TJ/MG: Médico e hospital indenizarão por queimadura em parto

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e aumentou o valor da indenização por danos morais e estéticos que um médico e um hospital devem pagar a uma paciente. Ela deve receber R$ 15 mil em danos estéticos e R$ 30 mil em danos morais.

A mulher, que estava grávida, foi ao hospital em janeiro de 2019 para dar à luz. Segundo o processo, durante a cesariana, a paciente sofreu uma queimadura enquanto a equipe operava um equipamento chamado cautério. A queimadura, com extensão de dois centímetros, deixou uma cicatriz permanente.

Em 1ª Instância, a 15ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou os réus a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. As partes recorreram.

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJMG manteve as condenações.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, explicou que eventual defeito no aparelho não afasta a responsabilidade dos réus. Ele entendeu que a paciente “se dirigiu ao hospital para realização de cirurgia cesárea e, sob supervisão do médico, sofreu duas queimaduras na perna, que causaram consequências físicas e situação de angústia e sofrimento”.

O magistrado votou para aumentar os danos estéticos para R$ 15 mil e os danos morais para R$ 20 mil, e foi acompanhado pelo desembargador José Arthur Filho.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo abriu divergência para ampliar os danos morais para R$ 30 mil. O voto com esse valor foi seguido pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário, garantindo a maioria dos votos para definir a quantia a ser paga pelo hospital e pelo médico à paciente.

Processo nº 1.0000.25.035646-6/001

TJ/RN: Consumidor será indenizado por falha no fornecimento de energia

A Justiça potiguar determinou o pagamento de R$ 3.423,77, a título de danos materiais, e mais R$ 5 mil, por danos morais, depois que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) se recusou a ressarcir um consumidor por prejuízos elétricos. A sentença é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (RN).

O cliente, morador do município, relatou ter perdido sua geladeira e televisão após um curto-circuito no medidor da residência vizinha, que provocou um incêndio e oscilações elétricas na rede de sua casa. Ele buscou solucionar a questão junto à concessionária, protocolando requerimento e apresentando os laudos técnicos exigidos, mas não obteve êxito.

A Cosern, por sua vez, alegou que o consumidor não apresentou toda a documentação necessária ao solicitar o ressarcimento. A distribuidora também sustentou que o laudo técnico da geladeira estava com a validade expirada no momento do pedido e defendeu a inexistência de nexo causal entre as oscilações de energia e os danos alegados. Por fim, argumentou não haver comprovação efetiva de prejuízos que justificassem indenização por danos morais e materiais.

Defeito na prestação de serviços
Reconhecida a relação de consumo, o magistrado destacou o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga o fornecimento de “serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que, em caso de descumprimento, as pessoas jurídicas devem reparar os danos causados.

Ainda segundo o CDC, ressaltou o juiz, os prejuízos decorrentes de defeitos na prestação de serviços são de responsabilidade direta do fornecedor, sendo desnecessária a discussão sobre culpa da concessionária. Para afastar a responsabilidade, caberia ao fornecedor comprovar que não houve falha no serviço ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso analisado.

Assim, diante da ausência de provas que afastassem a falha no serviço e o nexo causal, a Justiça do Rio Grande do Norte (RN) reconheceu o defeito na prestação e determinou a indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor.

erminou a indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor.

TRT/RS: Justa causa para mecânico que importunou sexualmente colega de trabalho

Resumo:

  • Mecânico buscou a reversão da despedida por justa causa após ter o contrato encerrado com base no artigo 482, alíneas “b” e “h” da CLT ( incontinência de conduta e indisciplina).
  • Gravação registrou o momento em que ele prensou sua pelve contra o corpo de uma colega de trabalho, que fechava uma grade de ferro. A mulher o denunciou para a direção e na sequência ele foi despedido.
  • 7ª Turma ratificou a validade da despedida por justa causa, confirmando a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 5º da Constituição; artigo 482, alíneas “b” e “h” e artigo 818 da CLT; artigo 373 do CPC; e artigo 2º, alínea “b” do Decreto nº 1.973/1996.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a validade de despedida por justa causa de um mecânico que importunou sexualmente uma colega de trabalho. A despedida motivada, em razão do assédio sexual, já havia sido validada pelo juiz Nivaldo de Souza Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

O empregado foi denunciado à direção da empresa pela colega. Ao passar por um local amplo, ele veio ao encontro de uma colega – que fechava uma grade de ferro – e prensou sua pelve contra o corpo dela. O fato foi registrado por câmeras de segurança. Na sequência, houve a dispensa.

Em sua defesa, ele alegou que desviou de uma poça d’água e apenas teria encostado acidentalmente na colega. Disse que não houve proporcionalidade na pena e que nunca teve advertências ou outras punições ao longo de 11 anos de serviços prestados.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492 /2023) foi aplicado ao julgamento. De acordo com o juiz, “a resolução surgiu para orientar o julgamento das causas sob a lente do gênero, para que se avance na efetivação da igualdade (artigo 5º da Constituição) e nas políticas de equidade”.

Para o magistrado, a conduta, sem dúvida, caracteriza ato de assédio sexual, o que justifica o rompimento contratual com base nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta e indisciplina).

“Improcede o pedido de reversão da justa causa aplicada. As imagens afastam as alegações do reclamante no sentido de que estaria desviando de poças d’água e encostou acidentalmente na colega. A punição adotada pela reclamada foi lícita, proporcional e adequada à conduta assediadora do reclamante”, destacou o juiz.

O empregado recorreu ao TRT-RS, buscando a invalidade da despedida motivada.

Por se tratar de medida extrema, que pode macular a vida profissional do trabalhador, a CLT define requisitos a serem observados para validar a despedida por justa causa: motivo consistente para a ruptura sumária do contrato de trabalho, proporcionalidade da pena e razoabilidade, bem como a imediatidade e atualidade da aplicação.

No entanto, a gradação da penalidade pode ser afastada, como explicou o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin:

“Para a caracterização da justa causa, nem sempre é necessário um histórico de mau comportamento do empregado. Dependendo da gravidade da falta, é possível a aplicação direta da penalidade máxima. Assim, a decisão não comporta reforma, na medida em que a conduta se reveste de gravidade suficiente a ensejar a aplicação da justa causa”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.

Assédio Sexual

O conceito trabalhista de assédio sexual é mais amplo do que o tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal, pois independe da existência de relação hierárquica entre o agressor e a vítima.

Nesse sentido, a Resolução CNJ n. 351 /2020 define dois tipos de assédio sexual, por chantagem e ambiental ou por intimidação.

Há construção doutrinária e jurisprudencial consolidada sobre o tema, segundo a qual, a caracterização do assédio prescinde do requisito da hierarquia.

Violência de gênero

A violência de gênero decorrente de assédio afeta sobremaneira as mulheres, uma vez que se encontram em posição assimétrica e desfavorável no contexto social e, em especial, no ambiente de trabalho.

No mundo do trabalho, as mulheres vivenciam desigualdade de oportunidades no ingresso e na progressão da carreira, desigualdades salariais, discriminação na fase pré-contratual e contratual (pelo tempo despendido para o cuidados dos filhos, da família), jornada de trabalho dupla ou tripla etc.

TJ/MT: Construtoras terão de devolver valores e indenizar compradores após abandono de obra

Compradores de um imóvel na planta conseguiram manter na Justiça o direito de rescindir o contrato e receber de volta todo o valor pago, além de indenização por danos morais, após atraso e paralisação das obras de um empreendimento em Várzea Grande. A decisão foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os recursos apresentados pelas construtoras responsáveis pelo projeto.

Os consumidores acionaram a Justiça relatando que o imóvel, cuja entrega estava prevista para março de 2019, nunca foi concluído. Diante do abandono da obra, pediram o cancelamento do contrato, a devolução dos valores pagos e compensação pelos prejuízos causados.

As empresas alegaram que o Tribunal havia deixado de analisar alguns pontos do recurso anterior, entre eles, a suposta inadimplência dos compradores e a aplicação da Lei da Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97). Também afirmaram que não existiriam motivos para indenização por danos morais.

No entanto, a relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que todas as questões já haviam sido analisadas e que não havia qualquer omissão a ser corrigida. Segundo ela, ficou claro que o atraso e a paralisação das obras foram de responsabilidade das vendedoras, o que caracteriza descumprimento contratual grave.

A magistrada também destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações de compra e venda de imóveis na planta, mesmo quando há cláusula de alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sobre a indenização por danos morais, a desembargadora ressaltou que ela foi fixada não por mero atraso, mas pela frustração da legítima expectativa dos compradores, que viram o sonho da casa própria ser interrompido sem qualquer resposta das empresas.

Com a decisão, o colegiado manteve integralmente a sentença que determinou a devolução total dos valores pagos e a indenização por danos morais aos consumidores prejudicados.

Processo nº 1009773-48.2020.8.11.0041

TJ/RN: Justiça condena Município a pagar mais de R$ 200 mil para clínica médica

O Município de Mossoró (RN) foi condenado ao pagamento de R$ 203.741,36 a uma clínica de otorrinolaringologia, referente a serviços médicos prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS) nos meses de novembro e dezembro de 2020. A sentença é do juiz Pedro Cordeiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN).

De acordo com informações presentes nos autos, os serviços foram executados levando em consideração o contrato firmado entre as partes após chamamento público. A clínica comprovou a execução integral das atividades contratadas, incluindo exames de imagem, procedimentos ambulatoriais e biópsias, apresentando notas fiscais e autorizações validadas por auditores municipais.

Mesmo sendo regularmente citado, o Município de Mossoró (RN) não apresentou defesa ou documentos que afastassem sua obrigação de pagamento. O magistrado responsável pelo caso destacou que, mesmo em ações contra a Administração Pública, a ausência de contestação não gera revelia material, mas ressaltou que cabia ao Município comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

A sentença registrou que a inadimplência contratual da Administração configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se o dever de pagamento acrescido de atualização pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Além do valor principal, o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.

TJ/SP: Dono de cão indenizará vizinhos pela morte de pet

Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Itu que condenou tutor de cão a indenizar vizinhos pela morte de pet. Além da reparação por danos morais, fixada em R$ 1,5 mil para cada um dos autores, o colegiado determinou o pagamento de indenização por danos materiais, referente ao serviço de cremação do cachorro, no valor de R$ 2,1 mil.

Segundo os autos, a cerca que dividia as propriedades das partes estava deteriorada, permitindo que o cão dos requerentes, da raça yorkshire, atravessasse por um buraco até o imóvel vizinho. Ele foi encontrado sem vida após ser atacado pela pitbull do vizinho.

Em sua decisão, a relatora do recurso, Mônica de Carvalho, ressaltou que a responsabilidade civil do dono de animal é objetiva, somente podendo ser afastada na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou força maior. “No caso em tela, é incontroverso que a pitbull de propriedade do requerido ocasionou a morte do cachorrinho pertencente aos autores. Ademais, existe uma cerca entre os imóveis dos litigantes, a qual, contudo, apresentava um buraco no momento do infortúnio, conforme se extrai das fotografias”, escreveu.

Ainda de acordo com a magistrada, “o incidente jamais teria ocorrido caso o requerido zelasse efetivamente pelos cuidados de seu animal de estimação, o que inclui realizar a devida manutenção do gradil com vistas a impedir tanto a saída do pet quanto a entrada de outras espécies”. Em relação à indenização por danos materiais, a relatora destacou que os autores comprovaram a contratação de serviço de cremação para o cachorro no importe de R$ 2,1 mil.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Alberto Gosson e Antonio Carlos Santoro Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008744-50.2021.8.26.0286

STJ: Falta de comprovação de dissolução da empresa impede sucessão processual pelos sócios

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sucessão processual de uma sociedade empresária pelos sócios depende da existência de prova da dissolução e da extinção de sua personalidade jurídica. Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização dos sócios de uma empresa do ramo de produtos hospitalares, que é alvo de ação monitória.

A autora da ação apontou a mudança de endereço da firma e sua condição de “inapta” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como indícios de que a suposta devedora havia encerrado as atividades. Com base nisso, foi requerida a sucessão processual, rejeitada em primeiro grau sob o fundamento de que o pedido se baseou no artigo 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão de pessoas físicas, e não de sucessão empresarial.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que seria preciso instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa executada passassem a integrar o polo passivo da disputa judicial.

Em recurso especial, a autora argumentou que requereu a sucessão processual da sociedade empresária diante do encerramento de suas atividades, o que se equipararia à morte da pessoa física. Ela ainda sustentou que não seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da “baixa” da empresa.

Sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, observou que a jurisprudência admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda da personalidade jurídica. Essa situação, explicou, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que ocorre quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica.

“É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei, conforme ocorre no âmbito tributário (Tema 981) – assim, também, quando demonstrado o intuito de fraudar credores, quando se alcançará o patrimônio dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica”, detalhou o ministro.

No caso em análise, a recorrente deduziu que a empresa teria encerrado suas atividades ao verificar a mudança de endereço e consultar a situação do CNPJ, mas, segundo Cueva, “essas situações não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo”.

Código Civil prevê sequência de atos que antecedem a “morte” da empresa
O relator lembrou que as formas de dissolução de sociedade empresária estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e que o encerramento, por sua vez, se dá com a averbação da dissolução na junta comercial. Por fim, terminada a liquidação, ocorre o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Nesse contexto – prosseguiu –, o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe a liquidação de seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios, valores que poderão responder pela dívida da pessoa jurídica extinta.

“Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão”, finalizou o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2179688

STJ Rejeita ação popular contra governador do DF e outros réus por doação de EPIs a município do Piauí

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação popular que apurava supostas irregularidades na doação de equipamentos de proteção individual (EPIs) pelo Distrito Federal ao município de Corrente (PI), em 2020, durante a pandemia da Covid-19.

Por maioria de votos, os ministros inocentaram o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, o ex-secretário de saúde do DF Francisco Araújo Filho e o ex-prefeito do município piauiense Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, além dos entes federativos. O colegiado entendeu que não ficou demonstrada a ocorrência de lesão ao patrimônio público nem à moralidade administrativa.

Na origem, a ação popular acusava o governo do DF de transferir equipamentos de proteção contra a contaminação pelo vírus da Covid-19 sem observar previamente o estoque e os trâmites legais, o que teria ficado evidente com o atraso na formalização de contratos e de outros documentos. Para os autores da ação, a medida comprometeu a saúde pública do DF e violou dispositivos da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontou possíveis irregularidades, como a entrega dos equipamentos antes da formalização do termo de doação, e considerou que a restituição seria inviável. Por isso, condenou os réus – responsáveis, na época, pelos órgãos públicos envolvidos – ao ressarcimento de R$ 106.201,44, valor fixado com base nos itens doados.

No recurso ao STJ, eles alegaram que não houve desabastecimento na rede pública de saúde nem prejuízo financeiro, e que a decisão do TJDFT desconsiderou o contexto da crise sanitária, quando a cooperação entre entes federativos era necessária.

Comprovação de prejuízo efetivo é indispensável para manter condenação
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que a doação de bens públicos a outro ente federativo, sobretudo em emergência sanitária, não configura, por si só, ato lesivo, ainda que tenha havido antecipação da entrega em relação à formalização documental. Para ele, as provas colhidas não demonstraram impacto no abastecimento local nem prejuízo concreto ao DF.

“Não se verifica, a partir da fundamentação da decisão da origem, evidência de que a doação tenha resultado em prejuízo concreto, direto e mensurável à administração do DF, sendo insuficiente a referência ao risco de desabastecimento para caracterizar lesividade nos termos do artigo 1º da Lei 4.717/1965”, afirmou.

Segundo o relator, o próprio acórdão do TJDFT reconheceu que a Diretoria de Programação de Medicamentos e Insumos para a Saúde (Dipro) se manifestou parcialmente favorável à doação de luvas, e que a Gerência de Programação de Medicamentos e Insumos para Saúde (Geprolab/Dipro) foi favorável à doação de 50 unidades de álcool gel 70% em galão de cinco litros, “ante a elevada disponibilidade em estoque”.

As manifestações, na visão do ministro, indicam que houve uma avaliação prévia mínima sobre a disponibilidade dos insumos e a viabilidade da doação sem prejuízo ao abastecimento local.

Doação de um ente a outro não indica ofensa à moralidade administrativa
O relator acrescentou que, para a anulação de ato administrativo por meio de ação popular, não basta a alegação de irregularidades formais, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.

“O ato encontra justificativa, em tese, na existência de solidariedade entre os entes federativos, princípio que decorre do próprio pacto federativo estabelecido na Constituição Federal. A doação de insumos para o enfrentamento da pandemia a um município com menor capacidade econômica, durante uma grave crise sanitária mundial, não evidencia, prima facie, ofensa à moralidade administrativa”, concluiu Gurgel de Faria.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2786571

TST: Vale é responsabilizada por danos psicológicos de operador que atuou no rescaldo da tragédia de Brumadinho

Ele presenciou a retirada de corpos e de fragmentos de corpos das vítimas.


Resumo:

  • Um operador de retroescavadeira contratado logo após o rompimento da barragem de Brumadinho (MG) deve receber indenização da Vale.
  • Ao remover a lama e os destroços do desastre, ele teve de presenciar a retirada de restos mortais das vítimas e desenvolveu problemas psicológicos.
  • Para a 2ª Turma do TST, a empresa, responsável pelo desastre, também deve responder por suas consequências na saúde psíquica do trabalhador.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S.A. e o Consórcio Price Lista pagar R$ 50 mil de indenização a um operador de escavadeira contratado para remover a lama e os destroços causados pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho (MG), que vitimou 272 pessoas. Segundo o colegiado, as empresas obrigaram o trabalhador a lidar com situações de morbidez, ao presenciar a retirada de corpos e de fragmentos de corpos das vítimas.

Trabalhador disse que cenário era de uma “zona de guerra”
O rompimento da barragem ocorreu em 25 de janeiro de 2019. Na reclamação trabalhista, o operador de escavadeira disse que foi contratado duas semanas depois, em 11 de fevereiro, e pediu demissão em julho do mesmo ano. Nesse período, relatou que esteve em contato direto com lama tóxica, poeira e forte odor, além de presenciar e participar de resgates de corpos e fragmentos humanos. Em razão da precariedade do local, tinha de fazer as refeições na própria escavadeira.

Segundo ele, o cenário teria provocado danos psicológicos, inicialmente diagnosticados como estresse pós-traumático, que evoluíram para transtorno de ansiedade generalizada e distúrbios do sono. Ele relatou que vivia com temor de um novo rompimento e que os treinamentos de fuga, sem aviso prévio, pioravam a angústia diária de trabalhar em um “cenário comparado a uma verdadeira zona de guerra”.

Para empresas, operador sabia o tipo de trabalho que faria
As empresas, em sua defesa, sustentaram que ele não trabalhava no local na data do rompimento da barragem e foi contratado quase um mês depois para atuar na limpeza da área, auxiliar bombeiros e reduzir impactos ambientais. Segundo seu argumento, ele se candidatou espontaneamente à vaga e tinha ciência do local e da função. Para as empresas, ele pediu demissão apenas para tentar obter uma indenização indevida, e seu estado de saúde emocional era anterior, porque havia perdido um tio no acidente.

O juízo da Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para as instâncias anteriores, o empregado sabia da possibilidade de ter contato visual com restos mortais, e a tarefa de removê-los era dos bombeiros, e não dele.

Empresas são responsáveis por impactos da “atividade mórbida”
A relatora do recurso de revista do consórcio, ministra Liana Chaib, ressaltou que a contratação do operador se deu exclusivamente em razão do desastre ambiental, e caberia à Vale S.A. responder integralmente pelas repercussões do fato. Na sua avaliação, afastar a responsabilidade da empresa “desconsideraria os impactos dessa atividade mórbida na saúde psíquica do trabalhador”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11070-06.2020.5.03.0163

TRF1: Bonificação regional de 10% a alunos em razão da violação de isonomia não pode ser cumulada com cotas sociais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e manteve a sentença que garantiu a matrícula de um candidato ao curso de Medicina, anteriormente negada em razão da ausência de enquadramento no critério de bonificação regional. Para o Colegiado, embora as ações afirmativas sejam constitucionais, a universidade não pode estabelecer bonificações adicionais que favoreçam candidatos de determinada localidade sob pena de criar distinções inconstitucionais entre brasileiros.

A UFMA havia editado uma resolução interna que concedia um acréscimo de 10% na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) aos candidatos ao curso de Medicina que tivessem cursado integralmente o ensino médio em escolas regulares e presenciais situadas em um raio de 150 km do município de Imperatriz/MA. O candidato não se enquadrava nesse critério e, por isso, alegou prejuízo no processo seletivo, solicitando um mandado de segurança para garantir sua matrícula.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, reconheceu que as universidades possuem autonomia para definir critérios de ingresso, mas ressaltou que tal benefício não pode ofender os princípios constitucionais. Segundo o relator, a bonificação regional de 10% representou discriminação arbitrária, violando os princípios da isonomia e da impessoalidade.

O magistrado destacou ainda que “a instituição de ensino superior ré criou uma aparente desigualdade ilegítima entre os candidatos e ao mesmo tempo violou o art. 19, inciso III, da CF/88, segundo o qual, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”, afirmou.

Dessa forma, a Turma acompanhou o voto do relator concluindo pela impossibilidade de cumulação do sistema de cotas com critérios regionais de bonificação e determinou a manutenção da matrícula do candidato.

Processo: 1052702-87.2023.4.01.3700


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