TJ/SP: Justiça obriga o Bradesco Saúde a custear ‘home care’ para idosa de 97 anos

O Juíz da 2ª Vara Cível de Pirajuí/SP., Saulo Mega Soares e Silva, concedeu liminar determinando que o Bradesco Saúde autorize e custeie integralmente, em até 5 dias úteis, o tratamento domiciliar (home care) para uma paciente de 97 anos. A decisão considerou documentos médicos que demonstraram a gravidade do quadro de saúde da idosa, acometida por um AVC extenso e totalmente dependente para as atividades diárias.

O plano de saúde havia negado a cobertura, mesmo com prescrição médica detalhada exigindo cuidados de enfermagem 24 horas, nutrição, fonoaudiologia e equipamentos como cama hospitalar e cadeiras de rodas e banho. Para o juiz Saulo Mega Soares e Silva, a negativa configurava prática abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ de que o home care é alternativa à internação hospitalar e deve ser coberto contratualmente.

O magistrado ressaltou ainda o risco iminente à vida e à saúde da autora, que apresentava escaras e fragilidade extrema, sendo inaceitável aguardar o trâmite regular do processo. Fixou multa diária de R$ 2.000 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 40.000. A decisão também deferiu Justiça gratuita e determinou prioridade na tramitação, em razão da idade avançada da requerente.

Segundo o despacho, além do envio por carta, a intimação deverá ser feita eletronicamente para agilizar o cumprimento. O juiz reforçou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula que exclui o home care quando ele substitui a internação hospitalar, assegurando o direito do consumidor à saúde e à dignidade.

Veja a decisão.
Processo nº 1001713-21.2025.8.26.0453

TRT/RS: Trabalhador negro chamado de “macaco” por supervisor será indenizado

Resumo:

  • Um auxiliar de serviços gerais foi chamado de “macaco” por seu supervisor enquanto realizava limpeza, diante de outros empregados. Após o episódio, ele não retornou ao trabalho e pediu demissão.
  • A 5ª Vara do Trabalho de Canoas reconheceu a injúria racial e aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, destacando o dever da magistratura de considerar o contexto de racismo estrutural.
  • A 8ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação e elevou o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 60 mil, considerando o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida.

Um auxiliar de serviços gerais que foi chamado de macaco pelo superior hierárquico deve receber uma indenização por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 60 mil pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A decisão unânime do colegiado manteve em parte a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. A Turma apenas aumentou o valor da indenização, originalmente fixado em R$ 30 mil.

De acordo com o processo, o trabalhador realizava a limpeza de um ambiente e subiu em uma prateleira para alcançar uma área mais alta. Na presença de outros trabalhadores — inclusive homens negros —, o supervisor teria gritado: “Desce daí, macaco!”. Após o episódio, o trabalhador não retornou ao serviço e pedou demissão. A ofensa foi confirmada por uma testemunha ouvida no processo.

A sentença de primeiro grau destacou que a expressão “macaco” é reconhecida pela jurisprudência como insulto de cunho racial, com histórico discriminatório dirigido à população negra. Para o julgador, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de injúria racial, apta a gerar dever de indenizar por danos morais.

O magistrado aplicou ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o juiz, o Protocolo obriga a magistratura a adotar postura ativa e sensível ao contexto de racismo estrutural, inclusive no tocante à redistribuição do ônus da prova e reconhecimento de presunções fundadas em assimetrias sociais históricas.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, juiz convocado Frederico Russomano, confirmou a sentença. Nessa linha, o magistrado entendeu que o preposto dirigiu ao empregado um xingamento com conotação racista, configurando injúria racial passível de indenização por dano moral, sendo presumido o abalo psíquico sofrido pelo trabalhador.

A Turma entendeu razoável aumentar o valor da indenização, tendo em vista o caráter compensatório, pedagógico e preventivo, sem causar enriquecimento injustificado. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Pedido de demissão

No mesmo processo, o autor buscou reverter o pedido de demissão para uma rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Isso lhe daria direito às mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. No entanto, o pedido foi negado no primeiro grau, e ele não recorreu ao TRT-RS quanto a este item.

“Esclareço que, a despeito do reconhecimento de ato ilícito cometido por preposto presente no ambiente laboral, tal fato não é suficiente, por si só, para configurar o vício de vontade na assinatura do pedido de rescisão. Ao se sentir prejudicado, o trabalhador pode recorrer ao Judiciário para sanar os prejuízos decorrentes de eventuais irregularidades, como de fato assim procedeu o reclamante. Além disso, o reclamante declarou que o desligamento se deu “por motivos exclusivamente pessoais”, e não em razão do ato ilícito sofrido no ambiente de trabalho”, destacou o juiz Eliseu na sentença.

TJ/MS: Justiça condena estudante a indenizar médico por agressão em casa noturna

A juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados/MS, condenou um estudante ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um médico vítima de agressão física em uma casa noturna do município. A decisão levou em consideração a gravidade da lesão, os prejuízos vivenciados pela vítima e a repercussão do episódio em sua vida pessoal e profissional.

Conforme os autos, o médico estava na fila para pagar a comanda e deixar o local quando foi atingido com uma garrafa de vidro na cabeça. Já caído ao chão, passou a ser agredido com chutes no rosto pelo agressor, sendo socorrido por pessoas que estavam próximas e encaminhado a um hospital da cidade.

A vítima relatou que, ao longo da noite, dirigiu-se ao estudante perguntando sobre uma jovem que estava em seu camarote. Ao ser informado de que ela não era sua namorada, pediu seu telefone. O réu demonstrou irritação com a abordagem. Em outro momento, retornou ao médico na companhia de um terceiro e questionou se ele ainda queria o número da moça. O médico, já acompanhado de outra pessoa, recusou. Minutos depois, foi surpreendido pelas agressões.

Devido à violência, o profissional sofreu uma fratura na base da órbita esquerda, o que o afastou temporariamente do trabalho, por não conseguir utilizar os óculos de proteção necessários para a realização de procedimentos cirúrgicos. Além do impacto financeiro, ele destacou o sofrimento emocional, o sentimento de humilhação e a angústia gerada pelo episódio.

Na ação cível, o estudante contestou os pedidos alegando ausência de provas sobre o afastamento da vítima e solicitou a improcedência da demanda ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. Ao julgar o caso, a magistrada considerou que não houve comprovação suficiente para indenização por danos materiais (lucros cessantes), mas reconheceu o direito à reparação por danos morais.

“Observando os elementos apresentados na situação, como a gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, resta comprovado o dano moral, sendo que o valor que expressa justiça corresponde a R$ 15 mil, quantia que se mostra suficiente para indenizar o autor pelo abalo moral sofrido”, destacou a juíza.

Na esfera criminal, o réu já havia sido condenado a três anos de prisão em regime aberto pela 1ª Vara Criminal de Dourados, por infração ao artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal.

TJ/RN: Dúvida sobre titularidade de área impede que se decrete a ocorrência de ‘usucapião’

A primeira turma da 2ª Câmara Cível do TJRN determinou o retorno dos autos, relacionados a uma ação de “usucapião” (aquisição de uma propriedade, seja móvel ou imóvel, por meio da posse prolongada e qualificada), ao Juízo de origem para a devida realização de perícia técnica, para delimitação exata das áreas públicas incluídas na área questionada, que abrange vias públicas do Loteamento Ferreiro Torto, no Município de Macaíba, devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis. Conforme a decisão, como não se extrai certeza quanto a individualização do bem, se mostra inviável, neste momento processual, decretar o fenômeno jurídico.

A apelação cível foi movida pelo Município de Macaíba, contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que julgou procedente o pedido de usucapião feito por duas pessoas que alegaram a posse extraordinária de imóvel rural superior a cinquenta hectares. A controvérsia recaia sobre a alegação de que a área usucapienda abrange vias e logradouros públicos pertencentes ao Loteamento Parque Ferreiro Torto, registrado desde 1960 no Cartório de Registro de Imóveis.

“Os imóveis públicos, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 183 e no parágrafo único do artigo 191 da Constituição Federal, não são passíveis de aquisição por usucapião, independente de estarem devidamente registrados em nome do poder público”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

De acordo com a decisão, os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), embora divergentes, indicam a existência de sobreposição parcial do imóvel com áreas previstas como vias públicas no Loteamento Ferreiro Torto, não sendo possível precisar a localização geográfica exata dos logradouros projetados.

“A ausência de documentos ou provas capazes de afastar com segurança a incidência de áreas públicas sobre a área usucapienda impõe o reconhecimento de dúvida relevante quanto à natureza do imóvel”, destaca o relator.

De acordo ainda com o julgamento, a jurisprudência admite, em hipóteses de incerteza sobre a titularidade ou delimitação da área, a cassação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova pericial ou inspeção judicial, com vistas à busca da verdade real e à prolação de decisão de mérito adequada.

TJ/GO: Concessionária de rodovias é condenada a indenizar motorista que teve o para-brisa do carro estraçalhado por uma pedra solta

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S. A. (Concebra) foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 7 mil por danos morais e materiais a homem que teve o para-brisa de seu veículo danificado por uma pedra, oriunda de um buraco na pista de uma rodovia pela qual a concessionária é responsável. A sentença foi assinada pela juíza substituta Vanessa Ferreira de Miranda, da 1ª Vara Judicial de Acreúna/GO. Os danos materiais foram fixados em R$ 4.050 referentes ao reparo do para-brisa e em 500 reais, relativos a deslocamentos. Os morais, no valor R$ 3 mil.

Na Ação por Danos Materiais e Morais, o motorista alegou que, no dia 4 de janeiro de 2025, por volta das 11h06, trafegava pela BR-262 Oeste, km 691, quando uma pedra foi projetada contra o para-brisa de seu veículo Fiat Toro Volcano T270 AT6, causando sua quebra imediata. Ele pediu as indenizações ao argumento de que o fato foi causado pela má conservação da rodovia.

Ao se manifestar, a juíza Vanessa Ferreira de Miranda pontuou que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, conforme artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “A responsabilidade civil objetiva do Estado, extensiva às concessionárias de serviço público, abrange tanto condutas comissivas quanto omissivas específicas. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado (ou concessionária) detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso”, ressaltou a magistrada.

Para ela, as provas juntadas nos autos demonstram de forma clara e robusta que o motorista tem razão em suas alegações. “A ré não logrou comprovar a excludente de responsabilidade alegada. A tese de que a pedra teria sido projetada por veículo de carga é meramente especulativa e não encontra respaldo probatório nos autos”, finalizou a juíza da 1ª Vara Judicial de Acreúna.

Protocolo n º 5305305-95.2025.8.09.0002.

TJ/RN: Estado deve tratar paciente cardiopata com risco de morte súbita

A Justiça do RN julgou procedente uma ação movida por um homem diagnosticado com Miocardiopatia Hipertrófica com risco de morte súbita (CID I44.2), confirmando a concessão de medida liminar e determinando que o Estado do Rio Grande do Norte custeie o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da doença. A decisão é da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com informações presentes na sentença, o autor da ação alega não ter condições financeiras para custear o procedimento, considerado de urgência. Além disso, o ente público estaria sendo omisso quanto à disponibilização do tratamento indicado por prescrição médica. A intervenção cirúrgica consistia na implantação de um cardiodesfibrilador (CDI), essencial para evitar episódios fatais relacionados à patologia cardíaca.

Nos autos do processo, o paciente também informou que conseguiu realizar o procedimento graças a intervenção do Poder Judiciário no seu caso e que ele encontrava-se em recuperação pós-operatória. Entretanto, a Justiça reconheceu que a tutela de urgência foi essencial para garantir o direito à saúde e à vida do paciente, confirmando seus efeitos e julgando procedente o pedido inicial feito pelo autor da ação.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso reforçou que a saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos e um dever solidário dos entes federativos, conforme estabelece a Constituição Federal. Também ficou destacado que, em casos de urgência e comprovada hipossuficiência, cabe ao Estado assumir os custos com internações ou tratamentos médicos, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida.

Além disso, foram rejeitadas as alegações preliminares do estado do Rio Grande do Norte, que havia questionado o valor da causa e impugnado a gratuidade da justiça concedida ao autor. A sentença manteve a gratuidade e entendeu como adequada a fixação do valor da causa com base no custo estimado da cirurgia.

TJ/DFT: Filho que vendeu imóveis da mãe com documentos falsos continuará preso

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem pelo crime de estelionato na modalidade disposição de coisa alheia como própria. O réu vendeu imóveis pertencentes à própria mãe, utilizou documentos falsificados e causou prejuízo de mais de R$ 53 mil às vítimas.

O condenado atuava como corretor de imóveis e vendeu três lotes em Arapoanga, Planaltina/DF, entre 2011 e 2012. Os terrenos pertenciam à sua mãe, que jamais autorizou as transações. Para conferir aparente legalidade aos negócios, ele falsificou a assinatura materna em contratos de compra e venda e providenciou reconhecimento de firma fraudulento.

A proprietária dos imóveis descobriu o esquema fraudulento e registrou ocorrência policial para impedir novas vendas. Ela chegou a procurar compradores diretamente para alertá-los sobre a irregularidade das transações. O 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Brasília confirmou às autoridades que os reconhecimentos de firma dos contratos eram falsos.

Durante o julgamento, a defesa alegou ausência de intenção, insuficiência de provas e erro de tipo essencial – quando a pessoa não sabe que está cometendo um crime. Sustentou que o réu possuía procuração válida da mãe e agiu de boa-fé. Porém, o Tribunal rejeitou todos os argumentos defensivos.

Os desembargadores destacaram que “o acervo probatório demonstra que o réu vendeu imóveis de propriedade de sua mãe, falsificando documentos e ocultando dos compradores a verdadeira titularidade dos bens, o que evidencia o dolo exigido pelo tipo penal”. O colegiado confirmou a materialidade e autoria dos crimes com base nos depoimentos das vítimas, documentos contratuais, laudos periciais e resposta oficial do cartório.

A condenação foi mantida em três anos de reclusão e multa. Contudo, o Tribunal modificou o regime de cumprimento de semiaberto para aberto e determinou a substituição da prisão por duas penas restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717415-14.2022.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 31/05/2024
Data de Publicação: 03/06/2024
Região:
Página: 2189
Número do Processo: 0717415-14.2022.8.07.0001
2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Circunscrição Judiciária de Planaltina
CERTIDÃO N. 0717415 – 14.2022.8.07.0001 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. RWALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR. Adv(s).: MG199966 – MARCOS ALVES MACHADO REIS. T: O ESTADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 – SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA – DF – CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0717415 – 14.2022.8.07.0001 Assunto: Estelionato (3431) Réu: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR CERTIDÃO – DESIGNA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 03/09/2024 16:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/vzmBTW QR CODE: Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, às 15:15:51 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.

TJ/MG determina devolução de imagem sacra à paróquia de origem

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de 1ª Instância e determinou a reintegração de uma imagem bicentenária de Santana Mestra, a avó do menino Jesus, ao acervo da Paróquia de Santa Luzia, no município homônimo.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública pleiteando o reconhecimento do valor artístico e cultural de quatro peças feitas durante o período colonial e mantidas na posse de colecionadores particulares: imagens de Santana Mestra, São José, Nossa Senhora e São João Nepomuceno.

Segundo o MPMG, as peças estiveram em leilão em 2003. Algumas foram vendidas e outras, apreendidas. O espólio do colecionador que detinha a imagem argumentou que ele havia adquirido as peças no exterior e que não faziam parte do patrimônio histórico mineiro.

Em 1ª Instância, foi reconhecido o valor histórico, artístico e cultural da imagem de Santana Mestra, mas negada a devolução por entender que o templo ao qual ela estava ligada e onde permaneceu até 1950 (Capela de Santana) já foi demolido. Quanto às demais imagens, o juízo negou seu valor histórico, artístico e cultural por falta de provas.

O Ministério Público recorreu ao Tribunal. O relator, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, modificou a decisão determinando a devolução da imagem à paróquia de origem.

Segundo o magistrado, o vínculo da peça não é com o templo físico, mas sim com a comunidade paroquial. Isso porque a paróquia é a unidade eclesiástica responsável pela peça, por isso a imagem deve ser devolvida à administração.

Os desembargadores Leopoldo Mameluque e Edilson Olímpio Fernandes votaram de acordo com o relator.

Acesse o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.006214-1/001

TRT/SP reconhece responsabilidade de empregadores por morte de trabalhador por agrotóxicos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o nexo causal entre a atividade laboral e o óbito de um trabalhador rural de 23 anos, falecido em decorrência de contaminação por agrotóxicos. O Juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP tinha julgado improcedentes os pedidos. A decisão colegiada, porém, reformou a sentença, e destacou falhas graves na proteção à saúde do trabalhador, inclusive pelo não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.

O laudo técnico pericial confirmou que a vítima exercia atividades na agricultura de tomate, com exposição habitual a substâncias químicas altamente tóxicas, como Malathion e Klorpan 480 EC. Também foi constatado que os empregadores não forneceram luvas nitrílicas e não realizaram a substituição periódica dos EPIs. A decisão colegiada destacou, ainda, que não houve apresentação do Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR) e não foi realizado o monitoramento da saúde ocupacional com exames específicos. Além disso, não há evidências de que o empregado tenha recebido treinamento adequado para o desempenho da função.

O falecimento do trabalhador ocorreu um dia após ter procurado atendimento médico, com sintomas compatíveis com intoxicação aguda. Embora o atestado de óbito não mencione especificamente intoxicação química, os sintomas clínicos foram considerados compatíveis com os efeitos dos produtos utilizados no ambiente de trabalho. “O desfecho fatal após atendimento médico no dia anterior, com sintomas que incluíam dores abdominais e tosses com secreção de sangue, reforça a conclusão de intoxicação aguda, com especial consideração à juventude e prévia boa saúde do trabalhador”, pontuou o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César.

Com esses fundamentos, a 11ª Câmara reconheceu o nexo causal entre o trabalho com exposição a agrotóxicos e o falecimento do empregado. A responsabilidade dos empregadores foi determinada pela violação do direito fundamental à vida, à saúde e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. O acórdão fixou o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 100 mil, a ser dividida em partes iguais entre a companheira do trabalhador e o filho menor do casal, que à época contava com apenas um ano de idade. Além disso, o colegiado deferiu o pedido de pagamento de pensão mensal ao filho, no valor de um salário mínimo, até que ele complete 18 anos.

A Câmara julgadora ressaltou, ainda, que a morte do trabalhador também configura hipótese de dano existencial, diante da ruptura abrupta do convívio entre pai e filho em fase crucial de desenvolvimento. Os magistrados orientaram sobre a importância de que a doutrina e a advocacia avance nesse novo instituto, como forma efetiva de proteção à criança.

Processo n. 0010107-46.2024.5.15.0123

TJ/SP: Companhia aérea indenizará passageiros após alteração unilateral de assentos

Processo tramitou pelo eproc em menos de dois meses.

A implementação do eproc nas unidades de competência do Juizado Especial Cível (JEC) foi concluída e já começa a surtir efeitos na celeridade da tramitação processual. Uma das primeiras sentenças foi proferida pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mogi Mirim/SP, condenando uma companhia aérea a indenizar passageiros após alterar, de forma unilateral, assentos previamente escolhidos pelos requerentes. A reparação foi fixada em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 20 mil. Como não houve recursos, a sentença tramitou em julgado em menos de dois meses após a distribuição da ação no eproc e está em fase de cumprimento.

Segundo os autos, os requerentes adquiram as passagens com uma tarifa que lhes permitiu escolher assentos mais confortáveis para familiares idosos e com comorbidades. Entretanto, a companhia aérea alterou a aeronave do voo entre Orlando, nos Estados Unidos, e Campinas (SP), alocando os passageiros em assentos comuns, sem oferecer uma alternativa viável, como remarcação sem custos ou upgrade.

Na sentença, a juíza Fernanda Christina Calazans Lobo e Campos destacou que o ocorrido trouxe desconforto aos autores, que tiveram que viajar separados de seus familiares, em classe inferior à adquirida, e precisaram se locomover pela aeronave para prestar-lhes auxílio. “Das narrativas apresentadas nos autos, tem-se que a única conclusão que se pode extrair é que houve falha na prestação do serviço, por parte da ré, a fazer exsurgir a indenização moral perseguida”, escreveu a magistrada.

Processo nº 4000014-20.2025.8.26.0363


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