TRT/SP nega a motorista pedido de acúmulo de função

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao pedido de um motorista de caminhão que alegou acúmulo de função em suas atividades normais, como carga e descarga, em virtude da ausência de ajudante, pelo que também pediu acréscimo salarial. Segundo informou nos autos, essa “multiplicidade de funções não previstas originalmente no contrato de trabalho dão azo à contraprestação de, no mínimo, 20% sobre o salário-base”.

O Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento que prevalece nesses casos é de que “as incumbências afirmadas pelo recorrente são compatíveis entre si e não geram o direito ao plus salarial pretendido”. Inconformado, o trabalhador recorreu.

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, “não procede a insurgência” do reclamante. De início, o relator esclareceu que “a toda função corresponde um conjunto ordenado de tarefas e o desempenho de uma ou outra atividade inerente a outro encargo não caracteriza, por si só, o acúmulo sujeito à remuneração superior”, isso porque “a legislação ordinária não prevê o pagamento de adicionais, percentuais ou aumento salarial em razão do excedimento das atribuições previstas no contrato de trabalho”, afirmou.

O colegiado ressaltou que “o acúmulo de função somente será devido quando houver disposição legal específica ou previsão normativa a respeito”, o que, “todavia, não é o caso”. Além disso, deve-se lembrar que “o empregador detém a prerrogativa de exercício do chamado jus variandi (CLT, art. 2º), o que lhe permite promover alterações nas obrigações de seus empregados, desde que não sejam incompatíveis com aquelas que tenham sido objeto da contratação ou não implicarem manifesto prejuízo”, e isso também não ocorreu, segundo o entendimento do colegiado, que negou, assim, provimento ao recurso do motorista, concluindo que ficou “demonstrada a compatibilidade entre as tarefas realizadas durante a vigência do pacto laboral”.

Processo nº 0012484-31.2024.5.15.0077

TJ/MS: Plataforma de reservas é condenada a indenizar clientes por falha em hospedagem

A juíza Mariel Cavalin dos Santos, da 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS, julgou parcialmente procedente uma ação indenizatória movida por quatro consumidores contra uma agência online de viagens. A decisão reconheceu falha na prestação de serviços por parte da plataforma e determinou o pagamento de danos materiais e morais aos autores. A sentença foi publicada na quarta-feira, dia 9 de julho.

Conforme os autos, os autores contrataram hospedagem por meio do aplicativo da ré no Rio de Janeiro, durante o festival Rock in Rio. Foi efetuado o pagamento antecipado de R$ 2.250,00, equivalente a 50% do valor total da hospedagem contratada. No entanto, ao chegarem à capital fluminense, os hóspedes foram surpreendidos pela alegação do locador de que o imóvel necessitava de reparos e, portanto, estaria indisponível.

A empresa intermediadora ofereceu outra acomodação, mas, segundo os autores, o local era completamente diferente do originalmente contratado. Diante da situação, o grupo buscou hospedagem por conta própria, arcando com o custo adicional de R$ 8.179,50 e mais R$ 258,57 em deslocamentos.

Na sentença, a magistrada destacou que, embora a reserva tenha sido feita por apenas um dos autores, os demais estavam devidamente identificados na comunicação realizada via whatsapp com o locador, confirmando a legitimidade de todos na ação.

A juíza entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a agência, mesmo sendo intermediadora, integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pelos danos causados, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas eficazes para mitigar os prejuízos dos clientes após o problema.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a restituir aos autores o valor de R$ 8.438,07, referente à reserva original não utilizada e aos custos com a nova hospedagem, com atualização monetária e juros de 1% ao mês desde a citação.

Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada um dos quatro autores. A magistrada considerou que a situação vivenciada extrapola os meros dissabores do cotidiano e caracteriza dano moral presumido em razão da violação do direito do consumidor.

TJ/DFT aumenta indenização de professor vítima de ameaças de alunos

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) elevou de R$ 12 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que estudantes universitários pagarão a um professor que foi vítima de ameaças e ofensas publicadas em grupo privado do aplicativo WhatsApp.

O docente exercia suas funções em uma instituição de ensino superior quando, em dezembro de 2022, após a divulgação das notas das avaliações finais do semestre, alunos criaram um grupo no WhatsApp para difundir conteúdo ofensivo e mentiroso sobre o professor. As mensagens continham expressões como “tomara que não tenha mais aula com esse p(…) no c(…)”, “professor mongoloide”, além de ameaças como “quebrar o carro dele”, “sujar o CPF dele” e “vazar o endereço dele na Deep Web”. O grupo também incluía comentários depreciativos sobre a vida pessoal do educador.

O professor perdeu o emprego na instituição em decorrência da repercussão das ofensas, o que o levou a ajuizar ação judicial pedindo indenização de R$ 60 mil. A 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama reconheceu a conduta ilícita dos estudantes e fixou compensação de R$ 12 mil. Inconformado com o valor, o docente recorreu da decisão, enquanto os réus também apelaram negando a existência de danos morais.

Ao analisar os recursos, o Tribunal rejeitou o argumento de que as mensagens em grupo privado não causariam danos e destacou que as informações disseminadas em ambientes virtuais possuem elevado potencial de propagação e repercussão. Conforme o relator, “essa modalidade de desrespeito, que não pode ser confundida, em absoluto, com a livre manifestação do pensamento, deve ser tratada com a devida assertividade pelo Poder Judiciário”.

Os desembargadores aplicaram o método bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para quantificar danos morais, foi considerado tanto a extensão do prejuízo sofrido quanto as circunstâncias particulares do caso. O colegiado ponderou que as ofensas afetaram a honra do professor e resultaram em sua demissão, enquanto também levou em conta a condição econômica dos estudantes, que receberam gratuidade de Justiça.

O Tribunal determinou que os estudantes paguem solidariamente R$ 20 mil de indenização ao professor, valor considerado adequado para reparar o dano moral e desencorajar condutas similares.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705199-75.2023.8.07.0004

STJ: Estelionato sentimental gera direito a indenização de danos morais e materiais

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental, caracterizado pela simulação de relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais – estes relativos às despesas extraordinárias decorrentes da relação.

O colegiado firmou esse entendimento ao negar provimento ao recurso especial de um homem condenado por induzir sua ex-companheira a pegar empréstimos em seu benefício, valendo-se de um envolvimento afetivo simulado.

A vítima, uma viúva 12 anos mais velha que o réu, disse ter repassado ao homem cerca de R$ 40 mil durante a relação. Após ela negar novo pedido de dinheiro, ele a abandonou e o vínculo entre ambos passou a ser marcado por conflitos. A mulher, então, ingressou com ação judicial pleiteando reparação por estelionato sentimental.

O juízo de primeira instância condenou o réu a pagar R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, o homem alegou inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, sustentando violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Valores transferidos não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, explicou que o artigo 171 do Código Penal exige, para a configuração do estelionato, três requisitos: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem, uso de meio fraudulento e indução ou manutenção da vítima em erro.

Segundo a ministra, tais elementos ficaram plenamente caracterizados no caso em julgamento, uma vez que os valores transferidos pela mulher não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento, mas sim do atendimento a interesses exclusivamente patrimoniais do réu.

A relatora ressaltou que o homem tinha consciência da vulnerabilidade emocional da mulher e se aproveitou dessa condição para simular uma relação amorosa e manipular os sentimentos dela. Para isso, conforme apontou a ministra com base no processo, ele se utilizou de estratégias enganosas, como relatar falsas dificuldades financeiras e exercer pressão emocional para obter o dinheiro de forma fácil e rápida.

Gallotti também afirmou que, embora os pagamentos tenham sido feitos voluntariamente, sem qualquer coação direta, isso não descaracteriza o ato ilícito, uma vez que a essência do estelionato está justamente na ilusão criada pelo agente, fazendo com que a vítima atue enganada – no caso, sem perceber a inexistência do alegado vínculo afetivo.

“Dessa forma, como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, em princípio, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2208310


Estelionato sentimental é um termo usado para descrever um golpe ou fraude em que alguém engana outra pessoa fingindo interesse ou amor com o objetivo de obter vantagem financeira ou patrimonial.

Em outras palavras: quando alguém finge se apaixonar ou manter um relacionamento amoroso só para tirar dinheiro ou bens da outra pessoa.

Geralmente, quem pratica o estelionato sentimental:

  • Ganha confiança e afeto da vítima;
  • Finge amor, compromisso ou casamento;
  • Inventa problemas ou dívidas para pedir dinheiro;
  • Some ou rompe o contato depois de obter o que queria.

*Fonte: Carmela.IA

STJ: Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.

A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão.

O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790 m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26 m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ.

Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida.

“É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida”, disse.

Valor da comissão é vantajoso para o comitente
De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, o qual não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor.

Na sua avaliação, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque – ponderou o ministro – o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda.

Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2165921

TST: Advogada que sofreu assédio moral e críticas sobre aparência tem indenização aumentada

Para 3ª Turma do TST, a qualificação da empregada não afastou sua condição de vulnerabilidade.


Resumo:

  • Uma construtora foi condenada a indenizar uma advogada alvo de assédio moral e tratamento discriminatório.
  • Segundo ela, o ambiente de trabalho era tóxico, com comentários sexistas e críticas à sua aparência física.
  • No julgamento, a 3ª Turma do TST chamou a atenção para o fato de que a qualificação da empregada não afastou sua condição de vulnerabilidade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Construtora Terraço Ltda., de Belo Horizonte (MG), por tratamento discriminatório contra uma advogada. O colegiado, por unanimidade, negou o recurso da empresa e acolheu o da trabalhadora, aumentando o valor da indenização para o montante que ela havia pedido na ação trabalhista.

Advogada foi criticada por “sobrepeso”
Na ação, a advogada relatou que recebia tratamento desrespeitoso de forma contínua e que o ambiente de trabalho era “tóxico, permeado por comentários sexistas, piadas de duplo sentido e cobranças excessivas”. A gestora chegou a dizer que só a havia contratado porque nenhum homem se saiu bem nas entrevistas, pois “trabalhar com mulheres era complicado”.

A partir de 2019, a trabalhadora afirmou que a mesma gestora começou a esvaziar suas atribuições, retirar seu nome das procurações e forçá-la ao ócio. Uma testemunha confirmou essa versão dos fatos, relatando que a coordenadora criticava o “sobrepeso” da advogada e dizia que, por ser casada e ter filhos, ela produzia menos. Além disso, zombava da subordinada quando ela mencionava o sonho de ser magistrada e desqualificava seu trabalho.

O juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 10 mil de indenização. Segundo a sentença, ainda que a coordenadora tenha poder disciplinar, “não é razoável que, por motivo qualquer que seja, se dirija a qualquer empregado de forma ofensiva”. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Assédio era sistêmico
Tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram ao TST contra o valor da condenação. O recurso da construtora foi rejeitado, mas o da advogada foi aceito. Ela pretendia que a indenização fosse de R$ 18.200, valor inicialmente pedido na reclamação.

Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a situação descrita pelo TRT demonstra um assédio sistêmico. A chefe imediata tratava a empregada de forma vexatória de maneira reiterada, contando com a omissão da empresa em oferecer um ambiente de trabalho adequado e sadio.

Na sua avaliação, a gravidade da conduta patronal de permitir que a chefe fizesse comentários sobre a aparência física e a capacidade da advogada diante dos colegas, além de praticar cobranças excessivas e impor ócio forçado, é altamente reprovável. Isso justifica o acolhimento do pedido de aumento da condenação.

Profissão e remuneração não afastam vulnerabilidade
Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa chamou a atenção para o caso. Ele mencionou a ideia comum de que certas categorias profissionais, por sua formação e sua remuneração, estariam protegidas de assédios. “Seria de se presumir que advogadas e advogados sejam os que melhor se defenderiam, mas vemos aqui uma advogada que sofre violação de seus direitos de personalidade da pior natureza, com chistes sobre sua aparência física e comentários que diminuem sua capacidade intelectual. Imagine a realidade do resto do mercado de trabalho do nosso país”, refletiu.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10382-12.2020.5.03.0012

TRF4 garante aposentadoria a trabalhador rural após 36 anos de serviços sem registro em carteira

A Justiça Federal de Londrina/PR determinou, nesta última quarta-feira (9), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça o vínculo empregatício de um trabalhador rural que atuou por 36 anos sem registro em carteira.

A decisão, proferida pelo juiz federal substituto Fábio Delmiro dos Santos, da 8.ª Vara Federal de Londrina, estabelece que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição e realize o pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento do benefício.

Desde 1986, o trabalhador exerceu serviços gerais, incluindo capinagem, cuidado com gado, plantio e manutenção de cercas em propriedades rurais, de um mesmo proprietário, nas cidades de Jataizinho e Ibiporã. Contudo, não teve sua carteira de trabalho assinada ou recebeu direitos trabalhistas, como férias e 13.º salário integral.

A sentença destacou, também, que, embora não houvesse registro formal, as provas documentais e testemunhais demonstraram de forma inequívoca a relação empregatícia do autor. O INSS terá, portanto, que averbar o período desde setembro de 1986 a novembro de 2022 como tempo de contribuição, com base em dois salários mínimos mensais.

Além disso, Santos também determinou à Receita Federal a fiscalização do vínculo empregatício do trabalhador: “Tendo em vista o extenso lapso temporal como empregado sem registro em CTPS e a manutenção do labor do autor, determino a expedição de ofício à Receita Federal a fim de que verifique a pertinência da fiscalização do vínculo empregatício”.

TRF5 limita distância de 70 km para agendamento de perícias médicas do INSS

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, no dia 1º de julho, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve agendar perícias médicas em locais situados a até 70 quilômetros do domicílio dos segurados. A medida visa evitar deslocamentos excessivos, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício.

Considerando que o ordenamento jurídico previdenciário é omisso quanto ao limite de deslocamento territorial para fins de perícia, aplicou-se, por analogia, o critério objetivo de 70 km previsto na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal. Esse parâmetro foi adotado como medida de razoabilidade para aferição da acessibilidade territorial da unidade do INSS competente, com fundamento na necessidade de garantir o acesso do segurado à jurisdição.

A decisão foi tomada durante o julgamento de dois processos em que segurados tiveram perícias marcadas em municípios muito distantes de suas residências. Em um dos casos, a distância era de 256 km; no outro, mais de 600 km.

No primeiro processo (nº 0801052-04.2025.4.05.8000), o INSS agendou a perícia para o município de Cabo de Santo Agostinho (PE), situado a 256 km da residência do segurado, localizada em Boca da Mata (AL). O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem julgamento do mérito, alegando que o segurado poderia solicitar a mudança do local diretamente ao INSS. No entanto, o relator do processo no TRF5, desembargador federal Frederico Wildson, destacou que esse pedido administrativo poderia acarretar o cancelamento automático do benefício. A Turma reconheceu o direito do segurado e determinou o retorno do processo à primeira instância, para análise do mérito.

Para Wildson, a condição de saúde do segurado recomenda a adoção de medidas que garantam o direito, sem ônus desproporcional. “No que tange à distância entre o local designado para a realização da perícia médica e o domicílio do segurado, entende-se que não se revela razoável impor ao segurado deslocamento excessivo para o cumprimento de exigência administrativa, especialmente considerando-se o caráter alimentar do benefício”, afirmou.

O segundo processo (nº 0800602-38.2024.4.05.8310) tratou de um caso em que o INSS convocou um segurado de Buíque (PE) para uma perícia em Fortaleza (CE), a mais de 600 km de distância. Posteriormente, o exame foi remarcado para Caruaru (PE), mas o benefício foi suspenso antes da realização da nova perícia. A 28ª Vara Federal de Pernambuco determinou o restabelecimento do pagamento, decisão que foi confirmada pela Turma.

Com essas decisões, o TRF5 firmou entendimento de que o INSS deve respeitar o limite de até 70 km entre o domicílio do segurado e o local da perícia médica.

TRF3: Justiça Federal da 3ª Região adota pagamento de custas via Pix ou cartão de crédito a partir de 24 de julho

Justiça Federal da 3ª Região adota pagamento de custas via Pix ou cartão de crédito a partir de 24 de julho.

Sistema utiliza a plataforma digital PagTesouro

A Justiça Federal da 3ª Região, que engloba os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, adota, a partir do dia 24, uma nova modalidade de recolhimento de custas e despesas judiciais, por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

A alteração promovida pela Resolução 790/2025 possibilitará o recolhimento por Pix ou cartão de crédito. Será necessário anexar aos autos o comprovante emitido pela STN.

O pagamento mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado na Caixa Econômica Federal, permanece válido. Nesse caso, deverá ser juntado, nos autos, o boleto com autenticação bancária original ou comprovante da quitação (extraído da internet, do caixa eletrônico ou do aplicativo de celular).

Para mais informações acesse a página do TRF3.

TRT/MA-RR: Supermercado deve pagar indenização de R$ 500 mil por colocar saúde de trabalhadores em risco

Decisão da 1ª Turma do TRT-11 foi motivada por repetidos descumprimentos das normas de segurança do trabalho.


Resumo:

• O TRT-11 aumentou de R$ 50 para R$ 500 mil a indenização contra uma rede de supermercados por repetidas violações às normas de segurança do trabalho.
• Laudos mostram falhas graves e recorrentes, como máquinas sem proteção e falta de EPIs. Foram quase 500 autuações ao longo de 10 anos.
• A empresa deverá corrigir os problemas, realizar treinamentos e pode pagar multa diária de R$ 10 mil por item descumprido.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) decidiu aumentar de R$ 50 mil para R$ 500 mil o valor da indenização que a rede Supermercados DB deverá pagar por descumprir, de forma repetida, regras básicas de segurança e saúde no trabalho. A decisão também obriga a empresa a corrigir uma série de problemas encontrados nas lojas, como máquinas perigosas sem proteção, uso incorreto de equipamentos de segurança e falhas na prevenção de acidentes.

A relatora do processo, desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, afirmou que os problemas verificados não são casos isolados. “A omissão da empresa na correção de falhas mostra um padrão de conduta que expõe continuamente os trabalhadores a riscos que poderiam ser evitados”, destacou. Ela explicou ainda que o aumento da indenização leva em conta a gravidade dos problemas, a repetição das infrações e o porte econômico da empresa. “Considerando a extensão dos danos, a reincidência e a capacidade econômica da empresa, impõe-se a majoração da indenização por danos morais coletivos para R$ 500 mil de modo a cumprir a função pedagógica e preventiva da condenação”, pontuou a magistrada.

Descumprimentos repetidos

A decisão do colegiado foi tomada após a apresentação de documentos, laudos e relatórios que mostraram irregularidades em várias unidades da rede, como a falta de proteção em máquinas de açougue, instalações elétricas perigosas, sanitários em más condições e equipamentos de segurança danificados ou inexistentes. Um dos casos que chamou a atenção foi o acidente, ocorrido em 2023, que resultou na amputação dos dedos de um funcionário que operava, sem proteção adequada, uma máquina de moer carne.

Segundo o processo, iniciado a partir de inquérito civil instaurado em 2014, a empresa recebeu, ao longo de 10 anos, quase 500 autos de infração por problemas semelhantes. E mesmo após várias notificações e fiscalizações, continuou descumprindo normas que protegem a saúde e a vida dos seus trabalhadores.

Obrigações de fazer

O valor da indenização deverá ser destinado à entidade ou projeto social. A decisão também obriga o supermercado a fazer mudanças concretas nas lojas para garantir a segurança dos empregados, como realizar treinamentos, manter equipamentos adequados e garantir a estrutura necessária para evitar novos acidentes. O acórdão prevê multa diária de R$ 10 mil por item descumprido.

Por unanimidade de votos, a decisão reforça a função pedagógica e preventiva da responsabilização civil coletiva, conforme jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além da relatora do processo, participaram do julgamento os desembargadores Solange Maria Santiago Morais e David Alves de Mello Júnior, e a procuradora do Trabalho Cíntia Nazaré Pantoja Leão.

Processo n° 0000710-07.2024.5.11.0015

 


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