TJ/MT proíbe exigência de procuração pública para idosos e analfabetos abrirem conta bancária

Uma cooperativa de crédito de Mato Grosso não poderá mais exigir procuração pública de idosos e analfabetos interessados em abrir conta bancária para receber benefícios previdenciários. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a determinação de Primeira Instância em ação civil pública movida pela Defensoria Pública.

A ação teve início após relatos de moradores de Rosário Oeste e região que tiveram a abertura de contas negada sob o argumento de que, por serem analfabetos ou idosos, precisariam apresentar procuração lavrada em cartório para autorizar terceiros a realizar o procedimento. A Defensoria notificou a instituição, mas como não houve mudança, ajuizou a ação.

Em decisão liminar, o juízo de Primeiro Grau determinou que a cooperativa se abstivesse da prática no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 100 mil. Também foi pedido o pagamento de indenização de danos morais coletivos no valor de R$ 70 mil.

O instituição de crédito recorreu alegando que a existência da procuração tinha como objetivo garantir segurança jurídica e evitar fraudes, mas o argumento foi rejeitado. A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, destacou que idosos e analfabetos possuem plena capacidade civil e que não há previsão legal que imponha tal requisito.

Segundo a magistrada, o Código Civil já prevê formalidades específicas para contratos firmados por analfabetos, como a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, o que é suficiente e proporcional. Exigir procuração pública, além de carecer de respaldo legal, impõe ônus excessivo a consumidores considerados hipervulneráveis, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 1037343-93.2024.8.11.0000

TRT/RS nega pedido de indústria que pretendia descumprir Lei de Igualdade Salarial

Resumo:

  • Indústria ajuizou ação contra a União, por meio da qual pretendia não cumprir as determinações da Lei de Igualdade (Lei 14.611/2023).
  • A Lei determina que empresas com mais de 100 empregados divulguem semestralmente informações sobre as remunerações e critérios de promoção de homens e mulheres que ocupam seus quadros.
  • Tanto no primeiro grau quanto na 1ª Turma do TRT-RS, o pedido foi negado.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou improcedente o pedido de uma empresa de biodiesel que ajuizou ação para não divulgar os relatórios determinados pela Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023). Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

De acordo com a Lei, empresas com mais de 100 empregados devem divulgar semestralmente os salários e critérios de promoção de homens e mulheres. A medida busca garantir a maior igualdade entre os gêneros, direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição.

Na ação ajuizada contra a União, a empresa alegou que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego 3714/2023, que regulamentam a Lei, ultrapassaram seus limites. Além de se opor à divulgação da lista, a empresa se insurgiu contra a previsão de que a entidade sindical representante dos empregados participe de eventual plano para reduzir diferenças salariais e de ocupação de cargos de gestão por homens e mulheres.

Segundo a empresa, os atos regulamentares são inconstitucionais e afrontam a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). A indústria ainda sustentou que há violação dos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da privacidade.

A União afirmou, em contestação, que os instrumentos trazidos na Lei nº 14.611/2023 permitem a fiscalização da Política Pública de Igualdade Salarial, que representam um esforço civilizatório para atender à concretização do direito humano e fundamental à igualdade de gênero.

A juíza Cássia ressaltou que a Lei da Igualdade vai ao encontro do objetivo visado pela República Federativa do Brasil que busca o bem de todos, sem preconceitos, dentre outras hipóteses, decorrentes do sexo.

“Os atos regulamentares apenas detalham a forma como devem ser divulgados os relatórios referidos pela Lei 14.611/2023, não havendo extrapolação dos limites da lei. Os atos também apresentam proteção ao sigilo das informações, diferentemente do que alega a parte autora”, expôs a juíza.

Ao julgar o recurso apresentado ao TRT-RS pela empresa, o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, afirmou que tanto o decreto quanto a portaria não apresentam qualquer inconstitucionalidade.

“As ferramentas e os dados proporcionados pela Lei nº 14.611/23, e, por consequência, pelos Decreto nº 11.795/23 e Portaria MTE nº 3.714/23, são importantes e necessários para combater a desigualdade salarial por meio de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero. Desse modo, não só atendem aos mandamentos constitucionais como às obrigações internacionais firmadas pela República Federativa do Brasil”, ressaltou.

Princípios Constitucionais

Em relação aos princípios constitucionais que a empresa alegou estarem sendo desrespeitados, o juiz afirmou que a livre concorrência e a livre iniciativa não se sobrepõem à dignidade da pessoa humana ao pleno emprego, aos valores sociais do trabalho, à erradicação das desigualdades sociais, à igualdade de gênero e à proteção do mercado de trabalho da mulher.

“No sistema capitalista de produção, o elemento garantidor de patamares mínimos de proteção constitui, também, fator de equilíbrio para a concorrência empresarial. Vale dizer, o descumprimento da norma protetora por uma empresa a coloca em patamar de vantagem em relação àquela que cumpre a legislação”, concluiu o relator.

Desigualdade

A extrema desigualdade de gênero, principalmente em relação a salários, foi mencionada na decisão de segundo grau.

Conforme o acórdão, o 3º Relatório de Transparência Salarial do Ministério do Trabalho e EmpregoAbre em nova aba, cujos dados são de 2024, indicou que, embora a participação das mulheres no mercado de trabalho tenha aumentado, elas ainda recebem, em média, 20,9% a menos do que os homens.

A desigualdade não é só referente à remuneração, mas à taxa de emprego, como aponta OITAbre em nova aba. “Apesar de progressos registrados desde 1991, globalmente, as taxas de empregabilidade das mulheres permanecem muito abaixo das dos homens, com apenas 46,4% das mulheres em idade ativa empregadas em 2024, em comparação com 69,5% dos homens. No ritmo atual de progresso, atingir a igualdade nas taxas de emprego levaria quase dois séculos”, indica a Organização.

Cabe recurso da decisão. Também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova.

TJ/AC: Empresa deve indenizar idosa que caiu ao desembarcar de ônibus

1ª Turma Recursal condenou a concessionária de transporte coletivo a pagar R$ 3 mil a passageira.


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, condenou a concessionária de transporte coletivo a indenizar uma idosa em R$ 3 mil por danos morais, após ela sofrer uma queda ao desembarcar do ônibus.

No acidente, ela machucou o joelho e a perna esquerda, fato confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito, anexado aos autos do processo. No entanto, a empresa recorreu da decisão, defendendo a inexistência de provas do ocorrido.

Para o relator do caso, juiz Marlon Machado, as lesões descritas no processo são compatíveis com o relato dado pela idosa. Segundo ele, ficou evidenciado o abalo a direitos da personalidade, ou seja, a um conjunto de direitos fundamentais que protegem aspectos inerentes à pessoa humana, como a integridade física e psicológica.

O magistrado também apontou que a empresa não cumpriu suas obrigações legais de garantir a prioridade e a segurança da idosa no desembarque do ônibus, conforme o artigo 42 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). No caso, ficaram configuradas suas respectivas responsabilidades pelo acidente.

TJ/MT: Plataforma é condenada a indenizar vítima de invasão de conta no Instagram

Uma usuária do Instagram que teve seu perfil invadido por hackers e utilizado para aplicar golpes em terceiros conseguiu na Justiça o reconhecimento da responsabilidade da plataforma.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., empresa responsável pelo aplicativo no país, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de multa no mesmo valor pelo descumprimento de ordem judicial para reativar a conta.

O caso começou em Sorriso, quando a vítima ingressou com ação de obrigação de fazer após perder o acesso ao perfil e não obter solução administrativa junto à empresa. O juízo de Primeiro Grau determinou a devolução da conta, condenou a empresa ao pagamento de indenização e aplicou multa diante da demora no cumprimento da ordem judicial.

O Facebook recorreu ao TJMT sustentando que não poderia ser responsabilizado por ataques de terceiros, que a usuária não havia ativado a autenticação em dois fatores e que a multa aplicada seria indevida. A Quinta Câmara de Direito Privado, contudo, rejeitou os argumentos e manteve integralmente a sentença.

Segundo o relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Não cabe transferir ao usuário a obrigação de garantir, por conta própria, a segurança do serviço. Compete à plataforma adotar mecanismos eficazes para prevenir fraudes e invasões”, registrou.

A decisão também destacou que a autenticação em dois fatores é uma ferramenta opcional e não pode ser utilizada como justificativa para eximir a empresa de responsabilidade. O valor fixado a título de indenização foi considerado adequado e proporcional, além de compatível com a jurisprudência do TJMT.

Processo nº 1003072-35.2024.8.11.0040

TRT/RN: Trabalhadora que passou por aborto consegue receber por estabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou a uma empresa na área de telecomunicação o pagamento de indenização por estabilidade de ex-empregada gestante que teve um aborto espontâneo devido a problema com o feto.

A empresa alegou em sua defesa que que não ficou comprovado se a gestante teve o aborto anterior ou após a rescisão, nem mesmo se foi espontâneo.

No entanto, o relator do processo no TRT-RN, desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, destacou que a demissão da trabalhadora ocorreu em 8 de janeiro de 2025. E o exame de ultrassom feito posteriormente, em 10 de fevereiro, constatou que ela estava com uma gestação de nove semanas e seis dias.

Ele ressaltou, ainda, que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, veta a demissão sem justa causa ou arbitrária de empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“Todavia, a parte reclamante (ex-empregada) informou em audiência que em exame de ultrassonografia realizado em 04.03.2025 , verificou-se que o embrião estava sem os batimentos cardíacos, o que, provavelmente, culminou com o aborto espontâneo”, revelou ainda o magistrado.

Esse fato, “limita a estabilidade provisória a 2 semanas após a perda do bebê, conforme dispõe o art. 395 da CLT”. O magistrado cita ainda várias jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Dessa forma, a ex-empregada faz jus ao pagamento dos salários do período da despedida (em razão da estabilidade) até duas semanas após o aborto espontâneo. Ou seja, a remuneração do período de 09/01/2025 à 03/03/2025.

A decisão da Segunda Turma confirmou, por unanimidade, o julgamento inicial da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000184-57.2024.5.21.0005

TJ/MG: Justiça nega retomada de sobrenome de ex-marido

Mulher alegou que só descobriu recentemente que seu registro havia sido alterado para o nome de solteira.


“A alteração de nome do registro civil é admitida apenas de forma excepcional e mediante motivação relevante, não se prestando a retificação ao simples arrependimento ou conveniência subjetiva”. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora e rejeitou o pedido de uma mulher para retomar o sobrenome de quando estava casada.

A mulher ajuizou a ação pleiteando a reincorporação do sobrenome do ex-marido, alegando que foi casada e, após o divórcio, há 30 anos, continuou assinando o nome de casada. Ela argumentou que não percebeu que fora deferida a alteração para retomar o nome de origem. Segundo a autora, só descobriu a mudança recentemente, ao pedir a renovação do documento de identidade.

“Atualmente encontra-se arrependida, pois não se atentou para o tópico do pedido na época. Na verdade, para a requerente, o nome teria continuado o de casada, porém, no decorrer do presente ano, precisou renovar o documento de identidade e foi quando descobriu que seu nome havia sido alterado para o nome de solteira”, alegou a defesa da autora.

Causa justificada

A tese não foi acolhida em 1ª Instância, o que motivou o recurso.

O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, rejeitou o pedido. O magistrado entendeu que “a simples alegação de arrependimento posterior ou mesmo engano, conquanto respeitável no plano pessoal, não se qualifica como motivação suficiente à luz do regime legal vigente”. Portanto, os artigos 56 a 58 da Lei n.º 6.015/73 exigem causa justificada para a alteração, “não bastando o uso habitual do nome ou a conveniência pessoal como fundamento.”

No voto, o relator destacou que “o uso prolongado do nome de casada pela apelante, por mais de 30 anos após a dissolução da sociedade conjugal, não possui força jurídica para afastar a manifestação de vontade regularmente expressa no acordo de separação, por meio do qual se operou a alteração do nome para o de solteira”.

Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator.

 

TRT/MT dobra indenização por assédio eleitoral praticado em holding do setor de mineração

Para os desembargadores, impor preferências políticas no ambiente de trabalho é pressão desmedida sobre os empregados, compromete a livre escolha e prejudica o exercício da cidadania.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 50 mil para R$ 100 mil a indenização por dano moral coletivo aplicada a uma holding brasileira do setor de mineração, reconhecida pela prática de assédio eleitoral contra seus empregados. O valor foi reajustado considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e o porte econômico da empresa, que possui capital social superior a R$ 23 milhões e administra mineradoras em Mato Grosso e no Pará, entre elas, a Santa Clara, em Poconé, e a Chimbuva, em Nossa Senhora do Livramento.

O caso teve origem às vésperas da eleição presidencial de 2022, quando um supervisor reuniu a equipe durante o expediente e exibiu vídeos críticos a um candidato e elogiosos a outro, incentivando trabalhadores a adotar determinada posição política. Além de mensagens enviadas pelo próprio supervisor, dentre as provas apresentadas constava uma fotografia de empregados, dentro da empresa, segurando uma faixa de apoio ao candidato.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que acusou a empresa de interferir na liberdade de orientação política dos empregados. A 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande concluiu que as provas demonstraram abuso do poder diretivo e caracterizaram assédio moral eleitoral, determinando, além da indenização, obrigações de não fazer, como a proibição de obrigar, induzir ou pressionar trabalhadores a participar de manifestações políticas ou permitir que terceiros o façam nas dependências da empresa.

Conduta abusiva

O MPT recorreu pedindo a majoração do valor, enquanto a empresa buscou reverter a condenação, alegando falta de provas e cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência para ouvir testemunhas. O relator, desembargador Paulo Barrionuevo, rejeitou a tese, afirmando que a fotografia e as mensagens de WhatsApp enviadas pelo supervisor “demonstram de forma clara que houve tentativa de influenciar ou manipular o voto dos trabalhadores”.

Para o magistrado, tentar influenciar o voto de um empregado, contrariando sua vontade e opinião política, caracteriza conduta abusiva. “É evidente a desmedida pressão sobre o trabalhador em tais casos”, afirmou ao analisar a postura da empresa. Ele destacou que essa situação retira a tranquilidade necessária para a livre manifestação política, “sobretudo em uma pequena comunidade, como é o caso de Poconé-MT, onde provavelmente muitos se conhecem”.

Segundo salientou o relator, “na esmagadora maioria das vezes, o trabalho é o único recurso para subsistência do empregado, sendo, dessa forma, presumido o temor de desapontar o patrão”. Ele também citou a Resolução 355 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que define assédio eleitoral como práticas de “coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento” com o objetivo de influenciar ou manipular o voto. Esses atos podem ocorrer antes, durante ou depois das eleições e englobam qualquer tipo de pressão, direta ou indireta.

Valor da indenização

Ao decidir pela majoração, os desembargadores ressaltaram que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores irrisórios ou excessivos. “Considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano sobre um número considerável de trabalhadores, o porte econômico da ré e o efeito educativo da condenação, entendo que a quantia de R$ 100 mil se mostra adequada”, concluiu o acórdão.

PJe 0000640-37.2022.5.23.0108

TRT/MG: Comunidade terapêutica é condenada por submeter dependentes químicos à situação análoga à de escravidão

Instituição deverá pagar indenização individual aos trabalhadores e indenização por dano moral coletivo.

A Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma instituição terapêutica e trabalhadores “acolhidos”, condenando a instituição e seu representante legal, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas. Os réus também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a ser revertida em proveito do Fundo de Direitos Difusos, e de indenização individual de R$ 10 mil a cada trabalhador. Houve condenação também da instituição a diversas obrigações de fazer e de não fazer relacionadas ao cumprimento da legislação trabalhista e de segurança do trabalho. A sentença é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, e decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após fiscalização identificar a submissão de pessoas em situação de vulnerabilidade biopsicossocial a condições análogas à escravidão.

A situação encontrada pela Vigilância Sanitária
A inspeção, realizada por auditores-fiscais do trabalho com apoio da Polícia Rodoviária Federal, decorreu de denúncia apresentada pela Vigilância Sanitária de Juiz de Fora, para averiguação de exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão na instituição terapêutica.

O ofício enviado ao MPT pelo departamento da Vigilância Sanitária registrou informações que motivaram a fiscalização. No momento da inspeção, havia seis homens trabalhando no local, sendo que um cuidava da horta, um da cozinha, um era responsável pela supervisão e três exerciam atividades de construção civil em obras de ampliação da sede da entidade. Segundo o responsável pelo local, os trabalhadores assinaram termo de trabalho voluntário e recebiam valor pelas atividades prestadas.

Realizada a abordagem com esses trabalhadores, eles disseram que não são “acolhidos” da comunidade terapêutica e que executavam as atividades de forma voluntária, negando a realização de trabalhos forçados. Considerando que o local estava em obras, foram identificadas condições precárias dos alojamentos, do preparo de alimentos e de saneamento básico.

A equipe técnica também constatou a inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar que o local estava em funcionamento, na época, como uma comunidade terapêutica, não tendo identificado a presença de prontuários, prescrições médicas, plano terapêutico e fornecimento de medicação, além dos relatos realizados nesse sentido. Registrou-se que as condições de trabalho indicavam violação dos direitos humanos dos trabalhadores.

Fiscalização do Ministério Público do Trabalho (MPT)
Após o recebimento do relatório da Vigilância Sanitária, iniciou-se a fiscalização por parte do MPT, em outubro de 2023, com inspeção no local de trabalho, análise de documentos, entrevistas de trabalhadores e com a presença do responsável pelo estabelecimento. As condições encontradas no momento da inspeção foram registradas no relatório da fiscalização, a seguir: seis pessoas foram identificadas morando e trabalhando na propriedade. Os trabalhadores não eram registrados e não recebiam remuneração pelos serviços prestados. As normas de saúde e segurança do trabalho não eram observadas e os trabalhadores sequer recebiam equipamentos de proteção individual, apesar dos riscos inerentes à atividade de construção civil.

Trabalhadores dependentes de substâncias psicoativas
À equipe fiscal, os trabalhadores declararam serem dependentes de substâncias psicoativas, como o crack, situação que torna evidente a necessidade de acompanhamento e cuidados com a saúde, sendo que deveriam estar submetidos a terapia ocupacional, psicológica, médica (clínica geral e psiquiátrica) e à assistência social. As atividades terapêuticas citadas teriam como objetivo a recuperação física, mental e social, não a exploração da força de trabalho para a expansão das edificações, em verdadeira relação de emprego, de modo informal. Inclusive, esses trabalhadores estavam sozinhos no local, sem qualquer supervisão terapêutica. Em caso de surtos, por abstinência de uso das substâncias psicoativas ou por falta do uso de medicamentos prescritos por médico psiquiatra, eles (pacientes em tratamento) não teriam qualquer abordagem adequada.

Condições precárias do alojamento
Durante a inspeção, foi constatado que o alojamento, localizado em edificação na parte superior da instituição, onde se faziam as obras, era coberto com telhas de zinco e entre estas e as paredes existiam aberturas que submetiam os trabalhadores a baixas temperaturas. Havia beliches que estavam em péssimo estado de conservação e higiene. Foram encontrados alimentos (feijão e maionese) com prazos de validade vencidos. A água utilizada para beber, cozinhar e realizar a higiene corporal era oriunda de mina e armazenada em cisterna sem tampa, sem comprovação de que fosse potável.

Os trabalhadores, que não tinham treinamento, nem avaliação da saúde ocupacional e não recebiam Equipamentos de Proteção Individual, estavam de chinelos, com as mãos e os pés sujos de massa de cimento. Até mesmo a panela de pressão que estava em um fogão a lenha apresentava riscos de explosão, pois estava com o cabo quebrado e com uma improvisação na válvula de segurança.

Condição de vulnerabilidade biopsicossocial e de trabalho análogo à escravidão
Conforme consignado no relatório, as circunstâncias apuradas configuram a tipificação de trabalho análogo ao de escravo, por degradação. “A condição de vulnerabilidade biopsicossocial em que se encontram os trabalhadores manifesta-se, não só pela ausência de alternativas de moradia e cuidado, mas também pela sua condição de saúde, já que há enorme complexidade no trabalho para que seja possível a libertação de vícios”.

Providências
Com a constatação de trabalho urbano realizado em condição análoga à de escravo, em atendimento ao artigo 33, inciso I, da Instrução Normativa nº 2, de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (IN 02/2021), a Auditoria-Fiscal do Trabalho determinou ao empregador a imediata cessação das atividades dos trabalhadores e das circunstâncias ou condutas irregulares, o que implicou a retirada da instituição com alocação em local diverso.

Foram realizadas tratativas e diálogos com outras instituições para que houvesse acompanhamento pelo órgão de Assistência Social do município de Juiz de Fora/MG, para as devidas providências. Solicitou-se que as Secretarias de Assistência Social e da Saúde realizassem diagnóstico biopsicossocial e o acompanhamento aos trabalhadores, conforme diretrizes e encaminhamentos estabelecidos pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS e pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de modo a viabilizar o tratamento de saúde e o respectivo amparo social necessários, bem como a restauração da autonomia e a preservação da dignidade e integridade.

Alegações da instituição
Ao se defender na ação, a ré afirmou que se trata de instituição sem fins lucrativos, dedicada ao acolhimento de dependentes químicos desde 2016, oferecendo tratamento médico e psicológico gratuito, além de apoio espiritual. Disse ainda que os trabalhadores lá encontrados prestavam serviços voluntários, na forma da Lei nº 9.608/1998, com termos de adesão devidamente assinados. Negou a existência de vínculo de emprego e contestou veementemente as alegações de trabalho análogo à escravidão, sustentando que não havia cerceamento de locomoção, vigilância ou retenção de documentos. Alegou que as atividades desempenhadas (horta, jardinagem, reformas) tinham caráter profissionalizante e terapêutico, com produtos revertidos para a alimentação dos próprios internos.

Ainda segundo a instituição, os trabalhadores encontrados pela fiscalização não eram acolhidos, mas prestavam serviços voluntários, com termos de adesão devidamente firmados. Segundo alegou a ré, o trabalho profissionalizante ocorre somente após o término do tratamento terapêutico, quando alguns permanecem na instituição por gratidão ou para aprender um ofício. Argumentou que, na época da fiscalização, ainda não havia no local qualquer atividade de acolhimento, diante da ausência de condições físicas e sanitárias e que, por isso, não havia prontuários, prescrições médicas e plano terapêutico.

Trabalho voluntário X Vínculo de emprego
Entretanto, ao expor os fundamentos da decisão, o juiz esclareceu que a prestação de trabalho na forma verificada — com pessoalidade, habitualidade, subordinação direta ao dirigente da instituição e expectativa de compensações materiais — caracteriza a relação de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT e a doutrina dominante. Destacou que a atividade desenvolvida não atendia aos requisitos legais do trabalho voluntário, previstos na Lei 9.608/1998, e que a mera denominação contratual não afasta os efeitos da relação jurídica real.

O magistrado ressaltou que, nos termos da lei mencionada, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista e previdenciária, devendo ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, com especificação do objeto e das condições de seu exercício.

No entanto, apenas quatro dos seis trabalhadores tinham termo de adesão, e os serviços prestados, na visão do julgador, evidenciavam os pressupostos legais da relação de emprego. Segundo o juiz, a ausência de contrato escrito com dois dos trabalhadores resgatados “é indicativa de trabalho prestado sob servidão branca”. Além disso, a decisão reconheceu a validade dos autos de infração lavrados pelos auditores-fiscais do trabalho, ressaltando que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova suficiente para desconstituí-los. A prova testemunhal, conforme ressaltou o magistrado, reforçou a presença de um modelo organizacional que se beneficiava do trabalho de pessoas em situação de vulnerabilidade, em desacordo com a legislação trabalhista e os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Relatos das testemunhas ouvidas demonstraram que todos os seis trabalhadores encontrados pela fiscalização apresentavam-se em condições de vulnerabilidade social, já que eram dependentes químicos, que buscavam os préstimos da ré para reabilitação. Nas palavras do julgador, a ré, “quiçá aproveitando-se desta condição, firmou com pelo menos 4 destes trabalhadores um contrato de trabalho voluntário, porém as atividades que cada contratado deveria desempenhar não estão especificadas no referido documento, que traz apenas o vocábulo “CARGO” onde deveria constar os serviços contratados”.

A decisão apontou a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho voluntário (firmado com quatro dos trabalhadores resgatados) que vinculava a prestação de serviços voluntários à estadia do contratado. “Sucede que, se os trabalhadores não eram ‘acolhidos’, como alegado pela defesa, ou seja, não estavam ali para tratamento de dependência química, a ‘estadia’ oferecida não tinha fins terapêuticos, tratando-se apenas de alojamento para viabilizar a prestação de serviços”, destacou o juiz.

Além disso, para o magistrado, os trabalhadores não prestavam serviços com intenção benemérita, pois se tratava de pessoas com transtornos decorrentes de substâncias psicoativas, trabalhando, muitas vezes, em troca de alimentação e moradia, sem remuneração digna, treinamento ou equipamentos de proteção. Ao serem questionados pelo fiscal da Vigilância Sanitária, os trabalhadores informaram que recebiam “um valor simbólico” pelos serviços prestados, o que, na avaliação do julgador, revela que o contrato voluntário tinha caráter oneroso, caracterizando fraude aos preceitos trabalhistas.

Como pontuado na sentença, a inspeção do local de trabalho revelou que os trabalhadores lá encontrados laboravam de maneira informal, sem receber salários (exceto simbólico) pelos serviços prestados, sem treinamentos, sem programas exigidos por lei, como Gerenciamento de Riscos (PGR) ou o de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), sem equipamentos de proteção individual.

“Os réus se valeram da força de trabalho de pessoas vulneráveis para a expansão das edificações, numa genuína relação de emprego, de modo informal, seja com aqueles que firmaram o contrato de trabalho voluntário, seja com aqueles que não firmaram tal contrato, o qual, a propósito, é nulo de pleno direito, conforme prevê o artigo 9º da CLT, por atentar contra os preceitos da legislação trabalhista. Com isso, o pedido de anulação do negócio jurídico fica prejudicado”, destacou o julgador.

Conforme constou da decisão, a fiscalização revelou que a entidade operava sem licenças sanitárias atualizadas, sem planos terapêuticos individuais e sem equipe multidisciplinar, contrariando normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD). Foram constatadas condições degradantes no alojamento, com colchões no chão, alimentação insatisfatória e instalações sanitárias precárias, contrariando normas da ANVISA, que exige boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza. As atividades exercidas – sobretudo em construção civil – não tinham caráter terapêutico e expunham os acolhidos a riscos, desvirtuando a finalidade assistencial e configurando exploração de mão de obra vulnerável.

O depoimento de um dos trabalhadores resgatados reforçou as condições degradantes enfrentadas: jornadas exaustivas, ausência de folgas, desvios de recursos pessoais (como parte do Auxílio Brasil), cobrança de dízimos e inexistência de acompanhamento médico adequado.

Uma nova fiscalização, realizada por requisição do juízo em janeiro de 2025, identificou melhorias significativas na instituição, com instalações em condições adequadas de habitação, procedimentos e regras para acolhimento, implementação de planos terapêuticos individuais e equipe multidisciplinar, oferecimento de cursos de capacitação, sem indícios de atividades forçadas, exaustivas ou em condições degradantes. Contudo, foram encontrados dois trabalhadores sem registro, o que gerou novas autuações.

Segundo pontuou o magistrado, a ré admitiu que o local se encontrava em estado lamentável de conservação, o que demandou, para a execução dos trabalhos, revitalização de suas instalações. “No entanto, isso deveria ter sido feito mediante contratação regular de trabalhadores e não com o aproveitamento de mão de obra de pessoas acolhidas, cuja situação de vulnerabilidade psicossocial demandava atenção. Se é certo que o acolhido somente vai para a prática de trabalhos profissionalizantes após o término de seu tratamento terapêutico, como enfatizado pela defesa, os réus olvidaram-se dessa circunstância. A fragilidade dos trabalhadores acolhidos é reconhecida pela própria defesa, ao admitir que alguns continuam ali “por não terem para onde ir, outros por gratidão aos trabalhos de recuperação realizados”, destacou o juiz.

Com base no princípio da primazia da realidade, o julgador considerou nulos os contratos de trabalho voluntário por ofensa ao artigo 9º da CLT e, diante da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, reconheceu esta modalidade de relação de trabalho com seis trabalhadores identificados em inspeção de outubro de 2023 e determinou a anotação das CTPS (Carteira de Trabalho de Previdência Social) digitais e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. A instituição e seu representante legal também foram condenados, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo período de cada vínculo de emprego reconhecido, como salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.

Configuração de trabalho análogo à escravidão
Conforme ressaltado na decisão, a instituição utilizou indevidamente o instituto do trabalho voluntário como meio de para obter mão de obra gratuita, especialmente para obras de construção civil, sem qualquer finalidade terapêutica real, ocultando uma verdadeira relação de emprego e contrariando os preceitos da Lei nº 9.608/1998 e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o apurado, esses trabalhadores, dependentes químicos “acolhidos” pela entidade, prestavam serviços exaustivos, sem qualquer vínculo formal, sem salário (ou recebendo apenas quantias simbólicas), sem jornada definida, sem equipamentos de proteção, e em condições degradantes, em violação à dignidade humana e aos direitos fundamentais das vítimas.

Conforme constou da sentença, inspeções do Ministério do Trabalho e da Vigilância Sanitária confirmaram essas práticas, constatando ausência de finalidade terapêutica, ausência de profissionais de saúde e instalações precárias.

De acordo com o julgador, o contexto apurado evidencia o “modus operandi” da exploração: utilização de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem oportunidades alternativas de subsistência, sendo submetidas a trabalho sem remuneração, em condições degradantes e sem assistência médica ou terapêutica adequada, configurando situação análoga à escravidão, conforme os parâmetros contemporâneos do instituto.

“A situação é agravada pela vulnerabilidade dos trabalhadores, todos dependentes químicos, circunstância que, longe de justificar o desvirtuamento da proposta terapêutica, intensifica a gravidade da exploração, pois, como enfatizado no Protocolo, os agressores frequentemente se valem da premissa de que as vítimas “têm uma vida melhor ali com os empregadores, do que se morasse por conta própria”, narrativa recorrente em casos de escravidão contemporânea”, ponderou o julgador.

Aplicação do Protocolo para Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo
A sentença seguiu as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, que amplia o conceito de escravidão para além da restrição da liberdade física, para abranger situações de trabalho degradante e exploração de vulnerabilidades, como verificado no caso da ré.

A análise foi feita a partir de uma perspectiva interseccional, levando em conta a dependência química, a pobreza e a ausência de proteções trabalhistas básicas, elementos que aumentam a hipervulnerabilidade das vítimas e intensificam a situação de exploração.

“Conforme orientação do Protocolo sobredito, é essencial rechaçar estereótipos limitadores, como aquele segundo o qual ‘a escravidão contemporânea somente se concretiza com a restrição da liberdade de locomoção’, bem como a ideia de que ‘toda pessoa é plenamente livre e, portanto, pode ajustar qualquer tipo de contratação’, negando-se que ‘a fome e a miséria levam o ser humano a se dispor de seus direitos básicos’”, destacou o juiz.

Como observou o magistrado, os relatos dos trabalhadores, sobretudo de um deles, demonstra a exploração a que foi submetido: “Que lá eu construí o escritório, reboquei, entijolei, coloquei o piso, fiz a rampa, banheiro (…) fiz toda a canalização de esgoto; que durante o dia eu trabalhava de pedreiro e durante a noite cheguei a tomar conta de vinte e oito pessoas, como monitor”. Ainda mais grave foi considerara sua declaração de que “do meu Auxílio Brasil, R$ 600,00, sempre dei metade para o pastor, igual todo mundo deu”, revelando a apropriação de recursos dos trabalhadores.

Além disso, as declarações dos trabalhadores resgatados foram valorizadas segundo o Protocolo, que orienta a não considerar “o silêncio da pessoa escravizada como consentimento”, nem validar apenas os relatos que atendam a estereótipos. Segundo o pontuado pelo magistrado, o protocolo ressalta que “as pessoas escravizadas têm pouca instrução educacional formal e podem não saber expressar toda a realidade vivenciada, especialmente quando são indagadas a partir de termos técnicos ou jurídicos”.

Na avaliação do julgador, o caso verificado enquadra-se na hipótese de trabalho escravo contemporâneo, especificamente no setor da construção civil, conforme categorização apresentada pelo citado protocolo. Tal como descrito no documento de orientação, “na construção civil, as pessoas trabalhadoras muitas vezes são submetidas a condições de trabalho degradantes, jornadas exaustivas, falta de segurança no ambiente laboral e remuneração insuficiente”.

“Estas características são identificáveis no caso em tela, onde os trabalhadores realizavam atividades de construção civil sem qualquer remuneração, em jornadas que se estendiam inclusive aos finais de semana, conforme relatório da fiscalização”, destacou o magistrado.

Elementos de prova e condições degradantes
Na sentença, foram indicadas as provas que levaram à condenação dos réus. Relatório da fiscalização do Ministério do Trabalho identificou que seis trabalhadores encontrados na instituição estavam submetidos à condição análoga à de escravo, aproveitando-se o empregador de suas vulnerabilidades para obter trabalho sem contraprestação.

Houve constatação técnica das condições degradantes, inclusive nos alojamentos, onde havia beliches duplos, colchões e roupas de cama de propriedade dos trabalhadores, sendo que deveriam ser fornecidas pela instituição, com bastante sujeira no local. O relatório apontou ainda o desvirtuamento do suposto caráter terapêutico da instituição, constatando a “inexistência de quaisquer profissionais da área de saúde no local inspecionado, bem como a ausência de administração de medicamentos”.

Além disso, a subordinação direta ao pastor, que determinava as tarefas, bem como o tempo e forma da execução, evidenciou a configuração dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego dissimulada sob a roupagem de “trabalho voluntário”.

Fotografias que integram o Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho ilustram as condições precárias caracterizadoras do trabalho degradante. Nas palavras do magistrado: “As imagens mostram instalações com paredes deterioradas, umidade, banheiros em condições higiênicas inadequadas e cozinha improvisada exposta às intempéries. Os alojamentos apresentam beliches rudimentares, colchões desgastados e espaço exíguo, com cortinas improvisadas como única forma de privacidade. Estruturas inacabadas de alvenaria e materiais de construção espalhados pelo terreno confirmam que obras estavam sendo realizadas sem medidas de segurança. Observam-se também reservatórios sem proteção adequada e áreas de descarte irregular, confirmando o relatório sanitário sobre a precariedade do saneamento. Este conjunto visual corrobora as descrições dos fiscais sobre as condições degradantes, demonstrando o desvirtuamento da proposta terapêutica”.

O Relatório da Vigilância Sanitária (12/7/2023) descreveu o ambiente como impróprio: água de mina sem comprovação de qualidade e armazenada em cisterna sem tampa, descarte irregular de esgoto, alimentos mal armazenados e em condições insatisfatórias para consumo, instalações elétricas incompletas e alojamentos com sujeira e improviso.

O relatório reforça o desvirtuamento do alegado propósito terapêutico da instituição, concluindo categoricamente que “A equipe técnica constatou que não foram apresentados elementos comprobatórios suficientes para que se constate que o local está em funcionamento, atualmente, como uma comunidade terapêutica, não sendo identificada a presença de prontuários, prescrições médicas, plano terapêutico e fornecimento de medicação”. Na percepção do juiz sentenciante, essa constatação descaracteriza o argumento de que as atividades teriam finalidade terapêutica, revelando a exploração de mão de obra vulnerável.

“Considerando os parâmetros estabelecidos pelo Protocolo para Atuação e Julgamento, que não exige a restrição de liberdade para configuração do trabalho escravo contemporâneo, e reconhecendo a vulnerabilidade extrema dos trabalhadores dependentes químicos, é inequívoco que as condições descritas no relatório sanitário configuram trabalho em condições análogas à escravidão”, concluiu Luiz Olympio.

Ciclos da escravidão – Padrões históricos
De acordo com o julgador, ao se ponderar sobre os ciclos da escravidão, como orienta o Protocolo, é necessário reconhecer que o caso verificado reflete a persistência de padrões históricos de exploração adaptados ao contexto contemporâneo. “De fato, a utilização de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica e com dependência química representa a perpetuação de um ciclo de marginalização que torna determinados grupos mais suscetíveis à exploração”, ressaltou o juiz.

Como observou o magistrado, o Protocolo citado destaca que a escravidão contemporânea “não é um fenômeno isolado, mas sim parte de um contínuo histórico de exploração e opressão”, sendo necessário compreender que “a desigualdade socioeconômica, a falta de acesso à educação e oportunidades de trabalho digno” contribuem para sua perpetuação.

Indenização por danos morais coletivos
A sentença reconheceu a existência de dano moral coletivo praticado pela instituição localizada em Juiz de Fora/MG, por violar de forma sistemática e reiterada a legislação trabalhista e os direitos fundamentais dos trabalhadores resgatados, todos dependentes químicos, em extrema vulnerabilidade social e psíquica.

Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos – FDD. Os danos morais coletivos foram reconhecidos ao fundamento de que a conduta dos réus não atingiu apenas os trabalhadores explorados, mas toda a coletividade, por representar violação aos valores fundamentais da ordem jurídica, com a frustração da expectativa de comportamento ético e legal de uma entidade. O magistrado destacou que não é necessário provar o prejuízo individual, bastando a agressão à moral social coletiva. “A lesão perpetrada foi significativa e ultrapassou a esfera individual”, destacou o julgador.

A condenação foi embasada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigos 3º e 13 da Lei da Ação Civil Pública, artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 149 do Código Penal, cuja atual redação reconhece o trabalho análogo à escravidão mesmo sem restrição à liberdade de locomoção.

Foram também considerados tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como as Convenções nº 29 e 105 da OIT, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção sobre Escravatura de 1926 (Decreto nº 58.563, de 1966) e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura.

“A ocorrência de danos morais coletivos encontra sólido embasamento jurídico em diversos aspectos analisados pelo Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, bem como na definição do trabalho decente, visto como a submissão de trabalhadores a condições degradantes não constitui mera infração de normas trabalhistas, por se tratar de ato ilícito, tipificado como uma das modalidades do crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149, do Código Penal”, registrou o juiz na decisão.

Segundo pontuou o magistrado, a atual redação do artigo 149 do Código Penal não exige o concurso da restrição à liberdade de locomoção para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, bastando, como no caso, a presença de elementos, como a inexistência de água limpa para higiene adequada, ausência de instalações sanitárias em condições higiênicas, e inexistência de local adequado para armazenagem ou conservação de alimentos. Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou “caráter o repressivo e pedagógico”, destacando ser “necessária a atuação da Justiça do Trabalho no enfrentamento a este problema, em defesa da ordem jurídica insculpida pelos valores descritos na Constituição Federal”.

“O arbitramento de valor à título de danos morais coletivos representa o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e concretiza o dever de enfrentamento ao trabalho em condições análogas à escravidão, reforçando o compromisso do Poder Judiciário na proteção da dignidade humana e no combate às formas contemporâneas de escravidão”, enfatizou.

Indenização por danos morais individuais
Os réus também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais individualmente no valor de R$ 10 mil a cada trabalhador resgatado, quantia arbitrada levando-se em conta a capacidade econômica dos réus.

“A ninguém escapa que os trabalhadores resgatados tiverem aviltada a sua dignidade humana pelas condições de trabalho a que foram submetidos, bem assim pela exploração de sua vulnerabilidade social, já que todos eles dependentes de substâncias entorpecentes”, observou o magistrado.

Conforme ressaltado na sentença, o dano moral propriamente dito, sofrido por trabalhador, é extraído objetivamente dos fatos provados, sendo presumido, dispensando a prova do sofrimento íntimo.

Houve ainda a condenação da instituição a diversas obrigações de fazer e de não fazer, com o fim de sanar as irregularidades encontradas. Há recurso da sentença aguardando julgamento no TRT-MG.

TJ/SP: Amil deverá manter ativo plano de saúde de paciente com câncer

Rescisão não pode interromper cuidados imprescindíveis.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que determinou que operadora mantenha ativo plano de saúde de paciente em tratamento de câncer, nos termos da sentença proferida pelo juiz Eurico Leonel Peixoto Filho. A empresa seguirá as condições contratadas até a alta médica, data em que o autor deverá ser cientificado para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência. Além disso, a requerida deverá disponibilizar plano de mesma cobertura e valor, sem cumprimento de nova carência.

Segundo os autos, o autor foi diagnosticado com leucemia e realizava acompanhamento quando o plano foi unilateralmente cancelado pela ré.

O relator do recurso, Vitor Frederico Kümpel, destacou que a rescisão somente poderia ocorrer em caso de inadimplência superior a 60 dias, com prévia comunicação, o que não ocorreu no caso em análise. O magistrado ainda salientou que o cancelamento “não pode resultar na interrupção de cuidados imprescindíveis para a sobrevivência e incolumidade física do beneficiário” e ressaltou que não haverá prejuízos à operadora de saúde, uma vez que o autor continuará pagando as mensalidades. “Diante dessas considerações, deve mesmo ser mantido o contrato até efetiva alta, sobretudo quando o bem protegido nesse caso é a saúde e a vida do beneficiário, que obrigatoriamente se sobrepõe a qualquer outro interesse de natureza contratual ou negocial”, escreveu.

Os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação n° 1043775-08.2024.8.26.0002


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 18/07/2025
Data de Publicação: 18/07/2025
Região:
Página: 1202
Número do Processo: 1043775-08.2024.8.26.0002
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1043775 – 08.2024.8.26.0002 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro Regional de Santo Amaro; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1043775 – 08.2024.8.26.0002 ; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL /A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/ SP); Apelado: Jaime Luis Fernandes Espindola; Advogado: Fabio Lima dos Santos (OAB: 306250/SP); Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.

STF padroniza regras sobre altura mínima em cargos de segurança pública: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres

Tese de repercussão geral reafirma entendimento de que requisito só é válido se estiver previsto em lei e respeitar parâmetros adotados pelo Exército.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública, como nas polícias militares estaduais, só é válida se estiver prevista em lei e respeitar os parâmetros adotados pelo Exército: de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1469887 e reafirma o entendimento consolidado do STF sobre o assunto, agora com status de repercussão geral (Tema 1.424). Com isso, a tese fixada passa a orientar todos os casos semelhantes em andamento na Justiça brasileira.

Caso concreto
No recurso, uma candidata à Polícia Militar de Alagoas questionava a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL) que manteve sua reprovação no teste de aptidão física, por medir 1,56m. A legislação local exige estatura mínima de 1,60m para mulheres e 1,65m para homens.

A defesa da candidata sustentava que essa exigência é mais rigorosa do que a adotada nas carreiras do Exército. Para ela, a norma local viola tanto a garantia de acesso a cargos públicos quanto o princípio da razoabilidade. “É inadmissível, no Estado de Alagoas, onde as pessoas geralmente são de estatura baixa e mediana, se delimitar o acesso para um cargo público pela altura”, argumentou.

Parâmetros do Exército
O argumento foi acolhido pelo STF, que determinou o prosseguimento da candidata no concurso, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que o STF admite a exigência de altura mínima para cargos da segurança pública e das guardas municipais, mas essa regra deve seguir os parâmetros da Lei federal 12.705/2012, que define os requisitos no Exército.

O Supremo, no entanto, interpreta a exigência como inconstitucional quando envolve oficiais bombeiros militares da área de saúde e capelães. De acordo com a jurisprudência do STF, os fatores de diferenciação têm de estar ligados às funções a serem exercidas pelo ocupante do cargo.

O recurso foi julgado no Plenário Virtual. A posição do relator foi acompanhada pela maioria. O ministro Edson Fachin ficou vencido.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).


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