TRF3: União deve indenizar militar da Aeronáutica em R$ 40 mil por assédio moral

Para colegiado, ficou caracterizada conduta abusiva da corporação.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou a União a indenizar um militar da reserva da Força Aérea Brasileira em R$ 40 mil por assédio moral.

Segundo o colegiado, ficou caracterizada conduta abusiva da instituição.

“A Administração não demonstrou justificativa plausível para as avaliações negativas, transferências sucessivas e sanções aplicadas ao autor”, ponderou a desembargadora federal Audrey Gasparini, relatora do processo.

Em 2019, o militar acionou o Judiciário pedindo indenização. Ele argumentou que serviu ao comando da Aeronáutica por mais de 20 anos e sofreu assédio moral entre 2014 e 2018.

Após a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenar a União ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, o ente federal recorreu ao TRF3 sustentando inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, solicitou a redução do valor indenizatório.

A Segunda Turma rejeitou o recurso por considerar comprovado que o autor foi submetido a transferências arbitrárias, avaliações injustas, sanções disciplinares desproporcionais, isolamento funcional, sindicâncias e inquéritos, sem que houvesse indícios de conduta irregular e com pressões para que requeresse a aposentadoria.

“Tais atos praticados pelos superiores extrapolaram o poder de gestão e a hierarquia militar, configurando assédio moral institucional, o que viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa”, destacou a relatora.

A magistrada ponderou que a indenização por danos morais seguiu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“O valor de R$ 40 mil está alinhado com precedentes em casos análogos e se mostra adequado à gravidade dos fatos, não havendo justificativa para sua redução”, concluiu.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

TJ/DFT mantém proibição de bronzeamento artificial por risco à saúde

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o direito de profissional de estética exercer atividade de bronzeamento artificial, manteve a proibição estabelecida pela Resolução da ANVISA e confirmou a competência das autoridades sanitárias para fiscalizar o setor.

A profissional adquiriu equipamento de bronzeamento para utilizar em seus serviços de estética corporal. No entanto, com receio de sofrer multas e sanções administrativas, devido à Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009 da Anvisa, que proíbe o uso do equipamento em todo território nacional, entrou na Justiça para garantir o livre exercício da atividade econômica. No processo, alegou que a norma seria ilegal por tratar de matéria reservada à lei e afirmou que decisão da Justiça Federal de São Paulo declarou a nulidade da resolução.

O Distrito Federal defendeu a legalidade do ato administrativo e destacou que a Lei Federal nº 9.782/1999 confere competência à Anvisa para regulamentar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. A autoridade sanitária argumentou que a proibição decorre dos possíveis danos à saúde dos usuários de equipamentos de bronzeamento artificial baseados em radiação ultravioleta.

Ao analisar o caso, os desembargadores esclareceram que a decisão da Justiça Federal paulista não possui efeito para todo o território nacional. Segundo o Tribunal, a Tese nº 1.075 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à situação, pois não se trata de ação coletiva e a sentença vale apenas para as partes envolvidas. O relator enfatizou que “a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde”.

A Turma ressaltou que a Resolução RDC nº 56/2009 encontra-se vigente e possui presunção de legalidade, uma vez que foi editada dentro dos limites da competência da agência reguladora. Os desembargadores destacaram que compete à administração pública zelar pela correta aplicação da lei e coibir atos praticados em desconformidade com a legislação, especialmente quando envolvem atividades que possam causar danos à saúde dos consumidores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719212-03.2024.8.07.0018

TJ/MT: Paciente com Covid-19 será ressarcido em R$ 73 mil por UTI aérea após decisão judicial

Após ser transferido com urgência para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, um paciente com Covid-19 internado em Rondonópolis será ressarcido em R$ 73.999,98 pelas despesas com UTI aérea. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu a necessidade do procedimento diante da gravidade do quadro clínico e determinado o reembolso pelas operadoras do plano de saúde. A Corte afastou a indenização por danos morais.

O caso teve início em fevereiro de 2021, quando o autor da ação deu entrada no hospital com sintomas de Covid-19. Após piora, foi transferido para a UTI e, diante do agravamento de sua saúde, a médica intensivista recomendou a remoção imediata para São Paulo. Sem conseguir autorização prévia das operadoras, a família custeou o transporte por UTI aérea e, posteriormente, solicitou o reembolso, que foi negado pelas empresas.

Em Primeira Instância, as duas empresas foram condenadas solidariamente a restituir o valor integral da despesa com a remoção e ainda a pagar R$ 15 mil por danos morais. No entanto, ao julgar os recursos das operadoras, o TJMT reconheceu que o paciente tem direito ao reembolso, mas limitou a devolução aos valores praticados na tabela do plano. A quantia exata deverá ser apurada em liquidação de sentença.

Para a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, ficou comprovado nos autos que o transporte foi feito por recomendação médica em razão da urgência, “o que configura a hipótese de exceção prevista em lei para reembolso, mesmo em hospital fora da rede credenciada”. A decisão destacou que, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, é devido o reembolso nos casos de urgência, “quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras”.

Apesar do reconhecimento do direito ao reembolso, o colegiado afastou a condenação por danos morais. A relatora entendeu que, embora a situação tenha causado aborrecimento ao paciente, não houve ofensa à honra ou à dignidade humana.

A decisão ainda abordou o argumento das operadoras de que não haveria vínculo entre elas, já que possuem CNPJs e administrações distintas. No entanto, a relatora reforçou que ambas integram o mesmo sistema e atuam sob regime de intercâmbio, o que configura responsabilidade solidária.

Processo nº 1007215-52.2022.8.11.0003

TJ/DFT decreta falência de empresa de consórcio Disbrave

O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da empresa Disbrave Administradora de Consórcios LTDA, registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal e com sede na Asa Norte, Brasília/DF.

O pedido de falência foi formulado por Disbrave Administradora de Consórcios LTDA, que relatou grave situação patrimonial e econômico-financeira e afirmou que solicitou autorização da agência reguladora para requerer a falência, consubstanciada na hipótese prevista no art. 21, alínea ‘b’, da Lei nº 6.024/74, uma vez que os ativos existentes não são suficientes para honrar pelo menos a metade dos créditos.

Na decisão, o magistrado ainda consignou que a empresa autora tem por objeto a formação e administração de grupos de consórcio, cuja organização e funcionamento serão de sua exclusiva responsabilidade, e nomeou administradora judicial, que deverá tomar uma série de providências especificadas na sentença.

Com a declaração de falência da empresa, o juiz ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.

Além disso, o magistrado proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.

O magistrado ainda advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.

Processo: 0809414-32.2024.8.07.0016

TJ/MT: Justiça manda concessionária indenizar dono de caminhão que tombou por buraco em rodovia

O proprietário de um caminhão será indenizado por danos materiais sofridos após o veículo tombar ao passar por buracos no km 32 da BR-158, entre Cassilândia e Paranaíba, em Mato Grosso do Sul. O acidente ocorreu em um trecho sob concessão privada e, embora o fato tenha ocorrido fora dos limites de Mato Grosso, o caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado devido ao domicílio de uma das partes envolvidas.

Em decisão unânime, a Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT reformou a sentença de Primeiro Grau que havia negado o pedido de indenização. A relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, reconheceu a falha na prestação do serviço e afirmou que a concessionária responde pelos danos causados pela má conservação da rodovia.

De acordo com o processo, o caminhão era conduzido por um motorista contratado pelo proprietário, e tombou após passar por uma sequência de buracos na pista. A empresa responsável pela rodovia alegou que não teve culpa, mas o TJMT considerou que o boletim de ocorrência e vídeos do local confirmaram a existência de buracos e a relação entre o defeito da pista e o acidente.

A relatora destacou que a concessionária não contestou de forma específica as provas apresentadas, o que levou à aplicação do artigo 341 do Código de Processo Civil. A decisão ainda citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.122), segundo o qual, em casos como esse, é suficiente comprovar o defeito no serviço e o nexo causal para que haja o dever de indenizar, não sendo necessária a demonstração de culpa.

A indenização será limitada aos danos materiais comprovados com notas fiscais de guincho e reparo do veículo, com atualização monetária desde a data do acidente e juros de mora a partir da citação. A condenação imposta ao autor em primeira instância também foi afastada, e os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Processo nº 1011540-36.2023.8.11.0003

TJ/SP nega indenização à família de testemunha de Jeová que faleceu após fraturar o fêmur

Parentes recusaram transfusão de sangue.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Indaiatuba que negou pedido de indenização ajuizado por família de paciente testemunha de Jeová que faleceu após fratura no fêmur.

Segundo os autos, por conta da religião, os parentes da mulher recusaram cirurgia indicada por equipe médica que envolvia procedimento de transfusão de sangue. Em razão disso, foi aberto protocolo para buscar hospital que realizasse o procedimento conforme os preceitos religiosos. Por conta própria, os familiares da idosa conseguiram vaga em hospital particular para realização da cirurgia respeitando os preceitos religiosos da paciente, mas, mesmo assim, ela faleceu dias depois.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, afastou a responsabilidade da instituição hospitalar e reforçou que a equipe disponibilizou o tratamento necessário, procurou hospital que pudesse realizar a cirurgia e disponibilizou leito para retorno após realização do procedimento em hospital particular. “Assim, a simples afirmação da ocorrência de dano não é o suficiente para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização”, salientou.

Também foi negado pedido de ressarcimento dos valores gastos no hospital particular, uma vez que “não há previsão legal para reembolso, havendo consolidada jurisprudência deste Tribunal acerca do tema”.

Os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani participaram do julgamento, de votação unânime.

Apelação nº 1012342-24.2024.8.26.0248

TJ/RN: Plano Saúde deve custear medicamentos para paciente com Carcinoma Neuroendócrino

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação imposta a uma operadora de saúde, que deverá proceder com a autorização e o custeio dos medicamentos Opdivo (Nivolumabe) 100mg e Yervoy (Ipilimumabe) 50mg a uma usuária dos serviços, diagnosticada com Carcinoma Neuroendócrino Pouco Diferenciado, Estágio IV, com metástases hepáticas.

A operadora de saúde negou cobertura sob a justificativa de uso “off-label” de fármacos, que são classificados como experimentais, cuja indicação clínica é diferente daquela do registro efetuado pela Anvisa, não havendo responsabilidade de cobertura pelas operadoras de saúde.

Contudo, a decisão serviu para os desembargadores voltarem a destacar que a jurisprudência ou o conjunto de entendimentos sobre o tema reconhece que a negativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, com prescrição médica, configura prática abusiva e afronta ao direito do consumidor.

“O direito à saúde é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, prevalecendo sobre cláusulas restritivas de contrato de plano de saúde que limitem o acesso ao tratamento necessário ao paciente”, reforça o relator do recurso, desembargador João Rebouças. O desembargador também destacou que a operadora do plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico assistente.

Conforme ainda a decisão, os medicamentos requeridos possuem aprovação da Anvisa, o que afasta o argumento de ausência de segurança e eficácia para seu uso. “A propósito, convém consignar que a apelada demonstrou os requisitos necessários ao fornecimento do tratamento, evidenciando inclusive a aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)”, define.

TRT/GO: Padaria é condenada a indenizar atendente vítima de racismo no trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou parcialmente sentença de primeiro grau e condenou uma padaria de Catalão (GO) a indenizar, por danos morais, uma ex-empregada vítima de racismo. A trabalhadora e sua irmã gêmea, ambas atendentes, eram chamadas pela dona do estabelecimento de “neguinhas de cabelo bombril”. A decisão reconheceu que a prática violou a dignidade da profissional e fixou a reparação pelos danos morais em R$10 mil à gêmea autora da ação trabalhista.

A trabalhadora narrou na petição inicial que a patroa se dirigia a ela e a sua irmã utilizando termos como “cabelo de bombril” e “corpo sujo”. Segundo ela, os comentários racistas se intensificaram na véspera do Dia da Consciência Negra do ano passado (20 de novembro), quando ela disse “só vamos fechar dia 20/11/2024 porque o seu povo apanhou um pouquinho”.

O caso chegou ao TRT após a sentença da Vara do Trabalho de Catalão ter negado o pedido de indenização por danos morais. O juízo da primeira instância considerou que a prova estaria dividida em razão de uma das testemunhas ter afirmado que ouviu a dona do estabelecimento chamar a empregada de “neguinha cabelo de bombril” e a outra testemunha ter dito que a patroa chamava a empregada pelo nome.

Prova dividida

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mário Bottazzo, afastou a conclusão de que a prova estaria dividida, ressaltando que a testemunha da reclamante foi clara ao confirmar os apelidos ofensivos de cunho racial. No caso da testemunha apresentada pela empresa reclamada, o relator considerou que suas declarações não afastam a ocorrência dos fatos. Segundo ele, afirmar que “nunca viu” a dona do estabelecimento chamar a atendente de “neguinha” não equivale a dizer que o fato não ocorreu. “Logo, se a pessoa (testemunha visual) não viu ou não ouviu (testemunha auricular ou de oitiva) o fato objeto de prova, corolário é que ela não sabe se o fato aconteceu (é dizer: não conhece o fato); logo, sua fala não pode ser interpretada como negativa do fato”, avaliou o desembargador.

Segundo o relator, para ser válida, a negativa de um fato exige conhecimento direto e completo das circunstâncias, o que não se verifica no depoimento da testemunha da defesa. Como a testemunha apenas afirmou que nunca presenciou a ofensa, sem negar sua ocorrência de forma objetiva, o desembargador concluiu que não há contradição relevante e, portanto, a prova não está dividida. Assim, ele confirmou a prática de atos ilícitos pela empresa reclamada, que deverá indenizar a trabalhadora.

Dano moral
Mário Bottazzo ainda destacou que, conforme a doutrina e jurisprudência, o fundamento subjetivo do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos de vergonha) foi substituído pelo princípio da dignidade humana. “Daí que não se cogita mais de dor moral, e muito menos de prova de dor moral: há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana. Dito isso, tenho que as ofensas raciais praticadas contra a autora sem nenhuma dúvida ofendem sua dignidade”, concluiu o relator ao fixar o valor da indenização em R$10 mil, considerada a ofensa praticada de natureza grave, nos termos do art. 223-G da CLT.

Processo: 0012113-85.2024.5.18.0141

TJ/DFT: Empresa de transporte deve indenizar passageira por falhas mecânicas em viagem

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF condenou empresa de transporte por falhas mecânicas durante viagem. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil por danos morais.

A autora adquiriu passagens de ônibus, em trecho de ida e volta, na empresa ré. Conta que o ônibus teve problemas mecânicos na viagem de ida e ela teve que ficar em local escuro, sem água e sem alimentação ou qualquer assistência, até a chegada do socorro. Alega que fato semelhante ocorreu na viagem de volta, quando o veículo “simplesmente parou”. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) foi acionada.

Na decisão, a juíza explica que, apesar de a empresa afirmar que observa rigorosos critérios de manutenção de sua frota e que incidentes operacionais decorrem de fatos imprevisíveis, o entendimento jurisprudencial é de que a falha mecânica caracteriza risco da atividade que não pode ser atribuída ao passageiro. Acrescenta que a empresa de transporte deve realizar vistoria e manutenção no veículo antes de disponibilizá-los para viagem.

Portanto, para a magistrada, “comprovada a falha na prestação dos serviços da empresa ré e não restando demonstrada nenhuma das excludentes legais que afastariam sua responsabilidade, conclui-se pelo dano moral suportado pela autora, sendo devida, então, a indenização”, escreveu.

Processo: 0706898-27.2025.8.07.0006

TRT/SP confirma nexo concausal entre patologia lombar e atividades de professora

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação de escola a indenizar uma professora de educação infantil em razão da doença lombar, agravada pela atividade profissional. A decisão baseou-se em prova pericial que confirmou o nexo concausal entre as atribuições da empregada e a patologia diagnosticada, com redução permanente da capacidade.

A professora alegou que as atividades exercidas na escola envolviam longas jornadas em pé, levantamento de crianças, posturas inadequadas e movimentos repetitivos, fatores determinantes para o desenvolvimento da doença. Com isso, pediu indenização por danos morais e materiais, com pagamento de pensão mensal vitalícia.

Em defesa, a escola afirmou que a doença da professora seria de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho e sustentou não haver prova do agravamento da condição da saúde pelo exercício profissional. No entanto, segundo o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, o laudo pericial identificou os fatores preponderantes para o desenvolvimento da patologia da reclamante, associando-os ao caso concreto.

Segundo o magistrado, “o fato de a obreira apresentar doença degenerativa não afasta a responsabilidade do empregador quando comprovado que seu quadro médico foi agravado ou antecipado em função do trabalho. Não sendo seus sintomas atuais mera decorrência de evolução degenerativa, mas sim associados a esforço físico inadequado ou excessivo realizado durante o contrato de trabalho, exsurge a responsabilidade do empregador face ao nexo de concausalidade”.

A decisão determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais e o pagamento de pensão mensal vitalícia com base em 25% de incapacidade laborativa, percentual que, em razão da concausa, foi reduzido à metade. O valor deve ser calculado sobre a média das 12 últimas remunerações percebidas e convertido em parcela única.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1000180-02.2024.5.02.0608


Nexo concausal é um conceito do Direito Penal que se refere a uma causa concorrente que, junto com outra(s), contribui para o resultado (por exemplo, a morte de alguém), sem que o agente deixe de responder penalmente.

Explicando de forma simples:

  • Quando há mais de uma causa contribuindo para um resultado, dizemos que há concausas.
  • Se uma dessas causas é atribuída à conduta do réu, existe o nexo causal.
  • Quando há outras causas que concorrem com a principal, chamamos de nexo concausal.

Tipos de concausa:

  1. Concausa preexistente: já existia antes da conduta do agente (ex: a vítima tinha doença cardíaca).
  2. Concausa concomitante: acontece ao mesmo tempo da conduta (ex: a vítima estava em ambiente tóxico ao ser ferida).
  3. Concausa superveniente: ocorre depois da conduta do agente (ex: a vítima sofre erro médico no hospital após ser baleada).

Importante: O agente ainda pode ser responsabilizado, a não ser que a concausa superveniente, por si só, seja suficiente para produzir o resultado.

Exemplo:

Um agressor dá uma facada leve em alguém, que vai ao hospital e morre por negligência médica grave.
A negligência é uma concausa superveniente. Se ela for a única responsável pela morte, o agressor não responde por homicídio, mas por lesão corporal.

Fonte: Carmela.IA


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