TRT/RS: Trabalhador que sofreu choque elétrico causado por sua culpa exclusiva não tem direito a indenização

Resumo:

  • Um operador de produção alegou ter sofrido perda auditiva após receber dois choques elétricos em máquina de frigorífico.
  • A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Estrela reconheceu a culpa exclusiva do trabalhador, por ter manejado o equipamento sem autorização, em desacordo com as orientações de segurança da empregadora.
  • A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão, afastando a responsabilidade da empresa.
  • O pedido de indenização por danos materiais e morais, além de custeio de tratamento médico, foi negado.

Um operador de produção de frigorífico que sofreu choque elétrico durante o trabalho não terá direito a indenização por danos morais ou materiais. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença do juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela, entendendo que o acidente decorreu de conduta imprudente do próprio empregado.

O caso envolveu um acidente ocorrido em junho de 2024. De acordo com o processo, o operador sofreu a primeira descarga elétrica ao retirar da tomada uma máquina que estava sem funcionar. O segundo choque ocorreu quando o trabalhador recolocou a mesma máquina na tomada, empregando força.

O operador relatou que a máquina estava em ambiente úmido e com falhas de segurança. Afirmou que não recebeu treinamento adequado e que sofreu perda auditiva com o acidente. Pediu indenizações por danos morais e materiais, além do custeio de aparelhos auditivos e de tratamentos médicos.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o choque ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que manipulou equipamentos de forma inadequada e sem seguir as normas de segurança. Afirmou ainda que forneceu treinamentos, equipamentos de proteção e que havia um procedimento claro para acionar a equipe de manutenção em caso de falhas elétricas, o que não foi observado pelo empregado.

Na primeira instância, o juiz Rogério Donizete Fernandes rejeitou os pedidos. Segundo ele, as provas, incluindo vídeo do momento do acidente, mostraram que o empregado desrespeitou regras de segurança e agiu de maneira imprudente.

Nessa linha, o magistrado afastou a existência de atividade de risco e isentou a empresa de responsabilidade pelo acidente.

No julgamento do recurso, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do caso, destacou que não houve falha da empregadora, já que os treinamentos foram comprovados e não se verificaram condições inseguras no ambiente de trabalho. Para a Turma, o acidente ocorreu exclusivamente pela imprudência do trabalhador, que insistiu em manusear o equipamento de forma incorreta.

“O empregado agiu de forma imprudente ao forçar por diversas vezes a tomada em que estava conectado o cabo da máquina e, mesmo ao verificar que ela não estava se soltando, continuou fazendo força para tirá-la, até que levou um choque”, descreveu a magistrada.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja. O trabalhador interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT declara constitucional lei que obriga hospitais a informar quantidade de leitos para Covid-19

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.435/2024, que obriga hospitais públicos e privados a informar diariamente à Secretaria de Saúde do DF a quantidade de leitos com respiradores destinados a pacientes acometidos pela Covid-19. A decisão foi tomada por maioria dos votos, em ação ajuizada pelo governador do Distrito Federal.

A lei determina que os hospitais devem indicar a quantidade de leitos de UTI e semi-UTI com respirador, e a Secretaria de Saúde deve compilar e dar publicidade aos dados recebidos diariamente. O descumprimento da obrigação sujeita a unidade de saúde à multa de R$ 10 mil por dia não informado, com valor em dobro em caso de reincidência. O governador alegou que a norma violou sua competência privativa para dispor sobre atribuições de órgãos públicos e feriu os princípios da separação dos poderes, razoabilidade e proporcionalidade.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a lei não criou novas atribuições para a Secretaria de Saúde, mas apenas concretizou o dever de informação já existente. O colegiado entendeu que a norma versa sobre o dever de informação, que já se encontra inserido entre as atribuições da Secretaria de Estado de Saúde, em observância aos princípios da transparência e publicidade previstos na Lei Orgânica do DF. A decisão também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.

O Tribunal ressaltou que a matéria se insere na competência legislativa concorrente do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Quanto à proporcionalidade, o voto vencedor considerou que a medida contribui com pesquisas científicas e políticas públicas de prevenção, especialmente diante da circulação de novas variantes do vírus e dos riscos de futuras pandemias. A obrigação foi considerada razoável no contexto de vigilância epidemiológica previsto na Lei nº 8.080/1990.

A decisão foi por maioria.

Processo:0713444-19.2025.8.07.0000

TRT/MG valida pedido de demissão e nega indenização a empregada de hospital acusada de se apropriar de fones de ouvido

Boletim de ocorrência e falta de prova de coação foram decisivos para a sentença.


A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade do pedido de demissão apresentado por uma auxiliar de limpeza de um hospital de Belo Horizonte, afastando a alegação de coação e negando os pedidos formulados na ação trabalhista, inclusive de pagamento de verbas rescisórias pela dispensa injusta e de indenização por danos morais.

A ex-empregada buscava a reversão de sua rescisão contratual por demissão espontânea, alegando que foi pressionada a assinar o pedido de demissão após ser injustamente acusada de furtar um par de fones de ouvido do tipo AirPods (da Apple), pertencente a um médico da instituição. Segundo a autora, ela teria encontrado o objeto no banheiro masculino no dia 31/3/2024 e pretendia devolvê-lo no dia seguinte.

Disse que, ao se apresentar ao trabalho, em 1º/4/2024, foi chamada em uma sala na presença do controlador de acesso às câmeras, do médico, da supervisora e de outro chefe de segurança, onde foi informada de que rastrearam os fones de ouvido e concluíram que o equipamento estava com ela. Alegou que foi coagida e obrigada a assinar pedido de demissão após ter sido humilhada e acusada de ter furtado os fones de ouvido.

No entanto, a tese apresentada foi enfraquecida pelas provas produzidas no processo, inclusive um boletim de ocorrência policial registrado dias antes da formalização do pedido de demissão, que, aliado aos registros de ponto da autora, foi decisivo para a elucidação dos fatos.

Boletim de ocorrência
Registrado em 29 de março de 2024 (três dias antes do pedido de demissão em 1º/4/2024), o boletim de ocorrência policial, não contestado pela autora, descreve o relato do médico, que afirma ter percebido o desaparecimento dos fones de ouvido (em 28/3) após retornar do trabalho no hospital. Ele relatou que o objeto estava em sua mochila, deixada no quarto de repouso dos médicos anestesistas, local acessível a trabalhadores da área de limpeza.

Utilizando o sistema de rastreamento do dispositivo, o médico identificou que os fones passaram por dois locais fora do hospital, incluindo uma fábrica de contêineres em Nova Lima e, posteriormente, uma praça localizada no bairro Salgado Filho em Belo Horizonte. Após contato com o gerente da fábrica, descobriu-se que a única pessoa que trabalhava no local morava naquele bairro e era casado com uma empregada do hospital — justamente a autora da ação.

Além disso, o gerente da fábrica informou que o marido da autora estaria tentando vender fones de ouvido com características similares ao objeto furtado, o que reforçou a suspeita da magistrada sobre a origem ilícita da posse.

Contradições fragilizaram a versão da trabalhadora
Durante a fase de produção de provas, ficou demonstrado, por meio dos registros de ponto, que a autora trabalhou no dia 29/3 (sexta-feira). No entanto, não trabalhou no dia 31/3/2024, data em que afirmou ter encontrado os fones de ouvido.

Na avaliação da juíza, as circunstâncias apuradas revelam “o pouco compromisso da autora com a verdade, narrando na inicial situação bem diversa da ocorrida”. A julgadora observou que a autora não provou a existência de coação ou qualquer vício de consentimento em relação ao documento do pedido de demissão apresentado no processo, tampouco justificou de forma plausível a posse do objeto. Ao contrário, na conclusão da magistrada, os elementos de prova indicaram que ela omitiu a posse dos fones de ouvido por vários dias e somente foi confrontada após rastreamento feito pela vítima e reunião com representantes do hospital.

O pedido de demissão foi considerado válido na sentença, afastando o direito da trabalhadora ao recebimento de verbas típicas de dispensa sem justa causa, como o aviso-prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS.

Indenização por danos morais – pedido não acolhido
Pelas mesmas razões, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora de indenização por dano moral de R$ 10 mil, sob a alegação de que teria sido coagida a assinar o pedido de demissão, e acusada injustamente de ter furtado os fones de ouvido do médico que atuava no hospital. Não cabe mais recurso da sentença. Atualmente, o processo já está em fase de execução, para apurar cálculos sobre eventual saldo de salários, etc.

TJ/MT mantém condenação de seguradora ao pagamento de indenização a família de vítima de acidente

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o recurso de uma seguradora e manteve a condenação ao pagamento de uma indenização securitária a uma viúva e seus filhos. O caso trata da morte de um homem em acidente de carro, ocorrido em junho de 2019.

Em primeira instância, na Comarca de Tapurah (433 km de Cuiabá), a sentença determinou o pagamento da indenização, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

No recurso, a seguradora tentou afastar a condenação alegando que a ação estaria prescrita, com base em um prazo trienal. Entretanto, o TJMT considerou a manobra inválida por ter sido apresentada apenas na fase recursal, depois da derrota no primeiro grau.

A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do processo, ressaltou que a defesa não levantou a prescrição durante a contestação, oportunidade em que se limitou a discutir a legitimidade da viúva e o rateio da indenização, chegando inclusive a reconhecer a obrigação securitária no limite de R$ 13,5 mil.

“Nulidade de algibeira”

O colegiado entendeu que a conduta da seguradora configurou a chamada “nulidade de algibeira”, prática repudiada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O conceito se aplica quando uma parte deixa de alegar determinada matéria no momento oportuno e só a utiliza após decisão desfavorável, em atitude considerada oportunista e contrária à boa-fé processual.

Segundo a relatora, a prescrição, embora seja matéria de ordem pública, também está sujeita aos princípios da lealdade e cooperação processual previstos no Código de Processo Civil.

Com a decisão, o TJMT fixou o entendimento de que quem deixa de alegar prescrição no momento processual adequado não pode fazê-lo apenas em recurso. A prática representa violação da boa-fé processual e resulta na perda do direito de levantar a questão posteriormente.

Assim, foi mantida integralmente a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária de R$ 13,5 mil, além das custas e honorários advocatícios.

Processo: 1000831-15.2023.8.11.0108


Veja a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de disponibilização: 26/09/2025
Data de publicação: 26/09/2025
Região: —
Página: 15.669
Número do processo: 1000831-15.2023.8.11.0108

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 1000831-15.2023.8.11.0108
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Data de disponibilização: 25/09/2025
Classe: Apelação Cível (198)
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Parte(s): Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Advogado(s): Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/MT 8.184-A

Conteúdo

ESTADO DE MATO GROSSO – PODER JUDICIÁRIO – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000831-15.2023.8.11.0108
Classe: Apelação Cível (198)
Assunto: [Seguro; DPVAT]
Relatora: Desª. Clarice Claudino da Silva
Turma Julgadora: [Desª. Clarice Claudino da Silva; Des. Márcio Aparecido Guedes; Des. Sebastião Barbosa Farias]

Parte(s):
[Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. – CNPJ: 09.248.608/0001-04 (Apelante); Renato Chagas Corrêa da Silva – CPF: 444.850.181-72 (Advogado); Elza Salviano de Jesus – CPF: 024.486.571-06 (Apelada); Tatiane Cristina Cândido – CPF: 369.522.058-96 (Advogada); Jucimaria Salviano da Silva – CPF: 054.256.751-27 (Apelada); Márcio Salviano da Silva – CPF: 062.285.861-06 (Apelado); Rodrigo Salviano da Silva – CPF: 062.285.571-90 (Apelado); Marcelo Salviano da Silva – CPF: 034.758.621-07 (Apelado)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Desª. Clarice Claudino da Silva, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Alegação de prescrição em sede recursal. Configuração de “nulidade de algibeira”. Violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. Recurso desprovido.

I – Caso em exame

Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença proferida na Ação de Cobrança, na qual foi julgado procedente o pedido, condenando-se a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária a partir do sinistro e juros de mora desde a citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. No recurso, a apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal.

II – Questão em discussão
2. Definir se a alegação de prescrição apresentada apenas em sede recursal pode ser conhecida, à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.

III – Razões de decidir
3. A parte deve observar o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), que impõe conduta leal e colaborativa, vedando o uso de estratégias processuais oportunistas.
4. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exige atuação colaborativa para a construção de decisão justa e célere, coibindo práticas procrastinatórias.
5. A jurisprudência do STJ repudia a “nulidade de algibeira”, configurada quando a parte deixa de alegar vício processual em momento oportuno e o faz apenas após decisão desfavorável.
6. No caso, a alegação de prescrição não foi suscitada na contestação, tendo sido apresentada somente em sede recursal, após sentença de mérito desfavorável, o que configura preclusão lógica da matéria.
7. A prescrição, ainda que de ordem pública, está sujeita aos deveres de boa-fé e lealdade processual, não podendo ser utilizada como manobra tática posterior ao encerramento da instrução.

IV – Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A parte que deixa de alegar a prescrição em momento processual adequado preclui seu direito de fazê-lo em sede recursal, por violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
2. A invocação de prescrição apenas após decisão desfavorável configura nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência e incompatível com o ordenamento jurídico processual.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 2º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.561.078/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp 1.837.482/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.11.2023, DJe 15.12.2023.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 1000831-15.2023.8.11.0108

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Tapurah que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Elza Salviano de Jesus e outros, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, a apelante sustenta a prescrição trienal. Alega que, em relação aos apelados Elza Salviano de Jesus (viúva), Jucimaria Salviano da Silva (filha) e Marcelo Salviano da Silva (filho), houve pedido administrativo protocolado em 24/09/2019, com negativa em 01/04/2020, o que teria ensejado a suspensão do prazo prescricional por 190 dias. Argumenta que, considerando a data do óbito da vítima (23/06/2019), o prazo final para ajuizamento da ação seria 30/12/2022; contudo, a demanda foi proposta somente em 30/06/2023, quando já teria decorrido o triênio.

No tocante aos apelados Márcio Salviano da Silva (filho) e Rodrigo Salviano da Silva (filho), assevera que não houve pedido administrativo, de modo que não se aplicaria suspensão ou interrupção do prazo, que se iniciou em 23/06/2019 e findou em 23/06/2022, estando, portanto, prescrita a pretensão.

Com esses argumentos, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a prescrição e extinguir a ação com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).

Contrarrazões no Id. 303549882.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara,

Os autores Elza Salviano de Jesus (viúva) e seus filhos Jucimaria Salviano da Silva, Rodrigo Salviano da Silva, Márcio Salviano da Silva e Marcelo Salviano da Silva ajuizaram Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., afirmando serem herdeiros de Romualdo Sotero da Silva, falecido em 23/06/2019 em decorrência de acidente automobilístico. Relataram que buscaram administrativamente o recebimento da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974, o que foi negado, postulando, em juízo, a condenação da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório (R$ 13.500,00).

Na contestação, a requerida arguiu a ilegitimidade ativa de Elza Salviano de Jesus, por ausência de comprovação documental de união estável com a vítima, e sustentou que a viúva não poderia pleitear a totalidade do seguro, pois, nos termos da Lei nº 11.482/2007, a indenização deve ser dividida igualmente entre os herdeiros. No mérito, de forma subsidiária, admitiu a possibilidade de indenização limitada a R$ 13.500,00, com juros a partir da citação e correção monetária desde o sinistro, bem como honorários advocatícios no mínimo legal.

Encerrada a instrução, o Juiz singular rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido, condenando a requerida nos exatos termos acima.

Inconformada, a seguradora interpôs apelação apenas para sustentar a prescrição trienal.

É cediço que, por força do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), as partes devem pautar sua atuação por lealdade, honestidade e colaboração. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo atuação conjunta para decisão justa e efetiva, repelindo manobras protelatórias e a invocação oportunista de nulidades sanáveis.

O Superior Tribunal de Justiça é firme: a suscitação tardia de nulidade ou matéria processual após resultado desfavorável configura “nulidade de algibeira”, prática incompatível com a boa-fé objetiva (v.g., STJ, AgInt no AREsp 1.561.078/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp 1.837.482/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 07.11.2023, DJe 15.12.2023).

Transpondo ao caso, verifica-se que a apelante não alegou prescrição na contestação, limitando-se a discutir ilegitimidade ativa e aspectos de rateio/valor. Teve oportunidade e não o fez, trazendo a tese somente em apelação, após sentença de mérito desfavorável. Tal conduta caracteriza preclusão lógica e viola os deveres de boa-fé e cooperação.

Ressalte-se, ainda, que o recurso limita-se à tese prescricional, sem impugnação aos demais fundamentos (legitimidade, valor, rateio). Mantém-se, pois, a sentença por seus próprios fundamentos.

Nego provimento ao recurso.
Não há majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), porque já fixados no percentual máximo pelo Juízo de origem.

É como voto.

Cuiabá/MT, 23 de setembro de 2025.
Desª. Clarice Claudino da Silva – Relatora

 

TRT/SP afasta alegação de julgamento “extra petita” e reconhece quitação integral de aviso prévio proporcional

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o recurso de uma empresa de distribuição e armazenagem, para reverter a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP e julgar improcedentes as diferenças de reflexos sobre o aviso prévio proporcional indenizado.

A empresa requereu a anulação da sentença por julgamento extra ou ultra petita, alegando que a decisão de primeiro grau teria ido além do pedido inicial ao conceder reflexos sobre 24 dias de aviso prévio não solicitados pelo trabalhador. Sucessivamente, pleiteou a improcedência do pedido, sob a alegação de que efetuou o pagamento relativo ao aviso prévio, incluindo reflexos decorrentes do período da projeção.

O relator do acórdão, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, reconheceu a validade da alegação, observando que o pedido inicial se restringia aos reflexos de 30 dias de aviso prévio, sem menção aos 24 dias adicionais proporcionais.

Para o magistrado, quando o julgamento extra ou ultra petita amplia os limites objetivos da ação, “de fato, acarreta violação do princípio da congruência objetiva”. Contudo, a análise ponderou que tal situação processual, “por si só, não implica nulidade”, cabendo ao colegiado apenas ajustar o julgamento aos limites da lide.

A conclusão foi pela inexistência de irregularidades no aviso prévio e ausência de valores devidos. Conforme a documentação apresentada, o contrato de trabalho, iniciado em 2015 e rescindido sem justa causa em abril de 2023, teve aviso prévio proporcional de 54 dias, sendo 30 trabalhados e 24 indenizados, com todos os reflexos devidamente pagos sobre férias, 13º salário e FGTS.

Processo: 0011219-89.2023.5.15.0089

TJ/RN: Justiça determina indenização por leilão indevido de motocicleta apreendida judicialmente

A Justiça potiguar julgou de forma parcialmente procedente uma ação movida por um cidadão que teve sua moto leiloada de maneira indevida, mesmo o veículo estando apreendido por determinação judicial. A sentença da juíza Josane Noronha, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba (RN), reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado do Rio Grande do Norte (RN). Com isso, foram fixadas indenizações por danos materiais e morais, que totalizam R$ 13.558,00.

O novo provimento judicial reformou sentença anterior, após acolhimento parcial de Embargos de Declaração, que apontaram omissões e contradições no primeiro julgamento. A magistrada reconheceu que, mesmo com o veículo apreendido em virtude de um processo judicial, ele foi posteriormente leiloado por órgão estadual sem que fosse observada a situação jurídica do bem.

De acordo com informações presentes nos autos, a moto, modelo CG 150 Fan, foi apreendida em novembro de 2022, sendo liberada apenas em maio de 2024, após o cumprimento de decisão judicial. Entretanto, antes mesmo de sua restituição, o veículo foi colocado em leilão público pelo valor de R$ 2.200,00, quantia muito abaixo da avaliação de mercado, estimada em R$ 9.558,00, conforme a tabela FIPE.

Na sentença, ficou destacado que a responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, impõe o dever de indenizar sempre que comprovados a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em questão, ficou demonstrado que o Estado do RN, por meio de seus órgãos, não agiu corretamente ao autorizar o leilão da moto que ainda estava vinculada a um processo judicial.

Com isso, ficou decidido que o autor deverá receber indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.558,00, e por danos morais, no valor de R$ 4 mil, levando em consideração o constrangimento e os prejuízos ocasionados pela situação.

A condenação deverá ser atualizada com base na taxa Selic, conforme previsto na legislação vigente.

TJ/RN: Companhia aérea indenizará passageira por danificação em bagagem durante viagem internacional

O Poder Judiciário do RN condenou uma companhia aérea após uma passageira ter sua mala de mão danificada durante uma viagem com destino à cidade de Bangkok, na Tailândia. Com isso, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou que a empresa pague indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais.

A autora relata ter adquirido passagens aéreas junto à companhia ré para realizar o trecho Madrid – Bangkok, com escala em Paris, conforme comprovantes anexados ao processo. Nesse sentido, com o intuito de evitar transtornos, optou por viajar apenas com uma mala de mão, agilizando o processo e evitando perdas e danos. Entretanto, ao chegar ao guichê para realizar o check-in, foi surpreendida com a exigência de despacho compulsório de sua bagagem de mão, sob a alegação de que não havia espaço suficiente na cabine do avião.

Ao desembarcar em Bangkok, a passageira percebeu que a mala apresentava sinais de avarias significativas, visto que a rodinha traseira estava completamente quebrada, impedindo que a bagagem fosse facilmente transportada. No local de retirada, observou que a área danificada estava coberta com uma fita, indicando que a avaria havia sido identificada anteriormente pela equipe responsável sem que a passageira fosse comunicada previamente.

Narra, além disso, que precisou carregar a mala danificada ao longo de uma viagem de 15 dias, prejudicando sua mobilidade e aumentando os transtornos. Diante da impossibilidade de consertar a mala, foi obrigada a adquirir uma nova bagagem para substituir a que havia sido danificada. Em razão disso, sustenta ter enfrentado grande desconforto e frustração durante toda a viagem, especialmente em deslocamentos que exigiam maior agilidade, como trajetos de barco e de praia.

Falha na prestação do serviço
De acordo com o magistrado, ao firmar contrato de transporte aéreo com o serviço de bagagem despachada no embarque, a companhia se compromete contratualmente não só a levar o passageiro ao seu destino, mas também se responsabiliza pela respectiva bagagem, cabendo a esta proporcionar um desfecho tranquilo ao viajante. “Movido pela confiança e boa-fé contratual, espera receber as suas malas ao desembarcar no destino final, o que não aconteceu nos presentes autos”, anotou.
Desse modo, o juiz evidenciou que, diferentemente do que entende a empresa, não se pode acatar a alegação de que a parte autora não sofreu ato ilícito que configurasse dano moral. Segundo o argumento do magistrado, provado o nexo causal entre a conduta omissiva do transportador e a falha da prestação de serviço, deve ser fixada compensação de natureza retributiva ao desconforto ou constrangimento infligidos ao consumidor.

“É inegável que o dano causado aos itens despachados causa ao viajante transtornos reais, que acarretam desconforto, angústia e sofrimento, impedido de usufruir de seus pertences, sentimentos capazes de configurar o abalo psicológico materializador do dano moral suscitado pela passageira. Por tais razões, entendo que contempla o objetivo indenizatório e punitivo por todo o sofrimento suportado pela autora”, afirma.

TJ/AC: Rede social deve excluir perfil que divulgava conteúdo pornográfico

Decisão do colegiado reafirmou o entendimento que o usuário não precisa fornecer URL para o encerramento de fraude em perfil falso.


A 1ª Turma Recursal determinou que a rede social adote medidas necessárias para exclusão de perfil que divulgava postagens com conteúdo pornográfico. A decisão foi publicada na edição n.° 7.879 do Diário da Justiça (pág. 40), desta quarta-feira, 14.

A autora do processo é de Mâncio Lima e afirmou que seu perfil na rede social estava sem uso há mais de dois anos, porque ela esqueceu a senha. No entanto, este passou a ser utilizado por outra pessoa de forma indevida, com a divulgação de postagens com conteúdo pornográfico.

A sentença reconheceu que a mulher foi vítima de fraude, por isso determinou a exclusão do perfil no prazo de cinco dias. No recurso, a rede social alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação sem o fornecimento da URL [Localizador Uniforme de Recursos: tradução do termo técnico URL, que se refere ao endereço eletrônico na rede].

O relator do processo, juiz Danniel Bomfim, defendeu a hipossuficiência da usuária e assim afirmou que o réu tem aparato técnico necessário para cumprir a determinação de exclusão do perfil. O magistrado fundamentou seu voto com o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de desnecessidade de fornecimento da URL.

“A exclusão judicial de perfil falso em rede social não depende da indicação da URL pela consumidora, sendo suficiente a individualização do perfil, cabe ao provedor a adoção das medidas técnicas necessárias à exclusão”, assinou.

STF invalida lei da baiana que limitava sanções do tribunal de contas a gestores públicos

Por unanimidade, Plenário entendeu que a norma viola a autonomia da corte de contas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, anular uma lei da Bahia que que restringia a aplicação de multas e outras punições a gestores públicos. Segundo a norma, só haveria responsabilização se fosse comprovado que o desvio de recursos beneficiou o próprio agente ou seus familiares. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7082, na sessão virtual finalizada no dia 26/9.

Autora da ADI, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) alegou que a Lei estadual 14.460/2022, que trata das atribuições, da estrutura e do funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios e do Estado da Bahia (TCM/BA), foi proposta por um deputado estadual. Contudo, ela só poderia ter sido proposta pelo próprio tribunal.

Em voto que conduziu o julgamento, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, ressaltou que o STF já decidiu que leis de iniciativa parlamentar sobre a organização e o funcionamento de tribunais de contas são inconstitucionais, pois violam a autonomia desses órgãos.

Segundo o relator, embora o Legislativo tenha o dever de fiscalizar as contas públicas com o apoio dos tribunais de contas, isso não significa que eles sejam subordinados ao Parlamento.

Além disso, ele observou que a lei baiana, na prática, alterou a Lei de Improbidade Administrativa ao excluir a modalidade culposa e admitir apenas o dolo (intenção) do agente público. Para o ministro, essa mudança não pode, fora do processo legislativo adequado, reduzir as competências da corte de contas.

STJ: Estado do Paraná pode ser obrigado a construir casa do albergado se medidas alternativas forem insuficientes

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado do Paraná deverá apresentar, no prazo de um ano, um plano de políticas públicas para viabilizar o cumprimento de penas em regime aberto no município de Rolândia. Se as medidas adotadas forem insuficientes, o poder público estadual será obrigado a construir uma casa do albergado.

De acordo com o colegiado, a Justiça do Paraná ficará encarregada de acompanhar a implementação gradual das medidas, com base no plano elaborado, dialogando com autoridades públicas e setores da sociedade interessados na resolução do problema.

O caso teve origem em uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Paraná, que demandava a construção da casa do albergado no município. O pedido foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reverteu a decisão, ao reconhecer que o Judiciário pode determinar a adoção de medidas ou a execução de obras emergenciais em unidades prisionais.

No recurso especial, o estado sustentou que a construção da casa do albergado seria desnecessária e que haveria outras medidas para atender aos condenados em regime aberto.

Entendimento do STF permite a imposição de medidas concretas
Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 220 da repercussão geral, definiu que o Judiciário pode impor a realização de medidas para efetivar direitos fundamentais. Nesse sentido – prosseguiu o ministro –, é lícita a intervenção da Justiça, depois de provocada, quando ações ou omissões das autoridades estatais evidenciarem um risco grave e iminente aos direitos de determinada parcela da população.

“Diante dessas considerações, vê-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido foi correto ao reconhecer a necessidade de o estado do Paraná construir a casa do albergado na comarca de Rolândia”, apontou o relator.

Processo estrutural facilita o diálogo e a construção de soluções consensuais
Segundo Bellizze, a situação verificada no município paranaense exige a adoção de um processo estrutural, “que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada”.

Para ele, “a construção da casa do albergado não é a única solução possível” para os presos em regime aberto no município, pois há alternativas que devem ser consideradas, “como monitoramento eletrônico e outras medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente viáveis”.

No caso analisado, o ministro definiu que caberá ao juízo de origem, no cumprimento de sentença, estabelecer provimentos para a execução do plano a ser elaborado pelo estado do Paraná, com participação de autoridades públicas e sociedade civil.

Se a implementação de alternativas à casa do albergado não for possível ou se revelar insuficiente – concluiu Bellizze –, deverá ser determinada a elaboração de um plano para a sua construção, já que não haverá outra forma de suprir a falha estrutural reconhecida.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2148895


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