TJ/RN: Justiça determina indenização a passageiro por atraso de 29 horas em viagem rodoviária

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) condenou, por danos morais e materiais, uma empresa de transporte rodoviário que atrasou em 29 horas o embarque de um passageiro com destino a Ji-Paraná (RO). A sentença é da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).

Segundo o autor da ação, o ônibus deveria partir de Cuiabá (MT) em 3 de janeiro, às 12h50. Após longa espera, foi informado do adiamento da viagem, primeiro para às 18h50 e depois para as 22h, o que não ocorreu. A saída só aconteceu no dia seguinte, às 19h30, com chegada ao destino em 5 de janeiro, às 10h30.

Em sua defesa, a empresa alegou que o bilhete de passagem previa eventuais atrasos e afirmou que o passageiro foi comunicado, tendo sido oferecido reembolso ou remarcação. Sustentou ainda “excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito”, atribuindo o atraso a congestionamentos na rodovia em razão do período de férias.

Reparação dos danos
A magistrada destacou a ausência de comprovação da prestação do serviço contratado, o que configurou ato ilícito, somado ao longo tempo de espera e à falta de assistência da empresa. Ressaltou também os “excessivos desgastes físicos e emocionais a que o consumidor foi presumivelmente submetido” diante da situação.

A juíza citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que “prevê expressamente a reparação dos danos causados ao consumidor em caso de defeito na prestação de serviços”, além do artigo 927 do Código Civil, que “impõe o dever de indenizar a todo aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem”.

Assim, o pedido do passageiro foi parcialmente acolhido: indenização por danos materiais de R$ 268,00, referentes a alimentação e diária de hotel, e por danos morais, na quantia de R$ 3 mil.

TJ/RO: Cancelamento arbitrário de acordo de cartão de crédito gera condenação solidária entre o Bradesco e consultoria

A Justiça de RO manteve a condenação solidária de um banco e de uma empresa de consultoria por cancelar o cartão de uma cliente que fechou um acordo de parcelamento da dívida. A decisão concedeu dano moral no valor de 3 mil reais. Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia entenderam que o cancelamento foi abusivo e que o nome da cliente não poderia ter sido posto nos cadastros de inadimplentes, como o Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), entre outros.

Diante das provas, foi determinado ainda, que as empresas rés anulassem o cancelamento da renegociação da dívida, na quantia de R$31.902,21; e estabelecesse os termos originários do acordo firmado em 24 parcelas de R$1.206,67 sob pena de multa diária de 300 reais.

O caso

Consta na decisão colegiada que a cliente e a instituição financeira (banco), intermediados por uma empresa de consultoria, realizaram um contrato referente a uma fatura de cartão de crédito no dia 6 de junho de 2024. A cliente pagou o valor da entrada e parcelou o restante da dívida em 24 vezes. Porém, o acordo não foi cumprido pelo banco sob o argumento de que a consumidora havia feito uma compra no valor de 70 reais no dia da celebração contratual. Aconteceu que comprovado no processo que a compra foi efetuada no dia 4 de junho de 2024, e, por falha interna no sistema do banco, foi processada no dia do acordo.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, que seu voto seguido pelos desembargadores José Antonio Robles e Rowilson Teixeira, “o cancelamento unilateral da negociação, por questões internas de processamento da instituição financeira, sem culpa da consumidora configura prática abusiva”. E a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral, como no caso.

A sentença originária, sobre a ação Obrigação de Fazer/Não Fazer, foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, em 19 de maio de 2025. Já o recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 29 de setembro e 2 de outubro de 2025.

Apelação Cível n. 7020502-06.2024.8.22.0002

TRT/MG: Empresa não terá que indenizar família de caminhoneiro morto em acidente na BR-116

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família do motorista morto após acidente no km 783 da BR-116, em 5/4/2023. O corpo do motorista foi encontrado carbonizado dentro da cabine do veículo, que pegou fogo após capotar e sair da pista.

Segundo dados do processo trabalhista, o veículo trafegava na faixa de rodagem em direção a Além Paraíba, quando o condutor perdeu o controle do caminhão-trator e do semirreboque, ocasionando o tombamento próximo ao final de uma curva. Com o acidente, o conjunto veicular incendiou-se por completo, causando a morte do motorista.

A esposa e os filhos ajuizaram ação trabalhista, argumentando que o acidente fatal ocorreu porque o ex-empregado trabalhava com falta de segurança na execução das atividades. “No dia do acidente, ele transportava mercadoria altamente inflamável, com os dois tanques cheios de óleo diesel, totalizando 820 litros”.

Alegaram ainda que, ao permitir que o motorista trabalhasse em condições adversas, transportando produto altamente inflamável e perigoso, a empresa foi omissa, negligente e imprudente. “Tal comportamento resulta em culpa gravíssima, assemelhada ao dolo, obrigando-se à devida responsabilidade para com aqueles que sofrem as consequências do infortúnio”, disseram na ação os familiares, pleiteando as indenizações por danos morais e materiais.

Decisão
Mas, ao decidir o caso, o juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Henrique Alves Vilela, reconheceu que, apesar da prova oral produzida, ficou provada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no acidente.

Segundo o julgador, a perícia de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal concluiu que o excesso de velocidade foi um fator determinante no acidente. Essa informação foi confirmada pela extensão das marcas de sulcagem e pela distância de imobilização final do veículo em relação ao início do acidente.

“Em análise de sistema de rastreamento implementado no veículo, foi identificado o registro de velocidade, no trecho em declive, em curva acentuada à direita, acima do limite imposto pela regulamentação, que era de 60 km/h, estando o caminhão, no momento do acidente, a uma velocidade de 75 km/h, ou seja, 25% acima do permitido no trecho”.

Foram realizados testes laboratoriais para identificação de presença de substâncias que poderiam ter contribuído para o acidente rodoviário. Segundo o laudo pericial, as análises indicaram a presença de substâncias relevantes que podem ter influenciado o acidente.

“(…) a dosagem de teor alcoólico no sangue foi detectada com um valor de 3,9 dg/L, resultado considerado positivo. Adicionalmente, conforme o laudo, foi também detectada a presença de cocaína, resultado igualmente positivo”, mostrou a perícia.

Para o julgador, esses achados reforçam a análise de que o estado psicomotor do condutor pode ter sido afetado, constituindo um fator potencialmente agravante na ocorrência do acidente.

“Tais informações são fundamentais para a avaliação detalhada da dinâmica do evento e contribuem para a determinação dos fatores que influenciaram a perda de controle do veículo e, consequentemente, o desfecho fatal”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, o julgador concluiu que foram identificadas duas causas que contribuíram conjuntamente para a ocorrência do sinistro.

“A primeira causa, e a principal, foi a atitude do motorista, que não diminuiu a velocidade, mesmo conhecendo a situação da via, contrariando os padrões de segurança. Podemos classificar tal atitude como um erro humano causado por imprudência”, destacou o julgador.

Já a segunda causa o magistrado classificou como circunstancial e está relacionada também ao não cumprimento de legislação de trânsito, onde foi constatado, por exame toxicológico realizado pelo Instituto de Medicina Legal de Minas Gerais, que o condutor apresentava teor alcoólico e resultado positivo para a presença de cocaína.

“Tais achados são considerados causas circunstanciais ou secundárias que contribuíram de forma relevante para a ocorrência do acidente. A combinação de excesso de velocidade com a presença de álcool e substâncias psicoativas no organismo do condutor potencializa o risco de perda de reflexos, julgamento e controle do veículo, agravando a situação e corroborando para o desfecho fatal”, concluiu o juiz. Ele observou que foi constatada a existência de revisões preventivas do veículo acidentado, inclusive dos freios, poucos dias antes do acidente.

O julgador entendeu que, diante dos fatos, é impossível acolher os pedidos da família de indenizações por danos morais e materiais.

“Não sendo possível a responsabilização objetiva da empresa, sendo afastada a presunção de culpa dela no acidente, uma vez que comprovada a culpa exclusiva da vítima e inexistindo, portanto, culpa da empregadora para a ocorrência deste evento, julgo improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais formulados na peça de ingresso”.

A família do motorista interpôs recurso, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram, nesse aspecto, a sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MS: Morador é condenado por ofensas e ameaças contra vizinha em condomínio

A 12ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um morador de condomínio localizado no Parque dos Poderes ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais à vizinha, em razão de ofensas e ameaças reiteradas ocorridas no ambiente do condomínio.

Conforme os autos, o desentendimento entre as partes teve início em janeiro de 2021, quando a moradora reclamou do descarte de lixo em um jardim próximo ao seu apartamento. Após o episódio, ela comunicou o fato à síndica, que informou que o vizinho seria advertido. A partir daí, a situação se agravou.

Segundo a ação, o morador passou a proferir ofensas verbais e ameaças, chegando a afirmar que “acertaria” a vizinha com “chumbinho”. Em outro episódio, ele a ofendeu pessoalmente e, dias depois, chegou a apontar uma faca em sua direção, atitude presenciada por outros condôminos. Diante da sequência de agressões verbais e comportamentais, a moradora registrou boletim de ocorrência e pediu reparação judicial pelos danos sofridos.

Em contestação, o acusado alegou ser idoso e afirmou que o conflito começou após ter sido ofendido pela vizinha quando cuidava de mudas de plantas na área comum do condomínio. Disse ainda que se sentiu perseguido e nunca a ameaçou, pedindo a improcedência da ação.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram ter ouvido os insultos do réu em voz alta. Por outro lado, elas negaram a tese do réu de que ele também teria sido ofendido pela autora. O juiz Atílio César de Oliveira Júnior destacou que o próprio termo circunstanciado lavrado na delegacia de polícia, juntado pelo réu, comprovou que ele admitiu ter ofendido a vizinha.

Na sentença, o magistrado concluiu que as provas confirmam o comportamento ofensivo e desrespeitoso do réu e que atingiram os direitos de personalidade da vítima, “tendo em vista que as ofensas perpetradas pelo requerido, além de desproporcionais, foram realizadas em mais de uma oportunidade, inclusive em frente de terceiros, e tinha o fim de ofender justamente a dignidade da vítima e sua personalidade”.

Assim, o homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

TRT/RS reconhece despedida discriminatória de auxiliar de padaria após desmaios

Resumo:

  • Uma auxiliar de padaria que foi despedida após desmaios no trabalho deve ser indenizada por danos morais.
  • A 3ª Turma reconheceu que houve despedida discriminatória em razão de doença. Atestados comprovaram ansiedade generalizada como causa dos desmaios/vertigens).
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 3º, I, III e IV; artigo 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII; artigo 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; artigo 12, §2º e artigo 19, III da Constituição; artigo 1º e artigo 4º da Lei 9.029/1995; artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: súmulas 28 e 443 do TST.

Uma auxiliar de padaria teve reconhecido o direito à indenização por danos morais em razão de ter sido despedida dias após ter sofrido desmaios durante o expediente. O caráter discriminatório da dispensa foi reconhecido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

A reparação foi fixada em R$ 5 mil. A Turma também determinou o pagamento da remuneração em dobro desde o fim do contrato até a data da publicação da decisão. Somada a indenização aos demais pedidos reconhecidos, a condenação provisória é de R$ 20 mil.

De acordo com os atestados juntados ao processo, a empregada sofria de ansiedade generalizada e teve mais de um episódio de desmaio, necessitando ser socorrida por colegas. Ao retornar de um atestado, foi despedida sem justa causa.

Ela gravou a conversa com o gerente que a despediu. O superior afirmou que ela precisava cuidar da saúde e que depois poderia tentar retornar à empresa.

Em sua defesa, a empresa negou que a despedida tenha sido discriminatória. A alegação foi de que a auxiliar não teve bom rendimento no trabalho, o que foi acolhido pela magistrada de primeiro grau.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. Com base em gravação de áudio e nos atestados médicos, a dispensa discriminatória foi reconhecida pela 3ª Turma, por unanimidade.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, o áudio não deixa dúvidas de que a empresa tinha plena ciência das patologias psiquiátricas da trabalhadora, bem como que este teria sido o motivo da dispensa.

“Competia à reclamada o ônus de afastar a presunção do caráter discriminatória da rescisão, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC. E, de tal encargo, não se desincumbiu”, afirmou o magistrado.

“A meu ver, as doenças mentais e psiquiátricas enquadram-se no conceito de doença grave, porquanto, sabidamente, são geradoras de estigma e preconceito, considerado o senso comum que permeia o comportamento social. Sendo incontroversa a ciência da reclamada, relativamente ao quadro psíquico da reclamante, presume-se discriminatória a despedida, aplicando-se ao caso a Súmula nº 443 do TST”, concluiu.*

Na decisão, os magistrados salientaram que, ainda que a dispensa imotivada de um empregado encontre respaldo no poder potestativo do empregador, este poder não é absoluto e esbarra em ordens jurídicas que estabelecem limites a seu exercício, em benefício da proteção à liberdade e dignidade da pessoa do trabalhador.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos também participaram do julgamento.

*A Súmula 443 do TST dispõe que “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

TJ/SC: Cobrança de auxílio-moradia em residência médica prescreve em 5 anos

Turma de Uniformização fixa tese que afasta prazo de 10 anos e aplica regra quinquenal.


A Turma de Uniformização do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) definiu que médicos residentes têm cinco anos para cobrar judicialmente o auxílio-moradia previsto na Lei nº 6.932/1981, caso o benefício não tenha sido concedido durante o programa. Antes da decisão, havia entendimentos divergentes que aplicavam o prazo de 10 anos com base no Código Civil, por considerar a relação de natureza contratual típica. Esse entendimento, contudo, foi superado.

No voto vencedor, o relator destacou que, por se tratar de serviço público prestado por instituições de saúde — sejam elas públicas ou privadas —, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997. A decisão também seguiu a orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

A tese fixada foi nos seguintes termos: “Independentemente da natureza pública ou privada da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, as pretensões referentes ao não fornecimento do auxílio-moradia previsto na Lei 6.932/81 se submetem ao prazo prescricional quinquenal, contado na forma da Súmula 85 do STJ”.

Na prática, o médico que não recebeu moradia pode pedir a conversão do benefício em pecúnia, mas só terá direito às parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à ação judicial.

Processo: 5021538-27.2023.8.24.0090

 

TJ/RN: Justiça mantém obrigação de cooperativa indenizar consumidor pela falta de entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve uma sentença condenatória que determinou que uma cooperativa habitacional realize a entrega de um empreendimento residencial em atraso e, ainda, indenize, por danos morais, um consumidor, com a quantia de R$ 5 mil, além de indenização por lucros cessantes de 0,5% do valor do contrato por cada mês de inadimplência.

Conforme consta no processo, a compradora do imóvel, que fica localizado no Município de Parnamirim (RN), o adquiriu através de uma cooperativa habitacional em meados de 2006 e finalizou a quitação em agosto de 2014. Ficou estabelecido que o prazo de execução das obras era de 96 meses. Entretanto, até a presente data o imóvel não foi entregue.

Ao analisar o processo, o desembargador Amaury Moura, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou que, de acordo com a Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. Nesse sentido, acrescentou que as sociedades cooperativas “ao buscarem o mercado para oferecer produtos e serviços, devem se submeter ao regramento normativo para a disciplina das relações de consumo”.

O magistrado de segundo grau apontou que a própria recorrente “reconheceu o atraso na conclusão do empreendimento, limitando-se a afirmar que não seria responsável pela demora”, mas que a falha no serviço seria decorrente da “conduta dos cooperados que atrasaram o pagamento das suas parcelas mensais”.

Entretanto, o julgador enfatizou que, em caso de inadimplência, “competia à demandada adotar os procedimentos de cobrança cabíveis, extrajudiciais ou judiciais, fazendo uma administração eficiente da sua função de condutora de todo o procedimento cooperativista”, e não simplesmente transferir “para os cooperantes adimplentes os efeitos da alegada inadimplência”.

Além disso, ele considerou que a cooperativa não apresentou qualquer documento comprovando a sua impossibilidade de realizar a devida construção, diante da ausência de recursos, “muito menos comprovou em qual etapa estava a construção e qual a previsão de entrega da unidade da parte apelada”.

Dessa forma, o relator, desembargador Amaury Moura, considerou que a indenização e as demais determinações estabelecidas na sentença de primeiro grau “atenderam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por consequência, ser mantidas”.

TRT/MS reconhece direito de médicos a adicional de insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a três médicos que atuam na maternidade e no centro obstétrico da unidade.

A sentença, proferida pela juíza Erika Silva Boquimpani, determina que o pagamento seja retroativo ao início da atuação dos médicos nos setores mencionados e continue sendo realizado enquanto persistirem as condições de insalubridade, salvo comprovação de eliminação dos riscos.

De acordo com o laudo pericial, os médicos mantêm contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras PFF2, nem a implantação de sistemas eficazes de ventilação com pressão negativa nos quartos de isolamento. O hospital também não comprovou a execução de programas de proteção e dimensionamento de proteção respiratória, conforme exigido pela Norma Regulamentadora NR 15, item 15.4.1 e pela NR 06, que trata do fornecimento de EPIs.

O documento técnico concluiu que as atividades exercidas pelos médicos estão fora dos limites de exposição seguros ao agente de risco biológico, estabelecidos pelo Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante da constatação, foi caracterizado o exercício de atividade insalubre em grau máximo.

O relator do processo, desembargador Francisco da Chagas Lima Filho, destacou que a análise qualitativa da atividade médica, a exposição contínua aos riscos biológicos e a ausência de controle adequado são fatores que justificam o enquadramento no grau máximo de insalubridade.

Processo 0024335-49.2024.5.24.0002

TRT/RS: Justa causa para pintor automotivo que debochou de foto da colega

Resumo:

  • É válida a despedida por justa causa de pintor automotivo que fez comentários depreciativos sobre foto de uma colega.
  • Conduta foi considerada ato de mau procedimento e lesiva à honra e boa-fé.
  • Trabalhador era reincidente, tendo sido suspenso por assédio sexual em ocasião anterior.
  • Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alíneas “b” e “j”.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou, por maioria de votos, a despedida por justa causa de um pintor automotivo que fez comentários depreciativos sobre a foto de uma colega de trabalho. A decisão confirmou a sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Ao ver a foto da “funcionária do mês”, o empregado teria comentado que a pessoa da foto estava tão bonita que nem parecia a homenageada. Conforme algumas testemunhas, entre elas a vítima do comentário, o episódio se espalhou pela empresa, gerando deboches e repercussão entre os colegas.

Na ação que buscava reverter a dispensa motivada, o empregado sustentou que não houve falta grave, sendo a despedida excessiva e desproporcional, não podendo ser aplicada a um trabalhador com quase 40 anos de contrato. Alegou, também, que a empresa estava se aproveitando do incidente para despedir empregado antigo, como teria feito em outros casos.

Em contestação, a empresa afirmou que se tratava de reincidência, uma vez que o empregado já havia sido suspenso em 2023, por assédio sexual. A rescisão foi fundamentada no artigo 482, “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa) da CLT.

No primeiro grau, o juiz Frederico considerou que “não se pode ter por inocente o comentário” do pintor.

“Hoje não se tolera mais esse tipo de comportamento no ambiente de trabalho, mesmo que seja brincadeira. Poderia considerar pesada a penalidade aplicada ao reclamante não fosse ele reincidente, pois, já havia sido suspenso do trabalho por comentários inconvenientes que implicam em assédio sexual”, salientou o magistrado.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, uma vez que a ação também abordou outros temas, como indenização por danos morais e estéticos. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, concluiu que não houve falta grave que justificasse a despedida motivada.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, no entanto, entendeu que a penalidade correspondeu aos fatos comprovados. O voto divergente prevaleceu, sendo acompanhado pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos.

“A carta de despedida por justa causa indica atos de mau procedimento e atos ofensivos à honra, além de ofensas morais contra colega de trabalho. Não vejo situação de desproporção entre a pena de justa causa e os fatos comprovadamente praticados pelo reclamante”, afirmou o desembargador Marçal.

TJ/DFT: Faculdade é condenada a indenizar aluno por inviabilizar estágio obrigatório

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto a indenizar aluno por não viabilizar estágio curricular obrigatório. O colegiado entendeu que houve falha na prestação de serviço educacional.

Estudante do curso de licenciatura em Matemática, na modalidade a distância, o autor conta que foi impedido de cumprir a disciplina de Estágio Supervisionado I, em escola pública do Distrito Federal, em razão da falta de convênio entre a ré e a Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

Afirma que a faculdade condicionou a formalização do estágio à intermediação de empresa privada, que, segundo o autor, exige cadastro obrigatório e oferece pouco ou nenhuma vaga para estágio em Matemática. O estudante acrescenta que a ré também não ofereceu documentos para viabilizar diretamente a formalização do estágio com instituições concedentes. Diz que a situação dificulta o cumprimento da exigência curricular e causa angústia.

Decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho observou que a instituição de ensino, ao impor procedimentos internos como únicos canais de viabilização do estágio, assume o dever correlato de garantir que eles sejam “suficientes, acessíveis e compatíveis com a realidade do curso e da demanda dos alunos”. “Do contrário, configura-se falha na prestação do serviço, ainda que não intencional, apta a ensejar medidas reparatórias e obrigacionais”, disse o magistrado.

A ré foi condenada a adotar as medidas cabíveis para viabilizar a realização do estágio supervisionado obrigatório e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. A instituição de ensino recorreu sob o argumento de que não possui responsabilidade pela obtenção de vagas de estágio. Acrescenta que disponibilizou para o autor a plataforma, meio adequado para formalização do estágio. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Na análise do recurso, a Turma observou que a faculdade, além de condicionar a formalização do estágio à utilização exclusiva de plataforma, se recusou homologar o estágio do autor na rede pública de ensino do Distrito Federal. No caso, de acordo com o colegiado, houve falha na prestação do serviço educacional.

“A responsabilidade civil da instituição decorre da falha na prestação do serviço, que impediu o aluno de concluir etapa obrigatória do curso, gerando prejuízos acadêmicos e financeiros. O dano moral, no presente caso, é presumido, decorrente da própria violação ao direito à educação e à dignidade do consumidor”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a instituição de ensino a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716817-74.2024.8.07.0006


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