TJ/MT: Justiça garante fornecimento de medicamento a paciente com doença rara

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a determinação para que o Estado forneça o medicamento Nusinersen a um paciente diagnosticado com Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo III, doença rara e de progressão grave.

O julgamento, relatado pela desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, negou provimento ao recurso apresentado pelo Estado, que questionava a obrigatoriedade de disponibilizar o fármaco sob o argumento de se tratar de uso “off-label” (prescrição diferente daquela indicada em bula).

De acordo com a relatora, a documentação médica apresentada no processo comprovou a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O laudo técnico destacou, ainda, que a falta da medicação poderia acarretar risco de agravamento da doença e até óbito por falência respiratória.

A magistrada ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever solidário da União, Estados e Municípios, e que a negativa administrativa diante da gravidade do quadro clínico viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.

“Não pode o Poder Judiciário negar a prestação jurisdicional aos necessitados quando o caso concreto apresenta risco iminente à saúde e à vida humana”, destacou a desembargadora em seu voto.

Com a decisão, o Estado de Mato Grosso permanece responsável pelo fornecimento do medicamento no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de valores públicos necessários ao custeio do tratamento.

Processo nº 1034045-58.2022.8.11.0002

STF restabelece critério do Conselho Federal de Medicina para atendimento a adolescentes trans

Em decisão provisória que suspendeu medida da Justiça Federal no Acre, ministro Flávio Dino considerou que o tema já está em discussão no STF.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu decisão liminar da Justiça Federal do Acre que havia suspendido a eficácia de norma do Conselho Federal de Medicina (CFM) para o uso da terapia hormonal em crianças e adolescentes trans. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 84653.

A Resolução 2.427/2025 do CFM prevê que o tratamento hormonal para transição de gênero só pode começar a partir dos 18 anos e restringe o uso de bloqueadores hormonais a situações clínicas específicas, como a puberdade precoce.

O tema já está em discussão no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7806, proposta por entidades que contestam a resolução do CFM e pedem regras mais flexíveis para garantir o acesso de crianças e adolescentes trans a tratamentos médicos, com base em evidências científicas e nos princípios constitucionais de dignidade e identidade de gênero.

Suspensão
Na reclamação, o CFM questiona a suspensão da resolução por determinação da 3ª Vara Federal Cível e Criminal do Acre, a pedido do Ministério Público Federal. Na liminar, o juízo entendeu que a norma apresentava vícios formais e materiais, como a falta de participação social, a exigência de cadastro de pacientes e a restrição de terapias reconhecidas internacionalmente. Para o CFM, no entanto, essa decisão configurou controle de constitucionalidade que só poderia ser exercido pelo STF.

Competência do STF
Ao analisar o pedido, o ministro Flávio Dino considerou que caberá ao Supremo decidir sobre a validade da resolução. Segundo ele, a decisão de primeira instância invadiu a competência da Corte e “fragmentou a jurisdição constitucional”. A suspensão de seus efeitos visa devolver a análise ao foro adequado, que é o STF.

O ministro também determinou a notificação da Justiça Federal do Acre para prestar informações, além da citação do Ministério Público Federal, autor da ação originária, para eventual contestação.

Os autos também serão encaminhados ao procurador-geral da República, e a medida cautelar será submetida a referendo da Primeira Turma do STF.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação 84.653AC

 

STJ: Vítima de violência doméstica pode recorrer contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a vítima de violência doméstica tem legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência. Segundo o colegiado, a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP).

Com base nesse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial interposto por uma mulher vítima de violência doméstica. Ela buscava reformar a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que a considerou sem legitimidade recursal para impugnar a revogação de medidas protetivas de urgência.

Para o TJGO, mesmo representada pela Defensoria Pública, a vítima não teria legitimidade para recorrer desse tipo de decisão, por falta de previsão legal específica, conforme o artigo 271 do CPP.

No recurso ao STJ, a mulher alegou violação dos artigos 19, parágrafo 3º, 27 e 28 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 271 e 619 do CPP. Sustentou que a assistência jurídica qualificada à vítima não se limita às atribuições da assistência da acusação, podendo abranger também outras medidas, conforme a estratégia adotada pelo defensor e os interesses da ofendida.

Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 19 da Lei Maria da Penha assegura à mulher vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas restritivas contra o agressor. Para ele, seria incoerente reconhecer a legitimidade processual da vítima para requerer tais medidas e, ao mesmo tempo, negar-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que as indefere.

“Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional em questão tão sensível e complexa na vida das mulheres, que merecem a máxima efetividade das disposições contidas na Lei Maria da Penha”, frisou.

Concessão não depende da ocorrência de fato que caracterize ilícito penal
O magistrado ressaltou ainda que, conforme o artigo 19, parágrafo 5º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, da existência de inquérito, de ação judicial ou mesmo de boletim de ocorrência. Por essa razão, ele apontou que a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela regra do artigo 271 do CPP, que disciplina a atuação do assistente de acusação, já que a situação envolve a defesa de direitos próprios da ofendida.

Nesse sentido, Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência do STJ tem se debruçado sobre o tema da intervenção de terceiros e da legitimidade recursal no processo penal, especialmente quanto ao papel do assistente de acusação, adotando interpretação sistemática do artigo 271 do CPP para não restringir sua aplicabilidade apenas ao texto literal.

A concessão das medidas protetivas – finalizou o ministro – “não depende da ocorrência de um fato que caracterize ilícito penal, de modo que a vítima não atua propriamente como assistente de acusação, mas sim em nome próprio, na defesa de seus próprios direitos, inclusive de sua integridade física”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada a operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, tal conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.

O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.

O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade previsto pela norma reformadora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.

Lei excluiu créditos vinculados a CPR física e operações Barter das recuperações
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.

Na falta de entrega do produto, resta ao credor receber o valor em dinheiro
Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.

Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.

Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. “Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo nº REsp 2.178.558.

TST: Empresa é condenada a pagar dívida hospitalar de casal com filho prematuro

Empregador foi considerado responsável pela demora na inclusão do bebê no plano de saúde.


Resumo:

  • Um casal de empregados de empresas da área de transporte pediu a condenação das empregadoras por terem demorado a incluir o filho prematuro no plano de saúde.
  • Para as empresas, a obrigação de inclusão do dependente era dos pais.
  • A 5ª Turma, porém, manteve o entendimento da segunda instância de que o dever é das empresas, como contratantes do plano.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Viação Hamburguesa e da Empresa de Transportes Coletivo Courocap, de Dois Irmãos (RS), pela demora em incluir o filho prematuro de um casal de empregados no plano de saúde. A decisão final fixa uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a cada um, além da obrigação de arcar com uma dívida hospitalar de R$ 70 mil.

Bebê nasceu na 31ª semana
O casal trabalhava para as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico: ele como motorista e ela como faxineira. Por meio do contrato de trabalho, a mulher adquiriu o plano de saúde oferecido por uma operadora particular. Em novembro de 2019, quando estava na 31ª semana de gestação, seu filho nasceu prematuramente.

Na ação trabalhista, o casal relatou que, imediatamente após o parto, registrou a criança e encaminhou a documentação necessária à empresa da mãe para que o menino fosse incluído no seu plano de saúde como dependente. Contudo, isso só foi feito fora do prazo de 30 dias para inclusão sem carência.

Como a criança teve de ficar 51 dias internada na UTI, o hospital passou a cobrar os 20 dias que excedem o prazo de cobertura, gerando uma dívida de R$ 70 mil. O empregado foi, inclusive, negativado em razão do débito.

As empresas argumentaram que a responsabilidade pela inclusão e observância dos prazos era dos empregados, e não delas.

Para TRT, empresa deveria alertar os pais sobre os prazos
Reformando o entendimento da primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que os empregados são pessoas simples, e caberia à empresa, efetiva contratante do plano de saúde, alertá-los para o prazo contratual para inclusão de seu filho prematuro. Para o TRT, a demora burocrática foi culpa das empresas, que não forneceram o formulário de inclusão a tempo nem demonstraram que a demora foi culpa exclusiva dos empregados.

Indenização foi considerada razoável
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso das empresas, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente da do TRT sobre a responsabilidade da empresa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável no TST. O valor da indenização, por sua vez, foi considerado razoável. Além de manter a condenação por danos morais e materiais, a Turma aplicou multa às empresas, por considerar o recurso protelatório.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-0020288-62.2021.5.04.0303

TST: Estivador portuário pode ser suspenso por engajamento mensal insuficiente

Norma coletiva que prevê suspensão foi validada pela 7ª Turma.


Resumo:

  • Um estivador do Porto de Paranaguá (PR) foi suspenso automaticamente por não atingir a frequência mínima prevista em norma coletiva.
  • A Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) anulou a sanção, por entender que o trabalhador não teve direito de defesa.
  • Para a 7ª Turma, porém, a cláusula da convenção coletiva que previa a suspensão é válida, por tratar de direito que pode ser negociado.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá) do pagamento de indenização pela suspensão de 15 dias aplicada a um trabalhador portuário avulso. Para o colegiado, é válida a cláusula coletiva que prevê a sanção para trabalhador com engajamento mensal insuficiente.

Estivador não atingiu média mensal de engajamento
Na ação, o trabalhador portuário, que exerce a atividade há mais de 35 anos, reclamou que foi suspenso em abril de 2021 por não ter atingido a média mensal de engajamento prevista na cláusula coletiva que trata da frequência mínima. No entanto, segundo ele, não foi aberto processo administrativo disciplinar (PAD) na Comissão Paritária, também previsto na norma coletiva, o que o impediu de se defender. Por isso, pediu a nulidade da suspensão e indenizações por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o Ogmo alegou que a exigência de PAD não se aplica à frequência nem a afastamentos não justificados (participação no sistema de rodízio) por mais de 120 dias.

Punição foi inicialmente anulada
O juízo de primeiro grau assinalou que a Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) prevê o poder disciplinar do Ogmo e a criação da comissão paritária, à qual devem ser submetidos os casos relativos à frequência (ou engajamento) do trabalhador avulso. O objetivo é garantir o direito de defesa. De acordo com a sentença, antes de aplicar a sanção, o Ogmo deveria ter cientificado o estivador da infração para que ele apresentasse defesa à comissão paritária.

Como a suspensão já tinha sido cumprida, o Ogmo foi condenado a pagar indenização pelos 15 dias em que o trabalhador ficou afastado. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Normas coletivas são válidas
O relator do recurso de revista do Ogmo, ministro Evandro Valadão, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu (Tema 1.046) a validade das normas coletivas, “desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente”. A seu ver, o objeto da norma coletiva dos portuários não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, contrário à negociação.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-297-29.2021.5.09.0411

TRF5 condena CBTU por queda de muro do metrô sobre criança

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por unanimidade, provimento à Apelação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e manteve a sentença da 5ª Vara Federal de Pernambuco, que a condenou ao pagamento de indenização no valor total de R$ 90 mil, pela queda de parte do muro da linha de metrô do Recife (PE) sobre uma criança. A Companhia foi obrigada, ainda, a fornecer cestas básicas mensais, pelo prazo de 2 anos, e transporte para as sessões de fisioterapia, pelo prazo de 3 anos ou até a finalização do tratamento.

A Defensoria Pública da União (DPU) havia requerido, inicialmente, a condenação no valor de R$ 120 mil reais, além do fornecimento das cestas básicas e do transporte. O pedido foi parcialmente atendido pelo Juízo de primeira instância, fixando o valor em R$ 50 mil, por danos morais, e R$ 40 mil, por danos estéticos.

A CBTU alegou que o acidente se enquadraria como caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros (vandalismo e chuvas) e que não teria dado causa ao dano sofrido. A Companhia também contestou o valor da indenização, o qual considerou descabido e excessivo. Segundo a defesa, os danos morais já englobariam os danos estéticos. Além disso, A CBTU afirmou que faz manutenções periódicas nos muros do metrô.

Para o relator do processo, desembargador federal convocado André Granja, entretanto, não se pode acolher a tese de que o acidente decorreu de caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiros, pois, de acordo com a análise do perito, o evento decorreu de falha de manutenção. Segundo Granja, o laudo pericial informa que a CBTU “deixou de observar o dever de conservação de suas instalações”.

Com relação ao valor fixado, o magistrado lembrou que a criança sofreu traumas graves, permanecendo uma semana intubada em estado crítico na UTI. Ela também foi submetida a nova cirurgia dias depois e precisou se afastar da escola por mais de seis meses, além de ainda conviver com dores, limitações motoras e cicatrizes permanentes.

“As consequências do acidente repercutiram de modo profundo em sua vida, especialmente considerando sua idade, e o fato ganhou repercussão social, reforçando a gravidade do ocorrido. Nessas circunstâncias, os valores mostram-se adequados, proporcionais e compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização”, concluiu o relator.

Processo Nº 0820197-24.2022.4.05.8300

TRF3: União deve fornecer medicamento à paciente com linfoma de Hodgkin

Pembrolizumabe é considerado efetivo para combater o tipo de câncer.


A 1ª Vara Federal de Americana/SP condenou a União ao fornecimento do remédio Pembrolizumabe a uma paciente com linfoma de Hodgkin, de acordo com prescrição médica. A sentença é do juiz federal Fletcher Eduardo Penteado.

O magistrado avaliou que o conjunto de provas indicou eficácia do fármaco para o tratamento da enfermidade. Além disso, ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para o recebimento da medicação.

O linfoma de Hodgkin é um tipo de câncer hematológico que atinge o sistema linfático fazendo com que as células de defesa do corpo se transformem em malignas.

Fletcher Eduardo Penteado seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a concessão de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme a tese, cabe ao autor da ação demonstrar, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico no SUS.

“Não basta a simples alegação de necessidade, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo científico de alto nível, o que ocorre neste caso”, explicou.

Na sentença, o magistrado elencou os requisitos legais cumpridos pelo paciente: negativa de fornecimento na via administrativa; impossibilidade de substituição por outro medicamento nas listas do SUS; incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento; nota técnica com respaldo científico; e imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico.

A União foi condenada a fornecer o Pembrolizumabe conforme especificação e dosagem prescrita. Caberá ao autor juntar aos autos, a cada seis meses, prontuário de tratamento pormenorizado, demonstrando o uso do medicamento, eficácia e necessidade da continuidade, acompanhado de relatório médico.

Processo nº 5000670-82.2025.4.03.6134

TJ/PB suspende lei que criou cargo de Consultor Jurídico

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, decidiu, por unanimidade, suspender os efeitos da Lei Complementar nº 206/2024, do município de Campina Grande, que alterou a nomenclatura do cargo de “Assistente Jurídico” para “Consultor Jurídico”, promovendo mudanças em atribuições, prerrogativas e gratificações.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0828732-27.2024.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público. O relator do processo foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, que deferiu a medida cautelar para suspender a vigência da norma até o julgamento final da ação.

Segundo o relator, a lei municipal impugnada apresenta indícios de inconstitucionalidade por violar princípios como o concurso público, a unicidade da advocacia pública e a legalidade estrita. “A alteração de nomenclatura do cargo de Assistente Jurídico para Consultor Jurídico, acompanhada de profundas modificações em suas atribuições e prerrogativas, configura, na prática, um provimento derivado, vedado pela Constituição e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, destacou.

O magistrado também ressaltou que a norma invade a competência da Procuradoria Geral do Município ao atribuir funções típicas da advocacia pública a servidores que não ingressaram na carreira mediante concurso específico. Além disso, apontou irregularidades na criação de gratificações sem critérios definidos em lei, o que, em sua análise, compromete a legalidade e a impessoalidade na administração pública.

No voto, o desembargador Carlos Beltrão afirmou que a manutenção da lei poderia gerar danos de difícil reparação ao erário municipal, insegurança jurídica e desorganização administrativa. “A cada mês que a lei permanece em vigor, novas despesas são geradas, consolidando um prejuízo progressivo e irreversível aos cofres públicos municipais”, assinalou.

Com a decisão, ficam suspensos todos os efeitos da Lei Complementar nº 206/2024 até o julgamento definitivo da ADI.

TJ/RN: Plano de saúde tenta encerrar contrato de paciente com câncer de mama e é condenado por danos morais

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN) condenou um plano de saúde, por danos morais, e determinou que a empresa mantenha o contrato de paciente diagnosticada com câncer de mama. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex e atende ao pedido da beneficiária que teve o plano ameaçado de rescisão durante o tratamento médico.

Nos autos do processo, a paciente relatou que iniciou o tratamento oncológico em 2022, com consultas, exames, cirurgia e sessões de quimioterapia, contando com o suporte do plano de saúde vinculado à empresa onde trabalhava. No entanto, em abril de 2023, foi surpreendida pela informação de que o contrato seria encerrado, já que a operadora argumentava que a empresa contratante havia mudado de CNPJ e não mantinha mais vínculo com a usuária do plano.

A situação fez com que, mesmo com recomendação médica para dar continuidade às sessões de quimioterapia, a paciente recebesse guias de procedimento negadas. Assim, ao analisar o caso, o magistrado destacou que a negativa da empresa gerou preocupação, angústia e sentimento de desamparo e reconheceu o direito de migração do plano para um novo CNPJ, garantindo a continuidade da cobertura assistencial sem interrupções.

“Embora a parte ré sustente a impossibilidade de migração do plano de saúde para uma nova pessoa jurídica, sob o argumento de descumprimento do requisito temporal previsto na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, entendo que estamos diante de uma situação de continuidade contratual, e não de uma nova contratação. Não se mostra razoável exigir da autora a interrupção de seu tratamento de saúde por questões meramente burocráticas”, escreveu em sua sentença.

O juiz Ricardo Arbex ainda pontuou que a paciente comprovou devidamente estar em tratamento oncológico e que a tentativa de encerrar o contrato colocava em risco sua saúde e integridade física. “Atenta às peculiaridades do caso concreto, observa-se que a parte autora foi submetida a forte pressão psicológica ao ser ameaçada com o cancelamento de seu plano de saúde justamente no período em que realizava tratamento oncológico, enfermidade que, por si só, já impõe temor e sofrimento significativos”, destacou.

Assim, além da obrigação de manter o plano ativo, a operadora foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, devido ao reconhecimento da violação à dignidade da paciente e de seu respectivo direito à saúde.


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