TJ/SC confirma arresto de imóvel vendido por valor irrisório após inadimplência

Venda do bem por R$ 165 mil, quando valia cerca de R$ 6 milhões, foi considerada suspeita.


A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que decretou o arresto cautelar e a indisponibilidade de um imóvel em Pomerode, em razão de indícios de fraude contra credores. O imóvel, avaliado em cerca de R$ 6 milhões, foi vendido por apenas R$ 165 mil após o devedor deixar de pagar a dívida.

O arresto foi determinado em uma ação pauliana, também chamada de ação revogatória, que permite ao credor anular atos praticados pelo devedor para prejudicar o pagamento da dívida, sobretudo em casos de insolvência ou má-fé. O arresto é uma medida que impede a venda ou transferência do imóvel para garantir a possibilidade de quitação da dívida.

O caso envolveu uma família que assumiu uma cédula de crédito bancário em julho de 2020 e deixou de pagar a dívida em março de 2022. Em abril daquele ano, a família negociou um imóvel de 1.000 m², com registro de venda em julho de 2022, por apenas R$ 165 mil, quando o valor médio do metro quadrado em Pomerode girava em torno de R$ 6 mil.

A instituição financeira ajuizou a ação pauliana em agosto de 2024. A decisão de 1º grau decretou o arresto e a indisponibilidade do bem. Inconformada, a família recorreu ao TJSC com o argumento de que não há prova de fraude e que o fato de a dívida ter surgido antes da venda não basta para justificar o arresto.

O relator rejeitou os argumentos da defesa. “Indubitavelmente, o dano ao credor decorre da própria alienação de um bem quando já implementado o inadimplemento da obrigação, pois isso representa uma redução patrimonial cujos reflexos dificultam, quando não inviabilizam, a satisfação dos interesses e a garantia dos direitos do credor. (…) Ante os indícios de má-fé na alienação do imóvel, a teor do descrito neste voto, é inviável o afastamento da cautelar de arresto deferida”, escreveu. Os demais desembargadores da 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC seguiram o voto do relator.

Processo n. 5010784-34.2025.8.24.0000

TJ/MS condena empresa por negativa de cancelamento em contrato de multipropriedade

Em sessão permanente e virtual, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por uma empresa fornecedora de serviço de multipropriedade condenada em 1º Grau, mantendo a sentença que reconheceu o direito de arrependimento do consumidor, determinou a restituição integral dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 8 mil.

Conforme os autos, o autor adquiriu, em 27 de agosto de 2023, uma cota de multipropriedade em empreendimento turístico localizado em Olímpia, no Estado de São Paulo. No entanto, no dia 1º de setembro do mesmo ano, dentro do prazo legal de sete dias, exerceu o direito de arrependimento utilizando o formulário eletrônico disponibilizado pela própria fornecedora.

Apesar disso, a empresa recusou o cancelamento e não efetuou a devolução dos valores pagos, mesmo após diversas tentativas de contato realizadas pelo consumidor ao longo dos meses seguintes. A sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, condenou as requeridas à restituição do valor de R$ 2.564,00, com acréscimos legais, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

No voto condutor do acórdão, a relatora do processo, juíza convocada Cíntia Xavier Letteriello, ressaltou que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, nos moldes definidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. “A parte autora figura como consumidora ao adquirir serviço de multipropriedade para fins particulares, e a requerida, como fornecedora, explora atividade comercial voltada à venda de frações imobiliárias, mediante remuneração. A vulnerabilidade do consumidor, técnica, jurídica e econômica, é presumida, nos termos do art. 4º, I, do CDC”.

A magistrada destacou que o direito de arrependimento exercido pelo consumidor foi tempestivo e se deu por meio de canal indicado pela própria fornecedora, o que torna indevida a exigência de outra formalidade.

Ainda segundo a juíza, a conduta da empresa violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, gerando insegurança e frustração ao consumidor, o que caracteriza dano moral indenizável. “A demora injustificada da requerida em responder ao pedido de cancelamento, mesmo após o consumidor ter seguido as orientações fornecidas pela própria empresa, extrapola os limites do mero aborrecimento. A frustração da expectativa legítima, aliada à angústia gerada pela falta de resposta e risco de prejuízo financeiro, configura lesão aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação moral”.


Saiba o que é contrato de multipropriedade:

No Direito Empresarial e Imobiliário brasileiro, o contrato de multipropriedade é o instrumento jurídico que regulamenta a divisão de um mesmo imóvel entre vários proprietários, cada um com direito de usá-lo por períodos determinados.

Em outras palavras: várias pessoas são donas do mesmo bem imóvel, mas cada uma tem o **direito exclusivo de uso em datas específicas, que ficam previamente definidas.

Principais características do contrato de multipropriedade:

  • Define períodos de uso para cada multiproprietário.
  • stabelece regras de uso, manutenção e despesas.
  • É registrado no cartório de registro de imóveis, criando efeitos reais (oponível a terceiros).
  • Cria um regime de condomínio especial.
  • Garante gestão unificada (administradora ou assembleia decide reformas, taxas etc.).

*Fonte: Carmela IA

 

TJ/RO: Município terá de pagar escola particular a uma criança

O direito à educação infantil, a partir dos 4 anos, é de eficácia plena e prioridade dos municípios.


Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia determinaram que o Município de Porto Velho matricule e custeie a vaga, em uma creche da rede privada, a uma criança (menina), moradora do distrito de Vista Alegre do Abunã. A determinação assegura o direito legal e constitucional à educação infantil, visto que não há o serviço no referido distrito. O Município só oferece o ensino fundamental a partir do 1º ano, com início aos seis anos de idade. A criança tem 4 anos.

Consta no voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que o Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral – Tema 548, que a educação infantil é um direito fundamental de eficácia plena e pode ser exigido individualmente. Pois, ainda conforme o voto, é dever do município assegurar a matrícula em instituição infantil privada quando não houver vaga na rede pública.

Para o relator, “o direito à educação infantil, a partir dos 4 anos, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata”, como no caso. Além disso, o voto afirma que, a decisão judicial contra o município pode ser revertida, desde que implemente o ensino infantil no distrito, já “o prejuízo iminente à criança pela falta de frequência à escola não poderia ser reparado”.

Por fim, “a obrigação de ofertar educação infantil é prioritariamente dos municípios, nos termos do art. 211, § 2º, da CF/1988, e do art. 11, V, da LDB”, afirma a decisão colegiada da 1ª Câmara Especial.

O julgamento do Agravo de Instrumento (n. 0800129-75.2025.8.22.9000) ocorreu durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 30 de junho e 4 de julho de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

TJ/MG: Justiça condena construtora e município por soterramento de criança

Pais serão indenizados após filho falecer devido ao deslizamento de terra.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma construtora e o Município de Nova Belém, no Vale do Rio Doce, a indenizar, de forma concorrente, por danos morais, os pais de uma criança de 4 anos que morreu devido a um deslizamento de terra. Cada um deve receber R$ 25 mil.

O casal ajuizou ação contra a empresa de loteamento e contra o município pleiteando indenização por danos morais e materiais devido ao soterramento de seu filho, em 2009, em decorrência de um deslizamento de terra.

A empresa argumentou que a culpa foi exclusiva dos pais, que edificaram o imóvel em área de risco, sem cuidados necessários como a construção de um muro de arrimo. Já o município alegou não haver culpa direta de sua parte, e que a família não conseguiu comprovar a responsabilidade do Poder Executivo.

Esses argumentos não convenceram o juiz Marcelo Magno Jordão Gomes, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena.

Diante dessa decisão, a empresa e o município apelaram ao Tribunal. O relator, desembargador Maurício Soares, não acolheu os recursos, por entender que faltou um planejamento na área loteada, e que o município foi omisso em sua atividade de fiscalização, pois permitiu uma construção ilegal.

O magistrado se baseou em laudo pericial que sustentou ter havido “falha do empreendedor e do município, em razão da falta de infraestrutura no desvio das águas pluviais do loteamento, o que gerou o acúmulo de águas próximo ao talude ocasionando o deslizamento, que culminou na morte do filho dos autores”.

Por isso, ele entendeu que as duas rés tiveram culpa no acidente. Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.105063-4/001

TJ/SC: Justiça anula contrato e cobrança por serviços jurídicos sem inscrição na OAB

Atividades típicas de advogado foram exercidas por empresa de mediação de dívidas.


A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que declarou nulas as notas promissórias vinculadas a um contrato de prestação de serviços firmado por uma empresa de mediação e consultoria para renegociação de dívidas. Para os desembargadores, a empresa praticava atividade privativa da advocacia sem ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que torna inválidos o contrato e os títulos de crédito emitidos.

No recurso de apelação, a empresa alegou que o contrato era válido, que sua atuação se limitava à mediação e que a cobrança judicial não configura enriquecimento ilícito da parte contratante. No entanto, segundo o relator do recurso, os serviços prestados extrapolaram os limites da mediação e configuraram atividades típicas de advogado, como consultoria, assessoria e direção jurídicas, previstas no artigo 1º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

De acordo com o artigo 166, inciso III, do Código Civil, negócios jurídicos com objetivo ilícito são nulos de pleno direito. “É nulo o negócio jurídico firmado, bem como as notas promissórias dele decorrentes, pois representam atividade privativa da advocacia exercida sem a devida habilitação legal”, destacou o desembargador em seu voto.

A decisão também enfatizou a ausência de provas de que os serviços tenham sido executados por profissional regularmente habilitado: “Restou clara a ilegalidade da atuação originária”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302001-44.2019.8.24.0075

TJ/MT mantém direito de paciente receber medicamento à base de canabidiol

Decisão unânime da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a determinação para que um plano de saúde forneça a um paciente medicamento à base de canabidiol (CBD), prescrito para o tratamento de epilepsia refratária e outras complicações de saúde.

O caso envolve um menor que, representado pelo pai, entrou na Justiça para garantir o fornecimento do óleo “Usa Hemp CBD Oil Fullspectrum 3000mg”, essencial ao seu tratamento. O plano de saúde havia se recusado a custear o medicamento sob o argumento de que se trata de produto de uso domiciliar, não previsto no contrato.

De acordo com o processo, laudos médicos demonstraram a necessidade do medicamento, que inclusive possui autorização excepcional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação. Os relatórios médicos também apontaram que outras alternativas já haviam sido testadas, sem sucesso, evidenciando o risco de agravamento do quadro clínico.

Para o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, ainda que contratos de plano de saúde prevejam restrições, essas não podem se sobrepor à urgência e à necessidade comprovada do tratamento, sobretudo quando amparadas por prescrição médica.

O magistrado também destacou que a medida é reversível, já que, ao final do processo, se ficar comprovado que o plano de saúde não tem obrigação, o custo poderá ser convertido em indenização.

Com a decisão, a determinação que obriga o plano a fornecer o medicamento foi mantida, garantindo a continuidade do tratamento do paciente enquanto o processo segue em tramitação na primeira instância.

Processo nº: 1002459-72.2023.8.11.0000

TRT/SP reverte justa causa de trabalhadora vítima de violência doméstica

Por unanimidade, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora que havia se ausentado do trabalho por um período de 30 dias devido à violência doméstica sofrida. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba considerou a ausência injustificada como abandono de emprego e indeferiu os pedidos da trabalhadora. Contudo, o acórdão reformou a sentença, destacando a necessidade de se analisar o caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com o processo, a empregada alegou ter sido vítima de violência física e perseguição por parte de um ex-companheiro, o que a impossibilitou de comparecer ao trabalho por 30 dias. A trabalhadora apresentou mensagens de WhatsApp trocadas com sua superiora hierárquica, comprovando o contexto de violência e o relato de agressões físicas, incluindo uma foto com marcas de violência. Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “não houve empatia da superior hierárquica diante da tragédia em que se transformara a vida da reclamante, pois na troca de mensagens por aplicativo apenas queria saber se ela iria trabalhar ou requisitar atestados médicos”.

O colegiado ressaltou a obrigação dos empregadores em observar a função social da empresa, prevista no artigo 170, III, da Constituição Federal, e a necessidade de respeito à dignidade da trabalhadora. A decisão cita o artigo 9º, §2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que garante à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista, com afastamento do trabalho, por até seis meses.

A decisão entendeu que o afastamento da trabalhadora não constituiu abandono de emprego, mas sim uma consequência direta da violência doméstica sofrida. Por esse motivo, a justa causa foi revertida, e a trabalhadora terá direito ao recebimento do 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, FGTS e seguro-desemprego.

Processo  0012765-22.2023.5.15.0109

TJ/MT garante direito de segurada a prosseguir com ação por benefício acidentário

Decisão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de prosseguir com uma ação judicial que busca a conversão do seu benefício por incapacidade temporária comum em benefício acidentário ou aposentadoria por invalidez.

O caso envolveu uma mulher que recebia auxílio-doença comum, mas que alegou ter adquirido a enfermidade em razão de suas atividades profissionais, o que justificaria a concessão de um benefício acidentário, que garante mais direitos trabalhistas, como estabilidade no emprego por 12 meses após a recuperação.

De acordo com o processo, a trabalhadora apresentou laudos médicos e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que indicavam relação entre a doença e sua ocupação. Mesmo assim, o INSS concedeu o benefício como se a incapacidade tivesse origem comum, e não laboral.

Para o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, o simples fato de o INSS ter concedido um benefício comum, mesmo diante de documentos que indicavam acidente de trabalho, já caracteriza uma resistência tácita e justifica a busca pela via judicial.

A decisão também destacou que, mesmo que o benefício esteja ativo, a segurada tem o direito de pleitear sua reclassificação, principalmente quando isso pode impactar diretamente na estabilidade no emprego e em outros direitos previdenciários.

Com a decisão, o processo volta à primeira instância, onde será reaberto e deverá seguir com a produção de provas, incluindo perícia médica, para esclarecer se a enfermidade realmente tem relação com o trabalho exercido pela segurada.

Processo nº: 1017339-12.2024.8.11.0040

TJ/DFT: Justiça condena o Distrito Federal por morte de recém-nascida após demora em cirurgia cardíaca

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais à mãe de uma recém-nascida que morreu após não receber o procedimento cirúrgico cardíaco urgente determinado por decisão judicial.

A bebê nasceu com cardiopatia congênita grave (Anomalia de Ebstein com Atresia da Valva Pulmonar) diagnosticada ainda no período pré-natal. Cinco dias após o nascimento, o quadro de saúde da criança se agravou e ela necessitou de transferência imediata para o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICDF) para realização de procedimento cirúrgico de urgência. A mãe ajuizou ação judicial em novembro de 2024 solicitando a transferência e o procedimento.

Em 27 de novembro de 2024, a Justiça concedeu tutela de urgência e determinou que o Distrito Federal fornecesse UTI com suporte de cirurgia cardíaca e realizasse o procedimento cirúrgico no prazo máximo de dois dias. O DF foi citado em 29 de novembro, mas a recém-nascida morreu em 2 de dezembro de 2024, sem que a determinação judicial fosse cumprida.

O Distrito Federal alegou em sua defesa que a paciente já havia sido regulada antes do ajuizamento da ação, porém o procedimento cirúrgico não foi realizado devido às limitações do sistema de saúde público. Sustentou ainda que o quadro clínico era de extrema gravidade com prognóstico reservado desde o nascimento.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e aplicou a teoria da perda de uma chance, reconhecendo que a ausência do procedimento cirúrgico privou a paciente de melhores possibilidades de cura ou sobrevida. Segundo a sentença, “a realização do procedimento necessário, quanto antes lhe fosse dispensado, tendo em vista a urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento do quadro e concedido à paciente melhores condições de recuperação, sobrevida ou cura”.

A decisão destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece a Constituição Federal, e que o poder público deve garantir acesso pleno e efetivo aos tratamentos adequados. A magistrada considerou que houve falha na prestação do serviço público de saúde e essa negligência causou danos morais à mãe da criança.

O valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil, considerado adequado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Distrito Federal também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700758-38.2025.8.07.0018

TRT/SP: Empresa é condenada por litigância predatória reversa

A 12ª Turma do TRT-2 confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP e condenou empresa de logística por litigância predatória reversa. A multa aplicada por má-fé foi de 8% do valor atualizado da causa. Esse é o primeiro acórdão do tipo de que se tem conhecimento. Cabe recurso.

Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.

A desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais pontuou no voto que o magistrado sentenciante agiu de acordo com as normas do processo e tem o poder-dever de aplicar sanções cabíveis diante de “comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo”.

No caso concreto, a reclamada, já na primeira audiência, afirmou não ter interesse em qualquer tipo de negociação, mantendo o posicionamento mesmo diante de explicação do juízo sobre as controvérsias envolvidas. Na sessão de instrução, a recusa se manteve, tendo o preposto assegurado não haver “nenhuma possibilidade de avaliar a conveniência de conciliação, independentemente do que acontecesse em audiência”.

Adotando os fundamentos do primeiro grau, a Turma considerou que “atitude peculiar” da reclamada no momento em que o juízo buscou as tentativas de conciliação, obrigatórias por lei (arts. 846, caput, e 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), ostentou gravidade suficiente a enquadrar-se como litigância de má-fé.

Fundamentaram a decisão, entre outros pontos, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual o(a) magistrado(a) deve oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, antes da solução imposta via sentença.

Também é citada a recente Recomendação 159/2024 do CNJ, que propõe medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, conduta entendida como “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.

Nova perspectiva

Ainda conforme fundamentos da sentença, abordagens comuns na imprensa explicam a quantidade de processos trabalhistas em razão de suposta má-fé dos autores, em geral “credores de obrigações descumpridas”, mas ignoram condutas como a da reclamada.

O que se verificou foi a atitude da ré em “decidir arbitrariamente que o processo deve ter continuidade até onde o aparelhamento estatal permitir, deixando de lado várias oportunidades de resolver o conflito de forma rápida”. A parte reclamada desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade.

Processo: 1000309-20.2024.5.02.0442


Litigância predatória reversa:

Litigância predatória reversa é um termo moderno usado para descrever um fenômeno processual estratégico e oportunista, em que alguém ajuíza muitas ações ou recursos com o objetivo de impedir, retardar ou encarecer a atuação de outra parte no Judiciário.

Ela é chamada “reversa” porque não busca diretamente ganhar dinheiro com as ações (como na litigância predatória clássica, onde o autor move milhares de causas para obter indenizações ou acordos fáceis), mas sim inviabilizar ou prejudicar o adversário.

É usar o Judiciário como arma, não para resolver um direito legítimo, mas para atrapalhar o oponente.
📌 A parte sobrecarrega o Judiciário com ações ou recursos para:
✅ Retardar execuções.
✅ Congestionar varas ou tribunais.
✅ Aumentar custos para o adversário.
✅ Obstruir decisões desfavoráveis.

Exemplo prático:

  • Uma empresa devedora ajuíza dezenas de embargos de declaração infundados só para atrasar um cumprimento de sentença;
  • Um grupo de advogados propõe várias ações repetidas ou recursos sem fundamento para impedir o credor de receber;
  • Demandas em massa para bloquear execução fiscal ou trabalhista.

Diferença para litigância predatória “clássica”

Litigância predatória clássica: ajuizar muitas ações para ganhar dinheiro fácil (ex.: indenizações por dano moral em massa);
Litigância predatória reversa: ajuizar ou recorrer em massa para atrapalhar o adversário e atrasar o processo.

Consequências jurídicas:
Os tribunais podem punir essa prática com:

  • Multas por litigância de má-fé (CPC, art. 80 e 81).
  • Condenação em honorários maiores.
  • Enfrentamento com técnicas de julgamento de casos repetitivos ou recursos manifestamente protelatórios.

Fonte: Carmela IA

 

 


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