TJ/AC: Pais são condenados pela superexposição da imagem do filho nas redes sociais

Em julgamento inédito, 3ª Vara da Família de Rio Branco proibiu a divulgação de fotos ou vídeos de cunho pessoal da criança.

A 3ª Vara da Família de Rio Branco condenou os pais pela exposição exagerada da imagem do filho nas redes sociais. Na sentença, a juíza Maha Manasfi proibiu a divulgação de fotos ou vídeos para além do normal, como em datas especiais e momentos de família. O julgamento foi inédito no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

Segundo a magistrada, foi identificada a prática conhecida como “sharenting”. Ou seja, quando os pais ou representantes legais praticam superexposição da criança ou adolescentes na internet, especialmente nas redes sociais, ao ponto de dividir informações de cunho pessoal.

Entendeu-se que a prática pode acarretar prejuízos à dignidade da criança, principalmente no desenvolvimento psicológico e social, pois compromete a intimidade, segurança, honra, vida privada e direito à imagem.

“Reconheço a prática de sharenting pela requerida, conforme os argumentos expostos na fundamentação, razão pela qual determino a proibição da divulgação da relação paterno-filial, devendo qualquer conflito familiar ser tratado somente no âmbito processual, bem como de divulgação da imagem do filho menor para além do normal, salvo em datas especiais e momentos com a família, sob pena de multa, bem como a avaliação de eventual revisão das condições de guarda e convivência”, diz trecho da decisão judicial.

A juíza considerou ainda que a prática de “sharenting” viola o art. 5°, inciso 10, da Constituição Federal, e também o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a proteção à identidade, ao respeito e à integridade psíquica e moral.

Em caso de descumprimento, os pais podem sofrer multa, bem como revisão das condições de guarda e convivência. O processo foi julgado em maio deste ano e tramita em segredo de Justiça.

TRT/PR: Empregado chama colega de “macaco” e indústria é condenada a pagar indenização

A 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a sentença de 1º grau que condenou uma indústria de embalagens de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para um ex-empregado. A decisão entendeu que o trabalhador foi vítima de racismo por parte de um colega, durante discussão no ambiente da empresa. O processo concluiu, com base na prova de uma das testemunhas que presenciou o fato, que um colega do autor da ação havia feito comentários para o supervisor sobre ambos não chegarem no horário. O autor foi, então, tirar satisfações com este colega e perguntou “pra que mentir?”. O colega se irritou e falou para o autor da ação: “cala a boca, macaco“.

Diante da discussão ríspida entre ambos e para preservar o bom ambiente de trabalho, a indústria dispensou ambos os empregados por justa causa. Vítima de racismo no ambiente de trabalho, o autor entrou com ação buscando indenização por danos morais. A empresa não negou que o seu ex-empregado foi vítima de uma expressão preconceituosa, mas em sua defesa argumentou que tomou a devida providência de demitir o autor da injúria racial. A indústria também declarou que o ex-funcionário exercia o cargo mais baixo na hierarquia da empresa, sem poder de mando, e, por isso, não poderia ser responsabilizada por atos dele.

A decisão da 21ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba considerou correta a decisão de demitir ambos os trabalhadores. No entanto, condenou a reclamada a pagar indenização por dano moral, já que é seu dever proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho saudável e livre de preconceitos. A 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR foi responsável por analisar, em março de 2025, os recursos interpostos por ambas as partes. O relator foi o desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, que manteve o entendimento da 21ª VT de Curitiba.

Para ele, o racismo sofrido pelo autor violou a sua dignidade enquanto pessoa humana. Ele aplicou o inciso III do Art. 932 do Código Civil, que afirma que “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, são também responsáveis pela reparação civil. O Colegiado não aumentou o valor da indenização, como queria o autor, por entender que o sentido da indenização é pedagógico, e não punitivo. A empresa demonstrou que adota procedimentos e protocolos para evitar a prática de racismo. As provas testemunhais indicaram também que a indústria orienta devidamente seus colaboradores por meio de códigos de conduta que são repassados periodicamente aos empregados.

Outras ferramentas que a empresa disponibiliza para os trabalhadores são canais de denúncias e os Diálogos Diários de Segurança (DDS), que é uma conversa diária breve sobre assuntos relacionados ao bem-estar e à segurança no trabalho. O desembargador Carlos Henrique também chamou a atenção para o fato de que a dispensa do empregado não se deu por motivação racista por parte da empresa, mas embasado na própria conduta do empregado ao também distratar um colega.

STF: PIS/Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

Em matéria com repercussão geral, Tribunal aplicou entendimento adotado em relação a outros tributos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), em sessão plenária virtual.

O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão desses tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustentava que os valores a serem posteriormente recolhidos não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento. Argumentava, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).

Receita bruta
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a controvérsia guarda semelhança com decisões anteriores da Corte que validaram a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da CPRB. Segundo ele, o conceito de receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, engloba os tributos incidentes sobre ela.

De acordo com esse entendimento, uma vez que os recolhimentos ao PIS e à Cofins são calculados após a apuração da receita bruta (artigo 195 da Constituição Federal), não se pode excluí-los do cálculo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Benefício fiscal
O ministro acrescentou, ainda, que a CPRB foi criada como opção fiscal para desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária. Nesse sentido, citou precedentes em que o Tribunal entendeu que excluir o PIS e a Cofins desse benefício fiscal facultativo equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal.

O julgamento se deu na sessão virtual encerrada em 30 de maio.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

STJ: Vedação ao reexame necessário não se aplica às sentenças anteriores à nova Lei de Improbidade

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021”.

A regra do reexame necessário determina que o juiz envie para análise do tribunal as sentenças que forem contrárias à União, aos estados ou aos municípios, mesmo que as partes do processo não recorram. A confirmação do tribunal é uma condição para que tais sentenças tenham efeito.

Segundo o relator do Tema 1.284, ministro Teodoro Silva Santos, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o sistema de isolamento dos atos processuais, o qual determina a aplicação imediata da legislação processual nova aos atos ainda não praticados, respeitados os que já foram realizados na forma da legislação anterior.

O ministro explicou que a vedação ao reexame necessário, introduzida pela Lei 14.230/2021, tem aplicação imediata aos processos em curso, atingindo atos ainda não praticados – o que respeita o princípio tempus regit actum, garante segurança jurídica e atende à natureza eminentemente processual da alteração legislativa.

De acordo com o relator, a interpretação acerca da necessidade do reexame obrigatório na ação de improbidade depende do momento em que a sentença foi prolatada, se antes ou depois da mudança na lei.

Aplicação da lei vigente no momento da prolação da sentença

O REsp 2.117.355, um dos representativos da controvérsia, teve origem em ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgada extinta em primeira instância, o que ensejou a remessa necessária à segunda instância. Esta, por sua vez, aplicou ao processo em curso a alteração da Lei 14.230/2021 que passou a vedar o reexame necessário da sentença de improcedência ou extinção sem resolução de mérito em ações de improbidade.

Para Teodoro Silva Santos, o tribunal local não considerou que a jurisprudência consolidada do STJ determina a aplicação da lei vigente no momento da prolação da sentença, afastando a retroatividade das normas processuais, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC).

A alteração legislativa – afirmou o ministro – não deve retroagir às decisões proferidas antes de sua entrada em vigor, que ocorreu na data da publicação, em 26 de outubro de 2021. No caso em análise, o ministro verificou que a sentença impugnada foi proferida em 17 de março de 2021, antes da vigência da nova norma.

“Quando prolatado, o ato estava sob a vigência da Lei 8.429/1992 em sua redação original, e os fatos consolidados sob a legislação anterior não são regidos pela nova norma processual, o que preserva a segurança jurídica e a integridade dos atos processuais já praticados, à luz do princípio tempus regit actum”, observou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2117355; REsp 2118137 e REsp 2120300

TST: Porto responderá por adicional de insalubridade a terceirizado

Decisão vinculante do STF não afasta responsabilidade do ente público tomador de serviços nesse caso.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária do Porto de Paranaguá (PR) pelo pagamento do adicional de insalubridade a um trabalhador terceirizado.
  • Ele coletava lixo dentro do porto, e o laudo apontou insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos.
  • Para o colegiado, o tomador de serviços também é responsável pelas condições de saúde e segurança dos terceirizados que atuam em suas instalações.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de produção terceirizado. Segundo o colegiado, o tomador de serviços tem o dever de zelar pelas condições de saúde e segurança dos terceirizados que atuam em suas instalações.

Trabalhador atuava na coleta de lixo
O empregado prestava serviços à HMS Transporte e Locação de Caçambas, contratada pela APPA para coletar lixo e resíduos sólidos no pátio do Porto de Paranaguá (PR). De acordo com laudo pericial, ele era exposto de forma contínua a agentes biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

TRT reconheceu responsabilidade ampla da APPA
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da APPA por todas as verbas devidas ao trabalhador. A decisão se baseou na ausência de provas efetivas de que o órgão teria fiscalizado o contrato de prestação de serviços e na presunção de negligência da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas.

Turma limitou a responsabilidade ao adicional de insalubridade
A relatora do recurso da APPA, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o STF, ao julgar a matéria em repercussão geral (Tema 1118), fixou que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova da fiscalização. É necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público que tenha contribuído para o descumprimento das obrigações.

No caso, o TRT atribuiu responsabilidade à APPA com base exclusiva no fato de que o órgão não provou a fiscalização, ou seja, inverteu o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo. Por isso, a relatora reformou parcialmente a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária do porto em relação às parcelas trabalhistas que não envolviam o adicional de insalubridade.

Tomador tem de garantir saúde e segurança de terceirizados
No caso do adicional de insalubridade, a condenação foi mantida. A ministra relatora explicou que, nos termos do item 3 da tese de repercussão geral do STF e conforme o artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei 6.019/1974, o tomador de serviços deve garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados que atuam em suas instalações.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-236-86.2017.5.09.0322

TJ/SC: Empréstimos a irmã e a sobrinha declarados em IR entram na partilha de bens de falecido

TJSC rejeitou alegação de quitação e reforçou valor probatório dos documentos originais.

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de 1º grau que determinou a inclusão, no inventário de um falecido, de valores referentes a empréstimos realizados por ele, em vida, para uma irmã e uma sobrinha. A decisão foi unânime. O espólio recorreu da sentença, prolatada pela Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê, que já havia reconhecido os créditos do falecido na partilha de bens.

O principal argumento dos herdeiros era de que os valores já haviam sido quitados antes do óbito. Porém, os desembargadores concluíram que não houve provas suficientes para afastar os registros feitos pelo próprio contribuinte em suas declarações de imposto de renda. Conforme os autos, os empréstimos — de R$ 520 mil à irmã e R$ 42 mil à sobrinha — foram declarados à Receita Federal nos exercícios de 2022 e 2023. Após a morte, os herdeiros retificaram essas declarações e excluíram as informações sobre os empréstimos, sob a alegação de ter havido a quitação total.

O relator do caso observou que, embora seja possível retificar declarações de imposto de renda após a morte do contribuinte, tais alterações, quando realizadas por terceiros, não têm força para invalidar as declarações originais sem documentos que as comprovem. “Ao passo que as declarações preenchidas e entregues pelo próprio autor da herança fazem prova, em face dele, da veracidade das informações nelas constantes, as retificações posteriores ao seu falecimento são, evidentemente, incapazes de vincular o de cujus, e a veracidade das informações lançadas pelos sucessores, portanto, deve estar amparada em prova contundente”, destacou o magistrado.

Ainda segundo o voto, os supostos pagamentos não foram demonstrados documentalmente. A declaração firmada pelos herdeiros, de que teriam conhecimento da quitação, não foi considerada suficiente por não ter firma reconhecida nem estar acompanhada de comprovantes de transferência, recibos ou outro tipo de prova material.

“É difícil acreditar que o falecido houvesse se equivocado em dois anos seguidos a respeito dos mútuos concedidos […], e mais ainda que houvesse tomado o cuidado de esclarecer que recebeu de [nome da parte] o pagamento de R$ 80.000,00 no ano-calendário 2022, mas que tivesse se esquecido de declarar a quitação integral dos valores emprestados”, frisou o relator.

Dessa forma, a câmara concluiu pela validade das declarações fiscais feitas em vida pelo falecido, reconhecendo os créditos como existentes e determinando sua inclusão na partilha. O pedido de condenação por litigância de má-fé feito pela parte agravada também foi rejeitado, por falta de dolo ou conduta temerária.

Agravo de Instrumento n. 5009074-76.2025.8.24.0000

TRT/SP: Açougue que descumpriu normas de segurança é condenado por crime ocorrido no local

Decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou açougue a indenizar em danos morais e materiais viúva de trabalhador morto por colega dentro das dependências da empresa. De acordo com o juízo, a omissão culposa no descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho que culminou no trágico evento implicam a responsabilidade objetiva da empresa.

A sentença da juíza Luanna Lima Nogueira determina o pagamento de cerca de R$ 695 mil, a título de danos morais, e, como reparação material, pensão à mulher correspondente a 2/3 do último salário da vítima (R$ 2.314,94) a contar do falecimento (em 2/7/2024), assegurados 13º, terço de férias, além de reajustes da categoria até a data em que o trabalhador completaria 73,1 anos.

Segundo o processo, uma desavença entre a vítima e outro empregado do açougue, na presença do gerente, terminou em confronto físico no refeitório. Na ocasião, o superior apartou a briga e solicitou que o ofensor fosse embora, o que não aconteceu. Também não recolheu os objetos perigosos do local. Após isso, houve a agressão com arma branca seguida de morte.

A magistrada lembrou que todos os cômodos da empresa, assim como o refeitório, são considerados extensão do local do trabalho, e compete ao empregador zelar pela segurança daqueles que transitam em suas dependências em razão da atividade (artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho). Afirmou ainda que, como o objeto social da reclamada envolvia o manuseio de facas e itens perfurocortantes, cabia à ré o “dever redobrado de cautela e controle” sobre aqueles instrumentos.

“Ademais, a desavença entre os envolvidos, que culminou em um embate físico anterior, separado pelo gerente, demonstra que a reclamada tinha conhecimento da animosidade existente entre os empregados, e mesmo assim, negligenciou a adoção de medidas preventivas eficazes (…), afirmou a julgadora.

Entre outros, fundamentaram a decisão o princípio da proteção integral ao trabalhador e o amparo à Teoria do Risco (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVIIII), e a responsabilidade civil indireta, segundo a qual o empregador responde pelos atos dos empregados, mesmo que esses não sejam praticados em seu nome ou em decorrência de suas funções, se a relação de emprego contribuiu para a ocorrência do dano (artigo 932, inciso III, do Código Civil).

O processo corre em segredo de justiça. Cabe recurso.

TJ/SP nega reintegração de posse de imóvel ocupado por irmã da proprietária há mais de 20 anos

Ausência de comprovação de esbulho.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Mairiporã/SP que negou pedido de reintegração de posse de um imóvel ocupado, há mais de 20 anos, pela irmã da autora da ação.

Segundo os autos do processo, a apelante é proprietária formal da casa e, após a saída de um inquilino, cedeu o uso do bem à irmã, de forma verbal, em 2003. Duas décadas mais tarde, a requerente alegou esbulho – quando há privação indevida da posse – e ajuizou a ação de reintegração.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, apontou que embora a propriedade do imóvel esteja devidamente registrada em nome da autora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a posse efetiva do bem, requisito essencial à tutela possessória.

“A autora afirma que a ré nunca pagou tributos relativos ao bem, especialmente IPTU, e que isso evidenciaria a ausência de animus domini. Contudo, o pagamento de tributos não é requisito essencial à caracterização da posse com ânimo de domínio, conforme jurisprudência pacífica. Trata-se de um indício, mas não elemento determinante, especialmente diante de outras provas em sentido contrário. As testemunhas ouvidas vizinhas do imóvel confirmaram que a ré reside no local há mais de 20 anos, que realizou reformas e que nunca conheceram a autora como frequentadora ou responsável pelo imóvel. Tais elementos são indícios robustos de que a posse exercida pela ré é pública, contínua, exclusiva e com aparência de proprietária”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Ademir de Carvalho Benedito e Fabio Henrique Podestá. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003080-08.2023.8.26.0338

TRT/BA: Bancário tem redução de jornada para cuidar de filho com autismo

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) garantiu a um empregado da Caixa Econômica Federal o direito de reduzir a jornada diária de trabalho, sem corte de salário, para acompanhar o tratamento do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, unânime, é da 4ª Turma e manteve a sentença de 1º grau. O novo horário, das 8h às 12h, foi mantido sem exigência de compensação. Ainda cabe recurso.

O bancário ajuizou a ação em janeiro de 2024, após ter o pedido de redução de jornada negado administrativamente. No processo, ele apresentou relatórios médicos que indicam a necessidade de acompanhamento contínuo do filho, diagnosticado com autismo e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

Ao votar pela manutenção da sentença, o relator do caso, desembargador Agenor Calazans da Silva Filho, destacou que o direito à jornada especial está amparado em normas constitucionais e convenções internacionais. “Negar o pedido implicaria descumprimento do mandamento constitucional de prioridade absoluta conferida à infância, especialmente no que se refere ao desenvolvimento de suas capacidades”, afirmou.

Cuidado familiar

As terapias recomendadas incluem acompanhamento multidisciplinar regular com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e educadores físicos, exigindo dedicação diária. Um dos relatórios anexados aos autos indicou que a ausência do pai nas sessões impactava negativamente o comportamento da criança e comprometia a eficácia do tratamento.

Sentença

Na decisão de 1º grau, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino — à época juiz substituto da 36ª Vara do Trabalho de Salvador — determinou a redução da jornada para o turno matutino, das 8h às 12h, com salário integral e sem exigência de compensação. A medida deve durar enquanto persistirem as condições que justificam o acompanhamento intensivo. A decisão também fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento.

O magistrado reconheceu que a proteção à criança com deficiência demanda a adoção de medidas concretas para viabilizar o cuidado parental. Ele fundamentou a decisão com base na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Convenção nº 156 da OIT, que trata da conciliação entre trabalho e encargos familiares.

O juiz também aplicou, por analogia, o artigo 98 da Lei nº 8.112/90, que garante jornada especial para servidores com dependentes com deficiência. Embora o trabalhador seja celetista, o entendimento foi de que a norma pode ser estendida aos empregados públicos da administração indireta, como é o caso da Caixa Econômica Federal.

Processo 0000069-21.2024.5.05.0036

TJ/MG: Loja e fabricante são condenados por não cumprirem acordo de reembolso

Consumidores tiveram problema com televisão e não receberam o valor pago.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Eugenópolis, na Zona da Mata, e condenou uma multinacional de eletroeletrônicos e uma loja de varejo on-line a indenizar três irmãos em R$ 3 mil para cada um, por danos morais, além de devolver os R$ 2.399 pagos por uma televisão. Além disso, a turma julgadora determinou que o aparelho fosse recolhido pela fabricante no prazo de 30 dias.

Os três filhos, os quais constituíam o espólio da consumidora, que adquiriu o aparelho, ajuizaram ação alegando que a mãe havia comprado, em 9 de novembro de 2020, um televisor 50 polegadas.

Contudo, com seis meses o equipamento parou de exibir imagens. Feito o contato com a fabricante, que realizou o atendimento à distância, foi reconhecido o defeito e os clientes receberam opção de troca da televisão ou o reembolso do valor pago.

Os irmãos optaram pela segunda opção e chegaram até a passar dados bancários para a transferência, mas o reembolso nunca aconteceu. Em 1ª instância, os argumentos de defesa foram aceitos e as empresas foram eximidas de culpa, sob o fundamento de ausência de comprovação do defeito de fabricação e de que o vício teria ocorrido dentro do prazo legal, além de considerar tardia a propositura da ação.

Diante dessa decisão, os irmãos ajuizaram recurso ao Tribunal. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, modificou a decisão. O magistrado entendeu que houve falha na prestação da assistência, pois, em atendimento remoto, a fabricante chegou a detectar o problema e a oferecer solução, mas não cumpriu o combinado.

O relator ponderou que a loja on-line faz parte da cadeia de consumo, por isso deve indenizar solidariamente. Ele fundamentou a decisão no fato de que a determinação judicial de recolhimento/devolução é consequência lógica da rescisão da compra e venda, sob pena de enriquecimento sem causa.

“Configuram-se os danos morais diante da falha reiterada no atendimento, da não substituição do produto ou devolução do valor e do abalo causado aos autores”, concluiu.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 1.0000.25.149385-4/001


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