Crime, castigo e perdão: o instituto do perdão judicial na jurisprudência do STJ

Previsto em vários dispositivos legais, o perdão judicial é um instituto que permite à Justiça deixar de aplicar a pena ao réu, mesmo que a sua culpa seja constatada ao longo do processo. É uma das causas de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, parágrafo IX, do Código Penal (CP), mas sua aplicação só é possível em situações expressamente previstas na lei.

Para conceder o perdão, o juiz deverá considerar não apenas o sofrimento físico e psicológico enfrentado pelo acusado ou os vínculos familiares isolados, mas também as circunstâncias específicas de cada crime que admite esse benefício. Nesta matéria especial, são apresentados alguns casos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou sobre o instituto.

Abalo emocional não pode ser presumido
Em 2020, a Quinta Turma manteve decisão das instâncias ordinárias de não aplicar o perdão judicial a um motorista que, após ingerir bebida alcoólica, perdeu o controle do veículo que dirigia em alta velocidade e colidiu com um poste, o que causou a morte do seu amigo que estava no banco do carona.

O relator do agravo regimental no REsp 1.854.277, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o perdão judicial é ato de clemência por parte do Estado, que deixa de aplicar a pena, afastando assim a punibilidade do infrator.

No entanto, o ministro explicou que a aplicação desse instituto requer a avaliação do magistrado para verificar se o autor foi suficientemente abalado em seu estado físico ou emocional. No caso – acrescentou –, para eventualmente chegar a uma conclusão diversa daquela adotada na instância de origem, o STJ precisaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.

Em outra ocasião, em 2025, o colegiado reafirmou o entendimento de que o perdão judicial não se aplica sem a comprovação de que o agente que praticou a conduta sofreu um abalo emocional significativo. Em contexto semelhante, um homem foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo pela morte de seu primo.

No STJ, o relator do HC 953.524, ministro Messod Azulay Neto, apontou que o instituto do habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio e que não foi verificada coação ilegal patente que justificasse a concessão da ordem de ofício.

Ademais, o ministro salientou que o sofrimento insuportável do réu não pode ser presumido apenas pelo parentesco com a vítima, circunstância que, por si só, não indica a existência de um abalo emocional suficiente para justificar a aplicação do perdão judicial. O fato de o motorista ter dado carona à vítima, segundo Messod Azulay Neto, “também não comprova haver amizade íntima entre eles”.

Benefício foi concedido a indivíduo que matou irmão por engano
Por outro lado, no REsp 1.871.697, a Sexta Turma concedeu o perdão judicial e julgou extinta a punibilidade de um homem condenado por homicídio culposo depois de matar o próprio irmão enquanto tentava atingir um desafeto.

O tribunal de origem negou o benefício, por entender que a comprovação do parentesco e o relato de sofrimento no interrogatório não bastaram para demonstrar o abalo psicológico do acusado.

O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que, em relação à interpretação do artigo 121, parágrafo 5º, do CP, a doutrina exige um vínculo prévio de conhecimento entre os envolvidos. Nessa situação – explicou –, “só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos”.

O ministro considerou que o fato de serem irmãos e a demonstração da conduta imprudente foram suficientes para justificar a incidência do benefício. “O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima”, declarou.

Colaboração premiada não basta para autorizar o perdão
No AREsp 2.452.224, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto por um ex-funcionário público que buscava a concessão do perdão judicial diante de sua colaboração premiada.

O recurso chegou ao STJ após as instâncias ordinárias não concederem o perdão, limitando-se a aplicar a redução da pena em dois terços. A defesa sustentou, entre outras razões, que não haveria restrição legal para a concessão do benefício em decorrência de o infrator ter ocupado cargo público à época dos fatos.

Para o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o magistrado que, na dosimetria da pena, deve avaliar se há ou não a presença dos requisitos legais para a concessão do perdão judicial. No caso em discussão, ele destacou que a decisão do tribunal de origem foi proporcional e fundamentada de forma suficiente.

O ministro ressaltou que, para a concessão do perdão, devem ser observadas não apenas a extensão e a qualidade da colaboração efetivada, mas também a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013.

Concurso formal não estende perdão para todos os delitos
A Sexta Turma entendeu que, nos crimes cometidos em concurso formal, não pode haver a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido a um deles para o outro. Na origem do caso, um indivíduo foi condenado por homicídio culposo de seu namorado e de um amigo, quando dirigia de forma imprudente.

O tribunal de segunda instância considerou não ter sido comprovada nos autos a existência de vínculo pessoal entre o infrator e o amigo capaz de justificar o perdão. Na opinião do relator do REsp 1.444.699, ministro Rogerio Schietti Cruz, entender pela desnecessidade da comprovação de tal vínculo serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal.

O ministro observou que, embora o concurso formal tenha sido instituído na legislação com o objetivo de beneficiar o acusado, impondo-lhe a pena com base em apenas um dos crimes, não deixa de haver um acréscimo correspondente à punição pelos demais delitos. E, mesmo assim, de acordo com Schietti, não há previsão legal de extensão da absolvição, da extinção da punibilidade ou mesmo da redução da pena pela prática de um dos crimes em concurso formal.

“Tratando-se o perdão judicial de uma causa de extinção da punibilidade de índole excepcional, somente pode ser concedido quando presentes os seus requisitos, devendo-se analisar cada delito de per si”, disse.

Hipóteses de aplicação do perdão judicial não podem ser ampliadas
A Sexta Turma, no agravo regimental no AREsp 2.140.215, afirmou que o perdão não pode ter sua aplicação estendida a hipóteses diferentes daquelas expressas em lei, nos termos do artigo 107, inciso IX, do Código Penal.

A defesa requereu a aplicação do instituto alegando que o condenado, durante a prática do crime de roubo, foi atingido por um tiro disparado por um guarda municipal e, em consequência da lesão, ficou paraplégico.

De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ entendem que as hipóteses que admitem a aplicação do perdão judicial são taxativas, geralmente relacionadas a crimes culposos. Conforme apontou, “sempre existe um dispositivo a sinalizar a intenção do legislador em beneficiar o acusado”.

O ministro reforçou que não há previsão legal para a concessão da medida em casos de roubo. Segundo esclareceu, a analogia, mesmo quando a favor do réu, pressupõe omissão na lei, o que não ocorre no caso, já que o Código Penal define expressamente quando o perdão judicial pode ser aplicado, não cabendo ao julgador decidir.

Não há concessão de perdão judicial na fase de admissibilidade
Em 2020, analisando processo em segredo de justiça, a Corte Especial entendeu que não há possibilidade de aplicação do perdão judicial na fase de admissibilidade de queixa-crime, pois, para a sua concessão, é necessária a análise do mérito.

A autora do voto que prevaleceu, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que, nos crimes contra a honra, o perdão judicial está fundamentado no artigo 107, inciso IX, combinado com o artigo 140, parágrafo 1º, do CP. Segundo ela, antes de conceder esse benefício, o juiz precisa verificar determinadas circunstâncias, para só então deixar de aplicar a pena imposta.

Para a ministra, “o legislador deixou claro que a concessão do perdão judicial pressupõe a existência de uma decisão de mérito, fase que não se confunde com o juízo de admissibilidade da queixa-crime”.

Processos: REsp 1854277; HC 953524; REsp 1871697; AREsp 2452224; REsp 1.444.699 e AREsp 2140215

STJ: Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o prazo de dez dias corridos para a consulta é contado da data do envio da intimação eletrônica, como previsto de forma expressa na lei, independentemente de feriados ou dias não úteis. Segundo o colegiado, a intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do relator, ministro Messod Azulay Neto, que considerou intempestiva uma apelação apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT).

Segundo a DPDFT, a intimação ocorreu em 4 de abril de 2023, tendo o prazo de dez dias para consulta começado em 5 de abril, com ciência automática em 14 de abril. Assim, argumentou que o prazo recursal teria começado a fluir em 17 de abril – primeiro dia útil subsequente –, e finalizado em 26 de abril. Dessa forma, alegou que a apelação apresentada em 25 de abril seria tempestiva.

Prazo para consulta da intimação eletrônica é contínuo
O relator do recurso no STJ, ministro Messod Azulay Neto, explicou que o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica “deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

De acordo com o ministro, o prazo de dez dias corridos para consulta – findo o qual se opera a intimação automática – é contado da data do envio da comunicação eletrônica por expressa disposição legal.

“Não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos –, não comportando a interpretação pretendida”, disse.

O ministro ainda destacou que a existência de feriado forense no período não altera essa sistemática, uma vez que o prazo para consulta é contínuo e sua natureza não se confunde com a dos prazos processuais penais propriamente ditos.

Assim, o relator verificou que, tendo a intimação eletrônica sido enviada em 4 de abril de 2023, o prazo de dez dias corridos para consulta acabou em 13 de abril, data em que se considerou realizada a intimação automática. A partir daí, iniciou-se o prazo recursal em dobro de dez dias (aplicável à Defensoria Pública), que se exauriu em 24 de abril, esse, sim, contado a partir do dia seguinte.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2492606

TRF1 confirma pagamento retroativo de benefício assistencial e ajusta prazo final

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu parcialmente a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em processo que trata do restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e manteve a condenação da autarquia ao pagamento dos valores retroativos ao beneficiário.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, afastou o argumento de prescrição apresentado pela autarquia. Segundo ele, “configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário”.

O magistrado ressaltou que o novo pedido feito pelo autor não significa renúncia aos valores do benefício suspenso anteriormente. “A concessão posterior do benefício não afasta o direito aos valores retroativos referentes ao período em que o benefício anterior foi suspenso de forma arbitrária ou sem fundamentação técnica sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública”.

O relator, porém, atendeu em parte ao pedido do INSS e definiu um limite para o pagamento: “Considerando que o autor passou a receber novo benefício assistencial, assiste razão ao INSS ao requerer que o termo final da condenação seja fixado na data imediatamente anterior ao início do benefício ativo”.

Com isso, o INSS terá de pagar ao beneficiário as parcelas referentes ao período em que o benefício foi suspenso de forma irregular.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1017105-75.2023.4.01.9999

TJ/PE: O desafio da leveza – Por que a adultização precoce é o risco do século?

Neste 12 de outubro, enquanto o país celebra a criança, vale fazer uma pausa. Parar mesmo. Olhar para a infância não como uma etapa que precisa ser vencida às pressas, mas como o tempo mais importante da vida. A Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ), por meio do núcleo de assessoramento em gestão e planejamento, escolheu um tema urgente para sua campanha do Dia das Crianças: o brincar versus a adultização precoce. A gente não percebe, mas é na brincadeira que a vida inteira se constrói.

O que é, afinal, o brincar? Não é um mero passatempo para preencher a agenda. O brincar é a mais alta corte de uma mente em formação, o laboratório onde se testa a realidade e se constrói o futuro. O parquinho é o primeiro palco, e a fantasia é a matéria-prima de uma mente criativa e capaz. É lá, no chão, entre super-heróis e panelinhas, que se forja a inteligência, a resiliência e a capacidade de ser um adulto inteiro no amanhã.

Adultizar é interromper – O grande perigo, hoje, não está apenas nas ameaças visíveis, mas na adultização precoce – um roubo sutil e socialmente aceito do tempo de ser criança. Transformar precocemente nossos filhos em pequenos adultos, sobrecarregados de responsabilidades, agendas lotadas e preocupações que ainda não lhes cabem, é gerar uma geração que carrega a ansiedade na mochila e que terá lacunas emocionais difíceis de preencher depois.

A CIJ é categórica: adultizar é roubar o tempo de ser criança. E as consequências são palpáveis: baixa criatividade, dificuldade em lidar com frustrações e o risco de um desenvolvimento socioemocional incompleto.

Essa discussão, aliás, ganha um olhar contemporâneo quando observamos os alertas trazidos por figuras como o influenciador Felca. Ao questionar a superexposição e o desempenho infantil nas plataformas digitais, ele acende uma luz sobre como a busca incessante por engajamento pode, de forma sutil, empurrar a criança para um papel performático. Exige-se dela uma maturidade emocional e uma consciência de imagem que, pela lei da vida, ela simplesmente ainda não possui. É um convite à reflexão: onde termina o lúdico e começa a exploração da infância?

A pedagoga da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), Priscila Barcellos, sabe bem a importância do brincar e os perigos iminentes com a adultização. “O brincar é fundamental para o desenvolvimento infantil. Por meio da brincadeira a criança desenvolve habilidades motoras, cognitivas, afetivas, além de aprender a conviver, dividir e socializar. A visão da criança como adulto em miniatura, já superada pela ciência, tem retornado de maneira perigosa sob a forma da adultização precoce e com o risco ainda mais grave em nosso tempo, pois ignoramos o vasto conhecimento sobre desenvolvimento infantil e os sérios prejuízos psíquicos e emocionais que trazem para a criança”.

O Brincar é lei, não um favor. Nosso Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a prova de que o brincar é um direito fundamental. O Artigo 16 não trata o lazer como um bônus. Ele garante a liberdade, a dignidade e, primordialmente, o lazer e o brincar (Inciso IV).

Primeira Infância

O TJPE desenvolve diversas iniciativas para a proteção das crianças para que elas vivam esse período com todos os direitos que lhe são fundamentais. Dentre os quais, um marco para a proteção de crianças de 0 a seis anos de idade foi o lançamento do Plano de Ação Estadual da Política Judiciária para a Primeira Infância 2024 – 2030 pelo Judiciário estadual pernambucano, por meio da CIJ, no dia 5 de agosto de 2024. O documento, que é uma das prioridades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em todo o país, tem como objetivo investir no desenvolvimento de capacidades institucionais para a garantia integral e integrada dos direitos atinentes à Primeira Infância, direcionada a crianças de 0 a seis anos de idade.

Por meio da iniciativa são envidados esforços institucionais e coletivos para assegurar, com absoluta prioridade, a implementação dos direitos das crianças nessa faixa etária; intensificar a atuação ativa com esse objetivo mediante a integração operacional entre os segmentos do TJPE e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente para o pleno cumprimento das ações estabelecidas no Plano.

Com esse registro histórico, o Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o compromisso e a responsabilidade social de avançar com a efetivação do Marco Legal da Primeira Infância, seja na condição de parceiro – somando esforços junto a outros órgãos e instituições – seja na de protagonista em diversas frentes de atuação, voltadas à concretização de mudanças necessárias ao aperfeiçoamento do atendimento destinado à primeira infância, no âmbito da justiça estadual”, pontuou o coordenador da Infância e Juventude do TJPE, desembargador Élio Braz.

Declare Proteção à Infância

A campanha “Declare Proteção à Infância”, promovida pelo TJPE, impulsionou um crescimento expressivo nas doações ao Fundo da Criança e do Adolescente (FIA) via Imposto de Renda. Em 2025, o estado arrecadou R$ 8,49 milhões em destinações, o que representa um aumento de 33% em relação a 2024, quando foram registrados R$ 6,37 milhões.

Do total destinado, R$ 7,07 milhões foram efetivamente pagos por meio do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), valor superior aos R$ 6,32 milhões arrecadados no ano anterior. Isso representa um crescimento de 12%. A taxa de conversão do potencial de arrecadação para valores pagos também avançou, subindo de 3,40% para 3,52%.

Iniciada em 17 de março e encerrada no prazo final da entrega do IR, em 30 de maio, a campanha mobilizou diversas instituições públicas e privadas com o objetivo de conscientizar os contribuintes sobre a possibilidade de destinar até 3% do imposto devido a projetos sociais voltados à infância e adolescência. O engajamento de profissionais da contabilidade e de entidades da sociedade civil foi decisivo para o alcance dos resultados.

Os recursos captados pelo FIA são aplicados no financiamento de políticas públicas voltadas à proteção, educação e inclusão social de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. As verbas fortalecem programas estratégicos, viabilizam projetos de impacto direto nas comunidades e contribuem para a garantia de direitos fundamentais da infância no estado.

Pernambuco lidera número de adoções no Nordeste

Na área de adoção, Pernambuco também permanece em destaque, buscando viabilizar uma infância digna a milhares de crianças que são inseridas numa família. No Nordeste, Pernambuco está em primeiro lugar em número de adoções. Em 2024, foram realizadas pelo Sistema Nacional de Adoção (SNA), 230 adoções no estado das 5.381 promovidas no Brasil. No país, Pernambuco continua entre os estados que mais realizam adoções. Dentro do contexto dos 26 estados e do Distrito Federal, ocupa a sétima posição geral.

Para tentar tornar visível a história de crianças e adolescentes numa faixa etária mais elevada, buscando essa ponte entre pretendentes e crianças e adolescentes aptos à adoção, programas foram desenvolvidos no TJPE para dar voz e imagem para esses meninos e meninas que vivem em instituições de acolhimento.

Um dos projetos pioneiros, desenvolvido pelo coordenador da Infância e Juventude do TJPE, desembargador Élio Braz, quando era juiz titular da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, foi a campanha “Adote um Pequeno Torcedor”, iniciada em 2015, desenvolvida em parceria com o Sport Club do Recife. Vídeos e desenhos das crianças eram veiculados no site do time, do TJPE, e nas partidas de futebol. A iniciativa inspirou vários clubes no país, que adotaram a mesma metodologia.

Hoje, em Pernambuco, a campanha “Adote um Pequeno Torcedor” não atua mais, mas a ação permanece ampliada com a prática da ferramenta Busca Ativa, reformulada em novembro de 2016 – por meio da veiculação de posts humanizados com perfis de cada menino e menina que vive em instituição de acolhimento – no Instagram e Facebook, promovendo, desde que foi criada, 400 adoções. Confira o perfil das crianças e adolescentes inseridos na busca ativa em nossas redes sociais: Instagram: @ceja_pe e Facebook: Ceja-PE.

Pela Busca Ativa, desenvolvida pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja), o Senado Federal concedeu ao TJPE, em 20 de junho de 2023, o Prêmio Adoção Tardia – Gesto Redobrado de Cidadania. A proposta partiu da senadora Teresa Leitão. A juíza da Infância e Juventude Hélia Viegas, hoje também assessora especial da Corregedoria Geral da Justiça do TJPE, foi receber o prêmio em Brasília.

“O TJPE sempre se destacou no país pelas iniciativas de trabalhar com adoção de jovens com idade mais avançada, o que comumente se chama adoção tardia, um termo não muito próprio, mas que reflete a dificuldade das famílias em querer adotar crianças maiores. Quebramos o estigma e o preconceito de mostrar essas crianças mais velhas e jovens. Esses adolescentes têm personalidade, podem exercer o seu protagonismo, não precisam ficar escondidos. Hoje, eles podem falar, dizer o que querem, falar do desejo de encontrar uma família e ser feliz. Esse é o papel do Poder Judiciário, de colaborar no sentido de garantir uma família para todas as crianças e adolescentes que se encontram acolhidos e impossibilitados de voltar para sua família natural porque já passaram pelo processo de destituição familiar”, pontuou o desembargador Élio Braz.

Atualmente, a ferramenta está inserida no Programa Ciranda Conviver, que tem por principal objetivo assegurar o direito à convivência familiar e comunitária às crianças e aos adolescentes que vivem sob acolhimento institucional, partindo da premissa de que todos darão as mãos em favor dessas crianças “invisíveis” aos olhos de muitos. O Eixo Familiar, na “roda” Buscando Famílias, desenvolve a busca ativa de pretendentes à adoção para as crianças / adolescentes que não foram vinculados a alguma família pelo Sistema Nacional de Adoção, seja em razão da idade ou por questões de saúde.

TJ/DFT: Casamento infantil é proibido no Brasil: conheça impacto da prática ilegal na vida de crianças e meninas

No mês em que se celebra o Dia das Crianças e o Dia Internacional da Menina, instituído pela ONU, a Coordenação da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reforça o impacto negativo do casamento precoce na vida de crianças e meninas. Apesar de ser proibido no país, a prática ilegal afeta 36% das meninas brasileiras menores de idade. O Brasil ocupa a sexta posição no ranking de países com maior número de casamentos infantis.

O que diz a legislação?
No Brasil, a idade mínima para casar é 16 anos. Segundo artigo 1.517 do Código Civil, o homem e a mulher com 16 anos podem se casar. No entanto, é exigida autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, ou seja, 18 anos.

Os casamentos envolvendo menores de 16 anos não têm validade jurídica, ou seja, são nulos. Dessa forma, podem caracterizar crime de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal, quando há relação sexual com menor de 14 anos, bem como violação de direitos da criança e do adolescente, sujeitando responsáveis e envolvidos a medidas de proteção e sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O Brasil é signatário de vários acordos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), e a Agenda 2030 da ONU (ODS 5.3), que estabelece o compromisso de eliminar o casamento infantil, precoce e forçado até 2030.

A Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes e o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador também tratam o casamento infantil como uma prática a ser combatida por meio de educação, empoderamento e proteção social.

Impactos do casamento infantil
Para a servidora da CIJ do TJDFT, Deiza Carla Medeiros Leite, “o casamento precoce interrompe a infância e impõe responsabilidades e papéis sociais de adultos, violando a proteção integral e o direito à infância e ao desenvolvimento pleno da menina”.

Meninas em casamentos ou uniões precoces frequentemente abandonam os estudos devido à maternidade, pressões domésticas ou controle do parceiro, o que viola o artigo 53 do ECA, que garante o direito à educação e à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que a evasão escolar é significativamente mais alta entre meninas casadas antes dos 18 anos, o que perpetua o ciclo de pobreza e exclusão social.

A servidora da CIJ lembra que “o casamento infantil restringe a liberdade pessoal e a autonomia das meninas sobre suas decisões de vida e de corpo”. “Muitas vezes, essas uniões envolvem coerção, dependência econômica ou pressões familiares e culturais, configurando casamentos forçados, uma forma de violência de gênero reconhecida pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e pela Lei Maria da Penha”, afirma.

Além disso, o casamento infantil frequentemente leva à gravidez precoce, com sérios riscos à saúde física e mental da adolescente, com maior probabilidade de morte materna, complicações no parto e no desenvolvimento fetal, violência obstétrica e falta de acesso a cuidados adequados, além de sofrimento psicológico e isolamento social.

Deiza explica que o casamento precoce também favorece o rompimento do ciclo natural de amadurecimento emocional. Diante disso, expõe meninas a exploração sexual; violência física e psicológica; trabalho doméstico forçado; isolamento social; depressão e ansiedade; perda de vínculos com pares; e oportunidades de crescimento pessoal.

Por fim, a servidora lembra que a prática ilegal atinge desproporcionalmente meninas e reproduz estereótipos que as colocam em posição de subordinação e dependência. “O casamento infantil é também uma expressão de desigualdade de gênero”, finaliza.

Atuação do Judiciário
A Coordenação da Infância e da Juventude (CIJ) do TJDFT é responsável por implementar o Plano de Ação da Política Judiciária para a Primeira Infância no DF, conforme os 12 eixos da Resolução CNJ 470/2022. As ações, articuladas com o Sistema de Garantia de Direitos, envolvem tanto os tribunais quanto a rede de proteção.

No Eixo 7, voltado à segurança e enfrentamento da violência, destaca-se a campanha Maio Laranja, que capacitou 119 profissionais, principalmente da educação, para prevenir e lidar com casos de violência sexual contra crianças.

A CIJ também fortalece parcerias com programas de educação cidadã, voltados a meninas e jovens adultas em situação de vulnerabilidade, como o Rede Gol, com o Instituto Elas Transformam, e o Projeto Impulsiona, com o Sest Senat, que oferece capacitação, inserção profissional e apoio à saúde física e emocional.

Denuncie
O Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania oferece o Disque 100, canal permanente para denúncias de violações de direitos humanos. As denúncias também podem ser feitas pelo Telegram, buscando “DireitosHumanosBrasil”, pelo WhatsApp, no número (61) 99611-0100, ou pelo link wa.me/5561996110100.

O enfrentamento ao casamento precoce exige ações integradas, sensibilização da sociedade e fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da infância. Garantir que meninas tenham acesso à educação, saúde e oportunidades é essencial para romper ciclos de violência e promover o pleno exercício de seus direitos humanos.

TRT/AM-RR: Produção de conteúdo por crianças e adolescentes nas redes sociais pode ser considerada trabalho infantil pela Justiça

Metas financeiras e exposição excessiva nas redes podem transformar criação digital em forma de exploração.


O trabalho infantil é toda atividade realizada por crianças e adolescentes com menos de 16 anos. A Constituição brasileira proíbe esse tipo de trabalho, e essa regra é respaldada por todo o ordenamento jurídico do país e reforçada pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A única exceção é o trabalho na condição de aprendiz, permitido a partir dos 14 anos, desde que respeitadas as exigências legais definidas pela Justiça do Trabalho, que asseguram a formação educacional e o desenvolvimento integral do adolescente.

Mesmo quando acontece na internet, o que crianças e adolescentes fazem online pode estar sujeito ao controle da Justiça. Isso porque, em determinadas situações, pode configurar trabalho infantil, prática proibida por lei. Essa presença de menores em plataformas digitais pode deixar de ser apenas recreativa e ser caracterizada como trabalho infantil quando envolve monetização de conteúdo, produção frequente de vídeos, incentivo à profissionalização de canais e cumprimento de metas financeiras. A dinâmica pode inserir os menores em uma lógica de competição própria do mercado de trabalho, reforçada por rotinas intensas de criação de conteúdo, pela existência de hierarquias e pela busca constante por retorno econômico.

Segundo o juiz do Trabalho André Luiz Marques Cunha Junior, membro do Comitê de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), com o avanço da tecnologia e a popularização das redes sociais como fonte de renda, a Justiça do Trabalho enfrenta um novo desafio: reconhecer que a produção de conteúdo com finalidade econômica pode ser enquadrada como atividade econômica. E, como qualquer forma de trabalho, está sujeita às limitações impostas pela legislação brasileira, especialmente no que diz respeito à proteção da infância.

Nesse contexto, ele ressalta que a proibição do trabalho infantil visa “assegurar que a pessoa vivencie a infância com atividades próprias do seu desenvolvimento, buscando estimular a criatividade e o convívio fraterno. Ademais, visa proteger contra atentados que porventura sejam praticados por terceiros, de sorte que o trabalho nas redes sociais viola a proteção à infância”.

Trabalho infantil

Diante desse cenário, instituições como a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), por meio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, atuam para combater a exploração econômica de crianças e adolescentes no ambiente digital. Essas entidades divulgaram, em setembro deste ano, uma nota de posicionamento alertando sobre os impactos da exposição de menores em ambientes virtuais e redes sociais, reforçando a necessidade de proteger seus direitos.

No documento, o coordenador nacional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, ministro Evandro Valadão, destacou que entidades públicas e da sociedade civil devem reafirmar seu compromisso firme com a erradicação de todas as formas de trabalho infantil. “Não podemos permitir que a modernidade e a inovação tecnológica se tornem novas ferramentas de exploração. É nosso dever, não só como instituições, mas, como adultos, garantir que a infância seja um tempo de afeto, educação e desenvolvimento, não de trabalho.”

Adultização

As instituições da Justiça também alertam que o uso indiscriminado das redes sociais expõe crianças e adolescentes a um fluxo contínuo de informações, imagens e vídeos muitas vezes inadequados à sua faixa etária. Em nota, publicada no contexto das discussões sobre adultização e da promulgação do novo “ECA Digital” (Lei nº 15.211/2025), cuja vigência está prevista para março de 2026, os órgãos reforçam a importância de proteger a infância.

O documento destaca que a adultização, caracterizada pela reprodução precoce de comportamentos, padrões estéticos e papéis sociais próprios da vida adulta, tem sido intensificada pela lógica das plataformas digitais, que promovem visibilidade e engajamento. Essa dinâmica pode antecipar experiências para as quais os menores ainda não têm maturidade, além de inseri-los em uma lógica de competição e desempenho que compromete o tempo destinado ao estudo, ao lazer, à convivência familiar e ao desenvolvimento saudável.

O juiz do Trabalho André Marques, do TRT-11, reforça que o envolvimento familiar na produção de conteúdo digital por menores pode contribuir para a naturalização dessa prática. “Em muitos casos, essa atividade é realizada com o próprio apoio da família, o que traz o risco de que ela seja vista como algo comum. No entanto, a criança que utiliza uma rede social de amplo acesso está exposta a riscos pela divulgação da imagem, além da possibilidade de interação com terceiros que podem praticar algum tipo de violência”, conclui.

Casos de trabalho infantil

Os números oficiais revelam que o Amazonas e Roraima apresentam dados significativos de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADc) de 2024, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Amazonas contabiliza 50,9 mil pessoas entre 5 e 17 anos em atividades de forma irregular. A taxa alcança 4,9% da população amazonense, acima da média nacional de 4,3%. O levantamento também aponta concentração nas piores formas de exploração, como mendicância, trabalho de rua, exploração sexual e trabalho doméstico.

Já em Roraima, o número de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil mais que dobrou em 2024. Segundo o Diagnóstico Ligeiro do Trabalho Infantil — Brasil, elaborado com base nos dados da PNAD Contínua 2024 do IBGE, o estado registrou 4,7 mil menores entre 5 e 17 anos em atividades. Isso representa um aumento de 120% em relação a 2023, quando haviam sido identificados 2,1 mil casos.

 

 

TJ/TO: Entre telas e brincadeiras, o papel da Justiça na proteção dos direitos das crianças

Num mundo em que a infância disputa espaço com as telas e o imediatismo, proteger o direito de ser criança tornou-se um ato de amor e de justiça. A infância é o tempo de aprender a ser, sem pressa, sem máscaras, sem filtros, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reconhece esse direito como um dos pilares de uma vida plena, baseada na liberdade, no respeito e na integridade, mas, em meio a telas, algoritmos e buscas por engajamento, o fenômeno silencioso da adultização infantil tem roubado o protagonismo dessa fase.

Meninas e meninos passaram a reproduzir comportamentos, discursos e aparências típicos do universo adulto, seja pela moda, pela linguagem, pela exposição nas redes ou pela lógica da performance.

Para muitos, pode parecer uma tendência; para o olhar da Justiça, é um alerta social e jurídico. Afinal, toda vez que uma criança é conduzida a um papel que não lhe cabe, um direito é violado.

Às vésperas do Dia das Crianças (12/10), o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) lança um olhar atento sobre o tema por meio de entrevistas com o juiz Adriano Gomes, titular do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas, e a psicóloga Arlene Antunes, do Núcleo de Acolhimento e Acompanhamento Psicossocial (NAPsi). A conversa aborda os impactos da adultização infantil e o papel da Justiça na preservação do tempo da infância.

Infância em risco
A adultização é a antecipação de papéis, comportamentos e responsabilidades que não condizem com a idade nem com a maturidade emocional de uma criança.

Nos últimos anos, com o avanço das redes sociais, essa exposição se intensificou, impulsionada por algoritmos que premiam a visibilidade, mas ignoram a vulnerabilidade.

A nova Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, surgiu como resposta a esse cenário, obrigando plataformas a criarem mecanismos de proteção e alinhando o Brasil às legislações internacionais de defesa da infância no ambiente virtual.

Para o juiz Adriano Gomes, o aumento dessa exposição reflete transformações sociais e culturais que exigem regulação e vigilância. “Há uma evolução da sociedade no sentido de alteração dos costumes. O diálogo da comunidade passou a se dar muito mais através das redes sociais. Naturalmente, os mais jovens começam a participar”, comenta.

Essa participação, contudo, nem sempre ocorre de forma segura. Antes sem regulamentação, o ambiente digital tornou-se fértil para a exposição precoce. “Com a nova lei, passamos a ter mecanismos para regular essa situação da exposição das crianças. Era previsível que elas ingressassem nesse espaço, mas essa previsibilidade não significa naturalidade. E justamente por haver equívocos, surgiu a necessidade de controle”, explica o magistrado.

Quando o entretenimento dá lugar à exposição
O juiz chama atenção para a diferença entre uma simples postagem e a exploração disfarçada de conteúdo infantil. “A ciência recomenda a partir de que idade a criança deve usar aparelhos celulares, ter acesso a redes sociais e qual o limite de tempo. É preciso observar caso a caso para saber quando uma publicação deixa de ser apenas uma lembrança e passa a ter objetivo econômico.”

Segundo ele, a Lei 15.211/2025 ajuda a identificar situações em que há vantagem financeira ou busca de engajamento em detrimento do bem-estar infantil. “Essa exploração pode ocorrer por meio de empresas, mas também dentro da própria família. Pais acabam explorando a imagem da criança, seja para obter lucro, likes ou seguidores. Tudo isso pode caracterizar, ainda que de forma sutil, uma forma de exploração.”

A importância do alvará
Quando há interesse em que crianças participem de produções artísticas, campanhas publicitárias ou conteúdos digitais, é necessária autorização judicial. “Primeiro, é preciso ver se aquele trabalho segue os critérios da moralidade e os parâmetros previstos no ECA e na Lei 15.211. A documentação deve ser apresentada para que se analise se a imagem da criança será preservada, principalmente quando há objetivo econômico”, pontua o magistrado.

Segundo Gomes, o alvará já é disciplinado há décadas, mesmo antes da internet. “É feito um requerimento ao juiz, ouvido o Ministério Público, e analisada toda a documentação para garantir que a carga horária não interfira na educação, nas atividades de lazer e que não haja exploração da criança.”

A autorização também considera o conteúdo e o ambiente da produção. “É analisado se a carga horária preserva o direito de estudar, fazer as tarefas e brincar. Tem que ser algo pequeno. O conteúdo e o ambiente podem influenciar, e isso também é avaliado.”

Nos casos com indícios de exploração, o juiz reforça que o Judiciário atua junto às forças de segurança e ao Ministério Público. “Havendo notícia, a delegacia especializada ou a geral, conforme o porte da cidade, deve investigar e comunicar o fato ao Ministério Público. Com elementos suficientes, o promotor propõe ação para responsabilizar redes sociais, pais ou demais envolvidos e adotar medidas de proteção à criança.”

O papel das famílias e a prioridade da infância
A proteção, enfatiza o juiz, é um dever coletivo. “A Constituição estabelece a prioridade absoluta e a proteção integral às crianças. É dever do Estado, da sociedade, da família, de todos nós.”

Ele recomenda que pais e responsáveis busquem orientação antes de permitir qualquer exposição online. “Devem procurar informações junto às autoridades competentes, na área judiciária, psicológica ou da saúde, para avaliar se aquela exposição é adequada. Devem controlar o celular, observar o conteúdo e, na dúvida, procurar ajuda.”

Impactos da exposição precoce e a importância de preservar a infância na era digital
A psicóloga Arlene Antunes, do NAPsi, lembra o conceito descrito pela juíza Paula Afoncina Barros Ramalho (TJDFT), que trata a adultização infantil como a “exposição de crianças e adolescentes a responsabilidades, comportamentos, conteúdos e hábitos inapropriados para a idade.”

Segundo Arlene, não é um fenômeno novo, contudo o acesso às redes sociais por crianças potencializou este fenômeno de forma exponencial tornando-a um dos fenômenos mais preocupantes da sociedade contemporânea.

Para ela, a era digital trouxe novas manifestações desse processo, como a chamada adultização digital, que inclui a superexposição da imagem infantil, a monetização de conteúdo produzido por crianças e a pressão por desempenho e validação nas redes. “O brincar passou a ser filmado, avaliado e monetizado. A espontaneidade foi substituída pela performance”, observa.

Conforme a psicóloga, as consequências da adultização precoce podem ser devastadoras para o desenvolvimento emocional e cognitivo das crianças. “Algumas pesquisas científicas recentes revelam que a constante exposição às redes sociais ativa o circuito de recompensa do cérebro, provocando uma enxurrada de dopamina, neurotransmissor ligado ao bem-estar. Em crianças e adolescentes, cujo sistema nervoso ainda está em desenvolvimento, esta estimulação excessiva pode comprometer o amadurecimento neurológico natural.”

A psicóloga destaca que os sinais de alerta podem ser sutis, mas perceptíveis. “É importante que pais e/ou responsáveis fiquem alertas a sinais como desinteresse por brincar, irritabilidade constante, isolamento, dificuldade de concentração, alterações no sono, dificuldades de aprendizagem, ansiedade excessiva, e preocupação desproporcional com aparência”, pontua ela, que reforça que é preciso ficar alerta com repertório inadequado para a idade sobre temas adultos, como sexualização precoce, uso indevido de maquiagem, moda adulta, desejo de ser influenciador. “As fontes destes interesses devem ser investigadas”, ressalta.

Infância como espaço de proteção e descoberta
Para a especialista, a atividade lúdica é o coração da infância, e quando ela é transformada em exibição, perde seu valor de descoberta e prazer. “O brincar espontâneo é descomprometido de likes, monetização e exposição a conteúdos indevidos, seja como autora ou consumidora de conteúdo.”

Arlene alerta também para o chamado sharenting (compartilhamento de conteúdo sobre filhos), que pode evoluir para exploração comercial da vulnerabilidade infantil.

A prevenção começa dentro de casa. Segundo Arlene, os pais e responsáveis devem reconhecer a gravidade do problema e adotar práticas simples, mas consistentes como: estabelecer limites digitais, promover o diálogo aberto, valorizar o brincar e oferecer uma educação sexual adequada à idade.

Ela reforça que as escolas também desempenham papel essencial ao identificar sinais precoces de adultização. “Programas de educação digital e cidadania online, capacitação de educadores para identificação de sinais de alerta, implementação de protocolos de proteção, e parcerias com famílias para ações preventivas”, explica.

A psicóloga destaca ainda que a sociedade precisa cobrar maior responsabilização das plataformas digitais e fortalecer os canais de denúncia, como o Disque 100 e os Conselhos Tutelares.

Parceria pela infância
Arlene ressalta a importância do olhar integrado entre o sistema de Justiça e a Psicologia na defesa dos direitos da criança. “Há uma urgência em compreender os mecanismos psicológicos, sociais e jurídicos envolvidos na adultização, bem como suas implicações para a formação da personalidade e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Além disso, é fundamental analisar os impactos negativos para aqueles que consomem esse tipo de conteúdo nas redes sociais, criando um ciclo vicioso de normalização da exploração infantil.”

Segundo a psicóloga, o ordenamento jurídico brasileiro possui instrumentos robustos para proteção da infância e adolescência, mas ainda precisa se adaptar às novas dinâmicas digitais.

Ela cita o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta da infância e da adolescência, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante proteção integral. Mas diz que o desafio é fazer com que as garantias acompanhem a velocidade das redes.

“A adultização das crianças rouba seu direito fundamental à infância. Cabe a todos, pais, escola, sociedade, contribuir para garantir que este direito seja respeitado, protegido e promovido, para que cada criança possa crescer em ambiente seguro, amoroso e adequado ao seu desenvolvimento integral”, enfatiza Arlene.

A psicóloga reforça que, em casa, deve-se conversar com as crianças e adolescentes mantendo diálogo aberto sobre a proteção corporal e comportamentos adequados à idade.

TRT/BA: Empresa de segurança é condenada por impor cursos nas folgas e refeitório com ratos e baratas

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceu dois danos morais em ação movida por vigilante contra a Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança. O colegiado fixou indenização de R$ 5 mil pela violação do período de descanso — cursos obrigatórios nas folgas, sob risco de punição — e manteve as condenações de 1º grau por más condições de higienização, com mais R$ 5 mil pelo manuseio de lixo sem luvas e R$ 10 mil pela presença de pragas no refeitório (ratos e baratas)

Direito à desconexão

Testemunhas confirmaram que os cursos corporativos eram obrigatórios, feitos fora do horário de trabalho, nas folgas, e que havia penalidades para quem não concluísse . Um colega chegou a ser afastado, e um inspetor aplicou punição em caso semelhante. Diante da impossibilidade prática de estudar durante a vigilância, o relator, desembargador Marcelo Rodrigues Prata, assentou que “a interrupção do período de repouso para atender a uma demanda da empresa afronta o direito do trabalhador a um ambiente saudável e ao descanso efetivo”, fixando a reparação moral em R$ 5 mil. O “direito à desconexão” assegura que o empregado não seja obrigado a realizar tarefas fora do expediente, resguardando seu tempo de descanso e vida pessoal.

Más condições de higienização

Segundo a prova oral, o vigilante revistava e manipulava lixo sem luvas, e o refeitório registrava ratos e baratas, especialmente após uma enchente. As testemunhas descreveram que o lixo continha restos de comida e até papel higiênico com catarro, o que evidenciou o risco biológico e a ofensa à dignidade. Ao manter a condenação de 1º grau, o relator destacou: “Provada, portanto, as más condições de higienização do ambiente laboral.” Permanecem os valores de R$ 5 mil pelo manuseio de lixo sem EPI e R$ 10 mil pela presença de pragas.

TJ/DFT condena por cobrança vexatória de aluguel com ameaças e corte irregular de energia elétrica

Proprietária de imóvel terá que indenizar inquilina que sofreu ameaças, xingamentos, injúrias raciais e corte irregular de energia elétrica e água devido a atraso no pagamento de aluguel. Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aumentou de R$ 1 mil para R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais.

A inquilina conta que residiu no imóvel por três anos e atrasou o pagamento completo do aluguel de R$ 550,00 apenas em uma ocasião. Diz que, após o atraso, a proprietária proferiu diversos xingamentos, ofensas e injúrias, inclusive de cunho racial, além de ameaças de arrombamento da residência. A proprietária também desligou a energia elétrica e subtraiu o registro de água do imóvel como forma de cobrança. A autora acrescenta que precisou registrar boletim de ocorrência e, mesmo após deixar o local, continuou a sofrer ameaças e xingamentos da proprietária. Diante dos fatos, ajuizou ação de reparação por danos morais.

O Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã reconheceu a ocorrência dos danos morais e condenou a proprietária ao pagamento de R$ 1 mil. Insatisfeita com o valor, a inquilina recorreu e pediu a majoração da indenização para R$ 10 mil.

Ao analisar o recurso, a relatora do processo destacou que “tem a locadora o direito de cobrar pelo imóvel locado, não podendo fazê-lo de modo vexatório ou mediante ameaça”. O colegiado ressaltou que as ameaças e xingamentos se voltaram até mesmo ao filho menor da autora e seus familiares, além da ameaça de invasão de domicílio e do corte irregular de energia elétrica. Para a Turma, a situação revelou alta reprovabilidade da conduta da proprietária.

Na fixação do novo valor indenizatório, os julgadores consideraram a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato, as condições pessoais e econômicas das partes e a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes. A quantia de R$ 3 mil foi considerada razoável e suficiente à reparação.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0704054-93.2024.8.07.0021

TJ/SC: Falta de quitação integral do imóvel impede transferência de apartamento

TJSC reforça: em contratos imobiliários, a última parcela é indispensável para escritura definitiva.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença que havia determinado a adjudicação compulsória de um apartamento em construção em Itajaí. O tribunal entendeu que, embora o comprador tenha quitado mais de 97% do valor contratado, a ausência de pagamento integral impede a transferência da propriedade.

A controvérsia surgiu a partir da correção monetária aplicada à última parcela do contrato de promessa de compra e venda. O comprador utilizou índice diferente do previsto, o que gerou uma diferença de pouco mais de R$ 6 mil. Em primeiro grau, o juiz considerou que o pagamento quase total configuraria “adimplemento substancial” — teoria segundo a qual o contrato pode ser considerado cumprido mesmo sem a quitação completa. A instância superior afastou essa interpretação.

Segundo o desembargador relator, a teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de adjudicação compulsória, pois esse tipo de ação exige a quitação total do preço como condição para a escritura definitiva. O entendimento acompanha precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçam a natureza objetiva da obrigação contratual nesses casos. “Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor”, registra o voto.

O recurso do comprador também não foi admitido porque não houve o pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, fato que configura deserção. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento da diferença contratual e houve inversão dos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios.

A decisão reforça que, em contratos de compra e venda de imóveis, é indispensável cumprir integralmente o que foi ajustado. O pagamento quase total, mas sem a última parcela devida, inviabiliza a transferência do bem. A decisão foi unânime

Apelação n. 50002528520258240069

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat