TJ/SP condena empresas que associaram produtos a marca de automóveis de luxo sem autorização

Conduta configura concorrência desleal.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que duas empresas de agenciamento de serviços e comercialização de bebidas se abstenham de associar suas atividades a marca de automóveis de luxo e seu fundador. Foram fixadas indenizações por danos morais, em R$ 30 mil, e materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

As autoras alegaram que as requeridas se aproveitaram do prestígio da marca para impulsionar os próprios negócios no mercado brasileiro, utilizando, inclusive, o símbolo da entidade e o nome de seu precursor em um dos vinhos comercializados.

Em seu voto, o relator do recurso, J. B. Paula Lima, destacou que, embora as marcas autoras não possam ser caracterizadas como de alto renome – motivo pelo qual não contam com proteção especial em todos os ramos de atividade –, é evidente que tiveram sua história e prestígio utilizados para que as rés se projetassem no mercado brasileiro. “A despeito de não se verificar a prática de violação marcária, as rés/reconvintes incorrem em clara concorrência desleal e parasitária, evidente o risco de confusão e de associação indevida para os consumidores, nos termos do artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial”, escreveu o magistrado. Na decisão, constou que as rés podem usar o nome civil do sobrinho do fundador das requerentes nos produtos comercializados, diante de sua expressa autorização, mas não podem se valer do nome do próprio fundador pela ausência de autorização do único herdeiro.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1153098-76.2023.8.26.0100

TRT/RS: Vigilante que urinou no uniforme após não conseguir rendição para ir ao banheiro deve ser indenizada

  • Uma vigilante referiu que, em uma ocasião, chegou a urinar na roupa, no local de trabalho, por não ter recebido rendição para ir ao banheiro.
  • A situação foi testemunhada por uma colega. Outro vigilante testemunhou ter urinado dentro de uma garrafa de refrigerante, após não ter sido atendido o pedido para ir ao banheiro.
  • A sentença da Vara do Trabalho de Guaíba reconheceu que houve violação à dignidade da trabalhadora e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
  • O acórdão da 8ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação e majorou o valor da reparação para R$ 40 mil.
  • Outros pedidos incluíram horas extras, adicional por acúmulo de função e unicidade contratual. A condenação provisória foi fixada em R$ 60 mil.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de empresas do setor de segurança e distribuição de medicamentos ao pagamento de indenização por danos morais a uma vigilante. A decisão reformou em parte a sentença de primeiro grau, aumentando o valor da reparação devida à trabalhadora para R$ 40 mil.

Segundo o processo, a vigilante afirmou que, em razão da falta de rendição, não conseguia se ausentar do posto para necessidades fisiológicas. Ela contou que, em uma ocasião, urinou na própria roupa. Uma colega que a encontrou chorando após o episódio foi testemunha e confirmou os fatos. Além disso, outro vigilante que prestou depoimento como testemunha afirmou ter urinado dentro de uma garrafa de refrigerante no local de trabalho porque não conseguiu sair do posto, embora tivesse solicitado rendimento pelo rádio.

A trabalhadora argumentou que a situação lhe causou constrangimento e sofrimento, configurando dano à sua dignidade. Ela enfatizou que a empresa falhou ao não garantir condições adequadas de trabalho, impondo demasiado tempo de espera para uso do banheiro.

As empresas, por sua vez, alegaram que não restringiam o uso do banheiro, apenas exigiam que o afastamento fosse comunicado por rádio ao superior. Alegaram que não havia controle do tempo de ausência do posto. Negaram a prática de conduta ilícita e requereram a absolvição da condenação imposta.

A sentença entendeu que a restrição ao uso do banheiro foi comprovada pela prova testemunhal. Segundo a magistrada, a conduta da empresa representou grave violação da dignidade da trabalhadora. A julgadora afirmou que “a relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante o trabalhador”.

No segundo grau, o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, considerou que as limitações impostas ao uso do banheiro extrapolaram o poder de direção e submeteram a empregada a condições humilhantes.

“As situações descritas são muito graves, degradantes e afrontam o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho que proporcione condições básicas de saúde e higiene”, afirmou o julgador.

A Turma, em decisão unânime, julgou adequado o aumento da indenização para R$ 40 mil, valor considerado proporcional à gravidade da conduta e condizente com a extensão do dano.

Além dos danos morais, a trabalhadora havia pedido reconhecimento de unicidade contratual, acúmulo de função e pagamento de horas extras. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 60 mil.

Participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TJ/RN: Decisão anula auto de infração contra empresa promotora de eventos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento ao recurso movido por uma empresa promotora de eventos e declarou a nulidade de um Auto de Infração cobrado pelo Município de Natal (RN), com a consequente extinção do crédito tributário dele decorrente, que seria incidente sobre a venda de abadás durante um evento realizado no ano de 2009.

A decisão reforma a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária e destacou que o arbitramento da base de cálculo do ISS somente se legitima quando houver omissão dolosa do contribuinte ou ausência absoluta de documentos hábeis à apuração do tributo.

“A contribuinte foi formalmente cientificada das exigências do Regime Especial apenas poucos dias antes do evento, após a realização da maior parte das vendas, em desrespeito à razoabilidade e à segurança jurídica”, explicou o relator, o juiz convocado Roberto Guedes.

O magistrado ressaltou que a apresentação de Mapas de Apuração detalhados e compatíveis com a escrituração contábil e os recolhimentos efetuados afasta a justificativa legal para o arbitramento da base de cálculo do ISS.

Conforme a decisão, a utilização de fontes não oficiais, como blogs e publicações jornalísticas, para fins de arbitramento, por parte do município, revela ausência de fundamentação técnica adequada, comprometendo a objetividade exigida por lei.

Ainda de acordo com o julgamento, o segundo Mapa apresentado veio detalhado com informações individualizadas de cada ingresso vendido — incluindo CPF do comprador, valor, bloco, data e modalidade de venda — e compatível com os registros contábeis, com os quais o valor do ISS recolhido foi confirmado como correto.

“Tanto a Junta de Instrução e Julgamento Administrativo quanto a própria autoridade lançadora chegaram a reconhecer, no processo administrativo, a improcedência da autuação, em razão da suficiência das informações prestadas”, acrescentou o relator.

TJ/MT: Justiça reconhece proteção constitucional e impede penhora de pequena propriedade rural

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, por unanimidade, a proteção constitucional da pequena propriedade rural de uma família, ao rejeitar recurso que buscava permitir a penhora do imóvel.

O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, que destacou que não houve omissão na decisão anterior, que já havia reconhecido a impenhorabilidade da área rural. “O mero inconformismo da parte não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir matéria já julgada”, pontuou.

A discussão teve início em um processo de execução em que um imóvel rural foi penhorado para pagamento de dívida. A defesa argumentou que o bem se enquadrava como pequena propriedade rural, explorada diretamente pela família, o que garante proteção contra a penhora conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXVI).

O Tribunal acolheu esse entendimento e determinou a liberação da penhora, decisão que a parte contrária tentou reverter por meio de embargos de declaração, que é um recurso, previsto no Código de Processo Civil, que serve apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões, não podendo ser utilizado como uma nova chance de julgamento.

No caso, o colegiado concluiu que a decisão anterior analisou todas as provas e fundamentos necessários, não havendo qualquer vício a ser corrigido.

Ao rejeitar os embargos, o Tribunal ainda advertiu que a apresentação de novos recursos dessa natureza, apenas para protelar o processo, poderá resultar em multa, conforme prevê a legislação.

TRT/SP afasta adicional de insalubridade em grau máximo para agente comunitário de saúde

Por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso do Município de Limeira e reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma agente comunitária de saúde. Os desembargadores entenderam que a trabalhadora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), que já era pago pelo município.

Segundo os autos, a trabalhadora alegou que realizou visitas domiciliares e vistorias relacionadas à prevenção da dengue durante a pandemia de Covid-19, o que justificaria o pagamento do adicional em grau máximo, em razão da exposição de forma contínua a agentes biológicos.

Contudo, o relator do processo, juiz convocado Robson Adilson de Moraes, destacou que as atividades desempenhadas não caracterizaram o trabalho em “contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas”, exigência prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho para a concessão do adicional em seu grau mais elevado.

Embora a agente tenha atuado em campanhas de saúde, realizado coletas em residências e, eventualmente, mantido contato com pessoas infectadas, o colegiado concluiu que tais situações foram esporádicas e não se equiparam ao trabalho realizado em ambientes hospitalares ou em unidades de saúde voltadas ao atendimento direto de pacientes em isolamento, conforme exigem a norma regulamentar e a Súmula 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão ressaltou, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência consolidada no sentido de que os agentes comunitários de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), e não em grau máximo, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados, o que não ocorreu no processo.

Processo n. 0011205-51.2024.5.15.0128

TJ/DFT: Empresa é condenada por erro na ligação de tubulação de água

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada por erro na ligação de água de salão de beleza. O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que, em razão da falha na prestação de serviço, os autores ficaram impossibilitados de usar a água tratada e própria para consumo.

De acordo com o processo, a dona do salão solicitou, em outubro de 2023, a ligação de água junto à Caesb. Informa que, desde o início, constatou que a água fornecida apresentava coloração estranha e forte odor, características incompatíveis tanto para o consumo humano quanto para as atividades do salão. Conta em, em novembro de 2024, após reclamações e visitas técnicas, foi constado que a tubulação do estabelecimento foi conectada à rede de água de reuso do condomínio, que é destinada à irrigação de jardins e limpeza grosseira. Sustenta que, no período de outubro de 2023 a novembro de 2024, recebeu água imprópria para consumo, o que causou prejuízos ao salão e à proprietária.

Em sua defesa, a Caesb afirma que instalou o hidrômetro em outubro de 2023 e foi acionada novamente em outubro de 2024, quando foi informada sobre problema com a água fornecida. Relata que a somente na última vistoria, quando foi realizada escavação no local, foi constatado que o abastecimento da loja havia sido conectado ao sistema interno do condomínio. Acrescenta que promoveu a imediata correção do problema. A Caesb afirma, ainda, que atendeu a todas as solicitações e que não há prova dos danos sofridos pela autora.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que as provas do processo comprovam que houve falha na prestação de serviço da ré e que a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. O juiz lembrou que, até a solução do problema, foram “necessárias, ao menos, três visitas de funcionários da Caesb”.

“A demora na correção da falha na prestação de serviço, que só poderia ser executado exclusivamente pela requerida, atingiu os direitos da personalidade da parte autora, dando ensejo à indenização, haja vista ter lhe causado sérios transtornos, tendo que providenciar a compra água para realizar o atendimento de suas clientes e expondo sua própria saúde em risco”, disse.

O magistrado observou que, além de providenciar água potável, a dona do salão e os clientes ficaram expostos aos possíveis riscos apresentados pela água imprópria para o consumo. Para o juiz, a “a imagem do salão, perante sua clientela, certamente restou prejudicada”

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 2.500,00 para cada um dos autores, salão e a proprietária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700577-70.2025.8.07.0007

TJ/DFT mantém condenação de síndico por divulgar imagem de morador em grupo de WhatsApp

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de síndico por divulgar, sem autorização, imagem de morador em grupo de WhatsApp.

O caso teve início quando o morador danificou um equipamento da área comum do condomínio em momento de irritação. O síndico acessou as imagens do circuito de segurança e as compartilhou no grupo de WhatsApp dos moradores. As imagens foram acompanhadas de mensagem reprovando a atitude do condômino. O autor alegou que a exposição gerou comentários depreciativos dos vizinhos e afetou sua reputação no local.

Em sua defesa, o síndico argumentou que agiu dentro de suas atribuições legais, com o objetivo de informar os demais moradores sobre o ocorrido e prevenir novos incidentes. Sustentou que a divulgação teve caráter educativo e transparente, restrita ao ambiente interno do condomínio, sem intenção de expor ou humilhar o autor.

Na análise do recurso, a Turma rejeitou os argumentos do síndico e destacou que a divulgação de imagem sem consentimento configura violação ao direito de personalidade, especialmente quando gera constrangimento. Segundo o colegiado, “a exposição indevida da imagem do apelado-autor no grupo de WhatsApp do condomínio gerou comentários depreciativos e jocosos, além do que afetou diretamente a sua reputação perante os demais condôminos”.

A Turma enfatizou que, embora o morador tenha realmente danificado patrimônio comum, essa circunstância não justifica a exposição pública de sua imagem. O colegiado esclareceu que advertências disciplinares devem seguir procedimento formal, com notificação prévia e garantia do direito de defesa, conforme previsto no regimento interno do condomínio.

Para a fixação do valor indenizatório, o Tribunal considerou a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos e o caráter pedagógico da condenação. Dessa forma, a Turma entendeu que o valor de R$ 2 mil foi considerado adequado e proporcional ao dano causado, sem configurar enriquecimento indevido da vítima.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falhas em atendimento que resultaram em morte de paciente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 70 mil para R$ 75 mil o valor da indenização por danos morais que o Distrito Federal pagará a cada um dos dois filhos de paciente que faleceu após receber alta médica prematura por duas vezes consecutivas.

De acordo com o processo, a vítima sofreu acidente automobilístico e procurou atendimento médico na rede pública de saúde. Apesar da gravidade do politrauma, recebeu alta hospitalar em dois atendimentos sucessivos, sem que fossem realizados exames adequados ou mantida em observação. Somente na terceira consulta foi submetida a uma cirurgia de laparotomia exploradora, quando já apresentava quadro grave, com sangue na cavidade abdominal e necrose intestinal. Após o procedimento cirúrgico, o estado de saúde piorou e a paciente veio a falecer. Os filhos ajuizaram ação alegando que a negligência médica impediu a identificação oportuna das lesões.

Perícia judicial confirmou as falhas no atendimento. O laudo técnico concluiu que a paciente apresentava lesões cardíaca e abdominal que não foram diagnosticadas nos dois primeiros atendimentos médicos. Segundo a perita, caso a vítima tivesse permanecido internada desde o primeiro atendimento, teria sido submetida à cirurgia de forma mais precoce, com maiores chances de recuperação. O exame pericial afirmou que “as múltiplas falhas no atendimento contribuíram significativamente para o desfecho fatal”.

Na análise do recurso, a Turma aplicou a teoria da faute du service, pela qual o Estado deve indenizar quando comprovada a falha na prestação do serviço público. O colegiado ressaltou que a responsabilidade civil estatal é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e exige a verificação de três elementos: o ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Para fixar o novo valor indenizatório, a Turma considerou a gravidade dos fatos, o impacto duradouro nos direitos de personalidade dos autores e o necessário caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. A quantia de R$ 75 mil para cada filho foi considerado adequado para reparar o dano moral e prevenir ocorrências semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. O Distrito Federal também foi condenado ao pagamento de danos materiais e honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711214-52.2022.8.07.0018

TRT/SP: Acidente fatal com auxiliar de motorista motiva indenização a genitores

A 13ª Turma do TRT-2 manteve sentença que condenou empresa de transporte a indenizar e pagar pensão aos genitores de trabalhador morto em acidente rodoviário durante atividade profissional.

De acordo com os autos, o empregado desempenhava função de ajudante de motorista, quando o caminhão em que trabalhava colidiu com a traseira de outro automóvel.

Segundo a reclamada, o acidente decorreu de imprudência do condutor, que trafegava em velocidade superior à permitida. Com isso, buscou afastar a responsabilidade pelos danos, argumentando pela ausência de culpa e também aventando a hipótese de culpa exclusiva da vítima.

No entanto, para o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva, não há prova no processo de que o reclamante tivesse qualquer controle ou ingerência sobre a direção do veículo, que era de exclusividade do condutor.

Ainda segundo o magistrado, quando há “a exposição do trabalhador a risco decorrente do desempenho de suas funções, impõe-se o dever de reparação pelos danos oriundos do acidente de trabalho”. Nesse caso, admite-se a responsabilização objetiva, que não depende do reconhecimento de culpa, conforme previsão dos artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e 927 do Código Civil.

Com a decisão, cada um dos genitores receberá R$ 75 mil de indenização por danos morais, além de pensão por danos materiais fixada em 2/3 da remuneração que o falecido teria direito até os 25 anos de idade e 1/3 até os 75 anos, expectativa média de vida. No caso, a pensão foi convertida em parcela única e, com isso, terá redução de 20%.

Processo nº 1002358-06.2023.5.02.0204

TJ/RN: Descontos indevidos em proventos gera indenização para aposentada

Uma associação de aposentados terá que indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora de 1%, uma pessoa idosa de 71 anos que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que manteve a sentença inicial da Vara Única da Comarca de Parelhas (RN), mas acrescentou a obrigação indenizatória, presente no pedido recursal da beneficiária dos proventos.

Conforme a peça recursal, a idosa, de 71 anos, possui renda de um salário mínimo e vive em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, os descontos indevidos comprometeram a subsistência da aposentada, já que incidem sobre benefício de caráter alimentar.

“A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, independente da comprovação de culpa”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, o dano moral decorrente de desconto indevido em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário opera-se “in re ipsa”, termo jurídico que significa que o dano é presumido, dispensando a produção de provas, bastando a comprovação do ato ilícito.

“Se confirmou como incontroversa a inexistência de prova de contratação válida que justificasse os descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço”, enfatiza o relator.


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