TRT/MG: Supermercado é condenado a pagar indenizações que somam mais de R$ 300 mil após morte de trabalhador que caiu de escada

Resumo em texto simplificado:
Na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, a juíza Isabella Bechara de Lamounier Barbosa condenou um supermercado a pagar pensão mensal e indenização por danos morais em valores que ultrapassam R$ 300 mil, à família de um trabalhador que morreu após cair de uma escada durante o expediente. O acidente aconteceu quando o trabalhador tentava pegar uma caixa de café armazenada na prateleira mais alta do estoque. Como a escada usada não tinha altura suficiente, ele precisou subir até a parte superior da estrutura, onde perdeu o equilíbrio e caiu de quase três metros de altura. Ele sofreu traumatismo craniano e faleceu quatro dias depois no hospital.


Segundo a magistrada, a empresa teve culpa ao permitir que o trabalhador realizasse tarefas em altura com equipamento inadequado, descumprindo normas básicas de segurança. Como não provou que adotou medidas eficazes para evitar o acidente, foi responsabilizada pela tragédia.

Dinâmica do acidente de trabalho fatal
O trabalhador atuava como encarregado em um supermercado na cidade de Divinópolis (MG). As caixas de café ficavam armazenadas na prateleira mais alta do setor de estoque. Para alcançá-las, era utilizada uma escada móvel, cujo tamanho não era suficiente para atingir a altura necessária. Mesmo assim, a empresa não identificou esse risco no seu plano de segurança e não adotou medidas preventivas, como uso de plataformas, andaimes ou alterações na forma de armazenamento.

Durante o expediente, uma colega de trabalho pediu ajuda ao encarregado para pegar uma caixa de café. Ele pegou a escada e tentou alcançar a caixa, mas, como o equipamento era mais baixo do que a prateleira, ele subiu na parte superior da estrutura, fora da área segura. Enquanto isso, a colega segurou a escada para evitar a queda. Mesmo assim, o trabalhador se desequilibrou, caiu de uma altura de quase três metros, bateu a cabeça nos degraus e no chão, o que resultou em ferimentos graves, incluindo um corte profundo na cabeça.

Em seguida, empregados chamaram o subgerente do supermercado, que acionou o Corpo de Bombeiros. A equipe prestou os primeiros socorros e pediu apoio do SAMU, que levou o trabalhador à sala de emergência do Hospital São João de Deus, onde ele ficou internado em estado grave. Quatro dias após o acidente, o trabalhador não resistiu aos ferimentos causados pelo traumatismo craniano e faleceu.

Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
Auditores-fiscais do trabalho realizaram inspeções no supermercado para apurar as causas do acidente. Concluíram que a escada usada era inadequada para a tarefa e que o risco de queda não constava no inventário de segurança da empresa. Também observaram que, mesmo após o acidente, a empresa continuava armazenando caixas em altura sem equipamentos adequados, colocando outros trabalhadores em risco.

Ação na Justiça do Trabalho
A família do trabalhador ajuizou uma ação trabalhista pedindo indenização por danos materiais (pensão) e morais. Os familiares argumentaram que o acidente aconteceu por falha da empresa, que não ofereceu um ambiente de trabalho seguro. Alegaram que o supermercado não disponibilizou os equipamentos adequados nem adotou medidas para evitar esse tipo de risco. Por isso, pediram que a empresa fosse responsabilizada pela tragédia. A família também afirmou que dependia financeiramente do trabalhador e, por isso, solicitou o pagamento de pensão mensal para garantir o sustento dos dependentes. Além disso, os familiares pediram indenização por danos morais, alegando que a perda inesperada, precoce e trágica do ente querido causou grande sofrimento emocional.

Alegações do supermercado
A empresa negou que tivesse responsabilidade pelo acidente. Alegou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, que teria realizado uma manobra arriscada, fora das suas funções e das orientações de segurança da empresa.

Segundo o supermercado, o trabalhador subiu de forma imprudente até a parte mais alta da escada, ultrapassando a área segura, e por isso acabou caindo. A empresa afirmou que ele agiu por conta própria e desrespeitou as normas internas de segurança.

Além disso, a empresa argumentou que não se aplicava ao caso a chamada “responsabilidade objetiva”, que é quando a empresa responde mesmo sem culpa direta. Para o supermercado, só seria possível responsabilizá-lo como empregador se ficasse provada a sua culpa, o que, segundo alegou, não teria ocorrido.

De forma alternativa, caso fosse considerada alguma falha, a empresa pediu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que o próprio trabalhador também teve responsabilidade pelo acidente, o que poderia reduzir o valor da indenização.

O que disseram as testemunhas
A única testemunha que presenciou o acidente contou à polícia que pediu ajuda ao trabalhador para pegar uma caixa de café que estava em uma prateleira muito alta, no depósito do supermercado. Ele, então, pegou uma escada, mas como ela não tinha altura suficiente, precisou subir até o topo da estrutura, fora da área segura. A testemunha disse que tentou segurar a escada para evitar um acidente, mas, mesmo assim, o trabalhador se desequilibrou e caiu, batendo a cabeça nos degraus e no chão.

Essa testemunha confirmou que o trabalhador teve ferimentos graves, como cortes na cabeça, sangramento no ouvido e na boca. Contou também que chamou os colegas, que acionaram o subgerente do supermercado, e este ligou para o Corpo de Bombeiros. O trabalhador foi socorrido e levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu dias depois. Apesar de ter sido a única pessoa que viu o acidente, essa testemunha não foi ouvida formalmente no processo como testemunha da empresa ou da família.

Já a testemunha apresentada pela empresa não presenciou o acidente e nem trabalhava no mesmo local do ocorrido. Além disso, a julgadora considerou as declarações dessa testemunha incoerentes em relação aos fatos verificados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Por isso, a juíza entendeu que esse depoimento não ajudou a confirmar a versão da empresa.

Conclusões da magistrada
A sentença concluiu que a empresa foi responsável pelo acidente que causou a morte do trabalhador. “No caso em análise, a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado falecido no contexto da atividade econômica da reclamada não o expôs a risco agravado de ocorrência de acidentes de trabalho, não se justificando a responsabilização objetiva do empregador. Assim, deve ser analisado o elemento subjetivo (culpa)”, pontuou. Para ela, ficou evidenciado que o supermercado não ofereceu um ambiente de trabalho seguro e não tomou as medidas necessárias para evitar o risco de queda.

Ela apurou que a escada usada era inadequada para alcançar as prateleiras mais altas, e a empresa não identificou esse risco no seu plano de segurança. Conforme frisou a magistrada, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego confirmou essas falhas e constatou que, mesmo após o acidente, o problema continuava existindo no local.

A juíza destacou que o empregador tem o dever de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Como a empresa não conseguiu provar que cumpriu todas as normas de segurança, ficou evidente para a julgadora a culpa do supermercado pela tragédia.

Ela também rejeitou a alegação de que o trabalhador agiu com imprudência ou que a culpa era dele. Segundo a juíza, não houve prova de que ele tenha desrespeitado regras da empresa ou agido de forma insegura por iniciativa própria. “Portanto, a reclamada não logrou êxito em demonstrar ter adotado todas as medidas de segurança estabelecidas na norma regulamentadora, sendo que a omissão culposa ocasionou o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Também não comprovou a prática de ato inseguro pelo empregado, afastando-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente do empregado”, completou.

De acordo com as ponderações da julgadora, a perda precoce de um ente querido gera dor e sofrimento evidentes, o que justifica a reparação moral. “Nesse sentido, é evidente que, com sua conduta, a reclamada privou os autores da convivência familiar e da manutenção de laços afetivos com o falecido, sendo indiscutível a dor e a angústia sofridas pela perda de um ente querido”.

Assim, a sentença determinou o pagamento de pensão mensal à família, no valor de 2/3 da média salarial do trabalhador, corrigida com os reajustes da categoria profissional. O valor será dividido igualmente entre os familiares. A pensão será paga até os filhos completarem 25 anos e, após isso, o valor será repassado integralmente à viúva. Além disso, cada familiar receberá R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 300 mil.

No caso da filha caçula, ainda criança, o valor ficará depositado em uma conta-poupança e só poderá ser sacado quando ela completar 18 anos ou, antes disso, com autorização da Justiça, caso haja necessidade comprovada de liberação da quantia. Segundo a juíza, a pensão mensal deverá ser incluída diretamente na folha de pagamento da empresa. Em caso de atraso, será cobrada multa diária de R$ 500, sem prejuízo da execução das diferenças devidas.

27 de julho – Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho
No próximo domingo, 27 de julho, celebra-se no Brasil o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, uma data que reforça a importância de garantir ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis. Instituída em 1972, essa data surgiu como resposta à preocupação crescente com os índices elevados de acidentes e doenças ocupacionais, tornando-se símbolo da luta por melhores condições de trabalho.

Foi uma iniciativa do Ministério do Trabalho em parceria com instituições voltadas à saúde e segurança no ambiente profissional. A escolha do dia 27 de julho marcou o momento em que o Brasil começou a implementar ações mais rigorosas de fiscalização e prevenção nos espaços de trabalho, consolidando uma mudança significativa nas políticas públicas voltadas à proteção do trabalhador. Nessa época, ocorreu a implementação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) em 1972, através das Portarias nº 3.236 e 3.237, que regulamentavam a formação de profissionais da área e atualizavam o artigo 164 da CLT.

A conscientização coletiva promovida nessa ocasião estimula empresas, trabalhadores e instituições a adotarem práticas seguras, priorizando a prevenção por meio do uso de equipamentos de proteção, treinamentos e políticas eficazes.

Mais do que uma simples data comemorativa, o 27 de julho representa um compromisso ético e humano: valorizar a vida de quem trabalha, reconhecer que a segurança no ambiente profissional é um ato de respeito, e compreender que gestos preventivos podem transformar rotinas de trabalho em experiências mais dignas e sustentáveis. Trabalhar com proteção é um direito e também um dever coletivo.

Processo PJe: 0011730-85.2024.5.03.0057

TRT/SP: Falha mecânica de veículo causa morte de trabalhador e empresa deve indenizar herdeiros

Por unanimidade, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos a indenizar família de trabalhador morto em acidente de trabalho. O homem atuava como motorista de caminhão, recolhendo restos de ferro. De acordo com os autos, o veículo bateu no muro de uma residência após descer uma ladeira com a buzina acionada, como se fosse um alerta indicando falha no transporte.

Testemunha da parte autoral relatou que esteve no local logo após a ocorrência e reconheceu peças inadequadas “que podem ter causado falha em todo o sistema de freio”. O depoente, que também é motorista, disse que tem 17 anos de experiência com o mesmo caminhão envolvido no sinistro e que já atuou como mecânico.

A perícia técnica designada concluiu que, mesmo dentro dos limites, a quantidade de carga do veículo era suficiente para exigir capacidade máxima do sistema de frenagem em uma rua em declive com curvas e histórico de acidentes. Segundo o documento, tal circunstância foi agravada por falha funcional em um dos cilindros de freio e pelo desgaste acentuado do pneu traseiro esquerdo, justamente do lado em que se deu o tombamento.

Na decisão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice mencionou o Código Civil ao explicar que “a regra geral da responsabilização subjetiva cede espaço à responsabilidade objetiva quando constatada a exploração, pelo empregador, de atividade que, por sua natureza exponha o empregado a maiores e mais acentuados riscos do que aqueles suportados ordinariamente pela coletividade”. O magistrado citou ainda o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e destacou tese de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal que também trata do tema.

Em defesa, a ré alegou que o estado clínico do reclamante ocasionou o acidente uma vez que ele havia consumido substância entorpecente. No entanto, o julgador pontuou que não há que se falar em culpa recíproca pelo sinistro sem a presença de qualquer outro elemento para que se estabeleça o nexo de causalidade do estado clínico informado com a ocorrência. E acrescentou que as condições do veículo foram determinantes para a tragédia.

Com isso, foi deferida indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil a cada um dos autores e, a título de danos materiais, pensão mensal de R$ 1.999,76, a ser paga do dia seguinte ao óbito até o filho mais novo completar 21 anos de idade. A esse último valor, foi aplicado deságio de 30% porque os sucessores do falecido optaram pelo pagamento em parcela única. Para justificar o desconto, o relator considerou que a somatória de todas as quantias mensais a serem recebidas importaria enriquecimento ilícito da parte autora e, à empresa, disposição de patrimônio superior àquele que foi efetivamente condenada.

O processo transitou em julgado.

TJ/PE: Condomínio obtém isenção da cobrança de tarifa de esgoto por absoluta ausência da prestação do serviço entre os anos de 1995 e 2000

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, que o Conjunto Residencial Privê Bosque da Torre não deve pagar a cobrança da tarifa de esgoto entre os anos de 1995 a 2000. Nesse período, ficou provado a absoluta ausência da prestação do serviço de tratamento de esgoto pela Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Em julgamento realizado no dia 11 de julho, o órgão colegiado deu provimento à apelação cível interposta pelo condomínio e afastou a cobrança da tarifa cobrada pela concessionária. O relator do recurso foi o desembargador Carlos Moraes. O condomínio fica localizado no bairro da Torre, no Recife (PE).

Em seu voto, o magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de cobrança pela prestação parcial do serviço nos casos em que, ao menos, parte das etapas do tratamento do esgoto é realizada. Porém, a mesma jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.181.773/RJ) também declara que a inexistência integral da prestação descaracteriza qualquer legitimidade para cobrança tarifária.

“Laudo técnico apresentado nos autos atesta que todo o esgoto era lançado in natura às margens do Rio Capibaribe, evidenciando ausência completa de tratamento e flagrante violação às normas ambientais e sanitárias. Essa situação impede a cobrança da tarifa, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que é indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando comprovado o lançamento direto de dejetos em galerias pluviais ou corpos hídricos, por configurar serviço inexistente”, escreveu o relator no voto apresentado na sessão de julgamento.

A perícia técnica presente nos autos também constatou que a estação elevatória da Compesa, próxima ao condomínio, apresentava sinais de abandono, como falta de bombas de recalque e registros fechados, impossibilitando sua operação e o tratamento do esgoto. Tal situação revelou que os dejetos eram despejados diretamente nas margens do Rio Capibaribe, sem qualquer tratamento ou destinação adequada, com potencial risco à saúde pública. “O despejo de esgoto bruto em curso hídrico configura poluição ambiental e não prestação parcial de serviço de saneamento”, concluiu o desembargador Carlos Moraes.

A decisão colegiada ressaltou que o lançamento de esgoto bruto em curso hídrico é crime ambiental, previsto na Lei nº 9.605/1998 (art. 54, §2º, inciso V), além de violar normas sanitárias estaduais, como o Código Sanitário do Estado de Pernambuco (Decreto nº 20.786/1998).

Participaram do julgamento na Quarta Câmara Cível os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Humberto Costa Vasconcelos. A Compesa ainda pode recorrer.

Apelação Cível nº 0085540-68.2000.8.17.0001

TJ/MG: Motorista será indenizado em R$ 15 mil por falso positivo em exame toxicológico

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que dois laboratórios terão que pagar a um motorista, devido ao falso positivo em um exame que confirmou uso de cocaína e causou vários transtornos ao paciente.

Ao ajuizar ação contra as empresas responsáveis pelo diagnóstico equivocado, o motorista profissional alegou que precisava fazer o exame toxicológico a cada cinco anos.

Segundo o motorista, em 12 de fevereiro de 2021, ele coletou material para exame e, no dia 19, o resultado foi positivo para cocaína. O condutor, que trabalha como inspetor técnico de segurança veicular e alega nunca ter usado drogas, fez um segundo teste, o qual deu negativo.

No dia seguinte, ele colheu novo material e se submeteu a mais um exame que deu negativo pela segunda vez. Entretanto, o motorista teve que esperar 90 dias para refazer o exame oficialmente, devido à norma estabelecida na Resolução nº 691/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Pela impossibilidade de realizar sua função laborativa, ele perdeu o emprego, além de ter ficado com o laudo no qual constava o falso resultado armazenado no sistema do Departamento Nacional de Trânsito (Detran), o que dificultou, posteriormente, a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

As empresas sustentaram que o exame foi feito de forma correta. Assim, o consumidor, para alegar erro no procedimento, deveria repetir o exame com o mesmo material. O argumento não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem, Edinamar Aparecida da Silva Costa, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. Diante dessa decisão, as três partes recorreram.

O relator, juiz de 2º Grau Wauner Batista Ferreira Machado, confirmou o entendimento de 1ª instância, mas entendeu que o valor a ser indenizado deveria ser maior, em função dos prejuízos que o motorista sofreu, como a perda do emprego e o dano à sua reputação perante a família, a sociedade e o Detran.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Diniz Junior votaram de acordo com o relator. Ficaram vencidos os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira, que haviam acolhido os argumentos da defesa.

A decisão está sujeita a recurso.

TJ/RN: “Golpe” em boleto fraudulento gera condenação a banco digital

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, nas operações bancárias. O destaque se deu no julgamento de uma Apelação Cível, movida por um banco digital, com intuito de reformar uma sentença inicial que o condenou ao ressarcimento do valor de R$ 10.645,60 para uma empresa, autora do recurso, em razão de fraude ocorrida em pagamento de boleto bancário. Contudo, o órgão julgador não deu provimento ao pedido.

Segundo os autos, a parte autora alegou ter efetuado, em 04 de maio de 2024, o pagamento de um boleto devido a uma terceira empresa, o qual foi compensado dois dias depois e, no mesmo dia, visualizou uma cobrança de valor idêntico com beneficiária diversa (apelante), acreditando tratar-se do mesmo débito. Promoveu, então, pagamento indevido em favor da instituição ré.

“Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o sistema da instituição apelante permitiu a emissão de boleto fraudulento com dados coincidentes aos do débito legítimo, induzindo a autora ao erro”, reforçou a relatora do recurso, a juíza convocada Érika de Paiva Duarte.
Segundo a decisão, a prova dos autos revela que não houve reembolso do valor pago indevidamente, contrariando a alegação da instituição ré, que, apenas em grau recursal, indicou suposta devolução, a qual foi rebatido por extrato bancário apresentado pela parte autora.

“Assim, pode se aferir que ocorreu defeito na prestação do serviço por falta da segurança adequada em relação às suas transações financeiras, possibilitando o “golpe” e ocasionando impacto na integridade patrimonial da parte demandante. Isto porque não havia como se inferir que os dados utilizados eram falsos, pois se presumiam albergados pela proteção do sistema bancário, o que, infelizmente, não ocorreu”, conclui a relatora.

TJ/SP: Mulher vítima de abandono afetivo poderá suprimir o sobrenome do pai do registro civil

Pedido de desconstituição de filiação improcedente.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retificação do registro civil de mulher que pedia a supressão do sobrenome do pai de sua certidão de nascimento, sob alegação de abandono afetivo e material. Já o pedido de desconstituição de filiação foi mantido improcedente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Giffoni Ferreira, destacou que o artigo 1.604 do Código Civil é expresso ao vedar a alteração do estado de filiação, salvo em caso de erro ou falsidade, hipóteses não aplicáveis ao caso concreto.

Contudo, o magistrado determinou a retificação do registro civil, uma vez que “é admitida em casos de abandono afetivo e material pelo genitor, e quando a manutenção causa constrangimento e sofrimento psicológico, conforme jurisprudência do magnífico Superior Tribunal de Justiça”. “No presente caso, tem-se que tais circunstâncias foram devidamente comprovadas, de modo que o acatamento desse pedido fora mesmo de rigor”, escreveu.

Completaram a turma julgadora as magistradas Corrêa Patiño e Hertha Helena de Oliveira. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000199-64.2021.8.26.0100

TJ/MT: Contrato de consórcio é anulado após consumidor ser induzido ao erro por propaganda enganosa

Um contrato de consórcio firmado com base em informações falsas foi anulado pela Justiça de Mato Grosso, que também determinou o ressarcimento de cerca de R$ 10 mil pagos pelo consumidor e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que rejeitou embargos de declaração interpostos pela administradora do consórcio, mantendo o entendimento de que houve o vício de consentimento e prática comercial desleal.

De acordo com os autos, o consumidor acreditava estar contratando um financiamento imobiliário com liberação imediata de crédito, conforme promessa feita por um representante da empresa. No entanto, ao assinar os documentos, foi incluído em um grupo de consórcio, cujo acesso ao crédito dependeria de sorteio ou lance.

Ao manter a decisão anterior, a relatora do caso, juíza convocada Tatiane Colombo, destacou que a contratação foi viciada desde o início. “A parte autora foi induzida ao erro essencial por informações falsas e enganosas prestadas pelo preposto da empresa, sendo que as promessas feitas jamais se concretizaram”, observou.

A magistrada também apontou que, mesmo que o contrato tenha sido assinado, ficou comprovada a violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, elementos que justificam a anulação. “A contratação não se deu de forma livre e consciente, já que o consumidor foi convencido por argumentos falsos sobre a real natureza do serviço”, destacou em seu voto.

Os embargos apresentados pela empresa tentavam reverter a decisão alegando omissão do acórdão, mas foram rejeitados com o argumento de que não havia contradição ou obscuridade a ser sanada. A Câmara reforçou ainda que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para contestar fundamentos jurídicos já debatidos e decididos.

A relatora pontuou que “a frustração legítima da expectativa contratual, em especial diante da esperança de obter um financiamento, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano”.

Processo nº 1002498-12.2024.8.11.0040

TRT/SP nega pedido de desvio de função de Guarda Municipal que atuava no trânsito

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um guarda municipal de Pindamonhangaba que insistiu em receber diferenças salariais por desvio de função, já que atuava como agente de trânsito. O colegiado manteve, assim, a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, que já tinha julgado improcedente o pedido.

Segundo informou nos autos, o trabalhador, mesmo atuando na Guarda Civil Municipal, exercia atribuições de “agente de trânsito”, recebendo salário inferior a esse cargo. Ele alegou que o município possui duas carreiras distintas no seu quadro de pessoal, a GUARDA (para vigilância patrimonial) e a de AGENTE DE TRÂNSITO (para as funções de trânsito), mas que “está promovendo o aproveitamento dos guardas por via de Portaria Interna para exercerem a função de Agentes de Trânsito”. Segundo afirmou, a prática está “em flagrante desvio das funções originárias” que prevê para os guardas “a vigilância de estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar anormalidades”. Nesse sentido, insistiu na tese de “aproveitamento irregular de sua força de trabalho” e de “desvio de função”, razão pela qual pediu que fosse adotado o entendimento prevalente no TST, representado pela Orientação Jurisprudencial 125 da SbDI-1, “que prevê que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, implicando, contudo, direito às diferenças salariais”.

O município confirmou que o guarda municipal atuava em fiscalizações de trânsito, tendo sido designado para isso por Portaria. No entanto, defendeu que essas atribuições “estão inseridas no escopo do cargo, inclusive com previsão na Lei Municipal nº 6.184/2018, não sendo possível ‘equiparar’ (para fins salariais) duas carreiras distintas por óbice constitucional”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, concordou com as alegações do município, e reconheceu que “de fato, a legislação trazida à tona pelo próprio reclamante prevê, como uma das atividades precípuas do Guarda Civil Municipal, ‘exercer as competências de trânsito’ a ele conferidas na forma da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)”, não havendo, por isso, “desvio funcional indevido ou a justificar incremento remuneratório”.

O colegiado afirmou também que a Lei nº 3.824/2001 que dispôs sobre a criação da Guarda Municipal de Pindamonhangaba, previu, para os servidores que já ocupavam o cargo de Guarda Municipal, e que preenchessem os requisitos determinados pela Lei e sua regulamentação, a promoção a cargos, entre outros, de Guarda de Trânsito. Assim, como empregado público pertencente à carreira de guarda municipal, poderia o reclamante atuar em áreas distintas, como a de trânsito, ambiental ou inspetor, mas, apesar de serem atribuições distintas, “são atribuídas a um mesmo cargo: Guarda Municipal”, afirmou.

O acórdão salientou, por fim, que “não há margem para concluir que houve desvio de função, eis que todas as especificidades do cargo de Guarda Municipal (trânsito, ambiental ou inspetor) são remuneradas com idênticos vencimentos e constituem tão somente divisão de atribuições para atendimento do interesse público”.

Processo 0012590-47.2024.5.15.0059

TJ/RS: Justiça condena Estado a indenizar família atingida por enchente

A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar, por danos morais, três integrantes de uma família residente em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, após a residência deles ter sido alagada durante a enchente de 2024. Cada um deverá receber R$ 5 mil, com juros a partir da data do evento e correção monetária desde a sentença. A decisão é da juíza de Direito Marina Fernandes de Carvalho, do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se da primeira sentença de mérito proferida pela unidade, criada com o objetivo de julgar ações relacionadas à catástrofe climática de maio do ano passado. A decisão é do dia 22/07/25.

Atualmente, há cerca de 12 mil ações em tramitação na unidade, que busca garantir celeridade processual e evitar decisões conflitantes em casos parecidos.

Caso
A ação analisa o pedido de moradores do bairro Mathias Velho, uma das áreas mais afetadas pela enchente. A família buscava o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos danos morais decorrentes do alagamento do imóvel. Em sua defesa, o Estado alegou a ocorrência de força maior, sustentando que as enchentes foram causadas por um fenômeno climático extremo, imprevisível e inevitável.

A magistrada, no entanto, rejeitou o argumento. “Não se pode ignorar que o Poder Público tinha conhecimento da possibilidade de ocorrência de enchentes na região, tanto que existiam diques e sistemas de contenção que, infelizmente, mostraram-se insuficientes ou inadequadamente mantido”, afirmou.

Decisão
A decisão também ressalta que “no presente feito, o Estado do Rio Grande do Sul limitou-se a requerer a intimação da parte autora para que informasse sobre eventual coabitação e recebimento de outros auxílios governamentais, sem produzir qualquer prova robusta de que tenha adotado medidas adequadas para prevenir ou mitigar os efeitos da enchente ou, ainda, de que o evento tenha decorrido exclusivamente de força maior”.

A Juíza reforçou que a alegação de ocorrência de fenômeno climático extremo, ainda que grave, não se sustenta como excludente de responsabilidade quando há elementos concretos nos autos que apontam para a previsibilidade do risco e a ausência de ações preventivas adequadas. “Conforme amplamente demonstrado, já existiam estudos e alertas meteorológicos sobre o risco de alagamentos, bem como relatórios que recomendavam melhorias na estrutura dos diques e sistemas de drenagem urbana. A inércia diante desses alertas configura omissão específica, o que reforça a responsabilidade objetiva do Estado”, afirmou.

“Não obstante os reiterados alertas técnicos e meteorológicos, o Poder Público falhou gravemente em sua função de proteção. Não houve aviso efetivo e tempestivo à população local, tampouco ações de evacuação preventiva ou preparo das comunidades em risco. Os moradores não foram retirados das áreas atingidas e não receberam orientação formal sobre os procedimentos de segurança, tendo sido surpreendidos pelas águas durante a madrugada, em muitos casos”, ressaltou a magistrada.

Ela também destacou que “os programas de auxílio implementados pelo governo, como o ‘Volta por Cima’ e o ‘Auxílio Reconstrução’, embora representem um esforço para amenizar os prejuízos sofridos, não têm o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais experimentados pelos autores. Tais benefícios têm natureza assistencial e não indenizatória, não se confundindo com a reparação civil devida em razão dos transtornos e sofrimentos causados pelo alagamento”.

Processo n° 52014483720248210001

TRT/GO: Banco deverá manter taxa de juros diferenciada em financiamento habitacional de ex-funcionária demitida sem justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a sentença que determinou a uma instituição bancária que preserve as condições originais do contrato de financiamento habitacional firmado com uma ex-empregada. O colegiado entendeu que a elevação da taxa de juros após a dispensa sem justa causa da bancária configura alteração contratual abusiva e vedada.

A autora da ação havia contratado o financiamento habitacional com taxas de juros reduzidas, destinadas exclusivamente a empregados da instituição. Após sua demissão sem justa causa, no entanto, o banco alterou as condições contratuais, aumentando os juros e o valor das prestações mensais, o que motivou o ajuizamento da ação trabalhista.

A sentença, proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, reconheceu a abusividade da mudança nas condições do financiamento, com base na proteção contratual prevista no Código Civil e no entendimento de que a perda do vínculo empregatício sem justa causa não poderia resultar em ônus desproporcional à trabalhadora.

O banco recorreu ao TRT-GO sustentando que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, por se tratar de matéria de natureza civil e contratual. A relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair Reis, afastou esse argumento preliminar citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema. Segundo ela, a conexão direta entre o contrato de trabalho e o financiamento concedido com benefícios atrelados à condição de empregada atrai a competência da Justiça do Trabalho.

No mérito, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, decidiu manter os fundamentos da decisão de primeira instância. Para ela, a condição imposta pelo banco, ao estipular cláusula de financiamento totalmente subordinada ao seu livre arbítrio, com elevação da taxa de juros em caso de dispensa motivada pelo próprio empregador, privou de eficácia a taxa especial originalmente concedida ao empregado. “Em ambas situações o empregado não detém poder algum de influenciar os fatos. Tal variável configura condição puramente potestativa, proibida pelo ordenamento jurídico (artigo 122 do CC)”, avaliou.

Citando o civilista Orlando Gomes, a desembargadora Rosa Nair explicou que as cláusulas potestativas, ou seja, aquelas inteiramente subordinadas à vontade de uma das partes, são consideradas ilícitas quando permitem que uma das partes se desobrigue do contrato pela sua simples vontade. “O banco empregador, ao vincular alteração da taxa de juros (mais elevada) ao fato de haver dispensa sem justa causa (ato por ele praticado), estabeleceu uma condição puramente potestativa, totalmente sujeita a sua própria vontade, em total desequilíbrio contratual, pois, não foi o empregado quem deu causa a circunstâncias que rescindem o vínculo de emprego e majoram as taxas de juros de contrato de financiamento imobiliário”, explicou ao reforçar que essa é uma condição proibida pelo ordenamento jurídico (artigo 122 do CC).

Os demais integrantes da Terceira Turma acompanharam o entendimento da relatora para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Assim, o banco deverá manter as taxas de financiamento nos moldes originalmente contratados e devolver os valores cobrados além do limite pactuado, com a devida correção monetária.

Processo: 0011027-42.2024.5.18.0121


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