CNJ Pena de censura para juiz amazonense por omissão durante julgamento

O juiz não é um item de decoração, uma árvore, algo estanque que só observa o que está acontecendo”. Com essa constatação da conselheira Renata Gil, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, punir um juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) com censura pela sua omissão durante julgamento em que um promotor atacou a advogada com palavras de baixo calão e insultos.

Conforme detalhado pela relatora do Processo Administrativo Disciplinar 0002989-66.2024.2.00.0000, Renata Gil, durante uma sessão de tribunal do júri, o promotor falou contra a defesa de maneira pejorativa, com termos misóginos e depreciativos do gênero feminino. Ao longo do julgamento do caso, um feminicídio — que estava sendo tratado apenas como homicídio, como destacou a conselheira —, o magistrado não interrompeu ou repreendeu o promotor pelas falas e pelo comportamento.

Renata Gil apontou que o juiz atendeu às intervenções do promotor, mas não acatou nenhum dos pedidos da advogada. De acordo com o relatório, ele infringiu não apenas a Lei Orgânica da Magistratura, o Código de Ética da Magistratura, mas o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “O protocolo deve ser aplicado por toda magistratura e por todo o sistema de justiça. Não é possível que ainda estejamos discutindo essa questão dessa maneira”, ressaltou a relatora.

A preocupação, conforme explicou, também é sobre como as pessoas que acompanharam o julgamento vão refletir sobre a violência de gênero se o promotor ataca as mulheres e não há nenhuma intervenção do juiz presente.

De forma unânime, o Plenário acompanhou a relatora, destacando que o magistrado não pode ser um mero espectador e que manifestações de violência institucional têm de ser coibidas e punidas. Conselheiros e conselheiras lembraram que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não é “um simples papel”, mas é uma importante posição do CNJ sobre a questão.

O juiz está aposentado por invalidez, mas, a punição será anotada em seus assentamentos e terá efeito prático se ou quando o magistrado voltar às suas atividades. O CNJ também vai oficiar o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre sua decisão.

TRF1: Professora garante direito à remoção por motivo de saúde independentemente do interesse da administração

Uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), lotada no campus de Jequié/BA, garantiu o direito de ser removida para o campus de Salvador/BA por motivo de saúde. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Após ter seu pedido de remoção negado pela Instituição de Ensino, a servidora pública recorreu à Justiça alegando que é acometida por doenças como depressão, ansiedade, fibromialgia e síndrome dolorosa miofascial e que realiza tratamento em instituição especializada em dor aguda e crônica em Salvador, onde reside sua mãe por não haver estabelecimento especializado para o seu tratamento em Jequié.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a perícia judicial concluiu que a autora tem as enfermidades relatadas e necessidade de realizar tratamentos e terapias em diversas áreas – grande parte desses procedimentos não existem em seu município – o que compromete seu desempenho e agrava seus sintomas.

O documento citado pela magistrada concluiu, ainda, que no atual estágio da doença o suporte familiar constitui fator relevante para o sucesso do tratamento, o que novamente reforça a necessidade da realização dos procedimentos em Salvador.

Diante disso, a desembargadora federal entendeu que a “remoção é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1060642-76.2022.4.01.3300

TRF4: Ação civil pública para permitir ingresso sem visto de haitianos com parentes no Brasil é improcedente

A Justiça Federal julgou improcedente uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) para que a União fosse obrigada a autorizar o ingresso em território brasileiro, sem necessidade de visto, de imigrantes haitianos com parentes legalmente residentes no país. A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que não compete ao Judiciário interferir na política migratória do Executivo.

“Seria temerário o Poder Judiciário suprimir a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, uma vez que [a análise] dos requisitos para fins de reunião familiar é atribuição do Poder Executivo, a quem cabe o correto equacionamento do fluxo migratório e a análise da documentação necessária para o pretendido ingresso no Brasil”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida ontem (11/2).

O MPF alegou demora excessiva no processo de concessão de vistos, mas o juiz citou a existência de outros fatores. “Muitos solicitantes deixam de entregar os documentos necessários para apreciação de seus pedidos, ou apresentam documentação diversa da solicitada ou com inconsistências, ou mesmo não comparecem ao atendimento agendado, protelando ainda mais a análise de suas solicitações”, observou Ribeiro.

A sentença faz referência a um memorando do Ministério das Relações Exteriores de julho de 2024, com a informação de que o Centro de Solicitação de Vistos para o Brasil em Porto Príncipe “atende presencialmente a mais de 60 pessoas por dia, o que resulta, em média, no exame de 1.500 solicitações mensais, das quais aproximadamente 600 são consideradas completas e aptas a serem encaminhadas ao setor consular da Embaixada”.

O juiz ainda entendeu que a União tomou medidas para que o processo seja realizado com mais celeridade. “A Portaria Interministerial nº 38/2023 foi editada justamente para simplificar e acelerar tal requerimento por cidadãos do Haiti, inclusive o protocolo de requerimento dispensa a necessidade de deslocamento à Embaixada brasileira naquele país, dado que é efetivado eletronicamente”.

Para o juiz, “a análise administrativa da documentação de haitianos que desejam ingressar no Brasil revela-se procedimento indispensável, porquanto coíbe a apresentação de documentos falsos, bem como a entrada no país de menores desacompanhados, o que poderia fomentar o tráfico internacional de pessoas, especialmente de crianças, além de coibir a entrada de indivíduos que poderiam representar ameaça à segurança da sociedade brasileira”.

“Este Juízo se compadece da situação dos cidadãos haitianos e da lamentável situação em que se encontram em seu país de origem, e a judicialização desse tema não é a solução adequada e justa para a problemática de fundo, além disso, a concessão de visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo”, concluiu Ribeiro. Cabe recurso.

Ação civil pública nº 5030761-05.2023.4.04.7200

TRF3: INSS deve fornecer prótese transfemural a aposentada

Autarquia federal havia negado pedido sob a justificativa de que a segurada não se encontrava em processo de reabilitação profissional.


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) forneça prótese transfemural endoesquelética e demais componentes a uma aposentada por invalidez que sofreu amputação da perna direita. A decisão é do juiz federal Carlos Alberto Loverra.

Para o magistrado, o pedido encontra respaldo na legislação da Assistência Social.

“É responsabilidade prevista em lei o fornecimento e a manutenção de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção aos segurados, inclusive aos aposentados, pelo INSS, com a finalidade de promover não só a reabilitação profissional, como também sua reabilitação social”, frisou.

A autarquia federal havia negado o pedido alegando que o fornecimento de próteses a aposentados e pessoas que não possam recuperar sua capacidade laboral é atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Assistência Social.

“A Previdência Social tem o dever de fornecer tais aparelhos para atenuar a perda ou a redução da capacidade funcional dos segurados com deficiência física e assim proporcionar meios para a reabilitação profissional e social”, acrescentou o juiz federal.

Carlos Alberto Loverra concluiu, ainda, que o INSS tem o dever de reparar ou substituir os aparelhos desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do segurado.

A autarquia tem o prazo de 60 dias para fornecer a prótese para a aposentada.

TJ/MT nega ressarcimento do Município a usuário do SUS que buscou rede particular

Um homem que realizou cirurgia no intestino em hospital particular após não conseguir o serviço com urgência no Sistema Único de Saúde (SUS) e, por conta disso, tentou conseguir ressarcimento dos valores gastos, teve seu pedido negado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que, por unanimidade, manteve decisão monocrática proferida em apelação cível e corroborou a improcedência da ação.

O acórdão foi proferido em agravo regimental cível impetrado pelo cidadão contra a Associação Pró Saúde do Parecis e o Município de Campo Novo do Parecis. Os magistrados discutiram se houve negligência por parte do Poder Público ao não realizar o procedimento cirúrgico necessário e se o autor da ação fazia jus ao ressarcimento de despesas médicas por ter buscado atendimento na rede privada. A conclusão foi de que não houve negligência por parte do Município, logo, o cidadão não faz jus ao ressarcimento.

Isso porque o tratamento emergencial não foi negado pelo Sistema Único de Saúde, conforme prontuários médicos que indicaram a ausência de urgência para intervenção cirúrgica, no momento do atendimento. No processo, ficou demonstrado que o autor optou por buscar tratamento na rede particular por insatisfação com o atendimento público, o que não configura omissão por parte do Estado ou negativa de atendimento.

Os magistrados entenderam ainda que o SUS segue critérios de igualdade e urgência e que ressarcir despesas de tratamento escolhido em rede privada violaria o princípio de equidade no uso de recursos públicos. Outra razão apontada pelos magistrados para negar o ressarcimento é que a responsabilidade civil do Estado por omissão exige nexo causal direto entre a conduta estatal e o dano, o que não ficou demonstrado no caso em análise, já que faltou a comprovação de negativa do serviço público, laudo médico que atestasse urgência ou fato excepcional.

Consta nos auto que o autor alegou que a urgência e emergência do seu quadro de saúde foram comprovados por laudos médicos e declarações emitidas pelo hospital. Ele alegou ainda que houve demora no atendimento público, o expondo a risco de morte devido à infecção generalizada.

No entanto, a relatora do agravo, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, apontou que a documentação dos autos demonstrou que o tratamento foi oferecido pela rede pública e que a necessidade de intervenção cirúrgica urgente não foi atestada em prontuário médico. “Pelo contrário, as evidências indicam que o autor optou pela alta à revelia e busca de tratamento particular por insatisfação com o tratamento proposto pela rede pública, não por negativa de atendimento ou urgência comprovada”, destacou.

A desembargadora ressaltou ainda que “o Sistema Único de Saúde (SUS) pauta-se pela igualdade no atendimento a todos os cidadãos, seguindo critérios de prioridade e urgência. Permitir que o Município arque com despesas de tratamentos realizados por escolha individual em unidades particulares desrespeitaria esse princípio, prejudicando a gestão de recursos e o equilíbrio financeiro”.

TJ/MG: Erro médico – Pedaço de pinça esquecida em coluna de paciente gera dever de indenizar

Justiça concluiu que houve erro médico por negligência.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Rio Pardo de Minas que condenou um médico, um hospital e uma seguradora de saúde a indenizar um paciente em R$ 50 mil, por danos morais, por terem deixado parte de uma pinça na coluna do paciente durante uma cirurgia.

Em novembro de 2004, o paciente foi submetido a uma cirurgia de hérnia de disco lombar, depois passou a sentir fortes dores no local da cirurgia. Após três dias, teve que passar por uma nova cirurgia, quando ficou confirmado que, no local, foi deixada parte de uma pinça cirúrgica.

Depois de se recuperar, o paciente solicitou à Justiça indenizações pelo erro médico. Ele afirmou que, além do erro, houve conduta omissiva, por não revelarem a verdade ao submetê-lo a uma nova cirurgia. O problema, segundo ele, lhe causou sequelas e prejuízos de ordem física, estética e moral, além de prejuízos materiais porque é produtor rural e perdeu parte da capacidade para o trabalho.

O médico argumentou que a perícia não teria comprovado que as fortes dores pós cirurgia, alegadas pelo paciente, estariam relacionadas com a cirurgia realizada, nem “com o minúsculo fragmento de pinça em suas costas”.

A seguradora alegou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos médicos e é subjetiva, além de depender de comprovação de culpa.

Os representantes do hospital argumentaram que, apesar da quebra da pinça ser um fato atípico, tal situação pode ocorrer eventualmente, conforme diz a literatura médica, o que, em tese, não indicaria negligência, imperícia ou imprudência da equipe médica.

Em primeira instância, os três denunciados foram condenados a pagar indenização de R$ 50 mil ao paciente, por danos morais, de forma solidária, sendo que a seguradora deve arcar até o limite da apólice contratada.

Todas as partes recorreram, inclusive o paciente solicitando aumento do valor a receber e indenização por danos materiais.

Porém, o relator do processo no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença. O magistrado avaliou que a conduta do médico foi negligente, pois foi deixado um pedaço de pinça no corpo do paciente durante a cirurgia de coluna.

Quanto ao valor do dano moral, o desembargador entendeu que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, porque “se mostra compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela parte ré”.

Por outro lado, o relator avaliou que os danos materiais solicitados pelo paciente não ficaram provados no processo, portanto a negativa da sentença deve ser mantida.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Estelionatária é condenada por fraude com PIX agendado e posteriormente cancelado

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma pessoa acusada de estelionato por ter simulado pagamento de mercadorias por meio de PIX agendado, que não foi efetivamente transferido ao estabelecimento comercial.

No caso, a acusada apresentou um comprovante de PIX para convencer os funcionários de que o valor havia sido pago, mas cancelou a operação logo após sair com os produtos. A parte lesada, ao perceber a ausência de crédito em conta, tentou contatar a autora da suposta transação, mas não obteve êxito. Posteriormente, a quantia foi depositada, mas o pagamento tardio não impediu a continuidade do processo penal.

Em sua defesa, a ré alegou falha bancária e ausência de dolo, ou seja, intenção. No entanto, para a Turma, “a apresentação de comprovante de ‘PIX agendado’, posteriormente cancelado, configura dolo preordenado e caracteriza o crime de estelionato”. Segundo o colegiado, as provas, como depoimentos e registros em câmeras de segurança, demonstraram que a manobra tinha o objetivo de induzir as vítimas em erro, o que resultou em prejuízo financeiro.

A decisão considerou ainda a reincidência da acusada, que já possuía outras condenações definitivas. Além disso, a Turma destacou que “o pagamento posterior ao delito não descaracteriza a consumação do estelionato nem configura desistência voluntária”.

Assim, o Tribunal manteve a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 19 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não foi concedida, pois a ré não atendia aos requisitos previstos na lei, principalmente em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718829-07.2023.8.07.0003


Veja a sentença:

Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 22/04/2024
Data de Publicação: 22/04/2024
Região:
Página: 1786
Número do Processo: 0718829-07.2023.8.07.0003
3ª Vara Criminal de Ceilândia
Circunscrição Judiciária de Ceilândia
SENTENÇA N. 0718829 – 07.2023.8.07.0003 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JULIANA MARCULINO FIALHO. Adv(s).: DF37064 – JORDANA COSTA E SILVA. T: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718829 – 07.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIANA MARCULINO FIALHO –  SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público denunciou JULIANA MARCULINO FIALHO, residente na Rodovia BR-020 Km 16, Quadra 01, Módulo A, Lote 06, Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, BRASÍLIA – DF – CEP: 73007-998qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal e assim descreveu a conduta delitiva: ? No dia 04 de junho de 2023, por volta das 11:30h, no Quiosque Assados e Pastelaria Puro Sabor, situado na EQNP 13/9, em Ceilândia/DF, JULIANA MARCULINO FIALHO, de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em prejuízo deste estabelecimento comercial, de propriedade de Nestor A. de J e Raquel R. X. de J., induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante ardil meio fraudulento conhecido por GOLPE DO PIX AGENDADO . A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2023 (ID 163806038). Devidamente citada, ID 164782884, a acusada apresentou resposta escrita à acusação, ID 165794868. A prisão preventiva da acusada foi decretada no bojo da representação sigilosa de nº: 0718830-89.2023.8.07.0003 (ID 165088734). A ordem de prisão da acusada foi efetivada na data de 05/07/2023. No curso da instrução criminal, foram ouvidas as vítimas RAQUEL R. X. D. J, NESTOR A. D. J, EMANUELLY X. D. J. e o PCDF WELTON A. D. S. (ID 168024856). Após, procedeu-se ao interrogatório do acusada. Na fase do artigo 402, do CPP, o Ministério Público requereu a execução de diligências quanto à juntada do laudo pericial do celular apreendido nos autos. A prisão preventiva da acusada foi convertida em prisão domiciliar em sede de Habeas Corpus, cujo teor: ?Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP?. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 184589993) postulando a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida nos moldes da denúncia oferecida. A Defesa, em alegações finais, assim requereu (ID 186552170): “a) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, por atipicidade da conduta; b) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, pela não demonstração dos elementos do crime; c) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, por ausência de indícios de materialidade; d) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, por ausência de provas; e) Alternativamente, pela ausência de condição de procedibilidade, já que referida ação é promovida mediante queixa, conforme novel alteração legal; f) Pede-se, em caso de condenação, pela aplicação da pena em seu mínimo legal, ante a inexistência de qualquer circunstância ou elemento que determine a extrapolação da pena, devendo ser reconhecido o arrependimento eficaz, já que devolvido o valor supostamente obtido em prejuízo às vítimas; g) Ainda, pede-se que lhe seja concedido o direito de em eventual condenação à apelar em liberdade.” É o relatório.

DECIDO Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se a acusada o crime de estelionato. Preliminarmente, a defesa suscita a ausência de condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação penal, ante a ausência de representação formal das vítimas. Razão não lhe assiste. Como se depreende dos autos do inquérito policial, as vítimas compareceram perante a delegacia para o registro da ocorrência policial e forneceram todos os elementos de prova que possuíam demonstrando, de forma inconteste, a intenção de dar prosseguimento à persecução penal. Assim, não se pode priorizar a forma em detrimento da intenção manifestada pelas partes que, inclusive, compareceram em juízo reafirmando expressamente o interesse no prosseguimento da ação penal. Com efeito, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Não havendo outras questões processuais, avanço ao exame do mérito. A materialidade e autoria delitivas restaram evidenciadas pelos seguintes documentos: ocorrência policial (ID 162319146), as mídias anexadas ao autos (ID?s 162319157, 162319153, 162319155), termos de declaração e reconhecimento (ID 162319150, 162319151 e 168037043), bem como relatório final (ID 162319147) e prova oral produzida nos autos. Vejamos. A vítima Emanuelly, em Juízo, narrou: ? Estava ajudando meus pais no caixa do quiosque; eu e minha mãe estávamos atendendo juntas; a acusada chegou bastante agoniada e com pressa; ela pediu a carne e dois frangos e porções de salpicão e feijão; a acusada perguntou se tinha como passar o pix por ?chave? porque não poderia passar na máquina; ela pediu para ser rápido porque o celular estava descarregando; pediu também um carregador de celular emprestado; ela disse que fez o pix e enviou um comprovante; estava conferindo se o valor tinha entrado na conta e ela pegou as coisas e foi embora; percebeu que o dinheiro não havia sido transferido; pouco tempo depois, a acusada apagou a mensagem e bloqueou o contato; não recorda se o comprovante era agendamento; a acusada estava acompanhada de outra mulher, mas foi ela que fez a compra; meus pais pediram para a acusada efetuar o pagamento ainda naquele dia, até às 17h, senão iriam na delegacia; sabe que, posteriormente, a advogada da acusada entrou em contato com seu pai e ele disse que não ia fazer acordo; não sabe se foi feito algum pagamento na conta da empresa; a autora tem cor clara, cabelo castanho escuro e raspado; o fato ocorreu em um horário de muito movimento no quiosque; eu que tive mais contato com a acusada, pois meu pai não a atendeu e sua mãe estava atendendo outras pessoas ao mesmo tempo; a acusada disse que pode ter sido um erro; informaram sobre o registro da ocorrência e pediram o pagamento aí ela não respondeu mais. Ainda, a vítima Emanuelly procedeu ao reconhecimento formal da acusada, reconhecendo JULIANA MARCULINO FIALHO como a autora do crime objeto de investigação nesses autos (ID 168037043). No mesmo sentido, a vítima Raquel, ao prestar esclarecimentos em Juízo, declarou: ? É proprietária do quiosque e trabalha no local, juntamente com seu esposo; minha filha Emmanuelly também auxilia no quiosque; no dia dos fatos, uma moça chegou no quiosque num horário de muito movimento; não viu o momento em que ela chegou, mas apenas quando foi efetuar o pagamento; o cliente pega a carne, pesa e vai para o caixa pagar; a moça chegou muito apressada e arrumaram a máquina para passar o pix; ela pediu para fazer o pix pela ?chave? porque a câmera do celular estava estragada; a mulher também disse que tinha que pagar rápido porque o celular estava descarregando e, ainda, pediu um carregador de celular emprestado; ela encaminhou o comprovante de agendamento do pix por mensagem e, depois de um tempo, apagou a mensagem do comprovante; antes dela apagar, viu que era apenas um agendamento de transferência; perceberam que era um golpe; a mulher levou carne, dois frangos, 3 porções de salpicão, 4 de feijão tropeiro, no valor total de 370,00; a moça enviou o comprovante e passado algum tempo o apagou; não conseguiu conferir se o valor entrou na conta naquele momento porque estava atendendo outros clientes; minha filha viu que a transferência não entrou e foi para o celular e viu que a mensagem havia sido apagada; entraram em contato pelo número que a mulher enviou o comprovante, pedindo para efetuar o pagamento naquele dia, senão iriam registrar ocorrência policial; ela não foi pagar e depois disse que estava com problema no pix e que ocorreu um erro; após a prisão, a advogada da acusada entrou em contato com meu esposo oferecendo o pagamento do valor devido, mas ele disse que não faria acordo; fiz o reconhecimento fotográfico da acusada na delegacia na mesma semana dos fatos; vi cerca de seis fotos de pessoas diferentes e, de imediato, a reconheci como autora do fato; ela tem a pele clara, cabelo longo, mas raspado na lateral e é um pouco gordinha; não dava para ver a foto de perfil de wpp da acusada; meu esposo registrou a ocorrência policial. A testemunha Nestor, por sua vez, em Juízo, relatou que: ? Minha filha veio mostrar que não havia recebido o pagamento da compra da ré; quando fui olhar, a mensagem tinha sido apagada; minha filha desesperou porque haviam sido enganados; a compra foi de 370 reais; não teve contato direto com a autora, porque fico mais afastado nas máquinas de frango; a acusada estava acompanhada de outra mulher; elas pediram dois frangos e a mulher que pegou os frangos; cerca de 15 minutos depois, minha filha chegou dizendo que o dinheiro não havia sido transferido; não chegou a conferir a conta, apenas sua filha e esposa; teve contato telefônico com a autora por duas vezes; primeiro disse que ia registrar a ocorrência, caso ela não efetuasse o pagamento naquele dia; a autora respondeu que tinha sido um engano e nunca tinha acontecido com ela antes; depois disso não mais entrou em contato com a ré; a acusada bloqueou o contato da empresa, após seu amigo ter entrado em contato com ela e a chamado de ?pilantra?; o meu número pessoal ela não bloqueou; a acusada bloqueou o wpp da empresa, após o contato de seu amigo policial; a advogada entrou em contato dizendo que ia fazer o pagamento em audiência, mas respondeu a ela que não queria fazer acordo; não viu se a ré fez uma transferência para a conta da empresa no dia 19/7/23; só conversou com a acusada no dia dos fatos e não houve palavras intimidatórias. O policial Civil Welton, em Juízo, narrou que? Participou das investigações; quando a ocorrência chegou, identificou que se tratava do ?golpe do pix agendado?; por ser uma tecnologia nova, muitas pessoas não sabem que é possível no pix gerar um comprovante e depois cancelar o pagamento; segundo a vítima, a autora possuía tatuagem no braço, pele branca, um pouco gordinha e era jovem; a vítima apresentou as filmagens do momento dos fatos; fez pesquisa no sistema e viu que a acusada possui inúmeras ocorrências semelhantes; pegou a foto e comparou com a filmagem e constatou que era a mesma pessoa; foi usado determinado número de telefone; encaminhou ofício para a operadora de telefonia solicitando o nome da proprietária da linha telefônica e a Tim informou os dados da acusada; convidou as partes para realizar procedimento de reconhecimento fotográfico na delegacia; Nestor disse que teve pouco contato visual com a autora, mas as vítimas Raquel e Emmanuelly reconheceram a acusada; além disso, informaram que ela usava corte de cabelo raspado na lateral, o que foi confirmado no dia da prisão; a vítima pediu para a acusada pagar a compra pelo QRCode, mas Juliana alegou que o celular estava estragado; ela gerou um comprovante e depois apagou; pelo histórico de ocorrências foi possível perceber que a acusada realizou esse modus operandi diversas vezes; todas as outras vítimas já chegaram com o nome dela ou com o comprovante de que se tratava de mero agendamento; então, a acusada não tinha muito cuidado em não ser identificada, pois usava a linha telefônica cadastrada no próprio nome dela; o aparelho celular foi apreendido e encaminhado à perícia para tentar recuperar as conversas mantidas com Nestor; são 31 inquéritos policiais instaurados contra a acusada, além de haver várias ocorrências ainda sem inquérito policial sobre fatos semelhantes; não teve notícia de que a acusada foi intimidada a pagar; o delegado disse que a acusada confessou informalmente a prática do delito, mas após a chegada do advogado, a acusada optou por ficar em silêncio no interrogatório policial?. Na oportunidade de seu interrogatório em Juízo, a acusada negou os fatos. Disse que prestava serviço para a Administração Regional de São Sebastião, e recebia o pagamento de forma parcial. Confirmou que, no dia dos fatos, fez o pagamento via pix ao estabelecimento comercial, entretanto, a efetivação não foi feita, tendo em vista que ela tinha dificuldade em fazer a transação, já que tinha saído recentemente da prisão. Sustentou que entrou em contato com o Senhor Nestor pedindo um prazo maior para o pagamento, sendo que o proprietário do mercado não quis fazer nenhum acordo com a interroganda e foi feito o registro da ocorrência. Esclareceu que não houve bloqueio de seu celular, permanecendo com o mesmo contato. Frisou que, por conta da ameaça que sofreu, não fez o pagamento da compra, e não procurou a delegacia para se defender. E que não teve a intenção de fraudar ninguém. Diante das declarações acima transcritas, cujos depoimentos foram uníssonos em afirmar a conduta praticada pela ré e o prejuízo sofrido, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade delitivas, pois ficou provado que a acusada obteve vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro mediante uso de meio fraudulento, consistente no golpe do ?pix agendado?, no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta) reais. O policial Civil Welton bem frisou a conduta delitiva da acusada, afirmando se tratar do ?golpe do pix agendado?, o qual acontece quando o golpista entra em contato com a vítima, mostra o print do agendamento como se fosse uma transferência realizada, tal como ocorrido na espécie. Acrescentou, ainda, que a denunciada possui vasto histórico criminal em crimes da mesma espécie, fato corroborado pela folha de antecedentes criminais da ré (ID 184673863). Ademais, foram anexados aos autos prints de conversas mantidas entre a vítima e a acusada na tentativa de recebimento da compra realizada, sem sucesso (ID 162319154 e 162319155). O fato da acusada ter fornecido o seu contato telefônico, por si, não afasta o dolo, pois como bem ressaltado pela testemunha policial, em vários inquéritos policiais a ré foi identificada por não se abster de fornecer seus dados às vítimas, sendo parte do seu modus operandi, o que até se apresenta como uma forma de ganhar a confiança da vítima. Frise-se que a juntada de comprovante de devolução do valor para a conta do estabelecimento, após 45 (quarenta e cinco) dias dos fatos, não é suficiente para afastar o dolo e a responsabilidade penal da ré pela prática fraudulenta. Dessa forma, diante do acervo probatório colhido nos autos, não há dúvidas de que a acusada praticou o crime de estelionato narrado na denúncia. Por conseguinte, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a condenação, em face da inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR JULIANA MARCULINO FIALHO, qualificada nos autos, como incursa na conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Atenta às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, assinalo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, não merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social. Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua personalidade; o motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu; as circunstâncias do crime não exorbitam as inerentes à própria espécie penal; o crime não gerou consequências maiores; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. A acusada registra inúmeras sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID 184673863), processos: 0706650-06.2021.8.07.0005; 0709042-50.2020.8.07.0005; 0718305-03.2020.8.07.0007; 0707627-05.2020.8.07.0014; 0713142-26.2021.8.07.0001; 0710207-53.2021.8.07.0020; 0701966-38.2021.8.07.0005; 0711979-30.2020.8.07.0006; 0700280-72.2021.8.07.0017; 0700329-49.2021.8.07.0006; 0707490-50.2020.8.07.0005; 0702716-04.2021.8.07.0017; 0703125-16.2021.8.07.0005; 0707267-63.2021.8.07.0005; 0705963-29.2021.8.07.0005; 0000337-07.2020.8.07.0005; 0706082-87.2021.8.07.0005; 0709453-59.2021.8.07.0005; 0702623-50.2021.8.07.0014. Desse modo, considero as sentenças condenatórias definitivas proferidas nos autos 0713142-26.2021.8.07.0001; 0707490-50.2020.8.07.0005; 0702716-04.2021.8.07.0017; 0703125-16.2021.8.07.0005; 0000337-07.2020.8.07.0005; 0706082-87.2021.8.07.0005; 0709453-59.2021.8.07.0005; 0702623-50.2021.8.07.0014 – ID 184673863, referente a fatos anteriores e com trânsito em julgado posterior, para valorar negativamente seus antecedentes. A conduta social da ré deve ser valorada como negativa, tendo em vista que a acusada praticou o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (ID 184673863). Nesse sentido: ?Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota indiferença e desinteresse por qualquer reintegração social?. (Acórdão 1310644, 07014155020208070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 2/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifamos) À vista das circunstâncias delitivas analisadas, considerando que duas foram valoradas negativamente e os múltiplos maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de circunstância atenuante. Todavia, presente a circunstância agravante da reincidência, tendo em vista as sentenças condenatórias proferidas nos autos 0706650-06.2021.8.07.0005; 0709042-50.2020.8.07.0005; 0718305-03.2020.8.07.0007; 0707627-05.2020.8.07.0014; 0710207-53.2021.8.07.0020; 0701966-38.2021.8.07.0005; 0711979-30.2020.8.07.0006; 0700280-72.2021.8.07.0017; 0700329-49.2021.8.07.0006; 0707267-63.2021.8.07.0005 e 0705963-29.2021.8.07.0005. Desse modo, diante da multirreincidência, exaspero as penas em 1/2 (metade), fixando a pena privativa de liberdade, nesta fase, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pena pecuniária em 19 (dezenove) dias-multa. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho as penas em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pena pecuniária em 19 (dezenove) dias-multa. Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 3º do Código Penal, por se tratar de ré reincidente e portadora de maus antecedentes. Deixo de proceder à substituição da pena e a à suspensão da pena, em razão da ausência dos requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, por se tratar de acusada reincidente e portadora de maus antecedentes. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que foi juntado aos autos documento informando a devolução de valores à vítima. Custas pela acusada, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre eventual isenção. A detração do período de prisão cautelar não altera o regime, análise que melhor se oportuniza ao Juízo da Execução. A acusada respondeu ao processo em prisão domiciliar. Contudo, não vislumbro motivos práticos para a manutenção dessa forma de custódia preventiva, razão pela qual revogo a prisão domiciliar e concedo à ré o direito de apelar em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. Transitada em julgado, oficie-se ao INI e extraia-se carta de guia definitiva. Efetuem-se as comunicações de praxe. CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024 nesta cidade de Brasília – DF, o Senhor REU: JULIANA MARCULINO FIALHO, informou que, não conformado, data venia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0718829 – 07.2023.8.07.0003 , na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Jusça do Distrito Federal e Territórios. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado. ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________

 

TJ/AM: Lei municipal não pode proibir uso de aplicativo de transporte

Conforme a liminar, a proibição do uso de aplicativo definida em lei municipal viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.


Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas deferiu o pedido de tutela antecipada a uma empresa administradora de aplicativo de transporte privado para determinar ao poder público do Município de Tefé/AM que se abstenha de aplicar multas ou outras penalidades ao impetrante e aos motoristas cadastrados em sua plataforma, quando fundadas na realização de transporte individual de passageiros intermediado pelo aplicativo.

A decisão foi proferida de forma monocrática na terça-feira (11/02) pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, relator do processo n.º 0000310-10.2025.8.04.9001, impetrado por Iupe Amazonas Negócios Ltda. contra a Prefeitura de Tefé, a Câmara Municipal e seus dirigentes.

Segundo o processo, o impetrante atua como administrador do aplicativo em Tefé, conectando motoristas e passageiros para prestação de transporte individual privado, e informa no processo que a lei delegada n.º 01, de 22 de janeiro de 2025 proíbe no âmbito daquele município o serviço de táxi e mototáxi com o uso de aplicativos, o que caracteriza violação às liberdades de iniciativa e de concorrência, e ao livre exercício do trabalho, não havendo justificativa plausível para a restrição imposta.

Ao analisar o pedido para suspender a aplicabilidade da lei, o magistrado observou que a antecipação dos efeitos da tutela deve atender dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afirmando que “no caso concreto, em que a Lei Delegada n.º 01, de 22 de janeiro de 2025, é proibitiva – e não meramente regulamentar – ao transporte individual de passageiros intermediado por aplicativo, vislumbra-se, ab initio, que assiste razão ao Impetrante”.

O relator citou tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 105411 (Tema n.º 967), no sentido de que “a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”; e que “no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”.

O magistrado salientou, porém, que a decisão não livra o impetrante e os motoristas cadastrados em sua plataforma de outras espécies de multas e penalidades estabelecidas em lei, como as relacionadas às condições de trafegabilidade dos automóveis utilizados na prestação do serviço.

TJ/MG: Justiça condena empresa de tecnologia por invasão de conta

Conteúdos criminosos foram publicados em nome de usuária.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da comarca de Ituiutaba que condenou uma mídia social a indenizar a usuária de uma plataforma de compartilhamento de vídeos e fotos em R$7 mil, por danos morais, devido à invasão e ao uso indevido da conta pessoal dela.

A estudante ajuizou tutela de urgência para retomar o controle da conta e pleiteando indenização por danos morais. Ela afirmou utilizar sua conta na plataforma para ajudar a angariar clientes para o salão de sua mãe, mas, em 10 de agosto de 2022, perdeu o controle de sua conta.

Ao tentar clicar no link para o usuário que esqueceu a senha, a jovem, então com 17 anos, descobriu que sua conta estava sendo controlada por hackers que utilizaram sua imagem para pedir transferências via Pix em nome dela. Ela tentou recuperar o controle pela via administrativa, sem sucesso. Além disso, os criminosos tentaram extorquir dinheiro dela.

A companhia de tecnologia e comunicação se defendeu sob o argumento de que fornece ferramentas para proteção e para rápida recuperação da conta, sendo, portanto, da usuária a responsabilidade pelo acontecido.

O argumento não foi aceito em 1ª Instância. A empresa mantenedora da plataforma recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Amorim Siqueira, manteve a sentença. O magistrado considerou configurada não apenas a violação do acesso à conta da estudante, mas também a inércia da empresa em oferecer solução efetiva, mesmo depois de confirmar que a página na rede social havia sido invadida por terceiros e de detectar que estavam sendo feitas postagens de conteúdo criminoso.

Segundo o desembargador Amorim Siqueira, a demora na resolução do impasse na via administrativa configura falha imputável à big tech, já que a usuária, em função da ação dos hackers, nem sequer conseguia ter acesso à própria página para remover os conteúdos inapropriados.

“A empresa, por sua vez, se absteve de promover o restabelecimento do acesso à conta e minimizar o problema. A solução somente veio por meio da ordem concedida em sede de liminar e confirmada em sentença que determinou a suspensão imediata da conta da autora”, concluiu.

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

TRT/SP anula justa causa a trabalhador acusado de religar energia elétrica da casa de colega

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, declarou nula a justa causa aplicada a um trabalhador de uma companhia de distribuição de energia elétrica acusado de ter praticado “ato de improbidade”, após investigação interna realizada pela empresa em que se constatou “procedimento de religa de energia de Unidade Consumidora em favor de colega de trabalho, fora dos padrões estabelecidos pela empresa”.

Em sua defesa, o trabalhador argumentou que a aplicação da justa causa “não se baseou em prova robusta” e que o relatório de apuração de falta grave produzido unilateralmente pela empresa “foi baseado em indícios, conforme consta no próprio documento”. Ele também ressaltou o fato de que o próprio preposto da recorrida em seu depoimento confessa que a dispensa “foi baseada em indícios de fraude”. Além disso, “não foram observados os requisitos da imediatidade”, uma vez que a suposta falta ocorreu em 16/11/2021 e a dispensa somente em 14/2/2022, sem dizer que o preposto confirmou que “o reclamante não foi indagado sobre os fatos antes da dispensa”, o que fere “o direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

Segundo constou dos autos, no dia 16/11/2021, o trabalhador teria transportado um colega de equipe até a residência dele para buscar dinheiro a fim de quitar as contas atrasadas, e ali permaneceu aguardando-o dentro do veículo. A empresa, apenas por esse fato, alegou que ele “teria religado a energia do colaborador inadimplente”, o que não ficou comprovado. O trabalhador demitido também ressaltou que não existe registro do “horário exato em que foi realizada a suposta religa”, além do que, o colaborador inadimplente e supostamente favorecido, que serviu como uma das testemunhas nos autos em favor do acusado, confessou que ele mesmo, sozinho, efetuou a religa “após a jornada de trabalho”.

O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, afirmou que “a prova dos requisitos que caracterizam a falta grave deve ser inequívoca”, e também que “o empregador deve adotar procedimentos que evidenciem a orientação do trabalhador e a gradação da pena, salvo em casos nos quais a gravidade da conduta seja tamanha que impeça o exercício do poder disciplinar de forma gradual, exigindo, desde logo, a aplicação da penalidade máxima”. No caso dos autos, “no aviso de Demissão por Justa Causa, consta que a extinção do contrato de trabalho do autor se fundamenta no art. 482, “a”, da CLT – ato de improbidade consistente em procedimento de ‘religa de energia’ de Unidade Consumidora em favor de colega de trabalho, fora dos padrões estabelecidos, gerando prejuízo à empresa e quebra de confiança, o que impede a continuidade do pacto laboral”. A empresa, no entanto, segundo o acórdão, não conseguiu comprovar o alegado, uma vez que o relatório de apuração de falta grave produzido por ela, em sua conclusão, afirma que “há meros indícios da falta grave”, o que foi confirmado por seu preposto, além da confissão da testemunha do autor de ter feito, ele mesmo, a religação após o seu horário de trabalho.

Por tudo isso, o colegiado reconheceu a nulidade da justa causa, convertendo para dispensa imotivada, com a condenação da empresa a pagar todas as verbas rescisórias dessa modalidade de extinção contratual.

Processo 0011027-43.2022.5.15.004


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