TJ/DFT: Homem atropelado durante ultramaratona no DF será indenizado

Um atleta atropelado em uma ultramaratona no Distrito Federal por um motorista que dirigia um Porsche que estava a 180 km/h em uma via de 60 km/h será indenizado. A decisão foi proferida pela 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor conta que, em julho de 2022, foi vítima de grave acidente enquanto participava de uma ultramaratona e que o condutor do veículo estaria sob efeito de álcool e substâncias químicas. O motorista colidiu com um poste, capotou e atingiu o autor, o que lhe causou politraumatismo e amputação do membro inferior direito, além de fraturas e lesões graves.

A defesa do réu argumenta que, apesar de não ser possível negar o sofrimento pelo qual o autor passou, os valores indenizatórios pleiteados são excessivos e que, em situações mais graves, os Tribunais têm fixado valores significativamente menores. Sustenta que a indenização deve reparar o dano sem resultar em enriquecimento ilícito dos autores e pede o pedido seja negado ou que, pelo menos, sejam fixados valores indenizatórios de acordo com os precedentes jurisprudenciais.

Na decisão, a Juíza Substituta pontua que o acidente foi provocado por conduta ilícita e negligente do falecido réu, que dirigia em alta velocidade e sob efeito de álcool e substâncias químicas, momento em que perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima. Acrescenta que a narrativa dos autores está respaldada pelos documentos do processo e que o pedido de indenização encontra amparo na legislação e na jurisprudência.

Nesse contexto, a magistrada explica que, por causa do acidente, a vítima teve sua vida transformada de forma irreversível, uma vez que sofreu amputação de um membro inferior e enfrenta tratamento e limitações físicas severas e reconhece que a cônjuge também foi vítima de forma indireta. Portanto, “resta comprovada a obrigação do espólio de reparar integralmente os danos materiais experimentados pelos autores, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, abrangendo tanto as despesas já realizadas quanto aquelas necessárias para garantir a mobilidade e a qualidade de vida do autor, inclusive a prática esportiva,” declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 300 mil à vítima e de R$ 200 mil à sua esposa, a título de danos morais; a quantia de R$ 150 mil, por danos estéticos; a quantia de R$ R$ 68.240,88 ao autor e R$ 49.866,26 à sua esposa, por danos materiais; e de R$ 319.037,74 para o custeio de prótese modular transfemoral eletrônica; R$ 64.125,00 para a prótese modular transfemoral esportiva; e de R$ 52.900,00 para a prótese transfemoral endoesquelética modular hidráulica.

TRT/SP: Trabalhadora que desviou valores por transferências é condenada a indenizar empresa

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou assistente administrativa a pagar quase R$ 74 mil em danos materiais a empresa de papelaria por desvio de valores.

Segundo a organização, a ex-empregada realizou transferências bancárias indevidas para a própria conta e de familiares, utilizando-se da confiança adquirida. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu por justa causa, em razão do ato de improbidade.

No recurso, a mulher contestou a validade do laudo pericial, alegando que foi baseado apenas em documentos fornecidos pela empresa e que o perito não respondeu todos os quesitos apresentados. Mas, de acordo com a desembargadora-relatora Dâmia Avoli, o laudo foi conclusivo ao apontar o desvio de valores. Além disso, os comprovantes de transferência bancária, principal evidência do ocorrido, não foram impugnados pela trabalhadora.

A magistrada também rejeitou o pedido de suspensão do processo, argumentando que a decisão independe do resultado de um inquérito policial relacionado ao caso e de outra ação trabalhista movida pela ex-empregada, já que as provas produzidas foram consideradas suficientes.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por abordagem indevida

O Grupo Fartura Hortifrut S.A terá que indenizar um consumidor idoso que foi abordado de forma indevida enquanto saía de uma das lojas. O Juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília destacou que a abordagem foi abusiva e extrapolou os limites legais.

Narra o autor que ingressou na loja ré com um biscoito que havia comprado em outro supermercado. Conta que, como não encontrou os produtos que desejava, saiu da loja. Relata que, do lado de fora, foi abordado por funcionários de maneira abrupta. Diz que os funcionários o pegaram pelo braço, o acusaram de ter furtado o biscoito e o conduziram para dentro da loja. Informa que o gerente foi chamado e que esclareceu que o produto havia sido adquirido em outro estabelecimento. Afirma que a situação causou constrangimento e humilhação e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o supermercado alega que não houve conduta ilícita por parte dos seus funcionários. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas apresentadas pelo autor, como a gravação de áudio da conversa realizada no local sobre o ocorrido, indicam a verossimilhança das alegações. No caso, segundo o julgador, a abordagem sofrida pelo autor foi abusiva e feriu tanto a dignidade quanto a imagem.

“Impõe-se reconhecer que a abordagem sofrida pelo autor já no lado de fora do estabelecimento, realizada por preposto da ré e em frente a terceiros que circulavam, tratando-se de local público, e sendo conduzido de volta ao supermercado para prestar esclarecimentos, o expondo diante dos demais clientes que ali se encontravam, foi abusiva, causou exposição indevida e extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a imagem do autor, legitimando a pretensão indenizatória”, disse, destacando que “a situação ainda se mostra mais grave diante da condição de pessoa idosa do autor”.

Dessa forma, o Grupo Fartura Hortifrut S.A foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0796147-90.2024.8.07.0016

STJ nega liminar a empresário condenado por exploração ilegal de quartzito com uso de documento falso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou liminar em habeas corpus a um empresário do setor de mineração condenado pelos crimes de usurpação de bem da União e falsificação de documentos. O pedido urgente visava suspender a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, a defesa pretende obter a redução da pena ao mínimo legal e o cumprimento em regime aberto.

Acusado de extrair e vender quartzito ilegalmente, o empresário foi condenado a dois anos, quatro meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto, com base no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991. Além disso, recebeu pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pelos delitos de uso de documento falso, conforme os artigos 297 e 307 do Código Penal.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu, por meio de sua mineradora, explorava quartzito clandestinamente, em área que não lhe pertencia, e comercializava o produto com o uso reiterado de documentos falsos. A extração ilegal ocorreu no município de Barbacena (MG), em área de domínio da União. A infração foi constatada durante fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que apreendeu documentos fiscais evidenciando a comercialização de grandes volumes do mineral.

Defesa aponta bis in idem na condenação
Após o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reconhecer a autoria dos crimes, a defesa do empresário impetrou o habeas corpus no STJ, alegando que um mesmo fundamento – o fato de a conduta delitiva ter ocorrido em áreas distintas – foi considerado duas vezes para aumentar a pena, o que teria violado o princípio do non bis in idem. Sustentou ainda que não haveria indícios suficientes da autoria do crime de uso de documento falso.

Alternativamente, a defesa pediu a aplicação do princípio da consunção, argumentando que a falsificação deveria ser vista como meio para viabilizar a comercialização do minério, justificando-se a absorção do crime menos grave pelo mais abrangente.

Caso não justifica intervenção da corte no plantão judiciário
O ministro Herman Benjamin afirmou que a situação dos autos não se enquadra nos requisitos de urgência exigidos para a intervenção do STJ durante o plantão judiciário.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro afirmou que a pretensão da defesa deverá ser analisada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo da demanda, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma.

Veja a decisão.
Processo: HC 976781

STJ nega pedido para suspender execução contra a 123 Milhas em recuperação judicial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., empresa em recuperação judicial e integrante do Grupo 123 Milhas. A decisão foi tomada no âmbito do conflito de competência instaurado pela empresa contra o juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), que determinou o prosseguimento de uma execução judicial contra ela.

O impasse surgiu após a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul determinar o cumprimento de uma sentença, sob o fundamento de que, na data do pedido de recuperação judicial, o crédito da exequente ainda não estava definitivamente constituído. A 123 Viagens impugnou a decisão, argumentando que a ação executiva foi distribuída no mesmo dia da solicitação da recuperação e, portanto, os valores deveriam ser incluídos no plano de pagamento da empresa.

Empresa defende competência exclusiva do juízo da recuperação
Ao STJ, a 123 Viagens alegou que a execução deveria ser suspensa, pois os valores estariam sujeitos ao processo de recuperação em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A empresa sustentou que, desde o deferimento da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, apenas o juízo da recuperação teria competência para decidir sobre medidas que afetem seu patrimônio.

A companhia também expressou preocupação com a possibilidade de novas tentativas de bloqueio de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), especialmente na modalidade “teimosinha”, o que, segundo ela, poderia acarretar prejuízos indevidos e violar o princípio da paridade entre credores.

Diante disso, pediu liminarmente a suspensão da execução, a transferência de valores já bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e o reconhecimento da competência exclusiva da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre atos que envolvam seu patrimônio.

Periculum in mora não está evidenciado
Ao avaliar o pedido, o ministro Herman Benjamin concluiu não haver indícios de risco iminente de bloqueio de bens contra a empresa, afastando, assim, o requisito de urgência necessário para a concessão da liminar. “Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante”, disse.

O magistrado também destacou que a decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos do débito foi proferida em 29 de agosto de 2024, não sendo um fato recente. Além disso, apontou que a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, realizada em 11 de novembro de 2024, não obteve êxito. Diante da ausência de provas de uma constrição judicial atual ou da iminente liberação de valores para o credor, o pedido de liminar foi negado pelo presidente.

O processo tramitará no âmbito da Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

Veja a decisão.
Processo: CC 211000

STJ: Repetitivo debate cabimento de ação rescisória em matéria posteriormente pacificada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais 1.431.163 e 1.910.729, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.299 na base de dados do STJ, é a “possibilidade de superar o enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo”.

Em consequência da afetação do tema, foi suspensa a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam a mesma questão, em todo o território nacional, inclusive dos recursos especiais e agravos em recurso especial que estejam tramitando em segundo grau ou no STJ.

Em seu voto pela afetação dos recursos, a relatora enfatizou a notoriedade e a atualidade da controvérsia nas turmas de direito público do tribunal. “Revela-se necessário revestir o entendimento a ser adotado de eficácia vinculante, submetendo-se o presente recurso à sistemática repetitiva”, afirmou.

A ministra destacou que, nos embargos de divergência afetados ao rito dos repetitivos, os acórdãos embargados e paradigmas adotaram compreensões totalmente opostas sobre o assunto, sobretudo quanto à possibilidade de superação da orientação contida na súmula do STF.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1431163 e EREsp 1910729

STJ: Motorista acusado de homicídio qualificado após perseguição no trânsito continuará preso

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de matar um passageiro de carro de aplicativo.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo, o acusado perseguiu por quase cinco quilômetros o veículo de um motorista de aplicativo, após ter sido supostamente “fechado” por ele em uma rodovia. Ao alcançá-lo, emparelhou seu carro, exibiu uma arma de fogo e começou a proferir ofensas.

O motorista de aplicativo acelerou o carro para fugir, mas nesse momento o acusado teria disparado a arma e atingido o passageiro, que estava no banco traseiro. A vítima chegou a ser levada a um posto de saúde, mas não resistiu ao ferimento.

O autor do disparo teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e foi acusado de homicídio qualificado por motivo fútil e com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Liminar é negada por falta de urgência no pedido
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa afirmou que a prisão não estaria apoiada em fundamentos capazes de autorizá-la. Sustentou, ainda, que medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para que o processo pudesse prosseguir, sem a necessidade da prisão.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que a situação não tinha a urgência necessária para justificar a intervenção do STJ em regime de plantão. Indeferida a liminar, o habeas corpus vai tramitar na Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Processo: HC 977014

TST: Turma admite recurso de revista contra decisão de TRT em agravo de instrumento

Colegiado superou Súmula 218, diante de contrariedade à jurisprudência consolidada do TST.


Resumo:

  • A Terceira Turma do TST admitiu o exame de um recurso de revista contra decisão de TRT em agravo de instrumento, superando a Súmula 218 do TST, que afasta essa possibilidade.
  • Segundo o colegiado, o TRT, ao negar os benefícios da justiça gratuita, contrariou a jurisprudência consolidada do TST e, por isso, o recurso deveria ser admitido.
  • Com isso, o trabalhador terá direito à justiça gratuita, e seu recurso ordinário vai ser julgado pelo TRT.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue o recurso ordinário de um soldador que havia sido rejeitado, em agravo de instrumento, por falta do recolhimento das custas processuais ao recorrer. Segundo o colegiado, o TRT, ao negar o exame do recurso, contrariou a jurisprudência consolidada do TST sobre a concessão da justiça gratuita. Nesse caso, é possível afastar a aplicação da Súmula 218 do TST, segundo a qual não cabe recurso de revista contra decisão de TRT em agravo de instrumento.

Justiça gratuita foi indeferida
O soldador havia apresentado reclamação trabalhista contra a Nova Ambiental Transportes de Resíduos Industriais e Comerciais Ltda. e a Bio Tec Patrimonial com pedido de horas extras e nulidade da justa causa. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e negou também a gratuidade de justiça, porque o trabalhador recebia mais do que 40% do teto da Previdência Social.

O TRT, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da justiça gratuita e negou seguimento ao recurso ordinário do trabalhador por considerá-lo deserto (por não recolhimento das custas). Dessa decisão, o soldador entrou com recurso de revista ao TST, que também teve seguimento negado pelo TRT. O fundamento foi a Súmula 218 do TST, que tradicionalmente restringe a admissibilidade de recursos de revista contra decisões em agravos de instrumento. Contra o entendimento do TRT, ele apresentou então outro agravo de instrumento, desta vez ao TST.

Decisão contrariou jurisprudência do TST
Sob a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, o colegiado avançou na interpretação da Súmula 218, esclarecendo que o recurso de revista deve ser admitido sempre que a decisão do TRT adotar tese divergente da jurisprudência consolidada do TST, como no caso. Para a Turma, a mera aplicação da súmula, nesse caso, sem possibilitar o efetivo exame do mérito do recurso, impede todo e qualquer acesso ao TST.

Diante dessas considerações, o colegiado deu provimento ao recurso do empregado, reconhecendo a validade da declaração de insuficiência econômica e deferindo os benefícios da justiça gratuita. Com isso, a deserção do recurso ordinário foi afastada, e o processo foi devolvido ao TRT para novo julgamento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000764-11.2020.5.02.0511

TST: Bancária terá justa causa reexaminada após restabelecimento de auxílio-doença

Ela havia sido dispensada por não ter retornado ao trabalho, mas a Justiça comum reconheceu sua incapacidade.


Resumo:

  • Uma bancária foi dispensada por justa causa por não ter retornado ao trabalho depois do período de afastamento pelo INSS e entrou na Justiça do Trabalho para reverter a demissão.
  • Ainda se considerando incapacitada para trabalhar, ela havia acionado a Justiça comum para restabelecer seu auxílio-doença, mas a decisão só saiu depois de a Justiça do Trabalho ter mantido a justa causa.
  • No TST, a 2ª Turma concluiu que esse fato novo deve ser levado em conta pelo TRT, porque o reconhecimento judicial da inaptidão para o trabalho pode influenciar a solução da causa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo de primeiro grau reexamine a ação em que uma empregada do Banco Santander S.A. pretende anular a dispensa por justa causa e ser reintegrada no emprego. O motivo da demissão foi o fato de ela não ter retornado ao trabalho após o fim do auxílio-doença pelo INSS, mas a Justiça comum, em decisão posterior à sentença que rejeitou seu pedido, restabeleceu o benefício, com o fundamento de que ela não estava apta ao trabalho.

Afastamento foi causado por ansiedade e depressão
Na ação, a bancária disse que trabalhava como caixa em agência bancária e, a partir de março de 2012, passou a apresentar quadro de ansiedade, insônia, depressão e irritabilidade, que a levaram a ficar afastada pelo INSS até agosto de 2018.

No fim desse período, ela informou ao banco que havia ajuizado uma ação na Justiça comum para restabelecer o benefício e apresentou atestado de médico particular que recomendava afastamento de seis meses. O banco não aceitou o atestado e, em janeiro de 2019, ela foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego.

Seu pedido de reversão da justa causa e de reintegração no emprego foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o TRT, o fato de ela ter pedido na Justiça o restabelecimento do benefício não a isenta da obrigação de trabalhar no período em que não havia cobertura previdenciária.

Justiça comum reconheceu incapacidade
Após ter apresentado recurso de revista para trazer o caso ao TST, a bancária informou ao TRT a existência de fato novo: a publicação da decisão da Justiça comum que determinava o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que ela estava inapta ao trabalho.

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a Súmula 32 do TST, o abandono de emprego é presumido quando a pessoa não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Para a ministra, a decisão que reconheceu a incapacidade da bancária para o trabalho é um fato novo capaz de influenciar a solução da causa, sobretudo porque as decisões anteriores se basearam essencialmente na aptidão. Por isso, é necessário que o caso seja agora apreciado levando isso em conta.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20117-55.2019.5.04.0019

TRF1 mantém sentença que nega incorporação de gratificação à aposentadoria de uma servidora pública

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o direito à incorporação do valor de gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria de uma servidora pública federal enquanto ela esteve cedida para a administração municipal de Salvador/BA.

Consta nos autos que a apelante é servidora inativa do Ministério da Saúde e foi cedida ao município de Salvador, onde recebia a referida gratificação até sua aposentadoria. Nesse sentido, a aposentada alegou que em razão do longo período em que recebeu gratificação, ela teria direito à incorporação do benefício aos proventos de aposentadoria, além de pleitear o direito à aposentadoria com proventos integrais nos termos da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou o § 3º do art. 40 da Constituição, com redação vigente à época da aposentadoria da servidora, o qual obriga que os proventos sejam calculados conforme as remunerações consideradas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.

O magistrado também ressaltou que mesmo que a autora comprove, em foro próprio, que contribuiu para os cofres da União com valores incidentes sobre as gratificações recebidas, a aposentada não tem direito à incorporação da verba em sua aposentadoria ou à devolução desses valores. Isso porque as contribuições previdenciárias individuais garantem suporte não só aos benefícios a serem utilizados diretamente pelo contribuinte, mas a todo o sistema.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1004053-35.2020.4.01.3300


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat