STJ: Plano não tem de cobrir medicação à base de canabidiol destinada a uso domiciliar e não listada pela ANS

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado deu provimento ao recurso interposto por uma operadora contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol prescrita para ser utilizada em casa por uma beneficiária do plano com transtorno do espectro autista (TEA).

Após a negativa de cobertura, a mãe da paciente ajuizou ação contra a operadora com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.

Intenção da lei é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória
Segundo a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

No entanto, a ministra lembrou que o parágrafo 13 do artigo 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, desde que comprovados alguns requisitos, entre eles a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.

Para a ministra, os citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto: enquanto o artigo 10, IV, retira a obrigação de cobertura domiciliar, salvo exceções legais ou previsão em contrato ou norma regulamentar, o parágrafo 13 do artigo 10 traz requisitos para a cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS.

Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que “a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde”. Na sua avaliação, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.

Jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol
Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça).

Entretanto, a ministra ressaltou que a cobertura será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Idoso sem acesso à internet não terá de pagar custas por faltar audiência

Trabalhador não foi intimado pessoalmente para se justificar, e decisão considerou sua vulnerabilidade digital.


Resumo:

  • Um estivador idoso foi isento do pagamento de custas processuais porque não foi intimado pessoalmente para justificar sua ausência na audiência.
  • A 6ª Turma do TST manteve a decisão do TRT, que levou em conta sua vulnerabilidade digital e econômica ao conceder a justiça gratuita.
  • Para o relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) contra decisão que isentou um estivador idoso de pagamento de custas processuais. O trabalhador havia sido condenado após não participar da audiência de forma virtual, mas sua ausência foi justificada por vulnerabilidade digital. Como não foi intimado pessoalmente para justificar a falta no prazo legal, a penalidade foi considerada indevida.

Trabalhador não conseguiu entrar na sala virtual
O trabalhador portuário ajuizou a ação para pedir horas extras. A audiência estava marcada para 24 de maio de 2023, às 15h, mas sua advogada solicitou adiamento, informando que ele estava em um sítio da família, sem acesso a meios digitais. O pedido foi indeferido por falta de comprovação, e ela então solicitou que a audiência fosse realizada por videoconferência.

No dia da audiência, o trabalhador não entrou na sala virtual. Seu advogado informou que o cliente era idoso e não sabia utilizar as plataformas virtuais e pediu que ele participasse por WhatsApp. O juiz rejeitou o pedido, argumentando que o trabalhador, mesmo idoso, utilizava aplicativo para o engajamento em trabalhos avulsos e, portanto, teria condições de acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.

TRT reconheceu violação do direito de defesa
A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil de custas processuais. A Justiça gratuita foi negada, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o direito à gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo autor — entendimento já consolidado na Súmula 463 do TST.

Quanto ao arquivamento e as custas, o TRT entendeu inicialmente que o trabalhador não justificou adequadamente sua ausência. Contudo, a maioria do colegiado considerou imprescindível verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar justificativa. Como não houve intimação pessoal, a conclusão foi a de que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Vulnerabilidade digital, econômica e etária exige intimação pessoal
O Ogmo tentou rediscutir o tema no recurso de revista. Mas o relator, ministro Augusto César, ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do autor antes da imposição das penalidades previstas em caso de ausência à audiência, sob pena de cerceamento de defesa.

Ele citou um precedente da Sétima Turma em que foi reconhecida a nulidade da penalidade por ausência de intimação pessoal do trabalhador, ainda que seu advogado tenha sido regularmente notificado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade. No caso, o próprio portuário havia, desde o início do processo, apontado sua vulnerabilidade digital, associada à idade avançada e à situação econômica. “A sanção processual de custas não pode ser aplicada sem assegurar o exercício pleno do contraditório, sobretudo quando a ausência alegada decorre exatamente da condição que impede o trabalhador de justificar-se espontaneamente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000369-18.2023.5.02.0445

TRF4: Ex-gerente da Caixa é condenado a pagar mais de R$2 milhões em função dos prejuízos causados ao banco

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar mais de R$2 milhões. Metade do valor é para ressarcir os prejuízos causados ao banco e a outra parte é de multa. A sentença, publicada no domingo (6/7), é do juiz Carlos Alberto Sousa.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que o homem, na condição de gerente de atendimento à pessoa física da agência da CEF em Jaguari (RS), agiu em desacordo com as normas e diretrizes da empresa. Ele realizou avaliações de risco de crédito sem documentos comprobatórios e com indicativos de rendas inexistentes; concedeu crédito para seus parentes diretos, sem formalização contratual; movimentou contas de clientes sem autorização; efetuou débitos em contas, sem a devida provisão de saldo; valeu-se do cargo para tirar proveito próprio, descumprindo leis, regulamentos, normas e atos da administração; obteve para si e para outros vantagens ilícitas e gerou resultado danoso ao patrimônio da Caixa.

Segundo o autor, as irregularidades foram identificadas na análise preliminar e no processo administrativo, envolvendo excessos sobre limites em contas de clientes com relação de parentesco com o réu, sem saldo disponível. Os parentes envolvidos seriam a mãe, sogro e sogra, filha e companheira.

Em sua defesa, o ex-gerente sustentou a nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

O juiz pontuou que, de acordo com a Lei n.º 8.429/1992, “improbidade é considerada como sendo a conduta ilícita do agente público que atenta, direta ou indiretamente, contra os princípios explícitos e implícitos que regem a Administração Pública, causando prejuízo ao Estado e à sociedade, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial”. A legislação atual somente considera atos de improbidade condutas dolosas.

O magistrado destacou que a prática das condutas descritas pelo MPF foram comprovadas pelas provas produzidas nesta ação de improbidade administrativa, na ação penal e no processo disciplinar e civil. Segundo ele, o réu não negou a contratação dos empréstimos em favor de seus familiares e conhecidos ou demais operações fraudulentas.

Para Sousa, é incontroverso que, na época dos fatos, o homem era empregado público da CEF, atuando da função de gerente de atendimento pessoa física e exercendo “atividade de administração, direção, comando e gerência, bem como detinha controle sobre a conferência e liberação de operações de crédito, valendo-se de sua posição vantajosa para inserir registros indevidos com a finalidade de possibilitar concessões de créditos e/ou realizar operações bancárias em desrespeito às normativas da instituição financeira”.

No processo, restou demonstrado os prejuízos causados à Caixa. O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento integral do prejuízo, estimado em R$1.032.344,95, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e perda do cargo público. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Fábrica de cosméticos terá que ressarcir INSS por despesas originadas em explosão que matou três funcionários e feriu outros

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou uma fábrica de cosméticos do município a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos benefícios previdenciários já pagos e os pagamentos futuros decorrentes de um acidente de trabalho que provocou a morte de três funcionários, além de ferir outros. A sentença, publicada no dia 7/7, é do juiz César Augusto Vieira.

O INSS ingressou com a ação regressiva narrando que, no dia 27/4/22, empregados que trabalhavam na etapa inicial da fabricação de esmalte de unha, manuseavam recipientes de solventes e outras substâncias inflamáveis. Durante a transferência de tolueno de um tambor para outro ocorreu uma explosão que causou a morte imediata de três funcionários, ferindo outros cinco.

O autor sustentou que houve negligência da empresa pela não observância dos deveres envolvendo a segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Afirmou que, em razão do acidente, arcou com benefícios de auxílio-doença e de pensões por morte.

Em sua defesa, a fábrica argumentou que os funcionários estavam laborando nas funções para as quais foram contratados e que ela se encontra em dia com todas as exigências dos órgãos de fiscalização. Afirmou que a análise realizada pela Superintendência Regional do Trabalho do RS, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e também pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estaria equivocada e que o acidente teria sido causado por fato fortuito. Destacou que os funcionários possuíam treinamentos e estavam equipados com os materiais necessários, bem como que nunca havia ocorrido acidente na empresa.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o INSS, em seu pedido, está amparado pela Lei de Benefícios, que estipula a responsabilidade da empresa pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Assim, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes”.

Conforme o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, prova anexada ao processo, o sinistro foi registrado por câmera de segurança existente no local, o que permitiu reconstituir com precisão o ocorrido. Também consta na ação o relatório da auditora fiscal do trabalho, que apurou que a fábrica não possuía medidas e equipamentos de segurança.

O juiz ressaltou que, apesar da discordância da ré, a perícia realizada no processo confirmou as irregularidades apontadas pelo MTE. “O perito concluiu que o ambiente de trabalho, por envolver o manuseio de produtos químicos inflamáveis, caracterizava-se como uma ‘área classificada’, (…), e com isso, demandava cuidados especiais tanto para acesso quanto para os equipamentos, exigindo certificações do tipo Ex (à prova de explosão), o que não era observado. Constatou ele que ‘pelas imagens e documentos analisados, todos os equipamentos pertencentes à área classificada não possuíam certificação Ex para operação em áreas classificadas’. Com isso, afirmou que ‘ficou evidente a presença de equipamentos que a qualquer momento poderiam iniciar tal evento’.”

Vieira também pontuou que se verificou que o sistema de ventilação e exaustão do local era manifestamente insuficiente para garantir as trocas de ar necessárias e evitar a formação de atmosferas explosivas. Além disso, o perito constatou que os empregados não possuíam treinamento em procedimento operacional adequado nas atividades de manipulação de produtos químicos, sendo o procedimento de trabalho transmitido informalmente de um funcionário a outro.

Assim, ele concluiu que houve negligência da empresa no seu dever de zelar pela segurança do ambiente de trabalho, ainda mais tendo que ser executado um serviço complexo e perigoso. “Por essa razão, cabe ao Estado intervir na esfera privada para proteger o trabalhador — parte hipossuficiente na relação — mediante normas regulamentadoras que estabelecem requisitos e procedimentos técnicos de observância obrigatória”.

O juiz apontou que a fábrica descumpriu diversas disposições da Norma Reguladora 20, que determina os requisitos mínimos para o trabalho com inflamáveis e líquidos combustíveis. Além disso, a empresa não comprovou que os fatos narrados tenham ocorrido de forma diversa ou que seguia as normas de segurança.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a fábrica de cosméticos ao ressarcimento das prestações e benefícios que o INSS já tenha pago e do que for despendido no futuro. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Idosa consegue auxílio por incapacidade temporária em julgamento com perspectiva de gênero

Uma moradora de 71 anos da Lapa, a 60 quilômetros de Curitiba/PR, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais, garantiu na Justiça Federal o auxílio por incapacidade temporária, apesar da perícia oficial não atestar a impossibilidade por meio de laudos médicos. A sentença é do juiz federal Enrique Feldens Rodrigues, do Juízo E do 3.º Núcleo de Justiça 4.0.

Para deferir o pedido de benefício previdenciário, no entanto, a decisão teve como base o julgamento com perspectiva de gênero, considerando a idade avançada da segurada, o baixo grau de instrução escolar (ensino fundamental incompleto), as contingências sociais da vida da mulher e das condições de saúde.

A sentença destacou a aplicação do artigo 479 do Código de Processo Civil, “a fim de determinar a concessão do benefício pretendido com base em outros fatores de ordem funcional (reconhecimento da incapacidade laborativa como conceito jurídico), dadas as condições pessoais do segurado no caso concreto”.

O artigo permite ao juiz reconhecer a incapacidade laborativa não apenas por fatores médicos, mas também por um conceito jurídico mais amplo, que abrange as condições pessoais da idosa. A Justiça levou em consideração o contexto de vida da mulher, que vive com hipertensão, hipotireoidismo, insuficiência venosa e uma lesão no ombro, para além do diagnóstico estrito da perícia.

O benefício, inicialmente concedido por 120 dias a partir da implantação, pode ser prorrogado. A decisão também determina que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) faça o pagamento das parcelas retroativas desde novembro de 2023, com juros e correção monetária.

TRF5: Uso do PJe 2.x será obrigatório em toda Justiça Federal da 5ª Região a partir do dia 14 de julho

A partir da próxima segunda-feira (14/07/2025), a Justiça Federal da 5ª Região de 1º e 2º graus passará a adotar, exclusivamente, o sistema PJe 2.x para novos feitos. Neste primeiro momento, a obrigatoriedade abrange todas as ações, pedidos e recursos que sejam autuados com numeração própria. Já petições a serem juntadas a autos existentes devem ser protocoladas no PJe 1.x, até a migração dos processos para o novo sistema.

A mudança representa um passo necessário e natural na evolução tecnológica do Poder Judiciário, alinhando o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de modernização, eficiência e integração entre os tribunais brasileiros. A medida está estabelecida no Ato nº 423/2025, da Presidência do TRF5.

O novo sistema substitui os sistemas anteriores (PJe 1.x e Creta), que somente eram utilizados na Justiça Federal da 5ª Região e apresentavam limitações técnicas, operacionais e de integração com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), mantida pelo CNJ. A atual versão 2.x, mais moderna, estável e performática, oferece uma navegação mais simples, integração com serviços nacionais, como o Portal Jus.br e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), além de ser acessível também por dispositivos móveis.

Na 5ª Região, o PJe 2.x vem sendo gradativamente implantado, estando, atualmente, em funcionamento nos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência e na Primeira Turma Adjunta do Tribunal.

Com o PJe 2.x, usuários do sistema de todo o país terão acesso padronizado a funcionalidades já disponíveis na PDPJ, promovendo interoperabilidade, sustentabilidade e compartilhamento de soluções entre os tribunais.

A adoção exclusiva do novo sistema segue orientação do CNJ, que fixou o dia 05/09/2025 como prazo final para a migração completa dos processos em tramitação nos antigos sistemas. O processo de migração no TRF5 vem sendo planejado com apoio técnico do CNJ, dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões e com a colaboração de magistrados, servidores e colaboradores do Tribunal e das seis Seções Judiciárias da 5ª Região.

A migração também alcança o uso do Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta obrigatória para empresas públicas e privadas, que passa a integrar o novo ecossistema do Judiciário. O objetivo é centralizar comunicações processuais em uma única plataforma nacional, conforme determina a Resolução CNJ nº 455/2022.

Em razão da atualização de versão, tanto o sistema PJe 1.x quanto o PJe 2.x ficarão indisponíveis nos dias 12, 13, 19 e 20/07.

O que muda:

  • A partir de 14/07: todos os novos processos devem ser protocolados no PJe 2.x (exceto os distribuídos ao Juízo das Garantias, que migrarão a partir de 21/07);
  • Até 05/09: os processos que estão tramitando no PJe 1.x serão migrados para o novo sistema;
  • Plantão Judiciário: será feito exclusivamente pelo PJe 2.x;
  • Feitos dos tribunais de Justiça dos estados da 5ª Região (jurisdição delegada) serão recebidos apenas via interoperabilidade com o novo sistema ou cadastro direto no PJe 2.x;
  • Durante a migração, peticionamentos intercorrentes em processos ainda não migrados continuarão no PJe 1.x.

Por que mudar?

A modernização do processo eletrônico não é apenas uma mudança de sistema; é um movimento que acompanha as transformações da sociedade e responde à necessidade de oferecer um Judiciário mais acessível, ágil e conectado. A evolução do PJe é resultado de um esforço conjunto entre tribunais, magistrados, servidores e instituições nacionais, com foco em entregar uma experiência mais funcional e integrada ao cidadão e aos operadores do Sistema de Justiça.

TRF3: Entidade beneficente de educação infantil tem direito a imunidade de IOF e IRPF

Decisão reconheceu a inexigibilidade dos tributos incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras destinados a atividades essenciais.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP declarou a imunidade tributária de uma instituição beneficente de educação infantil em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras utilizados em atividades essenciais. A sentença, da juíza federal Cristiane Farias dos Santos reconheceu, também, a inexigibilidade dos tributos sobre fatos geradores futuros.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal abrange os impostos incidentes sobre a renda de instituições beneficentes, desde que os recursos auferidos sejam integralmente aplicados em suas atividades estatutárias, o que restou comprovado nos autos”, afirmou a magistrada.

A autora informou que presta serviços gratuitos de educação e assistência social e possui a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Sustentou que há previsão constitucional de imunidade tributária para instituições de assistência social sem fins lucrativos e argumentou a inconstitucionalidade de leis ordinárias que tentam restringir a imunidade baseadas em rendimentos de aplicações financeiras, pois somente leis complementares poderiam dispor sobre limitações ao poder de tributar.

A União alegou ausência de documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para a imunidade, inclusive quanto à origem e destinação dos recursos e à vinculação dos prêmios e sorteios às finalidades essenciais da entidade.

A juíza federal Cristiane Farias destacou que o fato de a entidade realizar aplicações financeiras ou participar de programas como a Nota Fiscal Paulista não descaracteriza a natureza beneficente da instituição.

“Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Regionais Federais da 3ª Região e da 4ª Região, a realização de aplicações financeiras pelas entidades beneficentes, quando revertidas integralmente para suas finalidades estatutárias, não descaracteriza a imunidade tributária constitucionalmente assegurada, sendo essa prática compreendida como instrumento legítimo de gestão e proteção do patrimônio institucional”, concluiu.

Processo nº 5029350-53.2023.4.03.6100

TRF3: Homem com invalidez permanente decorrente de infarto tem direito à quitação do financiamento habitacional

Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora deverão quitar o contrato de financiamento.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou o direito ao seguro para quitação do financiamento habitacional a um homem com invalidez permanente decorrente de complicações de saúde após infarto.

O autor da ação recorreu ao Poder Judiciário, por não obter solução pela via administrativa. A sentença, da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, julgou o pedido procedente, condenando a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora.

Ambas apelaram ao Tribunal, sob argumento de doença preexistente ao financiamento imobiliário. Os recursos foram rejeitados.

O desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do processo, considerou ilegal a negativa da cobertura pelas empresas.

“Somente a demonstração inequívoca de má-fé daquele que contrata o financiamento, ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter antecipadamente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo a hipótese dos autos.”

O empréstimo foi contraído em 14 de janeiro de 2014, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com pactuação de cobertura securitária fornecida pela Caixa Seguradora.

Quatro anos depois, o homem sofreu infarto e comunicou à Caixa, conforme previsão contratual. A doença levou à aposentadoria por invalidez permanente, obtida por decisão judicial.

O autor confirmou que tinha problema cardiovascular anterior à assinatura do contrato, mas a condição não o impedia de exercer as atividades cotidianas e laborais.

“A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial”, observou Alessandro Diaferia.

Com base no voto do relator, a Segunda Turma entendeu que o banco e a seguradora assumiram o risco de formalizar o contrato sem as diligências necessárias. As empresas não pediram exames prévios para análise das condições de saúde do mutuário.

Apelação Cível 5014850-06.2019.4.03.6105

TJ/MT: Justiça mantém condenação de escola por omissão após agressão a aluno em recreio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma fundação mantenedora de escola particular, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um aluno agredido fisicamente durante o recreio escolar. Além disso, a instituição deverá ressarcir R$ 250 por danos materiais, valor referente a despesas médicas com o ocorrido.

A decisão, proferida na sessão do dia 21 de maio de 2025, rejeitou o recurso da instituição, que alegava fato imprevisível entre alunos, ausência de culpa e insuficiência de provas. O voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, foi acompanhado pelos demais membros da câmara.

Aluno sofreu fratura no nariz e não recebeu socorro adequado

O caso ocorreu quando o aluno, com 9 anos de idade à época, foi agredido por um colega durante o recreio. A agressão causou fratura do septo nasal, conforme laudo pericial, e o aluno não foi levado a atendimento médico imediato nem teve seus responsáveis avisados.

Segundo depoimentos de funcionárias da própria escola, não havia supervisão no pátio durante o intervalo, e a única providência adotada foi trocar as roupas da criança e fazer um curativo local, sem avaliação de um profissional de saúde.

O Tribunal reforçou que a relação entre escola e aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que há responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela integridade física dos estudantes durante o período letivo.

“A instituição de ensino assume a guarda, vigilância e segurança dos alunos durante o período escolar, o que lhe impõe um dever objetivo de proteção”, afirmou o relator.

Para o magistrado, a escola falhou duplamente: ao não evitar a agressão por ausência de supervisão, e ao não prestar socorro adequado após o incidente.

A defesa da escola alegou ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, sustentando que a indenização seria desproporcional à sua realidade financeira. O argumento, no entanto, foi rejeitado.

“A condição de entidade filantrópica não afasta o dever de reparar os danos causados por omissão ilícita, tampouco justifica a redução da indenização. A obrigação de zelar pela segurança dos alunos é inerente à prestação do serviço educacional”, concluiu o relator.

Tese firmada pelo TJMT

“A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados a aluno nas dependências escolares, durante o período letivo, por fato de terceiro, quando demonstrada omissão no dever de vigilância e ausência de socorro imediato.”

Processo: 0001131-09.2015.8.11.0032

TJ/SC: Carro de luxo não é impenhorável sem comprovação de necessidade especial de seu dono

Devedor não demonstrou que o automóvel era adaptado ou indispensável a rotina médica .


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a penhora de um automóvel de alto padrão, avaliado em cerca de R$ 140 mil, pertencente a um devedor idoso que alegava dificuldades de locomoção. O colegiado entendeu que não ficou comprovado que o veículo fosse adaptado ou indispensável à rotina médica do executado, condição exigida por lei para reconhecer sua impenhorabilidade.

O caso teve origem em cumprimento de sentença na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, no norte do Estado. Para tentar evitar a penhora, o executado alegou ser pessoa com deficiência e apresentou laudos médicos que atestavam artrose e outras doenças que afetariam sua mobilidade. Argumentou ainda que o carro era essencial para deslocamentos cotidianos e para tratamentos médicos.

A juíza de primeiro grau rejeitou o pedido com base na legislação: “O bem penhorado não é veículo adaptado e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção por outros meios. Em acréscimo, destaco que se trata de veículo de alto padrão, avaliado em R$ 140.699, sendo que o débito em execução perfaz a monta de R$ 49.762,12”, registrou a magistrada. A defesa recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento, oportunidade em que reiterou a alegação de vulnerabilidade e sustentou que a penhora violaria a dignidade da pessoa humana. O relator, no entanto, votou por manter a decisão de origem.

Segundo o magistrado, a legislação não assegura automaticamente a impenhorabilidade de veículos usados por pessoas com deficiência. É necessário demonstrar que o automóvel é adaptado e indispensável à vida cotidiana do devedor. “A penhora de veículos, mesmo quando utilizados para locomoção, não configura, por si só, violação ao direito de ir e vir ou à dignidade humana, desde que não haja comprovação de imprescindibilidade do bem para a subsistência do devedor”, ressaltou o desembargador em seu voto.

O relator também observou que a aposentadoria do devedor e a ausência de atividade profissional eliminam um dos fundamentos mais relevantes para a preservação do bem em situações semelhantes. O fato de o veículo possuir câmbio automático, citado pela defesa como essencial, não foi suficiente para caracterizar adaptação especial que justificasse a proteção contra a penhora. Por unanimidade, o recurso foi negado, e o agravo interno apresentado na sequência foi considerado prejudicado (Acórdão n. 5005434-65.2025.8.24.0000


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