TRT/MG reconhece fraude à execução em renúncia à herança realizada após início da ação trabalhista

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram, por unanimidade, a existência de fraude à execução em renúncia à herança realizada por um devedor, após ele ser incluído no processo de execução trabalhista. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, que entendeu que a renúncia teve por objetivo frustrar a execução, privando o credor de um patrimônio que poderia ser utilizado para o pagamento da dívida trabalhista.

No caso, foi mantida sentença oriunda da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, julgando improcedentes os embargos de terceiro opostos pela irmã do devedor e pelo esposo dela, reconheceu a fraude à execução e a possibilidade de penhora dos bens correspondentes à parte da herança do devedor.

A controvérsia girou em torno da validade e eficácia, em relação ao credor, da renúncia feita pelo devedor, em favor de sua irmã, à parte dele na herança deixada pela mãe. A renúncia, formalizada por escritura pública em março de 2021, ocorreu após o ajuizamento da reclamação trabalhista e, especialmente, depois da inclusão do devedor como réu da execução, em junho de 2020.

O desembargador entendeu que não pode ser admitido o ato de renúncia à herança nesse caso, que caracteriza a escolha planejada do devedor de blindar os bens herdados das medidas de execução para o pagamento da dívida trabalhista. Conforme constou da decisão, o devedor tinha plena ciência da execução movida em seu desfavor, na condição de sócio da empresa executada e, ainda assim, optou por renunciar aos bens que, sabidamente, poderiam ser dados em garantia de pagamento da dívida trabalhista.

O colegiado reiterou que, conforme o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, configura-se fraude à execução quando, à época da disposição do patrimônio, já tramitava contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência. Em outras palavras, a fraude acontece quando uma pessoa vende ou transfere seus bens enquanto já existe um processo contra ela capaz de resultar em falta de dinheiro para pagamento das dívidas. Ainda, a jurisprudência do próprio TRT-MG foi citada para reforçar que a renúncia, nesse contexto, deve ser tida como ineficaz em relação ao credor da dívida trabalhista.

Segundo pontuou o relator, a discussão não diz respeito à legalidade do ato de renúncia da herança, mas à fraude à execução realizada pelo devedor, que torna a renúncia ineficaz perante o credor. Foi destacado que, após a quitação do crédito trabalhista, prevalecerá a renúncia quanto ao saldo remanescente da herança que competiria ao devedor, o qual deverá ser transferido à sua irmã.

Com a decisão, foi reconhecida a possibilidade de penhora dos bens imóveis herdados, limitada ao valor da dívida do herdeiro executado e ao seu quinhão hereditário, sem prejuízo do repasse do que sobrou à irmã após quitação do crédito trabalhista. Em outras palavras, os julgadores destacaram que, depois que a dívida for paga, o restante da herança que caberia ao devedor pode ser repassado à irmã. Foi autorizada a penhora dos bens recebidos como herança, mas só até o valor da dívida e da parte que pertence ao devedor. O que sobrar vai para a outra herdeira, sem prejuízo. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010819-80.2024.5.03.0184 (AP)

TJ/RN: Instituição deve considerar laudo médico e autorizar participação de PM em capacitação

Uma decisão do Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar que a Administração Pública não pode declarar a inaptidão de um militar, para curso de aperfeiçoamento, com base em justificativa genérica, quando existir parecer técnico especializado que ateste a aptidão do servidor. Desta forma, os desembargadores concederam o recurso de um 2º Sargento da corporação, que havia sido impedido de prosseguir na capacitação e determinou que fosse anulado o ato administrativo que declarou a inaptidão e a posterior inclusão e participação regular, por ser vedada a adoção de conduta contraditória que frustre a legítima expectativa de ascensão funcional, em afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo os autos, a declaração de inaptidão do PM carece de fundamentação técnica idônea que contraponha o parecer emitido por infectologista da própria instituição, o qual reconheceu sua aptidão para o curso.

Ainda conforme os autos, o PM foi submetido à esplenectomia (retirada do baço) em razão de ferimento por arma de fogo sofrido durante serviço operacional, o que resultou em alteração laboratorial persistente (leucocitose), condição esperada e fisiologicamente compatível com a ausência do órgão, segundo literatura médica e laudo especializado.

Sustenta ainda que, após ser inicialmente considerado inapto em razão da leucocitose, interpôs recurso administrativo, o qual gerou o parecer técnico emitido por infectologista da própria Polícia Militar, atestando ausência de contraindicação clínica para participação no curso, sendo considerado apto sob o ponto de vista infectológico.

“A negativa do impetrado, desamparada de justificativa técnica que infirmasse o parecer especializado, revela conduta incoerente e arbitrária, sobretudo quando considerada a regularidade do desempenho funcional do impetrante e a ausência de restrições ao serviço operacional”, conclui o relator do recurso, desembargador João Rebouças.

STJ: Exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade autoriza honorários por equidade na execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), fixou a seguinte tese: “Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.

Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a controvérsia analisada difere daquela tratada no Tema 1.076 do STJ e no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos temas anteriores, a preocupação era sobre como fixar honorários em causas de elevado valor econômico. Já no caso atual, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.

Tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é inestimável
O ministro apontou que, em tese, seria possível adotar duas formas objetivas para estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do coexecutado, o que permitiria aplicar os parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015: a primeira seria a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor total da execução fiscal; a segunda consistiria na divisão proporcional do valor total da execução pelo número de coexecutados.

Ambas as soluções, no entanto, foram afastadas. Gurgel de Faria destacou que, mesmo com a exclusão do coexecutado, o crédito tributário permanece exigível dos demais devedores, o que inviabiliza a utilização do valor total da execução como parâmetro. Essa interpretação – acrescentou – poderia gerar um efeito multiplicador indevido, forçando a Fazenda Pública a arcar repetidamente com honorários sobre o valor integral da execução, sempre que houvesse exclusão de algum executado, o que elevaria excessivamente os custos da cobrança e caracterizaria bis in idem.

Quanto à proposta de cálculo proporcional por número de coexecutados, o ministro observou que essa metodologia também é inadequada, pois desconsidera a dinâmica própria da execução fiscal, em que podem ocorrer redirecionamentos posteriores a outras pessoas físicas ou jurídicas. Nessas situações – explicou –, o número de executados ao final da demanda dificilmente corresponderia ao número original, tornando impossível a mensuração precisa do benefício auferido.

Diante dessas dificuldades, o relator apontou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.880.560, firmou o entendimento de que, quando a decisão apenas exclui o excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.

Ao reforçar essa conclusão, Gurgel de Faria enfatizou que, nessa hipótese, não há um proveito econômico imediato e mensurável, mas sim uma postergação do pagamento da dívida ativa. Para o relator, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato, inestimável, já que o crédito remanescente permanece atualizado nos moldes legais e pode ser cobrado dos demais devedores – como já afirmado no AREsp 1.423.290.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2097166

TST mantém justa causa de motorista que tentou abastecer carro particular com cartão corporativo

Empregado realizou três tentativas, alegando confusão com seus cartões pessoais.


Resumo:

  • Um motorista carreteiro foi dispensado por justa causa porque tentou usar cartões corporativos para abastecer seu carro particular.
  • A empregadora comprovou as irregularidades nas tentativas de pagamento.
  • A 8ª Turma do TST manteve a decisão porque, para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar provas.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um motorista carreteiro da Trans-Zoião Terraplanagem e Transportes Ltda. que tentou abastecer seu veículo particular utilizando cartões corporativos da empresa num posto em Diadema (SP). O colegiado rejeitou o agravo de instrumento do trabalhador contra a decisão das instâncias inferiores que confirmaram a validade da justa causa.

Motorista tentou abastecer três vezes com cartão da empresa
Na ação trabalhista, o motorista alegou que a demissão foi indevida. Segundo ele, os cartões eram destinados exclusivamente ao abastecimento de veículos da frota, com diesel, e seria impossível utilizá-los para fins particulares. Solicitou, na Justiça, a conversão da dispensa para imotivada e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empresa, por sua vez, informou que houve três tentativas frustradas de abastecimento em 3 de agosto de 2022, nos horários de 17h39, 17h41 e 17h45. Após apuração interna e registro de boletim de ocorrência, a Trans-Zoião identificou, por meio de imagens de segurança, que o motorista era o autor das tentativas. Também foi verificado que os veículos vinculados aos cartões estavam, naquele momento, estacionados em São Bernardo do Campo (SP), conforme dados de GPS.

Alegação de que motorista se confundiu não convenceu
A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, destacando que a empresa comprovou a irregularidade nas tentativas de abastecimento.

Em seu depoimento, o próprio motorista admitiu que tentou usar o cartão, mas alegou ter se confundido. No entanto, essa justificativa não convenceu o TRT. O tribunal observou que o cartão da empresa era verde, enquanto os cartões pessoais do trabalhador eram vermelhos ou laranja, o que tornaria improvável a confusão.

Além disso, o TRT destacou que, se a primeira tentativa tivesse sido motivada por desatenção, seria esperado que o trabalhador averiguasse o erro em vez de insistir. “O empregado tentou não só uma, mas três vezes, e com dois cartões distintos, o que enfraquece ainda mais sua justificativa”, registrou.

Recurso ao TST foi rejeitado
O motorista tentou rediscutir o caso no TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo de instrumento, ressaltou que o TRT já havia reconhecido a ocorrência de falta grave. Para acolher a tese do trabalhador seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000284-66.2023.5.02.0466

TJ/MG: Tratamento preventivo é garantido a bebê com problemas no crânio

Criança foi diagnosticada com um quadro que indicava uso de órtese craniana.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Montes Claros, no norte do Estado, que condenou uma operadora de saúde a ressarcir à mãe de uma criança o valor gasto em uma órtese craniana. Além disso, a cooperativa médica também foi condenada a indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo a mãe, a menina, que tinha 9 meses à época do ajuizamento da demanda, em fevereiro de 2023, foi diagnosticada com braquicefalia, torcicolo e ptose congênita. Nesse quadro, o tratamento com órtese craniana é medida necessária e urgente, a fim de substituir possíveis e prováveis cirurgias correcionais futuras.

A operadora de saúde sustentou que a negativa administrativa do tratamento se deu devido ao fato de a órtese craniana utilizada pela criança não estar relacionada a um procedimento cirúrgico e não possuir cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com isso, a empresa alegou que era legítima a recusa de cobertura e, como consequência, não haveria motivo para indenização por danos morais.

O argumento não foi aceito em 1ª instância. O juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, ponderou que, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia não encontra obstáculo legal em normativas da ANS.

Assim, o magistrado determinou o reembolso dos valores despendidos com a órtese e o pagamento de R$ 5 mil pelo sofrimento e abalo à esfera íntima.

Diante dessa decisão, a cooperativa médica recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a sentença. O magistrado acolheu o argumento da mãe da criança em relação à indenização por danos morais, pois a recusa da cobertura foi abusiva e causou angústia à família.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.219138-5/001

TJ/RN: Justiça nega indenização a passageiro que alegou extravio de bagagem em viagem de ônibus

A Justiça julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais feito por um passageiro contra uma empresa de transporte rodoviário. De acordo com os autos do processo, o homem alega que uma mochila com pertences pessoais e objetos de valor havia sido extraviada durante viagem de Natal a Parelhas. A sentença é do Juizado Especial Cível e da Fazenda da Comarca de Parelhas/RN.

De acordo com o autor, a mochila foi colocada, em uma primeira ocasião, no porta-embrulhos do ônibus. Após uma das paradas que o ônibus realizou durante a viagem, a bagagem foi transferida para o compartimento inferior (porta-malas). Ao desembarcar do veículo, o homem notou o desaparecimento da bagagem. Com isso, tentou contato com o cobrador e com a empresa, mas não obteve sucesso em recuperar seus pertences, os quais avaliou em cerca de R$ 2 mil.

Em sua sentença, o magistrado responsável pelo caso reconheceu a existência da relação de consumo entre as partes, mas destacou a ausência de comprovação efetiva do extravio e do despacho da bagagem, o que é um requisito necessário para que a empresa seja responsabilizada. Segundo a Resolução nº 1.432/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), é dever do passageiro formalizar a reclamação ao final da viagem e comprovar o despacho regular da bagagem, o que não ocorreu.

Ainda de acordo com os autos do processo, o autor também não apresentou bilhete de despacho da bagagem nem solicitou a produção de outras provas. Desta forma, o juiz entendeu que não houve demonstração satisfatória do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Com isso, o pedido de indenização foi negado.

TJ/MG: Delegada que atirou em direção a policiais civis não vai à júri popular

Juíza sumariante entendeu que não houve intenção de matar e que somente uma das vítimas foi alvo de disparo.


A juíza sumariante do 1º Tribunal do Júri, Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, impronunciou a delegada M.Z, pelos crimes de tentativa de homicídio praticados contra três policiais civis e desclassificou a denúncia do crime de tentativa de homicídio em relação a uma quarta vítima, também policial civil, determinando, assim, a redistribuição do processo para uma das varas criminais comuns.

A delegada foi denunciada pelos crimes de tentativa de homicídio, com agravante de terem sido praticados contra agente de segurança pública, por quatro vezes e ainda pelo crime de resistência a ato legal.

De acordo com a denúncia, no dia 21 de novembro de 2023, equipes especializadas de policiais civis foram acionadas e mobilizadas para irem até a casa da delegada.

Consta na denúncia que a acusada estava de licença saúde, por questões mentais, e deveria ter voltado a trabalhar naquela data, porém não o fez.

Também, segundo a denúncia, ela teria postado na mesma data, em rede social, mensagens que sugeriram intenção suicida de sua parte, o que, segundo a denúncia, motivou que as equipes especializadas comparecessem ao local, juntamente com uma profissionais do Hospital da Polícia Civil e uma equipe do Corpo de Bombeiros.

Uma equipe subiu até o apartamento residencial da delegada.

Durante a abordagem, a delegada se mostrou muito agitada e nervosa e teria solicitado às equipes que deixassem o local, pois ela não estaria precisando de ajuda, o que não foi atendido, segundo os policiais, por entenderem que o estado emocional agitado em que a encontraram justificava a continuidade da operação.

Diante do impasse, uma outra equipe da Coordenadoria de Recursos Especiais da Polícia Civil (Core), compareceu e assumiu os trabalhos, liderados por um negociador.

Consta do documento apresentado pelo Ministério Público que depois de horas de tentativas infrutíferas para que a delegada deixasse o apartamento e os acompanhasse, ela saiu de arma em punho exigindo que os policiais deixassem o hall de entrada de seu apartamento.

Ela teria batido com a arma no escudo do negociador, momento em que um segundo policial tentou atingi-la, sem sucesso, com uma arma não letal de descarga elétrica.

Nesse momento, a delegada teria reagido e disparado um tiro em direção ao negociador, e voltado em direção ao seu apartamento, quando um terceiro policial tentou atingi-la com uma arma calibre 12, municiada com balas de borracha.

De acordo com a denúncia, a delegada reagiu novamente e efetuou vários disparos na direção dos policiais.

Decisão

Ao analisar a denúncia, a juíza Ana Carolina Rauen avaliou se os disparos teriam sido intencionais ou acidentais, se a acusada teria agido ou não com dolo (intenção) de matar uma ou mais vítimas, ou agido em legítima defesa.

Ela observou ser “praticamente incontroverso nos autos o envolvimento da ré com os disparos de arma de fogo que ocorreram no interior do seu prédio residencial”.

Porém, considerou que a forma escolhida pelas equipes da Polícia Civil para abordagem da delegada em sua residência, “para atender e impedir uma aparente intenção de autoextermínio”, teve um impacto essencial em todo o ocorrido.

Ela avaliou que as ações culminaram com figuração da suposta pessoa a ser protegida como homicida, e os policiais que teriam ido ao local para garantir a sua integridade física, como vítimas, “que acabou tomando uma proporção avassaladora e que perdurou mais de 30 (trinta) horas, com vasta cobertura midiática”.

De acordo com a decisão da juíza Ana Carolina Rauen, a ré não agiu com intenção homicida.

A juíza observou que no primeiro evento, a ré disparou uma única vez, depois de ter sido alvo do disparo de dispositivo eletrônico.

Também corroborou esse entendimento, o fato de a acusada recuar e voltar para adentrar ao seu apartamento, “mesmo possuindo mais munições, de modo que, se realmente quisesse, poderia ter efetuado mais disparos contra a vítima, a fim de efetivamente atingi-la”.

Ela ainda observou que as provas apresentadas não permitem concluir que os demais disparos, efetuados pela delegada em resposta aos disparos de balas de borracha, foram direcionados aos outros policiais, pois se encontravam alinhados em fila indiana, atrás do fosso do elevador.

Por essas conclusões, a juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza impronunciou a delegada em relação às imputações de tentativas de homicídio de três das vítimas e desclassificou a imputação inicial de tentativa de homicídio, com relação ao negociador, para crime de competência do juízo comum, que deverá ser indicado pelo juiz criminal que receber o processo.

A decisão ainda determinou a revogação das medidas cautelares impostas à delegada.

TJ/SC: Relatos sólidos sustentam condenação por violência psicológica, mesmo sem perícia

Depoimentos da vítima, do filho e de assistente social foram decisivos para decisão em Brusque.


Decisão da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC reconheceu que a violência psicológica contra mulher pode ser comprovada, independente de perícia, com base em depoimentos firmes da vítima, de seu filho com deficiência e de profissional do serviço social. Esse foi o entendimento do juízo ao considerar crime os danos emocionais causados pelo companheiro ao longo de anos de convivência, dispensada a prova técnica.

O réu, de 77 anos, foi condenado pelos crimes de ameaça e violência psicológica, previstos nos artigos 147 e 147-B do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). O relacionamento do casal durou mais de 22 anos. Segundo os autos, o acusado submeteu a companheira e o filho dela a um histórico de ameaças, agressões verbais, tentativas de enforcamento e intimidações constantes, especialmente sob efeito de álcool. Em um episódio, ameaçou vender uma égua para comprar um revólver e “dar dois tiros” na mulher. Em outra situação, a vítima desmaiou após ser enforcada e foi socorrida pelo filho. Também consta nos autos que ele dizia que “iria matá-los e jogá-los no rio”.

A mulher relatou medo constante, dificuldades para dormir e sensação de impotência diante do comportamento agressivo do companheiro. Uma psicóloga do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) local confirmou o histórico de violência psicológica e identificou sinais de sofrimento emocional profundo no filho. Embora o Ministério Público tenha pedido a absolvição quanto ao crime de ameaça, o juiz aplicou o artigo 385 do Código de Processo Penal, que permite a condenação mesmo quando a acusação opina de forma contrária.

“Nos presentes autos, nota-se que a sequência de atos perpetrados pelo acusado causou dano emocional na ofendida, uma vez que, além de humilhar e diminuir sua companheira, também a intimidava com ameaças e agressões físicas”, afirmou o juiz na sentença. O réu teve negado o direito de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A condenação foi fixada em seis meses de reclusão e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Foi concedida, no entanto, a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, com condições estabelecidas pelo juízo.

TJ/RN: Justiça determina que empresa de construção civil instale sistema de intercomunicação em condomínio

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma empresa de construção civil instale um sistema de intercomunicação entre guaritas de um condomínio e o apartamento de um morador, no prazo de 30 dias. Na decisão dos juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, a construtora também deve reparar o autor por danos morais na quantia de R$ 2 mil.

No processo, o proprietário alega que celebrou o contrato de compra e venda de um apartamento. Relata que todo condomínio residencial deve dispor de um meio de comunicação entre os moradores e a portaria, sendo o interfone o equipamento usualmente empregado para tal finalidade. Sustenta que na ocasião da entrega do imóvel, ocorrida em agosto de 2023, durante o ato de recebimento das chaves, foram inspecionados os itens a serem entregues, e constava a previsão de interfone.

Explana que, ao adentrar no imóvel, foi constatada a ausência do interfone, assim como a inexistência de qualquer outro meio de comunicação com a portaria do condomínio. Diz que passados aproximadamente 12 meses, não houve qualquer manifestação concreta acerca da instalação dos interfones nos apartamentos, sendo utilizado de forma provisória o contato via WhatsApp, em que, segundo o morador, o método, além de não ser seguro, depende de conexão à internet, não oferecendo a necessária confiabilidade para a comunicação no condomínio.

Já a construtora sustenta que, ciente dos problemas no contrato da empresa de interfone com a obra, concordou com a entrega sem a central instalada, aguardando a contratação de nova empresa, sendo concluída a instalação em 6 de junho de 2024. Alega a ausência de propaganda enganosa e ressalta que o dever de informação foi devidamente observado.

O relator do processo em segunda instância, juiz Paulo Maia, a partir da leitura do Termo de Compra e Venda do imóvel, verificou que, apesar de a empresa alegar que cumpriu os termos contratuais, assumiu a obrigação de entregar um sistema de intercomunicação entre a guarita e as unidades privativas. “Assim sendo, diante da ausência de qualquer ressalva ou detalhamento a respeito da instalação do mencionado sistema de interfonia, descabe a alegação da ré de que não teria assumido tal responsabilidade”, comentou.

Além disso, em análise ao termo de Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo condomínio em dezembro de 2023, o magistrado destaca estar evidenciado a ausência de instalação do sistema de intercomunicação pela construtora, diante da deliberação da aquisição de taxa extra para implantação do sistema de interfonia. Portanto, o juiz fez jus ao morador ao acolher o pedido de obrigação de condenar a construtora ré em instalar o sistema de intercomunicação entre as guaritas e a unidade privativa.

“Assim, é forçoso reconhecer que a ausência de instalação do sistema de intercomunicação entre a guarita e as unidades privativas gera abalo moral na medida em que houve a frustração de uma legítima expectativa, além de inúmeros transtornos decorrente da falta de segurança, dificuldades de receber visitas e realizar comunicação com a portaria. Resta assim, configurado o dano moral pleiteado”, analisa o relator.

TRT/MG: Empregado operador de raio-X dos Correios receberá adicional de periculosidade

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar adicional de periculosidade a um empregado que operava equipamentos de raio-X para inspecionar encomendas e correspondências. A decisão se baseou em laudo pericial, que atestou a exposição do trabalhador a condições perigosas.

De acordo com o relator, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, a caracterização da periculosidade está prevista no artigo 195 da CLT, e deve ser comprovada por meio de perícia técnica. No caso, o perito oficial concluiu que o trabalhador tinha, como uma das atividades principais, a operação de aparelho de raios-X em sala apropriada, realizando radiografia industrial na análise de amostras de encomendas enviadas via correio, com o intuito de encontrar produtos ilícitos, como explosivos, drogas, animais, plantas, entre outros. A atividade é enquadrada como perigosa conforme a Norma Regulamentadora nº 16 e a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A reclamada sustentou que os equipamentos utilizados possuíam proteções adequadas e que não havia exposição a radiações ionizantes em níveis prejudiciais. Entretanto, o perito registrou que, por mais que o equipamento de raios-X seja moderno e possua proteções contra a emanação de radiação ionizante no ambiente, como cortinas de chumbo, a simples operação do equipamento já configura atividade perigosa, conforme a regulamentação vigente. “A avaliação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, neste caso, baseia-se na presença do empregado em área considerada de risco, conforme a Norma Regulamentadora nº 16.”, esclareceu o perito, acrescentando que, nesses casos, sequer se analisa “tempo de exposição” ou “limites de tolerância”.

Ao acolher a conclusão do perito, o relator pontuou que a prova pericial foi clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo no processo quaisquer elementos capazes de afastá-la. Além disso, rejeitou o pedido da empresa de dedução de valores pagos ao empregado a título de gratificação de função, por entender que a verba não tem a finalidade de remunerar o risco da atividade, como é o caso do adicional de periculosidade.

Com esses fundamentos, foi mantida a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou os Correios ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com os devidos reflexos legais.

Processo PJe: 0010420-25.2023.5.03.0010 (ROT)


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