TJ/RS: Juiz nega pedido para remoção de vídeo de “chá revelação” que expôs traições

O Juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá/RS, indeferiu, em decisão proferida nessa terça-feira, 15/7, um pedido de tutela de urgência ajuizado por um homem contra sua esposa, em ação cominatória com pedido de indenização por danos morais. Na ação, o autor relatou ter sido exposto publicamente em um vídeo divulgado pela ré durante um “chá revelação”, no qual ela revelou supostas traições cometidas por ele. A gravação, publicada nas redes sociais, alcançou grande repercussão, sendo amplamente compartilhada por milhares de usuários e reproduzida por veículos de imprensa.

O autor solicitava, liminarmente, a remoção imediata de todos os conteúdos relacionados ao episódio — incluindo vídeos, fotos, áudios, memes e montagens — das plataformas digitais. No entanto, ao analisar os autos, o magistrado concluiu que não havia viabilidade prática para a concessão da medida. “Não é possível, frente ao cenário apresentado, refrear toda a informação acerca dos fatos em todos os veículos de comunicação, notadamente nas redes sociais, nas quais as mídias originalmente veiculadas pela parte ré já possuem abrangência capilarizada”, afirmou o Juiz.

O magistrado destacou que o próprio autor já havia se manifestado publicamente sobre o episódio, demonstrando consciência e aceitação das consequências de sua conduta. Ressaltou ainda que, embora seja possível apurar futuramente eventual abuso de direito por parte da ré, esse aspecto, na fase atual do processo, não justifica a concessão de medida que restrinja a divulgação dos vídeos ou de manifestações relacionadas.

Para o Juiz, a ampla disseminação do conteúdo torna “impraticável a jurisdição no caso concreto”, considerando que novas versões do material continuam sendo produzidas e compartilhadas, muitas vezes, em forma de sátiras e montagens. Na decisão, também foi enfatizado que eventuais prejuízos à honra ou à imagem do autor poderão ser objeto de reparação futura por meio de indenização, conforme previsto no Código Civil. Diante disso, o magistrado citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o chamado “direito ao esquecimento”, reforçando que a exclusão de conteúdos deve ocorrer apenas em situações excepcionais e que, em regra, a violação de direitos da personalidade deve ser tratada por meio de indenização, não de censura.

Com o indeferimento da medida cautelar, a ré será citada para apresentar contestação no prazo legal, podendo também se manifestar sobre a produção de provas. Após esse prazo, a parte autora deverá se pronunciar, conforme os trâmites previstos no Código de Processo Civil. O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/RS: Maquinista que usava garrafas pet porque não tinha acesso a banheiro deve ser indenizado

Resumo:

  • Maquinista que não dispunha de banheiro em locomotiva e precisava usar garrafas pet para urinar deve receber indenização por danos morais.
  • Turma confirmou a indenização de R$ 22 mil. Valor provisório da condenação é de R$ 65 mil, somadas a reparação e os valores decorrentes de intervalos intrajornada não concedidos.
  • Fundamentaram a decisão os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, os artigos 187 e 927 do Código Civil e os artigos 223, “a” e “g” da CLT.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a um maquinista de trem impedido de usar o banheiro durante as viagens.

Somando-se a reparação de R$ 22 mil, fixada pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul, aos valores referentes aos intervalos não concedidos, a condenação provisória é de R$ 65 mil.

Por 14 anos, o empregado trabalhou para a empresa de transporte ferroviário. De acordo com o processo, as locomotivas não são equipadas com banheiro, o que fazia com que o maquinista tivesse que urinar em garrafas pet.

Além do depoimento de uma testemunha ouvida no próprio processo, a juíza salientou que outras ações movidas contra a empresa comprovaram que empregados foram submetidos repetidamente a situações degradantes relacionadas à falta de instalações sanitárias.

A empresa alegou que havia a possibilidade de o empregado usar sanitários das estações ao longo do trajeto, podendo informar à Central de Comando Operacional a necessidade de parada para uso do banheiro. Sustentou, ainda, que a atividade de maquinista é externa e itinerante, não sendo exigível que a empresa disponibilizasse banheiros.

“Há longos trechos de ferrovias sem existência de cozinha ou banheiros que possam ser utilizados pelos empregados, sendo comum viagens sem previsão de qualquer parada”, afirmou a magistrada. “Tal situação é incompatível com princípios fundamentais essenciais à própria manutenção do Estado Democrático de Direito, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do Trabalho, expressamente previstos no artigo 1º da Constituição da República”, completou.

A decisão ainda ressalta que a Constituição, ao tratar dos princípios gerais da ordem econômica, prevê expressamente que, sendo fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, “tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

TRT-RS

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes questões, mas o dever de indenizar foi mantido. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, afirmou que a privação de condições básicas de saúde e higiene no trabalho violam a honra e a intimidade do trabalhador, configurando o dano moral.

Para o magistrado, a realidade era diferente do alegado pela empresa, uma vez que a testemunha, que já havia trabalhado como maquinista na mesma companhia, esclareceu que não era permitido abandonar o trem. Os magistrados ainda fundamentaram a decisão com base em precedentes da Turma contra a mesma empresa.

“Do exposto, certo que a condição degradante evidenciada, ao privar o autor do gozo de condições básicas de saúde e higiene no local de trabalho, viola a honra e a intimidade do trabalhador”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Candidata deve ser reinserida em concurso da Polícia Militar após eliminação indevida em teste de corrida

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma candidata seja reinserida em um concurso da Polícia Militar após ter sido eliminada em um teste de corrida por ter ultrapassado o tempo da prova em 0,4 décimos de segundos. A decisão é dos juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, que, por maioria de votos, deram provimento ao recurso interposto.

De acordo com o recurso interposto, a autora requer a declaração da nulidade do ato de eliminação da prova, por ter violado o princípio da vinculação ao edital do concurso. Alega que o exame foi realizado de forma irregular, em local inadequado, diferente do local onde fora executado o exercício por outros candidatos (primeiro grupo), caracterizando-se quebra do princípio da isonomia e flexibilização indevida à previsão editalícia.

Além disso, pediu pela consideração de aptidão do teste físico, em função do princípio da razoabilidade, tendo em vista que o tempo ultrapassado foi de 0,4 décimos de segundo do tempo exigido na regra. A segunda opção requerida pela candidata seria a realização deste exame específico novamente, nas mesmas condições dos demais candidatos do primeiro grupo, ou seja, em uma pista de atletismo com aderência ideal, sendo possibilitado o prosseguimento nas demais etapas, uma vez que obteve êxito nos demais testes físicos realizados.

O relator do processo, o juiz Fábio Filgueira, evidenciou a cronometragem feita a partir das filmagens apresentadas nos autos. “A mensuração realizada do tempo do exercício pela candidata chega a 12,8 décimos de segundo, ou seja, em vez dos 0,4 décimos de segundo, apontados pela Comissão, o excesso consiste em três décimos de segundo, o que demonstra, com clareza, a possibilidade de erro da cronometragem manual, em particular quanto à medição em décimo, centésimo ou milésimo de segundo, o que leva a considerar a probabilidade de a contagem oficial ter apresentado falha”, analisa.

Portanto, o relator destaca que a deficiência do registro do tempo de execução realizado a partir de medição manual não é precisa, de modo que fica suscetível a erro, a justificar eventual falha de cronometragem em circunstâncias que envolvem excesso de tempo na casa dos décimos de segundo. “Pelo exposto, conheço do recurso interposto, dou-lhe provimento e determino que a candidata seja reinserida no certame na etapa em que fora excluída, submetendo-se às etapas subsequentes”, concluiu.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por falha em protocolo de contenção física em hospital psiquiátrico

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a paciente que sofreu lesões durante contenção física inadequada, no Hospital São Vicente de Paula (HSVP), em agosto de 2023.

A autora, diagnosticada com transtorno bipolar há 15 anos, foi internada no hospital, em 27 de agosto de 2023, após crise psicótica. Durante a internação, foi submetida à contenção mecânica por mais de 24 horas, o que resultou em machucados nos pulsos decorrentes do procedimento. A paciente alegou ter sofrido maus-tratos e negligência, tratamento desumano, uso de medicamentos ineficazes, constrangimentos físicos e psicológicos, além de outras irregularidades no atendimento.

O Distrito Federal contestou as alegações e defendeu que os atendimentos observaram o padrão técnico da medicina. A defesa argumentou que a paciente apresentava quadro de mania com delírios persecutórios, comportamento agressivo e agitação psicomotora, o que justificou o uso da contenção física. Segundo o DF, a equipe médica utilizou medicamentos adequados ao protocolo para transtorno bipolar e negou as demais irregularidades apontadas.

A juíza analisou o prontuário médico e verificou que a contenção física não observou os protocolos recomendados pela Secretaria de Saúde. A magistrada destacou que não houve demonstração de reavaliação clínica a cada 30 minutos, nem evidências de que outras medidas foram tentadas antes da contenção mecânica. O protocolo estabelece que “a contenção física é um procedimento que deve ser utilizado pelo menor tempo possível, e apenas após as outras medidas de redução da agitação ou agressividade não terem surtido efeito”.

Para fixar o valor da indenização, a magistrada considerou que a paciente buscou tratamento especializado durante uma crise e não recebeu o cuidado adequado. A quantia de R$ 10 mil foi estabelecida como suficiente para reparar o dano moral sofrido, levando em conta a extensão das lesões físicas causadas pela contenção inadequada.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC proíbe câmeras em salas de aula por violação à liberdade de ensinar e aprender

Órgão Especial julgou inconstitucional lei de município do oeste de SC sobre vigilância na escola.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a instalação de câmeras de vigilância dentro de salas de aula e salas de professores nas escolas públicas de um município do oeste do Estado. A decisão se baseou no entendimento de que a medida restringe, de forma desproporcional, direitos fundamentais ligados à liberdade de ensinar, aprender e preservar a imagem.

O Ministério Público do Estado propôs a ação com fundamento na Constituição Estadual e na Constituição Federal. A norma questionada obrigava a instalação de câmeras em todas as áreas das escolas, inclusive dentro das salas de aula e dos professores. A justificativa era a segurança de alunos e professores.

A prefeitura defendeu a legalidade da norma ao alegar que o sistema de vigilância atenderia à prioridade constitucional da integridade física e moral dos envolvidos. Citou ainda episódio em que imagens gravadas em sala de aula teriam sido úteis em um processo disciplinar. O argumento não foi acolhido.

Ao votar pela inconstitucionalidade da lei, o desembargador relator destacou que a proteção à segurança deve ser equilibrada com outros direitos igualmente constitucionais. “A instalação de câmeras nos espaços de ensino impõe uma restrição sensível aos direitos à liberdade de cátedra e à privacidade, e essa restrição não foi acompanhada de justificativas concretas, nem de garantias mínimas quanto à utilização das imagens”, afirmou.

O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e apontou que o direito à educação é indissociável da liberdade pedagógica, do pluralismo de ideias e do respeito à dignidade dos envolvidos no processo de aprendizagem. Segundo ele, medidas como essa devem ser analisadas à luz do princípio da proporcionalidade, que exige a adoção do meio menos gravoso possível para atingir determinado fim.

Uma das críticas centrais do voto foi à redação da própria lei. De acordo com o relator, o texto legal é vago ao determinar que o conteúdo gravado será armazenado “por período especificado no regulamento” e que o controle das câmeras ficará sob responsabilidade da direção da escola. “O caráter vago da normativa apresentada vulnera a intimidade e a imagem, questão relevante para os servidores e docentes, mas especialmente para crianças e adolescentes”, escreveu.

Segundo ele, a falta de clareza sobre o uso, o acesso e a destinação das imagens captadas impede qualquer juízo de proporcionalidade em favor da norma. “Todos — professores, servidores, crianças e adolescentes — têm direito à preservação da imagem e da identidade. E esse direito não pode ser relativizado sem justificativa concreta e rigorosa”, frisou.

No voto, o relator reconhece que a instalação de câmeras nas áreas comuns das escolas, como pátios e refeitórios, pode ser considerada proporcional ao objetivo de garantir segurança. No entanto, a inclusão das salas de aula e de professores no monitoramento rompe esse equilíbrio. “Nesses espaços específicos, devem prevalecer os direitos fundamentais ligados à educação e ao ensino”, concluiu. A maioria dos desembargadores acompanhou o entendimento do relator.

Processo: 5027887-88.2024.8.24.0000/SC

TRT/MG: Ex-companheira fica sem indenização por não provar relação íntima com trabalhador morto em siderúrgica

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais à mulher que não conseguiu provar que ainda mantinha uma relação íntima com o ex-companheiro morto em uma siderúrgica de Sete Lagoas, na Região Central de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, nesse aspecto.

A autora da ação alegou que era companheira do trabalhador, que faleceu no dia 20/10/2020, vítima de acidente de trabalho, após ser atingido por uma explosão do alto-forno da empregadora. Informou que viveu em união estável com o ex-empregado da siderúrgica por 11 anos. Ela relatou que, mesmo após a separação, em junho de 2020, mantiveram contato para tentar reatar a relação, o que foi impedido pelo acidente fatal.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas negou o pedido da ex-companheira de pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Ela recorreu da decisão reafirmando que “a morte do ex-companheiro causou um sofrimento indescritível, e, por isso, faz jus à indenização pelos danos morais suportados”.

Recurso
Para a desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta, não há dúvida de que o trabalhador era empregado da siderúrgica e sofreu acidente de trabalho, vindo a óbito em 21/10/2020. Segundo a julgadora, também é certo que a autora conviveu, entre os anos de 2009 e 2020, em união estável com a vítima.

A relatora destacou, na decisão, que os resultados danosos de um acidente de trabalho projetam, muitas vezes, consequências no trabalhador, podendo alcançar familiares e pessoas do círculo de convívio ou que são dependentes dele, sobretudo se o acidente for fatal. “Nesse contexto, o dano moral experimentado por terceiros é passível de reparação. E a compensação indenizatória do dano moral em ricochete deve ser restrita àqueles ligados à vítima por laços consanguíneos e ou afetivos”, ressaltou.

Embora seja possível presumir o dano moral quanto aos parentes mais próximos da vítima, a julgadora esclareceu que é preciso comprovar uma ligação afetiva próxima, que permita presumir os efeitos danosos da perda na esfera íntima. “No caso, não restam dúvidas de que a autora manteve um relacionamento íntimo com o reclamante. Contudo, fato é que, ao tempo do falecimento do trabalhador, em 21/10/2020, o casal já não mais compartilhava uma vida em comum”.

A desembargadora concluiu que, em relação à autora da ação, exigia-se a prova do convívio e do vínculo afetivo próximo ao falecido. Situação que, segundo a julgadora, não foi demonstrada. “A recorrente argumentou que, mesmo após o término, mantinha contato com o ex-companheiro. Todavia, não comprovou as alegações”.

A julgadora destacou ainda o depoimento de uma testemunha ouvida na decisão proferida pelo juízo da Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas e que trabalhava com a vítima do acidente. “Que conheceu ele uns dois anos antes do falecimento. Que costumavam sair. Que não conhecia a autora da ação. Que, quando ele se separou, ia muito na casa dele. Até uns três ou quatro meses antes de ele falecer. Que foi ela quem saiu de casa. Que não sabe o motivo do término. Que eles tinham terminado mesmo, não era só brigado. Que ela tinha levado uns móveis da casa. Ele não teve outra mulher nesse tempo”, disse.

Para a magistrada, se, à época do acidente, a autora já não mantinha um relacionamento íntimo e diferenciado com o falecido, não há como acatar o pedido de indenização.

“No caso, comungo do entendimento exposto na sentença, in verbis: a comprovação da cessação da união estável anterior ao óbito do de cujus e a ausência de filhos em comum, como mostra o processo de Reconhecimento e Extinção de União Estável, demonstram a inexistência de vínculo capaz de gerar o direito à indenização pleiteada à reclamante, o chamado dano em ricochete”, concluiu.

Processo PJe: 0010338-35.2022.5.03.0040 (ROT)

TRT/SP reverte pedido de demissão para rescisão indireta, garantindo verbas rescisórias a uma costureira

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, converteu um pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo o pagamento de verbas rescisórias a uma costureira. A trabalhadora havia apresentado pedido de demissão, mas alegou que tal decisão se deu em decorrência de graves falhas da empresa, como atrasos salariais, diferenças salariais em relação ao piso normativo e falta de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O relator do processo, desembargador Samuel Hugo Lima, ao analisar as provas, constatou a falta de comprovação por parte da empresa de que todas as obrigações salariais e trabalhistas haviam sido cumpridas. “É certo que o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador configura falta patronal suficientemente grave para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.”

A decisão resultou na condenação da empresa ao pagamento de diversas verbas rescisórias, incluindo saldo salarial, aviso prévio, férias proporcionais e em atraso, 13º salário proporcional, FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS, tudo com base no cálculo referente à rescisão indireta. Além disso, a empresa foi obrigada a anotar corretamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da trabalhadora e a adotar as providências necessárias para que ela tivesse direito ao seguro-desemprego.

Processo 0010501-87.2024.5.15.0047

TJ/RN: É possível levantar interdição e revogar curatela de homem que recuperou faculdades mentais

O juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, José Herval Sampaio Júnior, julgou procedente o pedido de levantamento da interdição de um técnico de enfermagem e revogou a curatela instituída judicialmente. O magistrado reconheceu a plena capacidade civil do homem para todos os atos da vida civil, bem como a excepcionalidade do caso analisado.

No caso analisado, o autor alega ter sido interditado por iniciativa da cônjuge, em razão de grave enfermidade sofrida durante o período da pandemia, que lhe acarretou severos comprometimentos físicos e psíquicos, inclusive com laudos apontando distúrbios mentais. Relata, contudo, que, após submeter-se a procedimento cirúrgico pulmonar, houve restabelecimento integral de suas faculdades mentais, passando a conduzir com plena autonomia todos os atos da vida civil.

Ele anexou aos autos do processo farta documentação médica comprobatória dessa evolução, e requereu, ao final, o levantamento da interdição. No curso do processo, foi determinada a curatela provisória, diante da evidência clínica apresentada, e designada audiência de entrevista, oportunidade em que foram ouvidos o requerente e sua esposa, tendo ambos confirmado a superação do quadro clínico que motivou a interdição.

O juiz levou em consideração, também, a manifestação favorável do Ministério Público, ouvido em audiência, ao levantamento da curatela, destacando o caráter excepcional do caso, visto que a maioria das interdições tem caráter definitivo. Da mesma forma, considerou a alegação da defesa do requerente, que ratificou os argumentos e documentos constantes dos autos.

“É notório que a interdição, embora possa ser total ou parcial, deve sempre estar amparada na persistência da condição que a justifica. Ausente essa condição, impõe-se a cessação da medida, por representar restrição aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente ao princípio da dignidade da pessoa humana e à autodeterminação, previstos, inclusive, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, comentou José Herval.

No caso concreto, o magistrado considerou que “os autos evidenciam, de forma clara e segura, que o requerente recuperou plenamente suas capacidades mentais, fato atestado por laudos médicos e confirmado pela perícia psiquiátrica e psicológica judicial, bem como demonstrado em audiência, onde apresentou comportamento lúcido, orientado e articulado, além de estar inserido em atividades educacionais e de concurso público”.

Por fim, Herval Sampaio esclareceu que “não houve qualquer impugnação quanto à sua capacidade, seja pelo Ministério Público, seja pela até então curadora, que, ao contrário, expressaram alegria e reconhecimento da plena autonomia do requerente”.

TJ/RN: Justiça determina que construtora realize a entrega de plantas estruturais de condomínio

A Justiça Estadual determinou que uma construtora civil promova a entrega de plantas estruturais após solicitação de um condomínio. A decisão é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, votaram por desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.

De acordo com os autos, o condomínio alegou que a empresa foi responsável pela construção do edifício, com a finalização das obras em outubro de 2012. Contudo, foram identificadas várias falhas na obra em razão da baixa qualidade dos materiais utilizados. Em virtude dos problemas estruturais, o engenheiro responsável pelos reparos solicitou as plantas estruturais do condomínio para diagnóstico, as quais não foram fornecidas pela parte ré.

No recurso interposto, a empresa ré solicita a reforma da decisão de primeira instância e alega a prescrição decenal por descumprimento contratual, pois sustenta que desde junho do ano de 2011 entregou os documentos requeridos à administração do condomínio.

Na análise do processo, a relatora, juíza convocada Érika de Paiva Duarte, esclarece que o conteúdo dos documentos é comum às partes, eis que tratam de planta estrutural do condomínio, projeto arquitetônico ou planta baixa, projeto elétrico, projeto hidráulico e projeto de incêndio do condomínio. “São elementos construtivos dos quais a empresa foi a responsável, de modo que não se pode admitir a recusa da exibição dos documentos (art. 399, Código de Processo Civil)”.

Além disso, a magistrada afirmou não assistir razão ao réu ao afirmar que, após a entrega da documentação, em 2011, a responsabilidade pela guarda, zelo e conservação dos documentos seria do síndico. “No presente caso, não consta nos autos qualquer comprovação de que tenha efetivamente entregue”, afirma.

Diante do exposto, a relatora esclarece que a empresa possui maior acesso aos projetos estruturais e arquitetônicos, eis que foi responsável pela construção, de modo que, no prazo prescricional decenal para questionamento sobre vícios construtivos (o qual se encontrava a parte autora no ajuizamento da ação), deveria a construtora manter todos os documentos indispensáveis para possível reforma do condomínio.
“Assim, nada há a reformar na sentença, vez que se ateve ao conjunto probatório e acertadamente julgou procedente a pretensão autoral”, concluiu Érika de Paiva Duarte em seu voto na 3ª Câmara Cível ao julgar o recurso.

TRT/SP: Permanência em local com tanques de diesel instalados irregularmente gera adicional de periculosidade

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou loja de móveis, situada dentro de shopping center, a pagar adicional de periculosidade a atendente pela presença de tanques de óleo diesel no mesmo prédio. A decisão levou em conta que as instalações contrariavam a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em recurso, a organização alegou que os geradores e o combustível estavam fora do estabelecimento, que o empregado sequer tinha acesso às instalações e materiais perigosos e que a simples presença desses equipamentos no shopping não justificaria o adicional.

A desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco rejeitou os argumentos ressaltando que “ainda que o autor não entrasse nas áreas técnicas, a permanência habitual em local fechado, no mesmo edifício em que localizados tanques de óleo diesel em desacordo com a NR-20, já o expunha ao risco de explosão e incêndio”. A decisão se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Reforçou o entendimento o laudo pericial, segundo o qual a configuração física do centro comercial tinha escadas, corredores e blocos estruturais sem separação por paredes corta-fogo. Em estruturas como essas, os tanques deveriam ser instalados de forma enterrada, conforme dispõe a mesma norma que fundamentou a decisão.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1001672-39.2024.5.02.0055


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