TRF4: Homem é condenado por importar e vender cigarros eletrônicos

Um homem foi condenado por contrabando de dispositivos de cigarros eletrônicos e sementes de maconha, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. A sentença, publicada no dia 2/9, é do juiz Roberto Schaan Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou um homem e uma mulher narrando que, entre junho e junho de 2019, eles mantinham em depósito, expunham para venda e comercializavam 1062 sementes de maconha, importadas clandestinamente do Uruguai e do Chile para o Brasil, e cinco dispositivos de cigarros eletrônicos, também importados clandestinamente do Uruguai.

O autor afirmou ainda que eles importaram 78 gramas de um líquido que continha as substâncias Delta-9-Tetrahidrocannabinol (THC) e cannabinnol, que acompanhava os cinco dispositivos de cigarro eletrônico. Sustentou que eles vendiam as drogas através da internet, que eram enviadas aos clientes, de vários lugares do Brasil, através dos Correios.

O MPF também alegou que eles ocultaram e dissimularam a origem ilícita de mais de R$ 320 mil ao utilizar contas bancárias registradas em nomes de outras pessoas.

Em sua defesa, o homem afirmou que não há comprovação de que as sementes foram introduzidas no Brasil por ele. Além disso, pontuou que, conforme a jurisprudência, sementes sem THC não são consideradas entorpecentes. Também destacou que a abertura de contas em nome de terceiros, embora irregular sob o ponto de vista administrativo, não configura lavagem de dinheiro por si só, sendo necessário demonstrar o propósito específico de dissimulação da origem ilícita, o que não foi feito nos autos.

Já a mulher afirmou ser inocente das acusações, pontuando que sua sociedade com o acusado girava em torno de uma empresa de venda de roupas. Alegou que acabou se afastando dos negócios em função das demandas com os filhos e não tinha conhecimento do comércio de sementes de maconha.

Julgamento

Ao analisar o conjunto probatório anexado ao processo, o juiz Roberto Schaan Ferreira concluiu que não há provas suficientes para a condenação da ré. Apontou que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmaram a participação dela nos delitos.

Entretanto, para o homem, o entendimento foi diferente. O magistrado pontuou que “a apreensão de quantidade significativa de sementes (1.062 frutos), aliada à evidência de que a importação não se destinava exclusivamente ao uso pessoal ou medicinal do acusado, afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta”. Segundo ele, “mesmo que a internalização de sementes de cannabis não se subsuma aos tipos penais da Lei 11.343/2006, seja pela ausência de substância psicoativa nas sementes, seja pela impossibilidade de enquadrá-las como matéria-prima, está-se diante de importação de mercadoria desprovida da regular autorização do órgão competente, conduta que se amolda ao tipo penal do contrabando.”

Em relação aos cigarros eletrônicos e seus componentes, o juiz destacou que eles são mercadorias proibidas pela legislação brasileira. Assim, a internalização e o transporte de produtos fumígeros configura contrabando.

As provas mostraram que o réu era representante, no Brasil, de fornecedor chileno de sementes de maconha. Assim, para o magistrado, restou comprovado a materialidade, autoria e dolo do crime de contrabando e também do tráfico internacional de drogas.

Para ele, também ficou demonstrado o delito de lavagem de dinheiro, pois houve movimentações financeiras vultuosas realizadas em nome de terceiros por intermédio de contas bancárias fraudulentamente abertas com o intuito de dar aparência de licitude ao dinheiro adquirido com as infrações penais antecedentes.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo a mulher e condenação o homem a 11 anos e oito meses de reclusão. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com câncer de faringe

Fármaco é de alto custo e imprescindível para o tratamento.


A 1ª Vara Federal de Barretos/SP condenou a União a fornecer o medicamento Nivolumabe a um homem com câncer de faringe. A sentença é da juíza federal Andréia Fernandes Ono.

A magistrada considerou que o autor comprovou, por meio de laudo médico, os requisitos necessários para o recebimento do remédio como: a impossibilidade de substituição por outro fármaco da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a comprovação de eficácia do medicamento e sua imprescindibilidade para o tratamento.

O autor sustentou que não possui condições de arcar com a aquisição do medicamento, devido ao alto custo, e que o médico responsável pelo tratamento apontou o Nivolumabe como a melhor opção para o combate à doença.

A juíza federal destacou o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) à concessão do medicamento para o tratamento da patologia que acomete o autor.

Na sentença frisou também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou tese de repercussão geral sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.

“Comprovada a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a incapacidade financeira do autor para a sua aquisição, fica evidente a probabilidade do direito e o atendimento dos requisitos exigidos”, concluiu a juíza.

Processo nº 5000306-98.2025.4.03.6138

TJ/MG: Justiça condena loja que vendeu cão doente

Família adquiriu filhote que não foi vacinado e morreu devido à cinomose.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma loja de pets localizada no Centro de Belo Horizonte a indenizar três pessoas da mesma família, em R$ 6 mil cada um, por danos morais, devido à venda de um filhote de cachorro que estava doente. A turma julgadora também isentou de responsabilidade o centro comercial que abrigava a loja.

A mulher ajuizou ação em nome dos três filhos menores de idade pleiteando indenização por danos morais porque o cão já chegou na casa da família passando mal e morreu um mês depois. Exames confirmaram que o animal tinha cinomose. O filhote não havia sido vacinado na data correta.

Na ação, a mulher alegou que adquiriu uma filhote da raça akita inu para os filhos em maio de 2019. No momento da compra, o vendedor estava limpando secreção nos olhos do animal, o que já seria um sintoma da doença.

No dia seguinte, a cadela apresentou vômito e diarreia e precisou ser levada ao veterinário. Mesmo com o tratamento, precisou passar por eutanásia um mês depois.

Cinomose

Ao analisar os argumentos, o juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a loja a pagar R$ 3 mil a cada um dos três filhos da autora da ação. O magistrado considerou que o réu “vendeu o filhote já com 52 dias sem que lhe fosse dada a primeira dose da vacina”, que deveria ter sido aplicada aos 45 dias. Por isso, “não forneceu a segurança dele esperada”. Além disso, o tempo de incubação da doença permite inferir que o filhote já estava doente antes de sair da loja, pois passou mal já no primeiro dia com a família.

O mercado onde fica a loja não foi responsabilizado por ser apenas responsável por alugar o espaço, apontou a sentença.

“Notória gravidade”

As partes recorreram. Em sua defesa, o proprietário da loja que vendeu o pet argumentou que não havia como ter certeza que o cão saíra da loja doente, pois pode ter se contaminado em casa ou pelo excesso de medicamentos, e que outros filhotes da ninhada estavam saudáveis.

O comerciante também contestou a alegação de que os animais ficam em local inapropriado, defendendo que são submetidos a “rigorosa inspeção do município”. Ele alegou que esse tipo de comércio não garante a vida do animal, mas a reposição ou a devolução do dinheiro.

O relator do caso na 14ª Câmara Cível do TJMG, o juiz convocado Clayton Rosa de Resende, apontou que “a venda de um filhote de cachorro doente, o qual faleceu poucas semanas depois, apresenta relevante e notória gravidade”. Pelo “constrangimento” provocado aos menores de idade, que “se apegaram ao animal mesmo com pouco tempo de convivência”, votou pelo aumento da indenização para R$ 6 mil para cada um dos três envolvidos.

Ele manteve o entendimento de que o mercado não pode ser responsabilizado, já que apenas aluga a loja.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.028125-0/001

TRT/RN: Empresa indenizará por exigir exames de HIV e gravidez para admissão de trabalhadora

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa de estética ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 por prática discriminatória contra uma funcionária.

A empregada foi submetida a exames admissionais de HIV e Beta HCG (gravidez) e ela alega que foi sem seu consentimento. A empresa contestou afirmando que ela sabia da exigência desses exames na admissão, dando assim permissão.

O relator do processo, desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, afirmou que “é irrelevante o consentimento da empregada de submissão a exames admissionais de HIV e Beta HCG, porque essa conduta é considerada crime”.

O magistrado destacou o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, em que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN alterou o julgamento da primeira instância neste tema, acrescentando a indenização no valor de R$5.000,00, que foi calculado considerando a intensidade do sofrimento, o transcurso do tempo, a superação da ofendida, a ausência de publicidade e as condições das partes.

Processo nº 0000313-05.2024.5.21.0003

TJ/SP: Município deve se abster de promover ou financiar eventos religiosos e ex-prefeito ressarcirá R$ 400 mil

 

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Ilhabela que determinou que o Município se abstenha de promover ou financiar eventos de caráter religioso, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de ato. O ex-prefeito da cidade foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 409,5 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Matheus Amstalden Valarini. Segundo os autos, o Município de Ilhabela, sob o comando do requerido, promoveu, organizou e financiou, com recursos públicos, evento cultural evangélico.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Anafe, no caso dos autos, é evidente a instrumentalização do aparato municipal para promoção de culto a crença religiosa específica, em afronta ao disposto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. “O preceito constitucional em questão veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar cultos religiosos ou manter com suas entidades relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público. Tal vedação consubstancia o núcleo essencial do princípio da laicidade estatal”, escreveu.

O magistrado salientou que, neste contexto, eventual apoio logístico – como fornecimento de segurança, limpeza urbana ou fiscalização – é compatível com a garantia constitucional à liberdade de crença, “ao passo que o financiamento direto de atividades litúrgicas ou proselitistas, mediante aporte de recursos públicos, não se coaduna com o interesse público primário ou com a laicidade do Estado”. “Comprovado o dispêndio indevido de recursos públicos para a realização de evento proselitista, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta e a consequente condenação do agente público ao ressarcimento do erário”, concluiu.

Os desembargadores Borelli Thomaz e Flora Maria Nesi Tossi Silva completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001412-57.2018.8.26.0247

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre sobrinho e tia em ação trabalhista

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG reformaram sentença e, por unanimidade, decidiram pela inexistência de vínculo de emprego entre um jovem e a tia dele. A decisão acolheu o recurso da reclamada ao concluir que não foram preenchidos os pressupostos legais para a configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O autor da ação alegava ter trabalhado como cuidador para a tia idosa por quase cinco anos, realizando, segundo ele, tarefas de assistência noturna e cuidados pessoais. A reclamada, por sua vez, negou qualquer relação trabalhista. Ela afirmou que o sobrinho passou a pernoitar em sua casa por razões afetivas e logísticas, a pedido da mãe do autor, para facilitar seu deslocamento para o trabalho, academia e demais compromissos na região central. Ressaltou que o jovem possuía um quarto na residência, tinha chave própria e poderia entrar e sair livremente. Declarou ainda que é lúcida, independente e não necessita de cuidador.

O relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, esclareceu que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença simultânea da pessoalidade (o trabalho deve ser feito pela própria pessoa contratada), não eventualidade (trabalho frequente, regular e rotineiro), onerosidade (trabalhar e receber dinheiro por isso) e subordinação jurídica (seguir ordens e regras do empregador, sem autonomia total). No caso, o colegiado entendeu que esses elementos não estavam presentes.

Durante a fase de produção de provas, os depoimentos das partes (autor e representante da empresa) demonstraram que o autor residia com a tia, prestando eventuais auxílios, como buscar medicamentos e ir à mercearia, sem, contudo, receber ordens ou salário regular. De acordo com o relator, trata-se de atividades limitadas e que não correspondem às atribuições típicas de um cuidador de idosos, que, geralmente, envolvem acompanhamento contínuo e apoio em tarefas de higiene, alimentação e locomoção.

Além disso, o próprio reclamante admitiu que a tia se locomove sozinha, é lúcida e é assistida por outra profissional durante o dia, que, inclusive, realiza os serviços domésticos. A única testemunha ouvida no processo relatou ter ouvido do autor, em roda de amigos, que ele receberia um valor para pernoitar na casa da tia. No entanto, o depoimento foi considerado insuficiente, por ser baseado em informação indireta e por se tratar de pessoa próxima ao autor.

Outro ponto relevante foi o fato de que, no início do suposto vínculo empregatício, o autor tinha apenas 15 anos e já exercia atividade formal como jovem aprendiz em uma farmácia, o que enfraqueceu ainda mais a tese da existência de relação trabalhista com a tia.

Diante desse conjunto de provas, o colegiado entendeu que a relação entre as partes tinha natureza exclusivamente familiar, sem os elementos que caracterizam uma relação de trabalho. A decisão afastou todas as condenações impostas à reclamada na decisão de primeiro grau, oriunda do núcleo do Posto Avançado de Piumhí-MG, inclusive quanto ao pagamento de honorários do advogado do reclamante.

TJ/PR: Fornecedores de produtos com defeitos devem ajudar consumidores

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu, em ação pública da 9ª Vara Cível de Curitiba envolvendo 16 empresas, que é responsabilidade do fornecedor de produtos com defeitos auxiliar os consumidores na troca ou encaminhamento para assistência técnica. De acordo com a decisão, de relatoria do desembargador Luiz Henrique Miranda, “os vícios de qualidade ou quantidade devem ser interpretados à luz dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da racionalidade econômica, restringindo-se a condenação em obrigação de fazer e de não-fazer prevista em sentença em situações em que não há alternativas viáveis, como assistências técnicas do fabricante ou centros de distribuição do fornecedor”.

A ação coletiva, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, partiu da reclamação de consumidores que eram encaminhados diretamente à assistência técnica quando compravam um produto defeituoso, sem que as empresas recebessem o produto ou se prontificassem a consertar ou enviar para o conserto. A decisão propõe uma abordagem intermediária: “não se deve impor ao fornecedor, de forma absoluta, o encargo de receber e encaminhar o produto ao fabricante em todos os casos, tampouco isentá-lo quando essa omissão dificultar o exercício, pelo consumidor, dos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal”.

Assistência técnica e garantia legal

As empresas devem providenciar o encaminhamento para a assistência técnica quando não tiverem estrutura adequada na localidade onde foi realizada a compra. Quando houver, “o consumidor deverá ser orientado a buscar diretamente esses canais, não se impondo ao fornecedor o ônus de intermediar a relação, salvo em situações excepcionais, avaliadas casuisticamente, onde a localização ou distância do endereço designado para a coleta dos produtos configure um real empecilho à concretização do direito de obtenção da assistência técnica”. A decisão também contempla questões sobre armazenamento e manuseio de mercadorias, especialmente de grande porte, como geladeiras, fogões e mesas.

Segundo o relator, “a legislação consumerista não deve, necessariamente, amparar a lógica estrita da eficiência econômica”. Portanto, quando a ausência de estrutura adequada dificultar o acesso do consumidor à garantia legal, os fornecedores têm o dever de assegurar meios eficazes de atendimento, sob pena de comprometimento da proteção legal e constitucional conferida ao consumidor. E mesmo que as empresas ofereçam vantagens, como a troca do produto, “isso não autoriza o fornecedor a se recusar a receber o mesmo produto após o prazo por ele fixado para troca, mas dentro do prazo da garantia legal”. A concessão de uma vantagem ao consumidor, neste caso, não pode justificar a inobservância da lei em seu prejuízo.

Código de Defesa do Consumidor

A decisão esclarece que o artigo 50, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor pode definir a forma, prazo e local do exercício da garantia, mas tal dispositivo diz respeito à garantia contratual, e não à garantia legal. Logo, ainda de acordo com o relator, desembargador Luiz Henrique Miranda, “tal previsão não pode ser utilizada como fundamento para eximir o fornecedor das obrigações de receber o produto com alegados vícios no prazo da garantia legal, bem como de abster-se de encaminhar o consumidor à assistência técnica”.

Processo 0029552-98.2014.8.16.0001

TRT/CE mantém indenização por danos morais a ex-gerente

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) confirmou, no mês de agosto, a decisão que condena multinacional do ramo de papelaria a pagar indenizações e verbas trabalhistas a uma ex-gerente. A decisão, relatada pelo desembargador Antônio Teófilo Filho, negou os recursos da empresa e da trabalhadora, mantendo a sentença de primeira instância, de autoria do juiz do trabalho Jammyr Lins Maciel, vinculado a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Entenda o caso
A trabalhadora entrou com uma ação trabalhista alegando acúmulo de funções, doença ocupacional e requerendo verbas trabalhistas não pagas. A primeira decisão judicial deu parcial razão a ela, condenando a multinacional a pagar: diferenças salariais por substituição e acúmulo de funções; indenização por danos morais; horas referentes a viagens a serviço; depósitos de FGTS e multa de 40%; multa do Art. 477, § 8º, da CLT pagamento de PPR (Programa de Participação nos Resultados) e bônus.

A sentença também reconheceu a existência de uma doença ocupacional, com nexo causal entre o trabalho e o adoecimento, e decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que equivale a uma demissão por justa causa do empregador.

Pontos principais da decisão do TRT-CE
O recurso da empresa tentava reverter a condenação, mas o Tribunal rejeitou todos os argumentos. A decisão do TRT-CE destacou os seguintes pontos:

Justiça gratuita: A trabalhadora teve o benefício da justiça gratuita mantido. O tribunal entendeu que a declaração de insuficiência econômica é válida, mesmo que o salário seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social.

Acúmulo de funções: Foi comprovado que a ex-gerente exerceu, na prática, as funções de Gerente Regional, sem a devida contraprestação salarial, o que justifica as diferenças salariais. Além disso, ela também absorveu atividades de cargos extintos, configurando um aumento significativo da carga de trabalho e responsabilidade. O adicional de 40% foi considerado razoável e em conformidade com a jurisprudência.

Tempo de viagem: O tempo gasto em viagens a serviço foi considerado “tempo à disposição” e deve ser remunerado. A decisão considerou que a flexibilidade da agenda de voos da trabalhadora estava condicionada ao cumprimento das metas da empresa, impedindo seu descanso.

Doença ocupacional e Danos Morais: O laudo pericial concluiu que a doença da trabalhadora, ansiedade e depressão, tem nexo concausal de grau leve com o trabalho. O Tribunal entendeu que a carga de trabalho excessiva, acúmulo de funções e cobranças abusivas contribuíram para o adoecimento. A indenização por danos morais foi mantida, considerando o valor de oito salários contratuais como razoável e proporcional.

Rescisão indireta: A rescisão indireta foi confirmada. A conduta da empresa, ao submeter a empregada a uma jornada exaustiva e a um ambiente de trabalho que contribuiu para seu adoecimento.

PPR e Bônus: O pagamento de PPR e bônus foi mantido. O ônus da prova do pagamento recai sobre a empregadora, que não conseguiu comprovar que os valores devidos à trabalhadora foram pagos corretamente.

Em sua fundamentação, o desembargador Antônio Teófilo Filho destacou que “a culpa da empresa restou fartamente demonstrada pelo conjunto probatório, que evidenciou a imposição de uma carga de trabalho excessiva, acúmulo de funções, cobranças abusivas por metas e a supressão de cargos de apoio, criando um ambiente laboral tóxico e propício ao desenvolvimento de patologias de ordem psíquica”. Essa conduta, segundo o relator, foi crucial para a confirmação da responsabilidade da empresa pelo adoecimento da trabalhadora.

Em um desfecho que reafirma a jurisprudência trabalhista, a decisão da 3ª Turma do TRT-CE encerra o caso de forma favorável à trabalhadora, com a manutenção da condenação da multinacional. A sentença do magistrado Jammyr Lins foi confirmada em decisão da segunda instância, que mantém a indenização por danos morais, considerando o valor de oito salários contratuais como razoável e proporcional, reconhecendo o dano causado e garantindo a reparação devida à ex-gerente.

TJ/RN: Detran é condenado por cancelar indevidamente permissão para dirigir e deverá emitir CNH definitiva

O 3° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) por cancelar, de forma indevida, a Permissão para Dirigir (PPD) de um cidadão. Dessa forma, o juiz Kennedi de Oliveira Braga determinou que o órgão anule o ato administrativo que cancelou a PPD do autor, para que seja emitida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.

Alega o autor que foi surpreendido com a informação de que sua CNH estava cassada, sem jamais ter sido notificado. Sustenta, além disso, que as infrações que ocasionaram a penalidade decorreram de veículo que não lhe pertenceu de fato, tampouco utilizou, sendo a transação de compra e venda desfeita anteriormente. Já o Detran/RN defendeu a legalidade do cancelamento da Permissão para Dirigir, sustentando também a inexistência de dano moral.

Responsável por julgar o caso, o magistrado afirmou que, ainda que o nome do autor tenha momentaneamente figurado em tratativas para aquisição do bem, não houve registro efetivo de transferência do veículo em seu nome, tampouco posse direta ou uso do bem. O juiz ressaltou também que o Departamento Estadual de Trânsito do RN não juntou qualquer documento que comprove a formalização do processo de transferência do veículo para o nome do autor, tampouco há qualquer registro de documento fiscal, licenciamento ou recibo em nome deste.

“As infrações de trânsito foram imputadas indevidamente ao autor, por falha na atualização do registro do veículo, cabendo ao órgão de trânsito diligenciar quanto à correta vinculação de infrações, principalmente diante de situação que já se mostrava atípica e litigiosa. Assim, impõe-se a anulação do ato administrativo que cancelou a PPD do autor, restabelecendo-lhe o direito de obter a CNH definitiva, desde que satisfeitos os demais requisitos legais”, salienta.

Além disso, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que não ficaram configurados os elementos necessários à responsabilização do ente público. “Embora o autor tenha enfrentado transtornos, não se demonstrou de forma objetiva e concreta a ocorrência de abalo à sua honra ou dignidade que extrapole os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos”, assinalou.

E concluiu o julgamento esclarecendo que a “jurisprudência tem entendido que o indeferimento da CNH definitiva, ainda que posteriormente considerado indevido, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando o procedimento administrativo encontra algum amparo normativo”.

TRT/RS: Empregada pública tem direito a redução de jornada para cuidar de filho com deficiência

  • Uma auxiliar administrativa de um hospital público pediu a redução de 50% da jornada e mudança para o turno noturno para cuidar do seu filho de nove anos, com retardo mental leve.
  • Sentença do juízo da 10ª VT de Porto Alegre concedeu a mudança para a noite, mas negou a redução de carga horária, considerando a troca de turno suficiente para atender as necessidades da criança.
  • O TRT-RS reformou parcialmente a decisão, concedendo 25% de redução da carga horária à trabalhadora, sem prejuízo salarial, e mantendo o turno noturno.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu a uma auxiliar administrativa de um hospital público o direito à redução de 25% de sua carga horária e a manutenção do turno noturno, sem prejuízo salarial e sem a compensação de horário. A decisão visa ao acompanhamento da rotina diária do filho, com retardo mental.

O acórdão reformou em parte a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia deferido apenas a alteração de turno. O processo tramita em segredo de justiça.

A trabalhadora afirmou, na petição inicial, que seu filho de nove anos foi diagnosticado com retardo mental leve e que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. Em decorrência, pediu a redução da carga horária em 50% e a troca para o turno da noite.

O hospital defendeu-se alegando que a CLT não prevê redução de jornada ou troca de turno para acompanhamento de familiares doentes. Argumentou que a legislação aplicável a servidores públicos não se estende a contratos celetistas. Sustentou que seu “Banco de Remanejo”, um sistema interno de gestão que considera diversos critérios para transferências de turno, busca garantir a isonomia, sendo o atendimento individualizado inviável e prejudicial ao serviço essencial prestado pelo hospital.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A magistrada deferiu o remanejamento da trabalhadora para o turno noturno, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida. Contudo, o pedido de redução da carga horária foi indeferido, sob o entendimento de que a mudança de turno já atendia às necessidades de acompanhamento do filho.

A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, reconheceu a omissão da CLT, mas argumentou que a ausência de norma trabalhista não representa a improcedência, por si só, do pedido. Ela destacou a proteção da pessoa com deficiência garantida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

A magistrada fundamentou que o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 foi objeto da tese jurídica recentemente fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do IRR 138. A decisão estabeleceu que o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.

“Seguindo o entendimento de que as garantias previstas no ordenamento jurídico pátrio à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e à pessoa com deficiência (PCD) estão interligadas, concluo pela possibilidade de redução da carga horária da autora, sem compensação de horário e sem diminuição da remuneração”, resumiu a desembargadora.

Para a magistrada, a redução da carga horária de trabalho, ainda que parcial ao pretendido na petição inicial, é necessária a fim de assegurar à criança com deficiência as mesmas oportunidades e garantias fundamentais concedidas a todas as pessoas, entre elas o convívio familiar, a educação e o pleno crescimento físico e intelectual. A julgadora destacou a existência de laudo médico emitido por neuropediatra comprovando tratar-se de criança que precisa de acompanhamento dos pais na rotina diária.

Conforme destacado pela desembargadora Denise, a tese firmada pelo TST não estabelece percentual da redução da carga horária. Com base no laudo do neuropediatra e nas avaliações escolares, e também no fato de que a redução será aplicada à escala 12h x 36h exercida pela trabalhadora, a Turma julgadora considerou adequada a aplicação do percentual de 25%, no caso concreto.

O colegiado também argumentou que o “Banco de Remanejo” do hospital não pode se sobrepor às garantias constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, pois o princípio da igualdade material permite tratamento desigual aos desiguais, para assegurar a proteção integral da criança.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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