TRT/MT reconhece coação e mantém condenação de banco por prática antissindical

Após ficarem comprovadas intimidações e coações aos bancários para que não aderissem a greves e paralisações, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação de um banco por conduta antissindical. Por unanimidade, os desembargadores seguiram o voto do relator Aguimar Peixoto e confirmaram a indenização por dano moral coletivo no valor de R$300 mil. A instituição financeira também deverá divulgar a íntegra da decisão judicial em todas as agências no estado.

A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em constatações, em processos individuais, de que o banco adotava práticas para enfraquecer a atuação sindical. Após concluir as investigações em inquérito civil, o MPT propôs um Termo de Ajustamento de Conduta, que foi rejeitado pelo banco. Diante da recusa, foi protocolada a ação coletiva com pedido de tutela inibitória para impedir novas violações.

A sentença, da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, reconheceu que a instituição financeira adotava práticas que limitavam o direito de greve, utilizando “ameaças de retaliação e punições aos empregados que demonstrassem interesse em aderir às paralisações”. Conforme destacou a decisão, “o direito de greve é assegurado constitucionalmente e regulamentado pela Lei 7.783/89, que veda o uso de meios para coagir ou intimidar trabalhadores”.

Depoimentos colhidos durante o processo evidenciaram que havia pressão dos gerentes para desestimular a adesão às greves. Uma testemunha que trabalhou no banco de 2002 a 2016 relatou nunca ter visto colegas aderirem ao movimento e afirmou que os gerentes realizavam reuniões para desestimular a participação e reforçar que o banco seguiria funcionando normalmente”. Outra trabalhadora, com vínculo entre 2018 e 2021, afirmou que as ordens para não aderir às greves “vinham de cima” e que era dito de forma expressa que a participação na greve poderia ensejar retaliação, de modo que não participavam por medo de perder o emprego.

No recurso ao TRT, o banco alegou ausência de provas suficientes de práticas reiteradas de condutas antissindicais e classificou a obrigação de divulgar a sentença por e-mail como medida vexatória. Também argumentou que os depoimentos apresentados pelo MPT eram de ex-empregados, enquanto testemunhas indicadas pela instituição ainda estavam na ativa.

As alegações, no entanto, foram rejeitadas pelo desembargador Aguimar Peixoto, que apontou a existência de um padrão de comportamento antissindical. No mesmo sentido, os relatos de que as pressões ocorreram em diferentes municípios, como Cuiabá, Várzea Grande, Mirassol D’Oeste, Sorriso e outros, indicam uma atuação coordenada.

O relator também ponderou que, embora algumas testemunhas não tenham presenciado ameaças explícitas, apenas os dirigentes sindicais – amparados pela estabilidade no emprego – participaram dos movimentos, o que reforça o receio de retaliações. “Por essas razões, considero comprovada a prática de coação, constrangimento, intimidação e ameaças de punição de cunho retaliativo aos empregados que participassem de greves e outros atos de reivindicação, restringindo o exercício da liberdade sindical da coletividade”, concluiu.

Dano Coletivo

Quanto ao dano moral coletivo, a 2ª Turma concluiu que as evidências demonstram uma série de violações à liberdade sindical e ao exercício do direito de greve, com repercussão sobre a coletividade”. Conforme salientou o relator, “é inegável o potencial de lesividade causado pelas irregularidades detectadas no presente feito, com capacidade de hostilizar valores superlativos no espectro coletivo, o que se observa pela inibição de exercício dos direitos coletivos da categoria”.

A Turma também manteve o valor da indenização em R$300 mil, mas acolheu parcialmente o recurso do banco para excluir a obrigação de envio por e-mail da decisão aos empregados. No entanto, manteve a determinação do banco afixar cópia da sentença nas agências, sob pena de multa de R$10 mil por estabelecimento.

Com a decisão, o banco permanece obrigado a pagar a indenização e a se abster de práticas que violem a liberdade sindical e o direito de greve em todo o estado de Mato Grosso.

PJe 0000320-67.2024.5.23.0091

TJ/RN: Concessionária que interrompeu fornecimento água, pagará indenização a proprietário de imóvel

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN decidiram, à unanimidade dos votos, condenar a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) por suspender indevidamente o abastecimento de água de um imóvel de um consumidor da capital potiguar.

Segundo os autos, o imóvel é alugado para terceiros, mas o proprietário é responsável pelo pagamento do consumo de água. Ele diz ter suportado um aumento excessivo na fatura, em razão de um vazamento, mas, mesmo depois de resolvido o problema e sem inadimplência, a Caern realizou a suspensão do abastecimento de água.

Desse modo, para que seus inquilinos não ficassem sem esse serviço essencial, o dono precisou arcar com carro-pipa. No processo, ele juntou as faturas, a certidão negativa de débitos e o recibo do custo com o carro-pipa em seu nome. Já a empresa admitiu ter constatado que havia oscilações no fornecimento de água, mas disse que decorria de problemas técnicos que cabiam ao consumidor resolver e apresentou a ordem de serviço correspondente.

Na primeira instância, ação judicial ajuizada pelo cliente foi julgada improcedente. Agora, na análise do recurso, o juiz relator do caso, Fábio Filgueira, entendeu que o documento apresentado pela Caern é pouco esclarecedor, já que só registra ter ocorrido o comparecido ao local e a reposição do ramal de água, sem dizer nada a respeito da alegação de haver algum problema técnico pendente de solução.

“Nesse cenário, tem-se que a recorrida não logrou êxito em comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito invocado, segundo dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Até porque, a sua responsabilidade é de ordem objetiva, ou seja, independe de culpa, por força do que disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado. Por isso, demonstrada a despesa indevida para obter o suprimento de água potável, foi reconhecido o direito ao ressarcimento.

Quanto aos danos morais, apesar de ter dito que o imóvel é alugado para terceiros, o proprietário demonstrou nos autos ser o responsável pelo pagamento do consumo de água no local, tendo sofrido lesão extrapatrimonial “em virtude da suspensão do serviço essencial, sem justificativa plausível, cuja responsabilidade pelo pagamento lhe cabia”.

Assim, o recurso interposto foi reconhecido e houve a condenação da Caern ao pagamento no valor de R$ 400,00 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, com a incidência de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação.

TJ/MT: Instituição é condenada por erro em certificado que impediu progressão de servidora pública

A Justiça de Mato Grosso condenou uma instituição de ensino superior a pagar R$ 20.334,72 por lucros cessantes e R$ 8 mil por danos morais a uma servidora pública que teve sua progressão funcional frustrada pela demora e erro na emissão de seu certificado de pós-graduação. A decisão foi unânime na Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria da desembargadora Marilsen Andrade Addario.

Segundo o processo, a aluna concluiu o curso em fevereiro de 2019 e precisava do certificado para protocolar o pedido de progressão em agosto do mesmo ano. No entanto, ao receber o documento, percebeu que as datas de realização do curso estavam erradas. Mesmo após diversas tentativas administrativas, incluindo ligações e pedidos formais, a instituição se negou a corrigir o certificado, alegando que as datas estavam corretas devido a um suposto recadastramento junto ao sistema do Ministério da Educação (MEC).

A desembargadora relatora destacou que “a falha na prestação do serviço causou prejuízos à apelada, pois se tivesse recebido o certificado sem erros ou uma declaração adequada, teria progredido na carreira”. A progressão teria elevado sua remuneração em mais de R$ 2,7 mil mensais.

Além disso, a magistrada pontuou que “a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva” e que a conduta ultrapassou os limites do mero aborrecimento, afetando a estabilidade emocional da servidora. A entrega do certificado só ocorreu em março de 2020, após ordem judicial decorrente de medida liminar.

A tentativa da faculdade de reduzir os danos foi rejeitada pela Câmara, que apenas acolheu parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado em R$ 15 mil. “O montante de R$ 8 mil repercutirá, sem excessos, no patrimônio da apelante, servindo de reprimenda para coibir atitudes semelhantes”, concluiu a relatora.

Processo nº: 1003217-50.2020.8.11.0002

TJ/SP: Paciente será indenizado após demora em diagnóstico de apendicite

Erro agravou o quadro.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro que condenou fundação municipal de saúde a indenizar paciente que sofreu complicações devido à demora no diagnóstico de apendicite. As reparações foram fixadas em R$ 50 mil, por danos morais, e R$ 25 mil, por danos estéticos.

Segundo os autos, o autor se dirigiu a uma unidade de pronto atendimento do Município com fortes dores abdominais. Diante da suspeita de inflamação no apêndice, os profissionais afirmaram que a confirmação só poderia ser feita através de uma ressonância magnética, não disponível na unidade. O paciente foi medicado e liberado. No dia seguinte, voltou à UPA se queixando de dores e mais uma vez liberado.

Três dias depois, foi internado e encaminhado à cirurgia de emergência. Por intercorrências da operação, passou por outras duas cirurgias. Nesse período emagreceu 15 quilos, precisou usar fraudas, ficou impossibilitado de se locomover e de trabalhar e ficou sem fonte de renda por vários meses, sobrevivendo com a ajuda de familiares.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, destacou que a falha do ente público “está representada na inexistência de medidas tempestivas eficazes, o que acabou causando danos graves e desnecessários”, reiterando que, além da demora no diagnóstico, nenhum profissional procurou amenizar a situação com informações e auxílios. “Inadmissível que a ré se demita de seus deveres alegando a prestação de um bom serviço, haja vista que, em razão da desídia estatal, [o autor] veio a sofrer os danos alegados, de ordem moral, estética e de ordem material”, acrescentou.

As desembargadoras Maria Laura Tavares e Heloísa Mimessi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1006493-66.2021.8.26.0510

Artigo – Direito Civil: Teoria da Posse e Ações Possessórias

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
e-mail: abraorazukadv@hotmail.com


O Ilustre Civilista Clóvis Beviláqua autor do código civil de 1916 em seus comentários desse substancioso código civil expôs as três teorias existentes acerca da posse. a teoria subjetiva e a teoria objetiva e a sociológica.

O Código Civil atual, fruto da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 manteve incólume a mesma estrutura doutrinária e legal da posse. nosso código civil adotou a teoria objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser o dono dela.

Para Rudolf Von Ihering, é a exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, é a forma como a propriedade se manifesta no mundo exterior, através do exercício de atos que demonstram domínio sobre a coisa, Ihering desenvolveu a teoria objetiva da posse, que se diferencia da teoria subjetiva de Savigny. enquanto Savigny exigia a intenção de ter a coisa como própria (animus), Ihering considera que a posse se configura pela simples prática de atos que exteriorizam o domínio, independentemente da intenção do possuidor.

EM RESUMO; A POSSE, PARA IHERING, É:

Exteriorização da propriedade, ato objetivo, visibilidade de domínio e base para proteção jurídica.

NATUREZA JURÍDICA DA POSSE:

o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1196, adotou a teoria objetiva de Ihering, ao definir possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”

A posse, para Pontes de Miranda, é a situação de fato em  quem alguém exerce um poder sobre uma coisa, como se fosse o proprietário independentemente  de ter ou não o direito formal sobre ela”

Para Savigny, a posse é definida pela combinação de dois elementos:

O “corpus” e    o “animus”. o “corpus refere-se ao poder físico ou controle material sobre a coisa, enquanto o “animus” representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o animus “ representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o ânimo de ser proprietário.

Para Raymond Saleilles, posse é a atividade econômica realizada pelo possuidor.

Para a teoria sociológica da posse defendida por RAYMOND SALEILLE e  Silvio Perozzi. ela é definida quando a sociedade atribui ao possuidor o exercício de fato.

Ocorrendo na prática é possível como ferramenta para solucionar e reaver o bem de vida

No caso em disputa judicial, o operador do direito ao examinar o caso concreto, é mister ter o conhecimento obviamente das teorias existentes sobre posse.

SOBRE O ESBULHO POSSESSÓRIO.

Ocorre o esbulho possessório quando há a perda total da posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel.

POSSE DIRETA– é a posse exercida por quem tem a coisa sob a sua guarda imediata, como o locatário de um imóvel ou o comodatário de um bem.

POSSE INDIRETA. é a posse exercida por quem, embora não tendo contato físico com a coisa a possui como direito, como o proprietário que aluga seu imóvel.

SOBRE O DETENTOR.

O Código Civil brasileiro em seu artigo 1198 reza que “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.

Quando o possuidor age ilicitamente e de má-fé, invadindo a posse do imóvel de alguém com a perde total dela.  daí ser cabível a reintegração de posse em razão da ocorrência do esbulho. saliente-se que esse esbulho  for datado menos de ano e dia, o autor pode requerer a liminar, desde que ele demonstre em sua petição na ação possessória o “fummus boni iuris” e “periculum in mora” em outras palavras desde que haja a prova pré-constituída: “a fumaça do bom direito e o perigo da demora”.

Se houver turbação da posse, por exemplo, quando o turbador vai em uma fazenda de certo proprietário e viola o cadeado da porteira, se houver essa violação ameaçando a entrar na posse do autor, sendo na turbação uma interferência parcial na posse, sem a perda total do bem.

Em termos jurídicos, esbulho e turbação são formas de violação da posse de um bem, mas com níveis diferentes de gravidade. portanto é cabível a manutenção da posse na turbação e no esbulho é reintegração de posse. Ambas admitem liminar initio littis.

Em ambas o juiz pode aplicar o princípio da fungibilidade das ações possessórias.

Se houver “mera ameaça” quando o invasor ameaça invadir a posse com atos inequívocos ao imóvel então é cabível o interdito proibitório.

Já a imissão na posse refere-se ao ato de entrar na posse de um bem, direito ou propriedade, geralmente após uma decisão judicial procedente ou acordo entre as partes.

Por exemplo, “um arrematante em um leilão judicial que arremata o bem leiloado, cujo praceamento do bem imóvel está devidamente formalizado de acordo com o Código de Processo Civil, isento de qualquer anulabilidade. Nesse caso, o arrematante tem o direito de imitir-se na posse do imóvel arrematado.

Outro exemplo, alguém adquire um imóvel de terceiros e o vendedor ou ocupante não o desocupa.

Curiosamente o juiz de direito pode se valer e aplicar o princípio da fungibilidade nas ações possessórias.   O autor em vez de ingressar com a ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho nomina a ação de manutenção de posse, então o juiz recebe a inicial e prossegue como “reintegração de posse” em nome de outros princípios processuais como o da celeridade e economia processual e que  segundo Mauro Cappelletti “processo é instrumento de realização da justiça”.

O tema sobre ação reivindicatória e usucapião será objeto de outro artigo específico.

Campo Grande/MS.,10 De Julho de 2.025.

TJ/SC: Justiça catarinense determina que SUS realize fertilização in vitro para paciente

Uma moradora de Chapecó terá o sonho da maternidade realizado com ajuda judicial. É que uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 45 dias, forneça à autora o procedimento de fertilização in vitro (FIV). Problemas de saúde e idade considerada avançada para primeira gestação impedem uma gravidez natural, desejada há 20 anos.

De acordo com a decisão, a autora do processo tenta engravidar desde 2005, sem sucesso. A mulher foi diagnosticada com infertilidade feminina de origem tubária, também conhecida como obstrução tubária bilateral, apresentando histórico de gravidez ectópica (nas trompas) em 2003. Na ocasião, foi necessária a retirada da trompa esquerda.

Em 16 de agosto de 2024, o médico ginecologista e obstetra de uma maternidade de Florianópolis, integrante da rede pública de saúde, solicitou o tratamento de FIV, de alta complexidade. Em outubro do mesmo ano, o Estado alegou “não haver prestador disponível para o referido procedimento na região de saúde de referência”. No entanto, em consulta ao Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), foi possível constatar que existem 10 Centros de Reprodução Humana Assistida (CRHA) em Santa Catarina, um deles localizado no município de Chapecó.

“Além da inexistência de prestador na rede própria, a paciente aguarda há mais de 180 dias pelo fornecimento do tratamento requerido, o que caracteriza a inefetividade da política pública diante da impossibilidade de obtenção pela via administrativa”, considerou a magistrada, citando o prazo-limite de seis meses, previsto em lei, para o Sistema Único de Saúde oferecer cirurgias ou tratamentos requisitados.

De acordo com especialistas, para casos de infertilidade tubária – como o da autora do processo -, os procedimentos de reprodução assistida são, depois dos 37 anos, a primeira escolha de tratamento. “Embora o procedimento seja classificado como eletivo, a paciente possui 40 anos de idade, sendo evidente a redução da reserva ovariana, a qual, segundo a literatura médica, apresenta melhor qualidade e quantidade até os 35 anos de idade”, destacou a juíza.

A decisão também determina que o município de Chapecó providencie o transporte da paciente para o hospital que for indicado pelo Estado. A FIV, também conhecida como bebê de proveta, é uma técnica de reprodução assistida que consiste na fecundação do óvulo pelo espermatozoide, ambos coletados do casal paciente, em laboratório e fora do corpo da mulher. Depois de alguns dias, os embriões são transferidos para o útero para que a gravidez possa ocorrer.

TJ/MA: Empresa aérea não é obrigada a indenizar por atraso de voo inferior a 4 horas

Seguindo o entendimento de sentenças e decisões de tribunais do país, baseado na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu pela improcedência de uma ação. No caso, tratou de um processo que teve como parte demandada uma empresa de transporte aéreo, no qual a autora pedia indenização por danos morais em função de um atraso em 3h36min de um voo. Ela narrou que adquiriu da empresa requerida, passagens aéreas para o trecho São Paulo/SP – São Luís/MA a ser realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, com previsão de partida 21h30min e a chegada às 01h00.

Alegou que houve um atraso para a realização do voo, tendo este decolado apenas às 00h55min, e chegada ao destino às 4h30min. Fato esse que, por ser uma senhora de 76 anos, proporcionou sofrimento com a situação de espera excessiva e a ausência de assistência adequada, além do cansaço extremo em um ambiente inadequado. Por fim, ressaltou que a requerida forneceu apenas um voucher de R$ 29,00. Diante do que expôs, entrou na Justiça pedindo pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, a empresa requerida afirmou que a aeronave teve que passar por uma manutenção, o que motivou o atraso de pouco mais de 3 horas e meia. Alegou que houve reacomodação da autora e o fornecimento de transporte e alimentação, prestando toda a assistência material necessária. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Após análise do processo, entendo que a reclamação da parte autora baseia-se em possível falha na prestação de serviço por parte da ré em relação a atraso de um voo”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade.

ATRASO INFERIOR A 4 HORAS

A magistrada destacou que os pedidos da reclamante não merecem acolhimento. “Pela própria narrativa da autora, embora afirme que houve uma situação de vulnerabilidade, verifica-se, na verdade, que o atraso verificado foi inferior a 4 horas, conforme relatado na inicial e documentos juntados na peça de defesa (…) Assim, para que a situação ensejasse reparação por danos morais, a reclamante teria que demonstrar situação excepcional que lhe causasse abalo extraordinário, uma vez que o entendimento do Judiciário brasileiro é de que se considera como tempo significativo de atraso a espera superior a 4 horas”, observou.

“Nesse contexto, esclareço que não é qualquer descumprimento que gera o dever de indenizar, cabendo à parte demonstrar a situação que foge ao comum, ao pleitear a indenização extrapatrimonial, e muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) No caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto de provas apresentado pela demandante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TRT/MG: Justa causa para médico que deixou paciente esperando em sala de cirurgia por 40 minutos enquanto dormia no quarto de descanso

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um médico em Belo Horizonte, após ele deixar um paciente esperando na sala de cirurgia do hospital, por 40 minutos, enquanto dormia na área de descanso. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG que, em sessão realizada no dia 11 de fevereiro de 2025, mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nesse aspecto. O médico foi dispensado com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT, que prevê a justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em casos de “desídia no desempenho das respectivas funções”.

No processo trabalhista, o profissional contou que, após encerrar uma longa cirurgia no dia 23/3/2023, ele foi informado pela chefia do bloco cirúrgico que teria um segundo procedimento, “mas que era necessária a esterilização da sala”. Segundo o médico, na sequência, ele recebeu uma ligação dizendo que o próximo paciente já estava na sala aguardando, mesmo sem a autorização, desrespeitando então um procedimento padrão do hospital.

Por esse motivo, o médico informou que terminaria de se alimentar para voltar e avaliar o paciente, pois não havia sequer recebido o prontuário. Contudo, segundo o profissional, ao retornar ao bloco, foi informado de que o paciente já havia sido retirado da sala.

Já o hospital negou judicialmente a versão do cirurgião, alegando que “restou comprovado na sindicância realizada que ele sabia da cirurgia e não atendeu às ligações do bloco, por estar com o telefone fora de área,”. Além disso, o empregador alegou que ficou claro no processo que a sala estava sendo preparada para o procedimento cirúrgico e que, apesar de ter sido informado, o médico não quis retornar.

Para o médico, o hospital não conseguiu provar as acusações. Além disso, ele argumentou que a testemunha ouvida apresentou informação falsa, “o que coloca em dúvida todo o depoimento”. Quanto à sindicância realizada para apurar os fatos, o cirurgião disse que não serve como prova, já que foi feita sem a ampla defesa e o devido processo legal.

Decisão
Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Marcus Moura Ferreira deu razão ao hospital, mantendo o teor da sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo o julgador, a sindicância seguiu todos os ditames necessários, ouvindo, no início, a versão apresentada pelo médico. Além disso, o relator entendeu que não há elemento que fragilize as declarações da testemunha, “em que pese a tentativa do reclamante de desqualificar o depoimento”.

A testemunha, que é supervisora do centro cirúrgico, contou judicialmente que, após ser notificada do atraso, pediu a uma técnica que ligasse para o profissional, mas o telefone estava fora de área. Contou que foi então até o quarto de descanso e verificou que o médico estava dormindo. Disse que chamou pelo nome do médico e informou que o paciente estava na sala de cirurgia há 40 minutos aguardando.

Segundo a testemunha, ele respondeu: “Eu estou no meu horário de almoço”. Ela contou que perguntou então ao médico se ele não desceria para a cirurgia. Segundo ela, o médico respondeu: “Não, vou terminar meu horário”. A supervisora informou no depoimento que explicou a ele que, dessa forma, teriam que cancelar a cirurgia. Em seguida, o médico respondeu: “Então cancele…”. A testemunha falou que comunicou o fato à equipe do hospital, incluindo o coordenador da ortopedia, via WhatsApp.

Segundo o desembargador relator Marcus Moura Ferreira, o depoimento da supervisora do centro cirúrgico foi confirmado pelas informações prestadas pela técnica de enfermagem que acompanhava o procedimento. Foi ela, inclusive, quem informou à supervisora sobre a ausência do médico na sala de cirurgia.

Além disso, o julgador ressaltou que a mensagem de WhatsApp, anexada ao processo, e as imagens das câmeras de segurança ratificam a versão apresentada pela empregadora. Pelas imagens, é possível verificar que o cirurgião entrou na sala de descanso médico às 10h47. Já a supervisora chega à sala às 11h46 e sai às 11h47.

Logo depois, às 11h51, o autor da ação sai da sala de descanso em direção ao vestiário, onde permanece até às 12h22, retornando novamente à área do descanso médico, de onde sai às 12h31. A sindicância também constatou que, naquele dia, o cirurgião encerrou a jornada de trabalho às 12h35.

Para o julgador, a alegação do médico de que não teria autorizado o encaminhamento do paciente ao centro cirúrgico não se sustenta. “Ainda que não o tivesse feito, ele possuía plena ciência de que a cirurgia seria realizada e, mesmo após alertado de que o paciente já estava aguardando, há 40 minutos, não se dirigiu à sala cirúrgica, o que demonstra completo desrespeito com o paciente em questão e com a equipe envolvida, que se encontrava de prontidão”, ponderou.

O magistrado ressaltou ainda na decisão que o cirurgião estava submetido a uma jornada de seis horas diárias, fazendo jus a apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada. “Não há como acolher a tese de que, naquele dia, a jornada se estenderia e, por isso, ele teria direito ao intervalo de uma hora. Em depoimento prestado durante a sindicância, ele afirmou que não sabia qual seria a extensão da cirurgia”.

Para o desembargador, foi configurada robustamente a falta grave do profissional. “Por isso, improcede a pretensão de reversão da dispensa por justa causa”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso do médico.

TJ/MT: Recusa em devolver valor transferido por engano gera dano moral

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Segunda Câmara de Direito Privado, condenou um réu a devolver R$ 50 mil recebidos em duplicidade via transferência bancária. Além disso, a conduta foi considerada abusiva e suficiente para ensejar indenização por danos morais de R$ 10 mil, devido à recusa injustificada em devolver o valor. A decisão, unânime, foi proferida em 28 de maio e teve como relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O caso envolveu um contrato de empréstimo firmado entre as partes, que previa a quitação de uma parcela por meio de transferência bancária. No entanto, por erro de comunicação e falha operacional, o valor de R$ 50 mil foi transferido duas vezes ao credor, a partir de contas diferentes, pertencentes ao devedor.

A documentação juntada aos autos, incluindo extratos bancários e ata notarial de conversa pelo aplicativo WhatsApp, comprovou que o montante foi creditado indevidamente e que o beneficiário reconheceu o erro, mas se negou a devolver a quantia, alegando que o valor seria compensado por outro débito, o que não estava previsto no contrato.

A relatora destacou que, “ao reter consigo o dinheiro transferido em duplicidade, sem qualquer autorização contratual ou justificativa válida, o recorrido incorreu em enriquecimento sem causa”.

Além do ressarcimento do valor indevidamente recebido, o colegiado reconheceu o abalo moral sofrido pelo autor da ação. Para os magistrados, houve evidente constrangimento e frustração ao ter que ajuizar uma ação judicial apenas para recuperar um valor que deveria ter sido devolvido espontaneamente.

“É evidente o abalo moral decorrente da angústia e frustração diante da recusa indevida em devolver numerário de sua propriedade transferido por engano”, afirmou a relatora.

A condenação fixou a devolução do valor de R$ 50 mil, com juros pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA desde a data do erro (07/03/2019). A indenização por dano moral de R$ 10 mil também deverá ser atualizada conforme os mesmos índices, contados a partir da citação.

Processo nº: 1022601-23.2021.8.11.0015

STJ: Assistente de acusação não pode recorrer para condenar o réu por crime estranho à denúncia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso com o objetivo de condenar o réu por delito diferente daquele imputado na denúncia.

No caso em análise, a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Ceará apontava três crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal): condução de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (artigo 306), homicídio culposo na direção de veículo sob influência de álcool (artigo 302, parágrafo 3º) e lesão corporal culposa na direção de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (artigo 303, parágrafo 2º).

A sentença condenou o réu pelos três delitos, mas reconheceu o concurso formal (artigo 70 do CP) entre o homicídio e a lesão corporal.

O assistente de acusação recorreu por entender que existiria dolo eventual na conduta do acusado, e requereu o julgamento pelo júri popular – pedido que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o qual anulou a sentença e determinou a remessa do caso para uma das varas do tribunal do júri de Fortaleza.

Recursos do assistente devem estar alinhados com o conteúdo da denúncia
O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 271 do Código de Processo Penal permite ao assistente “propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º, e 598”.

Segundo o ministro, o STJ “tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial”.

Contudo, Ribeiro Dantas esclareceu que é fundamental que os recursos apresentados pelo assistente de acusação estejam alinhados com o conteúdo da denúncia. Dessa forma, observou, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado pela acusação, o assistente terá legitimidade para recorrer.

“No entanto, a situação inversa não é permitida. Em outras palavras, se o réu for condenado pelo delito especificado na denúncia, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto”, afirmou.

Ao lembrar que essa é a linha adotada pelos precedentes do tribunal, o relator mencionou que, no julgamento do HC 539.346, foi reconhecida a legitimidade do assistente para recorrer contra a desclassificação de crime de competência do tribunal do júri. No entanto, no caso, o ministro observou que a pretensão do assistente se manteve dentro das balizas traçadas na denúncia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2194523


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