TRF1: Servidor da PRF tem licença-capacitação negada por curso ser considerado incompatível com as atribuições do cargo

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que buscava licença para capacitação em um curso de Libras (Língua Brasileira de Sinais) na modalidade a distância.

Conforme os autos, o servidor havia solicitado a licença para um curso de “Didática e Design Instrucional”. Posteriormente, o autor passou a requerer a participação no curso de “Libras”, justificando que seria reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e compatível com os objetivos da PRF.

Apesar de a licença para capacitação estar prevista no ordenamento jurídico como um direito subjetivo do servidor público, quando atendidos os requisitos legais, conforme institui a Lei n. 8.112/1990, a administração pública entendeu que o curso não apresentava relação direta e relevante com as atribuições do cargo exercido.

Além disso, conforme aponta a relatora, Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, a alteração do curso não seguiu as normas processuais adequadas. “A alteração, sem justificativa ou mesmo esclarecimento, não seguiu a sistemática processual. Nos termos do CPC, a alteração da causa de pedir após a contestação é, em regra, impossível, exceto se o réu concordar ou se a alteração não modificar o pedido. A estabilização da lide, que ocorre após a citação e a contestação, visa garantir a estabilidade da relação jurídica processual (CPC, art. 329)”.

Em sua decisão, a magistrada reforçou ainda que a concessão de licenças para capacitação de servidores públicos é um ato discricionário da Administração Pública, ou seja, fica a critério da instituição analisar a conveniência e a oportunidade do afastamento, mesmo que os requisitos legais sejam preenchidos.

A desembargadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para enfatizar que o Poder Judiciário não deve intervir no mérito administrativo, a menos que haja uma ilegalidade evidente.

No caso do servidor da PRF, a 9ª Turma concluiu que não foi identificada nenhuma ilegalidade no ato administrativo que negou a licença para capacitação.

Processo: 1007629-89.2023.4.01.3701

TJ/MA: Uber pode bloquear conta de homem que respondeu a processo criminal

O Poder Judiciário, por meio do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, julgou improcedente uma ação na qual um homem questionava o cancelamento de sua conta na plataforma Uber. De acordo com o autor, ele trabalhava na plataforma da requerida como motorista parceiro, que era um meio de sustento, mas que teve a sua conta bloqueada, sem aviso prévio e sem justificativa, tendo sido negado, ainda, seu pedido de readmissão. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo pela readmissão na plataforma, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A questão se resume em saber se houve ilegalidade na resilição contratual unilateral, quando um contrato é desfeito pela vontade de uma ou ambas as partes, sem que haja descumprimento de obrigações, realizada pela empresa Uber e, consequentemente, se a ré deverá reintegrar o requerente à plataforma, observando-se, ainda, se tal fato causou danos de ordem material e moral passíveis de indenização.

“Inicialmente, verifica-se que a inversão do ônus da prova se justifica na presente hipótese (…) Nesse sentido, observou-se que a demandada obteve sucesso em demonstrar as verdadeiras razões da desativação do cadastro do autor como motorista da plataforma (…) Da análise das telas juntadas à peça de defesa, constatou-se que o autor já respondeu a processo criminal, o que, para a empresa requerida, é conduta contrária à política de funcionamento da empresa”, pontuou o juiz Alexandre Abreu, titular do 5º JECRC e respondendo pelo 3º.

O magistrado citou na sentença que o artigo 421 do Código Civil resguarda às partes a liberdade de contratar, sendo-lhes assegurada a autonomia da vontade, pelo que se permite a efetivação da resilição unilateral do contrato, ainda que sem qualquer justificativa. “Logo, o fato de a requerida ter demonstrando desinteresse na manutenção do contrato de parceria, após tomar ciência da existência de processo criminal em desfavor do requerente – ainda que tenha sido extinta a punibilidade do demandante –, não configurou conduta abusiva ou arbitrária, já que fundada em elementos objetivos, baseados, em primeiro lugar, na própria liberdade de contratação, e fixados para garantir a isonomia entre os motoristas parceiros e a segurança dos próprios usuários da plataforma, tanto motoristas, quanto passageiros”, destacou.

AUTOR SEM RAZÃO

A Justiça entendeu que, considerando a demonstração do descumprimento dos termos contratuais firmados entre as partes, o demandante não tem razão na causa. “Ao se enquadrar em perfil vetado pela empresa requerida, o autor quebra as políticas de conduta adotadas pela mesma, às quais aderiu contratualmente, dando ensejo, portanto, aos motivos que autorizam a demandada a suspender a sua conta (…) Nesse contexto, não há como negar que a requerida agiu pautada no exercício regular de um direito, bem como nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optando por desativar a conta de motorista, independentemente da concordância do autor”, ressaltou o juiz.

Portanto, é sabido que a empresa Uber, fundamentada nos princípios que regem as relações contratuais no Brasil, tem o direito de desfazer o contrato com o motorista parceiro sempre que bem entender, seja pela modalidade de resolução, hipótese em que está condicionada à demonstração da quebra dos termos ajustados entre as partes, seja pela modalidade de rescisão, quando tem obrigação de apresentar o aviso prévio ao motorista. “No caso, não há que se falar em rescisão contratual atrelada ao aviso prévio, mas, sim, de resolução do contrato, ante a demonstração da infringência das regras pelo autor, devendo, portanto, ser mantida a rescisão contratual entre as partes, já que uma delas não deseja, justificadamente, a continuidade da parceria”, concluiu.

Por fim, o magistrado ressaltou que a única hipótese em que o autor poderia fazer jus à indenização seria no caso de rescisão unilateral, sem aviso prévio e sem violação dos termos contratuais, o que não se verifica nos autos, sendo plenamente cabível que a ré imponha o preenchimento de determinados requisitos, que se amoldem ao perfil desejado e à política interna da empresa, podendo dissolver a relação sempre que estes não forem observados.

TJ/MT: Banco Mercantil do Brasil é condenado a devolver valores em dobro a idosa por empréstimos fraudulentos

Uma idosa de 72 anos, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPL/LOAS), conseguiu na Justiça a anulação de três empréstimos consignados realizados sem sua autorização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reformou sentença anterior e deu provimento parcial ao recurso da consumidora.

O caso envolve descontos mensais feitos diretamente no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimos realizados por meio de aplicativo bancário, sem qualquer prova válida de contratação. Segundo os autos, a consumidora, que possui pouca escolaridade e deficiência auditiva, afirmou nunca ter autorizado as operações financeiras nem reconhece os contratos supostamente firmados com a instituição bancária. Ainda assim, sofreu descontos mensais que comprometeram significativamente sua subsistência.

O banco apresentou documentos genéricos, sem qualquer assinatura física, digital ou biométrica, e tampouco comprovou a adesão da consumidora aos contratos por outros meios técnicos, como geolocalização, logs de acesso ou certificação digital.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que cabia ao banco comprovar a validade das contratações, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O conjunto probatório demonstra que as três rubricas deduzidas do benefício previdenciário da autora carecem de respaldo contratual”, afirmou.

Com isso, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco, e declarada a nulidade das três operações de crédito consignado. A Câmara condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo IPCA de cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, os magistrados entenderam que a simples existência de descontos indevidos não caracteriza, por si só, violação à esfera da personalidade. “A ocorrência de fraude bancária ou falha na prestação do serviço, por mais gravosa que seja, não exime a necessidade de prova concreta de abalo psicológico, vexame ou humilhação”, pontuou a relatora.

Processo nº 1006616-83.2024.8.11.0055


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/09/2025
Data de Publicação: 18/09/2025
Região:
Página: 10623
Número do Processo: 1006616-83.2024.8.11.0055
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1006616 – 83.2024.8.11.0055 Órgão: 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Data de disponibilização: 17/09/2025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): APARECIDA JOANA PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): ALEXANDRE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE OAB 16489-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1006616 – 83.2024.8.11.0055 . AUTOR(A): APARECIDA JOANA PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada e discriminada, contendo a memória de cálculo com a individualização dos valores cobrados, inclusive com a indicação das parcelas vencidas, datas, encargos aplicados (correção monetária, juros, multas), e o total atualizado. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito

TJ/SC confirma nulidade de compra e venda de imóvel por simulação entre as partes

Mesmo após escrituração, dona continuou a administrar e receber aluguéis do apartamento .


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel firmado em 2009. O colegiado entendeu que a transação foi simulada e que o apartamento em São José, alvo da disputa, nunca deixou de ser administrado pela verdadeira proprietária.

Na 1ª instância, a 3ª Vara Cível da comarca de São José já havia reconhecido a simulação e invalidado a escritura. A parte que figurava como adquirente recorreu, ao alegar ter pago R$ 93,5 mil e sustentar que a transação estava consolidada em escritura pública. Argumentou também que o direito de anular o negócio teria decaído, já que a ação foi ajuizada quase 10 anos após o registro.

O desembargador relator do recurso rejeitou os argumentos. Destacou que negócios jurídicos absolutamente nulos não se convalidam com o tempo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou ainda que a escritura foi lavrada poucos dias após o cancelamento de uma penhora trabalhista e que a suposta compradora jamais exerceu a posse ou recebeu valores de aluguel.

Para o magistrado, as provas demonstram que a escritura foi apenas uma simulação. Na prática, a autora continuou a receber os aluguéis diretamente dos inquilinos, a fornecer recibos, a pagar IPTU e a manter o seguro residencial em seu nome.

“Causa muita estranheza, senão comprova a existência da simulação, a requerida não solicitar a entrega do bem e o recebimento dos aluguéis após cinco anos da transferência registral, insurgindo-se apenas após a notícia da venda”, registrou no voto.

O relator também afastou a tese de que a autora não poderia se beneficiar da própria torpeza. Lembrou que, desde o Código Civil de 2002, a simulação pode ser alegada entre as próprias partes, sendo vedada apenas contra terceiros de boa-fé. Com a manutenção da sentença, os honorários de sucumbência foram majorados em 30%, nos termos do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0302349-95.2019.8.24.0064

TJ/MG: Acusado de produzir bebida clandestina continuará preso

Suspeito passou por audiência de custódia em BH e teve a prisão em flagrante convertida para preventiva.


O homem de 53 anos acusado de produzir bebida alcoólica clandestina em uma casa do bairro Cardoso, região do Barreiro, em Belo Horizonte (MG), teve a prisão em flagrante convertida para preventiva. O suspeito passou por audiência de custódia na Capital mineira, na manhã desta quarta-feira (8/10). A decisão é do juiz Leonardo Vieira Rocha Damasceno e, segundo o Boletim de Ocorrência, a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), uma denúncia anônima indicou o possível local de fabricação clandestina de bebidas alcoólicas.

Na casa, os militares identificaram diversos rolos de rótulos de cachaça, embalagens plásticas da bebida já rotulada e, mais ao fundo da residência, três compartimentos grandes com líquido dentro. Questionado, o proprietário da casa afirmou que trabalha com venda de bebida. Ele informou ainda que a cachaça é despejada nos compartimentos instalados no fundo do imóvel e, depois, bombeada para o terceiro andar da residência. Nesse local, os policiais encontraram grande quantidade de bebidas já envasadas e rotuladas.

Em outro cômodo, havia uma impressora serigráfica, usada para impressão de rótulos em garrafas plásticas. Próximo ao equipamento, foi encontrada uma embalagem plástica semelhante às usadas para armazenar álcool líquido.

Ainda durante a vistoria, os militares identificaram três marcas distintas de rótulos empregados nas bebidas. Uma delas, inclusive, é regularmente registrada com documentação e atuação regular no mercado, o que “sugere a utilização indevida da marca pelo autuado”.

A decisão do juiz Leonardo Damasceno destaca que “do conjunto de elementos colhidos, restou demonstrado, em análise preliminar, a existência de atividade de fabricação e envase de bebidas alcoólicas sem autorização dos órgãos competentes, bem como indícios de falsificação de rótulos e possível violação de marca registrada, configurando, em tese, infrações penais a serem devidamente apuradas pela autoridade policial competente”.

O magistrado lembrou do atual contexto que o País vem enfrentando com o crescente número de casos de intoxicação relacionada à ingestão de bebidas alcoólicas fabricadas de forma clandestina, prática que gera perigo comum e coloca em risco a saúde pública e a segurança de um número indeterminado de consumidores.

“Os fatos narrados no autos demonstram que não se trata de uma produção artesanal de pequeno porte, mas de uma fábrica, com estrutura organizada, maquinário específico e logística de produção em vários pavimentos, destinada a abastecer o comércio e atingir um número indeterminado de consumidores. A fabricação clandestina de bebidas alcoólicas, sem qualquer controle sanitário ou fiscalização dos órgãos competentes, expõe a população a perigo iminente. A ausência de controle sobre a matéria-prima e o processo de envase cria a possibilidade real de contaminação ou da utilização de substâncias impróprias para o consumo, podendo causar intoxicações, lesões graves ou até mesmo a morte”, disse o juiz Leonardo Damasceno.

Ele acolheu o pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) imputando o cometimento de três crimes em concurso, com gravidade concreta, para determinar prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública.

Processo nº 5209646-79.2025.8.13.0024

TRT/SP: eletricista demitido por embriaguez tem justa causa mantida

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a dispensa por justa causa de um eletricista que apresentou teor alcoólico no teste do bafômetro. A decisão confirmou a sentença de primeira instância, que considerou válida a demissão com base na política de “tolerância zero” para o consumo de álcool adotada pela empresa.

De acordo com os autos, o trabalhador foi dispensado após se recusar inicialmente a realizar o teste, que posteriormente comprovou a presença de álcool em seu organismo. Inconformado, ele recorreu pedindo a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, sob a alegação de que a medida teria sido abusiva.

O juiz da Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto/SP, Mauro César Moreli, julgou improcedentes os pedidos e ressaltou a importância da política de “tolerância zero” adotada pela empregadora, além da comprovação do consumo de álcool pelo trabalhador.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, manteve integralmente a sentença de primeiro grau, destacando que a empresa comprovou a justa causa, uma vez que o empregado descumpriu norma interna da qual tinha pleno conhecimento.

“O regulamento interno da reclamada prevê a realização de testes de etilômetro aos seus colaboradores, devendo o empregado apresentar-se para o trabalho com limite zero de álcool”, além disso, a magistrada pontuou que há previsão de dispensa por justa causa em caso do empregado se apresentar com limite de álcool acima do estabelecido. Para ela, não houve qualquer irregularidade na medida tomada pela empregadora, “que tem por objetivo resguardar a segurança não apenas do trabalhador, mas de todos que labutam no local”, finalizou a desembargadora.

Processo 0010747-09.2025.5.15.0028

TRT/SP: Empresa deve indenizar trabalhador nordestino vítima de xenofobia

Decisão proferida na 5ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou empresa a pagar indenização a trabalhador exposto a situações humilhantes e vexatórias, até mesmo com falas xenofóbicas.

De acordo com os autos, em uma das ocasiões, após uma cliente retornar ao estabelecimento para se queixar sobre um produto que havia comprado por meio do autor, o proprietário da ré atribuiu a responsabilidade do defeito ao reclamante, dizendo que era “um nordestino porco que realiza esse serviço”. A ofensa foi feita na frente de outros empregados e alguns clientes.

Em audiência, a testemunha autoral confirmou que agressões verbais foram feitas em público. E relatou que já presenciou o chefe chamar o colega de “burro” e dizer que “nordestino deixa tudo zoneado”.

Para o sentenciante, juiz Eduardo de Souza Costa, ficou comprovado “ato atentatório à dignidade do reclamante no ambiente de trabalho, inclusive de cunho xenofóbico”. Com isso, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral e fixou a condenação em R$ 5 mil.

Cabe recurso.

Processo nº 1000891-07.2025.5.02.0435

TJ/RN: Plataforma de viagens é condenada a indenizar cliente após falha na prestação de serviços de hospedagens

Uma plataforma online de viagens foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 2 mil por danos morais, além de restituir o valor pago por uma hospedagem feita por meio do site que não foi realizada. A sentença foi proferida pelo juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).

Segundo os autos, o consumidor contratou os serviços de hospedagem por meio da plataforma, em um hotel localizado na praia de Boa Viagem, em Recife (PE). Ele relata que foram reservados dois apartamentos para acomodação de três pessoas, pelo valor de R$ 545,78, citando que escolheu o hotel por conta da localização e da necessidade do seu pai, que é idoso.

Entretanto, ao chegar ao hotel, descobriu que não constavam as reservas realizadas em seu nome, apesar de apresentar o comprovante de pagamento. O local, inclusive, não possuía mais vagas disponíveis para o período. Sem suporte da empresa, ele precisou buscar uma nova hospedagem na cidade de última hora e em período de alta demanda, uma vez que estava na época das prévias carnavalescas. O consumidor chegou a solicitar o reembolso da diferença da hospedagem, mas não obteve êxito.

Em contestação, a plataforma alegou ter atuado apenas como intermediária na contratação dos serviços de hospedagem. Informou que a reserva foi confirmada, mas que o hotel comunicou a indisponibilidade nas datas selecionadas — situação que, segundo a empresa, foi devidamente informada ao consumidor.

A empresa afirma, ainda, que teria efetuado o reembolso integral dos valores pagos. No entanto, em réplica, o consumidor declarou que não houve o estorno do valor pago pela reserva, reiterando que apenas no momento do check-in foi noticiado acerca da indisponibilidade.

Fundamentação da sentença
Na análise do caso, o magistrado destacou que, uma vez que a plataforma alega ter informado previamente sobre a indisponibilidade da hospedagem e ter realizado o estorno dos valores pagos, caberia a ela comprovar tais ações, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

No entanto, essa comprovação não foi apresentada. Desse modo, “é inegável a obrigação de ressarcimento do valor pago pela requerida, diante do descumprimento do dever contratual a seu cargo”, afirmou o juiz, determinando o ressarcimento do valor pago pela hospedagem não usufruída.

Já no que diz respeito ao dano moral, foi explicado que “diante da falha na prestação do serviço e do inconteste prejuízo extrapatrimonial enfrentado pelo autor, que permaneceu sem hospedagem em cidade durante período de alta procura (prévias carnavalescas), entendo que deve ser compensado”, fixando o valor de R$ 2 mil.

TJ/SP: Lei que autoriza inclusão de artes marciais em escolas é inconstitucional

Dispositivo invade competência da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.288/25, de Guarujá, que autoriza o Poder Executivo a incluir a disciplina de Artes Marciais na grade extracurricular do ensino fundamental e médio da rede municipal.

De acordo com o relator da ação, desembargador Vico Mañas, a norma é inconstitucional por vício de iniciativa, “a começar pelo fato de que cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”. “Enviesada a argumentação da Câmara Municipal no sentido de que ‘o incentivo à prática esportiva e à formação ética e cidadã dos estudantes da rede municipal constitui matéria de interesse local’. Em realidade, configura interesse geral e, por demonstrar tal natureza ampla, incumbe à União tratar do tema, ante a previsão do art. 22, XXIV, da CF e a necessidade de uniformidade (“base nacional comum”) dos ‘currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio’”, fundamentou.

O magistrado acrescentou, ainda, que a norma afronta a separação de Poderes ao criar atribuições para a Secretaria de Educação, o que é de competência exclusiva da Administração. “Cabe apenas ao Chefe do Executivo a direção superior da administração e a iniciativa de leis que tratem da organização administrativa e de serviços públicos, entre os quais se inclui o ensino de disciplinas diversas da base nacional comum”, concluiu Vico Mañas.

Direta de inconstitucionalidade nº 2207357-42.2025.8.26.0000

TJ/RN: Passageiro que perdeu diária de hotel e de veículo alugado após cancelamento de voo será indenizado

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a um passageiro que sofreu com atraso de mais de 14 horas após ter seu voo de conexão cancelado. A decisão é da juíza Anna Christina Montenegro de Medeiros, do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).

De acordo com o passageiro, que saiu de Natal (RN) com destino a Cascavel (PR), ele e sua família estavam em Guarulhos (SP), local onde iriam embarcar no voo de conexão, quando foram avisados sobre o cancelamento da rota. A companhia aérea, então, realocou os clientes para novo embarque somente no dia seguinte, com 14 horas de atraso.

Além disso, no voo de volta para a capital potiguar, sob responsabilidade da mesma empresa, também houve atraso de 4 horas sem a prestação de nenhuma assistência por parte da ré.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de “força maior, em razão de circunstância de natureza operacional, imprevisível e alheia à sua vontade”. Além disso, a empresa pontuou que não houve falha na prestação do serviço, já que os passageiros teriam recebido o suporte conforme previsto na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Defesa do Consumidor e má prestação de serviço
Ao analisar o caso, a magistrada Anna Christina Montenegro ressaltou que os motivos apontados pela companhia “não se constituem como aptos a romperem o nexo de causalidade”, já que tais fatos são considerados “inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada”, tornando insustentável a exclusão de responsabilidade da ré.

Ela citou que, de acordo com os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável pela reparação de qualquer dano causado ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Além disso, apesar do suporte legal previsto em lei providenciado pela companhia à família no voo de conexão, o atraso de 14 horas, agravado pela presença da filha do autor, e pelo segundo atraso de quatro horas no voo de volta para Natal (RN), o caso “não se trata de mero aborrecimento, mas de atraso significativo suportado pela requerente”.

Diante dos fatos narrados, da legislação vigente e das provas colhidas, a Justiça potiguar acatou o pedido dos autores e condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil.


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