TJ/SP: Município deverá fornecer cirurgia reparadora pós-bariátrica a paciente

Procedimento foi considerado questão de saúde, e não estética.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Andradina que determinou que o Município realize, no prazo de 60 dias, cirurgia reparadora pós-bariátrica, denominada “dermolipectomia abdominal”, em paciente, nos termos da sentença do juiz Paulo Victor Alvares Gonçalves.

Segundos os autos, a autora foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica por indicação médica. Em razão da perda de massa corporal, a sobra de pele tem causado dores e aparecimento de micoses, tornando necessária a realização de cirurgia reparadora para a retirada do excesso de tecido.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, apontou o direito à saúde previsto na Constituição Federal, mediante políticas públicas e acesso a tratamentos. “É certo que a apelada foi submetida à perícia médica realizada pelo Imesc, ocasião em que o perito confirmou a necessidade da realização de cirurgia plástica reparadora, analisando que a autora apresentou relatórios médicos indicando e justificando a necessidade da realização do procedimento denominado ‘dermolipectomia abdominal’”, escreveu. Para ele, não se trata de procedimento estético, mas sim de preservação da saúde da paciente. “Desse modo, tem-se que a cirurgia perde seu caráter de procedimento eletivo e passa a possuir caráter de urgência, motivo pelo qual a prestação positiva do Estado necessita ser ágil, por dever constitucional”, acrescentou.

Os desembargadores Marcelo Semer e Antonio Carlos Villen completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1008059-82.2023.8.26.0024

TJ/SC mantém exclusão de candidato a delegado por condutas incompatíveis com o cargo

Investigação social apontou antecedentes profissionais e pessoais que pesaram contra o candidato.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a exclusão de um candidato de concurso para delegado de polícia. O colegiado negou provimento à apelação e confirmou a sentença que já havia denegado mandado de segurança impetrado pelo candidato.

O impetrante alegava que sua eliminação violava o Tema 22 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe exclusão automática em razão de processos ou investigações em andamento, além de apontar afronta ao princípio da presunção de inocência e ausência de critérios objetivos no edital.

No entanto, o tribunal entendeu que o caso concreto apresenta especificidades que permitem a aplicação da técnica do “distinguish”, com o afastamento da tese geral do STF. Para a câmara, a investigação social vai além da análise de antecedentes criminais, pois alcança aspectos sociais, familiares e profissionais da vida pregressa do candidato.

No processo, ficou registrado que o candidato já atuava como investigador de polícia em outro estado e foi alvo de investigações internas e sindicâncias por suspeita de abuso de autoridade. Embora prescritos, esses episódios foram considerados relevantes para avaliar sua conduta.

A decisão também levou em conta que o candidato havia sido denunciado por suposta prática de concussão (quando um servidor exige vantagem indevida). Apesar da absolvição por falta de provas, os elementos do processo levantaram dúvidas sobre sua conduta ética. Conflitos com colegas, alegações de ameaças contra terceiros e um termo circunstanciado por possível violência doméstica também pesaram na decisão.

Para o colegiado, esses fatores justificam a exclusão, já que a função de delegado exige elevado padrão de moralidade, responsabilidade e conduta ilibada. O órgão julgador reforçou que a medida não constitui punição, mas exercício do poder de autotutela administrativa, que busca selecionar servidores alinhados aos valores institucionais.

O tribunal destacou ainda que a exclusão não viola o princípio constitucional que proíbe penas de caráter perpétuo, pois não configura sanção penal, mas critério legítimo de avaliação da administração pública para funções de alta relevância. Com isso, em decisão unânime, a sentença que havia denegado a segurança foi mantida e o recurso foi desprovido.

Apelação n. 5017653-65.2024.8.24.0091

TJ/AC: Servidora pública tem direito a remoção para cuidar de irmã com Transtorno do Espectro Autista

Na decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco, foi considerado o relatório emitido pela assistencial social que confirma a dependência da jovem a irmã, servidora pública e a necessidade de acessar terapias e suportes na capital.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco/AC garantiu o direito de servidora pública ser removida para cuidar de irmã com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Dessa forma, foi mantida a sentença, e a policial civil poderá vir do interior para capital, onde terá mais acesso as terapias e suportes necessários à irmã.

O caso já tinha sido julgado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que reconheceu a dependência psicológica, emocional e prática da irmã. Contudo, o órgão público entrou com recurso argumentando que não houve comprovação dessa dependência e alegando desproporcionalidade do valor da multa, por não cumprimento da ordem.

Conforme é relatado nos autos pela policial, a irmã é autista com nível 2 de suporte, tem quadros de ansiedade e depressão que se agravou com o falecimento da mãe da jovem em 2023.

Em voto, a relatora do recurso, juíza Adamarcia Machado, apontou o relatório favorável a servidora da assistência social do ente público. A magistrada também lembrou a Lei Complementar Estadual n.°39 de 1993, que prevê esse direito de remoção por motivo de saúde de marido, companheiro ou dependente.

Adamarcia ainda explicou que o conceito de dependência não pode ser limitado a questões econômicas, mas proteção à saúde e promoção da dignidade. “Quanto ao conceito de dependência, não se pode restringi-lo à dimensão estritamente econômica, sob pena de esvaziar a proteção constitucional à saúde (art. 6º e 196 da CF), à família (art. 226 da CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A interpretação teleológica do dispositivo legal deve harmonizar-se com tais valores”, escreveu Machado.

Processo n. 0700924-76.2025.8.01.0070

TJ/MS: Justiça declara nulas leis que aumentaram salários de agentes políticos de município e condena réus a custas processuais

A Vara Cível da comarca de Rio Brilhante/MS julgou procedente uma ação popular que questionava a legalidade de duas leis municipais que fixaram os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores para a legislatura de 2017 a 2020. A decisão, proferida pelo juiz Cezar Fidel Volpi, declarou a nulidade dos atos normativos e determinou que os agentes políticos beneficiados devolvam aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.

De acordo com os autos, a ação foi proposta com o argumento de que as leis foram sancionadas em 15 de setembro de 2016, dentro dos 180 dias anteriores ao término do mandato da gestão 2013-2016, o que configura violação ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A norma proíbe a criação de despesas com pessoal nesse período, justamente para evitar que um governo em fim de mandato comprometa as finanças da administração seguinte.

Além do vício formal, o autor também apontou a desproporcionalidade dos reajustes, que chegaram a 45% para o prefeito e vice-prefeito e 43% para os secretários, percentuais muito superiores à inflação acumulada na época. Segundo a sentença, o impacto financeiro dessas majorações causou prejuízo estimado em mais de R$ 2 milhões ao erário municipal.

A defesa dos réus sustentou que as leis foram aprovadas regularmente e que os efeitos financeiros só ocorreram na legislatura seguinte, razão pela qual não haveria afronta à LRF.

O juiz destacou que o argumento de defesa, de que o aumento só produziria efeitos na legislatura seguinte, não se sustenta, uma vez que a vedação da LRF recai sobre a edição do ato, e não apenas sobre o início de seus efeitos financeiros. “Admitir o contrário seria esvaziar o sentido da norma, permitindo que a gestão futura seja onerada por decisões tomadas no apagar das luzes da administração anterior”, assinalou o magistrado.

A sentença também ressaltou que os subsídios de agentes políticos integram o conceito de despesa com pessoal, e que o reajuste aplicado violou não apenas os princípios da legalidade e moralidade administrativa, mas também os da razoabilidade e proporcionalidade, ao impor aumentos excessivos sem respaldo econômico.

Com base nessas considerações, o juiz declarou nulas as Leis Municipais nº 1.967/2016 e nº 1.974/2016 e determinou que todos os beneficiários, incluindo prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores da legislatura 2017-2020, ressarçam ao erário os valores excedentes recebidos, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

Os réus também foram condenados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 20 mil.

TJ/MT assegura tratamento imediato a criança com Guillain-Barré fora da rede credenciada

Uma decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a obrigação de uma operadora de plano de saúde custear tratamento de fisioterapia neurofuncional intensiva para uma criança diagnosticada com Síndrome de Guillain-Barré. O tratamento deverá ser realizado em clínica não credenciada, diante da alegação de inexistência de profissionais habilitados na rede própria da operadora.

A família ingressou na Justiça alegando que, apesar das solicitações administrativas, não houve resposta efetiva da empresa para viabilizar o tratamento indicado por prescrição médica. Diante da urgência, o atendimento foi iniciado em clínica particular, com despesas já superiores a R$ 42 mil.

Na decisão de Primeira Grau, o juiz determinou que a operadora autorizasse e custeasse integralmente o tratamento em clínica especializada, sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento, e limitou a coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade do plano.

A operadora recorreu, argumentando que não houve negativa de cobertura e que o contrato estaria restrito ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual não prevê esse tipo de terapia fora da rede credenciada.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, considerou que a prescrição médica comprova a necessidade urgente do tratamento e que a demora poderia acarretar sequelas irreversíveis na mobilidade e na capacidade respiratória da paciente. Para o magistrado, a relação entre consumidor e operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo vedado ao plano questionar a indicação médica em situações graves.

“Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual deve ser mantida a decisão que garante o tratamento imediato em rede não credenciada”, destacou o relator.

Processo nº 1023473-44.2025.8.11.0000

TJ/RN: Justiça reconhece falsidade em contrato e condena empresa a indenizar ex-funcionário

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) declarou a inexistência de um contrato de trabalho supostamente firmado entre uma empresa que executava serviços para o Exército Brasileiro e um ex-funcionário que teve a assinatura falsificada. A sentença, da Vara Única da Comarca de Monte Alegre (RN), também determinou que o réu pague uma indenização por danos morais ao autor da ação.

Segundo informações presentes no processo, o autor alegou ter sido surpreendido com cobranças por, supostamente, ter atrasado entregas relacionadas à “Operação Carro-Pipa” no ano de 2023. Entretanto, o vínculo do autor com a empresa havia sido encerrado em 2021. Buscando entender a situação, o autor descobriu que seu nome foi utilizado em um novo contrato de trabalho, elaborado em 2023, sem ter sido consultado anteriormente.

Consta ainda que o documento em questão foi usado pela empresa ré para que o processo licitatório com o Exército Brasileiro fosse mantido de maneira regular. Na ocasião, outro motorista estava conduzindo o veículo registrado em nome do autor da ação. Ainda de acordo com os autos, o contrato com a assinatura falsa teve a firma reconhecida por um cartório do Município de Brejinho (RN), sendo este incluído como corréu no processo.

Porém, o juiz José Ronivon Lima acolheu a preliminar de falta de legitimidade do cartório para figurar como réu no processo, entendendo que serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria para figurar como partes processuais. Também foi observado que a autenticação da assinatura foi feita por semelhança, sem indícios de má-fé por parte do cartório.

Após a realização de uma perícia técnica, foi constatada a falsidade do contrato, confirmando que a assinatura não foi executada pelo punho do autor da ação. O magistrado destacou, na sentença, que a falsificação de documentos causou prejuízos ao autor, como constrangimentos perante terceiros e convocação para esclarecimentos em ambiente militar.

Com isso, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescida de juros e correção monetária.

TJ/MT: Passageiro com deficiência será indenizado após ficar 48 horas retido em aeroporto

Um passageiro que chegou ao destino final com 48 horas de atraso deverá ser indenizado pela companhia aérea responsável pelo voo. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação que fixou o pagamento de R$ 15 mil, sendo R$ 13 mil por danos morais e R$ 2 mil pelo tempo útil perdido.

O atraso foi causado por uma “manutenção não programada” na aeronave, o que levou a empresa a alegar tratar-se de um evento imprevisível, capaz de afastar sua responsabilidade. O argumento, porém, foi rejeitado pelo colegiado, que entendeu que o problema técnico é inerente à atividade aérea, um “fortuito interno”, e, portanto, não exclui o dever de indenizar.

De acordo com a decisão, o passageiro, menor de idade e com deficiência, ficou dois dias retido em Cuiabá e perdeu aulas em razão do atraso. O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que não há provas de que a companhia tenha oferecido assistência material adequada, como hospedagem e alimentação, durante o período de espera.

O magistrado reforçou que a relação entre passageiro e empresa aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, como sustentava a apelante. Segundo o acórdão, o atraso de voo superior a quatro horas configura dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão também reconheceu o chamado “desvio produtivo do consumidor”, teoria segundo a qual o tempo desperdiçado para solucionar problemas causados por falhas de serviço é um dano indenizável. No caso, a perda de dois dias de aula foi considerada um prejuízo concreto.

Processo nº 1001084-20.2024.8.11.0091

TRT/SC: Empregado público anistiado tem direito de permanecer em Santa Catarina

Colegiado considerou que, ao transferir trabalhador de 73 anos para outro estado sem o seu consentimento, União violou garantias previstas em lei.


É ilegal transferir um empregado público “anistiado” – ou seja, readmitido após anos do fechamento do órgão em que trabalhava – para outra cidade sem o seu consentimento. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação envolvendo um trabalhador que teve o salário suspenso por mais de um ano após se recusar a deixar o interior de Santa Catarina para atuar em Brasília.

O trabalhador, morador de Capivari de Baixo, no Sul catarinense, foi contratado em 1984 pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), empresa pública ligada ao Ministério de Minas e Energia, que mantinha uma unidade no município na época.

Com a dissolução da estatal no início dos anos 1990, foi desligado e, posteriormente, anistiado pela Lei nº 8.878/94, que assegurou o retorno de empregados afastados por razões políticas ou administrativas consideradas injustas naquele período de reestruturação do Estado.

Reintegração

Reintegrado em 2012, passou a trabalhar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Criciúma, município a cerca de uma hora de sua casa. Dez anos depois, em 2022, foi convocado pela União a se apresentar novamente no Ministério de Minas e Energia, mas desta vez em Brasília.

Aos 73 anos, o homem alegou não ter condições de se mudar por motivos de saúde e por ter família em Santa Catarina. Pela recusa, o seu salário foi suspenso a partir de janeiro de 2023.

Urgência

Diante da decisão da União, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho em busca do restabelecimento da remuneração e da manutenção do vínculo em SC.

Na análise do pedido liminar, o juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Tubarão, concedeu tutela de urgência para evitar o deslocamento. Ele determinou ainda que a União, em 30 dias, optasse entre manter o servidor em regime de teletrabalho ou reaproveitá-lo em outro órgão público federal da região de Capivari de Baixo, sob pena de multa.

Primeiro grau

Na sequência, o caso foi julgado pela juíza substituta Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho, também da 1ª VT, que confirmou a liminar e considerou ilegal a transferência para Brasília.

Para a magistrada, a União não poderia impor a mudança sem o consentimento do trabalhador, especialmente porque a decisão exigia que ele deixasse o domicílio e a estrutura de vida construída no estado original. Ela lembrou que o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe esse tipo de transferência, e que a Lei nº 8.878/94 (de anistia) garante aos readmitidos o retorno nas mesmas condições do contrato original, inclusive quanto ao local de trabalho.

Competência confirmada

A União recorreu ao TRT-SC sustentando que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho, por envolver um empregado público vinculado ao governo federal e uma decisão administrativa sobre sua lotação.

No entanto, a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do caso na 2ª Turma, afastou a tese da União e destacou que o vínculo do autor permanece celetista, já que sua contratação pela CSN (empresa pública) ocorreu sob a CLT. Assim, manteve a competência da Justiça do Trabalho para analisar a disputa.

Transferência ilegal

Ao manter a decisão de primeiro grau, a desembargadora ressaltou ainda que a transferência imposta sem consentimento viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso, previstos no artigo 1º, inciso III, e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).

A relatora acrescentou que a decisão do juízo de origem não interfere na autonomia da administração pública, mas apenas corrige a ilegalidade do ato que contrariou direitos trabalhistas e as garantias previstas na lei de anistia dos servidores públicos.

O colegiado também manteve o entendimento de que a suspensão do pagamento dos salários foi irregular. Portanto, a União foi condenada a quitar os valores retroativos correspondentes ao período em que o trabalhador ficou afastado, com todos os reflexos previstos em lei.

A reclamada pode recorrer da decisão.

Número do processo: 0001040-04.2024.5.12.0006

TJ/MG: Médico e hospital indenizarão por queimadura em parto

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e aumentou o valor da indenização por danos morais e estéticos que um médico e um hospital devem pagar a uma paciente. Ela deve receber R$ 15 mil em danos estéticos e R$ 30 mil em danos morais.

A mulher, que estava grávida, foi ao hospital em janeiro de 2019 para dar à luz. Segundo o processo, durante a cesariana, a paciente sofreu uma queimadura enquanto a equipe operava um equipamento chamado cautério. A queimadura, com extensão de dois centímetros, deixou uma cicatriz permanente.

Em 1ª Instância, a 15ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou os réus a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. As partes recorreram.

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJMG manteve as condenações.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, explicou que eventual defeito no aparelho não afasta a responsabilidade dos réus. Ele entendeu que a paciente “se dirigiu ao hospital para realização de cirurgia cesárea e, sob supervisão do médico, sofreu duas queimaduras na perna, que causaram consequências físicas e situação de angústia e sofrimento”.

O magistrado votou para aumentar os danos estéticos para R$ 15 mil e os danos morais para R$ 20 mil, e foi acompanhado pelo desembargador José Arthur Filho.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo abriu divergência para ampliar os danos morais para R$ 30 mil. O voto com esse valor foi seguido pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário, garantindo a maioria dos votos para definir a quantia a ser paga pelo hospital e pelo médico à paciente.

Processo nº 1.0000.25.035646-6/001

TJ/RN: Consumidor será indenizado por falha no fornecimento de energia

A Justiça potiguar determinou o pagamento de R$ 3.423,77, a título de danos materiais, e mais R$ 5 mil, por danos morais, depois que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) se recusou a ressarcir um consumidor por prejuízos elétricos. A sentença é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (RN).

O cliente, morador do município, relatou ter perdido sua geladeira e televisão após um curto-circuito no medidor da residência vizinha, que provocou um incêndio e oscilações elétricas na rede de sua casa. Ele buscou solucionar a questão junto à concessionária, protocolando requerimento e apresentando os laudos técnicos exigidos, mas não obteve êxito.

A Cosern, por sua vez, alegou que o consumidor não apresentou toda a documentação necessária ao solicitar o ressarcimento. A distribuidora também sustentou que o laudo técnico da geladeira estava com a validade expirada no momento do pedido e defendeu a inexistência de nexo causal entre as oscilações de energia e os danos alegados. Por fim, argumentou não haver comprovação efetiva de prejuízos que justificassem indenização por danos morais e materiais.

Defeito na prestação de serviços
Reconhecida a relação de consumo, o magistrado destacou o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga o fornecimento de “serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que, em caso de descumprimento, as pessoas jurídicas devem reparar os danos causados.

Ainda segundo o CDC, ressaltou o juiz, os prejuízos decorrentes de defeitos na prestação de serviços são de responsabilidade direta do fornecedor, sendo desnecessária a discussão sobre culpa da concessionária. Para afastar a responsabilidade, caberia ao fornecedor comprovar que não houve falha no serviço ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso analisado.

Assim, diante da ausência de provas que afastassem a falha no serviço e o nexo causal, a Justiça do Rio Grande do Norte (RN) reconheceu o defeito na prestação e determinou a indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor.

erminou a indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor.


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