TJ/DFT: Empresa de controle de “pragas” que matou diversos pássaros com produto suspeito, tem atividades suspensas

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou a busca, apreensão e depósito dos produtos químicos e equipamentos utilizados pela empresa Ativa Conservação e Serviços LTDA na atividade de controle de fauna e “pragas”, encontrados na sede da empresa ou em poder de qualquer representante ou preposto. A decisão é do dia 1º de outubro.

A empresa também está proibida de oferecer ou executar qualquer serviço de controle de fauna, pragas ou similares, por qualquer meio. A multa é de R$ 10 mil por cada ato de violação e sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal pela desobediência.

As atividades da empresa ré foram suspensas e seus produtos e equipamentos apreendidos, após denúncia de que produto adesivo usado para espantar pombos teria causado a morte de vários pássaros silvestres. A denúncia relata que um produto supostamente inofensivo e ecológico, aplicado na murada de uma residência em Vicente Pires, acabou aprisionando e ferindo diversas aves.

Segundo o juiz, embora as provas ainda sejam insuficientes para confirmar totalmente a relação de causa e efeito, as medidas foram adotadas devido a forte probabilidade de que os danos tenham sido causados pela empresa.

Os materiais coletados serão encaminhados ao Instituto Médico Legal (IML) da Polícia Civil para que seja feita uma perícia no prazo de 90 dias. O objetivo é investigar as propriedades do produto e verificar se ele foi de fato o responsável pela morte e sofrimento dos pássaros. De acordo com a decisão, caso confirmados os fatos, eles também podem ter repercussão na esfera criminal.

O juiz justificou a medida com base no princípio da precaução “in dubio pro natura” (na dúvida, a favor da natureza). Após a apreensão, a empresa ré será citada e intimada para apresentar sua defesa. O Ministério Público também foi notificado para acompanhar o caso.

Processo: 0713206-43.2025.8.07.0018

TJ/SC: Justiça reconhece possibilidade de coexistência entre vinícola e suinocultura em área rural

Decisão destaca regularidade ambiental e afasta alegações de prejuízo à atividade turística.


A comarca de Tangará/SC, no meio-oeste catarinense, julgou improcedente pedido formulado por duas entidades ligadas à vitivinicultura que buscavam impedir a implantação de um empreendimento de suinocultura em área rural próxima às suas sedes. A decisão, proferida nesta semana, reconheceu a regularidade ambiental do projeto e a viabilidade técnica da convivência entre as atividades, com base em laudo pericial judicial.

Na ação, as autoras alegaram que a instalação da granja de suínos causaria prejuízos à produção de vinhos e ao turismo enológico da região, especialmente por estar situada nas proximidades do Corredor de Interesse Turístico, Cultura e Lazer (CIT). Requereram, entre outros pontos, a anulação da licença ambiental concedida pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por eventuais danos.

Durante a tramitação do processo, o Tribunal de Justiça concedeu liminar para suspensão das obras e determinou a realização de perícia técnica. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, concluiu que o empreendimento está fora da área do CIT e que não há sobreposição entre a localização da granja e o corredor turístico. Além disso, o estudo apontou que o projeto atende às exigências legais e ambientais vigentes, incluindo medidas mitigadoras para controle de odores e resíduos.

O perito destacou que a distância entre os imóveis, que é de cerca de 300 metros, aliada à presença de vegetação densa e à adoção de boas práticas de manejo, como cobertura das esterqueiras, uso de enzimas e aeração mecanizada, são suficientes para evitar impactos negativos à vizinhança. A possibilidade de contaminação do solo, da água ou do ar foi descartada, assim como interferências no processo de vinificação.

A sentença também considerou que a área é predominantemente rural, com diversas atividades agropecuárias em funcionamento, e que não é razoável impedir o exercício de atividade pecuária devidamente licenciada. “A adoção das medidas técnicas propostas assegura a convivência harmônica e sustentável entre os empreendimentos, afastando a alegada incompatibilidade de usos”, registrou o magistrado.

Com a improcedência dos pedidos, foi autorizado o imediato prosseguimento das obras. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 30 mil. A decisão é passível de recurso.

TRT/PR: Secretária reverte justa causa por acessar sites fora do contexto de trabalho

A Justiça do Trabalho do Paraná reverteu a demissão por justa causa a uma secretária de um comércio especializado em fotografia para o mercado imobiliário de Curitiba. Ela foi despedida pela empresa por ter acessado sites com conteúdos não relacionados ao trabalho, como filmes e jogos de futebol, o que não era permitido. A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou a medida desproporcional por entender que a conduta da funcionária não foi suficientemente grave. A empresa não provou que a atitude da trabalhadora foi reiterada, nem que houve gradação da penalidade e ocorrência de efetivo prejuízo à empresa. A decisão concedeu ainda indenização de R$ 6 mil pelo fato dos gestores a constrangerem após terem acessado, sem autorização, uma rede social privada da funcionária e por condições sanitárias inadequadas.

Com isso, a secretária deve receber o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, e o tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho para fins de pagamento de 13º salário proporcional e férias.

O conflito teve início em janeiro deste ano, quando a trabalhadora voltou de férias. Ela participou de uma reunião em que foi constrangida a pedir demissão ao ser confrontada com acesso a sites estranhos ao trabalho e informações pessoais, acessadas de conversas privadas da rede social.

Em dois áudios, ela diz que, em determinado dia, por estar sozinha no estabelecimento, realizou uma jornada de trabalho reduzida e que, em outra oportunidade, dirigiu-se a uma unidade de saúde para conseguir um atestado, tendo em vista que não estava “a fim de trabalhar”. A prova foi considera ilícita. “Logo, não se tratando de conta corporativa, é inequivocamente ilícita a prova trazida aos autos, obtida mediante violação da privacidade e intimidade da autora”, pontuou o Colegiado, citando o artigo 5ª, inciso X, da Constituição Federal, que trata do direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade.

O que os desembargadores consideraram em seu julgamento foi a gravação da reunião, em que a autora concorda que acessava no computador da empresa conteúdos não relacionados ao trabalho. Ao analisar o caso, a 4ª Turma entendeu que uma penalidade menos gravosa poderia ter proporcionado à empregada “uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria a relevante finalidade da continuidade”, consta no acórdão do relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti.

TRT/BA: Menina levada ainda criança para Salvador era empregada doméstica, não “filha de criação”

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceu que uma mulher, levada ainda criança do interior para Salvador, não era “filha de criação” de um casal, mas atuava como empregada doméstica desde jovem. A menina não teve as mesmas oportunidades que os demais moradores da casa. Às vezes era apresentada como filha, outras como empregada. A Justiça determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil. Cabe recurso.

Entenda o caso
Em 2000, uma menina de seis anos, moradora de Lamarão, no interior da Bahia, foi levada para Salvador para morar com um casal. Inicialmente, foi para auxiliar o patrão, que havia sofrido um acidente. Com o tempo, passou a viver de forma definitiva na casa e, em 2003, o casal obteve sua guarda. A partir daí, ela passou a trabalhar para a família.

A menina realizava tarefas domésticas, sendo ensinada por empregadas que já trabalhavam no local. Precisava acordar às 4h para preparar o café da manhã da família antes de a patroa sair para o trabalho. Em alguns anos estudava pela manhã, em outros à tarde, e o período de aula era seu único momento de “descanso” entre os afazeres, que iam até a noite.

Aos 15 anos, quando nasceu o neto dos patrões, foi obrigada a deixar os estudos temporariamente para cuidar do bebê. Só aos 24 anos conseguiu concluir o ensino médio por meio de supletivo. Segundo ela, também era destratada. Em 2020, ao questionar sua situação, foi expulsa de casa.

“Como uma filha”
Os patrões alegaram que conheciam a menina desde cedo, pois visitavam Lamarão com frequência, e que a mãe dela a entregou alegando que a família passava fome. Disseram que a receberam apenas com a roupa do corpo e uma sandália nos pés.

Segundo eles, a jovem era tratada como filha: não precisava acordar cedo para fazer café, frequentava a escola, brincava e chegou a fazer um curso técnico de enfermagem pago por eles. Disseram ainda que o comportamento dela mudou em 2018, quando começou a namorar um vizinho.

Decisão
Para a juíza Viviane Martins, da 12ª Vara do Trabalho de Salvador, é necessário analisar fatores socioeconômicos, históricos e culturais na aplicação do direito, em uma perspectiva antidiscriminatória.

Segundo ela, as testemunhas comprovaram que a mulher nunca foi tratada como filha ou irmã. Ela explica que de acordo com o que dito por uma testemunha a mulher passou a ser vista como um peso para a família pela sua presença sem a realização das atividades domésticas. . O “irmão”, segundo seu próprio relato, “tomou as rédeas” e decidiu expulsá-la, sem se preocupar com seu destino. Outra testemunha, amiga da dona da casa há mais de 15 anos, nem se lembrava do nome da jovem.

A juíza fez um paralelo com a pesquisadora Grada Kilomba, que relata ter sido convidada aos 12 anos para acompanhar uma família em viagem de férias, mas, na prática, para prestar serviços domésticos à família de um médico. Para a magistrada, a menina negra deixou de ser vista como criança e passou a ser tratada como “corpo disponível para o trabalho”.

Ela determinou que fosse reconhecido o vínculo de emprego, com anotação em carteira, pagamento de salários e indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Primeira Turma
Os patrões recorreram, e o caso foi julgado pela 1ª Turma do TRT-BA. A relatora, juíza convocada Dilza Crispina, destacou que a prática de “adoção” de meninas do interior ou de periferias por famílias de centros urbanos, sob promessa de acesso à educação e mobilidade social, é comum no Brasil. “Essas crianças acabam submetidas a precárias relações de trabalho doméstico infantil que perpassam aspectos relacionados à herança colonialista/escravista”, destaca.

A relatora manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, reforçando que a menina nunca foi integrada à família como filha ou irmã. Porém, considerou que o valor da indenização ultrapassava a capacidade econômica dos patrões e reduziu para R$ 50 mil. A decisão foi unânime quanto ao vínculo de emprego e por maioria quanto ao valor da indenização.

TJ/DFT anula decisão que alterou título de conselheiros do Tribunal de Contas para desembargadores

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou nula a Decisão nº 99/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que alterou a nomenclatura de seus membros de “conselheiros” para “desembargadores de Contas”. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Na ação, o autor argumentou que a mudança de nomenclatura viola o princípio da simetria federativa, previsto no artigo 75 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. De acordo com o Ministério Público, a Constituição determina expressamente que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por sete Conselheiros, nomenclatura que não pode ser alterada por ato administrativo. O MPDFT destacou ainda que o título “desembargador” é reservado aos membros do Poder Judiciário que exercem jurisdição de segundo grau, enquanto os Conselheiros dos Tribunais de Contas exercem função de controle externo, sem atribuições jurisdicionais.

Em contestação, o Distrito Federal sustentou que a decisão foi editada dentro dos limites constitucionais e que os membros dos Tribunais de Contas possuem garantias e prerrogativas equiparadas aos desembargadores do Poder Judiciário. Argumentou também que a alteração terminológica expressa a autonomia constitucional do TCDF e não compromete o equilíbrio federativo.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que “a norma constitucional é clara ao determinar que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por Conselheiros, nomenclatura que não pode ser alterada por ato administrativo”. A decisão enfatizou que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, incumbidos da fiscalização contábil e financeira, e não exercem jurisdição típica do Poder Judiciário.

O magistrado concluiu que a adoção do título “desembargador de Contas” compromete a clareza institucional e pode induzir à falsa percepção de que o TCDF exerce função jurisdicional, o que não lhe é atribuído constitucionalmente. A sentença reforçou que a valorização dos Tribunais de Contas deve ocorrer pela qualidade técnica e efetividade na fiscalização, não pela adoção de títulos incompatíveis com sua natureza jurídica.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707626-32.2025.8.07.0018

TJ/RN: Justiça determina paralisação de atividades de empresa por ocupação irregular de calçada e via pública

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) não acatou o pedido de uma empresa ligada ao ramo alimentício que buscava reverter os efeitos de uma infração expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb). Na ocasião em questão, a Semurb embargou parcialmente o funcionamento do local, que estava ocupando de maneira irregular o espaço público.

No Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, a empresa alegava que a interdição era desproporcional e contraditória, e que a sua atividade comercial poderia ser considerada como de “baixo risco”, podendo dispensar alvarás para o seu devido funcionamento, de acordo com a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019). Também foi alegada a inexistência de processo administrativo prévio, bem como prejuízos financeiros decorrentes da medida.

Ao fazer a análise do caso, o juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), considerou que não houve demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública. De acordo com as informações presentes nos autos, a fiscalização aconteceu após uma denúncia anônima, ficando constatada a utilização irregular da calçada e da via pública por parte do estabelecimento. No local, eram colocadas mesas, cadeiras, toldos e outros equipamentos sem a devida autorização.

Ainda conforme a sentença, ficou destacado que houve o descumprimento de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 55/2004, que diz respeito ao Código de Obras e Edificações de Natal (RN). Além disso, também foi ressaltado que a determinação da Semurb não falava em paralisação total das atividades do estabelecimento, mas apenas sobre a interrupção do uso irregular da área pública.

A sentença do juiz também considerou que o argumento da empresa de que o estabelecimento já estava funcionando há meses não se sustenta. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a omissão do Poder Público não convalida o uso irregular de bem público, sendo inadmissível o aproveitamento da inércia estatal como fundamento para afastar exigências legais”, destacou.

Com isso, a concessão da segurança pleiteada foi negada. A sentença judicial proferida no processo também determina que a empresa arque com as custas processuais, ficando dispensada de pagamento de honorários advocatícios.

TJ/AC concede prisão domiciliar humanitária para mãe de duas crianças

Decisão considerou a necessidade de garantir os cuidados maternos indispensáveis à vida das crianças.


A Câmara Criminal concedeu prisão domiciliar a uma mãe, como medida excepcional para a garantia da proteção integral aos filhos. A decisão foi publicada na edição n.° 7.875 do Diário da Justiça (pág. 49), desta terça-feira, 7.

De acordo com as informações do processo, a mulher foi condenada a pena privativa de liberdade em 11 anos e 1 mês, em regime inicial fechado, pelo crime de pertencimento a organização criminosa. No entanto, ela possui dois filhos, com 7 e 1 ano de idade. Em razão disso, a defesa pediu pelo Habeas Corpus, mas o procurador da Justiça se manifestou pela concessão – de ofício – da substituição da prisão em regime fechado por domiciliar.

A relatora do processo, desembargadora Denise Bonfim, afirmou que a excepcionalidade foi verificada e que a medida possui cunho humanitário. “Uma das filhas ainda se alimenta de leite materno. Em 2022, a mãe da mulher faleceu e então ela passou a residir na casa de sua mãe, juntamente com seus dois irmãos, que também são menores de idade”, contextualizou a relatora.

A Lei de Execução Penal não prevê a possibilidade de prisão domiciliar para o condenado em regime fechado. Contudo, o Colegiado efetivou a aplicação das Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok), onde as medidas não privativas de liberdade devem ser preferidas sempre que possível e apropriado, deixando a imposição de penas privativas de liberdade a casos de crimes graves ou violentos.

TJ/SC: Concessionária de energia é condenada sozinha por choque que matou égua em via pública

TJSC afastou culpa da empresa terceirizada e manteve reparação ao dono do animal.


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a concessionária Celesc Distribuição S.A. deve responder sozinha pela morte de uma égua atingida por descarga elétrica em via pública. A corte afastou a condenação da empresa terceirizada de manutenção da iluminação pública, por entender que não houve relação entre sua atuação e o acidente.

O caso ocorreu em 2019, quando o dono conduzia o animal pela calçada de uma rua em município catarinense. Ambos receberam choque elétrico proveniente de um poste, e a égua morreu no local.

Em primeira instância, a Celesc e a empresa terceirizada foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 25 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A terceirizada recorreu e alegou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido. Já a Celesc sustentou que não deveria figurar no polo passivo ou, de forma alternativa, pediu a redução do valor fixado a título de dano moral.

Segundo o desembargador relator do recurso, os documentos e laudos periciais mostraram que a energização do poste decorreu da instalação inadequada de cabo de telefonia, sem participação da empresa de iluminação pública. Por outro lado, destacou que cabia à Celesc fiscalizar a ocupação dos postes e assegurar a segurança da rede elétrica.

“Sendo obrigação da Celesc fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, não há como eximi-la de responder pelos danos evidenciados, consoante estabelecem os artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da Constituição da República”, afirmou o magistrado.

A Câmara também reduziu a indenização por danos morais para R$ 8 mil, ao considerar que, embora a morte do animal tenha causado sofrimento ao proprietário, não houve dolo da concessionária. Assim, a indenização final ficou em R$ 25 mil pelos danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi unânime. A empresa terceirizada foi excluída da condenação, recebendo honorários de sucumbência.

Apelação n. 5003400-98.2019.8.24.0139

TJ/MT: Hospital indenizará mãe por alta de recém-nascida com fratura na clavícula

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aceitou o recurso da mãe de um recém-nascido contra um hospital e uma prefeitura do leste do estado. O julgamento ocorreu no dia 16 de setembro e teve parecer unânime dos julgadores.

A autora do processo buscou indenização por danos morais após a filha recém-nascida receber alta hospitalar, em outubro de 2021, com uma fratura na clavícula esquerda não diagnosticada.

O acórdão, que teve como relator o desembargador Marcio Vidal, condenou solidariamente um hospital conveniado ao SUS (Sistema Único de Saúde) e um Município (Poder Executivo Municipal) do interior de Mato Grosso ao pagamento de R$ 40 mil, a título de danos morais.

Para os desembargadores, apesar de a fratura “ser possível em partos normais, não é admissível a omissão quanto à sua detecção e ao adequado encaminhamento médico, de modo que a ausência de diagnóstico representa negligência e gera abalo moral indenizável”.

O Tribunal argumentou que a concessão de alta hospitalar sem o diagnóstico da lesão viola os deveres de cuidado, avaliação e informação dos profissionais de saúde. A decisão destacou que o cerne da controvérsia não era a técnica do parto, mas a ausência de diagnóstico da lesão durante o período de internação e a consequente alta.

O dano moral foi reconhecido porque o sofrimento suportado pela mãe e pela criança, em razão da descoberta tardia da fratura e da ausência de orientação médica, “ultrapassou os limites do mero dissabor”. Os magistrados reforçaram que, ainda que não haja sequelas permanentes, a negligência no diagnóstico e informação após o parto enseja dano moral indenizável.

Para a Corte, o valor da indenização de R$ 40 mil foi fixado visando atender às finalidades compensatória e pedagógica, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo: 1000070-37.2022.8.11.0037

TJ/RN: Estado tem cinco dias para fornecer cadeira de rodas a agricultor em situação de vulnerabilidade

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deferiu pedido de tutela antecipada e determinou que o Governo Estadual custeie uma cadeira de rodas motorizada, no valor de R$ 11.338, para um homem vítima de acidente de trânsito. A medida foi concedida pela Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (RN) diante da situação de extrema vulnerabilidade do autor, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil.

De acordo com os autos, após sofrer um acidente em 2021, o agricultor ficou paraplégico em razão de lesões irreversíveis, sendo necessário o uso do equipamento para garantir sua locomoção e autonomia. Em 30 de julho de 2025, ele solicitou a cadeira de rodas, seguindo prescrição médica, ao Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada (CERAE/RN), que encaminhou o pedido ao setor responsável em 11 de agosto.

No entanto, desde então, o agricultor, que é morador do Município de Marcelino Vieira (RN), localizado no Oeste Potiguar, não recebeu qualquer retorno da entidade estadual. Sem o equipamento, ele permanece deitado durante todo o dia, o que tem causado problemas de saúde, como fissuras na pele, além de obrigá-lo a utilizar sonda hospitalar.

Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva destacou a responsabilidade de Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população, conforme prevê o artigo 196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Diante da omissão do Poder Executivo, o magistrado considerou configurada a “violação do direito à saúde do autor, ensejando risco à sua integridade física e mental”. Assim, a Justiça determinou que a Secretaria de Saúde do Rio Grande do Norte (RN) forneça ou custeie a cadeira de rodas no prazo de cinco dias.

Em caso de descumprimento, o valor correspondente ao orçamento do equipamento será bloqueado diretamente na conta bancária do ente estadual.


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