TJ/RN: Plataforma digital deve reativar perfil de usuário que sofreu invasão hacker e pagar danos morais

O Poder Judiciário potiguar condenou uma plataforma digital após homem ter perfil hackeado por golpistas. Na decisão, os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade, votaram por manter a decisão de primeira instância, que determina a reativação da conta do usuário, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Conforme narrado, o homem é usuário da rede social ré, que possuía a conta vinculada ao seu número de telefone celular e e-mail. Relata que em janeiro deste ano, recebeu notificação por e-mail relatando que terceiros estavam acessando a sua conta, inclusive ocorrendo a alteração do e-mail e telefone celular cadastrados pelo usuário, momento no qual percebeu que teve sua conta hackeada.

Tentou por diversas vezes a recuperação da conta por meios administrativos, com denúncias de outros usuários e reclamações, porém, não obteve o êxito esperado. Alega que a sua reputação está em jogo, por atos ilegais ocasionados por um fraudador que se apropriou indevidamente de suas redes sociais, além dos seus dados, fotos e conversas privadas estarem todos à mercê do invasor.

No recurso interposto, a plataforma digital requereu a nulidade da sentença por ausência de citação válida. Além disso, destacou que não houve falha na segurança do provedor, mas sim culpa exclusiva de terceiro, por tais razões pediu pelo provimento do recurso.

Falha na prestação de serviço
Segundo o relator do processo em segunda instância, juiz Paulo Maia, a empresa não adotou medidas eficazes para solucionar o problema administrativamente, permitindo a permanência da fraude por período indeterminado. Dessa forma, o magistrado observa a ocorrência de falha nos serviços prestados pela plataforma, que não ofereceu o suporte adequado para solucionar a problemática apresentada de forma administrativa e concorreu para os prejuízos alegados na inicial.

“Cabia à empresa comprovar que a invasão da conta ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. No entanto, deixou de apresentar qualquer prova concreta sobre a forma como o ataque foi realizado, bem como quais normas de segurança teriam sido supostamente violadas pela autora. Ademais, uma vez que a conta já havia sido hackeada, apenas a própria plataforma teria condições técnicas de demonstrar se as diretrizes de segurança foram seguidas e se a autenticação em dois fatores estava ativada”, salienta.

Diante disso, no que se refere aos danos morais, o relator Paulo Maia afirma ser notório o transtorno enfrentado pelo homem, em razão do uso indevido dos seus dados pessoais. “Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte autora a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau”, concluiu o magistrado.

TJ/RN reconhece exercício da liberdade de expressão em publicação com crítica a agente política

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma ex-vereadora e candidata à prefeitura de Maxaranguape, localizado na Grande Natal, entre os anos de 2017 e 2020.

Na decisão da Turma Recursal, ficou entendido que o conteúdo divulgado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, embora contenha teor irônico, não se caracterizou como ofensivo e permaneceu nos limites do exercício legítimo da liberdade de expressão.

De acordo com os autos presentes no processo, o caso envolve o compartilhamento de uma montagem fotográfica mostrando a ex-vereadora abraçando uma criança. Na montagem, a face da criança estava “coberta” com o rosto de um vereador de outra cidade, que foi preso em flagrante sob acusação de furto de uma escova de dentes elétrica em um supermercado localizado na capital potiguar.

A montagem, que continha características com referência a alguns conteúdos virais nas redes sociais, circulou no grupo “Maxaranguape em pauta”, acompanhado da legenda: “Dois reais ou uma escova de dentes misteriosa?” Segundo a ex-vereadora, a publicação violou sua honra e imagem, gerando direito à reparação por dano moral.

A sentença de primeiro grau já havia acolhido, de maneira parcial, o pedido da ex-vereadora, na qual ficou fixada a indenização de R$ 4 mil reais, além da obrigação de retratação por parte do autor da postagem. Entretanto, ao julgar o recurso interposto, a 2ª Turma Recursal entendeu que não houve abuso por parte do recorrente.

Conteúdo divulgado tem relação com atuação política da autora
No Acórdão que teve a relatoria do juiz Fábio Filgueira, ficou destacado que o conteúdo divulgado tinha relação com a atuação política da ex-vereadora, que é uma figura pública e que já tinha declarado proximidade com o vereador mencionado, inclusive em publicações e eventos públicos.

“Na condição de agente político, a sensibilidade da recorrida deve estar preparada para enfrentar, da melhor maneira possível, situações de críticas, embora amargas ou até injustas, dos eleitores ou cidadãos, quanto à sua atuação pública, sem adentrar questões de ordem pessoal ou privada, como ocorreu à espécie”, aponta trecho do voto do relator.

Também ficou enfatizado que o direito à liberdade de expressão, assegurado constitucionalmente, deve ser preservado quando exercido dentro dos limites do respeito e do interesse público. Levando isso em consideração, o recurso foi provido, a sentença reformada e a demanda julgada improcedente.

Como são escolhidos os casos que podem virar temas repetitivos no STJ

Ponto de partida para a maioria das afetações de recursos à sistemática dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso representativo de controvérsia (RRC) é selecionado entre aqueles que discutem a mesma questão de direito submetida à análise da corte.

Identificados pelo Regimento Interno do tribunal como “controvérsias” (artigo 256-A, parágrafo único), os RRCs são organizados e divulgados na página Precedentes Qualificados, opção Controvérsias, seguindo numeração diversa dos temas repetitivos.

Somente neste ano, até o fim de agosto, foram admitidas 61 controvérsias, sendo que 22 já foram afetadas como temas repetitivos.

O caminho para uma controvérsia se transformar em tema que será julgado na sistemática dos recursos repetitivos, gerando uma tese vinculante a ser aplicada em todos os casos semelhantes – como manda o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) –, começa pela identificação da existência de multiplicidade de processos com matéria jurídica idêntica. Segue-se uma criteriosa análise para escolha dos recursos especiais que serão tratados como representativos de cada controvérsia, pois é interessante que eles tragam uma variedade maior de argumentos e que sejam fundamentados de forma consistente.

Controvérsias podem surgir no STJ ou nos tribunais de segundo grau
A admissão de controvérsias é responsabilidade da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas – atualmente presidida pelo ministro Moura Ribeiro –, com o apoio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac). A comissão gerencia os recursos representativos, que podem chegar, ao menos, por três caminhos.

O primeiro deles é o envio de recursos especiais selecionados e indicados pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, conforme determina o artigo 1.036, parágrafo 1º, do CPC. Ao encaminhar os recursos, o tribunal de segundo grau, em regra, deve suspender a tramitação dos processos sobre o mesmo assunto no estado ou na região.

A controvérsia pode derivar ainda de recursos especiais interpostos contra o julgamento de mérito, em segunda instância, de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC). A tese firmada pelo STJ ao julgar esses recursos terá aplicação nacional, como prevê o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC.

Por fim, a presidência da comissão gestora seleciona recursos como representativos de controvérsia a partir da avaliação realizada pelas equipes do Nugepnac e da Secretaria Judiciária acerca do potencial de repetitividade, da relevância ou da repercussão social da questão em debate. Esse é o caso de cerca de 57% das controvérsias identificadas neste ano, segundo o núcleo.

Recursos são distribuídos para que relator verifique requisitos de afetação
O presidente da comissão gestora é responsável por definir se os recursos a ela submetidos – sejam os remetidos pela segunda instância, sejam os selecionados no próprio tribunal – enquadram-se em alguma daquelas hipóteses. O Ministério Público Federal e as partes podem se manifestar sobre a possível seleção de um recurso como representativo de controvérsia.

Caso o presidente reconheça que o recurso deve tramitar na condição de representativo, ele determinará que seja distribuído, juntamente com outros casos idênticos, a um dos ministros da corte, o qual, constatando os requisitos para afetação ao rito dos repetitivos, submeterá a respectiva proposta em 60 dias úteis ao colegiado competente, em sessão virtual.

A matéria em discussão no processo só é afetada ao rito dos repetitivos após a aprovação da proposta pela maioria simples da Corte Especial ou da seção especializada, conforme o caso. Com a publicação do acórdão de afetação, cria-se um tema repetitivo.

Se o relator não apresentar a proposta de afetação no prazo de 60 dias úteis, os processos anteriormente suspensos na origem poderão voltar a tramitar e a controvérsia será cancelada, embora possa haver nova submissão da matéria em outros processos.

Por outro lado, o ministro presidente da comissão gestora também pode determinar que os recursos sejam distribuídos para tramitação comum, sem a qualificação como representativos de controvérsia. Isso, porém, não impede que o relator, a partir de um entendimento diferente, proponha a afetação da matéria ao rito dos repetitivos, ainda que sem a recomendação da comissão.

No Painel BI (Business Intelligence) produzido pelo Nugepnac, pode-se acompanhar, em tempo real, os dados estatísticos sobre a seleção de controvérsias no tribunal, além de informações sobre temas repetitivos, IACs e sobrestamento de processos.

STJ nega pedido para suspender explosão de balsas em operações contra garimpo ilegal no Rio Madeira

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou o pedido de liminar da Defensoria Pública (DP) do Amazonas que visava interromper temporariamente a utilização de explosivos para destruir balsas artesanais de ribeirinhos (pequenos extrativistas) empregadas na extração de ouro no Rio Madeira, especialmente na região de Humaitá (AM). A DP pretendia que o uso de explosivos fosse suspenso pelo menos até o julgamento definitivo de um mandado de segurança submetido à Primeira Seção.

De acordo com a DP, a utilização de explosivos nas operações contra o garimpo ilegal promovidas por autoridades do governo federal e do governo do Amazonas é desproporcional e irrazoável, além de ineficiente. O órgão afirmou que tais ações provocam danos sociais e patrimoniais irreversíveis à comunidade local e contribuem para a instalação de outras mazelas sociais.

No mandado de segurança, a DP alega que, embora o combate à mineração ilegal seja um objetivo legítimo e necessário para a proteção ambiental, as operações têm revelado um desequilíbrio entre o resultado pretendido e os danos causados à população vulnerável e ao próprio meio ambiente.

A DP sustentou ainda que a destruição das embarcações impacta diretamente o direito à moradia, garantido constitucionalmente (artigo 6º da Constituição Federal), expondo famílias inteiras – inclusive crianças, idosos, gestantes e pessoas com deficiência – a riscos de desabrigo, insegurança alimentar e ruptura de vínculos comunitários. Tais operações, apontou, geralmente são realizadas sem dar tempo para que os ocupantes possam retirar seus pertences da balsa.

Complexidade da causa e relevância do tema exigem exame aprofundado
O ministro Francisco Falcão explicou que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos: a relevância dos argumentos da impetração e o risco de que o ato impugnado torne ineficaz a ordem judicial, caso seja concedida ao final, ocasionando dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, conforme o relator, no caso em análise, tais requisitos não se verificam simultaneamente, o que impede a concessão da tutela de urgência.

Falcão enfatizou que o fundamento relevante só se configura quando o comportamento ilegal ou abusivo da autoridade coatora puder ser comprovado documentalmente, cabendo ao impetrante demonstrar suas alegações já na petição inicial. No entanto, o relator observou que, apesar das provas juntadas aos autos, a própria DP reconhece a complexidade da causa e a relevância do tema – situação que exige um exame mais aprofundado da matéria pelo colegiado da Primeira Seção.

Para o relator, a análise da prova documental pré-existente não permite verificar, desde logo, ação ou omissão das autoridades apontadas como coatoras capaz de configurar a ilegalidade ou o abuso alegados no processo.

Falcão determinou a notificação do ministro da Justiça e Segurança Pública, do secretário de Segurança Pública do Amazonas e do superintendente regional da Polícia Federal no Amazonas, para que, no prazo legal, prestem as informações solicitadas. O magistrado também determinou que a Advocacia-Geral da União (AGU) seja cientificada para que possa ingressar no processo, se desejar.

Veja a decisão.
processo: MS 31638

STJ: Defensoria Pública não pode propor ação de improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) em processo que apura a suposta prática de tortura dentro de um presídio, em ação coordenada por servidores da administração penitenciária estadual.

“A Lei 11.448/2007 alterou o artigo 5º da Lei 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação civil pública regida pela Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos”, destacou o ministro Gurgel de Faria, autor do voto que prevaleceu na turma.

A questão foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após apelação da DPSP. Segundo a corte estadual, a legitimidade para ajuizar ação de improbidade passou a ser exclusiva do Ministério Público com a edição da Lei 14.230/2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa.

Ao STJ, a DPSP argumentou que a ação de improbidade é uma espécie de ação civil pública dedicada à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, e sua atuação nesses casos busca complementar o trabalho do Ministério Público. Ela sustentou ainda que a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 fragilizou a proteção desses interesses, pois restringiu o rol de legitimados ativos e os atos ímprobos passíveis de tutela coletiva.

Diferenças entre a ação de improbidade e a ação civil pública geral
De acordo com Gurgel de Faria, a ação de improbidade e a ação civil pública geral, regida pela Lei 7.347/1985, possuem algumas semelhanças, como o fato de serem instrumentos de proteção de direitos transindividuais, mas funcionam de maneiras diferentes.

“As ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa”, explicou o ministro.

Gurgel de Faria acrescentou que esse aspecto ficou claro depois das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que passou a admitir a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos moldes da Lei 7.347/1985. Para o magistrado, a alteração mostra que o tratamento legal “é efetivamente distinto em relação às ações, pois, do contrário, não haveria a necessidade de ‘conversão'”.

STF não estendeu legitimidade ativa à Defensoria Pública
O ministro também fez uma distinção do caso em relação à discussão das ADIs 7.042 e 7.043, nas quais o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva, entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, para a proposição da ação de improbidade e para a celebração de acordos de não persecução civil.

“Acontece que esse julgamento, no que se refere à ação de improbidade, somente admitiu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo, sem que tenha estendido tal ampliação (da legitimidade) à Defensoria Pública”, esclareceu o ministro.

Por fim, o autor do voto vencedor ressaltou que a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, prevista no artigo 17, parágrafo 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, estando sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Pedreiro será indenizado por não ser contratado após fazer exames admissionais

Ele apresentou mensagens que provaram as tratativas para contratação.


Resumo:

  • A construtora RSC deve indenizar um pedreiro por ter frustrado sua contratação após os exames admissionais e a entrega de documentos.
  • O trabalhador comprovou, por mensagens e áudios de WhatsApp, que havia clara intenção da empresa em contratá-lo.
  • Para a 1ª Turma do TST, houve quebra de boa-fé na fase pré-contratual.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um pedreiro tem o direito a reparação por ter tido frustrada sua expectativa de contratação pela Rio Sul Construções Ltda. (RSC). A decisão segue o entendimento do TST de que deve haver respeito à boa-fé também na fase pré-contratual. O valor da condenação será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

Empresa chegou a perguntar número do uniforme
Na ação, o trabalhador relatou que havia passado por uma seleção prévia para o cargo. Em 1/8/2023, recebeu um “check list admissional” da empresa, por meio de um aplicativo de mensagens, e fez o exame ocupacional em 9/8/2023. Dias depois, foi consultado sobre a numeração de seu uniforme e seu e-mail, para envio dos contracheques. Finalmente, em 24/8/2023, foi informado de que não seria mais contratado.

A RSC, em sua defesa, alegou que o processo de seleção ainda estava em andamento.

“Quase contratação” quebrou expectativa
Para a 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a empresa praticou ato ilícito ao frustrar a expectativa do trabalhador e desistir da contratação na fase final de admissão. Segundo o juízo, o envio do “check list admissional”, por si só, já confirmaria que não se tratava mais da fase de seleção, mas de admissão. As demais mensagens confirmaram a conclusão de que a empresa violou a boa-fé na “quase contratação formal do trabalhador”. Diante da frustração da expectativa de oportunidade futura, a construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.

Para TRT, não houve abalo moral
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, julgou improcedente a ação, por entender que o período pré-contratual pode ou não resultar em admissão. Para o TRT, não havia nenhuma prova de que o pedreiro tivesse renunciado a outra oportunidade de emprego nem de que a recusa da contratação teria causado constrangimento ou abalo moral.

Empresa manifestou “nítida intenção” de contratar
O relator do recurso do trabalhador, ministro Dezena da Silva, ressaltou que a empresa demonstrou nítida intenção de contratá-lo, ao pedir a documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e indicar a clínica para o exame admissional. A seu ver, a construtora, ao desistir da contratação, “ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o trabalhador teve a real expectativa de firmar o novo vínculo empregatício”.

Nesse sentido, o relator salientou que o entendimento do TST é de que deve haver respeito à boa-fé na fase pré-contratual. “A legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010462-76.2023.5.03.0171

 

TRF3: Corrupção – Auditores fiscais e familiar devem pagar multa de R$ 33,5 milhões por improbidade administrativa

Réus também terão que ressarcir os cofres públicos em R$ 9,9 milhões.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois auditores fiscais e um familiar por atos de improbidade administrativa. Um deles, inseriu dados falsos em sistemas públicos para habilitar, de forma irregular, empresas no comércio exterior. O outro auditor e seu genro tiveram as companhias favorecidas.

Os três réus deverão ressarcir aos cofres públicos em R$ 9,9 milhões e pagar multa civil no valor de R$ 33,5 milhões. Um dos servidores teve a aposentadoria cassada.

Segundo os magistrados, ficaram configuradas a materialidade e a autoria do crime de improbidade administrativa.

A 1ª Vara Federal de Limeira/SP já havia condenado os ex-servidores e o genro de um deles. No recurso ao TRF3, os auditores pediram nulidade da sentença, enquanto o familiar argumentou que as provas não revelaram conduta dolosa suficiente à condenação.

O relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto, explicou estar comprovado que um dos servidores favoreceu empresas, permitindo que operassem no sistema de importação e exportação, mesmo com pendências de documentação.

Entre as empresas beneficiadas estavam aquelas pertencentes a um dos auditores fiscais e ao seu genro, que foram habilitadas sem comprovação da integralização do capital social, informações sobre fornecedores ou demonstração de capacidade econômica.

“Como beneficiários de atos ilegais, respondem por improbidade administrativa com base no artigo 3º da Lei nº 8.429/1992”, fundamentou o relator.

O colegiado negou provimento ao recurso dos réus, mas atendeu o pedido do Ministério Público Federal (MPF).

“A atual orientação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada por precedentes relevantes do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que a cassação de aposentadoria configura decorrência lógica, direta e imediata da perda da função pública.”

Assim, a Terceira Turma manteve as sanções de ressarcimento aos cofres públicos, o pagamento de multa civil, a proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.

Apelação Cível 0003661-41.2015.4.03.6143

TJ/RS: Justiça reconhece dupla maternidade em caso de inseminação caseira realizada por casal homoafetivo

A Juíza de Direito Jacqueline Bervian, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, proferiu sentença nesta quarta-feira (10/9), reconhecendo a dupla maternidade de um menino nascido em julho de 2023. Na decisão, a magistrada determinou que o cartório registre o nome da mãe não gestante do casal homoafetivo na certidão de nascimento da criança, além de incluir seus ascendentes como avós. Com isso, o vínculo de ambas como mães passa a constar oficialmente, garantindo à criança direitos como nome, identidade, alimentos e herança, refletindo juridicamente a realidade familiar em que vive.

Decisão
De acordo com a sentença, o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou o Provimento nº 63/2017, estabelece normas para o registro de nascimento e emissão da certidão dos filhos concebidos por reprodução assistida, exigindo, para tanto, declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica responsável pelo procedimento. Como o provimento contempla apenas os casos realizados com acompanhamento médico, o registro pode ser recusado na ausência desse documento, o que levou as requerentes a buscar reconhecimento judicial da dupla maternidade por meio de inseminação caseira.

Na fundamentação, a Juíza destacou que o livre planejamento familiar é um direito constitucionalmente assegurado, e que não cabe ao Estado restringir a constituição de famílias em razão da ausência de regulamentação específica sobre a chamada “inseminação caseira”. Para a magistrada, negar o registro em igualdade de condições configuraria discriminação, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do melhor interesse da criança.

“É diante deste cenário que, consoante adiantado, o pedido deve ser acolhido, porquanto não é juridicamente adequado que as partes tenham tolhido o seu direito de registrar o nascimento do filho por elas concebido biológica e afetivamente, ainda que por meio de reprodução artificial sem acompanhamento médico, sob pena de lhes ser negada a aplicação e eficácia direta à especial proteção dada à família como base da sociedade, ao direito do livre planejamento familiar e, entre outros, aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Busca da Felicidade e da Igualdade”, apontou a magistrada.

O parecer do Ministério Público também foi favorável ao pedido, ressaltando que a ausência de documento técnico exigido em casos de reprodução assistida em clínicas não poderia inviabilizar o reconhecimento da maternidade, sobretudo diante das provas apresentadas sobre o projeto parental conjunto.

O caso

As duas mulheres são casadas desde 2019 e decidiram constituir família após tentativas frustradas em clínicas de reprodução assistida, devido ao alto custo e a questões de saúde. Optaram, então, pela inseminação caseira, a partir de doador anônimo. Com a gestação de uma das mulheres, nasceu um menino em 19 de julho de 2023. Ao tentarem registrar a criança em cartório com a dupla maternidade, foram informadas de que seria necessário ajuizar ação judicial, já que o procedimento não se enquadrava nas exigências do Provimento nº 149/2023 do CNJ.


Veja também:

TJ/MG: Justiça determina que criança tenha dupla maternidade

TJ/DFT: Motorista bêbado e sem carteira é condenado após bater em carro da polícia

A 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF condenou um servente de pedreiro a seis meses de detenção em regime aberto por dirigir embriagado e sem habilitação após colidir com uma viatura policial do BOPE, em fevereiro de 2021. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.

O réu conduzia um veículo Chevrolet Celta quando colidiu contra uma viatura policial que realizava abordagem em um bar no Setor Habitacional Sol Nascente. Durante o acidente, os policiais precisaram pular para não serem atingidos pelo automóvel. Após a colisão, os agentes verificaram que o condutor apresentava sinais claros de embriaguez e descobriram que ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O teste do etilômetro confirmou a embriaguez do réu, que apresentava 1,55 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, valor que supera significativamente o limite legal estabelecido pela legislação de trânsito. A informação do Departamento de Trânsito (DETRAN) também comprovou que o acusado não tinha permissão para dirigir veículos automotores.

Durante o processo, duas testemunhas policiais foram ouvidas em juízo. Embora não se recordassem dos detalhes específicos devido ao tempo decorrido, reconheceram suas assinaturas nos depoimentos prestados na fase inicial da investigação, quando relataram com precisão os fatos ocorridos. O réu optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial.

O magistrado destacou que o conjunto probatório formado pelos depoimentos policiais, resultado do exame do bafômetro e confissão prévia do réu não deixa dúvidas sobre a prática dos crimes. Segundo a sentença, “o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita nos artigos 306 e 298 do Código de Trânsito Brasileiro, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade”.

O juiz aplicou a pena mínima legal de seis meses de detenção e dez dias-multa, além de dois meses de suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir. A pena foi fixada no regime aberto e substituída por uma restritiva de direitos,pois o réu é tecnicamente primário e a pena não superou um ano.

A decisão também determinou que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não há circunstâncias que justifiquem prisão cautelar. Após o julgamento definitivo, serão realizadas as comunicações aos órgãos competentes, incluindo a Justiça Eleitoral.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704316-05.2021.8.07.0003

TJ/MG: Prefeitura indenizará morador por obra que provocou desnível em rua

Intervenção na zona rural de Bom Jesus do Amparo teria direcionado escoamento de água para imóvel.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou parcialmente procedente o recurso do proprietário de um imóvel na zona rural de Bom Jesus do Amparo, na região Central do Estado. A Prefeitura do município foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais por promover obras que aumentaram o desnível da rua. Com as intervenções, o proprietário teve uma entrada obstruída e passou a receber água da chuva de uma canaleta, o que provocou trincas e mofo em sua residência.

O morador afirmou que alugava o imóvel quando uma obra da Prefeitura, em 2016, teria provocado diversos transtornos. Como as intervenções provocaram a elevação do nível do asfalto, o imóvel, que ficava 40 cm abaixo do nível da rua, passou a ficar em um desnível de 1,15 metro.

“Trincas e estufamento”

Ele entrou com a ação por considerar que houve desvalorização do imóvel, já que o desnível passou a provocar o escoamento de água da chuva direto em seu muro, causando infiltrações, trincas e mofo.

Em sua defesa, a Prefeitura afirmou que o imóvel “não sofreu qualquer restrição de uso e acesso pelo poder público” e que “inexiste a alegada impossibilidade de gozar e dispor do imóvel livremente”. Também destacou que a obra atendia ao interesse público e foi feita de boa-fé para buscar “melhorias na região”.

A Vara Única da Comarca de Barão de Cocais julgou o caso improcedente. Com isso, o morador recorreu.

Para a relatora do caso, desembargadora Luzia Divina de Paula Peixôto, a perícia evidenciou que “as obras realizadas pelo ente municipal alteraram a topografia da rua e causaram consequências ao imóvel”. Conforme o laudo, “a rua passou por obras que alteraram sua topografia, obstruindo a porta de acesso à cozinha da parte autora. Conclui-se também que em frente ao imóvel do autor não foram realizadas adequadamente obras de drenagem pluvial”.

A relatora votou por condenar a Prefeitura de Bom Jesus do Amparo a indenizar o morador e fixou o pagamento em R$ 10 mil por danos morais.

Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Júnior acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.219977-3/001

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