TRT/RS: Trabalhador chamado de “patrola” por mais de 25 anos será indenizado

  • Trabalhador chamado pelo apelido pejorativo de “patrola” por mais de 25 anos pediu indenização por danos morais.
  • A empregadora alegou que não houve reclamação formal por parte do empregado nos canais de denúncia, portanto não teria havido omissão.
  • A tese da defesa não foi aceita, pois, de acordo com a prova testemunhal, os chefes tinham conhecimento da prática, que gerava incômodo para o trabalhador.
  • No primeiro grau, a sentença reconheceu o assédio e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
  • 1ª Turma do TRT-RS confirmou o dano moral e aumentou a reparação para R$ 15 mil.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa do setor de carrocerias ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de assédio moral em razão do uso reiterado do apelido pejorativo “patrola”.

O valor, inicialmente fixado em R$ 5 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, foi elevado para R$ 15 mil em segunda instância. A indenização era o único pedido do processo.

O montador afirmou que, ao longo de mais de duas décadas na empresa, foi alvo constante de chacotas e chamado pelo apelido que considerava ofensivo. Ele relatou que superiores tinham conhecimento da situação e nada fizeram para coibir a prática.

Na petição inicial, ele alegou que o apelido o humilhava, abalava seu psicológico e transformava o ambiente de trabalho em um espaço hostil. Pediu indenização de 50 salários básicos como forma de reparação e para desestimular condutas semelhantes.

A empresa, por sua vez, sustentou que nunca atentou contra a dignidade do empregado e que havia canais de denúncia disponíveis, como o “Contato Seguro”. Argumentou que o trabalhador não utilizou esses mecanismos. Afirmou, também, que não houve prova suficiente do assédio. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado em sentença.

A juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, reconheceu o assédio moral horizontal, praticado por colegas, com conivência da chefia. Ela destacou que o silêncio do empregado não significava consentimento e fixou a indenização em R$ 5 mil.

“O fato de a empresa só agir mediante reclamação formal não elimina a hipótese de assédio. O silêncio pode decorrer de medo ou resignação, e não de aceitação”, escreveu a magistrada.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Roger Ballejo Villarinho, reforçou que a empresa foi omissa ao não impedir a prática. Segundo ele, ficou comprovado que o trabalhador demonstrava desconforto e tristeza quando chamado pelo apelido:

“O uso de apelidos foi normalizado na empresa, mas isso não afasta a configuração do assédio moral. O dano à dignidade do trabalhador é evidente e deve ser reparado”, afirmou o relator.

Com isso, a Turma majorou a indenização para R$ 15 mil, entendendo que o valor anterior não cumpria o caráter pedagógico da medida.

A decisão foi unânime na Turma. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

TJ/RN: Cliente compra jogo de pneus com defeito e será indenizado por danos morais e materiais

Um homem será indenizado após comprar jogo de pneus com defeito no Município de Caraúbas/RN. Na decisão do juiz Thiago Mattos, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas, a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, e restituir os valores pagos pelo cliente correspondente ao valor unitário de um pneu, na quantia de R$ 211,51, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, em abril de 2024, o cliente adquiriu um jogo de pneus pelo valor de R$ 846,04. No site oficial da empresa era oferecida garantia especial contra danos acidentais, inclusive cortes e avarias causadas por choques contra obstáculos. Contudo, em junho do mesmo ano, enquanto trafegava, constatou que um dos pneus adquiridos havia furado. Ao contatar a empresa ré, disponibilizou o produto para perícia, mas não obteve a troca.

Em sua defesa, a empresa alega que o programa especial de garantia contra danos acidentais não contempla o produto adquirido pelo autor. Além do mais, sustenta que o dano é decorrente de fator externo, o que não configura defeito de fabricação. Por fim, argumenta a inexistência de danos morais sofridos pelo cliente.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o “Programa Especial de Garantia Contra Danos Acidentais” se amolda no conceito de “garantia contratual”, nos termos do art. 50 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo esta referida legislação, a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. “Em consulta ao site de vendas da empresa, observo que o pneu adquirido está incluso na categoria ‘Passeio’, conforme busca realizada no site da requerida. Dessa forma, verifico que produto adquirido está contemplado na garantia oferecida pela loja”, comentou.

Nesse sentido, o juiz destacou que tal garantia configura-se como uma obrigação contratual voluntária adicional à garantia legal prevista nos artigos 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor, vinculando o fornecedor aos termos e condições por ele próprio estabelecidos (art. 50 do CDC). Além disso, o magistrado salienta que está prevista a expressa cobertura para o produto danificado, e com isso, é legítima a expectativa do consumidor de que eventual avaria seria prontamente reparada, substituída ou ressarcida.

“Diante do exposto, estando o produto avariado incluído no rol da garantia especial ofertada pela ré, e comprovado o descumprimento da obrigação assumida contratualmente, reconheço o dever de indenizar pelos danos causados, nos termos do art. 14 e 50 do Código de Defesa do Consumidor”.

TJ/MS: Ex-gerente de padaria deve indenizar funcionária acusada injustamente de furto

A 1ª Vara da comarca de Jardim/MS condenou um ex-gerente de padaria ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor de uma ex-funcionária acusada de furto. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Ricardo Achutti Poerner.

Conforme os autos, em fevereiro de 2021, um cliente esqueceu um aparelho celular no estabelecimento. A funcionária levou o telefone para casa na tentativa de identificar o proprietário e conseguiu localizá-lo, providenciando o envio do objeto ao endereço indicado.

Entretanto, segundo a autora, a então gerente convocou uma reunião com as funcionárias e, em tom alterado, a acusou de ter furtado o celular, sem lhe permitir esclarecer a situação. O episódio gerou constrangimento e pressão psicológica, levando a trabalhadora a pedir demissão.

Na contestação, a ré alegou que a funcionária descumpriu regras internas ao retirar o aparelho do estabelecimento sem autorização e que não houve acusação de roubo, mas apenas reforço das normas da empresa.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que a gerente reuniu as funcionárias e atribuiu à autora a responsabilidade pelo suposto furto, inclusive ameaçando registrar boletim de ocorrência. Os depoimentos também revelaram que não havia norma clara sobre o destino de objetos esquecidos por clientes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a requerida “humilhou a parte autora, durante a reunião realizada com as funcionárias”, extrapolando os limites da razoabilidade. Para ele, a situação vivida ultrapassou meros aborrecimentos do cotidiano, configurando dano moral.

TJ/MS garante indenização a mãe de vítima por vazamento de imagens em hospital

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sessão virtual, negou por unanimidade recurso interposto por uma técnica de enfermagem e manteve a condenação solidária dela, de um enfermeiro e de um hospital do município de Jardim, pela divulgação indevida de imagens de uma pessoa falecida nas dependências da unidade de saúde. O julgamento foi relatado pelo desembargador José Eduardo Neder Meneghelli.

De acordo com os autos, as fotografias do corpo foram captadas por um enfermeiro durante o plantão hospitalar e repassadas à técnica de enfermagem, que reconheceu ter mostrado as imagens ao filho e as enviado por aplicativo de mensagens. O material acabou circulando indevidamente, gerando constrangimento e sofrimento à mãe da vítima, que ajuizou ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da comarca de Jardim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, além da obrigação de retirar as imagens de circulação.

No recurso, a defesa da técnica de enfermagem buscava sua exclusão da condenação, sob o argumento de que não teria divulgado publicamente as imagens. Contudo, o colegiado entendeu que o simples repasse do conteúdo a terceiros já caracteriza ato ilícito, suficiente para configurar a violação da dignidade da vítima e o abalo à família.

O relator destacou ainda que a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do ato lesivo e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. “Analisando os presentes autos, todavia, não identifiquei nenhuma justificativa fundamentada a fim de demonstrar que o referido dano originou-se de algum engano justificável. Entendo, assim, que resta caracterizada a culpa dos profissionais, apta a caracterizar a sua responsabilidade civil e do hospital. Logo, inexiste razão para o afastamento da condenação, inclusive pela existência do instituto do direito de regresso”, concluiu o Des. José Eduardo Neder Meneghelli.

Assim, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença, confirmando a condenação solidária ao pagamento da indenização e a obrigação de retirada definitiva das imagens.

TRT/PR: Geolocalização confirma vínculo de trabalhadora doméstica

Uma trabalhadora doméstica de Curitiba teve o seu vínculo de emprego confirmado pela 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) a partir de laudo de geolocalização (GPS). A decisão confirmou a sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba, que reconheceu o vínculo de emprego entre janeiro de 2018 e junho de 2023 pela prestação de serviços de forma rotineira.

A trabalhadora afirmou que a prestação de serviços se iniciou em fevereiro de 2015 e prosseguiu até junho de 2023 e, neste período, trabalhava quatro dias na semana (dois sábados por mês, inclusive), de forma habitual, com salário regularmente pago e seguindo a orientação de seus patrões quanto ao que deveria fazer e como. Ou seja, para a autora do processo, todos os critérios de vínculo de emprego estavam contemplados. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como critérios indispensáveis para que haja uma relação de emprego a pessoalidade, não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (pagamento pelo serviço feito), subordinação e trabalho realizado por pessoa física.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a prestação de serviço aconteceu apenas por três meses, entre março e junho de 2023. Quanto ao período anterior, a empregadora negou que houvesse qualquer prestação de serviço. A defesa também indicou que não havia qualquer relação de subordinação e que não havia pessoalidade, pois a trabalhadora poderia ser substituída. Diante das, foi realizada perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da aplicação Google Takeout. O laudo pericial foi feito com base no período entre agosto de 2018 e junho de 2023, já que o período anterior foi considerado prescrito, para fins de direitos trabalhistas. Após a perícia, a 13ª VT constatou que as geolocalizações foram eficientes para demonstrar a real rotina da reclamante, ao cruzar as informações do GPS com aquilo que a própria trabalhadora argumentou no processo.

Por meio do histórico de geolocalização (GPS), a perícia constatou que a trabalhadora tinha uma rotina de trabalho na residência da reclamada. Segundo o laudo, a empregada doméstica chegava por volta de 8h29 (horário médio) e saía por volta de 15h52, em média. Diante dessas constatações, a parte reclamada não foi capaz de desconstituir o laudo pericial. Mesmo com a sentença de 1º grau, a empregadora recorreu ao TRT-PR com o argumento de que a prova pericial apenas daria o indício do paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, não sendo possível presumir que a trabalhadora estivesse mesmo na casa da reclamada e, se estivesse, que estaria trabalhando.

O desembargador Luiz Alves foi o relator do caso na 2ª Turma e informou na fundamentação que a perícia atendeu às diretrizes recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que foi realizada em conformidade com as normas técnicas em vigor. “Sendo assim, não se cogita desconsiderar a conclusão da perícia de geolocalização, como pretende a reclamada, em especial porque seus argumentos, como bem ponderou a 13ª Vara do Trabalho, soam desarrazoados, desprovidos de lógica”, declara o acórdão da 2ª Turma do TRT-PR.

STJ fixa teses sobre agravante nas contravenções em casos de violência doméstica

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.333), fixou duas teses sobre a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) nas contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.

  • Na primeira tese, foi estabelecido que a agravante incide nas contravenções cometidas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa na Lei das Contravenções Penais (LCP), por força do que dispõem seu artigo 1º e o artigo 12 do CP.
  • A segunda tese especifica que não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da LCP, na hipótese de incidência de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

As teses definidas deverão ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Regras gerais do Código Penal são aplicadas às contravenções
O relator do tema repetitivo, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, lembrou que, embora o caput do artigo 61 do CP se refira expressamente a “crime”, sua interpretação deve levar em consideração o artigo 12 do mesmo código, além do artigo 1º da LCP, que permitem a aplicação das regras gerais do CP às contravenções, salvo disposição de modo diverso por lei especial.

De acordo com o magistrado, a obrigação de combater a violência contra a mulher vai além do ordenamento jurídico brasileiro; ela decorre também de normas internacionais, dada a sua importância. Segundo salientou, “cabe ao Poder Judiciário, ao analisar ilícitos de relevância penal (sejam eles contravenções ou crimes), quando envolverem violência contra a mulher, conferir-lhes o devido desvalor”.

Exceção: vias de fato praticadas no contexto de violência de gênero
O desembargador convocado explicou que o entendimento quanto à aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP às contravenções, com ressalva às leis especiais, já faz parte da jurisprudência do STJ.

Contudo, ele apontou que a Lei 14.994/2024 trouxe importante alteração legislativa ao incluir o parágrafo 2º no artigo 21 da LCP e aumentar severamente a pena para as contravenções de vias de fato praticadas no contexto de violência de gênero. Com isso – esclareceu –, a lei especial passou a ter uma previsão diferente da regra geral codificada, excluindo a aplicação da agravante do CP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2186684

TST: Jornalistas contratadas por empresa pública têm direito reconhecido à jornada de 5h

Para a SDI-1, jornada prevista em lei para a categoria se aplica também a empresas não jornalísticas.


Resumo:

  • O TST reconheceu o direito de três jornalistas da Ebserh à jornada especial de cinco horas, conforme previsto na CLT.
  • A decisão segue jurisprudência do TST de que a jornada especial independe do fato de o empregador ser ou não uma empresa jornalística.
  • Para o colegiado, o edital do concurso, que previa jornada de 40 horas, não pode se sobrepor à legislação vigente.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de jornalistas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) à jornada de cinco horas. Conforme o colegiado, o fato de o empregador não ser empresa jornalística não afasta a aplicação da jornada de cinco horas prevista em lei para a categoria.

Edital previa jornada de 40 horas
Nos dois casos julgados, as jornalistas foram admitidas por concurso público para o cargo de analista administrativo – jornalismo, com jornada de 40 horas semanais. Uma delas trabalhava no Distrito Federal, e as outras duas no Maranhão.

A Ebserh, em sua defesa, argumentou que as atividades do cargo eram de suporte, e não privativas de jornalistas, o que afastaria a jornada legal da categoria. Também sustentou que os editais dos concursos em que elas foram aprovadas previam a jornada de 40 horas e que, ao participar do certame, elas tinham ciência dessas regras e aderiram a elas.

Atividades se enquadram nas de jornalista
No caso do DF, tanto o primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceram o direito da jornalista à jornada de cinco horas. Segundo o TRT, as atividades exercidas por ela estão previstas no Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta a profissão. Esse entendimento, porém, foi reformado pela Quarta Turma do TST, para quem empresas não jornalísticas só teriam de respeitar a jornada especial se editassem publicação destinada à circulação externa, o que não é o caso da Ebserh.

No segundo caso, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que entenderam que o edital tem força de lei entre as partes e não pode ser revisto por nenhuma delas. Neste caso, a Primeira Turma do TST acolheu o recurso das trabalhadoras com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1, segundo a qual o fato de o empregador não ser empresa jornalística não afasta a aplicação da jornada de cinco horas.

Os dois processos foram parar na SDI-1 como embargos.

Atividade preponderante da empresa não é relevante
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos da jornalista do DF, assinalou que o jornalismo não é exercido apenas em empresas voltadas especificamente para notícias e publicações. “Jornalistas também podem trabalhar em empresas não jornalísticas, que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse”, frisou. “Independentemente da atividade preponderante da empresa, se for reconhecida a condição de jornalista da empregada, esta tem direito à jornada reduzida de cinco horas”.

Os embargos da Ebserh foram relatados pelo ministro Breno Medeiros. Ele ressaltou que, apesar de ser incontroverso que o edital do concurso previa jornada de 40 horas semanais, ele não se sobrepõe ao artigo 303 da CLT, em razão de sua especificidade. “Para o caso específico de jornalista, a legislação estabelece o limite máximo de cinco horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação”, concluiu.

As decisões foram unânimes.

Processos: E-RR-1547-22.2015.5.10.0010 e Ag-Emb-EDCiv-RR-17228-20.2017.5.16.0002

 

TST anula dispensa imotivada de servidora concursada celetista em estágio probatório

Decisão reconheceu que administração pública deve motivar o desligamento mesmo durante estágio probatório.


Resumo:

  • Uma servidora foi admitida por concurso público para o Município de Esteio (RS) e dispensada sem justificativa durante o estágio probatório.
  • Seu vínculo de trabalho era regido pela CLT.
  • Ao anular a demissão, a SDI-2 do TST considerou que, mesmo na fase de estágio probatório, a dispensa exige motivação, conforme os princípios constitucionais.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de uma supervisora escolar do Município de Esteio (RS). Ela foi aprovada em concurso público e contratada pelo regime da CLT, mas foi demitida sem justificativa durante o estágio probatório. O colegiado destacou que, mesmo que a Constituição Federal mencione expressamente o servidor estável, a obrigação de motivar o ato de dispensa também vale para celetistas concursados.

Supervisora foi dispensada sem justificativa
A supervisora trabalhou para o município de fevereiro a dezembro de 2001, e recorreu à Justiça para anular a dispensa. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela Quinta Turma do TST. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ela apresentou a ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão.

Constituição exige motivação da dispensa
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso na SDI-2, a Constituição assegura estabilidade após três anos de efetivo exercício, mas isso não autoriza a dispensa arbitrária do concursado durante o estágio probatório. Ainda que o texto constitucional mencione apenas o servidor estável, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o próprio TST consolidaram o entendimento de que a exigência de motivação também alcança os celetistas concursados.

A relatora ressaltou que os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da Constituição) são incompatíveis com a dispensa imotivada típica da iniciativa privada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AR-8081-93.2012.5.00.0000

CNJ: Honorários advocatícios em casos de precatórios devem ser pagos individualmente

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que, em casos de precatórios com múltiplos beneficiários, os pagamentos de honorários advocatícios devem ser feitos de forma individualizada. A decisão foi relatada pelo conselheiro Marcello Terto, em resposta à Consulta n. 0007361-92.2023.2.00.0000.

A consulta, julgada na 11.ª Sessão Virtual de 2025, encerrada em 29 de agosto, questionava se os editais de chamamento para acordos diretos de precatórios poderiam exigir a adesão conjunta entre o credor principal e o advogado titular dos honorários contratuais destacados. Em seu parecer, Terto destacou que a Resolução n. 303/2019 do CNJ, que regula a gestão dos precatórios, determina que, havendo mais de um beneficiário (como o credor e seu advogado), os valores devem ser liberados separadamente.

Segundo o relator, essa norma reconhece a autonomia dos honorários, que possuem natureza alimentar e jurídica própria, conforme estabelece a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal e o Estatuto da Advocacia. “O advogado tem o direito de aderir a acordos e receber seus valores independentemente da vontade do cliente”, afirmou.

Terto também ressaltou que exigir manifestação conjunta entre advogado e cliente para adesão a acordos viola a legislação vigente, as prerrogativas da advocacia e princípios constitucionais como legalidade, eficiência e segurança jurídica. “A Constituição Federal permite acordos ‘com os credores’, sem exigir anuência entre cotitulares. Vincular os honorários ao crédito principal fere a separação patrimonial e prejudica a efetividade da Justiça”, pontuou.

Nesse contexto, o conselheiro reforçou que qualquer cláusula que condicione o recebimento dos honorários à adesão conjunta do cliente é inadmissível. “Os créditos destacados devem ser tratados de forma independente, e os entes públicos e tribunais devem respeitar essa autonomia, evitando criar obstáculos administrativos não previstos em lei ou resolução. Isso garante o pleno exercício da advocacia e contribui para a celeridade e a eficiência na quitação dos precatórios”.

A medida, segundo Terto, busca promover mais transparência e justiça na distribuição dos recursos. A orientação do CNJ reforçaria a autonomia dos advogados na negociação de seus honorários e protegeria os direitos dos credores, evitando que sejam obrigados a aceitar acordos que misturem interesses distintos.

TRF1 garante aposentadoria por idade a contribuinte individual prestador de serviço

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de um contribuinte para receber o benefício de aposentadoria por idade. O pedido havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a alegação de que não havia sido cumprido o tempo mínimo de contribuição exigida de 180 contribuições na data do requerimento administrativo.

Ao analisar o caso, o relator Nelson Liu Pitanga, Juiz Federal em auxílio no gabinete da Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o INSS desconsiderou as contribuições feitas pelo autor na condição de contribuinte individual antes de 2007 por terem sido recolhidas fora do prazo. No entanto, o autor comprovou que, nesse período, prestava serviços a empresas como contribuinte individual, ou seja, sem vínculo empregatício formal, mas sendo remunerado pelos serviços prestados.

Segundo o magistrado, a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nesses casos, passou a ser da empresa tomadora dos serviços, e não mais do trabalhador. Assim, conforme destacou, “devem ser reconhecidos como tempo de contribuição o tempo em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes”.

Com o reconhecimento desses períodos, a parte autora atingiu as 180 contribuições exigidas, além de já possuir a idade mínima na data do requerimento, fazendo jus ao recebimento do benefício previdenciário.

Processo: 1002203-88.2021.4.01.9999


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