A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma pessoa acusada de estelionato por ter simulado pagamento de mercadorias por meio de PIX agendado, que não foi efetivamente transferido ao estabelecimento comercial.
No caso, a acusada apresentou um comprovante de PIX para convencer os funcionários de que o valor havia sido pago, mas cancelou a operação logo após sair com os produtos. A parte lesada, ao perceber a ausência de crédito em conta, tentou contatar a autora da suposta transação, mas não obteve êxito. Posteriormente, a quantia foi depositada, mas o pagamento tardio não impediu a continuidade do processo penal.
Em sua defesa, a ré alegou falha bancária e ausência de dolo, ou seja, intenção. No entanto, para a Turma, “a apresentação de comprovante de ‘PIX agendado’, posteriormente cancelado, configura dolo preordenado e caracteriza o crime de estelionato”. Segundo o colegiado, as provas, como depoimentos e registros em câmeras de segurança, demonstraram que a manobra tinha o objetivo de induzir as vítimas em erro, o que resultou em prejuízo financeiro.
A decisão considerou ainda a reincidência da acusada, que já possuía outras condenações definitivas. Além disso, a Turma destacou que “o pagamento posterior ao delito não descaracteriza a consumação do estelionato nem configura desistência voluntária”.
Assim, o Tribunal manteve a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 19 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não foi concedida, pois a ré não atendia aos requisitos previstos na lei, principalmente em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência.
A decisão foi unânime.
Processo: 0718829-07.2023.8.07.0003
Veja a sentença:
Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 22/04/2024
Data de Publicação: 22/04/2024
Região:
Página: 1786
Número do Processo: 0718829-07.2023.8.07.0003
3ª Vara Criminal de Ceilândia
Circunscrição Judiciária de Ceilândia
SENTENÇA N. 0718829 – 07.2023.8.07.0003 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JULIANA MARCULINO FIALHO. Adv(s).: DF37064 – JORDANA COSTA E SILVA. T: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718829 – 07.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIANA MARCULINO FIALHO – SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público denunciou JULIANA MARCULINO FIALHO, residente na Rodovia BR-020 Km 16, Quadra 01, Módulo A, Lote 06, Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, BRASÍLIA – DF – CEP: 73007-998qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal e assim descreveu a conduta delitiva: ? No dia 04 de junho de 2023, por volta das 11:30h, no Quiosque Assados e Pastelaria Puro Sabor, situado na EQNP 13/9, em Ceilândia/DF, JULIANA MARCULINO FIALHO, de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em prejuízo deste estabelecimento comercial, de propriedade de Nestor A. de J e Raquel R. X. de J., induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante ardil e meio fraudulento conhecido por GOLPE DO PIX AGENDADO . A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2023 (ID 163806038). Devidamente citada, ID 164782884, a acusada apresentou resposta escrita à acusação, ID 165794868. A prisão preventiva da acusada foi decretada no bojo da representação sigilosa de nº: 0718830-89.2023.8.07.0003 (ID 165088734). A ordem de prisão da acusada foi efetivada na data de 05/07/2023. No curso da instrução criminal, foram ouvidas as vítimas RAQUEL R. X. D. J, NESTOR A. D. J, EMANUELLY X. D. J. e o PCDF WELTON A. D. S. (ID 168024856). Após, procedeu-se ao interrogatório do acusada. Na fase do artigo 402, do CPP, o Ministério Público requereu a execução de diligências quanto à juntada do laudo pericial do celular apreendido nos autos. A prisão preventiva da acusada foi convertida em prisão domiciliar em sede de Habeas Corpus, cujo teor: ?Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP?. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 184589993) postulando a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida nos moldes da denúncia oferecida. A Defesa, em alegações finais, assim requereu (ID 186552170): “a) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, por atipicidade da conduta; b) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, pela não demonstração dos elementos do crime; c) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, por ausência de indícios de materialidade; d) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, por ausência de provas; e) Alternativamente, pela ausência de condição de procedibilidade, já que referida ação é promovida mediante queixa, conforme novel alteração legal; f) Pede-se, em caso de condenação, pela aplicação da pena em seu mínimo legal, ante a inexistência de qualquer circunstância ou elemento que determine a extrapolação da pena, devendo ser reconhecido o arrependimento eficaz, já que devolvido o valor supostamente obtido em prejuízo às vítimas; g) Ainda, pede-se que lhe seja concedido o direito de em eventual condenação à apelar em liberdade.” É o relatório.
DECIDO Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se a acusada o crime de estelionato. Preliminarmente, a defesa suscita a ausência de condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação penal, ante a ausência de representação formal das vítimas. Razão não lhe assiste. Como se depreende dos autos do inquérito policial, as vítimas compareceram perante a delegacia para o registro da ocorrência policial e forneceram todos os elementos de prova que possuíam demonstrando, de forma inconteste, a intenção de dar prosseguimento à persecução penal. Assim, não se pode priorizar a forma em detrimento da intenção manifestada pelas partes que, inclusive, compareceram em juízo reafirmando expressamente o interesse no prosseguimento da ação penal. Com efeito, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Não havendo outras questões processuais, avanço ao exame do mérito. A materialidade e autoria delitivas restaram evidenciadas pelos seguintes documentos: ocorrência policial (ID 162319146), as mídias anexadas ao autos (ID?s 162319157, 162319153, 162319155), termos de declaração e reconhecimento (ID 162319150, 162319151 e 168037043), bem como relatório final (ID 162319147) e prova oral produzida nos autos. Vejamos. A vítima Emanuelly, em Juízo, narrou: ? Estava ajudando meus pais no caixa do quiosque; eu e minha mãe estávamos atendendo juntas; a acusada chegou bastante agoniada e com pressa; ela pediu a carne e dois frangos e porções de salpicão e feijão; a acusada perguntou se tinha como passar o pix por ?chave? porque não poderia passar na máquina; ela pediu para ser rápido porque o celular estava descarregando; pediu também um carregador de celular emprestado; ela disse que fez o pix e enviou um comprovante; estava conferindo se o valor tinha entrado na conta e ela pegou as coisas e foi embora; percebeu que o dinheiro não havia sido transferido; pouco tempo depois, a acusada apagou a mensagem e bloqueou o contato; não recorda se o comprovante era agendamento; a acusada estava acompanhada de outra mulher, mas foi ela que fez a compra; meus pais pediram para a acusada efetuar o pagamento ainda naquele dia, até às 17h, senão iriam na delegacia; sabe que, posteriormente, a advogada da acusada entrou em contato com seu pai e ele disse que não ia fazer acordo; não sabe se foi feito algum pagamento na conta da empresa; a autora tem cor clara, cabelo castanho escuro e raspado; o fato ocorreu em um horário de muito movimento no quiosque; eu que tive mais contato com a acusada, pois meu pai não a atendeu e sua mãe estava atendendo outras pessoas ao mesmo tempo; a acusada disse que pode ter sido um erro; informaram sobre o registro da ocorrência e pediram o pagamento aí ela não respondeu mais. Ainda, a vítima Emanuelly procedeu ao reconhecimento formal da acusada, reconhecendo JULIANA MARCULINO FIALHO como a autora do crime objeto de investigação nesses autos (ID 168037043). No mesmo sentido, a vítima Raquel, ao prestar esclarecimentos em Juízo, declarou: ? É proprietária do quiosque e trabalha no local, juntamente com seu esposo; minha filha Emmanuelly também auxilia no quiosque; no dia dos fatos, uma moça chegou no quiosque num horário de muito movimento; não viu o momento em que ela chegou, mas apenas quando foi efetuar o pagamento; o cliente pega a carne, pesa e vai para o caixa pagar; a moça chegou muito apressada e arrumaram a máquina para passar o pix; ela pediu para fazer o pix pela ?chave? porque a câmera do celular estava estragada; a mulher também disse que tinha que pagar rápido porque o celular estava descarregando e, ainda, pediu um carregador de celular emprestado; ela encaminhou o comprovante de agendamento do pix por mensagem e, depois de um tempo, apagou a mensagem do comprovante; antes dela apagar, viu que era apenas um agendamento de transferência; perceberam que era um golpe; a mulher levou carne, dois frangos, 3 porções de salpicão, 4 de feijão tropeiro, no valor total de 370,00; a moça enviou o comprovante e passado algum tempo o apagou; não conseguiu conferir se o valor entrou na conta naquele momento porque estava atendendo outros clientes; minha filha viu que a transferência não entrou e foi para o celular e viu que a mensagem havia sido apagada; entraram em contato pelo número que a mulher enviou o comprovante, pedindo para efetuar o pagamento naquele dia, senão iriam registrar ocorrência policial; ela não foi pagar e depois disse que estava com problema no pix e que ocorreu um erro; após a prisão, a advogada da acusada entrou em contato com meu esposo oferecendo o pagamento do valor devido, mas ele disse que não faria acordo; fiz o reconhecimento fotográfico da acusada na delegacia na mesma semana dos fatos; vi cerca de seis fotos de pessoas diferentes e, de imediato, a reconheci como autora do fato; ela tem a pele clara, cabelo longo, mas raspado na lateral e é um pouco gordinha; não dava para ver a foto de perfil de wpp da acusada; meu esposo registrou a ocorrência policial. A testemunha Nestor, por sua vez, em Juízo, relatou que: ? Minha filha veio mostrar que não havia recebido o pagamento da compra da ré; quando fui olhar, a mensagem tinha sido apagada; minha filha desesperou porque haviam sido enganados; a compra foi de 370 reais; não teve contato direto com a autora, porque fico mais afastado nas máquinas de frango; a acusada estava acompanhada de outra mulher; elas pediram dois frangos e a mulher que pegou os frangos; cerca de 15 minutos depois, minha filha chegou dizendo que o dinheiro não havia sido transferido; não chegou a conferir a conta, apenas sua filha e esposa; teve contato telefônico com a autora por duas vezes; primeiro disse que ia registrar a ocorrência, caso ela não efetuasse o pagamento naquele dia; a autora respondeu que tinha sido um engano e nunca tinha acontecido com ela antes; depois disso não mais entrou em contato com a ré; a acusada bloqueou o contato da empresa, após seu amigo ter entrado em contato com ela e a chamado de ?pilantra?; o meu número pessoal ela não bloqueou; a acusada bloqueou o wpp da empresa, após o contato de seu amigo policial; a advogada entrou em contato dizendo que ia fazer o pagamento em audiência, mas respondeu a ela que não queria fazer acordo; não viu se a ré fez uma transferência para a conta da empresa no dia 19/7/23; só conversou com a acusada no dia dos fatos e não houve palavras intimidatórias. O policial Civil Welton, em Juízo, narrou que? Participou das investigações; quando a ocorrência chegou, identificou que se tratava do ?golpe do pix agendado?; por ser uma tecnologia nova, muitas pessoas não sabem que é possível no pix gerar um comprovante e depois cancelar o pagamento; segundo a vítima, a autora possuía tatuagem no braço, pele branca, um pouco gordinha e era jovem; a vítima apresentou as filmagens do momento dos fatos; fez pesquisa no sistema e viu que a acusada possui inúmeras ocorrências semelhantes; pegou a foto e comparou com a filmagem e constatou que era a mesma pessoa; foi usado determinado número de telefone; encaminhou ofício para a operadora de telefonia solicitando o nome da proprietária da linha telefônica e a Tim informou os dados da acusada; convidou as partes para realizar procedimento de reconhecimento fotográfico na delegacia; Nestor disse que teve pouco contato visual com a autora, mas as vítimas Raquel e Emmanuelly reconheceram a acusada; além disso, informaram que ela usava corte de cabelo raspado na lateral, o que foi confirmado no dia da prisão; a vítima pediu para a acusada pagar a compra pelo QRCode, mas Juliana alegou que o celular estava estragado; ela gerou um comprovante e depois apagou; pelo histórico de ocorrências foi possível perceber que a acusada realizou esse modus operandi diversas vezes; todas as outras vítimas já chegaram com o nome dela ou com o comprovante de que se tratava de mero agendamento; então, a acusada não tinha muito cuidado em não ser identificada, pois usava a linha telefônica cadastrada no próprio nome dela; o aparelho celular foi apreendido e encaminhado à perícia para tentar recuperar as conversas mantidas com Nestor; são 31 inquéritos policiais instaurados contra a acusada, além de haver várias ocorrências ainda sem inquérito policial sobre fatos semelhantes; não teve notícia de que a acusada foi intimidada a pagar; o delegado disse que a acusada confessou informalmente a prática do delito, mas após a chegada do advogado, a acusada optou por ficar em silêncio no interrogatório policial?. Na oportunidade de seu interrogatório em Juízo, a acusada negou os fatos. Disse que prestava serviço para a Administração Regional de São Sebastião, e recebia o pagamento de forma parcial. Confirmou que, no dia dos fatos, fez o pagamento via pix ao estabelecimento comercial, entretanto, a efetivação não foi feita, tendo em vista que ela tinha dificuldade em fazer a transação, já que tinha saído recentemente da prisão. Sustentou que entrou em contato com o Senhor Nestor pedindo um prazo maior para o pagamento, sendo que o proprietário do mercado não quis fazer nenhum acordo com a interroganda e foi feito o registro da ocorrência. Esclareceu que não houve bloqueio de seu celular, permanecendo com o mesmo contato. Frisou que, por conta da ameaça que sofreu, não fez o pagamento da compra, e não procurou a delegacia para se defender. E que não teve a intenção de fraudar ninguém. Diante das declarações acima transcritas, cujos depoimentos foram uníssonos em afirmar a conduta praticada pela ré e o prejuízo sofrido, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade delitivas, pois ficou provado que a acusada obteve vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro mediante uso de meio fraudulento, consistente no golpe do ?pix agendado?, no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta) reais. O policial Civil Welton bem frisou a conduta delitiva da acusada, afirmando se tratar do ?golpe do pix agendado?, o qual acontece quando o golpista entra em contato com a vítima, mostra o print do agendamento como se fosse uma transferência realizada, tal como ocorrido na espécie. Acrescentou, ainda, que a denunciada possui vasto histórico criminal em crimes da mesma espécie, fato corroborado pela folha de antecedentes criminais da ré (ID 184673863). Ademais, foram anexados aos autos prints de conversas mantidas entre a vítima e a acusada na tentativa de recebimento da compra realizada, sem sucesso (ID 162319154 e 162319155). O fato da acusada ter fornecido o seu contato telefônico, por si, não afasta o dolo, pois como bem ressaltado pela testemunha policial, em vários inquéritos policiais a ré foi identificada por não se abster de fornecer seus dados às vítimas, sendo parte do seu modus operandi, o que até se apresenta como uma forma de ganhar a confiança da vítima. Frise-se que a juntada de comprovante de devolução do valor para a conta do estabelecimento, após 45 (quarenta e cinco) dias dos fatos, não é suficiente para afastar o dolo e a responsabilidade penal da ré pela prática fraudulenta. Dessa forma, diante do acervo probatório colhido nos autos, não há dúvidas de que a acusada praticou o crime de estelionato narrado na denúncia. Por conseguinte, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a condenação, em face da inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR JULIANA MARCULINO FIALHO, qualificada nos autos, como incursa na conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Atenta às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, assinalo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, não merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social. Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua personalidade; o motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu; as circunstâncias do crime não exorbitam as inerentes à própria espécie penal; o crime não gerou consequências maiores; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. A acusada registra inúmeras sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID 184673863), processos: 0706650-06.2021.8.07.0005; 0709042-50.2020.8.07.0005; 0718305-03.2020.8.07.0007; 0707627-05.2020.8.07.0014; 0713142-26.2021.8.07.0001; 0710207-53.2021.8.07.0020; 0701966-38.2021.8.07.0005; 0711979-30.2020.8.07.0006; 0700280-72.2021.8.07.0017; 0700329-49.2021.8.07.0006; 0707490-50.2020.8.07.0005; 0702716-04.2021.8.07.0017; 0703125-16.2021.8.07.0005; 0707267-63.2021.8.07.0005; 0705963-29.2021.8.07.0005; 0000337-07.2020.8.07.0005; 0706082-87.2021.8.07.0005; 0709453-59.2021.8.07.0005; 0702623-50.2021.8.07.0014. Desse modo, considero as sentenças condenatórias definitivas proferidas nos autos 0713142-26.2021.8.07.0001; 0707490-50.2020.8.07.0005; 0702716-04.2021.8.07.0017; 0703125-16.2021.8.07.0005; 0000337-07.2020.8.07.0005; 0706082-87.2021.8.07.0005; 0709453-59.2021.8.07.0005; 0702623-50.2021.8.07.0014 – ID 184673863, referente a fatos anteriores e com trânsito em julgado posterior, para valorar negativamente seus antecedentes. A conduta social da ré deve ser valorada como negativa, tendo em vista que a acusada praticou o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (ID 184673863). Nesse sentido: ?Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota indiferença e desinteresse por qualquer reintegração social?. (Acórdão 1310644, 07014155020208070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 2/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifamos) À vista das circunstâncias delitivas analisadas, considerando que duas foram valoradas negativamente e os múltiplos maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de circunstância atenuante. Todavia, presente a circunstância agravante da reincidência, tendo em vista as sentenças condenatórias proferidas nos autos 0706650-06.2021.8.07.0005; 0709042-50.2020.8.07.0005; 0718305-03.2020.8.07.0007; 0707627-05.2020.8.07.0014; 0710207-53.2021.8.07.0020; 0701966-38.2021.8.07.0005; 0711979-30.2020.8.07.0006; 0700280-72.2021.8.07.0017; 0700329-49.2021.8.07.0006; 0707267-63.2021.8.07.0005 e 0705963-29.2021.8.07.0005. Desse modo, diante da multirreincidência, exaspero as penas em 1/2 (metade), fixando a pena privativa de liberdade, nesta fase, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pena pecuniária em 19 (dezenove) dias-multa. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho as penas em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pena pecuniária em 19 (dezenove) dias-multa. Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 3º do Código Penal, por se tratar de ré reincidente e portadora de maus antecedentes. Deixo de proceder à substituição da pena e a à suspensão da pena, em razão da ausência dos requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, por se tratar de acusada reincidente e portadora de maus antecedentes. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que foi juntado aos autos documento informando a devolução de valores à vítima. Custas pela acusada, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre eventual isenção. A detração do período de prisão cautelar não altera o regime, análise que melhor se oportuniza ao Juízo da Execução. A acusada respondeu ao processo em prisão domiciliar. Contudo, não vislumbro motivos práticos para a manutenção dessa forma de custódia preventiva, razão pela qual revogo a prisão domiciliar e concedo à ré o direito de apelar em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. Transitada em julgado, oficie-se ao INI e extraia-se carta de guia definitiva. Efetuem-se as comunicações de praxe. CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024 nesta cidade de Brasília – DF, o Senhor REU: JULIANA MARCULINO FIALHO, informou que, não conformado, data venia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0718829 – 07.2023.8.07.0003 , na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Jusça do Distrito Federal e Territórios. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado. ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________