que ofereçam riscos à saúde, eles têm direito a receber um valor adicional no salário. Esse acréscimo salarial é uma forma de compensação pelo risco a que estão expostos. No entanto, é preciso que isso seja confirmado por meio de perícia técnica.

TRT/RS: Empregada com carga horária reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down garante vaga em cargo de gestão nos Correios

Resumo:

  • Uma empregada dos Correios com jornada reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down foi impedida de assumir um cargo de coordenação para o qual havia sido aprovada, sob alegação de que a função exigia 44 horas semanais.
  • O juiz de primeiro grau entendeu que a jornada reduzida garantida judicialmente, baseada no princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, não pode limitar a ascensão profissional da empregada. A sentença determinou sua nomeação ao cargo e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
  • A 2ª Turma do TRT-RS manteve a sentença, ressaltando que a empregada demonstrou qualificação para a função e que a empresa deveria adaptar as condições de trabalho à jornada especial, em respeito aos direitos constitucionais.

Uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que possui jornada reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down garantiu o direito a assumir um cargo de gestão na empresa, para o qual havia sido aprovada em seleção interna.

Posteriormente à aprovação, a empresa impediu a trabalhadora de assumir a função, sob justificativa de que a carga horária exigida para a atividade de gestão era de 44 horas semanais.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entenderam que a redução de jornada leva em conta o princípio constitucional da proteção integral à pessoa com deficiência, que também é tutelada pelos Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência. Assim, de acordo com a Turma, o direito à jornada de seis horas não pode impedir a ascensão da trabalhadora na carreira.

O acórdão manteve a sentença do juiz Gustavo Jaques, da Vara do Trabalho de Estância Velha.

Antes de ingressar com a ação trabalhista que garantiu o direito à redução de jornada de 8h para 6h, a trabalhadora participou de uma seleção interna para o cargo de coordenadora, para trabalhar em uma unidade em Porto Alegre. Ela foi aprovada na seleção e compareceu ao novo local de trabalho para iniciar as atividades em agosto de 2022.

A empregada fez até mesmo uma festa de despedida da antiga unidade. No entanto, ao se apresentar para trabalhar, recebeu verbalmente a comunicação de que teria acontecido um “problema atípico” e que sua jornada reduzida a impedia de assumir o cargo de coordenadora. No dia seguinte, voltou ao trabalho em Estância Velha.

A sentença de primeiro grau fundamentou que, embora exista norma interna da empresa que prevê jornada de 44h semanais para os empregados no exercício de função gerencial, incumbe ao Estado a função de concretização do conteúdo das normas constitucionais, por meio de medidas positivas, com o objetivo de proteger o exercício dos direitos fundamentais.

O magistrado destacou que, de acordo com o depoimento do preposto, não há regulamentação interna da empresa sobre o caso de pessoas com deficiência e familiares, com o objetivo de inclusão destes em cargos de gerência. Nessa linha, o posicionamento da empresa não está de acordo com o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência e seus familiares ou cuidadores, segundo o julgador.

A sentença acolheu o pedido da trabalhadora e determinou sua nomeação para o cargo de coordenadora em Porto Alegre. Também concedeu uma indenização por danos morais, tendo em vista a frustração da expectativa legítima de nomeação. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A EBCT e a empregada recorreram da sentença ao TRT-RS. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o crescimento da empregada na carreira deve se dar pelas qualificações pessoais e profissionais que a habilitem a executar funções gerenciais, independentemente da redução de jornada garantida judicialmente. Do contrário, não se estaria cumprindo a determinação de redução de jornada sem prejuízo à remuneração, enfatizou o magistrado.

O desembargador destacou que a empregada, mesmo competindo em desigualdade de condições, face às necessidades maternais com os cuidados de seu filho, com 2 anos à época, demonstrou qualificação para assumir o cargo de gestão, passando por todos os processos seletivos.

“É claro que os regulamentos internos devem ser observados. Entretanto, o caso da reclamante é diverso do restante dos candidatos, pois o direito à jornada de 6 horas lhe foi garantido judicialmente, devendo a reclamada adaptar as condições de trabalho para que se cumpra tal decisão”, concluiu o julgador.

A decisão foi unânime no colegiado. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Gilberto Souza Santos. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Sem provas robustas TRT/GO nega indenização a locutora por assédio eleitoral

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença de primeira instância que negou o pedido de indenização por danos morais formulado por uma locutora de rádio que alegava ter sido vítima de assédio eleitoral na cidade de Goiatuba (GO). Segundo a autora da ação, ela foi demitida sem justa causa no dia seguinte às eleições municipais, logo após ter participado ativamente da campanha de um candidato adversário da sócia da rádio para a qual trabalhava. Para a trabalhadora, a dispensa teria sido motivada por razões políticas, configurando ato discriminatório.

Inconformada com a decisão de primeira instância que havia negado a indenização, a locutora recorreu ao Tribunal. No recurso, ela insistiu que a prática se enquadraria como assédio eleitoral, apontando jurisprudência que reconhece a dispensa motivada por razões políticas como violação a direitos fundamentais do trabalhador. A autora requereu, assim, a condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais ou valor a ser arbitrado pelo Tribunal.

O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, explicou que a prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho consiste em abuso de poder por parte do empregador, por meio de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento, com o objetivo de influenciar ou até mesmo impedir o voto dos trabalhadores. “Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia à obreira o ônus de provar suas alegações. Vale ressaltar que em se tratando de conduta ilícita grave, a prova deve ser robusta”, destacou.

Os demais integrantes da Primeira Turma acompanharam o entendimento do relator, no sentido de que não houve comprovação suficiente das alegações. O colegiado destacou que, no caso concreto, a única testemunha apresentada pela autora afirmou ter tido conhecimento da suposta motivação política da dispensa apenas por meio da própria versão narrada pela reclamante. “Ou seja, não tem prova nenhuma”, afirmou o relator ao citar trecho da sentença de origem.

A decisão também reforçou que o simples fato de a dispensa ter ocorrido um dia após as eleições não comprova, por si só, que houve discriminação política, uma vez que o empregador possui o direito de dispensar empregados sem justa causa, no exercício de seu poder diretivo.

Com base na ausência de provas que confirmassem o assédio eleitoral, a Primeira Turma manteve a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba e negou o pedido de indenização por danos morais.

Processo 0010777-85.2024.5.18.0128

TJ/MG condena empresa de eventos a pagar município

Produtora alugou espaço para rodeio, mas divergiu do preço exigido.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Capelinha que condenou uma empresa de eventos a pagar 6.500 Unidades Fiscais do Município (UFMs), valor equivalente a R$ 21.450, por três dias de aluguel do Parque de Exposições Paulo Afonso para realização de uma festa.

A empresa contratada alugou o local nos dias 20, 21 e 22 de abril de 2018 para a realização do 4º Rodeio de Capelinha. Ela e o município divergiram no valor do aluguel. Segundo a empresa, o custo foi de 2.500 UFMs, equivalente a R$8.250. Já a prefeitura entendeu que a quantia pelo período era de 6.500 UFMs.

Segundo a empresa, o método de cobrança estava em desacordo com a legislação municipal porque o município estaria cobrando por dia de show realizado. Já a prefeitura defendeu a legalidade da cobrança, que foi acolhida na sentença da juíza Camila Gonçalves de Souza Vilela, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha.

De acordo com a magistrada, a legislação municipal previa os tipos de eventos e os respectivos valores a serem praticados, discriminando expressamente as festas com artistas nacionais ou regionais.

“Não é razoável que o mesmo valor seja cobrado daquele que realiza um evento com uma festa e de outro organizador que realiza um evento com três festas, sob pena, mais uma vez, de prejuízo ao erário municipal e de violação ao princípio da igualdade material (tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade)”, concluiu.

A produtora de eventos recorreu. A relatora, desembargadora Luzia Peixôto, manteve a decisão. A magistrada entendeu ser razoável, e de acordo com as leis municipais, a cobrança por dia de festa. Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.011088-2/001

TRT/SP: Empresa é condenada por contratação ilícita de menor que sofreu acidente fatal atuando em uma das piores formas de trabalho infantil

Decisão proferida na 5ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou empresa de montagem de estruturas metálicas e, solidariamente, outra de peças e acessórios para veículos automotores a pagarem indenização por danos materiais e morais a pais de trabalhador morto em acidente. À época, o profissional tinha 16 anos e atuava como ajudante de estruturas metálicas, atividade vedada a quem é menor de idade e apontada como uma das piores formas de trabalho infantil, conforme lista aprovada pelo Decreto 6481/2008.

De acordo com os autos, o sinistro aconteceu em 2014, quando o adolescente subiu no telhado do estabelecimento comercial da 2ª ré e sofreu queda de uma altura de aproximadamente 10 metros. A morte foi constatada no local. Para o espólio, parte autora da ação, a contratação irregular e indevida do jovem contribuiu para a tragédia.

Em defesa, a empregadora alegou que o menor seria admitido como aprendiz, mas a ausência de inscrição em programa de aprendizagem inviabilizou a contratação dessa forma. Assim, o registro foi efetuado em outra função, a qual, segundo a ré, “mais se aproximaria das atividades de ajudante dentro daquilo que é o ramo de atividade da empresa”. A instituição argumentou ainda que isso “não implica em dizer que o menor realizava todas as tarefas” previstas para o ofício. Acrescentou também que nos documentos funcionais do trabalhador não constava autorização para realizar serviços em altura, inexistindo “motivação ligada às atividades laborais que o levassem até ali”. A hipótese levantada pela reclamada foi de que o adolescente havia subido no telhado “atrás de uma pipa que estava enroscada”.

Na decisão, o juiz Eduardo de Souza Costa considerou relatório de análise do acidente elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O magistrado ressaltou que o documento identificou severos riscos à integridade física dos empregados exercentes de atividade de ajudante de estruturas metálicas. E concluiu que “apesar de não ter sido atribuída ao menor a função de realizar o reparo no telhado de forma direta, a empregadora procedeu de forma negligente em diversos aspectos atinentes à saúde e segurança do empregado”, e citou a ausência de supervisão direta e inobservância de providências solicitadas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Assim, o julgador deferiu pagamento de indenização por dano material a título de pensão mensal, da data do óbito até a duração provável da vida da vítima, estimada em 74,5 anos, ou enquanto durar a vida dos reclamantes. Para o cálculo da quantia, deve ser considerado o valor de 2/3 do salário do trabalhador. Quanto à reparação do dano a direitos da personalidade, o sentenciante explicou que o titular é a vítima, mas há possibilidade de transmissão na hipótese de morte. Com isso, fixou o montante em R$ 40 mil.

Cabe recurso.

Processo 1000419-06.2025.5.02.0435

TJ/DFT: Empresa Claro deve indenizar consumidor que teve linha telefônica bloqueada seis vezes

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Claro SA a indenizar uma consumidora que teve a linha telefônica bloqueada seis vezes. O colegiado observou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço.

Narra a autora que o celular ficou inoperante, pela primeira vez, em 11 de novembro de 2024. Conta que, ao entrar em contato com a ré, descobriu que a linha havia sido bloqueada, por meio de ligação telefônica, em razão de furto ou roubo. Informa que foi a loja física para solicitar o desbloqueio da linha, o que foi atendido. De acordo com a autora, a linha foi bloqueada outras cinco vezes entre novembro e dezembro de 2024. Diz que foi informada pela empresa que os bloqueios da linha foram feitos atendendo a pedido supostamente feito pela própria consumidora. Acrescenta que contratou outra linha telefônica para que não ficasse incomunicável. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Claro alega que não houve falha na prestação de serviço e que a suspensão da linha ocorreu em razão de perda ou roubo do aparelho. Defende que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília observou que a autora teve a linha bloqueada seis vez e que o último desbloqueio ocorreu em atendimento a decisão liminar. O magistrado concluiu que “os aborrecimentos sofridos pela autora vão além daqueles próprios do cotidiano” e condenou a Claro a indenizar a consumidora pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o recurso da Claro, a Turma observou que as gravações apresentadas pela ré mostram que os dados da pessoa que solicitou o bloqueio, como data de nascimento e CPF, divergem dos dados da autora. No caso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que houve falha do serviço.

“O reiterado bloqueio dos serviços levado a efeito pela recorrente, não se encontrando a usuária em situação de inadimplência, a privou indevidamente de usufruir serviço que nas circunstâncias se revela essencial para a usuária, acarretando-lhe transtornos que superam os pequenos inconvenientes que se há de tolerar no cotidiano”, afirmou.

A Turma lembrou ainda do tempo perdido pela autora para que tivesse seu direito reconhecido. “A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira “via crucis” para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. O que se indeniza, nesse caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor”, completou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro SA a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0813507-38.2024.8.07.0016

TJ/RN: Mulher é condenada por derrubar muro de vizinho

O Poder Judiciário potiguar condenou uma mulher após derrubar o muro de um vizinho em São Miguel do Gostoso. A decisão é dos juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, que mantiveram a sentença de primeira instância. Com isso, a parte ré deve indenizar o morador a título de reparação material no valor de R$ 2.067,00.

Conforme narrado, o autor é proprietário de imóvel localizado no Município de São Miguel do Gostoso. Em meados de abril de 2022, realizou a construção de um muro com a finalidade de cercar sua residência. No entanto, em maio do mesmo ano, uma vizinha, insatisfeita com a construção do muro, derrubou a parte dele e ainda registrou um Boletim de Ocorrência contra o morador, sob o argumento de que estava em conflito com ele, pois o homem tinha construído um muro que fechava a rua.
Além disso, o autor salienta que o muro foi construído dentro de um imóvel que pertence ao proprietário. Relata, ainda, que a construção é de interesse dos demais vizinhos uma vez que fecha o acesso de terceiros na parte de trás dos imóveis dos demais vizinhos e proprietários dos lotes contíguos, o que trará mais segurança a toda vizinhança.

Já a ré se manifestou nos autos do processo judicial alegando que o muro impedia o acesso à sua residência e que o valor requerido por danos materiais não condiz com os gastos para a construção do muro.

Decisão
Analisando o caso, a relatora do processo em segunda instância, a juíza Welma de Menezes, contestou a defesa da parte ré, em que afirma que o deferimento do pedido inicial viola o direito possessório de servidão de passagem pública, notória e duradoura. Entretanto, a magistrada observa que “a servidão de passagem decorre da necessidade de trânsito, e não dá maior comodidade ao usuário. Se a servidão de passagem na área do imóvel não é imprescindível, existindo outros acessos à via pública, não existe perturbação ao direito de passagem”.

Além disso, a relatora considerou que a vizinha não demonstrou ter direito à servidão de passagem, consistente em direito real sobre a coisa alheia, conforme o comando contido no artigo 1.378, do novo Código Civil. Ou seja, a magistrada afirmou que a parte ré não comprovou a natureza pública, notória e duradoura que alega, mesmo podendo fazê-lo por outros meios, como a produção de provas testemunhais.

“Todas as provas coligidas, sobretudo as imagens de georreferenciamento, demonstram que a viela reclamada é um caminho por dentro do terreno do proprietário que não impede ou limita o acesso ao imóvel da recorrente. Deste modo, não há de se reclamar a imposição de servidão de passagem por simples comodidade, como pretende a recorrente. Além disso, não é possível afirmar que há dano considerável a ela, uma vez que ficou demonstrada a existência de outros caminhos para se chegar à propriedade da ré”, esclareceu.

TJ/RN: Clientes serão indenizados após abordagem violenta de segurança de loja

Um estabelecimento comercial localizado na Zona Norte de Natal/RN foi condenado a pagar indenização por danos morais a dois clientes que realizavam compras na loja. A obrigação de indenizar foi em razão de uma abordagem considerada abusiva feita por um dos seguranças do local. A sentença é do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.

Segundo os autos do processo, os clientes relataram que foram abordados de maneira violenta e desproporcional por um funcionário do estabelecimento, logo após efetuarem o pagamento das mercadorias. A situação ocorreu ainda dentro da loja, onde, de acordo com o relato, o segurança questionou se os consumidores haviam pago por uma sandália e exigiu a apresentação da nota fiscal e a exibição dos produtos dentro das sacolas de compras, sob a suspeita, sem fundamentos, de furto.

Apesar de o pedido de apresentação de comprovante de compra estar, em tese, dentro do exercício regular do direito do estabelecimento, ficou destacado na decisão que a forma truculenta e agressiva da abordagem ultrapassa os limites da legalidade e fere a dignidade dos consumidores, que configura o dano moral.

A sentença destaca que o estabelecimento foi devidamente intimado, porém não compareceu à audiência de instrução, resultando em revelia e confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. Com isso, a decisão julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o estabelecimento a pagar o valor de R$ 4 mil por danos morais, a ser dividido entre os autores da ação. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros SELIC desde a citação.

STF invalida parcela indenizatória a deputados de São Paulo por sessão extraordinária

Regra prevista na Constituição estadual contraria a Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma da Constituição do Estado de São Paulo que prevê o pagamento de parcela indenizatória em caso de convocação para sessão extraordinária da Assembleia Legislativa do Estado (Alesp). A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6857, na sessão plenária virtual encerrada em 30/5.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 9º, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de São Paulo. Para o órgão, os membros do Poder Legislativo já são devidamente remunerados para o exercício de suas funções.

No voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, lembrou que o artigo 57, parágrafo 7º, da Constituição Federal veda o pagamento de qualquer parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional em decorrência de convocação extraordinária. No caso da Constituição paulista, a seu ver, o dispositivo estava permitindo o pagamento de parcela dessa natureza, limitado ao valor do salário pago aos parlamentares – ou seja, os deputados poderiam receber até o dobro do subsídio mensal, dependendo da quantidade de sessões extraordinárias realizadas.

Zanin citou ainda diversos precedentes do STF sobre a necessidade de estados, Distrito Federal e municípios seguirem os mesmos modelos e princípios organizacionais aplicáveis à União, “em razão do princípio da simetria federativa”.

STJ: Imóvel de espólio não perde proteção como bem de família e não pode ser penhorado por dívidas do falecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.

Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.

Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida
O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2111839


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