TJ/DFT condena estabelecimento comercial por poluição sonora

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Mercado Local Distribuição de Produtos e Alimentos Locais Ltda. por poluição sonora. O estabelecimento terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 a cada um dos quatro moradores vizinhos.

Os autores relataram que o estabelecimento comercial violava, de forma constante, os limites de ruído estabelecidos na Lei Distrital nº 4.092/2008, principalmente no período noturno. Alegaram que as perturbações sonoras resultam da realização de música ao vivo, eventos e aglomeração de clientes em ambiente sem isolamento acústico adequado, o que afeta o sossego e a qualidade de vida dos moradores cujos apartamentos se localizam nas proximidades do empreendimento.

O estabelecimento comercial contestou as alegações. Defendeu que possui todos os alvarás e licenças exigidos para funcionamento e argumentou que executou estudo acústico. Acrescenta que investiu para preservar o sossego da vizinhança. A empresa sustentou ainda a ausência de comprovação de dano moral e a inexistência de provas que demonstrem perturbação sonora capaz de configurar violação aos direitos da personalidade.

Durante a instrução processual, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) confirmou a constatação de infração ambiental sonora no estabelecimento e lavrou Auto de Infração por descumprimento da legislação distrital. O relatório técnico do órgão demonstrou que, em todas as medições de ruído realizadas, o volume ficou acima do permitido para a área, o que evidencia a habitualidade da conduta lesiva.

Os desembargadores destacaram que a responsabilidade civil por poluição sonora é objetiva, conforme previsto na Lei 6.938/81, dispensando a comprovação de culpa por parte do agente poluidor. Segundo o relator, “restou comprovado, por relatórios do IBRAM, vídeos, reclamações e demais provas documentais, que o estabelecimento comercial emitia ruídos em desacordo com os limites legais previstos na Lei Distrital n.º 4.092/2008, afetando o sossego e a saúde dos moradores vizinhos”.

Na análise do recurso, a Turma confirmou a obrigação de não produzir ruídos acima dos limites legais, manteve a multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento e fixou indenização por danos morais considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado considerou que o valor de R$ 1,5 mil por autor se mostra adequado para compensar o dano, punir o infrator e desestimular a reiteração da conduta, conforme parâmetros estabelecidos pela Corte em casos análogos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701404-19.2023.8.07.0018

TJ/RN: Banco digital indenizará cliente após realização de empréstimos indevidos

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco digital após realizar empréstimos indevidos em conta de cliente, incluindo o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Com isso, na sentença do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso (RN), a empresa deve indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais, além de declarar a inexistência parcial do débito.

A parte autora relata que, ao tentar realizar um pedido de cartão de crédito, foi surpreendida com a negativa em razão de apontamento restritivo em seu nome. Ao consultar o SERASA, identificou débito no valor de R$ 1.158,08, tendo como credor o referido banco digital, em razão de uma suposta linha de crédito que jamais contratou.

Após contato com a empresa ré, foi informada de que os débitos decorrem de empréstimos supostamente realizados na plataforma, mas alega nunca ter contratado qualquer serviço ou empréstimo junto à operadora financeira. Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência, por se tratar de evidente fraude, e afirma que a negativação indevida gerou-lhe angústia, abalo psíquico e comprometimento de sua honra, especialmente em razão de sua atual condição de desempregada e pessoa de poucos recursos.

Em contestação, a empresa sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, mediante cadastro vinculado diretamente ao CPF da parte autora, validado com documento de identificação e selfie. Alega que os empréstimos foram formalizados na modalidade “Consumer Credits”, por meio de assinatura eletrônica, e que não há qualquer irregularidade na contratação. Argumenta ainda que é responsabilidade do próprio consumidor zelar pela guarda de seus dados e documentos, inexistindo falha na prestação do serviço.

Comprovado constrangimento moral no caso
Ao analisar o caso, o magistrado Marco Antônio Mendes Ribeiro afirma que caberia à parte ré não apenas demonstrar a regular notificação extrajudicial, mas também comprovar a existência do próprio negócio jurídico que originou o débito.

“Embora, em sua peça de defesa, a empresa tenha alegado que a autora aderiu, de forma regular, à linha de crédito online na modalidade denominada ‘Consumer Credits’, supostamente destinada à realização de compras na plataforma de ‘e-commerce’, verifica-se que não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para corroborar integralmente suas alegações”, ponderou.

Além disso, o juiz salientou que, no tocante às demais supostas contratações, a ré não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva contratação, tampouco comprovou a vinculação das operações alegadamente realizadas, limitando-se a levar aos autos afirmações desacompanhadas de lastro documental idôneo.

“Verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada. Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais. Assim, inconteste que foram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar, em observância ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, ressaltou.

TJ/MG: Proprietário de motocicleta tem pedido de indenização negado

A partir de laudo pericial, Justiça concluiu que veículo foi danificado por mau uso.


A Justiça negou, em duas instâncias, pedido de proprietário de uma motocicleta esportiva para ser indenizado, por danos morais e materiais, em função de suposto defeito na roda do veículo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu que os problemas decorreram de utilização inadequada do veículo.

O dono alegou que comprou uma motocicleta BMW zero km e que, após 1,4 mil km rodados, notou uma rachadura na roda dianteira. Ele solicitou que fosse reconhecido vício oculto, com restituição em dobro do valor gasto com a substituição da peça (R$ 43,3 mil), e indenização por danos morais de R$ 50 mil.

Velocidade

Em sua defesa, a concessionária argumentou que o proprietário ocultou o fato de ter usado a motocicleta de forma nociva e indevida, praticando velocidades incompatíveis. Para a empresa, a conduta imprudente foi comprovada por provas fornecidas pelo próprio condutor, que assinou ordem de serviço em que relatava ter passado em cabeceira de ponte “próximo de 200 km/h”.

A fabricante, por sua vez, afirmou que a perícia técnica foi rigorosa e realizada por profissional qualificado e que comprovou não haver vício de fabricação no produto.

O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba julgou improcedente o pedido do cliente. Com isso, o proprietário recorreu, sustentando que foi impedido de exercer livremente a defesa e questionou a perícia.

A 12ª Câmara Cível manteve a sentença. A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, ponderou que o perito nomeado tem formação como engenheiro mecânico, engenheiro automotivo e engenheiro de segurança do trabalho, com pós-graduação e vasta experiência na área, e foi categórico ao concluir que os danos ocorreram “em razão de impacto sofrido pela roda no momento em que se chocou contra objeto fixo com alta dureza e resistência, causando a deformação”.

Para a magistrada, ressarcimento e reparação não eram devidos, pois o termo de garantia exclui da cobertura “defeitos resultantes de utilização inadequada, acidentes de qualquer natureza e influências externas anormais”, e a perícia demonstrou que o mau uso do produto acarretou o estrago.

“A responsabilidade pela condução segura recai sobre o usuário, não podendo ser transferida ao fabricante quando há uso inadequado comprovado tecnicamente. Ainda que a motocicleta seja capaz de atingir velocidades elevadas, a utilização responsável pressupõe o respeito às condições da via e a adequação da velocidade às circunstâncias do trajeto, especialmente em trechos com potenciais obstáculos ou irregularidades”, concluiu.

Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e José Américo Martins da Costa seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.22.083149-9/004

TJ/RN: “Ambiente intimidatório” justifica desaforamento de júri

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) voltou a debater as teorias do “Ambiente Intimidatório” e da “Pressão Social e Comunitária”, durante o julgamento de mais um pedido de desaforamento de Júri Popular, formulado pela 4ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim (RN).

Os temas foram discutidos em virtude da alegação de violação à ordem pública e comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença, já que os réus são apontados como integrantes de um grupo de extermínio que teria envolvimento em mais de uma centena de homicídios entre 2016 e 2018.

“O risco à imparcialidade dos jurados é evidente, dado o contexto de violência e intimidação associado ao grupo de extermínio, que pode criar um ambiente intimidatório, prejudicando a liberdade de decisão dos jurados”, explicou o relator do recurso. Ele ressaltou que a presença de membros de um grupo de extermínio conhecido por sua violência gera receio de que os jurados sejam influenciados pela necessidade de autoproteção, comprometendo a independência do julgamento.

Segundo os autos, entre as dezenas de inquéritos policiais instaurados para apurar os 123 delitos contra a vida praticados na cidade de Ceará-Mirim (RN), um total de 109 tem aparente relação com a atuação do grupo de extermínio, levando em conta que alguns inquéritos policiais se referem a triplos e/ou quádruplos assassinatos.

Conforme a decisão, a doutrina da “pressão social e comunitária” aborda a influência que a pressão social pode exercer sobre os jurados, sobretudo em comunidades onde grupos de extermínio são vistos como “justiceiros” ou “protetores”, situação em que os jurados podem se sentir pressionados a entregar um veredicto favorável aos réus para alinhar-se com a opinião popular ou evitar represálias.

“Resta comprovado o risco à imparcialidade na sessão de julgamento, acaso seja realizado na Comarca de origem, imperiosa a procedência do pedido de Desaforamento formulado”, reforçou o relator, ao determinar a transferência do júri para a Comarca de Natal (RN).

STF valida leis paraenses que ajustam horários de concursos e vestibulares às regras da guarda sabática

Norma visa atender a adeptos de religiões que têm o sábado como dia sagrado.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de duas leis do Estado do Pará que determinam a realização de provas de concursos públicos e exames vestibulares após as 18h de sábado, de modo a respeitar a chamada guarda sabática. A norma visa garantir o direito de liberdade religiosa a candidatos que observam o sábado como dia sagrado de descanso e adoração. Para a maioria do Plenário, as leis não violam o princípio da laicidade do Estado nem invadem a competência do Poder Executivo para dispor sobre cargos públicos.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3901, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Iniciativa
O relator da ADI, ministro Edson Fachin, afirmou que as Leis estaduais 6.140/1998 e 6.468/2002 não tratam de requisitos da carreira, mas da definição de período para a realização de provas de concurso. Este, por sua vez, é uma etapa anterior ao provimento do cargo público, e esse acesso deve obedecer aos direitos à igualdade e à participação pública. Essa matéria não se enquadra na competência privativa do chefe do Executivo.

Autonomia universitária
Fachin também afastou o argumento de ofensa à competência do governador do estado para dispor sobre organização e funcionamento da administração estadual. Segundo o ministro, as normas estaduais não alteram a estrutura nem as atribuições das unidades de ensino público estadual.

A maioria também acompanhou o relator para rejeitar o argumento de que a imposição de observância de regras relacionadas à data dos vestibulares ofende o princípio da autonomia universitária.

Ao votar pela improcedência da ação, o ministro Edson Fachin afirmou que o Tribunal já se manifestou pela validade de ações afirmativas que possam favorecer pontualmente determinado grupo para corrigir uma dificuldade de acesso aos bens públicos.

Acompanharam o relator a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski (aposentados) e os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.

Divergência
Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Para eles, as normas não devem ser aplicadas aos vestibulares e concursos públicos organizados em âmbito nacional.

STJ: Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo devem ter as penas somadas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo configuram concurso material de crimes, o que leva à aplicação cumulativa das penas decorrentes de ambas as infrações penais.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para reconhecer o concurso material na conduta de um motorista, em vez do concurso formal de crimes.

O denunciado foi acusado de dirigir seu veículo com a capacidade psicomotora alterada pelo uso de bebida alcoólica, na cidade de Contagem (MG). Sem observar uma placa de parada obrigatória, ele teria colidido com outro veículo e causado ferimentos em três de seus quatro ocupantes.

Por entender que o acusado, com uma única atitude, incorreu nos dois crimes, o TJMG reconheceu o concurso formal entre as condutas, o que levou o Ministério Público estadual a recorrer ao STJ.

Crimes têm momentos consumativos diferentes e tutelam bens jurídicos diversos
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que o concurso formal de crimes, disciplinado pelo artigo 70 do Código Penal (CP), pressupõe a existência de unidade de conduta e pluralidade de resultados, ou seja, é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

Por sua vez – continuou –, o concurso material (artigo 69 do CP) se configura quando há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, isto é, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

“Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos”, afirmou.

Segundo o ministro, o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (embriaguez ao volante) se consuma quando o agente, depois de beber, assume a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada. Por sua vez, o crime do artigo 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção do veículo) se consuma quando ocorre a lesão na vítima, em decorrência de conduta culposa do motorista.

Crime de perigo abstrato e crime de resultado
Sebastião Reis Júnior ressaltou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e se configura com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente da ocorrência de qualquer resultado lesivo; já o de lesão corporal culposa na direção do veículo é um crime de resultado, que exige a efetiva ofensa à integridade física de terceiro.

“No presente caso, o motorista, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do artigo 303 do CTB”, concluiu.

Para o relator, o entendimento do TJMG, ao reconhecer concurso formal entre os delitos, contrariou a orientação jurisprudencial do STJ, que considera necessária a aplicação do concurso material entre os crimes em questão, pois se trata de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2198744

STJ: Qualquer que seja a droga, quantidade ínfima não justifica aumento da pena-base no tráfico

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu que, “na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”.

Ao fixar o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.262), o colegiado destacou que o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo a apreensão de quantidade ínfima, por si só, fundamento idôneo para a majoração.

Em um dos recursos analisados, a Defensoria Pública do Paraná questionou decisão do tribunal estadual que considerou a espécie de droga – crack – suficiente para aumentar a pena, “ainda que a quantidade do psicoativo apreendido seja pequena”. Para a defesa, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, apenas em função da natureza da droga, violou a legislação.

Pena mínima já considera o potencial lesivo de pequena quantidade
Apesar de reconhecer a discricionariedade do julgador na definição da pena-base, o relator do repetitivo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, salientou que, para fixá-la acima do mínimo legal, é necessária uma fundamentação concreta e adequada, sem espaço para justificativas vagas e genéricas.

O relator observou que, nas penas relacionadas ao tráfico de drogas, a legislação especial prevalece sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal no que diz respeito ao peso dado aos fatores natureza e quantidade da droga apreendida. Segundo ressaltou, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto de forma proporcional e razoável para definir a pena-base.

Quantidade de entorpecente não pode ser analisada isoladamente
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, as duas turmas de direito penal do STJ já decidiram, em inúmeros julgados, que é ilegal aumentar a pena inicial quando a quantidade de droga apreendida não é expressiva. Conforme enfatizou, “o cerne dessa orientação jurisprudencial é evitar a dupla valoração negativa pelo mesmo fato”, já que pequena quantidade de droga não aumenta a gravidade da conduta acima do padrão básico do crime de tráfico, e isso já foi levado em conta pelo legislador ao estabelecer a pena mínima.

Nesse sentido, o ministro apontou que uma pequena quantidade não extrapola a normalidade do tipo penal, de modo que avaliá-la isoladamente como circunstância desfavorável agravaria a pena por elemento já inerente ao tipo. “A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta”, reforçou.

Para o relator, “ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade”.

“A mera apreensão de pequenas quantidades, mesmo considerando-se a natureza do entorpecente, não pode conduzir ao aumento da pena-base, sob risco de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a individualização das sanções”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2003735

STJ: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que autorizou produção de prova

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a decisão que defere a realização de prova pericial não pode ser combatida por meio do recurso de agravo de instrumento.

No curso de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo autorizou a produção de perícia, o que resultou na interposição de agravo de instrumento por uma das partes contra a decisão interlocutória.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que esse tipo de recurso é inadmissível em matéria probatória, já que não está listado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

No recurso especial, a parte recorrente sustentou que o agravo seria cabível contra toda decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem distinção quanto ao conteúdo decisório.

Produção de provas não está na previsão do artigo 1.015 do CPC
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, apesar do termo utilizado pelo legislador, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser visto como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiro e é composta por partes, causa de pedir e pedido.

O ministro também salientou que, contra decisões interlocutórias proferidas durante o incidente de desconsideração, apenas é cabível agravo de instrumento nos casos estabelecidos no artigo 1.015 do CPC, relativos à fase de conhecimento.

De acordo com o relator, as hipóteses previstas no dispositivo não abrangem o cabimento desse recurso contra decisão sobre produção probatória. Para ele, é inaplicável a exceção tratada no parágrafo único do mesmo dispositivo, por ser restrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença e aos processos de execução e de inventário.

Aplicação da taxatividade mitigada é apenas para casos urgentes
Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em momento posterior.

No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu não ter sido evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que o recorrente sofreria se a questão relativa à perícia ficasse para ser apreciada pelo tribunal de segunda instância somente no recurso de apelação. O relator concluiu que, afastada a possibilidade de agravo de instrumento, deve ser seguido o disposto no artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2182040

TST: Empresa poderá descontar valores referentes a plano de saúde da indenização de PDV

Para a 5ª Turma, ao aderir ao PDV, empregado concordou com os termos e obrigações, incluindo o pagamento da coparticipação.


Resumo:

  • A Cesan poderá descontar de um ex-empregado que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) os gastos de sua coparticipação no plano de saúde.
  • O empregado alegava que não havia autorização para o desconto.
  • Segundo a 5ª Turma, porém, o empregado aderiu voluntariamente ao PDV e ao plano de saúde, que previa a coparticipação.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), de descontar gastos com plano de saúde do valor que um empregado teria a receber por sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) . Segundo o colegiado, o trabalhador aderiu voluntariamente tanto às condições do plano de saúde, que prevê a coparticipação, quanto do PDV.

Empregado não assinou termo de rescisão
O operador foi contratado em 1979 e, em 2016, aderiu ao PDV, mas se recusou a assinar o termo de rescisão por discordar do desconto total do valor devido ao plano de saúde. Por isso, a Cesan entrou na Justiça para que ele viesse receber as verbas rescisórias. Segundo a empresa, os descontos constam da transação, e o empregado sabia dessa possibilidade.

Em defesa, o operador sustentou que a assistência médica é benefício previsto em acordo coletivo e, portanto, a dedução decorreria do contrato de trabalho. Ele pedia a aplicação do artigo 477 da CLT, que prevê que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode ser maior do que um mês de remuneração. No seu caso, os valores da coparticipação seriam de cerca de R$ 31 mil.

O juízo de primeiro grau autorizou os descontos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) admitiu a compensação apenas até o limite de uma remuneração do empregado.

Assistência médica não é salário
No TST o entendimento foi outro. O relator do recurso da Cesan, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que, nos termos do artigo 458 da CLT, não se compreende como salário a assistência médica, hospitalar e odontológica. Trata-se, segundo ele, de um contrato de natureza civil, disciplinado por legislação específica.

No caso, da Cesan, o empregado participa com 10 a 30% das despesas médicas, enquanto a empresa entra com 70 a 90%. Ficou demonstrado que o gasto total do operador com o plano de saúde foi de R$ 171 mil, e sua coparticipação correspondia a R$ 34 mil. Como a lei limita os descontos em folha a 10%, eram debitados mensalmente apenas R$ 2,6 mil, e os valores foram se acumulando. Na data da rescisão, o saldo devedor da coparticipação era de R$ 31 mil.

Adesão foi voluntária
Segundo Rodrigues, o plano é contributivo, com previsão expressa da participação do empregado e do empregador no custeio. Para o relator, a adesão do empregado ao PDV e ao plano de saúde foi voluntária, e, ao aceitar as condições, ele concordou com os termos e as obrigações, incluindo o pagamento de sua coparticipação.

Por fim, o ministro afirmou que impedir os descontos do total da indenização a ser paga pela adesão ao PDV significa promover o enriquecimento sem causa do empregado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-529-52.2016.5.17.0101

TST: Cervejaria deverá pagar adicional de periculosidade a motociclista

Para 5ª Turma, direito previsto na CLT não depende de portaria ministerial.


Resumo:

  • Uma cervejaria pretendia excluir o pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que usa motocicleta para o trabalho.
  • A empresa alegava que uma portaria do MTE havia suspendido a parcela para empresas associadas a entidades do setor.
  • Para a 5ª Turma, porém, uma portaria não pode suspender um direito já previsto na CLT.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Cervejaria Petrópolis S.A., de Eunápolis (BA), em recuperação judicial, a pagar adicional de periculosidade a um motociclista. A empresa alegava que uma portaria do Ministério do Trabalho suspendia esse direito para empregados do setor. Contudo, o colegiado concluiu que uma portaria não pode suspender um direito já estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o artigo 193 da CLT, o trabalho em motocicleta dá ao empregado o direito ao adicional, e a situação é regulamentada pela Portaria 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade no Anexo 5 da Norma Regulamentadora (NR) 16. Contudo, em 2025, uma nova portaria suspendeu os efeitos da primeira para empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.

O adicional de periculosidade foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para quem a empresa não poderia se eximir de pagar a parcela com a alegação de que não exigia o uso de motocicleta. “Uma vez implementado o fato gerador de um direito trabalhista, este deve ser observado, pouco importando se tal fato gerador decorre de uma opção do trabalhador”, concluiu.

A cervejaria então recorreu ao TST.

Para 5ª Turma, direito previsto na CLT é autoaplicável
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse que o direito ao adicional está expressamente garantido na CLT (artigo 193, parágrafo 4º). Esse dispositivo tem aplicação imediata desde a publicação da Lei 12.997/2014, ainda que se trate de empregados que prestem serviços a essas empresas associadas.

Segundo o relator, o direito é autoaplicável e não depende de regulamentação ministerial para ter validade. A regulamentação do Ministério do Trabalho seria necessária apenas para atividades que não têm previsão legal expressa.

O tema ainda não está pacificado entre as Turmas do TST.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-0000061-45.2022.5.05.0511


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