O Juíz da 2ª Vara Cível de Pirajuí/SP., Saulo Mega Soares e Silva, concedeu liminar determinando que o Bradesco Saúde autorize e custeie integralmente, em até 5 dias úteis, o tratamento domiciliar (home care) para uma paciente de 97 anos. A decisão considerou documentos médicos que demonstraram a gravidade do quadro de saúde da idosa, acometida por um AVC extenso e totalmente dependente para as atividades diárias.
O plano de saúde havia negado a cobertura, mesmo com prescrição médica detalhada exigindo cuidados de enfermagem 24 horas, nutrição, fonoaudiologia e equipamentos como cama hospitalar e cadeiras de rodas e banho. Para o juiz Saulo Mega Soares e Silva, a negativa configurava prática abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ de que o home care é alternativa à internação hospitalar e deve ser coberto contratualmente.
O magistrado ressaltou ainda o risco iminente à vida e à saúde da autora, que apresentava escaras e fragilidade extrema, sendo inaceitável aguardar o trâmite regular do processo. Fixou multa diária de R$ 2.000 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 40.000. A decisão também deferiu Justiça gratuita e determinou prioridade na tramitação, em razão da idade avançada da requerente.
Segundo o despacho, além do envio por carta, a intimação deverá ser feita eletronicamente para agilizar o cumprimento. O juiz reforçou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula que exclui o home care quando ele substitui a internação hospitalar, assegurando o direito do consumidor à saúde e à dignidade.
Veja a decisão.
Processo nº 1001713-21.2025.8.26.0453