TJ/RN: Estado deve realizar cirurgia em paciente com obesidade mórbida em até 30 dias

A Vara Única da Comarca de Martins, no interior do Rio Grande do Norte, condenou o Estado a custear cirurgia bariátrica para paciente com Obesidade Mórbida Grau III. A sentença é da juíza Simielle Barros Trandafilov e fixa o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado para que o procedimento seja realizado conforme prescrição médica.

No processo, a paciente relatou sofrer com diversos problemas de saúde decorrentes da obesidade severa, incluindo diabetes tipo 2, hipertensão arterial, síndrome metabólica e complicações articulares. Ela ainda afirmou que já havia procurado a Secretaria de Saúde do Município de Antônio Martins, no interior do Estado do RN, mas foi informada de que o município não possuía recursos para arcar com o procedimento, considerado de alta complexidade.

Com base em laudos médicos e relatórios nutricionais, a usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) solicitou a realização da cirurgia bariátrica, preferencialmente no modelo Gastrectomia em Y de Roux (GBYR), em hospital especializado. O pedido de urgência foi inicialmente negado, mas a juíza reconheceu que estavam presentes todos os requisitos legais para a concessão do tratamento pelo poder público.

O Estado argumentou ausência de urgência e ausência de laudo detalhado, o que foi rejeitado pela juíza, que entendeu haver provas suficientes da gravidade do quadro clínico. Na sentença, a magistrada destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e que cabe aos entes públicos agir de forma solidária para garantir o acesso a tratamentos médicos, inclusive cirurgias.

“Ressalte-se que, embora a parte demandada alegue a inexistência de comprovação de urgência/emergência, os especialistas que acompanham a parte autora deixam claro que se trata de uma necessidade para sobrevivência e qualidade de vida, e não mera conveniência. Inclusive, médico especialista em Endocrinologia e Metabologia mencionou que a condição de obesidade grau III, associada ao desenvolvimento de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica e síndrome metabólica, eleva consideravelmente o risco cardiovascular da autora”, afirmou a juíza Simielle Barros Trandafilov.

A magistrada negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de abalo à dignidade, honra ou imagem da paciente. A sentença não impôs condenação em honorários, considerando o valor da causa.

TJ/MG: Vizinha é indenizada por incômodo com fumaça de fogão à lenha

Fumaça da chaminé agravou problemas respiratórios da reclamante.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um homem indenizasse sua vizinha devido ao excesso de uso do fogão à lenha. Ele agravou problemas respiratórios da mulher, causados pela fumaça e fuligem.

O réu deverá demolir o fogão a lenha e a chaminé no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500, limitada a R$10 mil. Ele foi condenado ainda a pagar indenização por danos morais de R$5 mil.

A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Itabirito para incluir reparação por danos morais.

Segundo a mulher, a fumaça do fogão a lenha invadia sua residência, agravando seu quadro de saúde, além de representar um incômodo significativo e contínuo.

No curso do processo, o réu não se manifestou, por isso foi reconhecida a revelia, ou seja, ele não apresentou defesa dentro do prazo e foi julgado sem que seus argumentos fossem examinados.

O processo foi analisado pelo relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, o qual enfatizou que o artigo 1.277 do Código Civil corrobora a alegação da mulher. Ele “assegura ao proprietário ou possuidor de imóvel o direito de cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde causadas pela propriedade vizinha”.

O desembargador afirmou, ainda, que “foi demonstrado o transtorno que a fumaça e fuligem causaram” e enfatizou que os direitos de uso do réu sobre o imóvel têm limitação quando há incômodo ou perturbação ao vizinho.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.265171-3/002

TJ/MT: Motorista com deficiência será indenizado após recusa de cobertura veicular

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Primeira Câmara de Direito Privado, manteve a sentença que condenou uma associação de gestão veicular a indenizar um associado por danos materiais e morais após a recusa da cobertura do seguro veicular. O caso envolveu a negativa de pagamento de indenização após um acidente de trânsito, sob a alegação de que o veículo não estava adaptado para o condutor, uma pessoa com deficiência.
Relação de consumo e a obrigação de indenizar

A decisão ressaltou que a relação entre a associação e o associado configura uma relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal destacou que, mesmo sendo uma associação, a empresa oferece um serviço de proteção veicular que se assemelha ao de um seguro, sendo, portanto, sujeita às normas de consumo.

O autor da ação, que havia aderido ao plano de assistência veicular, sofreu um acidente com um veículo não adaptado às suas necessidades. Embora a cláusula do contrato preveja a exclusão de cobertura em casos de veículo inadequado, a falta de vistoria do veículo no momento da contratação do seguro pela associação foi determinante para a manutenção da decisão. O TJMT considerou que a responsabilidade da associação era clara, uma vez que a vistoria no veículo, e não no perfil do condutor, era crucial para a cobertura do seguro.

Dano moral e lucros cessantes

A decisão também confirmou o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais ao autor. O Tribunal entendeu que a recusa da cobertura não configurou mero aborrecimento, mas sim uma violação à dignidade da pessoa humana, dada a situação em que o autor ficou sem seu veículo, o que prejudicou sua mobilidade e qualidade de vida.

Em relação aos lucros cessantes, o TJMT não reconheceu a indenização pleiteada, pois os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar que o autor deixou de lucrar durante o período em que ficou sem o veículo.

Sentença mantida

O Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos interpostos tanto pela associação quanto pelo autor, mantendo a sentença original, que também determinava o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a Corte ajustou os honorários da associação para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Com a decisão, o TJMT reforçou o entendimento de que, em relações de consumo, as empresas devem cumprir com as obrigações contratuais, especialmente quando se trata da oferta de serviços essenciais como a proteção veicular. A sentença também serve como alerta sobre a importância da transparência e da diligência na contratação de seguros e serviços semelhantes.

TRT/RS reconhece direito de professora à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse e ao pagamento de adicional de horas extras

Resumo:

  • Uma professora contratada do Município de Pelotas teve reconhecido o direito de reservar 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme prevê a Lei Federal 11.738/2008.
  • O Município foi condenado a pagar adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada.
  • A 6ª Turma do TRT-RS seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 958, que reconhece a constitucionalidade da norma federal sobre a divisão da jornada.

Uma professora da rede municipal de Pelotas/RS obteve o reconhecimento do direito de dedicar um terço de sua jornada semanal às atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de provas. A decisão também garantiu o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. O colegiado baseou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 936.790/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 958).

A professora, contratada sob o regime da CLT, alegou que o Município não respeitava a proporção prevista na Lei Federal 11.738/2008, que estabelece o limite máximo de dois terços da jornada para atividades com os alunos, reservando ao menos um terço para tarefas extraclasse.

Na primeira instância, embora reconhecendo a norma legal e o entendimento do STF, a juíza entendeu que não haveria previsão para pagamento de horas extras ou indenização, por se tratar de norma de caráter programático — ou seja, que estabelece metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado, mas que não impõe direitos imediatos ou obrigações específicas aos cidadãos.

A educadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a reserva mínima de um terço da carga horária é de observância obrigatória. Segundo o magistrado, ao destinar apenas 20% para atividades extraclasse, o Município descumpre a legislação federal.

A decisão unânime da Turma reconheceu o direito da trabalhadora e determinou o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada, com reflexos em férias acrescidas de um terço e 13º salário, abrangendo parcelas vencidas e vincendas.

Participaram do julgamento, além do relator, as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Clínica veterinária é condenada a indenizar tutores por morte de animal após cirurgia

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou uma clínica veterinária e seus responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais a dois tutores após a morte de sua cadela, submetida a um procedimento cirúrgico de castração. A decisão considerou falhas na prestação do serviço, o que incluiu a falta de documentação adequada e a ausência de monitoramento pós-operatório eficiente.

Os tutores alegaram que o animal, previamente saudável, faleceu menos de 24h após a cirurgia devido a negligência médica, como atrasos no procedimento, omissão de informações sobre intercorrências e falta de acompanhamento adequado. A defesa da clínica argumentou que o óbito decorreu de complicações imprevisíveis e que os tutores teriam falhado no pós-operatório.

O juiz destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à clínica. O laudo pericial apontou graves irregularidades, como a falta de identificação dos profissionais envolvidos, a ausência de relatório cirúrgico detalhado e a não assinatura da ficha anestésica. “Esta cronologia dos fatos (…) evidencia um forte indício de que a morte se deu em razão de alguma complicação decorrente da cirurgia realizada “, afirmou o magistrado.

A decisão ressaltou que a morte do animal causou sofrimento significativo aos tutores, o que configurou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada um, totalizando R$ 20 mil, além de correção monetária e juros. O valor considerou a gravidade das falhas e o caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.
Processo: 0706133-02.2024.8.07.0003

TJ/RN: Justiça determina que empresa realize devolução de valores após investimento

O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa de investimentos após cliente não conseguir resgatar valores investidos. Nesse sentido, o juiz André Luís de Medeiros, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou a resolução dos contratos firmados entre as partes e que seja feita a devolução do valor de R$ 402.922,08 à parte autora.

Ao buscar a Justiça para fazer valer o seu direito, a autora afirmou que, com o falecimento de seu esposo, precisou tomar medidas em relação ao equilíbrio da sua vida econômico-financeira, e, por isso, resolveu investir os recursos financeiros dos quais dispunha, deixando-os aos cuidados de uma empresa de investimentos. Destacou que, em função da prestação de serviços, a remuneração do contratado era feita com a diferença entre o valor obtido com os investimentos, retirando-se a rentabilidade mensal acertada com a contratante, sem taxas adicionais.

Pontuou que o resgate do valor investido deveria ser por solicitação da parte autora a qualquer tempo, sem incidência de multa e com o respectivo recebimento (crédito) a ser efetivado de acordo com o estipulado na sequência contratual. Conforme o primeiro contrato em outubro de 2022, o valor pelo resgate poderia ser no prazo de 30 dias úteis, em conta determinada pelo contratante, e conforme o segundo contrato, poderia ser no prazo de 60 dias após a solicitação da contratante e, por último, conforme o terceiro contrato, poderia ser após um ano de vigência contratual.

Destacou que, depois de ter tentado o resgate do seu valor investido, em contato com o titular da empresa ré, não obteve sucesso. Disse que realizou várias tentativas de solicitação de resgate de depósitos mensais, inclusive no valor parcial de pelo menos R$ 20 mil, para fazer frente às suas necessidades de vida, após a descoberta de perdas no investimento.

A empresa, por sua vez, relatou que com as incertezas do cenário econômico que impactam diretamente na bolsa de valores e a radical mudança política, a partir do fim de 2022, começou uma “onda de resgates” e vários clientes solicitaram devolução de seus investimentos. Tal ocasião superou os valores reservados dentro da operação para eventuais devoluções, quando o sócio-administrador solicitou prazo mais elástico que o programado para devolução, tendo a desconfiança tomado conta de todos. Sustentou que tinha total conhecimento do risco da atividade relacionada com o investimento no mercado financeiro, não podendo se falar em golpe financeiro.

Análise judicial do caso
De acordo com o magistrado, a irregularidade na administração da importância investida, ficou comprovada no comportamento da parte ré, especialmente diante da ausência de comprovação de que tais valores foram efetivamente aplicados em operações financeiras legítimas e condizentes com os contratos firmados. “Existem indicativos de uma sistemática falha no cumprimento dos deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva, elementos essenciais à relação contratual, especialmente em se tratando de investimentos de terceiros”, explicou.

Além disso, o juiz destaca que, nos autos, existem diversas demandas judiciais, naquele e em outros Juízos, envolvendo a mesma parte ré e questões similares, como ausência de retorno financeiro prometido, descumprimento de contratos e possível prática de atos que configurem má gestão dos recursos de terceiros. “Nesse sentido, entendo caracterizada situação de grave crise financeira, que evidentemente comprometeu capacidade da parte ré de adimplir suas obrigações contratuais”, analisa.

Nesse sentido, o magistrado entendeu cabível a pretensão autoral de rescisão dos contratos firmados, conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil, que asseguram a liberdade contratual limitada pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato. “No caso em tela, a análise das circunstâncias e documentos apresentados demonstra que os contratos foram descumpridos pela parte ré, uma vez que os valores aportados pela parte autora não foram utilizados e nem devolvidos conforme pactuado, gerando grandes prejuízos”, concluiu.

TJ/SC confirma impenhorabilidade de valores recebidos pelo Bolsa Família e depósitos em poupança

Tribunal entendeu que montantes bloqueados estavam protegidos por lei e serviam à subsistência da devedora.


A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados durante uma execução de dívida, por se tratar de verbas oriundas do programa Bolsa Família e de conta-poupança com saldo inferior ao limite legal.

O agravo de instrumento havia sido interposto pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (Cohab/SC), em processo de liquidação, contra decisão da juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio, que acolheu impugnação à penhora apresentada por uma devedora. A estatal alegava que não havia comprovação de que os valores retidos se destinavam à subsistência da executada e de sua família.

No entanto, o desembargador relator do acórdão destacou que a proteção legal é clara em relação a benefícios assistenciais e poupança de pequeno valor. “O valor bloqueado de R$ 10.563,49 foi obtido com o benefício Bolsa Família, o qual foi depositado em atraso, sendo inferior a cinquenta salários mínimos, ao qual tem incidência a proteção legal disposta no art. 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil”, destaca o relatório.

O magistrado também observou que outro valor, de R$ 901,72, ainda que sem comprovação da origem, foi localizado em conta-poupança e também estava abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto em lei, o que já bastaria para garantir sua impenhorabilidade.

A decisão ainda citou jurisprudência do próprio TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando a interpretação de que, mesmo em processos de cobrança, valores que garantem a subsistência devem ser protegidos. “Não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude na hipótese em tela”, concluiu o relator.

Por unanimidade, a 1º Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento ao recurso, mantendo a liberação dos valores à parte devedora.

Agravo de instrumento n. 5011065-87.2025.8.24.0000

TJ/MS: Aposentada será indenizada por conta invadida por hackers

O juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou um banco e uma empresa de pagamentos eletrônicos a indenizar uma professora aposentada que teve a conta-corrente invadida por hackers. O juiz estabeleceu que os réus deverão pagar R$ 25 mil de indenização por danos materiais e R$ 10 mil de danos morais.

Consta nos autos que os hackers acessaram a conta-corrente da autora e transferiram R$ 25 mil do limite de seu cheque especial para a conta de uma empresa de pagamentos eletrônicos, aberta em seu nome, e, a partir desta conta, realizaram Pix nos valores de R$ 10 e 15 mil para contas de terceiros não identificados.

A autora alegou que nunca utilizou o cheque especial e em momento algum foi consultada pelo banco para autorizar a transferência. Ao procurar o banco, a gerente informou que somente desconfiou da fraude quando os hackers tentaram fazer um empréstimo em nome da autora, motivo pelo qual foi bloqueado o aplicativo do banco e que esse tipo de fraude vem ocorrendo, ficando evidente a falha do sistema de segurança.

Em sua defesa, a empresa de pagamentos alegou que não havia fatos suficientes que comprovassem falha, pois foram terceiros que captaram dados da autora e incluíram no sistema. Já a instituição bancária afirmou não ter responsabilidade quanto aos fatos e que o prejuízo não foi causado por ela e sim por culpa exclusiva de terceiro e da parte autora.

De acordo com o juiz, os réus não proporcionaram a segurança que se esperava de um sistema de acesso às suas plataformas digitais, indispensáveis para evitar o acesso de terceiros, resultando uma conduta lesiva para a autora. “É indiscutível a ocorrência de abalo moral indenizável, eis que em decorrência de atos de terceiros teve o limite de seu cheque especial comprometido, resultando no pagamento de juros, evidenciando falha de segurança bancária”.

TJ/RN: Justiça determina transferência urgente de paciente idosa para hospital com UTI e suporte cardíaco

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a transferência de uma idosa de 74 anos para um hospital público ou privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) que disponha de leito com Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Além disso, a unidade hospitalar também precisa oferecer suporte de hemodiálise e equipe especializada em cirurgia cardíaca. A decisão é do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.

O objetivo da medida é garantir o tratamento correto à paciente, que apresenta quadro de insuficiência cardíaca grave, insuficiência renal aguda e pneumonia hospitalar. Segundo consta na sentença, a idosa está internada desde o dia 4 de maio de 2025 no Hospital Regional Dr. Mariano Coelho, localizado em Currais Novos, onde não há estrutura necessária para o tratamento adequado.

De acordo com informações presentes no processo, o pedido foi realizado com base no laudo médico anexado aos autos. O relatório destaca a existência da necessidade de ser realizada a transferência imediata, pois existe o risco de agravamento do quadro clínico da paciente, além da possibilidade de óbito da idosa caso não sejam executados os cuidados necessários.

Em sua decisão, a magistrada responsável pelo caso destacou que a saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Consta também na sentença que cabe ao Estado viabilizar o acesso aos serviços de saúde, inclusive mediante a transferência para unidades mais complexas quando necessário. A juíza destacou, ainda, que a paciente já está inserida na lista de regulação do SUS, mas que não existe previsão de vaga.

Com isso, ficou determinado que o Estado do RN realizasse a transferência da paciente para um hospital público ou privado conveniado ao SUS que atenda às necessidades da idosa. Também ficou decidido que a autora apresente três orçamentos de hospitais privados para uma eventual necessidade de contratação de leitos.

TJ/RN: Clínica é condenada em danos materiais e morais por não entregar prótese dentária a cliente

Uma clínica odontológica foi condenada por não entregar prótese dentária a um cliente. Na decisão da juíza Ana Christina de Araújo, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a empresa deve pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 4.800,00, além de mil reais, a título de indenização por danos morais.

Conforme narrado, em agosto de 2024, o cliente procurou a clínica com o objetivo de que fosse confeccionada prótese dentária para sua utilização, tendo pago o valor de R$ 4.800,00. Afirmou que realizou quatro moldagens, porém diz ter havido erro em todos esses procedimentos e estaria sem usufruir o produto contratado, o que tem lhe causado transtornos e dificuldades para se alimentar.

Além disso, o cliente alegou que pediu a devolução do valor pago, porém a empresa disse-lhe que descontaria o valor do material, inicialmente. No entanto, posteriormente, lhe disse que não devolveria qualquer valor, visto que foi prestado o serviço.

A clínica odontológica, por sua vez, sustentou que a prótese foi entregue, porém o autor não teria se adaptado e pediu para que fosse refeita. Após ajustes, foi novamente entregue, porém o homem teria pedido a restituição do valor pago, apesar de o serviço ter sido executado devidamente. Assegurou que após a última reclamação, foi-lhe pedido que retornasse para avaliação, porém o cliente negou-se a isso.

De acordo com a análise da magistrada, é considerado verdadeiro que a não confecção do produto esperado pelo autor se deveu a erro em tais procedimentos preliminares, posto que foram realizadas quatro moldagens, e após o autor ser submetido a todas essas moldagens, sem que tenha sido produzida pela empresa prótese adequada.

“Não há prova, sequer, de que foi entregue uma prótese, ainda que não adaptada, tornando legítimo o pleito de restituição do valor pago por produto e serviço inadequados (arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor)”, assinalou Ana Christina.

Além disso, a juíza citou que o argumento da empresa, a qual afirmou que o valor pago pelo autor incluiu o serviço de limpeza, porém a empresa não informou o valor de tal serviço. Por tais motivos, a magistrada ressalta que a clínica deve restituir integralmente o importe pago, sendo muito provavelmente a maior parte dele relacionado à prótese.

“Quanto aos danos morais, considero que o não fornecimento do produto esperado pelo autor, mesmo após ser submetido a procedimentos sabidamente desconfortáveis, mais a resistência da empresa em restituir pelo menos parte do significativo valor dele cobrado e pago, ensejam o reconhecimento de transtornos excepcionais que exigem compensação”, afirma a juíza.


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