TJ/DFT: Empresa de patinetes é condenada a indenizar consumidor com deficiência visual que tropeçou em patinete

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a EasyJet Mobilidade Ltda. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais consumidor com deficiência visual que tropeçou em patinete elétrico. O veículo havia sido deixado de forma irregular sobre a calçada pública.

Pessoa com deficiência visual decorrente de diabetes, o autor relatou que caminhava pela Avenida das Jaqueiras, no Sudoeste, em julho de 2025, quando tropeçou em um patinete elétrico abandonado sobre a calçada e sofreu lesões físicas. Ele sustentou que o acidente ocorreu em virtude da negligência da empresa, que não exerce controle sobre os locais de estacionamento dos equipamentos utilizados por seus clientes. O consumidor pediu indenização de R$ 20 mil.

A empresa apresentou defesa na qual negou responsabilidade pelos danos. Alegou inexistência de nexo causal e afirmou adotar campanhas educativas junto aos usuários. Argumentou ainda que não detém controle sobre o local onde os clientes deixam os patinetes.

Na análise do caso, o juiz reconheceu que a empresa responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que o evento danoso configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.

“A imprevisibilidade da conduta de um usuário ao estacionar o patinete em local irregular é precisamente um dos riscos que a empresa assume ao adotar modelo de operação descentralizado e sem controle direto sobre os pontos de parada”, afirmou.

O magistrado observou que as fotografias juntadas aos autos evidenciaram a presença de patinetes abandonados em calçadas, o que corroborou a narrativa apresentada. O juiz também considerou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura proteção especial em circunstâncias que possam comprometer a segurança das pessoas com deficiência.

O valor da indenização, fixado em R$ 4 mil, considerou as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da medida, compatível com o porte econômico da empresa e a extensão do dano.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0779870-62.2025.8.07.0016

TRT/MS afasta vínculo de emprego de diarista por ausência de requisitos legais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região afastou, por maioria, o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma diarista e uma empresa do ramo comercial. A decisão reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a relação de emprego no período de agosto de 2023 a julho de 2024, com dispensa imotivada e condenação ao pagamento de verbas rescisórias.

A trabalhadora alegou ter exercido a função de copeira de forma contínua, com salário mensal de R$ 1.500,00, sem registro em carteira. Afirmou, ainda, que a partir de janeiro de 2024 houve redução unilateral dos dias de trabalho e do salário.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a prestação de serviços ocorria de forma eventual, apenas dois dias por semana, mediante pagamento por diária, o que descaracterizaria a relação de emprego. A reclamada também informou que a trabalhadora não prestou serviços nos meses de março e abril de 2024 devido à queda no movimento comercial.

A Segunda Turma do TRT/MS reformou a decisão por maioria. O relator do processo (redator designado), desembargador João de Deus Gomes de Souza, destacou que a testemunha ouvida confirmou a prestação de serviços de limpeza de forma eventual, em dias e horários definidos pela própria trabalhadora, que também atuava em outros locais. Para o magistrado, a ausência de subordinação jurídica, pessoalidade contínua e habitualidade descaracterizou o vínculo empregatício.

“A jurisprudência é pacífica ao considerar que o pagamento por diárias, sem os demais elementos essenciais da relação de emprego, não é suficiente para sua configuração. Além disso, a própria autora admitiu, em juízo, que prestava serviços em outros locais, o que reforça o caráter não exclusivo da relação, típico da prestação autônoma”, concluiu o relator.

Processo 0024396-09.2024.5.24.0066

TJ/RN: Cartório e Estado são condenados por não fiscalizarem corretamente uma assinatura falsificada

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o Cartório de Santa Cruz e o Estado por não fiscalizarem corretamente uma assinatura falsificada, que resultou em um golpe financeiro. Com isso, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN decidiram manter a sentença que obriga os dois a pagar uma indenização por danos morais de R$ 8 mil à vítima.

Segundo o relato, o autor entrou com a ação porque foi feita uma procuração pública supostamente falsa em um cartório de notas em Santa Cruz. Ele contou que indivíduos pegaram seus dados, se passando por funcionários de banco, e usaram esses documentos para criar uma procuração com intenção de aplicar um golpe. Isso resultou na inclusão do nome dele em cadastros de inadimplentes, cobranças de valores e outros transtornos.

Diante disso, o juiz de primeiro grau, concluiu que a atuação do Ofício de Notas de Santa Cruz não foi diligente, tendo emitido a procuração mesmo diante de assinaturas que divergiam visivelmente do padrão da parte autora.

No recurso apresentado, o Cartório argumentou que não tem personalidade jurídica e, por isso, não poderia ser processado. Também disse que teve seu direito de defesa prejudicado, porque não foi autorizada a produção de uma prova testemunhal que havia solicitado. Além disso, alegou que a perícia grafotécnica indicou contradições sobre a autenticidade da assinatura, o que exigiria um esclarecimento mais detalhado dos fatos.

No recurso, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que não ficou comprovada a responsabilidade do Estado, já que o cartório agiu dentro da lei, sem erro ou má intenção. Também afirmou que o próprio autor contribuiu para o problema ao entregar seus documentos a outras pessoas. Por fim, alegou que não houve prova de que o autor sofreu dano moral.

Já o autor afirmou que o Estado pretendeu transferir responsabilidade própria à vítima e ao cartório, destacando que a atuação da tabeliã foi negligente ao emitir procuração com assinatura diferente da original. Por isso, pediu que a sentença fosse mantida e que fossem corrigidos os critérios de atualização do valor fixado como indenização por danos morais.

Análise judicial do caso

Ao julgar o caso, o relator do processo em segunda instância, o juiz convocado Roberto Guedes, deu razão aos recorrentes. “Conforme delineado na sentença, a perícia grafotécnica produzida nos autos concluiu que a assinatura aposta no instrumento de procuração não era do autor da ação, revelando fraude no ato registral. Nesse ponto, merece destaque a conclusão do referido laudo pericial”, comentou.

Além disso, o magistrado destacou que a responsabilidade da serventia extrajudicial, exercida mediante delegação do poder público, é objetiva, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.935/94. Embasou-se, ainda, na tese fixada no Tema 777, do Supremo Tribunal Federal, que também respalda a responsabilização objetiva do Estado, na forma subsidiária, em caso de dano causado por delegatário de serviço público.

Dessa forma, o relator salienta que “a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou concorrência do autor não prospera. O fato de ter fornecido documentos a estranhos não exonera, por si só, a responsabilidade da serventia, que detinha o dever legal de verificar a autenticidade da assinatura do outorgante. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva da serventia e do Estado, bem como ao fixar valor moderado e proporcional a título de compensação moral”.

TRT/GO: Universidade em Goiânia é condenada por manter professora sem turmas e sem pagamento

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a supressão integral da carga horária de uma professora constitui alteração contratual ilícita, vedada pelo artigo 468 da CLT. O colegiado reformou parcialmente a sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia condenando uma universidade da capital ao pagamento dos salários suprimidos desde janeiro de 2023, acrescidos de férias, 13º salário e depósitos de FGTS.

O juízo de primeiro grau reconheceu que a instituição enfrentou redução expressiva no número de alunos, o que levou à extinção do curso de Engenharia de Alimentos, no qual a professora lecionava. O entendimento foi que a diminuição do número de alunos justificava a suspensão das aulas, mas a universidade errou ao manter o contrato de trabalho ativo sem oferecer carga horária ou formalizar a dispensa. O juiz considerou que a professora foi colocada em “ócio forçado” e condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, embora tenha negado os salários referentes ao período sem aulas.

A professora recorreu para requerer o pagamento dos salários devidos desde a suspensão das aulas e a universidade também recorreu para pedir a exclusão da indenização. Ao analisar os recursos, o relator do caso, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que a Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do TST admite a redução de carga horária de professores em razão da diminuição do número de alunos, desde que não haja redução do valor da hora-aula. Contudo, segundo o magistrado, a completa retirada das aulas e da remuneração “representa alteração contratual ilícita”, uma vez que deixa o trabalhador sem função, mas com vínculo ativo.

No acórdão, o relator mencionou outras decisões do colegiado nesse mesmo sentido, envolvendo a mesma universidade. Assim, reformou a sentença para condenar a universidade ao pagamento das verbas suprimidas a partir de janeiro de 2023 até a data do acórdão, incluindo as férias acrescidas de 1/3 e os 13º salários, além do FGTS. Por outro lado, a 2ª Turma decidiu manter a condenação da instituição ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, em razão do chamado “ócio forçado”.

Para o relator, a supressão total da carga horária e dos salários da professora configurou falta grave da instituição, com efeitos tão danosos quanto o atraso salarial habitual, já que a docente permaneceu mais de dois anos sem receber. O relator destacou que a situação da professora, que possuía estabilidade e só poderia ser dispensada por justa causa ou por iniciativa própria, demonstra o caráter abusivo da conduta da instituição. Segundo ele, “ao suprimir totalmente o pagamento, a reclamada colocou a trabalhadora em posição em que não lhe restava alternativa senão pedir demissão”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0011983-85.2024.5.18.0015

TJ/SP: Estado pode barrar a recontratação de professor dispensado em razão de má conduta

Vedação prevista em resolução e lei estaduais.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Erika Folhadella Costa, que negou mandado de segurança ajuizado por professor que foi impedido de ser recontratado após extinção de contrato por má conduta.

Segundo os autos, o recorrente era contratado temporariamente para dar aulas em escola estadual e teve o contrato extinto em razão de reclamações de alunos sobre sua conduta. Após o ocorrido, apesar de aprovado no concurso público para atribuição de aulas em 2025, não teve seu contrato renovado em virtude de resolução da Secretaria da Educação do Estado que proíbe a recontratação de profissionais cujo contrato anterior tenha sido extinto por descumprimento contratual.

No acórdão, o relator do recurso, Spoladore Dominguez apontou que não ficou demonstrado o direito líquido e certo invocado do apelante. “Não há qualquer inovação ou ilegalidade nesta Resolução, uma vez que a vedação de nova contratação é prevista, também, na Lei Complementar Estadual nº 1.093/09”, escreveu, destacando trecho da legislação estadual que prevê a boa conduta como condição para contratação. “Não há falar-se em pena perpétua, mas, sim, cumprimento de requisito para a ocupação do cargo de professor”, acrescentou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan.

Apelação nº 1099670-92.2024.8.26.0053

TRT/PR: Trabalhadora será indenizada por demissão sem justificativa sete dias após contratação

Uma trabalhadora temporária de Curitiba obteve na Justiça do Trabalho o direito a uma indenização de R$ 3 mil por danos morais por ter sido demitida sete dias após o início das atividades. A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) afirmou que, mesmo sendo por prazo determinado, a rescisão do contrato, sem justificativa plausível e após curtíssimo período de prestação de serviço, “caracteriza violação aos deveres de boa-fé e lealdade contratual”. Da decisão, cabe recurso.

A autora foi aprovada em processo seletivo para uma vaga em uma empresa que oferta trabalho temporário a outras empresas. A tomadora dos serviços era uma empresa de transporte e entrega rápida. O contrato, por prazo determinado de 180 dias, iniciou no dia 3 de junho de 2024. Contudo, em 10 de junho, apenas sete dias após o início do contrato, a trabalhadora foi demitida. A empresa que terceirizou o trabalho alegou que a atividade da autora na empresa tomadora dos serviços deixou de ser necessária.

A 3ª Turma entendeu que a conduta adotada pela contratante configura ato ilícito, por violar o dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais de trabalho. Isso porque a ré submeteu a reclamante a processo seletivo, no qual foi aprovada, culminando em sua contratação, “circunstância que legitimamente gerou expectativa quanto ao início de um novo vínculo empregatício. No entanto, após três dias úteis de trabalho, a reclamada alterou de forma abrupta e injustificada o cenário, promovendo a rescisão contratual, em flagrante afronta aos princípios que regem a relação de emprego”, diz o acórdão de relatoria da desembargadora Thereza Cristina Gosdal.

Tal conduta, ressaltou o Colegiado, conflita com a determinação do art. 422 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, art. 8º, parágrafo único), que dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

TJ/DFT condena concessionária por acidente causado por cabos caídos em via pública

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. ao pagamento de indenização a motorista que colidiu com outro veículo ao tentar desviar de cabos caídos na pista. A concessionária terá que pagar R$ 7.977,94 pelos danos materiais causados.

Narra a autora que trafegava em via pública quando se deparou com cabos soltos sobre a rodovia, os quais envolveram seu automóvel. Para evitar os fios, realizou manobra de marcha à ré e colidiu com outro veículo. Ela alegou que sofreu prejuízos materiais em razão da negligência na manutenção da infraestrutura de energia elétrica e pediu indenização por danos materiais e morais.

O Juizado Especial Cível do Guará julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos materiais. A Neoenergia recorreu e alegou que os fios caídos pertenceriam a empresas de telecomunicações, não à rede elétrica sob sua gestão. Sustentou ainda que não havia nexo causal entre sua atuação e o acidente, que teria decorrido de manobra imprudente da motorista, além da ausência de prova documental dos prejuízos.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que a relação jurídica possui natureza consumerista e a concessionária não demonstrou que os cabos pertenciam a terceiros. Os julgadores enfatizaram que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, “cabe ao requerido, ora apelante, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, do qual não se desincumbiu”.

O colegiado ressaltou, ainda, que a concessionária detém a concessão para transmissão de energia elétrica e é responsável pela manutenção da infraestrutura correspondente, com responsabilidade solidária com os demais integrantes da cadeia de fornecimento que compartilham essa estrutura. A existência de ação judicial relacionada aos danos causados ao terceiro envolvido reforçou a veracidade dos fatos.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação integralmente, com acréscimo de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711709-40.2024.8.07.0014

TJ/RN: Município é condenado a pagar mais de R$ 230 mil após inadimplência em contrato com empresa

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Mossoró ao pagamento de R$ 232.500,00 a uma empresa de tecnologia, em razão do fornecimento de rádios transceptores entregues conforme contrato firmado, mas que não foram devidamente pagos pelo ente público. Os equipamentos adquiridos eram para a comunicação das equipes das unidades móveis da Secretaria Municipal de Saúde.

Em recurso de Apelação Cível, o município pediu a verificação da execução contratual por parte da empresa, além de conferir se a sentença observou corretamente os parâmetros legais para a condenação da Fazenda Pública, inclusive quanto à aplicação de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

Na análise do recurso, a desembargadora Lourdes Azevedo destacou que existem provas documentais capazes de atestar o débito alegado, como notificações extrajudiciais, nota de empenho no valor total do contrato e notas fiscais assinadas que demonstram o recebimento dos equipamentos.

“Não há dúvida, pois, de que houve a prestação do serviço pelo demandante, ora apelado, em cumprimento às disposições previstas no negócio jurídico. Conforme se vê, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação contratual de fornecimento de materiais para o Município de Mossoró, a qual não foi devidamente adimplida pelo ente público”, destacou a relatora.

Segundo ela, “após apresentar os elementos que servem como prova para embasar o caso e comprovar o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública, deve haver a regularidade na contratação e na prestação dos serviços, justificando, assim, a determinação para o pagamento determinado na sentença”.

Por fim, esclareceu que a aplicação de juros e correção monetária com base na taxa Selic, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, está de acordo com o entendimento mais consolidado dos tribunais. Além disso, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios segue o que determina o artigo 85, inciso II, do Código de Processo Civil.

TJ/RN: Juizado garante continuidade de candidato na condição de pessoa negra em concurso

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) determinou ao Município de Mossoró a continuidade de um candidato, na condição de pessoa negra, em um concurso público para o cargo de auditor fiscal. Conforme consta no processo, o autor realizou concurso público em fevereiro de 2024 no qual veio a ser aprovado na primeira etapa do certame, mas recebeu decisão contrária à sua inclusão nas cotas como pessoa negra por ato da comissão de heteroidentificação estabelecida para o concurso.

Ao analisar o processo, a juíza Gisela Besch apontou que a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal reconhece “a constitucionalidade do sistema de cotas, com base no critério étnico-racial”, admitindo o uso da “metodologia do procedimento de heteroidentificação para a identificação do componente étnico-racial”.

A magistrada ressaltou que a Suprema Corte já decidiu ser legítima a “utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração”, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e “garantidos o contraditório e a ampla defesa”. E esclareceu que o ente municipal limitou-se a afirmar que o autor foi “classificado como inapto”, uma vez que a banca de heteroidentificação apenas pronunciou “conclusões genéricas, sem analisar objetivamente os aspectos físicos do candidato examinado”.

Nesse sentido, a juíza considerou que o ato administrativo como “ilegal, por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa da requerente, em dissonância com o julgamento das cortes superiores”. Outro ponto frisado pela magistrada foi a ocorrência de “violação ao princípio constitucional da segurança jurídica”, na medida em que anteriormente o autor já havia sido “aprovado em banca de heteroidentificação em um concurso público do Ministério da Pesca e Aquicultura”, em 2021.

Desse modo, a julgadora concluiu, diante das ilegalidades praticadas pelos requeridos na condução do procedimento de heteroidentificação, ser necessária a intervenção do Poder Judiciário para “anular o ato administrativo que excluiu o autor das demais etapas do concurso público na condição de pessoa negra, seja pelas conclusões genéricas de não compatibilidade com as características pardas ou pela violação à segurança jurídica”.

TRT/SP: Mãe não gestante em união homoafetiva obtém estabilidade provisória

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu, por maioria, pela concessão da estabilidade provisória à trabalhadora não gestante integrante de união homoafetiva, que foi dispensada durante a gravidez de sua companheira.

O principal fundamento do acórdão, que reformou a sentença que havia negado a pretensão, foi o julgamento do Tema 1.072 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual assegura direito à licença-maternidade para mães não gestantes. Na ocasião, a corte enfatizou não estar o benefício atrelado a aspectos biológicos, mas à imperiosa necessidade de convívio com o bebê nos primeiros meses de vida, com base em diversos princípios constitucionais, especialmente os de proteção à maternidade e à infância e proteção integral.

De acordo com o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, “a negativa do direito à estabilidade implica negativa do direito ao gozo da própria licença-maternidade”. Segundo o magistrado, não se trata de interpretação extensiva, mas de simples aplicação do precedente do STF.

Apesar da concessão da estabilidade, o colegiado não acatou pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória, já que a empresa apresentou testemunhas e documentos comprovando que a dispensa ocorreu por razões de desempenho profissional.

Processo nº 1001490-92.2024.5.02.0042


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