TJ/RN: Homem é condenado por incêndio em terreno e causar poluição atmosférica

Um morador do município de Parelhas (RN), localizado no interior do estado, foi condenado pelo crime de poluição atmosférica que causou danos diretos à saúde de vizinhos — inclusive de um bebê de apenas dois meses de idade. A sentença é do juiz Wilson Neves, da Vara Única da Comarca de Parelhas (RN), situada na região do Seridó potiguar.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), o réu costumava juntar lixo e realizar queimadas frequentemente no quintal de sua residência, gerando intensa fumaça e odor. A conduta do réu foi enquadrada no art. 54, §2º, da Lei nº 9.605/98, que trata da poluição atmosférica com efeitos prejudiciais à saúde humana.

Testemunhas alegaram que sofreram prejuízos por causa da atitude do réu de queimar o lixo, o que causou crises de asma e internações hospitalares em alguns casos relatados. Uma das vítimas, que é vizinha do réu, necessitou de atendimento médico de urgência após ter dificuldade respiratória, agravada pela exposição à fumaça.

Consta nos autos do processo a informação de que o filho da vítima, um recém-nascido de apenas dois meses, também foi afetado pelo ato do réu. As provas apresentadas pelas testemunhas foram consideradas coesas e suficientes para embasar a condenação do acusado, mesmo sem a necessidade de realização de perícia técnica.

Por sua vez, o réu afirmou que queimava apenas palha de coqueiro e carvão para cozinhar, negando que colocava fogo em lixo. Entretanto, a versão foi desmentida por diversos depoimentos colhidos durante o processo. Assim, a Justiça potiguar entendeu que a conduta do réu teve consequências diretas à saúde da população local.

A defesa do réu tentou pleitear a instauração de incidente de insanidade mental, alegando que o homem sofria de problemas psicológicos, mas o pedido foi rejeitado por falta de provas.

Com isso, o homem foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, com a pena a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.

TRT/RS: Justiça do Trabalho deve julgar ação de motorista internacional de cargas quando não for comprovada relação comercial

Resumo:

  • 1ª Turma do TRT-RS declara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de motorista de cargas internacionais que pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com transportadora e pagamento das verbas decorrentes.
  • No primeiro grau, o juiz considerou que o processo deveria ser remetido à Justiça Estadual, pois seria o caso da aplicação do entendimento do STF expresso no julgamento da ADC 48, julgada em 2020.
  • O entendimento naquela ADC é de que relações civis de transporte autônomo de cargas, disciplinadas pela Lei 11.442/2007, devem ser julgadas na Justiça Estadual.
  • Relator do caso e demais integrantes da 1ª Turma constataram que a relação comercial não foi comprovada, o que é determinante para afastar a competência da Justiça Especializada.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação na qual um motorista de transporte de cargas internacionais busca o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do ramo.

Na 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, o juízo havia determinado a remessa do processo à Justiça Estadual. O entendimento do magistrado foi pela incompetência da justiça trabalhista em razão da matéria.

A Ação Direta de Constitucionalidade 48, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2020, fundamentou a decisão de primeiro grau. Conforme a ADC, as relações baseadas na Lei 11.442/07 (transporte autônomo de cargas) são de competência da Justiça Estadual.

Ao julgar o recurso do motorista, a Turma decidiu, por unanimidade, pela competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno do processo à origem para apreciação das provas e julgamento do mérito.

No caso, o motorista foi contratado como carreteiro internacional, sem registro em carteira, e dispensado sem justa causa, sem recebimento de verbas rescisórias.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, as provas indicaram que não se trata de relação comercial de natureza civil baseada na lei que disciplina o transporte autônomo de cargas. Ao contrário, não havia qualquer comprovação formal do trabalho autônomo alegado pela empresa, o que é expressamente exigido pela lei.

Um ofício expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) comprovou que o reclamante não possuía cadastro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTC) e documentos demonstraram que o caminhão utilizado pelo reclamante estava registrado em nome da esposa do empresário. Além disso, não foi apresentado qualquer contrato de frete celebrado entre as partes.

“Não discuto a obrigatoriedade de aplicação do entendimento consubstanciado na ADC 48, o que inclusive já fiz em outros julgados, entretanto, tal entendimento aplica-se apenas aos casos nos quais o pedido já traz formalmente o reconhecimento da existência de relação de transportador autônomo entre as partes, situação diversa da presente ação”, ressaltou o juiz.

Os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.

TJ/RN: Consumidora será indenizada após queima de eletrodomésticos em decorrência de oscilações de energia

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada após uma moradora perder eletrodomésticos em decorrência de oscilações de energia em uma zona rural do município de Touros (RN). Com isso, o juiz Rainel Batista, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara (RN), determinou que a empresa realize o pagamento de R$ 2.450,00 por danos materiais, além de R$ 5 mil a título de danos morais.

Segundo narrado, a parte autora alegou que reside na zona rural do município de Touros (RN), local em que o fornecimento de energia elétrica em sua residência vem apresentando oscilações diárias, mesmo após sucessivos contatos com a Cosern para solução do problema. Relatou que, em razão das constantes quedas de energia, foram danificados dois de seus eletrodomésticos — uma televisão e um ventilador — cujos comprovantes de aquisição foram anexados.

Ela juntou, ainda, fotos do medidor de energia elétrica para demonstrar as variações de tensão. Argumentou que, diante da omissão da ré em solucionar administrativamente o vício na prestação do serviço essencial, ficou configurada a falha no fornecimento de energia elétrica, o que justifica a responsabilização da concessionária por danos materiais e morais.

A Cosern, por sua vez, alegou a ausência de documentos comprobatórios, o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não foram identificadas ocorrências de interrupção ou oscilação no fornecimento no período informado. Defendeu a ausência de nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado, além de inexistirem elementos que justifiquem a reparação por danos morais.

Falha na prestação de serviço
Conforme a análise do magistrado, o caso trata-se de relação de consumo, estando configurada a presença de destinatária final (consumidora) e fornecedora de serviço essencial (concessionária de energia elétrica), nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Além disso, embasou-se também no art. 6° do mesmo diploma legal, ao destacar que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

“No caso em apreço, a parte autora apresentou, já na petição inicial, imagens que indicam oscilação significativa no medidor de energia (amperímetro), constando registros de variação entre 012 e 502, o que, por si só, evidencia instabilidade no fornecimento. Além disso, anexou comprovantes de aquisição de eletrodomésticos supostamente danificados, emitidos por estabelecimento comercial idôneo. Juntou laudo técnico elaborado por profissional habilitado, e o mesmo laudo caracteriza a situação como ‘incompatível’ com os parâmetros técnicos de fornecimento, atribuindo diretamente a falha à concessionária requerida”, afirmou o juiz.

Diante disso, o magistrado ressaltou que o serviço público de fornecimento de energia elétrica reveste-se de essencialidade, devendo ser prestado de forma contínua, regular e eficiente, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. “A falha técnica identificada no laudo demonstra que houve prestação defeituosa do serviço, apta a ensejar a responsabilização da ré pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora”, concluiu.

TJ/RN: Empresa é condenada após ônibus quebrar em viagem noturna e não prestar suporte a passageiras

O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma empresa de ônibus após o veículo quebrar durante a madrugada e não prestar assistência às passageiras durante uma viagem de retorno à cidade de Natal (RN). Com isso, a juíza Luciana Lima Teixeira determinou o ressarcimento de R$ 223,36, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 2.500,00 para cada autora.

De acordo com os autos, as duas mulheres adquiriram passagens de ônibus da referida empresa no trecho João Pessoa (PB) a Natal (RN), em 16 de março deste ano, com horário de partida previsto para as 20 horas e chegada às 23 horas. No entanto, o ônibus atrasou aproximadamente 50 minutos na partida.

Elas relatam que, no trajeto para a cidade de Natal (RN), o veículo apresentou problemas e parou na BR-101, no município de Mamanguape (PB), por volta das 22 horas.

Contam que, depois, o ônibus seguiu para uma churrascaria nas proximidades do município, onde os passageiros aguardariam pela substituição do veículo por outro em condições de cumprir o trajeto até a capital potiguar. As autoras e os demais passageiros esperaram até a madrugada do dia seguinte, partindo para Natal (RN) por volta da 1h40 da manhã.

Nesse intervalo de tempo, sustentam que não receberam qualquer assistência por parte da empresa — nem alimentação, nem informações sobre o ocorrido. Além disso, relatam que o ônibus substituto não possuía compartimento para malas, de forma que as bagagens foram acomodadas no corredor do veículo, entre as pernas dos passageiros e em um suporte acima das cadeiras, que não acomodava nem as malas pequenas.

A testemunha ouvida, que também estava presente no ônibus, confirmou a versão das autoras. Declarou que nenhuma informação foi repassada aos passageiros e que chegou a exigir falar com um representante da empresa para que alguma medida fosse tomada de imediato, uma vez que todos estavam esperando em um restaurante localizado na BR-101, sem condições mínimas de segurança e acomodação.

Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que, por questão de segurança, houve necessidade de realizar reparos técnicos para a continuidade da viagem, sem que isso tenha causado danos às autoras.

Comprovação de falha na prestação do serviço
Analisando o caso, a magistrada observou que a responsabilidade objetiva ficou configurada na falha na prestação do serviço, motivando o dever de indenizar as autoras pelos transtornos de ordem moral e patrimonial daí advindos, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Tal legislação dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, a juíza alegou que, quanto aos danos morais, “os acontecimentos acima expostos são, por si só, potencialmente ofensivos, capazes de gerar danos morais a quem os vivencia, independentemente de qualquer demonstração. Assim sendo, provado o fato, provado está o dano moral”, comentou.

Como exemplo, ela lembrou que os desdobramentos decorrentes do cancelamento de voo constituem consequências ainda mais gravosas e não são imprescindíveis para a configuração dos danos morais.

TJ/SC: Clube catarinense deve repassar parte de venda de atacante negociado com clube europeu

TJSC considerou válido contrato anterior às normas que vedaram participação de investidores em direitos econômicos de jogadores.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de comarca do sul do Estado para confirmar o direito de uma empresa de assessoria e serviços esportivos a receber 10% do valor da transação de atleta de futebol profissional negociado por um clube catarinense para o exterior, em negociação registrada em 2016.

Isso porque, em 2013, tal empresa adquiriu 30% dos direitos econômicos do jogador. No ano seguinte, em nova negociação no mercado da bola, o time do sul do Estado readquiriu 20% do passe, pelo qual pagou R$ 400 mil, com a manutenção de 10% dos direitos com a assessoria de serviços esportivos.

Em 2016, o clube catarinense negociou o jogador com um time português por 50 mil euros, mas não repassou à empresa o valor correspondente. A agremiação e outra empresa de gestão de negócios detinham, na oportunidade, 90% dos direitos do atleta, que atuava com destaque na condição de centroavante.

Cobrados a quitar a dívida, ambos alegaram que não havia valores a pagar, pois regras da FIFA e da CBF proibiram a venda de direitos econômicos a terceiros a partir de 2014. Também afirmaram que a empresa que se dizia credora não estava registrada como intermediária na CBF, circunstância que impedia a participação no negócio.

A Justiça, inicialmente em 1º grau, rejeitou essas alegações e reconheceu o direito da empresa autora da ação sobre 10% da negociação. Determinou que os réus pagassem solidariamente o valor de 5 mil euros, convertido em reais pela cotação da época, com correção monetária e juros. Também os condenou ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios.

A sentença de parcial procedência – rejeitou apenas o pedido de indenização por perdas e danos – foi mantida na íntegra pelo órgão julgador. A principal discussão, anotou o colegiado, refere-se aos efeitos das alterações da FIFA e da CBF, que, a partir de 2014, proibiram a participação de terceiros nos direitos econômicos de atletas, bem como à falta de registro administrativo do contrato na CBF.

“Sobre esse ponto, é importante destacar que as normas regulamentares da FIFA e da CBF, enquanto entidades privadas, não têm o condão de invalidar ou extinguir direitos adquiridos por meio de contratos válidos firmados anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, protegidos pela CF”, afirmou a relatora da apelação.

A falta de registro administrativo na CBF, acrescentou a desembargadora, não invalida o acordo privado, pois configura mera irregularidade administrativa que poderia ensejar sanções às partes perante a entidade, mas não a nulidade do contrato. Por fim, a câmara também refutou tese de prescrição do direito, pois tal prazo foi interrompido por uma ação de produção antecipada de provas. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5026284-85.2022.8.24.0020

TJ/MT: Justiça reconhece validade de citação em condomínio e rejeita recurso fora do prazo

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve uma decisão que encerrou um processo, uma vez que o pedido foi feito fora do prazo.

Os desembargadores entenderam que é válida a citação (a comunicação formal sobre o processo) enviada pelos Correios para um endereço dentro de condomínio, mesmo que quem tenha recebido a correspondência não seja o próprio destinatário. Isso está previsto no Código de Processo Civil, que considera válida a entrega feita ao funcionário responsável pelo recebimento no local.

O recurso questionava que o aviso de recebimento foi assinado por outra pessoa e, por isso, a citação seria inválida. No entanto, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, explicou que não foram apresentadas provas suficientes para anular essa presunção de validade.

Ele também lembrou que o prazo para apresentar embargos à execução (um tipo de defesa) é de 15 dias a partir da citação. No caso, o documento foi entregue em janeiro, mas o recurso só foi protocolado em junho, muito depois do prazo legal.

“O respeito aos prazos processuais não é um formalismo excessivo. Pelo contrário, é essencial para garantir previsibilidade, estabilidade e efetividade ao processo judicial”, afirmou o magistrado.

De acordo com o processo, a citação foi feita em janeiro, mas a defesa só foi apresentada em junho, depois do prazo permitido. Por unanimidade, os desembargadores decidiram rejeitar o recurso e manter a decisão que encerrou o caso sem analisar o conteúdo do pedido.

Processo nº 1057663-07.2025.8.11.0041

TRT/PR: Indústria de alimentos é condenada por transferir risco do negócio à trabalhadora

Uma indústria de alimentos de Colombo, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a restituir os valores de comissões que não foram pagos a uma ex-funcionária. A empresa deixava de repassar as comissões da vendedora sempre que o negócio era cancelado, trocado ou quando o comprador deixava de pagar pela compra. O caso foi ajuizado em julho de 2024 e julgado em junho deste ano pela 7ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que confirmou a decisão da 2ª Vara do Trabalho (VT) da cidade. O processo foi considerado um caso de tentativa de repassar o risco empresarial à trabalhadora.

O valor total não foi definido no acórdão, mas será calculado na fase de execução com base nas planilhas de controle de comissão da empresa. A vendedora solicitou ainda pagamento de horas extras, mas as decisões de primeira e segunda instância reconheceram como válido o sistema de compensação por banco de horas da empregadora.

Segundo a trabalhadora, cerca de R$ 1 mil de seus ganhos eram frutos das comissões de 1% sobre as vendas que fazia. Porém, ela alegou que em algumas vezes essa comissão era cancelada por motivos que não eram de sua responsabilidade, como desistência da compra por falta de estoque, troca por outros produtos ou por inadimplemento dos compradores. A empresa afirmou, em sua defesa dentro do processo, que as comissões foram todas pagas no momento da rescisão, de acordo com a política interna e em respeito a legislação e as regras do próprio contrato de trabalho.

No entanto, a sentença da 2ª VT de Colombo ressaltou que a própria representante da empresa declarou que quando a venda era cancelada antes do pagamento, a vendedora não recebia as comissões e que “às vezes havia cancelamento das vendas por falta de produtos nos estoques”. Diante das provas, o juízo de primeiro grau concluiu que, embora os relatórios das vendas fossem válidos (prova documental), também ficou incontroverso que a empresa cancelava as comissões da então funcionária de forma indevida, por conta das provas orais colhidas em depoimentos.

A empresa entrou com recurso, distribuído para a 7ª Turma. Como argumento, a indústria de alimentos alegou que a ex-funcionária foi devidamente informada na contratação quanto à política de comissionamento. De modo genérico, a empresa também declarou que não houve ofensa a qualquer regra, já que a vendedora não era “comissionista pura”. O relator do processo, desembargador Luiz Eduardo Gunther, manteve a sentença da 2ª VT de Colombo e declarou que a legislação veda qualquer tipo de repasse dos riscos empresariais ao colaborador. O desembargador observou que a legislação permite ao empregador o prazo de dez dias para recusar alguma venda, e que depois considera-se o negócio fechado. O magistrado também destacou que a única hipótese prevista em lei para cancelamento de comissões é no caso de insolvência do comprador (Lei 3.207/1957, que regulamenta atividades de vendedores, viajantes e pracistas). “Interpretação de forma diversa importaria em admitir a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em flagrante afronta ao artigo 2º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)”, concluiu o magistrado no acórdão.

TJ/SP: Mulher que deu à luz antes de assumir cargo temporário tem direito à licença maternidade

Licença gestante é direito constitucionalmente garantido.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Municipal de Araçatuba pague licença maternidade à mulher convocada temporariamente ao Conselho Tutelar que deu à luz antes de assumir o cargo.

Conforme os autos, a autora figurava na lista de suplentes à posição de Conselheira Tutelar do Município e foi convocada em 14/01/2025 para assumir temporariamente a função no período compreendido entre 20/01/2025 e 19/04/2025. No entanto, em razão de complicações na gestação, a autora foi submetida em 17/01/25 a um parto prematuro, com atestado médico lhe conferindo licença maternidade por 120 dias. Porém, a Administração comunicou que ela não poderia ser contemplada com o afastamento remunerado pois não tinha tomado posse da função.

O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou que o fato de “a autora encontrar-se impedida de iniciar o exercício do cargo em razão do cumprimento do direito à licença gestante, por si só, não lhe retira o direito ao exercício da função”, uma vez que a licença gestante é direito constitucionalmente garantido. O magistrado ainda pontuou que a convocação para investidura provisória em nada interfere o direito da autora e que eventual restrição da participação de candidatas gestantes ou puérperas importaria em violação aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade e proporcionalidade e aos direitos à proteção da maternidade e infância e licença gestante.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ana Liarte e Paulo Barcellos Gatti.

Apelação nº 1500430-05.2025.8.26.0032

STJ Autoriza prefeito de São Bernardo do Campo (SP) a retornar ao cargo

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca autorizou, nesta sexta-feira (10), que o prefeito afastado de São Bernardo do Campo (SP), Marcelo de Lima Fernandes, retorne ao cargo. Ele havia sido suspenso da função pública em agosto deste ano, no contexto da Operação Estafeta, que apurou os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro na gestão do município.

Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o relator considerou que os fundamentos que justificaram o afastamento – especialmente a necessidade de garantir a efetividade das investigações – não existem mais, tendo em vista que já houve o cumprimento das medidas de busca e apreensão, a reunião das provas iniciais e o oferecimento e o recebimento da denúncia.

Além de permitir o retorno ao cargo de prefeito, o ministro confirmou sua decisão anterior que havia revogado a imposição de recolhimento domiciliar noturno, nos fins de semana e nos feriados, e flexibilizado a proibição de sair da comarca de São Bernardo do Campo, autorizando o político a circular livremente no estado de São Paulo por até sete dias sem prévia comunicação ao juízo.

Leia também: Relator flexibiliza cautelares contra prefeito de São Bernardo do Campo (SP), mas mantém afastamento

TJSP não indicou motivos atuais para manutenção do afastamento
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que as medidas cautelares devem permanecer válidas apenas enquanto forem indispensáveis para eliminar riscos concretos ao processo, à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal.

Em relação ao afastamento do cargo de prefeito, o ministro esclareceu que solicitou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a reavaliação da necessidade de manutenção da medida, porém a corte estadual confirmou a decisão com base em argumentos genéricos e desatualizados, além de não indicar a relação dos fatos apurados com o exercício da função de chefe do Executivo municipal.

“Assim, embora tenha formalmente respondido à determinação do STJ, materialmente não atendeu à exigência de fundamentação nova e contemporânea, convertendo o reexame em mera reprodução de argumentos pretéritos, desprovidos de base fática atual”, comentou.

Sem fundamentação, afastamento representa “sanção política antecipada”
O ministro avaliou que o afastamento de um agente político eleito configura “medida de extrema gravidade”, pois representa intervenção direta na vontade popular manifestada nas urnas. Mesmo que haja demonstração concreta da necessidade da medida, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ prevê um limite de 180 dias para o afastamento, prazo prorrogável apenas excepcionalmente e de maneira fundamentada.

“Se, de um lado, há prazo máximo claramente definido pela jurisprudência, justamente para evitar afastamentos prolongados e sem reavaliação periódica, de outro, não há prazo mínimo para a sua duração. Essa ausência de prazo mínimo reflete o caráter instrumental da medida, que deve perdurar apenas enquanto subsistirem os motivos que a justificam. Assim, uma vez ausentes risco atual ou fundamentação concreta que demonstre a indispensabilidade da restrição, não há qualquer razão legítima para a manutenção do afastamento”, apontou.

Ainda segundo o relator, o prolongamento injustificado do afastamento, somado à falta de fundamentação contemporânea e à ausência de demonstração de risco concreto, transformou a medida cautelar contra o prefeito em “verdadeira sanção política antecipada”.

“Ao determinar de plano a medida por prazo alongado – um ano, tempo que representa um quarto do período de governo municipal –, o tribunal de origem acabou por criar uma espécie de ‘cassação judicial temporária’ do mandato eletivo, sem condenação e sem previsão legal, o que é manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito”, concluiu.

Processo: HC 1037262

STJ: Fabricante indenizará vítima que perdeu braço aos três anos em acidente com máquina de lavar roupas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a empresa Electrolux do Brasil S.A. a indenizar uma vítima de acidente de consumo que, aos três anos de idade, teve o braço direito amputado ao tentar colocar sua sandália na máquina de lavar roupas em funcionamento, devido à falta de acionamento da trava de segurança da porta do eletrodoméstico.

Para o colegiado, não ficou caracterizada a alegada culpa exclusiva de terceiro, que seria capaz de romper o nexo causal da responsabilidade da fabricante pelo defeito do produto.

A ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais contra a empresa foi ajuizada pelo menor, assistido pelo seu responsável, em 2009. De acordo com o processo, após a compra do produto, ele foi manuseado por um profissional não habilitado pela fábrica, que fez a montagem do dispositivo de segurança de forma equivocada, o que provocou sua inoperância parcial e resultou no acidente.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negar os pedidos de indenização, sob o fundamento do rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro.

O recurso especial sustentou a responsabilidade objetiva da fabricante, diante da inoperância parcial do dispositivo de travamento, e questionou o fato de ter sido imposto ao consumidor o ônus de provar a relação do defeito do produto com o acidente, quando caberia à empresa provar o contrário. Por fim, foi alegada falha no dever de informação precisa e suficiente acerca dos possíveis riscos do produto.

Consumidor espera segurança dos produtos colocados no mercado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fabricante deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou informações insuficientes sobre a utilização e os riscos do produto.

A ministra explicou que a reponsabilidade objetiva do fabricante está relacionada à proteção do consumidor, que espera que os produtos colocados no mercado não sejam perigosos ou nocivos a ponto de causar danos a quem os utiliza. Conforme ressaltou, o artigo 6º do CDC garante o direito à informação clara sobre o produto, além da proteção à vida, à saúde e à segurança.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que o defeito deve ser verificado juntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, e que é possível a demonstração do rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, do CDC.

Falta de informações essenciais comprometeu a segurança
No caso em julgamento, a relatora reconheceu que o fornecedor teve culpa, pois foi demonstrado em laudo pericial que o produto apresentava defeito de projeto, bem como não continha informações essenciais à segurança do consumidor.

A ministra enfatizou que o fato de a empresa ser responsabilizada pelos danos não impede que o terceiro que manipulou o eletrodoméstico também o seja, caso tenha contribuído para a ocorrência do acidente.

“É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de mecanismo de segurança, capaz de ocasionar danos à saúde, à integridade física ou à vida do consumidor”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2190340


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