TJ/MT reconhece união estável e garante à mulher metade do seguro de vida que seria pago só aos filhos

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) alterou o destino de uma indenização de seguro de vida no valor de R$ 86 mil. Inicialmente, o valor seria integralmente repassado aos filhos do segurado, já que ele não havia indicado beneficiários formais na apólice. No entanto, a Quinta Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de união estável entre o falecido e sua companheira, assegurando a ela o direito de receber R$ 43 mil, correspondente a metade do valor total.

A seguradora havia ajuizado uma ação de consignação em pagamento, diante da incerteza sobre quem deveria receber o valor da apólice. A sentença de Primeira Instância determinou que todo o montante fosse dividido apenas entre os filhos, excluindo a mulher que alegava ter convivido maritalmente com o segurado. Para o juízo, os documentos apresentados por ela não comprovariam a união estável.

A decisão foi revertida no julgamento do recurso de apelação. O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, considerou suficientes as provas apresentadas pela mulher, especialmente o fato de ela ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o que, segundo ele, “comprova a convivência estável com o segurado”.

“Não há dúvida de que o pagamento da indenização deve ser efetuado em favor da apelante no importe de 50% da cobertura securitária, por estar comprovado que ela era a companheira do segurado”, afirmou o magistrado no voto.

A decisão se baseou no artigo 792 do Código Civil, que disciplina que, na ausência de indicação de beneficiários em apólices de seguro, a indenização deve ser dividida: metade para o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente, e a outra metade para os herdeiros legais.

“A apelante comprovou a união estável com o segurado, sendo beneficiária de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que garante seu direito à metade da indenização”, destacou ainda o desembargador.

A tese firmada pelo colegiado reforça esse entendimento. “O companheiro tem direito à metade da indenização securitária em caso de comprovação de união estável, na ausência de indicação de beneficiários”.

STF restabelece decreto que eleva alíquotas do IOF

Ministro Alexandre de Moraes manteve suspensão apenas quanto à incidência do imposto sobre operações de “risco sacado”.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”. Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal.

A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.

Histórico
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas.

O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial.

Decreto presidencial
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.

Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios.

Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo.

Decreto legislativo
Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 96

 

STF invalida parte de lei do Paraná que instituiu Taxa de Segurança Preventiva

Para a Corte, alguns serviços estabelecidos na lei estadual são atividades típicas de segurança pública, cuja responsabilidade é exclusiva do Estado.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos da lei do Paraná que institui a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na sessão virtual encerrada em 30/6.

De acordo com a Lei estadual 10.236/1992, a taxa deve ser cobrada pela utilização ou pela disponibilização de serviços a contribuintes cujas atividades exigem medidas de vigilância para preservar a ordem e a segurança pública. Para a OAB, a lei viola a Constituição ao determinar a cobrança adicional por serviços que são inerentes à segurança pública, que devem ser custeados por impostos.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a segurança pública é dever do Estado, e este não pode se eximir de prestá-la com a justificativa de insuficiência de recursos. Segundo ele, o serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, ainda que o Estado tenha de fornecer condições singulares a determinado grupo.

Com base nesse entendimento, o ministro considerou inconstitucional a cobrança da TSP nos casos em que a Polícia Militar presta serviços típicos de policiamento ostensivo e vigilância relacionados à segurança de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais, órgãos da administração pública estadual, fundações e autarquias, além de respostas a sistemas de alarme.

Por outro lado, Nunes Marques reconheceu a possibilidade de cobrança de taxas nas situações em que os órgãos de segurança desempenham funções administrativas específicas e quantificáveis, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos e fornecimento de cópias autenticadas, desde que respeitadas as garantias constitucionais. Porém, mesmo nesses casos, seu voto afasta a possibilidade de cobrança de taxa para expedição de certidões ou atestados requeridos para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Eventos esportivos
A divergência entre os ministros ficou limitada à cobrança de taxa para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos. Prevaleceu, nesse ponto, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que é constitucional a cobrança, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente em benefício dos organizadores de eventos com fins lucrativos.

STJ: Teoria do adimplemento substancial não respalda adjudicação compulsória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a teoria do adimplemento substancial – a qual busca o equilíbrio de interesses das partes em caso de descumprimento parcial do contrato – é inaplicável à adjudicação compulsória (transferência forçada da propriedade para o nome do comprador). Para o colegiado, a efetivação dessa medida legal depende da quitação integral do valor pactuado, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que completariam o saldo devedor.

A partir desse entendimento, a turma julgadora negou provimento ao recurso especial de um casal que pediu em juízo o reconhecimento da prescrição do saldo devedor de um imóvel comprado em 2007 e, em consequência, a expedição de mandado de adjudicação compulsória.

“Os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Saldo devedor não foi pago nem cobrado
O casal comprou o imóvel de forma parcelada e passou a residir no local. Foram pagos cerca de 80% do preço total combinado, com exceção das últimas parcelas, que venceram sem que a incorporadora tenha feito qualquer cobrança ao longo dos anos seguintes.

Os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, no que foram atendidos pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença quanto à prescrição, mas avaliou que a quitação do contrato é requisito para a adjudicação compulsória, o que levou o casal a recorrer ao STJ.

Adjudicação compulsória tem como requisito a quitação de saldo devedor
Nancy Andrighi disse que o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador, de fato, é condicionado ao pagamento integral do preço. Segundo ela, na venda de um imóvel em prestações, é possível que ocorra, por inércia do vendedor diante da falta de pagamento por parte do comprador, a prescrição de parcelas do saldo devedor.

Em tal hipótese – prosseguiu –, também é plausível que grande parte do débito tenha sido paga. “Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador”, comentou a relatora.

Em relação à teoria do adimplemento substancial, a ministra explicou que ela decorre do princípio da boa-fé objetiva e busca assegurar a preservação do contrato nos casos em que a parcela não paga é ínfima em comparação com o que já foi quitado.

Ao confirmar a impossibilidade de adjudicação compulsória, Nancy Andrighi concluiu que o casal recorrente dispõe de dois caminhos para regularizar o imóvel: a celebração de acordo com a parte vendedora ou o ajuizamento de ação de usucapião, se estiverem presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Leia também: Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2207433

TST: Culpa exclusiva de motorista esmagado por caminhão afasta indenização

Ele morreu tentando parar o veículo que deixou ligado em uma ladeira.


Resumo:

  • Um motorista de entrega morreu ao tentar parar seu caminhão, estacionado em ladeira e sem freio acionado.
  • A família buscou indenização alegando falha mecânica, mas todas as instâncias consideraram que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima.
  • A 8ª Turma do TST ressaltou que, embora a atividade de motorista seja de risco, a conduta do trabalhador é que gerou o acidente.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da família de um motorista de entrega que morreu imprensado entre o caminhão que dirigia e uma árvore. Todas as instâncias julgadoras consideraram que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que deixou o caminhão ligado numa ladeira.

Motorista saltou e não acionou o freio
Era um fim de tarde chuvoso, quando o motorista foi fazer a entrega em Bela Vista da Caroba (PR). Ele saiu do caminhão, retirou as mercadorias e entregou-as ao cliente, mas deixou o veículo ligado numa rua com declive, sem acionar o sistema de frenagem. O caminhão começou a se mover, e o trabalhador tentou entrar na cabine para pará-lo, mas não conseguiu. Ele foi esmagado entre o caminhão e a árvore e morreu no hospital em decorrência do acidente, em 12/5/2020.

Viúva e filhos tiveram indenização negada
A viúva e os filhos do motorista ajuizaram a reclamação trabalhista em 2022 com o objetivo de receber da Euclides Pavanelo & Cia Ltda. (Agropecuária Pavanelo) indenização por danos morais. A família alegou que a empregadora foi omissa em relação às precauções mínimas com a segurança plena e a integridade física de seu empregado que o veículo tinha problemas no sistema de freio.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a culpa pelo acidente foi do próprio trabalhador, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Segundo o TRT, o motorista não se acidentou na condução do veículo , mas em circunstâncias que indicam a falta do acionamento do freio estacionário. Além disso, a empresa comprovou, com laudo da criminalística, que o veículo estava em boas condições.

Culpa da vítima afasta obrigação de indenizar
A família do motorista tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, afastou a possibilidade de exame do recurso. Ele observou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST consideram que o empregador é responsabilizado quando sua atividade apresentar exposição habitual a risco especial – e o trabalho dos motoristas de entrega se enquadra nessa definição..

Porém, essa responsabilidade é retirada se for comprovada culpa exclusiva da vítima. No caso, a prova documental produzida pela empresa atestou que o veículo não tinha problemas mecânicos antes do acidente, e testemunha afirmou que não o sistema basculante foi utilizado para a retirada da mercadoria, ou seja, o veículo não precisava estar ligado. Segundo o relator, o acidente que levou o trabalhador à morte não decorreu especificamente do desempenho de suas atribuições como motorista de entrega, mas em razão de sua própria conduta”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-150-47.2022.5.09.0094

TRT/RS mantém justa causa de repositor por fraude em registro de ponto

  • TRT-RS confirmou a despedida por justa causa de um repositor por mau procedimento, com base no artigo 482, alínea b, da CLT.
  • Empresa comprovou que o trabalhador manipulava localização em aplicativo para simular presença no trabalho.
  • Mesmo com alegação de permissão para registro remoto, a Justiça entendeu que houve fraude reiterada e quebra de confiança.
  • Trabalhador receberá apenas 13º salário e férias proporcionais; decisão foi unânime e ainda cabe recurso ao TST.

Um repositor de supermercado dispensado por justa causa, acusado de fraudar o controle de jornada por meio de um aplicativo de celular, teve a despedida mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A justa causa foi aplicada com base no artigo 482, alínea b, da CLT, que trata de mau procedimento.

Segundo o processo, o trabalhador usava um aplicativo para registrar a jornada de trabalho, que captava a localização e uma foto no momento da marcação. A empresa, no entanto, apresentou provas de que ele editava a localização para simular presença no local de trabalho. As imagens registradas mostravam o empregado em casa, sem camisa, deitado na cama, no banheiro ou em transporte público. A maioria das marcações estava vinculada ao endereço residencial, mas depois eram manualmente ajustadas para o da empresa.

Na defesa, o repositor afirmou que havia autorização para registrar o ponto fora da empresa, quando os trabalhadores saíam mais cedo. Uma testemunha confirmou a prática. Ainda assim, o juiz Cristiano Fraga, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, entendeu que houve falta grave, pois as provas indicavam que o empregado registrava o ponto mesmo sem estar trabalhando. “Não há dúvida de que a atitude do reclamante de fraudar os controles de jornada representa quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício”, concluiu.

A sentença garantiu ao trabalhador apenas o pagamento do 13º salário e das férias proporcionais, conforme as Súmulas nº 93 e 139 do TRT-RS.

O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, destacou que, mesmo que houvesse permissão para marcação remota eventual, a conduta reiterada de fraude configurava falta grave. “A marcação do ponto em casa era prática absolutamente recorrente do trabalhador, que, inclusive, por vezes registrava o ponto sem sequer ir trabalhar”, destacou o magistrado.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Homem é condenado por violência doméstica contra companheira com socos e estrangulamento

A Justiça condenou um homem por dois crimes de lesão corporal cometidos no contexto de violência doméstica. As agressões ocorreram em 2016, em Macau, após o homem, que estava embriagado, agredir fisicamente sua companheira e, em seguida, o padrasto dela, que tentou intervir. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.

Segundo os autos do processo, o réu chegou à residência em que morava com sua companheira em visível estado de embriaguez. Ele desferiu um golpe de estrangulamento (conhecido como mata-leão) e um soco no rosto da companheira. Além disso, o réu também empurrou a mulher sobre a cama. A vítima conseguiu fugir para a casa da mãe. Ao chegar no local, o padrasto dela tentou interceder e acabou sendo atingido por uma paulada no rosto, que lhe causou fratura no maxilar.

As agressões foram confirmadas por laudos periciais. A lesão causada na mulher foi classificada como leve. Já a do padrasto foi considerada grave, fazendo com que ele realizasse cirurgia, além de ser afastado de suas atividades habituais por mais de 30 dias. O próprio réu confessou parcialmente os fatos, admitindo ter agredido o padrasto. Entretanto, o homem negou lembrar da violência contra a companheira.

Em sua decisão, a magistrada responsável pelo processo evidenciou a gravidade da conduta do acusado, que mesmo sem antecedentes criminais, agiu de forma violenta e sob efeito de álcool. A tentativa da defesa de descaracterizar a responsabilidade penal com base no estado emocional do réu causado pela embriaguez não foi aceita, uma vez que, de acordo com o artigo 28 do Código Penal, a ingestão voluntária de álcool não exclui a imputabilidade do agente.

Com isso, as penas foram fixadas em um ano de detenção pelo crime contra a companheira e dois anos de reclusão pelo crime contra o padrasto, somadas devido ao concurso material de crimes. A pena será cumprida, inicialmente, em regime aberto.

TJ/DFT: Justiça condena shopping por danos em veículo estacionado

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o DF Plaza a pagar R$ 6.150,00 de indenização, por danos materiais, causados ao veículo de cliente que utilizou o estacionamento do shopping. A decisão reconheceu a responsabilidade da empresa pela segurança dos veículos em suas dependências.

A autora relatou que, no dia 5 de setembro de 2024, às 13h57, estacionou seu veículo no shopping DF Plaza. Ao retornar ao local, constatou que o automóvel havia sido danificado na lateral direita, próximo ao retrovisor. A consumidora comunicou imediatamente o ocorrido à administração do shopping, mas não obteve qualquer solução para o problema.

A DF Plaza alegou que não havia provas de que o veículo foi danificado em suas dependências. A empresa tentou se eximir da responsabilidade, sob o argumento de ausência de nexo causal entre os danos e a utilização do estacionamento. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve “verdadeira falha na prestação de serviço, pois a ré é obrigada a garantir segurança em seus estacionamentos”.

A decisão foi fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

As imagens de segurança foram decisivas para comprovar o caso. Os vídeos mostraram que o veículo não apresentava avarias ao entrar no estacionamento, mas exibiam os danos quando ainda se encontrava nas dependências do shopping. A empresa não conseguiu demonstrar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da consumidora.

Para calcular o valor da indenização, a autora apresentou orçamentos e comprovou o pagamento do menor valor. A quantia de R$ 6.150,00 foi considerada adequada, foi levado em conta a extensão do dano e o modelo do veículo danificado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701730-02.2025.8.07.0020

TRT/SP afasta validade de dados de geolocalização e reconhece jornada alegada na inicial

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de um trabalhador rural para reformar a sentença e reconhecer como válida a jornada alegada na petição inicial, desconsiderando os dados de geolocalização obtidos no processo. A decisão destacou a limitação técnica desse tipo de dado eletrônico e a importância da análise conjunta dos elementos de prova.

O caso envolveu um empregado que alegou cumprir jornada das 6h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, além de permanecer cerca de 30 minutos à disposição da empresa após o fim das atividades. Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio acolheu os registros de ponto da empresa e os dados de geolocalização obtidos junto às operadoras de telefonia, julgando improcedente o pedido de horas extras.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 4ª Câmara entendeu que os dados de localização extraídos por meio da ferramenta “Veritas” não eram suficientes para desqualificar a prova testemunhal produzida pelo empregado. Segundo o acórdão, “a geolocalização de celulares é, em geral, bastante confiável, mas não é 100% precisa”, pois se baseia em tecnologias que “podem ser afetadas por diversos fatores, como a disponibilidade do sinal, obstáculos físicos e até mesmo erros de software”.

O colegiado também destacou que apenas os dados de localização do reclamante e de suas testemunhas foram requeridos, sem que a mesma medida fosse tomada em relação à testemunha da empresa, o que caracteriza tratamento desigual e compromete a isonomia da instrução processual. Além disso, o acórdão apontou diversas inconsistências nos dados analisados. Em vários dias, os registros mostravam o dispositivo do trabalhador próximo ao alojamento em horários muito posteriores aos indicados nos cartões de ponto.

Nesse contexto, o relator do acórdão, desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, pontuou que “a geolocalização até pode ser usada como meio de prova, a fim de demonstrar se determinada pessoa poderia ou não estar em determinado local, em certo dia e hora, com o objetivo de indicar suposta autoria de ato praticado naquele momento”. Contudo, para o magistrado, “essa validade se esvai quando se trata de fatos recorrentes, como o horário de trabalho eventualmente praticado pelo trabalhador”.

A decisão destacou, também, que os registros eletrônicos devem ser considerados em conjunto com os demais elementos do processo, diante da tradição do Direito do Trabalho de admitir prova testemunhal, especialmente quando o empregador é o responsável legal pela correta anotação da jornada.

Com isso, o colegiado reconheceu a jornada alegada na petição inicial e condenou a empresa ao pagamento das horas extras correspondentes, com os devidos reflexos legais. A reclamada também foi condenada a pagar o período suprimido do intervalo intrajornada.

Processo 0010493-18.2024.5.15.0110

TJ/SP: Estado de São Paulo indenizará aluna que presenciou atentado em escola

Estudantes e funcionários morreram no local.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível de Suzano que condenou o Estado de São Paulo a indenizar ex-aluna que presenciou atentado em escola estadual. A indenização, por danos morais, foi mantida em R$ 20 mil. O colegiado deu provimento ao recurso somente para afastar multa por litigância de má-fé imposta ao ente público.

Os fatos ocorreram em 2019, quando duas pessoas armadas entraram na instituição e assassinaram alunos e funcionários. Em razão do episódio, a jovem precisa de acompanhamento especializado e faz uso de medicação para controle de transtorno psiquiátrico.

Em seu voto, a relatora do recurso, Paola Lorena, destacou que os danos morais são evidentes “tendo-se em conta a tragédia vivida pela parte autora, evento que decorreu, em parte, da falha na prestação do serviço de segurança pelo Poder Público Estadual”. A magistrada evidenciou o nexo de causalidade e a existência do dano, reconhecidos na época pela edição do Decreto nº 64.145/19, que autorizou o pagamento de indenização às vítimas e familiares dos envolvidos na tragédia. “Face à inércia do demandado em promover a reparação às vítimas do evento, nos termos da legislação de regência, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar”, escreveu a relatora.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Kleber Leyser De Aquino e José Luiz Gavião de Almeida.

Apelação n° 1002233-41.2024.8.26.0606


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