TJ/MT mantém condenação de companhia aérea por atraso de 15 horas em voo

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, após atraso de aproximadamente 15 horas em voo doméstico. A decisão, relatada pelo desembargador Dirceu dos Santos, foi unânime e confirmou a sentença da 11ª Vara Cível de Cuiabá.

Em Primeira Instância, a empresa havia sido condenada a pagar R$ 646,00 por danos materiais, relativos a despesas extras com hospedagem e alimentação, além de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O valor foi considerado adequado pelo colegiado, que também majorou os honorários advocatícios para 20% sobre a condenação.

No recurso, a companhia aérea alegou que o atraso decorreu de ventos fortes, o que configuraria caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade. Também sustentou não haver dano moral indenizável e, de forma subsidiária, pediu a redução do valor.

O relator destacou que, mesmo em situações de mau tempo, a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) impõe às empresas aéreas a obrigação de prestar assistência aos passageiros, oferecendo alimentação, hospedagem, transporte e informações adequadas.

“Eventos climáticos adversos podem configurar força maior, eximindo a companhia aérea da responsabilidade, desde que demonstre a adoção de todas as medidas razoáveis para minimizar os prejuízos ao passageiro”, registrou Dirceu dos Santos. “No caso dos autos, a simples existência da condição climática não afasta automaticamente a responsabilidade da requerida, que não comprovou ter oferecido a assistência material devida.”

O desembargador ressaltou que a realocação da passageira em outro voo após 15 horas de espera não pode ser considerada mero contratempo. “A empresa recorrente falhou na prestação do serviço oferecido e a realocação em outro voo não pode ser considerado fator normal do dia-a-dia, restando caracterizado o dever de indenizar”, afirmou.

Ao analisar o valor da indenização, o relator reforçou que o dano moral ultrapassou os limites de um simples aborrecimento e que a quantia fixada cumpre dupla finalidade, compensar a passageira e punir a empresa para desestimular novas falhas. “O valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador”, destacou.

Processo nº 1004579-28.2024.8.11.0041

TJ/DFT: Perda total – motorista será indenizado após veículo ser atingido por tampa bueiro que explodiu

A 3ª Turma Recursal manteve decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar motorista que teve veículo atingido por tampa de bueiro. Consta que o objeto teria “explodido” e causado perda total no veículo do autor, inclusive com acionamento dos airbags. Segundo testemunhas, o homem chegou a desmaiar devido ao acidente.

A Novacap foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão. Na defesa, argumenta que não há relação entre o acidente ocorrido e a suposta falha do serviço a ela atribuída. Também sustenta que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o recuso, a Turma Recursal explica que o estado e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos são responsáveis pelos danos causados a terceiros, quando por determinação legal, deveriam agir, mas não agem ou o fazem de forma deficiente. No caso, o colegiado pontua que os depoimentos foram precisos em descrever a dinâmica do acidente, ao detalhar o momento em que a tampa do bueiro “explodiu” e atingiu o veículo do autor.

Portanto, para o juiz relator “sobressai a conduta omissiva da Novacap ao deixar de conservar e/ou consertar a via pública assegurando a normalidade do tráfego aos veículos que por ela se transitam. A falta ou ausência do serviço de conservação implica a responsabilidade do ente requerido pela reparação dos danos”, finalizou. Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar a quantia de R$ 24.178,41, por danos materiais e de R$ 5 mil, por danos morais.

Processo: 0723875-98.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação da Novacap por acidente causado por buraco na via

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar duas pessoas em razão de acidente provocado por buraco na pista.

De acordo com o processo, as autoras transitavam em seu veículo na via pública, momento em que o condutor freou bruscamente por causa de um buraco na pista. Alegam que, em razão da freada, os veículos colidiram e o impacto causou lesão e ferimentos. Afirmam que o automóvel que sofreu os danos era adaptado e importante para a locomoção da família.

A Novacap foi condenada pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas recorreu da decisão. No recurso, alega que a responsabilidade pela manutenção das vias públicas é do Distrito Federal e que atua apenas mediante contrato ou convênio. Sustentou que não há provas suficientes de que houve falha no serviço e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível destaca que ficou comprovado a ocorrência de acidente, por causa de buraco “de grandes proporções” na pista, o que caracteriza omissão do Poder Público na conservação e sinalização da via. Ademais, o colegiado pontua que não há no processo qualquer prova de que a autora contribuiu para a ocorrência do acidente. Portanto, para o desembargador, diante da responsabilidade objetiva da Novacap, deve responder pelos danos, “pois não foi diligente no sentido de manter a pista em boas condições de trafegabilidade”.

Assim, foi mantida a sentença condenou a Novacap ao pagamento de R$ 11.539,83, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais, a ser pago para cada autora. A responsabilidade do DF pelos danos causados é subsidiária.

Processo: 0708240-71.2024.8.07.0018

STF: Servidores temporários têm prazo de cinco anos para cobrar FGTS

Decisão, com repercussão geral, vale para servidores que tiveram seus contratos declarados nulos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos têm o prazo de cinco anos para cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão tem repercussão geral (Tema 1.189) e valerá para todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.

O Recurso Extraordinário (RE) 1336848 foi apresentado pelo governo do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça local, que rejeitou aplicar o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição Federal aos casos de servidores temporários.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que servidores temporários têm direito ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS em caso de desvirtuamento da contratação e que o prazo prescricional de dois anos não é aplicável a ocupantes de cargos públicos, ainda que temporários. Por isso, deve valer o prazo previsto no Decreto 20.910/1932, que fixa que ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

Em relação ao caso concreto, o ministro negou o recurso, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Pará que não reconheceu o prazo de dois anos. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/8.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”

STF: Sergipe não pode regulamentar compensações por extração de petróleo e gás

Decisão do STF mantém obrigatoriedade de fiscalização em tempo real das empresas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais partes de uma lei de Sergipe que regulamentava a fiscalização e a cobrança de compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural no estado. A decisão foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6228, ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep).

Competência da União
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, lembrou que os estados podem fiscalizar e acompanhar as concessões de exploração de recursos minerais. Contudo, cabem à União as chamadas obrigações principais, como definir os valores de compensações e participações financeiras, estabelecer como devem ser recolhidos e conduzir todo o processo administrativo de lançamento, arrecadação, julgamento e aplicação de eventuais penalidades. Por isso, os dispositivos da lei que tratam desses temas foram julgados inconstitucionais.

Competência do estado
Em relação à fiscalização das empresas, o Plenário manteve a validade da norma. O relator explicou que essas previsões são obrigações acessórias, que podem ser assumidas de maneira local, porque viabilizam o controle das respectivas quotas-partes repassadas pelos órgãos federais. Entre as exigências da lei estadual está a de que as empresas forneçam, em tempo real, dados sobre processos de produção, armazenamento e outras informações necessárias para calcular as compensações financeiras.

Efeitos
A decisão vale a partir de agora, sem atingir situações passadas. Nunes Marques explicou que isso evita impactos financeiros inesperados para Sergipe e preserva relações já estabelecidas entre o governo local e as empresas.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/8.

STJ não vê abuso em artigo científico que reproduziu acusação criminal não comprovada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reprodução, em artigos científicos, de acusação criminal feita por terceiro em rede social, ainda que não comprovada posteriormente, não configura abuso de direito nem gera direito a indenização, desde que configuradas a boa-fé e a finalidade acadêmica.

O caso analisado teve início quando um professor universitário ingressou com ação judicial contra duas pesquisadoras acadêmicas. Além de indenização, ele requereu que fosse excluída, de dois artigos de autoria da dupla, qualquer referência direta ou indireta ao episódio em que uma ex-aluna e estagiária sua cometeu suicídio após acusá-lo de violência de gênero em rede social. O professor alegou que as acusações não foram comprovadas e que a reprodução do conteúdo configuraria abuso de direito e teria causado danos à sua honra.

A Terceira Turma considerou proporcional a medida adotada pelo tribunal de segunda instância, que apenas determinou a supressão do nome do professor do trecho que reproduzia literalmente a postagem original.

Liberdade de informação encontra limites nos direitos de personalidade
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, observou que a jurisprudência do STJ considera que a liberdade de informação, de expressão e de imprensa, embora seja uma garantia essencial ao regime democrático, não autoriza o abuso.

“A proteção ao direito de informação não é absoluta, pois encontra limites no ordenamento civil, especialmente quando seu exercício ultrapassa a função social que lhe é inerente e resulta em violação aos direitos da personalidade de terceiro”, afirmou. No entanto, ela entendeu que, nos artigos científicos em questão, não houve qualquer tipo de externalização de ideias, opiniões, juízos de valor, comentários ou acusações a respeito da conduta ou da pessoa do recorrente.

Interesse público se intensifica quando a divulgação tem fins educativos
Outra questão abordada pela ministra foi a distinção entre atividade jornalística e produção científica. Segundo ela, enquanto a imprensa está submetida a dinâmicas comerciais e equipes profissionais, a produção acadêmica é voltada ao desenvolvimento intelectual e à livre circulação de ideias.

“Nesse sentido, a liberdade acadêmica protege não apenas a livre manifestação de pensamento, mas também o exercício do direito à informação, da crítica teórica e da investigação científica, mesmo quando isso implique questionamentos a instituições, doutrinas ou pessoas”, ponderou a relatora. Ela ressaltou que o interesse público é ainda mais presente quando a divulgação ocorre com fins intelectuais, didáticos e não lucrativos.

Além disso, Nancy Andrighi afirmou que os artigos publicados se limitaram a divulgar um acontecimento real e tiveram o intuito acadêmico de discorrer sobre a violência de gênero. “Mais que presumido, o interesse público é manifesto, porquanto a menção ao suicídio da estudante é realizada em um contexto de obra científica que visa a debater as mais diversas formas de violência contra a mulher”, finalizou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ rejeita recurso e mantém pena de Robinho, condenado por estupro coletivo na Itália

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pela defesa do ex-jogador Robson de Souza, o Robinho, que buscava alterar o regime de cumprimento e a dosimetria da pena pelo crime de estupro cometido na Itália, em 2013. O ex-atleta foi condenado em 2017 a nove anos de prisão, em regime inicial fechado, pela participação no estupro coletivo de uma jovem de 23 anos, ocorrido em uma boate de Milão.

O pedido da defesa foi formulado em embargos de declaração contra o acórdão em que o STJ validou a sentença estrangeira e confirmou a possibilidade de transferência da execução da pena para o Brasil, estabelecendo o regime inicial fechado para cumprimento da condenação. O colegiado também rejeitou os embargos apresentados pela defesa de Ricardo Falco, amigo de Robinho condenado pelo mesmo crime.

A defesa do ex-jogador argumentou que, na fixação da pena, deveriam ser observadas as normas brasileiras, não sendo possível adotar automaticamente o cálculo feito conforme a legislação italiana. Sustentou que, como Robinho é réu primário, tem bons antecedentes e não se enquadra nas circunstâncias previstas nos artigos 59 e 62 do Código Penal, a pena deveria ser reduzida para seis anos, em regime inicial semiaberto. Por fim, argumentou que, por não ter sido classificado como hediondo na Itália, o crime não poderia receber essa qualificação no Brasil, já que não caberia ao Judiciário brasileiro reavaliar a decisão estrangeira.

Poder Judiciário brasileiro não é instância revisora de decisões estrangeiras
Em seu voto, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que não cabe comparar a sanção aplicada pela Justiça italiana com as regras do direito penal nacional, pois o artigo 101, parágrafo 1º, da Lei 13.445/2017 limita a atuação do STJ à homologação do pedido de transferência de pena, sem análise de mérito da condenação estrangeira.

“A sentença italiana transitou em julgado perante a jurisdição estrangeira, e não cabe ao Poder Judiciário brasileiro atuar como revisor das decisões proferidas pelo Poder Judiciário italiano”, disse.

Falcão também observou que, no âmbito da cooperação jurídica internacional, especialmente quanto à transferência de execução penal, o Estado brasileiro não pode reapreciar o caso com base em sua própria legislação. Qualquer reexame, afirmou, extrapolaria a competência delimitada pelos artigos 100 a 102 da Lei 13.445/2017, motivo pelo qual o pleito da defesa não poderia prosperar.

Qualquer condenado por estupro está sujeito ao regime de crimes hediondos
O relator ainda acrescentou que, embora muitos países não reconheçam a categoria de crime hediondo, esse conceito integra a ordem pública brasileira por força do artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, e deve ser aplicado em casos de transferência de pena.

Segundo o magistrado, o legislador ordinário, ao cumprir a determinação constitucional, definiu expressamente que o crime de estupro, inclusive em sua forma simples, é hediondo (artigo 1º da Lei 8.072/1990). Assim, o ministro apontou que aceitar a tese defensiva de homologação da transferência sem a observância dessa regra significaria violar a ordem pública e conceder ao réu um benefício incompatível com o ordenamento nacional.

Falcão enfatizou que, no Brasil, qualquer condenado por estupro está sujeito ao regime mais rigoroso aplicável aos crimes hediondos. Para ele, se adotada, a tese da defesa criaria a figura do “estupro transnacional privilegiado”, concedendo ao condenado tratamento mais brando apenas pelo fato de o crime ter ocorrido no exterior.

“À execução da pena imposta ao réu não podem ser agregadas condições mais gravosas do que à execução de outro apenado no Brasil, mas também não se pode, apenas pelo fato de o crime ter sido praticado na Itália, contra uma vítima de outra nacionalidade, garantir-lhe benefícios no âmbito da execução penal. Tal fato violaria frontalmente o princípio da isonomia, pois o colocaria em posição de absoluto benefício em relação a qualquer outro apenado pelo mesmo delito no Brasil”, concluiu.

Processos: HDE 7986 e HDE 8016

STJ: Governador do Tocantins é afastado por 180 dias por suspeita de corrupção

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou nesta quarta-feira (3) a decisão do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que determinou o afastamento cautelar do governador do Tocantins, Wanderlei Barbosa, pelo prazo mínimo de 180 dias. A primeira-dama, Karynne Sotero Campos, que é secretária extraordinária de Participações Sociais, também foi afastada.

Barbosa é investigado por suspeita de participação em organização criminosa que teria desviado recursos destinados à compra de cestas básicas durante a pandemia da Covid-19. Na operação da Polícia Federal, são apurados os crimes de frustração ao caráter competitivo de licitação, peculato, corrupção passiva, formação de organização criminosa e lavagem de capitais.

As medidas cautelares do relator incluíram mandados de busca e apreensão contra 29 investigados, entre eles o governador e outros agentes políticos, servidores públicos e empresários suspeitos de envolvimento no esquema, com a determinação de que fossem recolhidos dinheiro, carros, embarcações e aeronaves para uma eventual reparação ao erário. Ao referendar as medidas, a Corte Especial considerou que os indícios de continuidade delitiva e os sinais de lavagem de dinheiro justificavam a urgência da intervenção judicial.

Para a Corte Especial, embora haja indicações de que o esquema se iniciou na gestão anterior, quando Wanderlei Barbosa ocupava o cargo de vice-governador, foi após sua chegada ao comando do Executivo estadual que se verificou a expansão do esquema criminoso. “Os elementos de convicção colhidos comprovaram que Wanderlei Barbosa Castro transformou o governo do Estado em um verdadeiro balcão de negócios, recebendo montantes em espécie a título de vantagem indevida pelos contratos de fornecimento de bens e serviços conduzidos durante a sua gestão”, afirmou o ministro Campbell.

Valores foram distribuídos entre os envolvidos em detrimento da população
De acordo com a Polícia Federal, entre 2020 e 2021, os investigados teriam se aproveitado da situação de emergência provocada pela pandemia para desviar recursos de compras sem licitação. Segundo as investigações, foram desembolsados mais de R$ 97 milhões em contratos para a compra de cestas básicas e frango congelado, e o prejuízo aos cofres públicos foi estimado em mais de R$ 73 milhões. Os valores desviados teriam sido ocultados por meio da construção de empreendimentos de luxo, do custeio de despesas pessoais do governador e de investimentos em atividades agropecuárias.

Ao apresentar o seu voto à Corte Especial, Mauro Campbell Marques indicou que Barbosa teria se valido de empresários próximos e de assessores especiais para montar uma estrutura sistemática e bem organizada de desvio de recursos públicos, a qual, segundo o ministro, gerou intensa movimentação de dinheiro em espécie, distribuído entre os envolvidos em detrimento da população tocantinense.

O magistrado destacou que as medidas cautelares tiveram como base as muitas provas reunidas pela investigação policial, como comprovantes de pagamentos e de depósitos, arquivos extraídos de celulares, conversas interceptadas, depoimentos e imagens dos operadores do esquema com grandes quantidades de dinheiro em espécie.

Entre esse acervo probatório – apontou o ministro –, foi encontrado dinheiro em espécie tanto na residência do governador (US$ 1,1 mil e R$ 35,5 mil) quanto em seu gabinete (R$ 32,2 mil). Mauro Campbell Marques mencionou também informações dos investigadores segundo as quais Wanderlei Barbosa teria recebido pelo menos R$ 550 mil em espécie como propina decorrente do contrato para fornecimento de proteína animal.

Ele ainda ressaltou que parte significativa dos valores desviados, sempre de acordo com as investigações, teria sido destinada à construção da Pousada Pedra Canga, empreendimento de luxo cujas obras já alcançam investimento estimado em mais de R$ 6,3 milhões, colocada em nome dos filhos do governador, “em uma clara situação de lavagem de capitais na modalidade dissimulação”.

Organização utilizou estratégia para reduzir riscos de ser descoberta
Em seu voto, o ministro também afirmou que a decisão da organização criminosa de utilizar contratos de fornecimento de cestas básicas como meio para desviar recursos públicos foi motivada pela dificuldade de fiscalização posterior sobre a efetiva entrega dos bens à população. Para o ministro, essa estratégia não foi casual, mas calculada para reduzir os riscos de detecção das irregularidades.

“Diversamente de uma obra pública em que a divergência entre o projeto orçado e o contratado é facilmente aferível a partir do cotejo com o que foi concretamente executado, em contratos de fornecimento de cestas básicas o produto da contratação resulta em bens de caráter perecível e consumível, que simplesmente desaparecem após serem ‘entregues’ para a população”, disse.

Suspeitas contra deputado Ricardo Ayres são de antes do mandato federal
Em relação ao deputado federal Ricardo Ayres (Republicanos-TO), alvo de mandado de busca e apreensão cumprido na manhã desta quarta (3), o ministro explicou que os fatos investigados remontam ao período em que ele ainda exercia o cargo de deputado estadual. Segundo o relator, as condutas atribuídas ao parlamentar teriam ocorrido durante a pandemia e, portanto, são anteriores à sua posse como deputado federal, em 2023.

O ministro lembrou que, em março de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o HC 232.627 e a questão de ordem no Inquérito 4.787, consolidou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função deve ser preservado mesmo após o término do mandato, desde que os delitos investigados tenham sido praticados no exercício do cargo e em razão da função pública exercida.

“No caso em apreço, considerada a conexão dos eventos investigados com a conduta do atual governador do estado do Tocantins, em linha de princípio, não haveria hipótese capaz de infirmar a competência do STJ para processar e julgar o caso, notadamente quando observado que os fatos ora investigados se referem ao tempo em que Ricardo Ayres ainda exercia o cargo de deputado estadual”, concluiu.

Processo: Caut Inom Crim 139 PBAC 79

TST: Sem aditivo contratual escrito sobre teletrabalho, corretora terá de pagar horas extras a gerente

Previsão expressa é condição para afastar a exigência do controle de jornada.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST condenou a corretora XP a pagar horas extras a um gerente em teletrabalho.
  • A decisão vale apenas para o período em que não havia formalização escrita nesse sentido.
  • Para o colegiado, não havendo contrato específico, não se aplica a exceção da CLT que dispensa o controle de jornada.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. a pagar horas extras a um gerente por todo o período em que ele atuou em teletrabalho sem previsão contratual nesse sentido. Segundo o colegiado, desde a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a alteração entre regime presencial e de trabalho remoto está condicionada ao mútuo acordo entre as partes e ao registro dessa condição em aditivo contratual.

Gerente disse que trabalhava em ritmo intenso
O gerente atuou na XP de 2018 a 2023. Na ação trabalhista em que pediu as horas extras, ele disse que foi colocado em trabalho remoto em março de 2020, em razão da pandemia, mas o aditivo contratual só foi assinado em janeiro de 2022.

Segundo ele, durante todo o contrato, sua jornada era das 8h30 às 21h durante a semana, “diante do grande volume de trabalho, pressão, controle, cobrança por resultados e ritmo intenso no mercado financeiro”, com intervalo de 15 minutos. Nos feriados, afirmou que trabalhava das 9h às 18h, com intervalo de 30 minutos.

Em sua defesa, a XP alegou que o gerente sempre havia atuado em teletrabalho e, como o horário não era controlado, ele também não teria direito a horas extras.

Testemunha confirmou jornada
Ao deferir as horas extras, o juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou, com base em documentos e no depoimento de uma testemunha, que disse que a jornada e os intervalos de quem atuava de forma remota eram controlados pelo login na plataforma Teams. Se o trabalhador não estivesse disponível, o gestor entrava em contato para saber o motivo.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação as horas extraordinárias a partir de março de 2020. Segundo o TRT, empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho.

Sem aditivo contratual formal, teletrabalho não está caracterizado
O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador José Pedro de Camargo, explicou que a Reforma Trabalhista inseriu um capítulo específico (Capítulo II-A) na CLT sobre o teletrabalho, e a Lei 14.442/2022 complementou sua redação. Com base nessa legislação, para que esse regime seja válido, é necessário que ele esteja expressamente previsto no contrato individual de emprego, com a definição das atividades a serem desempenhadas. No caso, só é possível constatar a validade do trabalho remoto a partir da assinatura do aditivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000847-07.2023.5.02.0031

TRF1: Aposentadoria proporcional é convertida em aposentadoria por invalidez com proventos integrais

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que determinou a conversão da aposentadoria proporcional do autor em aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Diego Carmo de Sousa, observou que não se aplica a prescrição de fundo de direito em matéria previdenciária. “Não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental em razão de sua natureza alimentar”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a perícia médica judicial comprovou a incapacidade definitiva do autor em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC). “O autor está incapaz definitivamente para o cargo que ocupava e insusceptível de readaptação profissional, concluindo que a doença que o acomete se equipara à paralisia irreversível e incapacitante”, disse.

Por isso, o relator concluiu que “deve ser mantida a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por invalidez”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0013400-57.2007.4.01.3400


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