TRF4: Empresa terceirizada deverá restituir valores decorrentes de condenação trabalhista aos cofres públicos

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) conseguiu o direito a ser ressarcida dos valores pagos em condenação na Justiça do Trabalho. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) pela juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro. A sentença foi publicada no dia 05/06.

A autora relatou ter sido condenada, subsidiariamente, em uma ação trabalhista proposta por um funcionário de uma empresa de prestação de serviços terceirizada, contratada pela Universidade. Na ocasião, como a pessoa jurídica não efetuou os pagamentos devidos ao trabalhador, a UFRGS arcou com mais de R$29 mil, em cumprimento à decisão judicial.

A ré e seu sócio foram citados, mas não se manifestaram, sendo decretada sua revelia.

Foi requerida a desconsideração da pessoa jurídica, a fim de atingir o patrimônio do sócio. Entretanto, o juiz não concedeu a medida, pois ela só seria admissível quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade social ou confusão patrimonial, em prejuízo de terceiros, o que não ocorreu.

A empresa deverá ressarcir os cofres públicos, efetuando o pagamento dos valores atualizados, a contar da data em que a Universidade pagou a verba trabalhista.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Biomédica é proibida de realizar e ofertar procedimentos estéticos invasivos

Para Justiça Federal, serviços são privativos de profissionais médicos.


A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP atendeu ao pedido do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e determinou que uma biomédica não realize procedimentos estéticos invasivos e deixe de divulgar ofertas dos serviços. A sentença é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni.

Para o magistrado, ficou provado que os procedimentos não se confundem com atividades superficiais ou cosméticos, pois envolvem riscos à saúde do paciente, exigindo conhecimento técnico e capacidade para diagnóstico e intervenção clínica.

“Conforme o exposto, práticas executadas pela ré ultrapassam os limites legais da profissão biomédica e configura exercício irregular de atividade privativa da medicina, devendo ser coibida judicialmente”, concluiu.

A ré, habilitada pelo Conselho Regional de Biomedicina (CRBM) da 1ª Região, informou que as resoluções nº 197/2011, nº 200/2011 e nº 214/2012 e a normativa nº 01/2012 respaldam os profissionais da área por possuírem os conhecimentos técnicos necessários.

O juiz federal citou, no entanto, a Lei nº 12.842/2013 que regula o exercício da medicina e prevê como atividades privativas dos médicos a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, que envolvam manipulação de estruturas internas, risco de reações sistêmicas ou manejo de substâncias farmacologicamente ativas.

“A Lei nº 6.684/79 disciplina a profissão de biomédico e não inclui entre as atribuições privativas da categoria, a realização de procedimentos invasivos com substâncias ativas ou que exijam diagnóstico clínico prévio”, concluiu.

Assim, na sentença, o magistrado reiterou que os procedimentos estéticos invasivos são privativos de profissionais médicos e listou as proibições impostas à ré, como “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “blefaroplastia sem corte”, “harmonização facial”, “lipo da papada”, “fio de sustentação absorvível”, ou qualquer outro serviço que envolva manipulação de substâncias farmacológicas.

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TRF1 mantém a proibição para biomédicos realizarem procedimentos invasivos sem supervisão médica no Mato Grosso

TJ/SC: Justiça reconhece prescrição punitiva para réus no caso da compra dos respiradores

Decisão saneadora do juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital reconheceu a prescrição punitiva para Helton de Souza Zeferino, Carlos Charlie Campos Maia e Carlos Roberto Costa Júnior quanto ao crime de peculato culposo. Os três foram denunciados pelo Ministério Público junto com outras 11 pessoas, entre empresários e agentes públicos, no caso da compra de 200 respiradores pelo governo do Estado de Santa Catarina, em março de 2020.

Os aparelhos foram então adquiridos ao preço total de R$ 33 milhões e seriam destinados ao tratamento de pacientes da Covid-19. Helton de Souza Zeferino era à época o secretário de Estado da Saúde. Campos Maia ocupava a função de diretor de Licitações e Contratações da secretaria, e Carlos Roberto Costa Júnior era assessor jurídico da pasta.

De início, o despacho do magistrado responsável pelo caso postergou a análise de uma das preliminares arguidas pelos defensores dos denunciados, e rejeitou as demais apresentadas – foram 12 no total. A seguir, foi analisada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de peculato culposo, caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia de agente público, ao facilitar que outra pessoa cometa desvio ou apropriação de bens públicos.

A decisão lembra que a pena máxima no caso seria de um ano de detenção, e a pena privativa dos três chegaria ao máximo de um ano e quatro meses como ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento. A pena está sujeita ao prazo prescricional de quatro anos. Como os fatos imputados aos denunciados ocorreram no período compreendido entre o dia 22 de março e meados do mês de abril de 2020, a denúncia foi rejeitada quanto ao crime de peculato culposo. Foi o único delito pelo qual os três foram denunciados pelo MP.

Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 5072294-18.2021.8.24.0023

TJ/RN: Homem é condenado por bebedeira ao volante

Um homem foi condenado à pena de detenção pela prática do crime de embriaguez ao volante, em Assú, município do Rio Grande do Norte. A magistrada levou em consideração a confissão espontânea do réu e as evidências que demonstraram a alteração de sua capacidade psicomotora devido à ingestão de álcool. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN.

O episódio aconteceu no dia 1º de abril de 2023, quando, por volta das 21h40, policiais rodoviários estaduais foram acionados para uma ocorrência na Avenida Poeta Renato Caldas, em Assú, onde um veículo modelo Gol estava sendo conduzido de forma imprudente, invadindo a pista contrária. Ao chegarem ao local, a equipe policial flagrou o motorista em visível estado de embriaguez, com sinais como hálito etílico, desordem nas vestes e desequilíbrio, além de olhos avermelhados.

O acusado foi abordado e, embora tenha se negado a realizar o teste do bafômetro, o termo de constatação de embriaguez foi lavrado, evidenciando a alteração na capacidade psicomotora. Durante o interrogatório, o homem confessou que havia ingerido álcool antes de dirigir, o que corroborou as alegações da polícia.

Na sentença, foi destacado que a materialidade do crime foi suficientemente comprovada pelas provas testemunhais e pela confissão do réu, que admitiu sua responsabilidade. O comportamento do acusado, que colocou em risco a segurança no trânsito, foi considerado um fator agravante, dada a potencialidade do crime em causar acidentes fatais.

A defesa do acusado, embora tenha solicitado uma pena mais branda, não conseguiu evitar a condenação. Com isso, o réu foi condenado a seis meses de detenção, além de dez dias-multa, com a pena de privação de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Também foi determinada a suspensão do direito de obtenção da habilitação para dirigir, por um período de dois meses.

Em razão da confissão espontânea, a pena não foi agravada, mas a medida punitiva foi mantida nos patamares mínimos. A Justiça também concedeu ao condenado o direito de apelar em liberdade, por não haver motivos para a decretação de custódia cautelar.

TJ/MA: Justiça condena empresas a tornar acessíveis as calçadas de seus imóveis

Imóveis devem seguir os parâmetros previstos em leis e normas técnicas 9050.


As empresas G.C. e V.P. e a loja de departamentos H. foram condenadas, na Justiça estadual, a tornar acessível as calçadas que delimitam os seus imóveis em São Luís, conforme normas e critérios técnicos, e a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), declarou que a conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis, que são obrigados a “disputar espaço com automóveis na via pública”.

No decorrer do processo foi comprovado que embora o laudo de vistoria realizada pela fiscalização municipal tenha constatado irregularidades nas calçadas apontadas, a loja de departamentos H comprovou, posteriormente, o atendimento das adaptações solicitadas. O juiz decidiu, no entanto, que ficou pendente o pedido relacionado ao dano moral coletivo, devido a “ocorrência de uma conduta afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade”.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Conforme a sentença, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”

Outra norma, o Decreto nº 5.296 de 02/12/2004, que regulamentou a Lei nº 10.098/2000, dispõe que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técncias (ABNT) e a legislação específica.

Por último, a Lei Municipal nº 6.292/2017 determina a obrigação de instalação de piso podotátil (para pessoas com deficiência visual) e largura mínima destinada ao passeio de 1,20m.

Devem ainda ser observadas as normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT que preveem os parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis no que diz respeito à acessibilidade no acesso às edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

TRT/SP nega pedido de diferenças salariais e adicional de insalubridade a trabalhadora que alegou desvio e acúmulo de funções

A Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou por unanimidade o recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que buscava o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio e acúmulo de funções, bem como o pagamento de adicional de insalubridade. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador José Carlos Ábile.

A autora alega ter sido contratada como recepcionista em janeiro de 2017, mas que, a partir de 2019, passou a exercer funções típicas de gerente, sem a correspondente remuneração, além de também desempenhar atividades de auxiliar de saúde bucal e limpeza de materiais odontológicos. A regularização formal para o cargo de gerente só teria ocorrido em janeiro de 2021.

O acórdão destacou que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios quanto ao exercício das funções gerenciais e de apoio à saúde bucal antes da promoção oficial. Ainda que algumas testemunhas tenham afirmado que a trabalhadora realizava atividades típicas de gerência, outras restringiram seu papel à recepção até o final de 2020. Também houve divergência quanto à frequência e à natureza das tarefas relacionadas à limpeza e ao auxílio a dentistas.

A prova documental apresentada, segundo o relator, mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar o alegado desvio funcional. Imagens de redes sociais e registros de mensagens foram consideradas inconclusivas, especialmente por se aproximarem do período de transição para o cargo de gerente. Além disso, a defesa da empresa contestou a autenticidade de parte dos documentos, alegando manipulação.

“O verdadeiro acúmulo de função, que implica o pagamento de acréscimo salarial, consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, exigindo dele o desempenho de outras, em geral mais qualificadas e superiores. Portanto, a simples exigência de desempenho de outras atividades, além daquelas que constam na formalização do contrato, não é suficiente para gerar o direito às diferenças salariais. Afinal, dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT, que, na falta de provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, a conclusão é a de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por tais motivos, em relação à questão examinada, nego provimento ao recurso da reclamante”, frisou o desembargador Ábile em seu voto.

Com relação ao adicional de insalubridade, o pedido foi igualmente rejeitado. O laudo pericial técnico concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante como recepcionista e gerente não a expunham a agentes biológicos, tampouco se enquadravam nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a autora não compareceu à perícia designada, nem apresentou impugnação ao laudo técnico.

O relator observou que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões somente é possível diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. “A questão relacionada ao exercício da função de ASB (auxiliar de saúde bucal) nem sequer ficou cabalmente demonstrada, pois a prova restou dividida. De todo modo, ainda que a reclamante tenha exercido tal função, o laudo pericial não deixa dúvida de que o adicional não seria devido, em razão da inexistência de contato direto com os pacientes”, concluiu o relator. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a sentença de origem.

Processo nº 0010564-79.2024.5.15.0058

TJ/RN: Banco digital é condenado a indenizar mulher por ligações de cobrança indevidas

Um banco digital deverá indenizar uma mulher por danos morais no valor de R$ 3 mil após realizar ligações excessivas de cobrança utilizando nome de terceiro. A decisão é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN.

De acordo com os autos do processo, a consumidora alegou que estava recebendo inúmeras ligações de cobrança em nome de uma pessoa desconhecida. Segundo ela, as ligações frequentes estavam perturbando seu sossego e causando uma série de aborrecimentos.
O banco, por sua vez, sustentou a improcedência da ação com o argumento de que não haveria qualquer documento comprovando que as cobranças teriam sido realizadas pela empresa, requerendo a improcedência total dos pedidos. Uma audiência de conciliação foi realizada, mas não houve resultado.

Na análise do caso, o magistrado destaca que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo e permite a inversão do ônus da prova, e citou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios e danos decorrentes da má prestação dos serviços.

A sentença também destaca que o artigo 17 do CDC, por sua vez, amplia a proteção ao consumidor por equiparação, abarcando os consumidores que, mesmo sem vínculo contratual direto, sofram prejuízos em decorrência da conduta do fornecedor.

Assim, foi comprovado que a mulher recebeu inúmeras ligações oriundas do banco, que, segundo o magistrado, “limitou-se a alegar ausência de tentativa de solução administrativa e inexistência de comprovação da abusividade das chamadas, sustentando ainda que caberia à autora ignorá-las, bloqueá-las ou silenciá-las”.

Para ele, não se pode exigir do consumidor que adote medidas como bloquear ou silenciar chamadas indesejadas, sobretudo quando se trata de contatos não solicitados. Dessa forma, haveria uma inversão dos princípios que regem as relações de consumo, transferindo ao consumidor a responsabilidade de se proteger contra práticas abusivas, quando, na verdade, é dever da fornecedora respeitar o direito à não perturbação.

“As chamadas excessivas e reiteradas caracterizam perturbação ao sossego e violação à esfera de tranquilidade do indivíduo, de modo que o ajuizamento da presente demanda se mostra justificado diante do abalo moral sofrido”, argumentou o juiz.

TJ/SP: Empresário indenizará político por ofensas em rede social

Reparação de R$ 4 mil por danos morais.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Jabaquara São Paulo determinou que empresário indenize político em razão de ofensas proferidas em rede social. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 4 mil. Segundo os autos, os xingamentos ocorreram após a divulgação de denúncia ao Ministério Público relacionada a outro parlamentar, aliado político do requerido.

Na sentença, o juiz Luciano Persiano de Castro reconheceu que as publicações excederam os limites da liberdade de expressão. “O demandado não se limitou a expor a situação que entendia injusta. Em verdade, passou a dolosamente ofender o autor”, apontou.
O juiz destacou que a crítica política deve respeitar os limites legais e civilizatórios. “O fato de ter o grupo político do réu identificado a participação de assessor do autor em denúncia encaminhada ao Ministério Público não autoriza a prática de ofensas pessoais. A crítica política, ainda que contundente, deve observar os limites impostos pela legislação civil.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009640-06.2020.8.26.0003

TJ/MT: Consumidora será indenizada após nome ser negativado sem aviso prévio adequado

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou uma sentença de Primeira Instância o cancelamento da inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes. A decisão também fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, reconhecendo que a notificação prévia, exigida por lei antes da negativação, foi realizada de forma irregular – exclusivamente por e-mail, sem comprovação de titularidade e recebimento.

O caso envolveu a contestação de uma consumidora que, ao ter seu crédito recusado no comércio, descobriu que seu nome havia sido negativado por uma empresa de proteção ao crédito. Na ação judicial, ela alegou que não foi previamente notificada da inclusão, o que violaria o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença inicial, no entanto, considerou válida a notificação por e-mail e julgou improcedente o pedido, levando à interposição do recurso.

Ao julgar a apelação, a relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a comunicação prévia é uma garantia legal do consumidor. “Essa exigência legal, longe de ser uma mera formalidade, traduz uma verdadeira garantia fundamental, inserida em um contexto de proteção à dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Segundo o voto, a empresa responsável pela negativação limitou-se a apresentar um registro de envio para um e-mail, sem qualquer comprovação de que o endereço pertencia à consumidora ou que ela de fato recebeu a mensagem. “Não consta dos autos qualquer documento que demonstre que esse e-mail foi informado pela consumidora em seus contratos, utilizado nas relações anteriores, tampouco que é meio habitual de comunicação entre as partes”, observou a relatora.

A decisão também ressalta que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha passado a admitir a notificação por meios eletrônicos, isso somente é possível “desde que devidamente comprovados o envio e o recebimento pelo consumidor”. No caso concreto, tal comprovação não foi apresentada.

Além de anular a inscrição, a Câmara reconheceu o direito à indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 3 mil. A relatora apontou que “a inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, desacompanhada de notificação prévia válida, gera dano moral presumido, dispensando a comprovação do prejuízo efetivo, diante da própria gravidade do ato”.

Por fim, a Turma Julgadora também afastou a aplicação da Súmula 385 do STJ, que costuma impedir a indenização por dano moral quando existem outras inscrições regulares no nome do consumidor. Isso porque, no caso analisado, a negativação questionada era a mais antiga, o que confirma sua relevância e os efeitos lesivos sobre a reputação da consumidora.

Processo: 1017018-91.2024.8.11.0002

TJ/MG condena empresa aérea por diária perdida em resort

Passageira perdeu conexão devido a atraso de voo.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que uma empresa aérea terá de pagar a uma passageira que, devido a um atraso no voo, não conseguiu viajar no horário previsto. Ela acabou perdendo uma diária em um resort, na modalidade all inclusive.

A turista ajuizou ação contra a companhia alegando que adquiriu passagens aéreas para chegar a Maceió (AL) às 11h20. Entretanto, o voo que sairia de Confins (MG) atrasou e ela perdeu a conexão em Brasília.

A passageira foi obrigada a pegar um voo para Guarulhos (SP) para depois seguir para a capital alagoana. Ela acabou chegando lá às 20h30. A empresa contestou as alegações sustentando que a consumidora não sofreu danos passíveis de indenização.

Em 1ª Instância, o valor a ser pago por danos morais foi fixado em R$2.500. Inconformada, a passageira recorreu ao TJMG.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão, aumentando a indenização de R$2.500 para R$ 10 mil. O magistrado entendeu que o montante fixado em 1ª Instância estava “muito aquém dos transtornos que ela teve” para chegar ao seu destino.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.311152-3/001


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