TRT/RN: Trabalhadora em limbo previdenciário será indenizada

A 4ª Vara do Trabalho de Natal condenou um supermercado local a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma funcionária que ficou em situação de “limbo previdenciário”, ou seja, não recebia nem o auxílio-doença, nem o salário da sua empresa. A sentença também garantiu à trabalhadora o pagamento de salários correspondentes ao período.

O limbo ocorreu quando a trabalhadora, que esteve afastada por auxílio-doença acidentário por cerca de um ano, foi considerada apta pelo INSS para voltar ao trabalho. Ao tentar o retorno, o atestado de saúde ocupacional (ASO) emitido pelo médico da empresa, a considerou inapta para o exercício de suas funções.

A ex-empregada permaneceu em situação de limbo previdenciário durante 11 meses. Após esse período, um novo exame médico da empresa a considerou apta novamente. Ela pediu demissão quatro dias depois.

Para o juiz Alexsandro de Oliveira Valerio, “o empregador deve assumir a responsabilidade pela sua decisão contrária à perícia médica do INSS e cumprir sua obrigação de pagar os salários ao empregado, ainda que este não esteja se ativando em suas funções”.

Além disso, destaca a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que possui julgados em todas as suas Turmas responsabilizando o empregador pelo pagamento dos salários durante o período do limbo previdenciário.

O magistrado ainda menciona tese de julgamento mais recente do TST (Tema 88), afirmando que “a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento de sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.”

A decisão ainda cabe recurso.

TRT/SC: Clube de futebol deve pagar danos morais a jogador lesionado em treino

Decisão da 2ª Turma reconheceu responsabilidade objetiva com base no risco da atividade; empregador também foi condenado a pagar um ano de salário por não contratar seguro obrigatório.


Quando há perigo ou risco físico elevado no exercício normal da atividade, o empregador deve assumir a responsabilidade por eventuais consequências decorrentes dessa condição. O entendimento é da 2ª Turma do TRT-SC, em ação na qual foi confirmada a condenação de um clube de futebol ao pagamento de indenização por danos morais a um jogador lesionado durante o contrato.

O caso aconteceu em Chapecó, município do oeste catarinense. Segundo relatado no processo, o atleta profissional participava de um treinamento organizado pelo clube quando machucou gravemente os ligamentos do joelho direito. Como consequência, passou por cirurgia e sessões de fisioterapia e ficou afastado dos gramados por cerca de um ano.

O clube, por sua vez, reconheceu o acidente, mas afirmou que ofereceu ao jogador todo o suporte necessário para o tratamento e a recuperação física. Alegou ainda que, ao final do contrato, o atleta deixou a equipe em boas condições de saúde.

Risco elevado

No primeiro grau, a juíza Laís Manica, da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, considerou que o clube devia ser responsabilizado independentemente de culpa pela lesão, diante do risco elevado envolvido na atividade profissional desempenhada.

Ainda segundo a decisão, embora o clube tenha providenciado atendimento médico, isso não afasta o direito à indenização por danos morais, uma vez que o acidente gerou ao trabalhador, “além da dor física experimentada pelo trauma”, o abalo à integridade psíquica, causando “tristeza, angústia e sofrimento”. A juíza fixou a indenização em R$ 60 mil.

Dano presumível

Inconformado com a decisão, o clube recorreu ao TRT-SC alegando que lesões fazem parte da rotina de jogadores profissionais e, por isso, não deveriam, por si sós, justificar uma indenização por danos morais. No entanto, o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Roberto Basilone Leite, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o dever de compensar o atleta pelo sofrimento causado.

Ao analisar o caso, Basilone reconheceu a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a lesão sofrida pelo atleta, destacando o risco acentuado da profissão. Para o relator, isso justifica a aplicação da “responsabilidade objetiva”, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse contexto, mesmo sem provas de uma ofensa moral específica, o desembargador considerou que a própria gravidade da situação – envolvendo dor física, afastamento prolongado e impacto na carreira – já seria suficiente para caracterizar o abalo moral, configurando assim um dano presumível.

Valor reduzido

A 2ª Turma reformou, contudo, o valor da indenização fixado em primeiro grau, por entender que os R$ 60 mil não atendiam aos critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O montante foi então ajustado para R$ 14,4 mil, correspondente a três salários contratuais do jogador.

Seguro obrigatório

Além da indenização por danos morais, o clube foi condenado a pagar uma indenização substitutiva ao seguro obrigatório previsto na Lei Pelé (nº 9.615/98), no valor de um ano de salário, por não ter contratado a cobertura de forma adequada.

O relator votou pela exclusão dessa condenação, entendendo que, no caso em questão, seria necessário apenas o custeio de despesas médicas. No entanto, a maioria da 2ª Turma acompanhou a divergência da desembargadora Teresa Regina Cotosky, que considerou a cobertura oferecida insuficiente e manteve a decisão de primeiro grau.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000904-79.2023.5.12.0058

TJ/DFT nega licença sanitária para esteticista usar toxina botulínica e microagulhamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou pedido de esteticista para obter licença sanitária para uso de toxina botulínica e microagulhamento em procedimentos estéticos. A decisão manteve sentença que negou mandado de segurança contra ato da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

A profissional esteticista formada em curso superior de Estética e Cosmetologia teve seu pedido de licença sanitária negado em setembro de 2024. A recusa baseou-se na Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que classifica os procedimentos como invasivos e restritos a médicos.

A esteticista argumentou que possui qualificação adequada, com especializações em harmonização facial, e que a restrição violaria seu direito constitucional ao livre exercício profissional. Alegou ainda que a nota técnica da Anvisa seria insuficiente como fundamento legal e que a própria agência teria suspendido o ato administrativo. Sustentou que procedimentos como aplicação de toxina botulínica e microagulhamento estariam dentro de sua competência profissional, desde que respeitados os limites de segurança e a formação adequada.

O relator do processo destacou que o ato administrativo foi editado em conformidade com a legislação vigente. Segundo a fundamentação, os “esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho. A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente”. A decisão enfatizou que a toxina botulínica é considerada medicamento administrado de forma injetável, enquanto o microagulhamento é classificado como procedimento invasivo.

A Turma ressaltou que a Lei 13.643/2018 delimita claramente as competências dos esteticistas e que esses profissionais devem utilizar apenas produtos cosméticos e equipamentos devidamente registrados na Anvisa. Os desembargadores explicaram que limitações ao exercício profissional são possíveis quando se trata de atividades com potencial lesivo referente à saúde pública, desde que devidamente respeitado o princípio da reserva legal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718942-76.2024.8.07.0018

TRT/SP: Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a monitor de portaria de escola que se distraiu com uso de celular e não impediu entrada de pessoa não autorizada no estabelecimento. As atribuições dele incluíam controle e fiscalização do acesso de pedestres às dependências da escola.

De acordo com os autos, no momento do descuido, o reclamante se ausentou da portaria e, nesse período, um desconhecido entrou na recepção e tentou obter permissão da inspetora para ingressar nas dependências da escola, o que foi negado. Diante da insistência do terceiro, a profissional pediu ajuda ao autor, mas não foi atendida. Na ocasião, outro monitor dirigiu-se ao local e solicitou que o invasor se retirasse, quando então o desconhecido proferiu ameaças contra a inspetora e um aluno.

A testemunha ouvida a convite do trabalhador relatou que, além de auxiliar na entrada e saída de pais e alunos, o monitor era responsável pela segurança da instituição após a dispensa dos vigilantes. A testemunha patronal declarou que era proibido o uso de celulares e que foram realizadas reuniões sobre essa vedação.

Para o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, as provas documentais, especialmente o vídeo do sistema de segurança, demonstram que, no momento da tentativa de invasão, o empregado estava distraído utilizando aparelho celular. Na decisão, o magistrado pontuou que o argumento do homem de que estaria organizando o fluxo de veículos no estacionamento “não se sustenta diante das imagens, que mostram claramente o autor com o celular nas mãos, em momento prolongado de significativo descuido”.

O julgador considerou também que a “ação tardia do reclamante diante da tentativa de entrada de um indivíduo visivelmente alterado nas dependências de uma instituição de ensino frequentada por crianças e adolescentes, por motivo de distração, pôs em risco a integridade física de alunos e colaboradores, configurando falta grave que justifica a aplicação da penalidade máxima”. E acrescentou que o monitor já havia sido advertido por faltas similares, concluindo não haver motivos para a reversão da modalidade de dispensa.

Pendente de análise de recurso.

TRT/BA: Enfermeira deverá ser transferida de setor insalubre para proteger saúde da filha em amamentação

Uma enfermeira que continua amamentando a filha de forma complementar deverá ser realocada de atividades em ambiente insalubre até que a criança complete dois anos de idade. A decisão, mantida pelo 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), reconheceu que, mesmo após o fim do aleitamento exclusivo, a exposição da mãe a agentes nocivos pode prejudicar a saúde do bebê — e que a proteção deve ser garantida durante todo o período de aleitamento. A profissional atua na Santa Casa de Misericórdia da Bahia. Ainda cabe recurso.

A trabalhadora apresentou diversos atestados médicos indicando a continuidade da amamentação. A filha tem atualmente 1 ano e 7 meses. O hospital alegou que não havia recomendação de aleitamento exclusivo e, por isso, não haveria impedimento para que a enfermeira permanecesse em ambiente insalubre. O argumento foi rejeitado.

O relator do processo, desembargador Edilton Meireles de Oliveira Santos, destacou que a legislação é clara ao garantir o afastamento de lactantes de atividades insalubres e não exige exclusividade na amamentação para assegurar esse direito. “Se o legislador tivesse intenção de limitar a proteção aos seis primeiros meses do bebê, teria deixado isso claro no texto da lei”, afirmou.

Multa

O hospital também questionou a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100 mil, em caso de descumprimento da ordem. A alegação de que o valor seria elevado foi rejeitada. O TRT-BA considerou que a quantia é adequada para garantir o cumprimento da medida, levando em conta a saúde da criança e a capacidade financeira da instituição.
Decisão de primeiro grau

A decisão é da juíza substituta Léa Maria Ribeiro Vieira, que à época atuava na 31ª Vara do Trabalho de Salvador. Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a relevância do vínculo materno-infantil e ressaltou que a proteção à saúde da criança deve ser assegurada durante todo o período de aleitamento, não se restringindo aos seis primeiros meses nem ao aleitamento exclusivo.

Processo 0000832-71.2023.5.05.0031

STJ: Assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive no tribunal do júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri. Segundo o colegiado, a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente é medida de tutela provisória, válida na ausência de manifestação expressa da vítima – a qual pode optar por advogado particular a qualquer tempo.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), que questionava a atuação da Defensoria como representante dos interesses da mãe, do irmão e do filho de uma vítima de feminicídio, reconhecidos judicialmente como vítimas indiretas.

O 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro havia deferido o pedido de assistência qualificada formulado pela Defensoria Pública. O MPRJ recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão. No STJ, o órgão ministerial sustentou, entre outros pontos, que a lei não prevê a possibilidade de a Defensoria Pública representar simultaneamente o acusado e os interesses da vítima ou das vítimas indiretas, razão pela qual requereu a revogação da decisão.

Defensoria pode atuar na defesa do acusado e na proteção da vítima
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, rejeitou o argumento do MPRJ, pois tal entendimento levaria à conclusão ilógica de que dois advogados privados pertencentes à mesma seccional da OAB estariam impedidos de representar partes opostas no mesmo processo.

Paciornik destacou que a natureza institucional da Defensoria Pública não impede que defensores distintos, dotados de independência funcional – conforme assegura o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 –, atuem simultaneamente na defesa do acusado e na proteção dos interesses da vítima, desde que não haja coincidência entre os profissionais designados para cada função.

Estado deve fornecer assistência jurídica completa
O ministro ressaltou que a Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, impõe de forma obrigatória a prestação de assistência jurídica qualificada às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Para o magistrado, a conjugação desses dispositivos legais reafirma o dever do Estado de fornecer assistência jurídica completa, em consonância com o artigo 134 da Constituição Federal, que atribui à Defensoria Pública a orientação e a defesa dos necessitados. “Tais dispositivos de lei não criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros, apenas preconizaram a presença de advogado ou defensor público a fim de orientar, proteger e fazer valer os direitos da vítima de violência doméstica do sexo feminino”, disse.

Ao analisar a incidência desse direito nos processos de competência do tribunal do júri, o relator afastou qualquer restrição à assistência jurídica qualificada nos casos de feminicídio. Paciornik frisou que a expressão utilizada no artigo 27 da Lei Maria da Penha – “em todos os atos processuais, cíveis e criminais” – deve ser interpretada de forma ampliativa, reforçando a necessidade de uma assistência especializada e humanizada também no âmbito do tribunal do júri.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Bloqueio de dinheiro em conta de empresa para pagar dívida trabalhista é mantido

Não houve prova de que valores bloqueados seriam usados para pagar salários.


Resumo:

  • Condenada a pagar diversas parcelas a um motorista, uma empresa de transportes sofreu bloqueio de valores em conta corrente.
  • A empresa alegou que os recursos seriam para pagar salários, mas não demonstrou sua alegação, e a medida foi mantida.
  • A 1ª Turma do TST rejeitou o exame de seu recurso porque ele não preenchia as exigências formais da legislação trabalhista para ser admitido.

A Cavalli Transportes e Logística Ltda., de Flores da Cunha (RS), não conseguiu reverter, no Tribunal Superior do Trabalho, o bloqueio de dinheiro em sua conta bancária para pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista. A empresa não conseguiu demonstrar que os valores se destinariam ao pagamento de salários, e seu recurso não observou os requisitos formais para ser admitido.

A Cavalli, empresa de pequeno porte de transporte rodoviário de carga, foi condenada a pagar indenização por danos morais e outras parcelas ao motorista carreteiro. Como os valores não foram quitados espontaneamente, a Justiça do Trabalho determinou o bloqueio da sua conta bancária.

Ao questionar a decisão, a empresa argumentou que os recursos bloqueados se destinavam ao pagamento da folha salarial e às demais despesas de manutenção. Para tentar substituir o valor, indicou outros bens a serem penhorados.

Penhora de dinheiro tem prioridade sobre outros bens
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, porém, manteve a penhora, porque a devedora não comprovou suas alegações.A substituição por outros bens também foi rejeitada, com o fundamento de que a penhora de dinheiro é prioritária.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que liberou os valores das parcelas já reconhecidas em decisão definitiva.

A Cavalli tentou rediscutir o caso no TST, insistindo no argumento de que o bloqueio da conta bancária colocava “em risco a manutenção das atividades da empresa e, consequentemente, a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados”. Segundo a empresa, a impossibilidade de pagamento de salários, fornecedores e outras obrigações essenciais poderia levar “à paralisação da produção, resultando em demissões em massa”.

Recurso não atendeu a requisitos formais
O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, salientou que o recurso não preenchia os requisitos formais do artigo 896 da CLT para que pudesse ser examinado. Faltou, entre outros pontos, indicar especificamente os trechos questionados da decisão do TRT e impugnar seus fundamentos, um a um. “Havendo pluralidade de matérias no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-0020252-48.2020.5.04.0402

TRF1: Gratificação retroativa a servidores do Ibama é negada por falta de requisitos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Associação Nacional dos Técnicos Especialistas em Meio Ambiente (Antema) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ao pagamento de gratificações de qualificação.

A Antema argumentou que a Lei nº 13.324/2016 fixou a vigência da gratificação em 01/08/2016, sem exigir regulamentação posterior. Alegou que o Decreto nº 9.124/2017 reafirmou critérios já definidos e que a sentença desrespeitou princípios como legalidade e razoabilidade. Já o Ibama e o ICMBio defenderam a manutenção da sentença, sustentando que a gratificação só teria efeito após a publicação do decreto e que o pagamento retroativo violaria a separação dos poderes.

O relator, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, observou a necessidade de regulamentação prévia para a exigibilidade do pagamento do benefício. Ele explicou que a legislação previa expressamente a necessidade de um regulamento próprio para a aplicação da gratificação. “A Lei nº 13.324/2016 estabeleceu a criação da Gratificação de Qualificação – GQ Nível III, mas condicionou sua concessão ao atendimento de requisitos que seriam definidos em regulamento posterior. Tal regulamentação só ocorreu com o Decreto nº 9.124/2017, o qual entrou em vigor a partir de sua publicação”, disse.

Diante disso, ficou reafirmado o entendimento de que o pagamento da Gratificação de Qualificação Nível III só é devido a partir da vigência do Decreto nº 9.124/2017.

Processo: 1042476-89.2019.4.01.3400

TRF3: Justiça Federal determina ao INSS conceder pensão por morte a mulher que viveu em união homoafetiva

Sentença declaratória da Justiça Estadual foi usada como prova material.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Sorocaba/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder benefício de pensão por morte a mulher que viveu por 36 anos com uma companheira e que teve união homoafetiva reconhecida em ação declaratória da Justiça Estadual. A decisão é da juíza federal Valdiane Kess Soares dos Santos.

A mulher apresentou, como prova principal, sentença que transitou em julgado na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu/SP e que reconheceu a união estável entre 1984 e março de 2021, quando a companheira veio a falecer.

O INSS alegou que a autora não apresentou início de prova material contemporânea da união estável, como exigido pela legislação previdenciária, e que a sentença declaratória da Justiça Estadual não seria suficiente.

“A decisão judicial transitada em julgado, que reconhece a existência de união estável, constitui prova material plena e robusta da relação fática, sendo apta a suprir a exigência legal para fins previdenciários”, disse a magistrada.

A juíza federal ressaltou que a sentença declaratória não pode ser ignorada na esfera administrativa ou previdenciária, sob pena de ofensa à segurança jurídica. “Não é mera prova testemunhal, mas sim o resultado de um processo judicial completo, com cognição exauriente sobre os fatos, possuindo, portanto, força probatória qualificada.”

Depoimentos da autora e de testemunhas corroboraram a existência da união estável.

“Havendo prova material consistente e prova oral coesa, restam comprovados os requisitos para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários”, concluiu a magistrada.

O benefício de pensão por morte terá de ser pago desde a data do óbito da companheira da autora (março/2021), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

TJ/SC: CAC é condenado por porte ilegal de arma ao se demorar fora do trajeto entre casa e clube

Tribunal entendeu que CAC descumpriu regras ao prolongar parada com pistola e munições no carro.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um colecionador, atirador e caçador (CAC) a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo, conforme o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. O colegiado também negou a devolução da arma, das munições, dos acessórios e da fiança pagos pelo réu.

O homem foi abordado por policiais militares em um posto de combustíveis no bairro Rio Grande, em Palhoça, por volta das 23h30min. Na oportunidade, portava uma pistola municiada, três carregadores e nove munições dentro do carro. O clube de tiro onde ele havia treinado encerrara as atividades às 18h, e a abordagem ocorreu fora do trajeto autorizado para transporte de armamento conforme a guia de tráfego.

Na primeira instância, a 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça condenou o réu à pena de dois anos em regime aberto. A defesa recorreu e alegou que não havia provas suficientes para sustentar a acusação. Disse também que a denúncia era inválida por se basear apenas nos depoimentos dos policiais, e que o réu havia apenas passado na casa de um primo antes de ir abastecer o carro. Pediu ainda a devolução da arma, das munições, dos acessórios e do valor da fiança.

A relatora do recurso rejeitou a versão da defesa. Ela destacou que o acusado demorou mais de cinco horas para percorrer um trajeto dentro do mesmo município, o que não se mostra crível. “Ainda que o acusado tenha permanecido no clube até o fechamento (18h), sua residência fica no mesmo município do clube de tiro, de modo que não parece crível que ele tenha demorado mais de cinco horas para realizar o trajeto”, afirmou.

A desembargadora também ressaltou que, à época dos fatos, o Decreto n. 9.846/2019 não permitia paradas em locais diversos durante o trajeto. A norma autorizava apenas o deslocamento direto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, sem exceções para visitas ou permanências em outros lugares.

Por fim, o colegiado entendeu que não havia respaldo legal para o transporte de arma municiada naquelas condições e manteve a negativa de devolução dos itens, considerados instrumentos do crime. Quanto à fiança, a sentença já havia previsto sua utilização para quitar custas, multa e prestação pecuniária, com devolução apenas de possível saldo restante. Por isso, também foi negado o pedido de devolução integral. A decisão de negar o recurso foi unânime entre os desembargadores da 5ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5000426-40.2023.8.24.0045


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