TJ/RN: Empresa varejista deve indenizar cliente após cancelamento de compra de forno pela internet

Uma empresa varejista deve pagar indenização de mil reais por danos morais a cliente que adquiriu um forno elétrico pela internet e teve a compra cancelada, sem devolução do dinheiro. A decisão foi proferida pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN.

Segundo os autos, o homem alega que fez a compra de um forno elétrico no valor de R$ 351,49 pelo site, com pagamento via pix e previsão de retirada na loja física no dia seguinte. Contudo, embora o pagamento tenha sido aprovado no mesmo dia, o produto não foi entregue. A empresa abriu uma solicitação de cancelamento da compra, com a promessa de estornar o valor no prazo de até três dias úteis, o que não ocorreu.

Diante das alegações, a empresa sustentou a inexistência de ato ilícito indenizável e requereu a improcedência do pedido de danos morais, sob o argumento de que, diante da não entrega do produto, foi disponibilizado ao consumidor um vale-compras no valor correspondente. Em réplica à contestação, o homem afirmou que o vale-compras mencionado não foi efetivamente disponibilizado, reiterando os termos da petição inicial.

Na análise do caso, o magistrado observou que o documento anexado aos autos comprova que a venda e a entrega do produto foram atribuídas à empresa, consolidando o dever de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, não houve entrega ao consumidor, configurando-se uma falha clara na prestação do serviço.

“Portanto, a responsabilidade da requerida é inequívoca, pois a empresa falhou em cumprir seu dever contratual, violando o direito do consumidor de receber o produto adquirido e comprometendo a confiança que deveria ser depositada na relação comercial estabelecida”, afirmou. Acerca da alegação de que houve restituição do valor pago, por meio de vale-compras, foi revelada a ausência da disponibilização do mesmo no aplicativo do consumidor.

Além disso, segundo o juiz, “como a própria fornecedora cancelou a compra, o correto seria a disponibilização do valor, vez que disponibilizar vale-compra sem que o consumidor tenha assim solicitado vincula indevidamente aquele a uma nova compra no sítio da empresa, quando na verdade pode optar por adquirir um produto em outra loja, ou mesmo utilizar o valor para outros fins”.

Desse modo, foi determinado que a haja a restituição do valor de R$ 351,49 pago pelo cliente referente ao forno, bem como a condenação ao pagamento de mil reais a título de indenização por danos morais.

TJ/DFT: Justiça mantém condenação da Novacap por queda de pedestre em buraco na via

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Novacap e o Distrito Federal a indenizar uma mulher por queda em buraco na via. A decisão determinou que a responsabilidade do DF é subsidiária.

Conforme o processo, em março de 2024, ao atravessar uma pista em Samambaia, a autora caiu em um buraco. Em razão do acidente, a mulher sofreu lesão em membro inferior, desvio do nariz, além de hematomas nos olhos e rosto.

A Novacap foi condenada em 1ª instância e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não há ligação entre sua conduta e o dano causado à autora e que houve culpa exclusiva da vítima.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que está demonstrada a culpa da empresa pública ré, devido à ausência de manutenção e sinalização da via. O colegiado acrescenta que o acidente colocou a vítima em risco, pois a queda ocorreu no meio da pista, enquanto os veículos transitavam. Por fim, para a Justiça, “os documentos que instruem o processo demonstram que os danos morais suportados pela recorrida suplantaram os meros dissabores e situações cotidianas”, concluiu.

Dessa forma, foi mantida, por unanimidade, a decisão que condenou a Novacap a indenizar à autora a quantia de R$ 5.500,00, por danos morais, e de R$ 300,00, a título de danos materiais.

Processo: 0726570-25.2024.8.07.0016

TRT/RS: Frentista assediada diariamente por cliente do posto deve ser indenizada

Resumo:

  • Frentista assediada por cliente deve ser indenizada pelo posto em que trabalhou.
  • Turma considerou que a empresa não tomou as medidas necessárias para garantir a segurança da empregada, uma vez que testemunha confirmou que a situação vinha se repetindo e era de conhecimento de todos.
  • Dispositivos que fundamentaram a decisão: artigos 186 e 932, III, do Código Civil; artigo 216-A do Código Penal; artigos. 2° e 843, § 1º, da CLT

Uma frentista deve receber indenização por danos morais em razão do assédio sexual de um cliente do posto no qual ela trabalhava. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil, sendo R$ 9 mil correspondentes à indenização.

Em depoimento, uma testemunha relatou que todos os empregados sabiam das cantadas do cliente direcionadas especialmente à autora da ação. Ela ainda afirmou que o homem ia diariamente ao posto e que a situação era “constrangedora” até para outros clientes. Disse, ainda, que o homem fazia comentários impróprios sobre mulheres e que perguntava o horário em que a frentista terminava o expediente e que a seguia.

A situação se agravou quando o homem tocou as partes íntimas da frentista. Nesse dia, ela se defendeu lhe dando um soco. Posteriormente, entrou em atestado por ter machucado a mão, tirou férias e, na sequência, pediu demissão.

O representante do posto de gasolina afirmou que só teve conhecimento do comportamento do homem no dia do episódio em que a frentista reagiu.

No primeiro grau, o juízo considerou que não houve a comprovação da omissão do empregador. A ação foi julgada improcedente quanto à indenização por danos morais e em relação ao pedido de rescisão indireta. Foram deferidas as diferenças devidas em razão de intervalos e repousos não usufruídos e de FGTS.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a responsabilidade civil do empregador pelo assédio sexual praticado por terceiros, clientes ou não, é objetiva, decorrente do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e salubre. O empregador, portanto, deve responder pela omissão em prevenir e coibir o ato ilícito.

“O assédio sexual configura-se como grave violação da dignidade da pessoa, gerando dano moral indenizável, podendo ser praticado por diversas formas. A narrativa da testemunha é suficiente para confirmar a anterioridade do problema, sem que a reclamada tenha comprovado nos autos a adoção de medidas capazes de fazer cessar o assédio praticado”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Aluno tem direito de realizar estágio obrigatório em Fisioterapia

Falta de profissional para supervisão comprometia formatura.


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que obriga uma universidade particular do interior catarinense a fornecer um preceptor — profissional responsável por acompanhar o estágio — a um estudante do curso de Fisioterapia. A instituição tem 30 dias para cumprir a medida, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

A decisão foi proferida no julgamento de um recurso de agravo de instrumento interposto pela universidade contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência. No processo de origem, o aluno alegou que, apesar de estar matriculado e com o curso totalmente pago, não conseguia realizar o estágio obrigatório por falta de preceptor designado pela instituição, o que poderia atrasar sua formatura e o ingresso no mercado de trabalho.

Em defesa, a universidade argumentou que não houve negligência, mas sim dificuldade em contratar profissional habilitado, mesmo após buscas em sua cidade e em municípios vizinhos. Sustentou ainda que o estágio seria exigido apenas no último ano do curso, previsto para 2025, e que o estudante ainda tinha disciplinas pendentes por reprovação.

O colegiado rejeitou os argumentos da universidade e confirmou a decisão de 1º grau. Para os desembargadores, ficou comprovado que o estágio era uma disciplina obrigatória do semestre em questão e que o estudante estava em dia com a grade curricular. “A não oferta do estágio obrigatório configura descumprimento contratual por parte da instituição de ensino, o que revela a necessidade de imediata disponibilização da disciplina”, registrou a decisão.

Os julgadores também ressaltaram que, mesmo após tentativas de solução por e-mail em maio e agosto de 2024, a universidade não apresentou garantias concretas de que o estágio seria oferecido dentro do prazo necessário para a conclusão regular do curso. “O estudante demonstrou que buscou resolver a situação diretamente com a instituição, sem sucesso. A única justificativa apresentada foi a dificuldade na contratação de preceptor, sem qualquer alternativa viável para assegurar a formação”, assinala o acórdão.

Dessa forma, a 6ª Câmara Civil entendeu, em decisão unânime, que estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora — requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. O recurso da universidade foi negado, e o agravo interno posterior ficou prejudicado.

TRT/MG: Empresa indenizará ex-empregada obrigada a armazenar grande volume de material na casa dela

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização à ex-empregada do Aeroporto de Uberlândia, na região do Triângulo Mineiro, que armazenava grande quantidade de material de trabalho na residência dela. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto do desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho para confirmar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A profissional sustentou que, para viabilizar o funcionamento da empresa naquela cidade, a contratante enviava para a residência dela e mantinha lá o armazenamento de correspondências, encomendas, ferramentas de trabalho, uniformes, documentos, rádios, cartões de alimentação, equipamentos, entre outros itens. Explicou que não era remunerada pelo espaço disponibilizado e que o volume de material afetava diretamente o seu bem-estar, comprometendo o espaço físico residencial.

Contou também que, inúmeras vezes, teve que interromper o descanso para receber as encomendas. Ela relatou que apresentou orçamento de um depósito privado, demonstrando que o custo de armazenamento em local semelhante ao que estava sendo utilizado na residência seria de R$ 299,00 mensais.

Já a empresa contratante reconheceu o exercício da função de supervisora da autora da ação e não contestou as fotos que mostraram a armazenagem na residência dela, prevalecendo como verdadeira a versão da profissional.

Decisão
Ao avaliar o caso, o desembargador relator reconheceu que a empresa não pode transferir à trabalhadora os custos de armazenagem do material sem o devido pagamento. Isso porque existe um princípio trabalhista que proíbe que as despesas resultantes da atividade da empresa sejam repassadas ao empregado. É o chamado princípio da alteridade.

Segundo o julgador, ficou comprovado que a prática adotada pela empresa comprometeu o espaço residencial e o bem-estar da reclamante. “Neste caso, é imprescindível a responsabilização pelo fornecimento e custeio dos meios necessários para a execução da atividade econômica, resultando na condenação ao pagamento de indenização compensatória”.

O magistrado ressaltou que a situação foi comprovada por meio de fotos anexadas ao processo, bem como por capturas de conversas de WhatsApp apresentadas pela ex-empregada. “Em contrapartida, as rés não apresentaram prova para contestar essas evidências, o que reforça a veracidade das alegações da autora”.

Quanto ao valor da indenização, o julgador entendeu que o total fixado pelo juízo de origem em R$ 150,00 mensais está alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “O montante reflete uma compensação justa, levando em conta os parâmetros apresentados e a ausência de dados específicos sobre o volume e a periodicidade do armazenamento”.

Segundo o relator, as fotografias anexadas comprovaram o armazenamento de materiais, mas não permitiram apurar com precisão que o espaço utilizado na residência da autora seria equivalente ao mencionado no orçamento. “Além disso, a autora não especificou claramente o tamanho do espaço comprometido, nem a quantidade ou a frequência de recebimento dos materiais”.

Para o desembargador, o juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão. “Ele fixou em R$ 150,00, considerando o valor de mercado apontado pela autora, mas excluindo a margem de lucro que seria aplicada no aluguel de um box comercial”, concluiu o julgador, negando o pedido da ex-empregada para aumentar o valor da indenização.

Na decisão, o juiz manteve a responsabilidade subsidiária das duas empresas que contrataram os serviços da trabalhadora como supervisora no Aeroporto de Uberlândia. Isso significa que, se a empresa contratada não pagar o que deve, as empresas que contrataram os serviços podem ser responsabilizadas e ter que pagar.

Para o julgador, ficou claro que as empresas que contrataram os serviços falharam em acompanhar e fiscalizar corretamente. Essa falha contribuiu diretamente para os prejuízos sofridos pela trabalhadora. Por isso, elas devem ser responsabilizadas como apoio, caso a devedora principal não pague o que deve.

“É manifesta a culpa ‘in vigilando’ das empresas contratantes dos serviços, sendo evidente a relação de causalidade entre a conduta omissiva culposa e os danos sofridos pela trabalhadora. Tal situação justifica a atribuição de responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes da condenação, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária das duas empresas rés”, finalizou.

Processo PJe: 0011039-50.2023.5.03.0043

TRT/SP reconhece dano existencial em jornada exaustiva de motorista de caminhão

Por maioria de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão. A decisão também acolheu o recurso do trabalhador para reconhecer a ocorrência de dano existencial. Relatado pela desembargadora Eleonora Bordini Coca, o acórdão considerou que o empregado foi submetido a jornadas exaustivas, em desrespeito aos limites legais e ao direito ao descanso e à convivência familiar.

Conforme constou na petição inicial o trabalhador cumpria, rotineiramente, jornadas iniciadas às 3h da manhã e encerradas às 20h, em três dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo. Nos outros dois dias, a jornada se estendia até às 17h, horário que também era cumprido em dois sábados por mês.

Apesar de a empresa juntar documentos que indicavam jornada inferior à alegada, a testemunha ouvida por indicação do trabalhador afirmou que “tinham que anotar os horários que a empresa determinava, para não dar excesso de carga horária”. Além disso, a perícia técnica realizada por determinação do Juízo sentenciante (Vara do Trabalho de Leme/SP), confirmou que os sistemas de rastreamento de veículos podiam ser alterados, sem que essa modificação fosse indicada nos relatórios.

Diante desse contexto, a decisão colegiada entendeu pela imprestabilidade dos registros juntados aos autos, considerando que “o reclamante se desvencilhou de seu ônus de provar que as anotações não retratam a realidade”. Por consequência, manteve a decisão de primeira instância, que adotou como verdadeira a jornada alegada na petição inicial.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Coca, “não há como negar que os horários de trabalho, conforme jornada fixada, ora mantida, acabam por prejudicar a vida normal do trabalhador, reduzindo drasticamente a possibilidade de lazer (direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal), o convívio social e familiar, além de culminar com a exposição a riscos diversos, inclusive à saúde”. Com isso, foi fixada indenização no valor de R$10 mil, além do pagamento das horas extras, adicionais noturnos e intervalos não concedidos corretamente.

Processo nº. 0010979-33.2021.5.15.0134

TJ/RN: PROUNI – descontos aplicados em bolsas não podem ser excluídos do ISS

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN reformaram uma decisão inicial da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que havia considerado que os descontos aplicados nas bolsas do PROUNI configuram abatimentos incondicionais e não integram, portanto, o efetivo preço do serviço, motivo pelo qual não podem compor a base de cálculo do ISS. Em razão disso, afastou-se a exigibilidade do tributo da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, bem como das penalidades acessórias, e condenou o Município em honorários advocatícios.

Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador, com base na jurisprudência local e nacional, e proveu o recurso para reformar a sentença, reconhecendo a regularidade da CDA nº 6509762.

Para a decisão, o colegiado acolheu os argumentos do Município de que os valores correspondentes às bolsas PROUNI não poderiam ser excluídos da base de cálculo do ISS, por não se configurarem como descontos incondicionais, mas sim como contraprestação indireta decorrente da isenção de tributos federais recebida pela instituição de ensino. Argumentou, ainda, que a exclusão dos referidos valores implicaria em isenção heterônoma, vedada pelo ordenamento jurídico:

“As bolsas concedidas no âmbito do PROUNI constituem contraprestação indireta mediante isenção de tributos federais, caracterizando remuneração pelo serviço prestado e a prestação de serviço educacional mediante remuneração, ainda que indireta, integra a base de cálculo do ISS, nos termos do artigo 7º da LC nº 116/2003”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu, que acrescentou:

“Os valores oriundos do PROUNI não configuram descontos incondicionais, por envolverem condição vinculada à adesão ao programa e contrapartida exigida por lei, conforme art. 11, §4º, do Decreto Municipal nº 8.162/2007, resultando no benefício tributário direto”, explica.

A decisão ainda esclarece que o ISS incide sobre o valor do serviço, independente da origem da remuneração, bastando que haja prestação de serviço onerosa, nos termos do artigo 7º da LC nº 116/200 e que a circunstância da remuneração decorrer de isenções fiscais federais não descaracteriza a existência de contraprestação econômica, nem autoriza a exclusão da base de cálculo do imposto de competência municipal.

TRT/DF-TO mantém decisão que garante reembolso de curso a empregado demitido

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa do ramo de tecnologia da informação ao reembolso de um curso de certificação pago por um trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento de recurso movido pela empresa contra sentença da 21ª Vara do Trabalho de Brasília.

Segundo o processo, a empresa solicitou que um analista de operações, contratado em fevereiro de 2024, realizasse um curso de certificação, com a promessa de reembolsar os custos caso ele fosse aprovado até o fim do contrato de experiência. O trabalhador concluiu o curso e foi aprovado para obter a certificação. No entanto, foi imediatamente dispensado em abril do mesmo ano, sem receber o reembolso.

Em 1ª instância, sentença do juiz Charbel Charter julgou procedente o pedido para que a empresa fizesse o ressarcimento do curso pago pelo empregado. Ao contestar a condenação no TRT-10, a empresa alegou que possui política interna que condiciona o reembolso à permanência do empregado no quadro funcional. Sustentou ainda que a dispensa impedia a aplicação das regras previstas, e pediu que fosse afastada a condenação.

Em julgamento na Segunda Turma do Regional, o relator do caso, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, considerou que a cláusula que condiciona o reembolso à continuidade do vínculo empregatício contraria os princípios da boa-fé e da transparência. Para o magistrado, sob tais condições, não é admissível impor ao trabalhador o custo de uma qualificação profissional exigida pela empregadora.

“Ainda que a previsão de reembolso esteja condicionada à permanência do obreiro no emprego, inclusive para propiciar o aproveitamento, pela empresa, da força de trabalho mais qualificada, na forma em que exercida a cláusula ostenta clara feição potestativa, esbarrando no crivo do art. 122 do CCB”, registrou o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan em voto.

Diante disso, a Segunda Turma do TRT-10 negou o recurso e garantiu o direito do trabalhador ao reembolso das despesas com o curso de certificação. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000511-91.2024.5.10.0021

TJ/RN: Falha em transporte com motorista que cochilou ao volante gera indenização

Uma empresa de transporte foi condenada após o motorista cochilar ao volante e perder, momentaneamente, o controle do ônibus em uma viagem de Natal para São Paulo. Nesse sentido, os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, à unanimidade de votos, decidiram por manter a sentença de primeira instância, em que a parte ré deve pagar indenização ao passageiro autor da ação judicial no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Conforme narrado nos autos, em outubro de 2024, na condição de passageiro de ônibus de propriedade da ré, durante trajeto entre Natal e São Paulo, o empresário contou que foi vítima de um grave incidente que colocou em risco sua integridade física e psíquica, bem como a de todos os demais passageiros a bordo.

O autor relatou ainda que, enquanto a maioria dos passageiros dormia, o ônibus passou a balançar intensamente, arremessando passageiros que se encontravam em pé ou em posições vulneráveis, incluindo diversas crianças, ao chão.

O passageiro sustentou, ainda, que o motorista responsável pela condução do ônibus, em evidente estado de exaustão, cochilou ao volante, causando a perda momentânea de controle do coletivo, expondo a vida de todos os passageiros a risco iminente. Além disso, afirmou que foi registrado boletim de ocorrência, e sofreu danos morais e materiais pelos incômodos vivenciados.

No recurso interposto, a empresa de viagens objetivou a reforma da sentença, pedindo pela improcedência dos pedidos autorais. Argumentou, além disso, que não houve qualquer registro na empresa de saída de pista ou incidente correlato envolvendo o veículo relatado no período mencionado.

No entanto, de acordo com a relatora do processo em segunda instância, a juíza Welma Menezes, da análise dos documentos anexados aos autos, não se tem como negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela empresa. Considerou também que o incidente encontra-se documentado nos vídeos e corroborado pelo Boletim de Ocorrência.

“Ao contratar o transporte pessoal junto à empresa de transporte, o consumidor, que recebe o serviço prestado em caráter final, espera que chegue bem ao ponto final do transporte. Daí porque a responsabilidade da empresa, no caso do recorrente, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva frente aos danos causados pela execução defeituosa do serviço”, esclareceu a magistrada.
Diante disso, a relatora negou o recurso interposto pela empresa de transportes, votando por manter a decisão de primeira instância.

STJ: Repetitivo afasta PIS/Cofins sobre produtos e serviços destinados à Zona Franca de Manaus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de produtos nacionais e nacionalizados no âmbito da Zona Franca de Manaus, seja para pessoas físicas ou jurídicas, estão livres da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Ao fixar o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o colegiado considerou que a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus deve ter interpretação extensiva, de modo a reduzir as desigualdades sociais e regionais e contribuir para a proteção do meio ambiente e a promoção da cultura da região amazônica.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Decreto-lei não proíbe incentivo quando destinatário da venda é pessoa física
O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, apontou que a análise do tema exige a interpretação conjunta da realidade mercadológica atual, dos dispositivos constitucionais que tratam da finalidade da Zona Franca de Manaus e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula essa zona econômica especial.

“O decreto-lei não traz nenhuma referência à característica do consumidor destinatário da venda na Zona Franca de Manaus, ou seja, se esse é pessoa física ou jurídica, motivo por que não há razão para afastar os incentivos fiscais voltados à Zona Franca de Manaus quando o adquirente/consumidor for pessoa física residente naquela região”, observou o ministro.

Segundo ele, também é irrelevante saber se o negócio ocorre entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou se o vendedor está fora dos limites do polo industrial, por respeito ao princípio da isonomia. “A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região – que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais –, desestimulando a economia dentro da própria área”, explicou.

Leis que regem PIS e Cofins afastam incidência desses tributos na exportação
Ao analisar a legislação que trata do PIS e da Cofins, Gurgel de Faria comentou que a isenção para as receitas de exportação estava prevista no artigo 5º da Lei 7.714/1988 e no artigo 7º da Lei Complementar 70/1991. Posteriormente, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a introdução do regime não cumulativo do PIS/Cofins, houve a expressa desoneração das receitas decorrentes de exportação.

“Portanto, como as leis referidas, quando cuidam da exportação, afastam expressamente a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca em razão da interpretação sistemática que deve ser conferida às referidas normas e ao artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2093050; REsp 2093052; REsp 2152381; REsp 2152904; REsp 2152161 e AREsp 2613918


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat