TRT/MT: Justiça anula justa causa e condena agropecuária por assédio sexual praticado por supervisor

A empresa ignorou denúncias de assédio e não adotou medidas previstas na Lei da Cipa para prevenir assédio, descumprindo o dever de garantir ambiente seguro às mulheres.


Uma auxiliar de classificador de grãos que atuava na região de Sapezal teve reconhecido o direito à indenização por danos morais e à reversão da demissão por justa causa, após comprovar que foi vítima de assédio sexual e agressão física no ambiente de trabalho. A decisão é da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis/MT, que reconheceu a negligência da empresa e fixou a indenização em R$ 30 mil.

A sentença concluiu que a dispensa foi injusta e ocorreu após a empregada denunciar o comportamento abusivo do supervisor. Ao julgar o caso, a juíza Graziele de Lima afirmou que o assédio sexual, agravado pela agressão física e pela demissão por justa causa, “gera evidente sofrimento e aflição psicológica com repercussão na intimidade, na vida privada e profissional, na honra e na imagem da trabalhadora”.

A empresa alegou que a dispensa ocorreu porque a funcionária mantinha um relacionamento amoroso com o agressor. Afirmou ainda que não houve assédio e que só tomou conhecimento da relação após a agressão. Segundo a defesa, a orientação da empresa é para que os empregados evitem intimidades no ambiente de trabalho, conforme previsto no regimento interno.

Contratada em janeiro de 2023, a auxiliar foi dispensada em março de 2024, dias após um episódio de agressão envolvendo seu superior. Em depoimento à Justiça, ela negou qualquer relacionamento amoroso com o supervisor. Contou que chegaram a sair juntos uma vez, como amigos, mas ao perceber comportamentos ciumentos e agressivos, recusou qualquer envolvimento afetivo.

A partir disso, passou a ser alvo de perseguições, “brincadeiras” com conotação sexual e tentativas de aproximação física, que a constrangiam. Segundo o relato, mesmo com as recusas, o supervisor — valendo-se da posição hierárquica — mantinha a trabalhadora sob vigilância constante e demonstrava ciúmes em relação aos demais colegas. Ela afirmou que chegou a relatar o assédio ao encarregado geral da empresa, mas nenhuma medida foi tomada.

A situação culminou em um episódio de agressão, em março de 2024. Enquanto auxiliava outros colegas em uma tarefa, a pedido de outro superior, foi abordada pelo supervisor, que demonstrou ciúmes ao vê-la próxima a outros empregados. Ao recusar um “abraço”, foi empurrada contra a parede e teve os braços segurados com força. O ataque foi registrado por câmeras e confirmado por exame de corpo de delito, que apontou hematomas. Pouco tempo depois, ela foi dispensada por justa causa.

A sentença concluiu que a dispensa foi injusta e ocorreu após a empregada denunciar o comportamento abusivo do supervisor. Ao julgar o caso, a juíza Graziele de Lima afirmou que o assédio sexual, agravado pela agressão física e pela demissão por justa causa, “gera evidente sofrimento e aflição psicológica com repercussão na intimidade, na vida privada e profissional, na honra e na imagem da trabalhadora”.

Para a magistrada, o vídeo e as demais provas confirmam a versão da trabalhadora, além de evidenciar a omissão da empresa diante das denúncias. Ela destacou que a agressão física ocorreu no contexto do assédio e que as provas demonstram que ela ocorreu em razão de ciúmes do supervisor.

Programa Emprega + Mulheres

Conforme ressaltou a juíza, é dever do empregador adotar medidas para assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Essa obrigação, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi reforçada pela Lei 14.457/2022, conhecida como Lei da CIPA, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres. A norma determina a adoção de políticas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho, com o objetivo de promover a inserção e a permanência das mulheres no mercado.

A legislação estabelece uma série de ações voltadas à igualdade de gênero, incluindo a flexibilização de jornadas, criação de canais de denúncia, capacitação de equipes e divulgação de regras de conduta nas empresas. A decisão judicial ressalta que a empresa não comprovou o cumprimento de nenhuma dessas medidas, como exige a legislação.

A magistrada entendeu que a empresa agiu com negligência e deve ser responsabilizada. Ela lembrou que a responsabilidade também se estende de forma objetiva (independentemente de culpa) quando os atos são praticados por prepostos, conforme previsto no Código Civil. “Assim, sob qualquer prisma que se analise a questão, a reclamada é responsável pelos danos sofridos pela parte autora”, afirmou.

Com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a magistrada aplicou a inversão do ônus da prova quanto à alegação de assédio sexual. No entanto, a empresa não apresentou comprovação do cumprimento das exigências da Lei da CIPA, tampouco demonstrou a existência do relacionamento amoroso que alegava justificar a demissão por justa causa.

A juíza também ponderou que as fotos anexadas ao processo não eram suficientes para provar um vínculo afetivo entre a trabalhadora e o supervisor. “As imagens retratam apenas um determinado momento, e o fato de a vítima eventualmente ceder às investidas do assediador não descaracteriza o assédio sexual”, destacou. Uma testemunha ouvida no processo reforçou esse entendimento ao afirmar que, “na empresa e para os demais funcionários, ninguém sabia se ambos tinham algum tipo de relacionamento”.

Reversão da Justa Causa

Diante das provas e da ausência de medidas preventivas por parte da empresa, a magistrada concluiu que não era possível justificar a demissão por justa causa com base em uma suposta relação afetiva. “Não tendo a empresa tomado medidas para evitar o assédio, tampouco para receber e apurar denúncias, não pode simplesmente demitir a autora sob alegação, sem provas robustas, de que mantinha relacionamento com o agressor”, finalizou.

A sentença condenou a agropecuária a pagar as verbas rescisórias à ex-empregada, incluindo aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS e a multa pelo atraso na quitação dessas verbas. Também determinou a expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT).

PJe 0000839-79.2024.5.23.0111

TRT/MS afasta responsabilidade de empresa por acidente de trabalho na cozinha

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou, por unanimidade, a decisão que havia reconhecido a responsabilidade de uma empresa pelo acidente de trabalho sofrido por uma oficial de cozinha e deferido indenização por dano moral e estético.

A trabalhadora foi contratada em julho de 2020 para preparar alimentos e bebidas, incluindo café, para cerca de 400 colaboradores. Em maio de 2022, ao coar café, a garrafa encheu além do limite e, ao puxá-la, o líquido quente derramou sobre seu antebraço direito, causando uma queimadura.

O relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, concluiu que a atividade desempenhada pela empregada não apresentava risco acentuado e não exigia treinamento especial.
Além disso, destacou que o uso de luvas térmicas não evitaria o acidente, pois a queimadura foi provocada pelo ato de puxar a garrafa cheia e derramar o café fervente.

Dessa forma, o magistrado considerou que houve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa e, consequentemente, o dever de indenizar.

Hora Extras e Adicional Noturno

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. A decisão considerou o conjunto probatório dos autos consistente nos registros de ponto e no depoimento de testemunhas.

A trabalhadora alegou que exerceu suas funções de segunda a sábado, das 14h às 23h, sem intervalo para descanso e refeição, e que, a partir de janeiro de 2021, passou a trabalhar das 4h às 13h, também sem pausa intrajornada. Em sua defesa, a empresa apresentou cartões de ponto dos meses de setembro e outubro de 2022. O relator considerou os controles válidos, pois continham registros variáveis e foram confirmados por prova testemunhal. Com base nesses documentos, a jornada da reclamante foi fixada das 4h às 14h50, de segunda a sábado, durante todo o vínculo empregatício.

Quanto à supressão do intervalo, uma testemunha relatou que a trabalhadora não o usufruía para almoçar sentada no refeitório, à medida que fazia suas refeições de pé e enquanto lavava louça. Além disso, os poucos recibos de pagamento apresentados pela defesa não comprovaram a quitação das horas extras e do adicional noturno, mesmo havendo registros de trabalho à noite.

Diante disso, o Desembargador André Luís Moraes de Oliveira deu parcial provimento ao recurso da empresa, determinando que as horas extras fossem apuradas com base nos espelhos de ponto apresentados e, para os períodos, cujos registros são inexistentes, com base na jornada arbitrada.

Processo 0024053-05.2024.5.24.0101

Roubo aos aposentados: STF suspende ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios do INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (03/07), as ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A medida, que atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), visa a evitar decisões conflitantes sobre o assunto. Só nas varas federais da 5ª Região tramitam 38.292 processos sobre o tema, mais que a soma de todas as ações do mesmo tipo em toda as outras regiões da Justiça Federal.

O ministro do STF Dias Toffoli, relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, que trata do assunto, também homologou um acordo entre o Governo Federal e o Ministério Público Federal, INSS, Defensoria Pública da União e OAB, permitindo aos autores de ações judiciais optarem pelo reembolso dos valores de forma administrativa. A decisão suspende, ainda, a eficácia de decisões já proferidas e a prescrição dessas ações, permitindo que as vítimas aguardem a decisão final sem prejuízo de seus direitos.

Para a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargadora federal Joana Carolina, o volume de processos que vem sendo recebido acerca dos descontos é impressionante e, diante disso, há a necessidade de adoção de mecanismos adequados para resolução da controvérsia.

“Como vice-presidente, estou na coordenação da Rede Regional de Inteligência, cuja missão consiste, precisamente, em atuar na prevenção de litígios em massa e no tratamento de litigâncias anômalas já detectadas, como foi o caso. Coincidentemente, havíamos realizado uma reunião da Rede com a Procuradoria Federal sobre o assunto no mesmo dia em que a determinação de suspensão foi divulgada”, destacou Joana Carolina. Na 5ª Região, o Centro de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte está responsável por monitorar, acompanhar e analisar os processos sobre o tema.

Segundo a magistrada, o Ministro Dias Toffoli entendeu que, em virtude da celebração do acordo, seria prudente determinar a suspensão de todas as ações em curso, visto que a demanda vinha crescendo em ritmo vertiginoso, com risco de pulverização de soluções jurídicas diversas para situações de fato idênticas.

Próximos Passos

O STF agendou, para a próxima semana, uma audiência de conciliação, com a participação do INSS, da AGU e de representantes dos aposentados, para discutir os próximos passos e garantir a efetivação do acordo.

Fonte: TRF5
https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326756

STJ: Empresas do Simples Nacional ou sem registro no Cadastur não têm acesso a benefício fiscal do Perse

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Na primeira, foi definido que o prestador de serviços turísticos deve estar previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para poder se beneficiar da alíquota zero em relação à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A segunda tese estabeleceu que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Com o julgamento do repetitivo, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância e no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

É possível exigir demonstração de regularidade no Cadastur
A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a controvérsia em torno da primeira tese surgiu devido à necessidade de interpretação do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 14.148/2021, que cita como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas dedicadas à “prestação de serviços turísticos”. O parágrafo 2º do mesmo artigo atribuiu ao Ministério da Economia a tarefa de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrassem na definição legal do setor de eventos.

Algumas empresas sustentam que o código é o critério único e suficiente para o contribuinte integrar o programa. Por outro lado, a União aponta que ele é um indicativo, a ser conjugado com a regularidade no Cadastur, requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei 11.771/2008.

A menção ao CNAE, explicou a ministra, não impede que sejam considerados outros indicadores de prestação de serviços turísticos, como é o caso do Cadastur. Para a relatora, se o código não fosse usado para apontar a atividade turística, alguns setores que apenas eventualmente se relacionam à cadeia produtiva do turismo poderiam fazer jus ao Perse. É o caso de bares e restaurantes, que podem integrar essa cadeia e têm inscrição opcional no Cadastur.

“Se o Cadastur não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao Perse. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação. Logo, a interpretação teleológica também indica a possibilidade de exigir a demonstração da regularidade no Cadastur”, observou a ministra.

Lei impede alteração em alíquotas do Simples Nacional
Quanto à segunda tese, Maria Thereza de Assis Moura lembrou que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

“A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2126428; REsp 2126436; REsp 2130054; REsp 2138576; REsp 2144064 e REsp 2144088

TST reafirma tese que garante redução de horário de trabalho a empregados públicos pais e mães de crianças autistas

Tribunal rejeitou recurso da Caixa contra tese vinculante definida em maio.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, na última segunda-feira (30), um recurso da Caixa Econômica Federal contra a fixação da tese jurídica de que o funcionário público com filho com transtorno do espectro autista (TEA) tem direito à redução de jornada sem alteração salarial.

A tese foi firmada em maio deste ano, num recurso repetitivo envolvendo a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). O entendimento já estava pacificado nas oito Turmas do TST, mas o grande número de recursos em razão de divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) levou o presidente do Tribunal, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a propor a utilização da sistemática das demandas repetitivas para aumentar a segurança jurídica e reduzir a litigiosidade. A proposta foi aprovada por unanimidade, e a tese aprovada, de observância obrigatória, foi a seguinte:

O funcionário público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem acréscimo proporcional de salários e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.

Contra a decisão, a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de terceiro interessado, apresentou embargos de declaração alegando omissão no julgamento. Segundo a empresa, a tese, nos moldes em que foi firmada, invalidaria seu acordo coletivo de trabalho (ACT) 2024/2026, que impõe limites para a redução da carga horária de empregado com filho autista.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, explicou que a discussão da tese se limitou às premissas fáticas delineadas no caso concreto julgado, que não envolvia questão jurídica relacionada à negociação coletiva. “Essa matéria deverá ser comprovada em caso concreto específico, o que não é possível nestes autos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000594-13.2023.5.20.0006

CNJ: Brasileiros naturalizados têm direito à transcrição de certidões

Registros civis estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados podem ser transcritos com a apresentação do certificado de naturalização ou de outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. A informação foi prestada à consulta analisada durante a 9.ª Sessão Virtual de 2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encerrada na última segunda-feira (30/6). Relator do processo, o conselheiro Caputo Bastos entendeu que é possível realizar o procedimento.

A Consulta 0003435-69.2024.2.00.0000 buscava esclarecimentos sobre a Resolução CNJ n. 155/2012, que trata do traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. A dúvida apresentada ao Conselho questionava se seria possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento e de óbito de brasileiros naturalizados.

Antes de registrar seu voto, o ministro consultou a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) e a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional (Conr/CN). As duas instituições informaram compreender que não deve haver distinções entre brasileiros natos e naturalizados.

Em seu voto, o relator, ministro Caputo Bastos, ainda reforçou que “a Constituição veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados”. Também pontuou que é isso que embasa “a correta interpretação da Resolução CNJ n. 155/2012”.

Dessa forma, não existe razão para negar “o traslado do registro de nascimento e óbito do brasileiro naturalizado”, escreveu o ministro relator. Ele ainda esclareceu que “a ausência de menção expressa no texto da normativa deste Conselho não pode (e não deve) ser interpretada como vedação à prática dos atos cartorários”, salientou.

TRF4: Seguradora da Caixa terá que restituir valores pagos por cliente em contratação indevida de seguro de vida

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Vida e Previdência S/A a devolver valores pagos por uma idosa, referentes a um contrato indevido de seguro de vida. A sentença, do juiz Henrique Franck Naiditch, foi publicada no dia 30/6.

A autora relatou ter contratado um financiamento imobiliário na CEF em maio de 2012. Na ocasião, teria sido oferecido um seguro de vida como sendo obrigatório para a concessão do financiamento, o que configuraria “venda casada”. Ela informou que em 2023, ao tomar conhecimento da não obrigatoriedade da contratação do seguro, solicitou o cancelamento junto à instituição financeira. Contudo, as cobranças continuaram a ocorrer.

A Caixa, em sua defesa, alegou que não houve “venda casada”, pois as contratações foram em dias diferentes: o contrato habitacional foi assinado no dia 9/5 e o seguro, em 10/5. Informou, ainda, que “a autora assinou a proposta, efetuou o pagamento dos prêmios e obteve as informações sobre a cobertura do seguro, tendo sido observados os termos do contrato e as normas da SUSEP [Superintendência de Seguros Privados]”.

Ficou comprovado, no processo, que o seguro foi cancelado em março de 2023.

O juiz então analisou a alegação acerca da “venda casada”, informando tratar-se de situação difícil de ser comprovada, sendo que o consumidor está em uma posição vulnerável na relação jurídica relatada nos autos. Contudo, considerou que a proximidade das datas em que ocorreram as contratações configura um indício da ocorrência da prática abusiva.

“A ‘oferta’ de outro produto/serviço pela financeira ocorre antes de a proposta ser submetida à apreciação. É nesse momento que, de forma sutil ou dissimulada, o representante do banco convence o consumidor de que é importante a aquisição de um outro produto/serviço, ainda que não seja de seu interesse, para garantir a aprovação do pedido de crédito. Assim, o consumidor acaba estabelecendo outra relação negocial com a instituição, no intuito de assegurar a contratação genuinamente almejada”, esclareceu Naiditch.

Foi analisado, também, o áudio do atendimento em que a autora solicita o cancelamento do seguro ao banco, em que é possível verificar que a cliente, pessoa idosa, não recebeu as instruções devidas no ato da contratação. O magistrado entendeu que os dois produtos foram negociados em conjunto, estando configurada a “venda casada”.

A sentença foi parcialmente procedente, sendo declarado nulo o contrato de seguro de vida. A Caixa Vida e Previdência foi condenada a restituir os valores pagos pela autora nos últimos cinco anos, devido à prescrição relativa ao período anterior.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Caixa parará FGTS a trabalhadora demitida por não comprovar que ela optou por saque-aniversário

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a retificar o cadastro de uma trabalhadora no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a levantar o saldo depositado em sua conta. A sentença, publicada no dia 30/6, é do juiz Moacir Camargo Baggio.

A autora narrou que foi contratada por uma empresa em setembro de 2009 e demitida sem justa causa em maio do ano passado. Afirmou que, ao tentar sacar o saldo do FGTS no valor de R$ 54.119,68, a CEF não permitiu sob a falsa alegação de que havia contratado a modalidade saque-aniversário. Sustentou que tentou resolver a questão na via administrativa, mas não teve êxito.

Ao analisar os autos, o magistrado pontuou que, com o advento da Lei nº 13.932/2019, que alterou a Lei nº 8.036/90, o trabalhador poderá optar por uma das sistemáticas de saque: saque-rescisão ou saque-aniversário. No primeiro caso, ele poderá receber o saldo de sua conta vinculada relativamente ao contrato de trabalho extinto. Já no segundo, ele poderá receber, anualmente, no mês do seu aniversário, parte do saldo do seu FGTS.

Segundo Baggio, a legislação define que “em caso de opção pela sistemática saque-aniversário, não é devida a movimentação da conta vinculada de FGTS na hipótese de despedida sem justa causa. Nesse caso, o trabalhador terá direito apenas à movimentação da multa rescisória”.

O juiz verificou, a partir dos elementos trazidos pela Caixa, que há fortes indícios de que a inclusão da autora na modalidade saque-aniversário ocorreu de forma automática e interna pela ré. Ele mencionou que o endereço do IP referente ao cadastro no FGTS encontra-se “possivelmente” na sede da própria CEF, na região central de Passo Fundo, enquanto o endereço da autora fica longe dessa área. O usuário cadastrado é “CAIXATEM”, além disso não há porta de acesso, e-mail registrado, id do dispositivo, telefone, certificação digital ou conteúdo de autenticação.

“Ou seja, todos os elementos que integram o cadastro da autora são genéricos, nada havendo de específico que possa comprovar que a demandante efetivamente tenha aderido à modalidade saque-aniversário”, destacou Baggio. Ele ainda ressaltou que cabia à CEF provar a ausência de defeito nos serviços, o que não aconteceu, sendo “forçoso reconhecer que a autora NÃO OPTOU pela modalidade de saque-aniversário”.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação condenando a Caixa a realizar a retificação do cadastro da autora para a opção saque-rescisão e realizar o levantamento do valor de R$ 54.119,68, devidamente corrigido. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF3: INSS deve conceder pensão especial e indenizar em R$ 100 mil mulher com síndrome da talidomida

Para magistrados, ficou demonstrado que a malformação congênita da autora resultou do uso do medicamento pela mãe no período da gestação.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão especial vitalícia a uma mulher com síndrome da talidomida. A autarquia também deverá pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou demonstrado que a malformação congênita da autora resultou do uso da medicação pela mãe no período da gestação.

A mulher relatou ter síndrome da talidomida e acionou o Judiciário porque o pedido do benefício foi negado na esfera administrativa.

Após a 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP ter determinado ao INSS conceder a pensão especial e indenizar a autora em R$ 100 mil, a autarquia recorreu ao TRF3.

O órgão argumentou ilegitimidade passiva para o pagamento do dano moral. Além disso, sustentou ausência da confirmação de que a deficiência física decorreu do uso da medicação pela mãe durante a gravidez.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo, explicou que a Lei nº 7.070/1982 prevê pensão especial, mensal e vitalícia a pessoas com síndrome da talidomida nascidas a partir março de 1958.

A magistrada considerou a perícia judicial, que atestou malformação congênita induzida pela talidomida utilizada à época da gestação. De acordo com o documento, a autora apresenta incapacidade parcial para caminhar e trabalhar.

Além disso, fotos anexadas ao processo mostraram deficiência nos membros inferiores (pés direito e esquerdo) e diferença na espessura das pernas.

Segundo o acórdão, a Lei nº 12.190/2010 trata da indenização por danos morais a pessoas com deficiência física pelo uso da talidomida. O Decreto n° 7.235/2010 regulamentou a norma e elucidou que cabe à autarquia operacionalizar o pagamento.

“Afastada, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do INSS”, concluiu a relatora.

A Quarta Turma negou provimento ao recurso da autarquia, confirmou a concessão da pensão a partir do requerimento administrativo e o pagamento de R$ 100 mil por danos morais.

Talidomida

A Talidomida é um medicamento que foi desenvolvido na Alemanha e distribuído entre as décadas de 1950 e 1960. Inicialmente com função sedativa, passou a ser utilizado por gestantes para combater náuseas.

A medicação causou deficiência física (conhecida como síndrome da talidomida) em milhares de fetos, como encurtamento ou ausência de membros.

No Brasil, a edição da Lei nº 7.070/1982 assegurou pensão especial às pessoas com a condição nascidas a partir da utilização do remédio no país.

TRF3: Concessionária, União, ANTT e DNIT são condenados por falta de manutenção em ferrovia

Decisão determina a manutenção, ampliação, alargamento e segurança nas passagens de nível de ferrovia que cruza o município de Valparaíso/SP.


A 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou solidariamente a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a empresa Rumo Malha Oeste S/A a realizar manutenção, ampliação, alargamento e segurança nas passagens de nível da ferrovia que cruza o perímetro urbano do município de Valparaíso/SP. A sentença é do juiz federal Pedro Luís Piedade Novaes.

O magistrado considerou haver litisconsórcio passivo entre os corréus, visto que as obrigações de cada um, relativamente ao objeto da ação, dependem umas das outras, para que ferrovia volte a funcionar dentro dos padrões legais, em condição de operação e de segurança.

Autora da ação, a Prefeitura de Valparaíso narrou que a empresa que obteve concessão para explorar malha ferroviária deixou de providenciar a devida manutenção, gerando risco para as propriedades circunvizinhas. O município sustentou que as passagens de nível necessitam de ampliação e manutenção a fim de garantir acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida, além de segurança na travessia dos usuários.

O juiz federal Pedro Luís Piedade Novaes considerou comprovada a falta de manutenção. “Resta demonstrado nos autos a precariedade da manutenção da linha férrea pela concessionária, não só no trecho que corta o município, mas em todo o trecho de concessão, circunstância que acarretou, inclusive, a relicitação da concessão, de acordo com a Lei Federal n. 13.448/17.”

O magistrado destacou a responsabilidade do Poder Público. “Caso a concessionária deixe de cumprir com suas obrigações no que tange à manutenção e conservação da ferrovia em nível de segurança tal que lhe permita explorar o serviço concedido de modo seguro, o Poder Público pode (e deve) ser chamado a se responsabilizar pela realização das obras e ajustes faltantes, sendo este o caso dos autos.”

Por fim, a sentença determinou:

(1) declarar que as obras de manutenção, ampliação e alargamento e segurança nas passagens de nível são de responsabilidade das corrés, solidariamente;

(2) condenar, de modo solidário as corrés:

(2.1) realizar, em periodicidade máxima de 30 dias, a capinagem e a limpeza do mato/vegetação paralela aos trilhos, na área de operação, dentro do perímetro urbano do Município Autor e, no rural, próximo às passagens de níveis;

(2.2) substituir todos os trilhos que estejam desgastados e lascados, e adequar sua fixação quando estejam soltos ou frouxos;

(2.3) adequar as juntas dos trilhos que estiverem soltas ou frouxas, ou com falta de parafusos;

(2.4) promover a instalação de cancelas automáticas ou manuais nas passagens de nível do perímetro urbano do município, mantendo-as em funcionamento;

(2.5) promover a reforma, ampliação e alargamento das passagens sob as linhas férreas, situadas na Rua Waldemar Breda, Rua Tiradentes e Praça Oscar de Arruda, a fim de que o autor possa construir o calçamento para viabilizar a travessia segura dos munícipes, garantindo acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida.

Processo nº 5000089-95.2018.4.03.6107


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