TRT/MG: Justa causa para açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos

A Justiça do Trabalho de Minas manteve a justa causa aplicada à trabalhadora de um supermercado em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que pesava carnes no açougue com o código de peças mais baratas, favorecendo clientes específicos e lesando a empresa. Os atos foram flagrados pelas imagens das câmeras de segurança da unidade. Segundo a empregadora, carnes, como picanha, eram vendidas com o código trocado de coxão mole, que tem menor valor.

A trabalhadora alegou perseguição por parte da gerente, após um episódio de troca de código de uma carne, ocorrido, segundo ela, “por um equívoco procedimental”. Argumentou que a gerente a perseguia por qualquer erro, após insinuações de desvio de carnes no açougue.

Pediu então a reversão da justa causa, reforçando que a aplicação da penalidade não foi imediata e foi desproporcional. Ela alegou que foi punida mais de uma vez pelo mesmo fato e requereu o pagamento das parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais pela perseguição da gerente, que resultou na dispensa.

Já a empregadora sustentou a validade da justa causa aplicada à atendente. Alegou que ela admitiu ter vendido produtos com códigos trocados, várias vezes e para clientes específicos e conhecidos, conforme demonstraram as imagens e as declarações de colegas de trabalho. Argumentou ainda que a conduta configura um ato de improbidade, justificando a dispensa por justa causa.

A empresa acrescentou que as investigações sobre os desvios foram realizadas de forma discreta e que a justa causa aplicada decorreu da constatação de que ela estava vendendo produtos com códigos trocados, a exemplo de picanha com código de coxão mole, fato que causava prejuízo financeiro à empresa. Sustentou, por último, que a reversão da justa causa, por si só, não configura dano moral indenizável. A empresa negou a prática de assédio moral, alegando que as ações da gerente se limitavam a atos de gestão.

Prova
Em um vídeo anexado ao processo, aparece a ex-empregada cumprimentando com toque de mão um conhecido que fazia um pedido de carne. A imagem mostra a atendente cortando alguns bifes de coxão mole e, na sequência, pesando com o código de paleta bovina. Pelo vídeo, pode-se ler no display da balança que o quilo do coxão mole era de R$ 36,99 e o da paleta bovina de R$ 32,99.

Testemunha ouvida no processo disse que trabalhou no açougue do estabelecimento no mesmo turno da autora da ação. Contou que viu a ex-empregada efetuar a venda com código errado três vezes. Para a testemunha, esses erros foram intencionais.

“(…) não tem como confundir os códigos; a reclamante pesava carnes mais caras com códigos de carnes mais baratas; esses erros ocorriam com os mesmos clientes e teve um desses clientes que recusou atendimento da depoente para ser atendido pela reclamante”, declarou a testemunha.

Decisão
Para o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, João Rodrigues Filho, as provas colhidas no processo confirmaram a falta grave da trabalhadora. Segundo o julgador, a profissional trabalhava na unidade há mais de dois anos e demonstrava grande habilidade e segurança no trabalho, sabendo de cor os códigos dos produtos pesados e precificados no açougue, conforme demonstraram as imagens dos vídeos.

“Ante a análise do contexto probatório, concluo que o supermercado provou que a açougueira favoreceu terceiros, em prejuízo da empresa, o que tipifica o ato de improbidade previsto no artigo 482 da CLT”, ressaltou o julgador.

O juiz confirmou então a dispensa por justa causa e julgou improcedentes os pedidos de reversão para dispensa imotivada, assim como o pedido de pagamento das parcelas rescisórias próprias da modalidade pretendida. O julgador negou ainda o pagamento de indenização por danos morais, concluindo que a prova também evidenciou a inexistência de assédio moral por parte da gerente. A Sexta Turma do TRT-MG confirmou a sentença. Houve recurso ao TST, que aguarda a data de julgamento.

TJ/MG: Justiça mantém indenização por perturbação do sossego

Moradora será indenizada em R$ 3 mil por violação ao direito de vizinhança.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil devido à perturbação do sossego causada por poluição sonora.

A decisão, mantida em 2ª instância, envolveu atividades realizadas em um imóvel em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que excediam os limites de ruído e ocorriam frequentemente fora dos horários permitidos.

A autora da ação buscou reparação por danos morais, alegando que as festividades frequentes em um imóvel vizinho perturbavam seu sossego e comprometiam sua qualidade de vida e de sua família.

Foi apontado que os eventos eram realizados sem os devidos alvarás e licenças do Corpo de Bombeiros e da administração municipal. Além disso, a autora apresentou boletins de ocorrência e outras provas documentais para demonstrar a irregularidade das atividades e a falta de providências para mitigar os danos.

Em contrapartida, a ré argumentou que não havia problema que fundamentasse o direito ao dano moral e alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, além de ausência de responsabilidade civil.

A decisão de 1ª instância, da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem, fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Houve recurso, onde a parte apelante buscou a majoração do valor fixado.

A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, considerou que o valor de R$ 3 mil era compatível com o dano moral, sendo que, no caso em questão, foram anexados ao processo boletins de ocorrência que demonstram que as festividades violaram o direito de vizinhança, protegido pelo art. 1277 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Além disso, foi realizada perícia técnica que apontou a ultrapassagem dos limites de decibéis fixados pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação municipal, caracterizando poluição sonora e perturbação ao sossego.

Os demais desembargadores, José Augusto Lourenço dos Santos e José Américo Martins da Costa, votaram de acordo com a relatora, rejeitando a preliminar e negando provimento aos recursos.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.25.159594-8/001

TJ/MG condena fabricante de ventiladores por queimar e sujar roupas de cama e colchão de consumidor

O 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Formiga/MG e condenou uma empresa de eletrodomésticos a indenizar um consumidor em R$10 mil, por danos morais, devido à explosão de um ventilador de teto. Além disso, a turma julgadora manteve a indenização por danos materiais em R$239,49.

O consumidor ajuizou ação contra a fabricante pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ele adquiriu um ventilador de teto, mas, ao instalá-lo, em 3 de dezembro de 2019, o equipamento pegou fogo, o que danificou a cama e o colchão da residência.

Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa foi do consumidor, que cometeu erros na hora da instalação. Segundo a fabricante, o dano moral não ficou comprovado.

Em 1ª instância, a Justiça considerou que a falha no produto e os prejuízos causados pelo acidente foram comprovadas. Assim, foi fixada a indenização por danos materiais. Contudo, o magistrado entendeu que o consumidor não sofreu danos morais passíveis de indenização.

Diante da decisão, o consumidor ajuizou recurso no TJMG. O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva modificou a sentença. Segundo o relator, o fabricante é responsável pela segurança do produto, independentemente de culpa.

“Sendo incontroverso o defeito apresentado pelo produto que colocou em risco a segurança do consumidor, causando incidente para além de desagradável, deve ser acolhida a irresignação recursal, com condenação do fabricante na responsabilidade pelo resultado danoso”, concluiu.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.455276-6/002

TJ/SC reconhece dano moral a participante de sorteio retirado à força de evento

Homem foi exposto ao público após tentar acessar festival com voucher premiado.


É devida indenização por danos morais ao consumidor contemplado em sorteio promovido por rádio para ingresso em festival, mas impedido de acessar o local por ausência de informações claras sobre a retirada prévia do abadá, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva dos fornecedores.

Assim a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu em ação de danos morais formulada por um ouvinte que, em outubro de 2015, foi contemplado em campanha publicitária promovida por uma rádio da Grande Florianópolis. A promoção sorteou abadás para participação em um grande evento que ocorre na capital.

Sem veículo próprio, o autor conseguiu carona e enfrentou longo trajeto até o local do evento, além de horas de congestionamento na BR-101 e longa espera na fila. Ao apresentar o voucher, foi surpreendido com a acusação de que o documento era falso e informado pelo gerente do evento que não havia nenhuma parceria com a primeira ré.

Apesar das explicações do autor, ele foi retirado à força da fila pelos seguranças, sob vaias e gritos de “golpista” e “ladrão” por parte do público. Impedido de participar do evento, aguardou do lado de fora por cerca de cinco horas até retornar a sua cidade. Indignado, procurou a rádio em busca de esclarecimentos, sem sucesso.

Em primeira instância, o juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo sentenciou a emissora e a empresa organizadora do evento a indenizar o ouvinte por danos morais, com ênfase na obrigação da primeira em orientar o procedimento correto ao ouvinte contemplado – o abadá deveria ser retirado em um hotel. As duas rés recorreram da sentença.

A magistrada relatora do recurso, no entanto, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, mas reduziu o valor reparatório de R$ 10 mil para R$ 4 mil, após análise das circunstâncias dos fatos, extensão do dano causado à parte autora e condição financeira das partes rés. O relatório foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Turma Recursal.

Recurso Cível n. 0300007-13.2016.8.24.0163

TJ/AM: médico acusado estupro e importunação sexual contra pacientes é condenado a 19 anos de prisão

Conforme a denúncia, os casos ocorreram entre os anos de 2016 e 2018, em uma unidade de saúde da rede particular e outra da rede pública.


A 7.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus condenou a 19 anos de prisão um médico acusado de estupro e de importunação sexual contra pacientes, crimes ocorridos entre 2016 e 2018. A condenação ocorreu em dois processos distintos e, conforme as sentenças proferidas pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, os casos aconteceram durante atendimentos em duas unidades de saúde de Manaus onde o profissional trabalhava.

Nos autos n.º 0XXXXXX-XX.2018.8.04.0001, o médico foi acusado da prática de estupro em concurso material (duas vezes) contra duas pacientes e recebeu a condenação de 12 anos de prisão. O primeiro caso, conforme a denúncia, ocorreu em 2016, numa Unidade de Pronto Atendimento localizada na zona Centro-Oeste; e o segundo, no ano de 2018, em um hospital e pronto-socorro da rede particular, que funciona na zona Sul.

Conforme a denúncia, os abusos ocorreram no interior dos consultórios e com uso de força. Ao pedir a condenação do réu, o Ministério Público sustentou que “as vítimas foram constrangidas mediante violência à prática de atos libidinosos não consentidos, com plena consciência e dolo por parte do réu”.

Na sentença, o juiz afirma que “… A ocorrência material dos fatos encontra-se devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvida quanto à prática dos delitos de estupro imputados ao réu, conforme narrado na denúncia. Um dos núcleos previstos no tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal exige, para sua configuração, a prática de ato libidinoso mediante o emprego de violência ou grave ameaça, elementos presentes em ambos os episódios narrados pelas vítimas”.

As investigações conduzidas em sede policial, relativas ao processo aberto em 2018, levaram o Ministério Público a propor, no ano seguinte, a Ação Penal n.º 0XXXXXX-XX.2019.8.04.0001 denunciando o médico pelas mesmas práticas contra mais três pacientes e uma funcionária de uma das unidades de saúde.

No entanto, duas das quatro vítimas identificadas na fase do Inquérito Policial e citadas na denúncia não foram localizadas para serem ouvidas em Juízo, o que acarretou na absolvição do médico ante a insuficiência de provas judicializadas quanto à autoria e materialidade delitivas. Em relação às duas outras mulheres, o réu foi condenado a 6 anos pelo crime de estupro contra uma delas, e a 1 ano pelo delito de importunação sexual contra a outra, totalizando 7 anos de prisão.

“(…) as provas carreadas nos autos demonstraram de forma segura e coerente, que o réu (…), valendo-se reiteradamente de sua posição de médico plantonista, praticou atos libidinosos sem o consentimento das vítimas (xxxxxx) e (xxxxxxxx), em contextos distintos, mas com o mesmo padrão de abuso de autoridade profissional e invasão da esfera sexual das pacientes. Em ambos os casos, o acusado se aproveitou do ambiente hospitalar, da relação de confiança e da vulnerabilidade das vítimas para satisfazer sua lascívia”, registra o juiz Charles José Fernandes da Cruz, na sentença prolatada nos autos 0XXXXXX-XX.2019.8.04.0001.

O magistrado considerou, ainda, que as teses defensivas, fundadas na negativa genérica dos fatos e na suposta ausência de credibilidade dos relatos, não se sustentam diante do conjunto probatório. “As vítimas apresentaram versões harmônicas, firmes e detalhadas, que revelam a dinâmica dos abusos, e tais narrativas foram corroboradas por elementos documentais – como os prontuários médicos, os termos de representação e o contexto em que os depoimentos foram colhidos. Além disso, a conduta do réu se insere em um padrão reiterado de comportamento, o que fortalece a credibilidade dos relatos e afasta qualquer alegação de má-fé ou motivação espúria”, pontuou o juiz.

Em todos os casos pelos quais foi condenado, o réu negou a autoria dos crimes.

TJ/MG determina indenização por defeito em celular

Homem deve receber indenização por danos materiais e morais por conta de problema que não foi resolvido.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento aos recursos de um consumidor que adquiriu um celular que apresentou defeitos antes de um ano de uso.

Em dezembro de 2018, o homem comprou o aparelho em uma loja especializada. O vendedor garantiu que o aparelho era novo e que tinha garantia integral pelo prazo de um ano. O comprador não recebeu a nota fiscal do produto e a justificativa era de que o aparelho era importado e, por isso, não possuía nota.

Após quatro meses de uso, o aparelho apresentou defeito. O homem então voltou à loja e o telefone foi enviado a uma empresa de assistência técnica, que não resolveu o problema.

Em agosto de 2019, ele levou a uma autorizada que informou que o reparo não podia ser feito porque o aparelho já havia sido aberto anteriormente por fornecedores não qualificados.

Os lacres tinham sido removidos, havia ausência de parafusos internos e o telefone apresentava sinais de oxidação em seu interior, com sensor de contato com líquido interno acionado.

Por conta dos problemas, o cliente teve que adquirir um aparelho novo e entrou com ação na Justiça. Ele teve seus pedidos parcialmente atendidos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, sendo que a loja e a fabricante do aparelho teriam que pagar R$ 3.600 de indenização por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais ao consumidor.

O homem então entrou com recurso para que o valor das duas indenizações fosse aumentado. A fabricante também recorreu, pois alegou que os problemas do produto foram causados pelo próprio consumidor.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, resolveu manter a sentença intacta, tanto em relação aos danos materiais quanto aos morais.

“É cediço que toda a cadeia de fornecedores, incluindo o comerciante, responde solidariamente pelos vícios de qualidade em produtos. A responsabilidade por eventuais vícios do produto é solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo-se, assim, a empresa fabricante, a comerciante e a prestadora de assistência técnica autorizada”, disse o magistrado.

E acrescentou que “compete ao fabricante e ao fornecedor demonstrar a ausência do vício alegado. Sendo assim, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, e na oportunidade de o fazer, quedou-se inerte, resta configurada sua responsabilidade quanto ao defeito do produto”.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Banco é condenado após realização de descontos indevidos em conta de idoso

A 3ª Câmara Cível do TJRN atendeu ao pedido de um idoso e majorou o valor indenizatório, gerado a partir da realização de descontos indevidos na conta bancária da parte autora. O então cliente requereu, no atual recurso, a reforma do que havia sido decidido pela 1ª Vara de Currais Novos, para que fosse ampliada a indenização por danos morais, pois, embora comprovada a inexistência de contratação, o montante fixado destoaria dos parâmetros da jurisprudência da Corte potiguar em casos análogos.

A decisão de primeiro graus apenas definiu o pagamento do valor de R$ 852,60, a título de repetição do indébito, que é o pagamento em dobro do valor descontado.

“Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorada a condenação para o valor de R$ 3 mil, a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão”, esclarece o relator da apelação, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme a decisão, a fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta a repercussão econômica e psicológica dos descontos indevidos, a situação financeira da vítima e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

“Considerando a idade avançada da recorrente, sua vulnerabilidade econômica e a repercussão do dano, é cabível a majoração”, completa, ao ressaltar que, nesse contexto, embora não existam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.

TRT/PR: Loja esportiva é condenada por intolerância religiosa ao obrigar vendedor a esconder adereços de fé

Uma loja de materiais esportivos em Curitiba foi condenada pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar R$ 20 mil a um ex-vendedor a título de indenização por danos morais. A decisão foi proferida pela 4a Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (TRT-PR), que entendeu que o comerciário foi vítima de intolerância religiosa no ambiente de trabalho da loja franqueada. O trabalhador é praticante de Umbanda (religião afro-brasileira com raízes em tradições como indígenas e cristãs). Ele teve constrangido o direito ao uso de guias, colares típicos compostos de miçangas de cores diferentes e que representam seus entes protetores.

A liberdade religiosa é um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal nos incisos VI e VIII do Artigo 5o. De acordo com o processo trabalhista, esse direito não foi respeitado. Um supervisor da rede de lojas franqueadas determinou ao gerente da unidade em que o vendedor trabalhava que informasse a ele que não poderia mais utilizar os seus acessórios religiosos, como vinha fazendo desde a contratação. O gerente determinou que o empregado escondesse suas guias no bolso quando estivesse perante outras pessoas. O vendedor se negou a fazê-lo, por considerar que a ordem violava sua liberdade religiosa e considerou que continuar trabalhando na loja era algo insustentável.

O trabalhador entrou com uma ação de rescisão indireta perante a Justiça do Trabalho. Na primeira instância, o processo foi julgado pela 18a Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu que o autor não provou a prática de intolerância religiosa por parte da empresa. O juízo de 1º Grau acolheu a tese da defesa, que argumentou que a determinação foi para que não descaracterizasse o uniforme da loja. A decisão da 18ª VT de Curitiba considerou o fato de que em nenhum momento foi citada a religião do autor como motivo para que ele ocultasse as guias. O autor teve outros pedidos deferidos, mas interpôs recurso.

O caso teve a relatoria da desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, que aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento traz diretrizes para orientar as(os) magistradas(os) a atuar levando em consideração o contexto social, juntamente com o Direito, em questões relacionadas à desigualdade e discriminação. O Colegiado, então, entendeu que não ficou demonstrado que os adereços do autor eram capazes de descaracterizar o uniforme. E, embora a empresa não impusesse restrições gerais quanto ao uso de adereços, houve proibição em relação ao autor pelo uso de colares de cunho religioso de matriz africana.

Na decisão, a 4ª Turma chamou a atenção a uma passagem do depoimento do próprio supervisor da loja, que mencionou que não haveria problema em usar corrente “normal”. De acordo com os julgadores, o depoimento “leva a concluir que os colares (guias) usados pelo autor poderiam `fugir da normalidade’ na avaliação de superiores hierárquicos da ré. Essa passagem do depoimento indica que, na visão da ré, os adereços usados pelo autor não eram considerados `normais’ por ela”, observou a relatora.

A 4ª Turma decidiu que “diante das provas que vieram aos autos é possível reconhecer que a ré, por seus representantes, adotou conduta depreciativa sobre o aspecto religioso do uso de adereços de matriz africana pelo autor. Esse comportamento reproduz estigmatização, que é fruto de um preconceito estrutural em face de religiões de matriz africana e configura, além de ignorância sobre aspectos profundos da cultura e da religiosidade daquele povo, também desrespeito à liberdade religiosa, direito humano previsto em normas internacionais e na Constituição Federal”.

TJ/RN: Juiz rejeita denúncia de calúnia contra advogada e aponta influência de estigmas de gênero na acusação

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN rejeitou denúncia de calúnia apresentada contra uma advogada que atuava na defesa de cliente durante uma abordagem policial. A decisão é do juiz Claudio Mendes Júnior e destaca que a assertividade da profissional não pode ser confundida com condutas indevidas nem deslegitimada por estereótipos de gênero.

Segundo o processo, a advogada acompanhava uma ocorrência na Delegacia de Plantão de Mossoró, quando questionou os policiais sobre a quantia de R$ 1.645,00 apresentada como apreendida.

A dúvida surgiu após relato da irmã de um dos acusados, que disse ter sentido falta de R$ 500,00 que estariam em sua bolsa. A advogada, então, levou a preocupação à autoridade policial, como parte de sua atuação profissional.

Ao analisar o caso, o juiz enfatizou que a advogada agiu no exercício regular do direito de defesa e dentro das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia.

“Não há, nos autos, qualquer elemento probatório que indique o extrapolamento de tais limites ou a prática de ato ilícito, tampouco se vislumbra dolo específico voltado à prática de infração penal. Ao contrário, a atuação da profissional mostra-se compatível com os deveres inerentes à representação técnica, pautada na proteção dos interesses legítimos de sua constituinte e na busca pela preservação de direitos fundamentais eventualmente violados”, escreveu o juiz Cláudio Mendes.

O magistrado também observou que a denúncia recorreu a expressões como “precisava ficar calma” e “muito exaltada” para descrever a conduta da advogada, numa tentativa de deslegitimar sua atuação em um ambiente historicamente dominado por homens e marcado por rígidas hierarquias.

Para ele, tais termos, embora pareçam neutros, “reproduzem um imaginário social estruturalmente marcado por padrões sexistas, os quais, ao longo da história, associaram a manifestação firme ou enérgica de mulheres à histeria, descontrole ou desequilíbrio emocional”.

Assim, o juiz Cláudio Mendes concluiu, com base na Constituição Federal e no Código Penal, que não havia justa causa para a instauração da ação penal, uma vez que a conduta da advogada não configurava crime. Diante disso, rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento do processo.

TST: Multinacional é condenada a indenizar trabalhadora proibida de usar brincos

Ex-propagandista sofreu assédio moral, com cobranças excessivas e perseguição da chefe.


Resumo:

  • A Unilever foi condenada a pagar indenização por assédio moral e dano existencial a uma propagandista.
  • A trabalhadora disse que era perseguida em reuniões e sofria restrições arbitrárias, como a proibição de usar brincos, além de cobranças abusivas de metas e jornada excessiva.
  • Ao rejeitar a pretensão da propagandista de aumentar a condenação, a 8ª Turma do TST considerou que os critérios adotados foram razoáveis.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que fixou em R$ 2 mil a indenização por assédio moral a ser paga pela Unilever Brasil Ltda. a uma ex-propagandista. A trabalhadora afirmou ter sido vítima de perseguições reiteradas por parte de uma supervisora, inclusive durante reuniões, e chegou a ser proibida de usar brincos.

A multinacional, que atua nos segmentos de alimentos, higiene pessoal e limpeza, foi condenada também a pagar R$ 5 mil por dano existencial, em razão da jornada excessiva habitualmente imposta à empregada.

Testemunha confirmou perseguição
A propagandista trabalhou mais de seis anos para a empresa em Ribeirão Preto (SP). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, além do assédio moral, sofria cobranças por metas inatingíveis e desrespeito aos seus direitos trabalhistas. Segundo ela, a carga horária abusiva a impedia de manter relações sociais, afetivas, espirituais e de lazer, comprometendo seriamente sua qualidade de vida.

A testemunha indicada pela trabalhadora afirmou, em seu depoimento, que percebia a perseguição da supervisora, proibia a colega de usar brincos, mas não questionava as outras funcionárias sobre isso. A mesma supervisora, segundo o depoimento, dizia não gostar do modo de trabalho da propagandista e a criticava com frequência. As cobranças exageradas sobre metas, com ameaças de dispensa e advertência, também foram confirmadas.

Assédio foi reconhecido
Com base nos depoimentos e nas demais provas, o juízo de primeiro grau reconheceu o assédio moral e fixou indenização de R$ 5 mil. A jornada extenuante e a ausência de intervalos regulares foram consideradas suficientes para configurar o dano existencial, gerando nova condenação no mesmo valor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o reconhecimento dos danos morais e existenciais, mas entendeu que a indenização por assédio moral estava acima do razoável e reduziu o valor para R$ 2 mil, valor aproximado do último salário da empregada.

Valor foi considerado razoável no TST
A trabalhadora tentou rediscutir os valores no TST, alegando que as indenizações não eram proporcionais à gravidade das condutas e à capacidade econômica da empresa.

Entretanto, para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o TRT levou em conta as peculiaridades do caso e os critérios legais e objetivos, como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na avaliação da ministra, não houve ofensa à jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal, e o caso não apresenta questões jurídicas novas nem repercussão política, social ou econômica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10117-40.2019.5.15.0067


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat