TJ/RN: Justiça condena empresa por descumprimento contratual após não entregar placas automotivas a cliente

O Juizado Especial, Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN condenou uma empresa por descumprimento contratual após não realizar a entrega de placas automotivas a um cliente. Com isso, o juiz Flávio Roberto Pessoa, determinou que seja restituído o valor de R$10 mil, quantia paga como sinal referente às máquinas adquiridas pela parte autora, além do pagamento de R$2 mil, por danos morais.

Conforme narrado, o autor alega que a partir de relação comercial anterior, a ré lhe incentivou a expandir suas atividades, o que levou à constituição de novo CNPJ e à celebração, em março de 2025, de contrato para aquisição de duas máquinas essenciais à produção de placas automotivas, no valor de R$ 20 mil, com pagamento antecipado de R$ 10 mil. Entretanto, alegou que, desde a data do pagamento, no mês de março, a ré não efetuou a entrega dos equipamentos.

Durante quatro meses, aguardou uma solução, entrando em contato diversas vezes para obter um posicionamento. Narra, no entanto, que todas as tentativas realizadas não tiveram êxito, recebendo da empresa ré apenas respostas que atribuíam a demora a questões de “programação” ou “atraso de fornecedores”, sem nunca apresentar uma data concreta para a entrega. Atualmente, as máquinas não foram entregues, o valor da entrada não foi restituído e o consumidor alegou que acumula prejuízos financeiros e frustração de seu planejamento empresarial.

Em sua defesa, a ré sustenta não poder ser responsabilizada pela rescisão contratual, pois comunicou previamente o atraso na entrega dos maquinários em razão de problemas com fornecedores, sendo a recusa da parte autora em recebê-los a verdadeira causa da não concretização do negócio. Argumenta, ainda, que os gastos com abertura de CNPJ e locação de imóvel foram realizados antes da celebração do contrato e de forma unilateral pela autora. Defendeu, além disso, a ausência de indenização por danos morais e materiais.

Descumprimento contratual
Analisando o caso, o magistrado afirmou que tendo a parte autora comprovado tanto a celebração da compra quanto o pagamento parcial das máquinas, era-lhe assegurado o direito de receber os equipamentos adquiridos. Salientou, ainda, que a não entrega pela empresa ré configura inadimplemento contratual, violando a legítima expectativa da parte autora e frustrando a finalidade econômica do negócio, sobretudo por se tratar de bens destinados ao desempenho de sua atividade profissional.

Quanto à indenização por danos materiais, o juiz afirmou que “não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove que tais gastos decorreram diretamente da aquisição dos equipamentos ou de eventual compromisso assumido com a empresa quanto à abertura de filial. Assim, resta afastada a alegada relação de causalidade entre as despesas apresentadas e a conduta imputada à empresa ré”, salientou.

Ainda segundo o magistrado, a demora excessiva na entrega das máquinas, somada à ausência de suporte eficaz por parte da empresa, impôs à parte autora transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando efetivo dano moral. “A frustração da legítima expectativa de receber os equipamentos adquiridos, aliada à necessidade de acionar o Poder Judiciário para dirimir um impasse que deveria ter sido solucionado na esfera administrativa, evidencia a ocorrência de ilícito indenizável”.

TJ/DFT: Justiça suspende cobrança retroativa de previdência de aposentados e pensionistas representados pelo Sindetran DF

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a imediata suspensão de todas as cobranças a título de contribuição previdenciária administrativas e extrajudiciais promovidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do DF (IPREV/DF) contra aposentados e pensionistas do Distrito Federal representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Atividades de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito (Sindetran DF).

O juiz, inclusive, suspendeu o prazo para os servidores manifestarem se desejam fazer o parcelamento do referido débito, relativo às contribuições previdenciárias de novembro e dezembro de 2020. A decisão liminar foi concedida em resposta a ação movida pelo Sindetran DF contra o Distrito Federal e o IPREV/DF.

De acordo com o juiz, “configura-se abusiva a cobrança de valores a título de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Distrito Federal referente aos meses de novembro e dezembro de 2020”.

O magistrado esclarece que a Lei Complementar Distrital n. 970/2020, editada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Distrito Federal, ativos, aposentados e pensionistas. Para os aposentados e pensionistas, determinou-se a aplicação de alíquotas progressivas sendo que o artigo 61 § 3º da referida lei, estabeleceu como data de início das alterações promovidas o primeiro dia do ano de 2021.

A interpretação do IPREV/DF, no entanto, buscou aplicar a cobrança majorada para os inativos já em novembro de 2020, o que gerou a reação dos sindicatos.

Além disso, a decisão aponta que uma cobrança retroativa baseada em uma alteração de interpretação normativa seria vedada pelo artigo 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99.

Cabe recurso.

Processo: 0713813-56.2025.8.07.0018

TJ/RN: Empresa de águas é condenada por danos morais após negar abastecimento de água a residência de morador

O Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre/RN condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, após a empresa pública negar de forma injustificada o abastecimento de água em residência de um morador do município.

De acordo com o processo, o consumidor solicitou a ligação de água para sua casa, mas teve o pedido recusado sob o argumento de que não havia rede de distribuição em frente à residência. Ao se defender, a Caern alegou inviabilidade técnica para a ligação, sustentando que o imóvel estaria fora da área atendida e que o sistema de abastecimento da região apresenta baixa vazão.

No entanto, o juiz Francisco Pereira Rocha Junior observou que a empresa não apresentou provas suficientes de que o cliente havia sido notificado formalmente sobre a necessidade de ampliar a rede por conta própria, nem demonstrou que o imóvel estava realmente fora da área de atendimento. Além disso, a partir das provas apresentadas, constatou-se uma ligação ativa de água em residência vizinha, a poucos metros da casa do consumidor que estava sem abastecimento.

Diante desse contexto, o magistrado ressaltou que o fornecimento de água é um serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos”, afirmou na sentença.

Com a sentença, a Caern deve realizar a extensão da rede e iniciar o fornecimento de água, conforme já determinado em tutela de urgência, além de pagar a indenização fixada com juros e correção monetária a partir da data do pedido de ligação.

TJ/DFT: Cliente agredido por seguranças da ‘Casa do Zé Espetaria’ deve ser indenizado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do estabelecimento comercial Marcello Alves Santana Ltda., responsável pelo bar “Casa do Zé Espetaria“, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um cliente agredido por seguranças, na noite de 13 de janeiro de 2024, em Taguatinga.

Dois clientes compareceram ao bar para confraternizar com amigos e familiares. Durante a permanência no local, houve uma discussão entre frequentadores de mesas próximas. Os seguranças do estabelecimento intervieram e, ao abordarem os autores em tom ríspido sob suspeita de que tentariam sair sem pagar a conta, agrediram fisicamente um dos clientes. A vítima sofreu lesões na face, joelhos e cotovelo direito, confirmadas por laudos do Instituto Médico Legal (IML) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ( SAMU).

O estabelecimento contestou os fatos, alegou ausência de provas sobre a autoria das agressões e argumentou que a vítima apresentava sinais de embriaguez e que o outro cliente possuía histórico de conduta agressiva. Em 1ª instância, a 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.218,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais ao cliente agredido. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TJDFT.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a relação entre as partes configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor. Os desembargadores ressaltaram que vídeos e depoimentos comprovaram a agressão por parte dos seguranças. Segundo o relator, “a conduta dos seguranças, ainda que provocada por desentendimento entre clientes, foi desproporcional e resultou em lesões físicas no autor”.

A Turma enfatizou que o consumo de bebida alcóolica ou eventuais antecedentes de conduta agressiva não afastam a obrigação do estabelecimento comercial de garantir a segurança de seus clientes. Os magistrados destacaram que os seguranças deveriam ter contido os clientes de forma adequada ou solicitado auxílio policial, jamais agredi-los fisicamente. O valor indenizatório fixado em R$ 15 mil foi considerado proporcional à gravidade do dano, aplicado o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi unânime.

Processo: 0706891-66.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que ficou com compressa no abdômen após cirurgia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar paciente que ficou com compressa no abdômen após procedimento cirúrgico. O colegiado concluiu que a falha na prestação de serviço causou danos morais e estéticos à autora.

Narra a autora que, em janeiro de 2020, foi submetida a procedimento de cesariana e histerectomia de urgência em razão de deslocamento prematuro de placenta com óbito fetal e hemorragia. De acordo com o processo, o prontuário médico indicou a contagem de uma compressa a mais ao final da cirurgia. A autora relata que, após receber alta médica, começou a sentir dores na região do abdômen. Em 2023, uma tomografia computadorizada constatou uma possível gossipiboma, motivo pelo qual a autora foi submetida à laparotomia exploradora com achado de corpo estranho em pelve. O corpo estranho, segundo a autora, era uma compressa. Defende que o material cirúrgico foi deixado por negligência médica pela equipe do Hospital Regional de Santa Maria, onde realizou o procedimento de 2020. Pede para ser indenizada.

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar a autora por danos morais e estéticos. Tanto a autora quanto o réu recorreram. O DF defende que não houve erro médico e o procedimento cirúrgico foi realizado com zelo e técnica e salvou a vida da paciente. A autora, por sua vez, pede o aumento do valor das indenizações.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o laudo pericial apontou que a paciente teve o diagnóstico de gossiboma, em razão da “falta de expertise do cirurgião, que deixou de acompanhar a paciente e de exaurir os meios de pesquisa para verificar a presença de corpo estranho”. No caso, segundo o colegiado, os fatos demonstram que houve falha na prestação de serviço e que há relação entre a omissão do réu e os danos sofridos pela paciente.

“Houve divergência quanto ao número de compressas ao final do procedimento cirúrgico e o médico assistente não exauriu os meios para descartar a possibilidade de o material ter sido deixado dentro do corpo da paciente”, disse.

Quanto aos danos, o colegiado destacou que a autora “demonstrou a existência da cicatriz abdominal resultante dos procedimentos médicos a que foi submetida” e faz jus a indenização por danos estéticos. Em relação ao dano moral, a Turma pontuou que “houve violação aos direitos de personalidade (…), em especial à integridade física e psíquica dela”. “O abalo emocional dela é presumível numa situação como a descrita”, completou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o DF a pagar a autora as quantias de R$ 30 mil, pelos danos morais, e de R$ 10 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709625-54.2024.8.07.0018

TJ/MT mantém plano de saúde Unimed de criança com deficiência após cancelamento indevido

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que obrigou uma operadora a restabelecer o plano de saúde de uma menina com paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental, cujo contrato havia sido cancelado de forma unilateral. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

A ação foi proposta pela mãe da criança, que representou a filha em juízo após receber notificação de cancelamento do plano, mesmo com o tratamento médico em andamento. Em caráter de urgência, a juíza da 11ª Vara Cível de Cuiabá determinou que a empresa restabelecesse o contrato e garantisse a continuidade integral das terapias e procedimentos necessários à saúde da menor, sob pena de multa.

A operadora recorreu ao Tribunal, alegando que o contrato era coletivo por adesão e que a não renovação seguiu as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem obrigação de continuidade da cobertura. Argumentou ainda que o cancelamento não afetaria tratamento vital e que não haveria prejuízo irreversível à paciente.

No entanto, o relator rejeitou os argumentos da empresa e confirmou a decisão de primeira instância. Em seu voto, o desembargador ressaltou que, mesmo quando o rompimento é apresentado como simples “não renovação”, seus efeitos são equivalentes à rescisão unilateral, devendo ser analisado à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1082.

O precedente do STJ determina que planos de saúde, inclusive os coletivos, não podem ser cancelados quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo e essencial à sua saúde ou à sua integridade física, devendo a cobertura ser mantida até a alta médica, desde que o pagamento das mensalidades esteja em dia.

“A alegação de dano financeiro irreparável não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde da criança portadora de deficiência, cuja proteção deve prevalecer em qualquer ponderação de interesses”, destacou o relator.

A decisão reforça a prioridade absoluta dos direitos de crianças e pessoas com deficiência e reafirma o entendimento de que a saúde é um direito fundamental, previsto nos artigos 6º e 227 da Constituição Federal. Com isso, o Tribunal manteve válida a tutela de urgência que garante à menor o restabelecimento imediato do plano e a continuidade de todos os tratamentos necessários.

Processo nº 1025045-35.2025.8.11.0000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de disponibilização: 26/09/2025
Data de publicação: 26/09/2025
Página: 10.732

TJMT – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Classe: Agravo de Instrumento (202)
Número do processo: 1025045-35.2025.8.11.0000
Assunto: Cláusulas Abusivas – Planos de Saúde
Relator: Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Turma julgadora: Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Des. Antônia Siqueira Gonçalves; Des. Dirceu dos Santos.

Partes:

    • Agravante: UNIMED SEGUROS SAUDE S /A – CNPJ: 04.487.255/0001-81
    • Agravados: M. P. S. F. – CPF: 102.591.411-27; Eudete Silva Borges – CPF: 022.353.201-04
    • Custo legis: Ministério Público do Estado de Mato Grosso – CNPJ: 14.921.092/0001-57
    • Advogados: Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/MT 8184-A; José Samuel de Souza Sampaio – OAB/MT

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, por unanimidade, desproveu o recurso.

E M E N T A

Agravo de Instrumento. Plano de saúde coletivo por adesão. Rescisão unilateral. Menor portadora de deficiência em tratamento médico multidisciplinar. Manutenção da tutela de urgência. Recurso desprovido.

I – Caso em exame:
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde coletivo por adesão contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral, ajuizada em favor de menor com deficiência em tratamento multidisciplinar, para determinar o restabelecimento do plano e a abstenção de rescisão contratual imotivada.
A decisão agravada assegurou a continuidade da cobertura integral dos tratamentos médicos indicados, sob pena de multa.

II – Questão em discussão:
(i) validade da rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sem justa causa, quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo e essencial;
(ii) presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da tutela de urgência deferida.

III – Razões de decidir:
A rescisão, embora formalizada como não renovação contratual, produz os mesmos efeitos jurídicos da rescisão unilateral e deve ser analisada à luz do Tema Repetitivo 1082/STJ.
Segundo o entendimento do STJ, é vedada a interrupção de tratamento médico garantidor da incolumidade física do beneficiário, mesmo após a rescisão do contrato, desde que arcadas integralmente as contraprestações.

A beneficiária, menor portadora de paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental, encontra-se em tratamento contínuo e indispensável, sem previsão de alta, situação que atrai a proteção do tema repetitivo citado.
A jurisprudência dispensa a exigência de tratamento vital em sentido estrito, bastando que o tratamento seja essencial à saúde e integridade do beneficiário.
A alegação de ônus financeiro desproporcional não prevalece diante do direito fundamental à saúde de menor com deficiência, cuja proteção é prioritária.

IV – Dispositivo e tese:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

    1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode rescindir unilateralmente o contrato quando o beneficiário se encontra em tratamento médico contínuo e essencial à sua incolumidade física.
    2. É válida a concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade da cobertura assistencial, ainda que o contrato tenha sido formalmente não renovado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 227; CPC, art. 300.
Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 1082; TJMT, RAI 1003019-43.2025.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 27.04.2025; TJMT, RAI 1026053-81.2024.8.11.0000, j. 10.12.2024.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Seguros Saúde S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara Cível de Cuiabá/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória ajuizada por Eudete Silva Borges, em favor de sua filha menor M. P. S. F., portadora de paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental.

A decisão agravada deferiu tutela de urgência determinando que a agravante se abstivesse de cancelar o plano de saúde, restabelecendo a cobertura integral dos tratamentos terapêuticos e médicos, sob pena de multa.

A agravante sustenta, em síntese, que:

    • a autora é beneficiária de contrato coletivo por adesão vinculado à ANACO (Associação Nacional de Assistência ao Comerciário);
    • a não renovação contratual observou o aviso prévio de 60 dias e a vigência mínima de 12 meses, conforme Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS;
    • não há vínculo direto com a autora, inexistindo obrigação legal de manutenção do plano;
    • não há beneficiários internados ou em tratamento vital que justifique a vedação do Tema 1082/STJ;
    • e que não há probabilidade do direito nem perigo de dano.

O pedido de urgência foi indeferido (id. 303605856).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 310602528).

É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cuiabá, 24 de setembro de 2025.
Carlos Alberto Alves da Rocha – Relator

V O T O

Cinge-se a controvérsia à legalidade da tutela de urgência que determinou à operadora de saúde que se abstivesse de cancelar o contrato coletivo por adesão, assegurando a continuidade do tratamento multidisciplinar da menor.

Embora a agravante alegue tratar-se de simples não renovação contratual, o efeito prático é o mesmo da rescisão unilateral, devendo incidir o Tema Repetitivo 1082/STJ:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

No caso concreto, a menor encontra-se em tratamento contínuo, essencial e sem previsão de alta, conforme laudos médicos acostados. Ainda que não hospitalizada, o tratamento visa evitar regressões funcionais graves e preservar sua qualidade de vida, enquadrando-se no referido tema.

A jurisprudência do TJMT e do STJ entende que basta o tratamento ser essencial à manutenção da saúde, especialmente quando o beneficiário é menor de idade e portador de deficiência.

A tese de que a beneficiária poderia recorrer ao SUS é indevida, pois transfere à coletividade um encargo contratual privado, comprometendo a continuidade e o padrão do tratamento.

Por fim, o dano financeiro alegado pela operadora não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, protegido pelos arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal.

D E C I S Ã O

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Cuiabá, 24 de setembro de 2025.
Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator

TJ/AC mantém indenização a paciente que caiu após quebra de mesa cirúrgica durante procedimento

1ª Câmara Cível reconheceu falha na prestação do serviço de saúde e entendeu que o episódio violou a dignidade humana.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar o recurso interposto por um ente público e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um paciente que sofreu um acidente após a quebra da mesa cirúrgica durante um procedimento médico.

Conforme os autos, o paciente foi submetido a uma cirurgia renal e, enquanto ainda estava sob efeito de anestesia geral, a mesa cirúrgica quebrou, provocando sua queda ao solo. O autor da ação relatou ter permanecido no chão até ser socorrido pela equipe médica, o que lhe causou constrangimento, angústia e risco de complicações médicas.

A decisão de primeira instância reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os responsáveis ao pagamento de R$ 15 mil ao paciente, a título de reparação moral.

No recurso, o hospital público argumentou que a simples queda da mesa cirúrgica não geraria automaticamente o dever de indenizar por dano moral e que o valor fixado seria excessivo e desproporcional. A defesa solicitou, portanto, a redução da indenização para um montante mais compatível com os valores usualmente praticados em decisões judiciais semelhantes no país, sugerindo quantia entre R$ 3 mil e R$ 5 mil.

Para o relator do processo, desembargador Luís Arruda, a segurança do paciente é uma obrigação essencial do serviço público de saúde. A quebra de um equipamento fundamental, como a mesa cirúrgica, durante o procedimento, caracteriza grave falha na prestação do serviço.

Diante disso, o colegiado entendeu que a situação violou a dignidade humana, justificando a condenação por dano moral. Reconheceu-se a falha na prestação do serviço de saúde, decorrente de negligência na manutenção do equipamento hospitalar, razão pela qual o pedido de redução da indenização não merece acolhimento.

TRT/MG autoriza envio de ofícios a corretoras para penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que, ao julgarem recurso de um ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga, modificaram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia rejeitado a pretensão.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a medida seria insignificante diante da situação de insolvência dos executados, considerados “devedores contumazes” na Justiça do Trabalho.

O trabalhador recorreu, sustentando que o envio de ofícios buscava localizar patrimônio penhorável para satisfazer a execução trabalhista, que já dura mais de 10 anos. Argumentou, ainda, que a medida permitiria verificar a existência de patrimônio digital, informação de difícil obtenção fora do processo.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável no caso. Ela destacou a longa duração da execução, a natureza alimentar do crédito e a frustração das medidas típicas de execução.

A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o artigo 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.

Sobre o uso de medidas atípicas, a desembargadora destacou encontrar respaldo na jurisprudência do STF, firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.941, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça. Segundo a julgadora, embora não prevista expressamente em lei, a possibilidade de penhora de criptomoedas mostra-se plenamente possível, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão destacou, ainda, que artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Na mesma linha, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.

A relatora também ressaltou a aplicação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.

A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.

O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto da relatora, para determinar a expedição dos ofícios requeridos. Não cabe mais recurso. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas. O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.

Processo PJe: 0000779-87.2011.5.03.0089 (AP)

STF: Defensor público-geral pode representar DPU em questões judiciais e extrajudiciais

Para a maioria do Plenário, norma questionada não amplia indevidamente as prerrogativas da DPU.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o defensor público-geral pode representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5603, na sessão virtual encerrada em 10/10.

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) contra dispositivo da Lei Orgânica da DPU (Lei Complementar 80/1994) que prevê essa atribuição. A entidade alegava que a Advocacia-Geral da União (AGU) seria a única responsável pela representação judicial e extrajudicial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos órgãos que exercem funções essenciais à Justiça.

Por maioria, o STF acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou válida a norma. Ele ressaltou que a representação da DPU pelo defensor público-geral não amplia indevidamente suas prerrogativas e está de acordo com a jurisprudência da Corte.

Segundo o ministro, o fato de a representação da União caber à AGU não impede que órgãos com autonomia, como a DPU, possam defender suas próprias competências e prerrogativas em juízo. Conforme seu voto, reconhecer a legitimidade da DPU para atuar em nome próprio previne conflitos de interesse, especialmente em casos em que a Defensoria e a União estejam em posições contrárias. Esse entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Para eles, a representação pelo defensor público-geral deveria se limitar à defesa da autonomia, das prerrogativas e das funções institucionais da DPU.

STJ: Corréus respondem por receptação qualificada mesmo não sendo sócios da empresa que adquiriu o produto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual os elementos típicos do crime de receptação qualificada se estendem por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, que tipificou como receptação qualificada a conduta atribuída a dois corréus, os quais teriam participado da negociação e do uso de mercadoria roubada na produção de biscoitos da fábrica da irmã de um deles.

De acordo com o artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), a receptação qualificada ocorre quando o produto resultante de crime é adquirido, conscientemente, para utilização em atividade comercial ou industrial.

Segundo o processo, após a denúncia por receptação, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram a conduta imputada à dona da fábrica como receptação qualificada, mas os outros dois participantes foram enquadrados por receptação simples, que tem pena menor – o que provocou o recurso do Ministério Público estadual ao STJ.

Receptação qualificada ocorre no exercício de atividade comercial
O relator verificou que o TJMG concluiu que os corréus concorreram para a receptação dos bens no estabelecimento industrial de propriedade da irmã de um deles, tendo agido em concurso de agentes.

Para o ministro, é incontroverso que estão presentes os requisitos indispensáveis ao concurso de agentes: pluralidade de sujeitos e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração. No caso, o relator lembrou que a dona da fábrica praticou o crime de receptação qualificada, pois agiu de forma habitual e no exercício de atividade empresarial.

“Como corolário de que a receptação qualificada é um tipo autônomo, qualificado exatamente pelo fato de ocorrer no exercício de atividade comercial, impõe-se a comunicação desta elementar aos corréus, nos expressos termos do artigo 30 do CP”, disse.

Aplicação da teoria monista para o crime de receptação qualificada
Joel Ilan Paciornik lembrou que o STJ adota a teoria monista, segundo a qual há um único crime de receptação, que é imputado à empresária proprietária do estabelecimento e aos corréus que concorreram no delito com ela, sendo irrelevante que estes últimos não sejam também proprietários do negócio.

Havendo prova da habitualidade e dos demais requisitos do crime de receptação qualificada quanto a um dos agentes – ressaltou o ministro –, “é prescindível a prova da habitualidade do crime ou o exercício da atividade comercial quanto a cada um dos coautores ou partícipes, bastando que estes tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados, ainda que a concorrência para a ação seja realizada de forma instantânea e eventual, justamente porque, para o legislador, todos concorreram para o mesmo delito”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2712504


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