TRT/RS: Empregada pública tem direito a redução de jornada para cuidar de filho com deficiência

  • Uma auxiliar administrativa de um hospital público pediu a redução de 50% da jornada e mudança para o turno noturno para cuidar do seu filho de nove anos, com retardo mental leve.
  • Sentença do juízo da 10ª VT de Porto Alegre concedeu a mudança para a noite, mas negou a redução de carga horária, considerando a troca de turno suficiente para atender as necessidades da criança.
  • O TRT-RS reformou parcialmente a decisão, concedendo 25% de redução da carga horária à trabalhadora, sem prejuízo salarial, e mantendo o turno noturno.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu a uma auxiliar administrativa de um hospital público o direito à redução de 25% de sua carga horária e a manutenção do turno noturno, sem prejuízo salarial e sem a compensação de horário. A decisão visa ao acompanhamento da rotina diária do filho, com retardo mental.

O acórdão reformou em parte a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia deferido apenas a alteração de turno. O processo tramita em segredo de justiça.

A trabalhadora afirmou, na petição inicial, que seu filho de nove anos foi diagnosticado com retardo mental leve e que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. Em decorrência, pediu a redução da carga horária em 50% e a troca para o turno da noite.

O hospital defendeu-se alegando que a CLT não prevê redução de jornada ou troca de turno para acompanhamento de familiares doentes. Argumentou que a legislação aplicável a servidores públicos não se estende a contratos celetistas. Sustentou que seu “Banco de Remanejo”, um sistema interno de gestão que considera diversos critérios para transferências de turno, busca garantir a isonomia, sendo o atendimento individualizado inviável e prejudicial ao serviço essencial prestado pelo hospital.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A magistrada deferiu o remanejamento da trabalhadora para o turno noturno, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida. Contudo, o pedido de redução da carga horária foi indeferido, sob o entendimento de que a mudança de turno já atendia às necessidades de acompanhamento do filho.

A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, reconheceu a omissão da CLT, mas argumentou que a ausência de norma trabalhista não representa a improcedência, por si só, do pedido. Ela destacou a proteção da pessoa com deficiência garantida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

A magistrada fundamentou que o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 foi objeto da tese jurídica recentemente fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do IRR 138. A decisão estabeleceu que o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.

“Seguindo o entendimento de que as garantias previstas no ordenamento jurídico pátrio à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e à pessoa com deficiência (PCD) estão interligadas, concluo pela possibilidade de redução da carga horária da autora, sem compensação de horário e sem diminuição da remuneração”, resumiu a desembargadora.

Para a magistrada, a redução da carga horária de trabalho, ainda que parcial ao pretendido na petição inicial, é necessária a fim de assegurar à criança com deficiência as mesmas oportunidades e garantias fundamentais concedidas a todas as pessoas, entre elas o convívio familiar, a educação e o pleno crescimento físico e intelectual. A julgadora destacou a existência de laudo médico emitido por neuropediatra comprovando tratar-se de criança que precisa de acompanhamento dos pais na rotina diária.

Conforme destacado pela desembargadora Denise, a tese firmada pelo TST não estabelece percentual da redução da carga horária. Com base no laudo do neuropediatra e nas avaliações escolares, e também no fato de que a redução será aplicada à escala 12h x 36h exercida pela trabalhadora, a Turma julgadora considerou adequada a aplicação do percentual de 25%, no caso concreto.

O colegiado também argumentou que o “Banco de Remanejo” do hospital não pode se sobrepor às garantias constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, pois o princípio da igualdade material permite tratamento desigual aos desiguais, para assegurar a proteção integral da criança.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Homem que não comprovou dano moral por vazamento de dados não tem direito à indenização

Vazamento de dados que não tenha causado prejuízos de qualquer ordem não é passível de indenização por danos morais. Este foi o entendimento do Judiciário, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA. Na ação, o autor alegou que teve dados vazados por uma instituição financeira e que esses dados foram encontrados na dark web, parte oculta da internet que não pode ser encontrada em mecanismos de busca comuns na web superficial. Relatou que é titular de uma conta de investimento fornecida pela reclamada, na qual mantém e realiza operações financeiras.

Contudo, em 24 de abril deste ano, disse que foi formalmente notificado pela ré, por meio de comunicado eletrônico, de que terceiros não autorizados realizaram acesso à base de dados da instituição, comprometendo informações pessoais de clientes, incluindo os seus dados. Destacou que, após a notícia, consultou o portal da Serasa e constatou, por meio de relatório, que seus dados pessoais foram expostos na dark web, ambiente digital conhecido por concentrar atividades ilícitas e a comercialização de dados roubados. Aduz que verificou um aumento significativo no número de ligações indesejadas, caracterizadas como tentativas de fraude/golpe.

Em contestação, a instituição requerida afirmou que não houve vazamento de dados do demandante, e que ocorreu apenas um incidente pontual de acesso a uma base hospedada em fornecedor externo, sem riscos ao autor da ação. Afirmou que interrompeu imediatamente o acesso indevido e comunicou à Autoridade Nacional de Proteção de Dados os fatos, no prazo legal. Assegurou que realizou, após criteriosa apuração, a comunicação individual aos titulares potencialmente impactados e que prestou suporte técnico e informativo completo aos clientes envolvidos.

Por fim, sustentou que não houve uso indevido dos dados do demandante, tampouco impacto financeiro ou moral capaz de justificar o pagamento de uma indenização por danos morais. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inicialmente, cumpre destacar que o caso é demanda consumerista, sendo, desse modo, aplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando o processo, entendo que o pedido não merece acolhimento, muito embora se observe falha quanto ao vazamento de dados pessoais do reclamante”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

E citou: “Primeiramente, destaco que a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – diferencia, em seu artigo 5º, dado pessoal e dado pessoal sensível (…) O primeiro diz respeito a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (…) O segundo refere-se à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”.

ENTENDIMENTO DO STJ

Para a magistrada, não há nenhuma evidência de vazamento de dados sensíveis, mas apenas de dados de identificação, como o telefone do autor. “Além disso, os prints de ligações não permitem concluir que se tratam exclusivamente de ocorrências decorrentes do vazamento de dados noticiado (…) Nesse contexto, entendo que houve falha de serviço, entretanto, no não foi provado o alegado dano decorrente de eventual vazamento de dados do autor (…) Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável”, esclareceu.

“Desse modo, entendo que o vazamento de dados mencionado não apresenta relevância suficiente para atingir a esfera da personalidade do requerente, tampouco restou demonstrado que o demandante tenha experimentado prejuízos, sido vítima de fraude ou sofrido qualquer abalo apto a ensejar a reparação extrapatrimonial (…) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado”, sentenciou a juíza.

TJ/DFT mantém condenação de posto de combustível e lava a jato por acidente com cliente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação solidária de um posto de combustível e de uma empresa de lavagem de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes a uma cliente que se acidentou nas dependências do estabelecimento.

A consumidora caiu em uma grade de ventilação localizada na área do posto de combustível, que estava locada à empresa de lava a jato, no dia 7 de março de 2024. Em decorrência do acidente, a vítima fraturou a perna esquerda e ficou afastada do trabalho por 44 dias. As lesões foram comprovadas por meio de atestados médicos e pelo comunicado de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O posto de combustível alegou não ter responsabilidade pelo acidente, pois o local onde ocorreu a queda estava locado à empresa responsável pela lavagem de veículos. A réu, por sua vez, sustentou que a área era de responsabilidade exclusiva do posto. Ambas as empresas argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, que teria transitado por local inadequado, assumindo os riscos de sua conduta.

O colegiado rejeitou os argumentos de defesa e manteve a responsabilidade solidária entre as empresas. Segundo o relator, “embora o serviço de lavagem de veículos seja formalmente explorado por terceiro, o posto de combustíveis aufere benefícios diretos da atividade, integrando a cadeia de fornecimento”. Os desembargadores destacaram que a configuração do estabelecimento não apresentava sinalização adequada para pedestres, nem área específica para circulação de pessoas.

A decisão reconheceu que se trata de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal constatou que a consumidora teve acesso livre à área onde se encontrava a grade de ventilação, sem qualquer sinalização ou advertência que indicasse risco iminente ou restrição de circulação, o que levou à legítima expectativa de que o local estaria em boas condições para suporte do tráfego de pessoas.

As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 414,03 por danos materiais, referentes a despesas com medicamentos e imobilizador, R$ 8 mil por danos morais e R$ 6.185,96 a título de lucros cessantes. Do valor dos lucros cessantes foi descontada a quantia recebida pela vítima como benefício previdenciário, para evitar enriquecimento sem causa. O valor do dano moral foi considerado adequado pelos desembargadores, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711468-08.2024.8.07.0001

TJ/GO: Justiça determina que banco cumpra proposta de portabilidade feita a pensionista e aponta falha estrutural nas relações de crédito

Uma instituição financeira foi condenada a cumprir a proposta feita a um pensionista do INSS após a contratação de portabilidade de empréstimo consignado, devido ao descumprimento das condições inicialmente ofertadas. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob relatoria do juiz Mateus Milhomem de Sousa, que destacou que a divergência entre a oferta e o contrato firmado revela um problema estrutural nas relações de crédito.

Conforme os autos, o autor contratou, em 2021, um empréstimo consignado com pagamento em 84 parcelas. Em 2024, foi abordado por outro banco que ofereceu a portabilidade do consignado, prometendo quitar o saldo devedor e substituir o contrato antigo por um novo, com 48 parcelas. Confiando na proposta, o pensionista aceitou a oferta e usou o valor depositado pela empresa para quitar o débito antigo, acreditando que apenas o novo contrato seguiria vigente.

No entanto, percebeu que continuava sofrendo descontos referentes tanto ao contrato antigo quanto ao novo. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informado de que o saldo devedor anterior não havia sido quitado. A instituição financeira negou qualquer irregularidade. Sem resolução administrativa, o pensionista permaneceu com dois empréstimos ativos, o que comprometeu sua subsistência. Diante disso, ingressou com ação judicial pedindo o cumprimento da oferta conforme apresentada e indenização por danos morais.

Sentença

Após sentença desfavorável em primeira instância, o autor recorreu, enquanto a instituição ré pleiteou a manutenção da decisão. No julgamento do recurso, o relator afirmou que houve uma “profunda discrepância entre as condições expressamente ofertadas ao consumidor e aquelas efetivamente formalizadas no contrato”. Destacou ainda que o Código de Defesa do Consumidor veda o descumprimento unilateral da oferta, sobretudo quando o consumidor é induzido a erro relevante sobre os termos essenciais do negócio.

O juiz entendeu que a prática configura descumprimento da oferta e ultrapassa um caso isolado, evidenciando falhas estruturais nas operações de crédito voltadas a aposentados e pensionistas — grupo especialmente vulnerável. “O descumprimento da proposta compromete a confiança social nas operações de crédito voltadas a essa parcela da população”, afirmou.

A decisão reconhece a responsabilidade da instituição financeira e reforça a necessidade de melhorias nos mecanismos de controle da margem consignável. Também projeta efeitos positivos para a coletividade ao fortalecer a transparência, a boa-fé objetiva e a proteção ao consumidor hipervulnerável. O relator concluiu destacando a importância da atuação coordenada entre bancos, órgãos reguladores e instituições públicas para prevenir abusos e garantir a segurança jurídica no sistema financeiro.

TJ/DFT condena proprietário rural por incêndio em plantação vizinha

Um proprietário rural foi condenado a indenizar vizinho por danos materiais e morais causados por incêndio que se propagou entre imóveis no Lago Oeste. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O autor da ação é agricultor e possui chácara onde cultiva uvas e pitayas com finalidade comercial. Em agosto de 2022, o vizinho ateou fogo em seu terreno para limpeza da vegetação, mas as chamas se alastraram e atingiram a sua propriedade. O incêndio destruiu 400 pés de uva, 50 pés de pitaya e parte do sistema de irrigação da plantação.

O réu tentou reverter a decisão sob alegação de ausência de provas sobre sua responsabilidade pelo sinistro, além de questionar a legitimidade do autor para propor a demanda, já que este não seria o proprietário do imóvel. Argumentou ainda que o laudo pericial era inconclusivo sobre a origem do fogo e que poderia ter havido culpa concorrente da vítima. Por fim, negou a ocorrência de danos morais indenizáveis.

O juízo de 1º grau rejeitou os argumentos defensivos e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização material a ser apurada em liquidação e danos morais no valor de R$ 15 mil. Inconformado, o proprietário rural recorreu ao TJDFT.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil foi conclusivo sobre a origem e propagação do incêndio. O documento técnico demonstrou que o fogo teve início na chácara do réu e se alastrou para o imóvel vizinho por ação humana intencional. Conforme o relatório pericial, “o quadro de vestígios é sugestivo de que o incêndio propagou-se do quadrante sudoeste da Chácara 3 para a região de divisa onde o acúmulo de folhas e galhos secos no lado da Chácara 2 favoreceu o desenvolvimento do fogo”.

Sobre a legitimidade para a ação, a Turma esclareceu que o possuidor tem direito à indenização por danos causados às suas benfeitorias e plantações, independentemente de ser proprietário do imóvel. O colegiado também afastou a tese de culpa concorrente, pois não houve qualquer prova de que a vítima contribuiu para o evento danoso.

Quanto aos danos morais, os julgadores reconheceram que o incêndio causou grande aflição ao autor diante da gravidade dos fatos e do risco à sua integridade física. As fotografias do local revelaram a extensão da devastação e confirmaram o potencial de dano à vida e saúde de pessoas que estivessem na região durante o sinistro.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713397-32.2022.8.07.0006

TRT/GO: Empresa é condenada a indenizar pai de adolescente morto em acidente de trabalho com moto

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou uma empresa do ramo varejista de alimentos em Goiânia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais ao pai de um adolescente de 17 anos que morreu em um acidente de trabalho em março de 2024. O jovem havia sido contratado como repositor, mas realizava entregas de motocicleta para a empresa quando sofreu o acidente fatal, menos de um mês após ter sido contratado.

Na sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, confirmada pela Terceira Turma do TRT-GO, ficou comprovado que, no momento do acidente, o menor estava a serviço da empresa. Conversas por aplicativo de mensagens mostraram que ele havia recebido ordens para realizar entregas, caracterizando desvio de função. Além disso, a decisão considerou que a vítima do acidente, por ser menor de idade, não deveria atuar em atividades de risco, como o trabalho em motocicleta, para o qual nem era habilitado.

O relator, desembargador Elvecio Moura, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que a atividade de entregas em motocicleta é considerada de risco e atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa. Além disso, considerou o fato de a empresa ter autorizado um empregado menor de idade realizar as entregas utilizando motocicleta, em flagrante violação aos artigos 405, I, e 425 da CLT, que dispõem sobre as restrições ao trabalho de menores.

Reforma da pensão
A empresa alegou no recurso que o adolescente, com apenas 17 anos, não contribuía para o sustento da casa e, por isso, não haveria dependência econômica que justificasse o pagamento de pensão ao pai. O Colegiado, entretanto, decidiu manter o pensionamento mensal fixado na sentença. O relator destacou que o pai do jovem declarou em juízo ser pedreiro, vivendo de “bicos” e sem emprego fixo, pois precisava cuidar de duas filhas menores. Além disso, considerou o contrato de locação do imóvel onde residiam o genitor, o filho falecido e as duas irmãs, o que evidenciou a condição humilde da família e confirmou a existência de dependência econômica entre pai e filho.

Ao analisar o prazo do pensionamento fixado em primeira instância, a Turma decidiu reformar parcialmente a sentença para alterar o critério adotado. O juiz havia estabelecido o pagamento mensal até a data em que o trabalhador falecido completaria 72 anos. Contudo, os desembargadores entenderam que a indenização deve estar vinculada à expectativa de vida do beneficiário, no caso o pai, e não à do filho. Dessa forma, a pensão deverá ser paga até o falecimento do genitor.

Danos morais
Além do pensionamento mensal equivalente a um terço do salário do jovem, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, valor considerado proporcional à gravidade do caso, à condição de trabalhador menor e à culpa da reclamada. “A perda de um filho, especialmente em idade tão jovem e em circunstâncias traumáticas, causa aos pais sofrimento intenso e duradouro, de difícil ou impossível superação”, diz trecho da decisão confirmada pela Terceira Turma.

A empresa também deverá pagar as verbas rescisórias referentes aos 21 dias trabalhados em março de 2024 e emitir o Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), obrigação prevista em lei e não cumprida à época do ocorrido.

Processo: 0011167-03.2024.5.18.0016

TRT/GO: Operador de empilhadeira que trocava cilindros de GLP tem direito a adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um operador de empilhadeira ao recebimento do adicional de periculosidade. O benefício, de 30% sobre o salário-base, foi concedido porque o trabalhador realizava o abastecimento do equipamento por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), atividade considerada de risco.

O caso chegou ao Tribunal por meio de recurso interposto pelo trabalhador contra decisão da Vara do Trabalho de Goianésia, que havia julgado improcedente seu pedido. Em primeira instância, o juiz entendeu que a exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP) durante a troca de cilindros da empilhadeira ocorria por tempo extremamente reduzido, o que afastaria o direito ao adicional. Inconformado, o empregado recorreu sustentando que, ainda que breve, a operação o expunha a risco de explosão, devendo ser considerada atividade perigosa.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, levou em consideração a conclusão técnica do perito, no sentido de que, mesmo em períodos reduzidos, havia exposição habitual do trabalhador a risco potencial de explosão, enquadrando-se nas situações previstas pela Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. Conforme o laudo pericial, a operação de troca de cilindros durava em média três minutos e ocorria de forma habitual, de uma a duas vezes por semana, em área onde eram armazenados até nove recipientes cheios de gás.

Tema 87 do TST
Marcelo Pedra baseou sua decisão em recente tese fixada pelo TST no julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 87), que estabeleceu como entendimento vinculante que o adicional é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Antes disso, o trabalhador não tinha direito ao adicional de periculosidade se a exposição ao risco fosse esporádica ou por tempo reduzido.

Com a reforma da sentença, a empresa, que atua no ramo sucroalcooleiro de Goianésia, foi condenada a pagar o adicional de 30% sobre o salário-base durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS.

Processo: 0010557-76.2024.5.18.0261

TJ/AM reforça que a pretensão de reparação por danos ambientais coletivos não prescreve

Entendimento considera a relevância e a gravidade do dano e serve de referência a julgamentos.


Durante sessão plenária nesta segunda-feira (8/9) no “1.º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual”, realizado na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, defendeu e obteve a aprovação de enunciado de direito público que trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por danos ambientais de natureza difusa.

O texto aprovado reconhece que a proteção ao meio ambiente é um direito fundamental, de caráter indisponível, destinado a garantir o equilíbrio ecológico para as gerações presentes e futuras. Com isso, fica reforçado o entendimento de que os danos ambientais coletivos não podem ser limitados pelo tempo, devido à sua relevância e gravidade.

Segundo o enunciado, eventuais danos individuais homogêneos relacionados a situações ambientais podem seguir as regras de prescrição previstas no Código Civil ou em legislação específica, a depender do caso concreto.

De acordo com a Vice-Presidência, a aprovação representa um marco importante para o fortalecimento da tutela ambiental no Brasil, reafirmando o compromisso do Poder Judiciário em assegurar que o direito ao meio ambiente saudável prevaleça como garantia essencial do desenvolvimento e da dignidade das pessoas.

No total, foram admitidas 152 propostas de enunciados de diversas áreas do direito, como público, privado, penal e processual civil, além de temas institucionais, que seguem sendo analisadas até esta terça-feira (9/9).

Enunciado n.º 460
“A pretensão de reparação civil de danos ambientais de natureza difusa é imprescritível, por se tratar de direito fundamental indisponível, cuja proteção visa a assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações. Já eventuais danos individuais homogêneos podem seguir as regras de prescrição ordinária prevista no Código Civil ou em legislação específica, consoante o caso concreto. Dispositivo legal correspondente: art. 225 da CRFB/88; art. 206, §3.º, V, do Código Civil; Tema 999 do STF”.

Também participam do congresso, acompanhando o vice-presidente Airton Gentil, os juízes auxiliares da Vice-Presidência Margareth Hoagem, Luís Márcio Albuquerque do Nascimento e Igor Caminha Jorge.

Fique por dentro
Imprescritibilidade – característica do que não está sujeito à prescrição, que não tem prazo para ser punido ou reivindicado.

 

STJ: Plano de saúde deve pagar tratamento de emergência para imprevistos de cirurgia plástica não coberta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva, particular e com finalidade estética.

Na origem do caso, uma paciente ajuizou ação contra um hospital e um plano de saúde, alegando que teve que custear indevidamente os procedimentos de emergência – hemograma e transfusão de sangue – realizados durante uma cirurgia plástica eletiva. Ela pediu para não ter de pagar a conta apresentada pelo hospital em relação a esses procedimentos de emergência, além de indenização por danos morais.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negar provimento à apelação da paciente, sob o fundamento de que seria inviável caracterizar atendimento de emergência para atrair a cobertura do plano de saúde nessa hipótese.

A paciente sustentou que a operadora de saúde deveria ter garantido cobertura para as intercorrências que surgissem durante o procedimento cirúrgico inicial, mesmo que este tenha sido eletivo e particular.

Atendimento de emergência é de cobertura obrigatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, no caso em julgamento, ficou comprovada uma complicação que exigiu atendimento imediato para preservar a integridade física da paciente, configurando, de acordo com o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998, atendimento de emergência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

De acordo com a ministra, o artigo 11 da Resolução Normativa 465/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe que os planos devem cobrir tratamento de complicações clínicas e cirúrgicas, mesmo que decorram de procedimentos não cobertos, desde que os procedimentos necessários estejam no rol da ANS.

Hospital é conveniado ao plano de saúde da paciente
Nancy Andrighi ressaltou que o fato de as intercorrências terem decorrido de cirurgia plástica, com fins estéticos, a qual não tinha cobertura do plano, não afasta a obrigação da operadora em relação ao tratamento de emergência, sobretudo porque o hospital em que foi realizada a cirurgia é credenciado pelo plano de saúde da paciente.

“A obrigação de custear o hemograma e a transfusão de sangue, realizados em virtude das complicações havidas durante a cirurgia de lipoescultura e mastopexia com prótese, não é da paciente, mas da operadora do plano de saúde”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2187556

TST: Justiça do Trabalho julgará ação de bancário que ficou inadimplente por descontos indevidos

Restrições de crédito estavam relacionadas ao contrato de trabalho.


Resumo:

  • Um bancário teve valores descontados indevidamente de sua conta corrente enquanto estava de licença para concorrer a cargo eletivo e, com isso, ficou inadimplente e teve crédito bloqueado.
  • O Banco do Brasil alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, que envolveria prestação de serviços bancários.
  • Para a 7ª Turma, porém, o pedido do empregado decorre de seu vínculo de emprego com a instituição e de sua falha na aplicação dos descontos.

A Justiça do Trabalho deverá julgar a ação em que um bancário do Banco do Brasil em Brasília (DF) pede a condenação do banco pelas consequências de um desconto realizado indevidamente em sua conta corrente. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido decorre de seu vínculo de emprego com a instituição.

Licença para concorrer a mandato eletivo resultou em faltas e descontos
O bancário disse que, em agosto de 2018, pediu afastamento para se candidatar a uma vaga de deputado distrital. Ao retornar após as eleições, foi informado de que as faltas do período não foram abonadas, e seriam descontados de sua conta corrente três meses de salário.

Dias depois, segundo ele, recebeu uma ligação do gerente pedindo que fosse à agência porque não havia saldo na conta. Com dívidas, cartão de crédito vencendo e prestação imobiliária a pagar, ele pediu um crédito consignado. Todavia, o pedido foi negado porque, segundo o gerente, ele não tinha mais limite de crédito.

Banco reescalonou dívidas, mas bloqueou limites e cartões
Diante disso, o banco propôs um pacote que juntava todas as dívidas numa só. Contudo, o crédito rotativo, o cartão de crédito e o cheque especial seriam bloqueados, e o bancário ainda seria classificado como “cliente com alto risco de inadimplência”.

Bancário pediu recomposição de todos os limites de crédito
Na ação trabalhista, o empregado disse que o banco pagou os valores das faltas apenas em março de 2019, mas deixou que ele suportasse o prejuízo sofrido com juros de reescalonamento, encargos e afins. Ele pediu a recomposição de todos os limites de crédito, a retirada das restrições ao seu CPF e indenização por danos morais e materiais.

Na visão do bancário, todos os atos tiveram origem na conduta arbitrária do banco de fazer o desconto sem nenhuma autorização, valendo-se da condição de empregador e instituição financeira ao mesmo tempo.

Para o banco, questão é comercial, e não trabalhista
Em sua defesa, o banco disse que houve um equívoco no lançamento do código de controle de frequência, o que gerou os descontos, mas que os valores já haviam sido restituídos ao empregado.

Também na contestação, o BB sustentou que a Justiça do Trabalho não teria base legal para lidar com relações de consumo firmadas entre um cliente e seu banco, mesmo que essas relações coexistam com o vínculo de trabalho.

Pedidos decorrem de ato do empregador
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou o banco a pagar R$ 30 mil de indenização por dano material e 10 vezes o salário contratual do empregado a título de danos morais.

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do BB, todos os pedidos decorrem do ato do empregador. Segundo ele, a atitude de sustar benefícios bancários se originou de faltas e descontos aplicados indevidamente, o que colocou o empregado na condição de “cliente com alto risco de inadimplência”.

Na avaliação do ministro, as figuras do empregador e da instituição bancária se mesclaram no caso e não podem ser separadas. O principal, segundo ele, é que o Banco do Brasil, como empregador, foi o causador da lesão.

Ainda de acordo com o ministro, os pedidos relativos a crédito imobiliário, questões decorrentes de empréstimo, juros, cartão de crédito e afins foram trazidos porque o banco é o empregador, ou seja, os pedidos se referem ao contrato de trabalho e à relação de emprego.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão, voto vencido e voto convergente.
Processo: RRAg-180-15.2019.5.10.0012


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