TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cobrança de honorários advocatícios de sindicalizados

Para 3ª Turma, o caso envolve matéria trabalhista.


Resumo:

  • O MPT moveu uma ação contra um sindicato de Florianópolis que cobrava honorários advocatícios de sindicalizados.
  • No segundo grau, o entendimento foi o de que a questão era apenas contratual, entre cliente e advogado.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, o caso diz respeito à relação entre o sindicato e seus associados e, portanto, é matéria trabalhista.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra um sindicato para questionar a cobrança de honorários advocatícios de associados. Segundo o colegiado, o que se discute é a obrigação do sindicato de prestar assistência aos trabalhadores sindicalizados.

Sindicato encaminhava trabalhadores a escritório de advocacia
A ação civil pública foi motivada por uma denúncia de um trabalhador de que, ao procurar o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis (SC) para obter assistência jurídica gratuita para mover uma ação trabalhista, foi encaminhado a um escritório de advocacia. No fim da ação, o valor que tinha a receber sofreu um desconto referente aos honorários advocatícios. A partir daí, o MPT apurou que a prática era recorrente.

Na ação, o órgão argumenta que os sindicatos têm a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita à categoria que representa, e pediu a condenação da entidade de Florianópolis por danos morais coletivos, além da devolução dos valores descontados dos trabalhadores.

O sindicato, por sua vez, sustenta que o caso envolve um relacionamento contratual entre cliente e advogado e, portanto, não seria da competência da Justiça do Trabalho.

Matéria é trabalhista
O juízo de primeiro grau rejeitou a tese da incompetência e julgou o caso, condenando o sindicato a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que a questão da cobrança de honorários por advogado credenciado tem natureza civil e, portanto, está fora da competência da Justiça do Trabalho. O MPT, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o TST tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para examinar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. No caso, segundo o ministro, não se discute a cobrança de honorários, mas sim a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita aos sindicalizados, sem o desconto de honorários contratuais. Trata-se, portanto, de matéria trabalhista.

Com a decisão, o processo retornará ao TRT para novo julgamento. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1427-66.2018.5.12.0026

TST: Instrutor de yoga dispensado dias antes de sair de férias será indenizado

Para a 2ª Turma, a conduta do empregador foi considerada abuso de direito.


Resumo:

  • Uma empresa dispensou o empregado quando ele ia iniciar o período de férias.
  • Ele entrou na Justiça alegando que teve de desmarcar diversos compromissos, além de ter seu direito frustrado.
  • Para a 2ª Turma, houve abuso de direito e violação da boa-fé que deve existir no contrato de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Salvador (BA) a indenizar um instrutor de yoga por tê-lo dispensado dias antes do início de suas férias já agendadas. Para o colegiado, houve violação da boa-fé objetiva exigida na relação de emprego.

Dispensa ocorreu cinco dias antes das férias
O instrutor disse que trabalhou no Sesc por seis anos. Em 4/5/2019, ele recebeu o aviso de férias, que começariam em 3/6. Todavia, em 29/5, foi comunicado da demissão. Na ação trabalhista, ele argumentou que o recebimento do pedido de férias, a concordância com o período e a comunicação da concessão são incompatíveis com a dispensa em um período inferior a 30 dias. Com a medida, ele ficou frustrado e constrangido, porque teve de cancelar diversos compromissos.

Em sua defesa, o Sesc alegou direito do empregador (direito potestativo) e questionou a falta de provas do dano moral sofrido pelo empregado.

O juízo de primeiro grau condenou o Sesc a pagar R$ 3 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT, o aviso de férias não implica garantia de emprego.

Dispensa afrontou a dignidade do trabalhador
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do instrutor, embora a demissão seja um direito do empregador, exercê-lo neste contexto específico configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

A ministra ressaltou que, ao conceder as férias e, logo em seguida, demitir o empregado, o Sesc frustrou a legítima expectativa de exercer um direito social de grande importância. A entidade também errou, segundo Mallmann, pelo comportamento contraditório, ao conceder o descanso e depois retirar o direito, gerando quebra de confiança.

A decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-582-19.2019.5.05.0018

TRF1: Eliminação de candidato por não reapresentar documentos já conferidos em fase anterior do concurso caracteriza excesso de formalismo

Um militar da Força Aérea Brasileira (FAB), que foi desligado do Curso de Formação de Cabos na fase de concentração final por não reapresentar o certificado de conclusão e o histórico escolar originais do nível médio, conforme exigido no edital do concurso, garantiu o direito de ser reintegrado ao certame. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Conforme o processo, o candidato já havia apresentado os documentos referentes ao nível médio, na fase inicial de inscrição, e conferidas a autenticidade e a titularidade com registro documental do procedimento pela administração pública.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a nova exigência de reapresentação dos mesmos documentos, em contexto em que já haviam sido formalmente conferidos, não se justifica do ponto de vista jurídico, revelando-se um formalismo exacerbado, desprovido de finalidade prática e lesivo ao direito do candidato”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a jurisprudência tem rejeitado a eliminação de candidatos simplesmente por descumprimento formal de exigências nas quais o objetivo já foi cumprido por entender que a atuação administrativa deve se pautar não apenas pela legalidade estrita, mas também por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

“Ademais, não se vislumbra qualquer risco de dano grave ou irreversível à Administração Pública, tampouco vulneração ao interesse público, decorrente da manutenção da sentença. O impetrante demonstrou, de forma inequívoca, que preenchia os requisitos exigidos para o ingresso no curso, não havendo fundamento razoável para impedir sua continuidade na carreira militar em decorrência de exigência meramente formal, já satisfeita em momento anterior”, afirmou o desembargador federal ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1028082-14.2018.4.01.3400

TRT/SP: Contato permanente com metanol sem equipamento de proteção gera adicional

Sentença proferida na 32ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou, solidariamente, laboratório de exame toxicológico e empresa de diagnósticos a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora exposta habitualmente a metanol. Segundo a decisão, não ficou comprovado que a auxiliar operacional esteve efetivamente protegida contra agentes químicos durante o desempenho de suas atividades.

De acordo com os autos, as tarefas da reclamante envolviam a manipulação de amostras contendo pelos e cabelos humanos para realização de testes toxicológicos. Entre elas destacava-se o procedimento de “lavação”, consistente na imersão das amostras em metanol com o objetivo de remover gordura e resíduos. Após a lavagem, a amostra era separada do frasco e o produto químico, descartado em bombona plástica. Os procedimentos ocorriam diariamente, até mesmo em relação a coletas positivadas e provenientes de concursos públicos.

Em audiência, testemunha autoral confirmou a rotina de trabalho. O ambiente de labor também ficou demonstrado por meio de fotografias juntadas como prova. E, conforme laudo pericial, a autora manteve contato permanente com metanol, caracterizando efetiva exposição aos agentes químicos na forma do Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito apontou que a norma não exige contato direto e contínuo com o agente insalubre durante toda a jornada, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada.

Na sentença, a juíza Taiguer Lucia Duarte pontuou que as rés não juntaram comprovantes de fornecimento de equipamento de proteção individual, tampouco documentos que demonstrassem a gestão e o controle do uso adequado dos equipamentos. E, ressaltando que se trata de matéria técnica, a magistrada acolheu integralmente o laudo e considerou que, “diante da habitualidade da exposição e da ausência de comprovação de neutralização do agente químico, é devido o adicional de insalubridade”. O valor da compensação deve ser calculado no percentual de 40% sobre o salário mínimo.

Processo pendente de julgamento de recurso.

Processo nº 1000519-06.2025.5.02.0032

TJ/RN: Empresa de energia renovável deve indenizar por infiltração em sala comercial

Uma empresa de energia renovável foi condenada após causar infiltração em uma sala vizinha. Na sentença do juiz José Undário Andrade, do 9° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN), a ré deve pagar o valor de R$ 33.973,84, a título de indenização por danos materiais, além de R$ 4 mil por danos morais e R$ 1.500,00 por lucros cessantes, acrescidos de correção monetária desde o efetivo prejuízo.

Conforme narrado, a parte autora alega que, em abril de 2024, sua sala, situada em um edifício comercial na zona Sul de Natal (RN), foi gravemente danificada em decorrência de infiltração proveniente de sala da empresa ré. Afirma que o ocorrido comprometeu a estrutura física, os móveis, o isolamento acústico e a possibilidade do exercício regular de sua atividade profissional, além de lhe acarretar prejuízo financeiro com reparos, perda de renda com sublocação e necessidade de uso de local emprestado.

A empresa, por sua vez, apresentou contestação reconhecendo a ocorrência do vazamento e a origem do dano, mas sustentando que os reparos foram devidamente realizados e que os custos apresentados pela autora são exorbitantes. Argumentou, ainda, que a parte autora se recusou a permitir a execução de serviços por empresas indicadas pela parte ré.

De acordo com o magistrado, a prova testemunhal, especialmente os depoimentos das profissionais especializadas, confirmou a alegação de que houve comprometimento da estrutura e do isolamento acústico da sala, afetando diretamente sua atividade profissional.

“Ainda que a ré tenha alegado que executou reparos em diversas salas, os elementos constantes dos autos evidenciam que os danos não foram plenamente sanados, principalmente no que se refere à restauração acústica, aspecto essencial à atividade profissional da autora, psicóloga, cuja ética profissional exige sigilo e confidencialidade nas sessões”, considerou o juiz.

O magistrado destacou, ainda, que os relatórios técnicos e os comprovantes de despesas juntados demonstram que o valor requerido pela autora (R$ 33.973,84), como forma de indenização pelos danos materiais causados ao imóvel de sua propriedade afetado por conduta de responsabilidade da ré, guarda razoabilidade diante da extensão dos danos.

Logo, o juiz sustentou que a ré deve ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos materiais, visto que foram suficientemente demonstrados e comprovados.

“Além disso, restou comprovado o prejuízo com a perda temporária da sublocação da sala, no valor mensal de R$ 250,00 durante seis meses, devendo a ré ser condenada a indenizar a parte autora pelos lucros cessantes. Por fim, o abalo moral sofrido pela autora extrapola os meros aborrecimentos”, citou.

E finalizou ressaltando que:

“A impossibilidade de exercer suas atividades no local habitual, a necessidade de atendimento em local emprestado e o prolongamento da situação por mais de cinco meses configuram ofensa à dignidade da profissional e à sua rotina de trabalho, ensejando reparação moral.”

TJ/MT garante devolução de valor e indenização a comprador de veículo Hyundai com defeito

Um carro zero quilômetro apresentou panes elétricas reiteradas logo nos primeiros dias de uso, frustrando as expectativas do consumidor e resultando em ação judicial que garantiu a devolução do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferida pela relatora desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, manteve a condenação solidária da concessionária e da montadora responsáveis pelo veículo.

Segundo o voto da relatora, “o veículo zero quilômetro adquirido apresentou pane geral logo nos primeiros dias de rodagem, episódio que se repetiu ao longo de meses, sem solução pela concessionária”. O laudo pericial constatou que o problema decorreu da instalação de bateria incompatível, causando pane no sistema elétrico, “defeito que não foi sanado no prazo legal, legitimando a resolução do contrato e a restituição integral do valor pago”.

A relatora destacou ainda que “as sucessivas falhas em veículo novo frustraram a legítima expectativa do consumidor, evidenciando abalo moral indenizável”. Para ela, o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10 mil “se mostra proporcional à gravidade do dano e à função pedagógica da condenação”.

A decisão ressaltou a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que “não se justifica a alegação de ilegitimidade passiva, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do produto viciado”.

O Tribunal também confirmou a devolução do valor pago pelo consumidor com base na Tabela Fipe vigente na data em que o defeito ocorreu, acrescido de correção monetária e juros.

Processo nº 0014998-62.2015.8.11.0002

TJ/SC: Passageiros de cruzeiro serão indenizados por viagem interrompida no exterior

Viagem teve paradas canceladas e navio retido por falta de documentação de passageiros.


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve a condenação de uma empresa de turismo ao pagamento de indenização a dois consumidores que tiveram a experiência de um cruzeiro internacional frustrada por falhas na organização e execução da viagem.

Durante o cruzeiro, o navio teve três paradas internacionais canceladas e chegou a ser retido no porto de Barcelona por causa da presença de imigrantes bolivianos sem documentação regular. Para a Justiça, cabia à empresa verificar previamente os documentos dos passageiros e da tripulação, de modo a evitar transtornos e prejuízos aos demais viajantes.

Os autores relataram que, além da retenção do navio, foram submetidos a condições precárias no transporte alternativo oferecido, receberam tratamento desrespeitoso por parte da tripulação e tiveram compensações insuficientes, como um crédito de apenas 50 dólares a bordo e reembolso parcial.

O juízo de primeiro grau, na comarca de Camboriú, reconheceu a responsabilidade da operadora e fixou indenização de R$ 7 mil por danos morais a cada passageiro, além do ressarcimento pelos danos materiais. Em recurso, a empresa pediu a redução do valor, mas o colegiado manteve integralmente a sentença.

A Turma Recursal considerou que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento e geraram abalo moral relevante, em razão da perda de parte significativa do roteiro internacional contratado. O relator destacou que “a conduta negligente da empresa organizadora, ao não conferir adequadamente a documentação dos passageiros, contribuiu diretamente para o prejuízo experimentado pelos consumidores”.

O valor fixado foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, ao levar em conta a gravidade da falha e o impacto emocional sobre os viajantes. A decisão confirmou também a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A decisão foi unânime.

Recurso Cível n. 5000842-27.2025.8.24.0113

TJ/MA: Imobiliárias devem devolver em dobro comissão indevida cobrada

Cobrança de valores deve estar exibida de forma clara no contrato.


Comissões de corretagem cobradas indevidamente de pessoas que compraram imóveis no Vite Condominium, em São Luís (MA), deverão ser devolvidas em dobro por três corretoras imobiliárias, que deverão pagar indenizações por danos morais individuais e coletivos, devido ao mascaramento desse valor na cobrança do “sinal”, nos contratos.

A Justiça atendeu – em parte – a pedido do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra as corretoras de imóveis contratadas para a venda dos imóveis pela administração do condomínio, alegando que houve mascaramento da cobrança.

O Instituto informou que as empresas prejudicaram as pessoas que compraram unidades no condomínio, devido à cobrança irregular da comissão de corretagem como condição para firmar o negócio. As pessoas deveriam pagar o valor relativo ao sinal do imóvel, mas foram levadas a pagar taxa de corretagem por serviços imobiliários, sem transparência nessa cobrança.

PRAZO PARA RECLAMAR

As imobiliárias afirmaram que os valores pagos foram efetivamente devidos, não cabendo sua restituição e que teria havido prescrição (perda do direito pelo fim do prazo legal para reclamar), quanto ao pedido para devolver os valores pagos a título de comissão de corretagem, que seria antes de julho de 2010.

No entanto, o juiz Douglas de Melo Martins (titular da Vara de Interesses Coletivos de São Luís), informou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo legal para ajuizar ação civil pública, na defesa de direitos individuais homogêneos, é de cinco anos, conforme a Lei nº 4.717/1965 aplicada ao caso.

Pela lei, a comissão de corretagem representa um encargo da parte que contrata e se beneficia dos serviços de intermediação da compra de imóveis por profissionais de corretagem. É possível transferir essa obrigação ao comprador, mas esse ajuste deve ocorrer de maneira “clara e expressa” no contrato, com prévio acordo entre as partes.

FALHA NO CONTRATO

Conforme a decisão, a ausência de previsão contratual “clara e destacada” sobre a comissão de corretagem viola o dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, significando cobrança indevida e causando a devolução dos valores em dobro.

“A falha no dever de informação e a cobrança indevida, em um contexto de contrato de adesão, configuram abuso de direito e violam a boa-fé objetiva, causando dano moral individual presumido aos consumidores e dano moral coletivo, pela lesão à confiança nas relações de consumo”, diz a decisão.

Assim, para que o valor da comissão de corretagem seja considerado válido, é necessário que conste no contrato informação clara e destacada sobre, para, só assim, transferir o encargo à pessoa contratante.

Processo: 0030355-83.2013.8.10.0001

TRT/MG: Justa causa para trabalhador que fraudou venda de sucatas de obra em hospital

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que fraudou o sistema de venda de sucata de uma obra do hospital em Nova lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde prestava serviços. Ficou provado que ele recebia valores pela venda do material, sem repassar o montante à empregadora. A decisão é do juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

O trabalhador alegou que a engenheira da unidade informou que o hospital não possuía CNPJ próprio para a comercialização das sucatas, “razão pela qual determinou que ele realizasse as vendas e repassasse os valores diretamente para ela, que, posteriormente, faria a transferência ao hospital”, disse o profissional. Argumentou que a empresa foi injusta com ele e, por isso, pediu a reversão da justa causa aplicada.

Já a empregadora explicou que foi aberta uma sindicância para apuração de fraude na venda das sucatas provenientes da obra em Nova Lima. Informou que a sindicância apurou que o trabalhador recebeu, no período de 2022 a 2024, em sua conta particular, valores referentes à venda de diversos materiais provenientes da demolição. “Tudo sem autorização da empresa ou anuência do diretor financeiro, deixando de repassar os valores obtidos com as vendas”, disse a defesa.

O hospital apresentou ainda os comprovantes e os recibos de retirada das sucatas, confirmando os depósitos feitos em nome do ex-empregado. Por fim, sustentou que “foi aplicada a pena máxima de forma direta, diante da gravidade da falta praticada”.

Decisão
Ao decidir o caso, o juiz entendeu que o hospital provou a conduta atribuída ao trabalhador, que motiva a justa causa aplicada.

“Diante das evidências coletadas por meio de prova eletrônica, verificações e declarações, fica evidente que o ex-empregado cometeu ato de fraude ao desviar os pagamentos de sucata provenientes da obra do hospital de Nova Lima para a conta particular, estando passíveis seus atos de desligamento por justa causa prevista no artigo 482 da CLT por Ato de Improbidade”. Segundo o magistrado, o prejuízo apurado até o presente momento é de R$ 59.154,00.

Para o julgador, é injustificável a versão apresentada pelo trabalhador. “Ele poderia ter se negado a praticar o ato lesivo ou mesmo tê-lo denunciado à Coordenação do Hospital. Mas, coadunando com os atos da superior direta, optou por agir dolosamente em desfavor do empregador. (…) ele sabia que os depósitos deveriam ser feitos no CNPJ da empresa, mas, ainda assim, recebia em nome próprio e repassava para a gerente”.

O julgador apontou também como não verdadeiras as declarações da engenheira responsável. “A superior hierárquica apontada pelo autor como responsável pelas vendas das sucatas, em um primeiro momento, negou a prática dizendo que isso teria ocorrido somente uma vez, em virtude de um churrasco, e que as demais vendas teriam sido repassadas à empresa, o que não é a realidade dos autos”.

O juiz concluiu que o hospital demonstrou de maneira induvidosa a conduta atribuída ao ex-empregado. “Não há, portanto, que se falar em necessária gradação de sanções, diante da própria gravidade do ato, praticado de forma reiterada, o que é incontroverso”, destacou o magistrado, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa.

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto.

TJ/MG: Faculdade que fechou deve indenizar aluno

20ª Câmara Cível acolheu parcialmente recurso da instituição de ensino.

Um grupo educacional deve indenizar um universitário por suspender as atividades em Belo Horizonte sem a adequada comunicação prévia. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação e deu parcial provimento ao recurso da instituição de ensino para reduzir a indenização por, danos morais, de R$ 15 mil para R$ 8 mil.

O aluno acionou a Justiça argumentando que firmou contrato com a Faculdade Uninassau, no início de 2022, para cursar Radiologia. Em junho de 2023, faltando três semestres para a formatura, alegou que descobriu, por meio de reportagem na imprensa, que a instituição interromperia as atividades no campus e indicaria escolas parceiras para quem quisesse se matricular.

O estudante argumentou que sofreria prejuízos na formação acadêmica, já que a faculdade indicada como alternativa não teria aulas presenciais.

A Ser Educacional, responsável pela Uninassau, argumentou à Justiça que divulgou comunicado público informando sobre a decisão e apontou a necessidade de melhorias do espaço físico. Também classificou o fechamento como realinhamento estratégico devido à “inviabilidade econômica” e negou irregularidades na medida, além de indicar duas instituições que manteriam a mensalidade e a carga horária para os alunos.

Em 1ª Instância, a faculdade foi condenada a indenizar o estudante em R$ 15 mil por danos. Diante disso, as partes recorreram.

Dever descumprido

O relator do caso, desembargador Cavalcante Motta, ressaltou que “embora dotada de autonomia universitária, as instituições de ensino não podem lesar seus alunos. Não está isenta de agir sob a boa-fé contratual”. Ele destacou que a instituição não fez o comunicado de maneira eficiente nem adotou medidas para minimizar o prejuízo dos alunos.

“Impertinente acolher a tese de que houve cumprimento do contrato. Aquele que se matricula em uma instituição de ensino com a intenção de fazer um curso técnico ou superior tem a expectativa de que o curso será oferecido em sua totalidade.”

Em seu voto, defendeu a fixação de danos morais em R$ 8 mil para adequar o valor à jurisprudência adotada em casos semelhantes, considerando ainda a condição econômica da empresa.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Octávio de Almeida Neves seguiram o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.248941-4/001


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