TJ/DFT mantém condenação de hospital por falhas que causaram lesões graves em paciente

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do HOME – Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda. ao pagamento de danos morais e estéticos a paciente que desenvolveu múltiplas lesões durante internação na UTI.

A paciente foi internada no hospital em outubro de 2020, em estado grave decorrente de quadro séptico. Durante o período de internação na Unidade de Terapia Intensiva, desenvolveu lesões por pressão em várias partes do corpo, necrose labial e alopecia cicatricial, o que resultou em deformidades estéticas permanentes e limitação funcional. A autora alegou que o hospital não ofereceu estrutura mínima para tratamento adequado e que houve negligência na prevenção e no cuidado das lesões de pele.

O hospital afirmou ter prestado atendimento necessário e adequado e sustentou que a paciente já apresentava lesões quando foi admitida. A instituição argumentou ainda que o quadro de diabetes da paciente poderia ter contribuído para o surgimento dos ferimentos e negou qualquer conduta negligente que caracterizasse responsabilidade civil.

A perícia médica concluiu que houve falha na prestação de serviços pela equipe multidisciplinar do hospital, especialmente na prevenção e tratamento das lesões de pele. Segundo a perita, “houve falha assistencial técnica que permitiu a formação de novas lesões de pele por pressão e que foi ineficaz em conter a lesão do lábio, que resultou em necrose”. A perícia descartou também que as lesões decorressem de diabetes e esclareceu que a paciente não apresentava a doença como condição de base. Os desembargadores destacaram ainda que, por se tratar de hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), não é necessário comprovar culpa dos profissionais médicos, mas apenas demonstrar o nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos.

Dessa forma, os R$ 12 mil por danos morais foram considerados adequados, diante da violação à integridade físico-psíquica da paciente e do comprometimento de sua dignidade. Quanto aos danos estéticos, os desembargadores mantiveram os R$ 10 mil, valor considerado proporcional às deformidades permanentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701302-60.2024.8.07.0018

TJ/MG condena plataforma digital por foto publicada sem autorização

Mulher teve suas imagens compartilhadas em um site de acompanhantes.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de uma comarca do interior que condenou uma plataforma on-line a indenizar, por danos morais, uma mulher em R$ 20 mil, devido à publicação de sua foto em um site de acompanhantes.

Segundo ela, no dia 29 de novembro de 2023, chegou ao seu conhecimento a publicação de sua foto em um site de acompanhantes, sem sua autorização. Ela entrou em contato com a plataforma e solicitou a remoção do conteúdo. Na ocasião, seu pedido foi aceito, o que resultou na retirada da foto.

Entretanto, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, sua imagem foi republicada no mesmo ambiente. Nesse contexto, ela alegou ter sofrido dano à sua honra, pela imagem publicada em um site de acompanhantes e, também, à sua privacidade, pois tal ato foi realizado sem autorização.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que, como provedora de conteúdo, só seria obrigada a retirar fotos do ambiente em caso de ordem judicial expressa, o que não aconteceu. Acrescentou que chegou a retirar, de boa-fé, o conteúdo a pedido da própria mulher. Além disso, alegou que tal publicação não gerou danos passíveis de reparação. Esses argumentos não convenceram o juízo de 1ª Instância, que fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a plataforma recorreu. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado fundamentou que a plataforma, de forma administrativa, reconheceu a veracidade das alegações da autora, retirando temporariamente o conteúdo ofensivo.

Contudo, as imagens voltaram a ser exibidas, presumindo-se reincidência ou falha na exclusão definitiva, o que caracteriza “omissão relevante”. Nesse sentido, o magistrado enfatizou a importância do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e concluiu que “ao anuir com a exclusão das imagens extrajudicialmente, reconheceu-se o dever de retirá-las, restando evidente sua omissão posterior. A utilização não autorizada da imagem da autora em site de acompanhantes configura violação grave aos direitos da personalidade”.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Empresa de leilões é condenada por não entregar produto arrematado a cliente

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF condenou uma empresa promotora de leilões virtuais a indenizar consumidor que não recebeu o smartphone arrematado em leilão promovido pela ré.

O autor conta que participou de leilão e que arrematou smartphone, cujo valor era de R$ 12.999,00. Afirma que realizou o pagamento de todas as despesas exigidas, inclusive o valor de R$ 900,00 pago pelo arremate. Contudo, apesar das tentativas, não conseguiu receber o produto arrematado.

A empresa ré não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia no processo. Na decisão, a juíza pontua que é incontestável a recusa da empresa em promover a entrega do produto ou a conversão do valor do produto em dinheiro. Acrescenta que, diante da revelia e das provas apresentadas, “evidencia-se a falha na prestação dos serviços da requerida em detrimento do autor, autorizando, assim, a procedência do pleito”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 12.999,00, referente ao bem arrematado e não entregue.

Processo: 0702328-04.2025.8.07.0004

TRT/SP: Falta grave de empregadora resulta em rescisão indireta

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou uma sentença de primeira instância e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma pranchadeira (auxiliar na produção de calçado). A decisão destaca a gravidade da conduta patronal, mesmo após a regularização de pendências trabalhistas.

A trabalhadora alegou falta grave do empregador devido à ausência de anotação em sua carteira de trabalho por mais de 55 dias e ao atraso no recolhimento do FGTS. O juiz de primeiro grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta, argumentando que a falta de registro, por si só, não configura falta grave, considerando que a empresa reconheceu o vínculo empregatício e efetuou o pagamento das verbas rescisórias.

Contudo, o colegiado divergiu dessa interpretação e entendeu que a ausência de registro na CTPS e a falta de recolhimento do FGTS, mesmo regularizadas posteriormente, constituem falta grave do empregador, conforme o artigo 483, alínea “d”, da CLT. A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, enfatizou que a regularização posterior não elide a gravidade da conduta inicial.

O acórdão cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, consolidando a jurisprudência que considera o descumprimento de obrigações contratuais essenciais – como o registro em carteira e o recolhimento previdenciário – como justa causa para a rescisão indireta, independente da posterior tentativa de reparação pelo empregador.

Processo 0010635-36.2024.5.0073

TJ/MT: Incorporadora não faz jus ao direito de justiça gratuita

A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por esta razão, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo interno de uma imobiliária e incorporadora, que buscava justiça gratuita em uma ação que figurava como parte contrária ao Município de Santo Antônio do Leste.

Informações extraídas dos sistemas Infojud e Sniper revelaram movimentações bancárias e operações comerciais que indicam capacidade financeira da agravante, que não conseguiu comprovar por documentos idôneos a alegação de que tais valores decorriam de negociações passadas.

Na primeira instância, a incorporadora acionou a Prefeitura de Santo Antônio do Leste com ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e indenização por danos morais alegando que, em 17 de novembro de 2003, celebrou com o Município e o Ministério Público Estadual um Termo de Compromisso de Parcelamento do Solo Urbano e Regularização. No contrato, o Município teria se comprometido a realizar obras de infraestrutura no loteamento Cidade de Santo Antônio do Leste, incluindo rede de energia elétrica, distribuição de água potável e outras melhorias, o que não teria sido cumprido, causando prejuízos à incorporadora.

Diante disso, a empresa ingressou na Justiça com o objetivo de obrigar a Prefeitura a concluir as obras e de rescindir o contrato, com a desapropriação dos terrenos não alienados. Dentre os pedidos, também estava a concessão de justiça gratuita, o que foi negado em primeiro grau. A alegação da incorporadora foi de que a não conclusão das obras de infraestrutura por parte da Prefeitura inviabilizou a comercialização dos terrenos, gerando prejuízos financeiros à empresa, que estaria inativa.

Em julgamento monocrático, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, apontou que “a análise detida da documentação juntada aos autos revela incongruência entre as alegações de hipossuficiência e os elementos fáticos e fiscais apresentados” pela incorporadora. Isso porque o sistema Infojud revelou que “embora a empresa não declare renda na forma de ECF, declarou à Receita diversas operações imobiliárias de venda nos últimos dois anos, com valores significativos, inclusive de R$ 100.000,00 por imóvel”. Além disso, sistema Sniper apontou que a empresa mantém contas bancárias ativas, o que também indica a continuidade de sua atuação no mercado, ainda que pontual ou em volume reduzido. “Tais evidências afastam a alegação de total inatividade econômica”, registrou a relatora.

No entanto, a incorporadora, em suas razões recursais, insistiu que declarou à Receita diversas operações imobiliárias de venda nos últimos dois anos, com valores significativos, mas que trata-se de imóveis já alienados com lançamento do loteamento e que somente agora os compradores estariam regularizando-se junto ao cartório. Alegou ainda que a Prefeitura estaria lançando IPTU em nome do antigo proprietário do loteamento, que não teria conseguido fazer a alienação dos terrenos devido à falta de estrutura básica, que deveria ter sido feita pela Prefeitura, conforme o TAC firmado em 2003.

No agravo interno, a relatora afirmou que apesar dos argumentos apresentados, a parte agravante não acrescentou aos autos elementos novos capazes de modificar seu entendimento. “O recurso limita-se à repetição de teses já examinadas e refutadas na decisão agravada, sem apresentar documentação complementar ou fundamentação jurídica idônea a justificar a revisão do entendimento adotado”, anotou.

Além disso, a desembargadora reforçou que a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer suas atividades empresariais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras. Ressaltou ainda que diferentemente das pessoas físicas, às quais se aplica a presunção relativa de hipossuficiência, as pessoas jurídicas devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais.

Por fim, ao votar pela negativa da justiça gratuita à incorporadora, a relatora asseverou que “a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser pautada em critérios objetivos e não pode ser banalizada, sob pena de desvirtuar o instituto e onerar desnecessariamente o erário público com custas processuais que poderiam ser suportadas pela parte requerente”, o que foi acompanhado por todos os magistrados.

Processo: 1001334-98.2025.8.11.0000

TJ/RN: Contrato celebrado com pessoa analfabeta gera condenação à instituição financeira

A 2ª Câmara Cível do TJRN ampliou o valor da indenização por danos morais a ser pago por uma financeira, que efetivou um contrato de empréstimo consignado considerado “fraudulento”, firmado com um analfabeto em um aplicativo de mensagens.

A decisão ressaltou que a contratação realizada por pessoa analfabeta, sem a devida observância dos requisitos legais, configura vício formal, tornando o contrato nulo, nos termos do artigo 595 do Código Civil e a instituição responde, objetivamente, pelos danos causados a consumidores, também em casos de fraudes ou contratações irregulares, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

O banco/apelante, por sua vez, reafirmou a legitimidade da conduta, sustentando que a contração é regular e foi celebrada via “WhatsApp”, inexistindo o ato ilícito atribuído. Entendimento diverso no órgão julgador.

“A repetição do indébito em dobro (ressarcimento duplicado) é cabível quando a cobrança indevida não decorre de erro justificável, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável o argumento da instituição financeira de que houve engano”, reforça o relator do recurso, desembargador João Rebouças, que negou o pedido e manteve as demais determinações da sentença inicial da Vara Única da Comarca de Umarizal.

Segundo os autos, a autora alega que é idosa e analfabeta, bem como que não reconhece o empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.383,96, com desconto de R$ 99,10, causando-lhe dano material e abalo moral, que motivam o dever de reparação.

“Importante considerar que a legalidade da relação contratual entre os litigantes apenas poderia ser reconhecida com a juntada da cópia do contrato, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi feito”, esclarece o relator.

TJ/DFT: Buraco na pista – Homem que teve veículo danificado deve ser indenizado

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar motorista por danos ao veículo decorrente de buraco na pista. O acidente ocorreu na Asa Norte, em Brasília/DF.

O autor relata que o pneu do veículo foi danificado ao colidir com buraco na via e atribui à responsabilidade aos réus, por omissão. Nesse sentido, a Justiça do DF pontua que a os réus têm o dever de zelarem pela segurança dos condutores e transeuntes das vias públicas do DF, inclusive realizando manutenção e advertindo as pessoas dos perigos e obstáculos.

Para a juíza, o autor comprovou a ocorrência dos danos em seu veículo, decorrentes do buraco na pista e que houve omissão culposa da Novacap e do DF em não conservarem a via em condições adequadas de uso e segurança. Assim, a magistrada entendeu que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor. “

Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de R$ 1.465,71, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700091-58.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Latam é condenada a indenizar passageiro com deficiência por extravio de andador

A Latam Airline Grup foi condenada a indenizar passageiro com deficiência por extravio de andador e entrega do propulsor elétrico da cadeira de rodas danificado durante viagem internacional. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília observou que a falha na prestação do serviço provocou “inominável constrangimento, profunda e considerável dor psíquica”.

Narra o autor que comprou passagem área de ida e volta para o trecho Brasília – Roma. De acordo com o processo, o passageiro é pessoa com deficiência e faz uso de cadeira de rodas elétrica. Ele relata que o andador foi extraviado e entregue somente no retorno ao Brasil. Informa que, tanto voo de ida quanto de volta, foi exigido o desligamento da bateria do propulsor elétrico. Diz que houve, ainda, falha na entrega da cadeira de rodas no desembarque e necessidade de tracionamento manual da cadeira danificada. Acrescenta que o propulsor elétrico foi entregue desmontado e que precisou ser reparado por equipe especializada. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa afirma que a bagagem foi localizada e entregue ao autor. Alega que não houve falha na prestação de serviço e que não há dano a ser indenizado. Ao analisar o caso, a magistrada observou que o “extravio do andador, os episódios de exigência ríspida quanto à bateria do equipamento de mobilidade e a entrega da cadeira desmontada e inutilizável não apenas geraram despesas, mas, também, certamente, inominável constrangimento, profunda e considerável dor psíquica. A violação à dignidade da pessoa humana é manifesta diante de tal comportamento desumano e reprovável”, disse. A julgadora lembrou que o autor é pessoa com deficiência que depende de equipamentos específicos para exercer funções básicas de higiene e locomoção.

Dessa forma, a Latam foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.800,00, referente ao conserto do propulsor elétrico.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0741181-46.2025.8.07.0016

TJ/SP nega devolução de taxa de franquia por desistência do negócio

Afastada culpa da franqueadora.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias que negou devolução da taxa de franquia após franqueado desistir do negócio.

Segundo os autos, o apelante firmou contrato com a requerida, mas encerrou o vínculo cerca de cinco meses depois, alegando não ter conseguido ponto comercial que atendesse à exigência da franqueadora e falta de assessoramento por parte da empresa. Requereu, em juízo, o reembolso da taxa de franquia de R$ 50 mil.

O relator do processo, desembargador Mauricio Pessoa, reiterou o entendimento do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, que proferiu a sentença em 1º Grau, e afastou a culpa da franqueadora na rescisão, negando a devolução integral ou parcial da taxa. Para o magistrado, a falta de assessoramento alegada pelo franqueado foi mero pretexto para atribuir à requerida a culpa pelo arrependimento e insucesso do negócio, uma vez que o apelante sequer indicou ponto comercial para o estabelecimento, obrigação que lhe cabia no contrato.

“A insatisfação do apelante com o sistema de franquia e, até mesmo, a não concretização de expectativas por ele criadas, com a consequente desistência do contrato antes mesmo da instalação da franquia, não servem de fundamento para a resilição unilateral que empreendeu”, escreveu. “Logo, é desarrazoada a devolução total ou parcial da taxa inicial da franquia, até porque o precoce desfazimento do contrato celebrado por desistência do apelante é potencialmente frustrante das legítimas expectativas da apelada, que precisa cobrir seus custos (tais como, pagamento de comissões, patrocínio e exclusividade da área) e por isso assegurou para si, licitamente, a conservação da taxa inicial”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Ricardo Negrão e Jorge Tosta. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1038567-67.2024.8.26.0576

STJ: Inclusão em folha não suspende prescrição da obrigação de pagar parcelas vencidas imposta à Fazenda Pública

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.311), definiu que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.340.444 e do EREsp 1.169.126, de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa continua correndo mesmo durante o período de cumprimento da obrigação de implantação em folha.

Lei determina que inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer
Em seu voto, a ministra destacou que a obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários é uma obrigação de pagar quantia certa, enquanto a implantação em folha de pagamento deve ser tratada como uma obrigação de fazer, ainda que decorra de uma condenação pecuniária. Segundo ela, a prática e a legislação processual determinam que a inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 16 da Lei 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009.

Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que as parcelas vencidas até a data da implantação em folha são cobradas como quantia certa, e, a partir da inclusão em folha, deixam de vencer novas parcelas. De acordo com a magistrada, as parcelas que vencem até a implantação em folha integram o cálculo que embasa a execução por quantia certa, e o valor mensal a ser pago serve tanto para definir o que será implantado em folha quanto para quantificar as parcelas em atraso.

Apesar dessa interdependência prática, a ministra frisou que as duas obrigações mantêm autonomia suficiente para que a implantação em folha não afete o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, apontou que, mesmo diante da pendência de providências administrativas, como a efetiva implantação em folha, a contagem da prescrição segue normalmente.

Cabe ao credor promover execução das parcelas vencidas para evitar prescrição
A ministra também recordou que, de acordo com o Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, abrangendo parcelas remuneratórias e previdenciárias, com previsão de uma única interrupção e reinício da contagem após o fim do processo.

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória – prosseguiu a relatora –, o prazo prescricional recomeça e só volta a ser suspenso com o requerimento de liquidação (artigo 509 do CPC) ou de cumprimento de sentença (artigo 534 do CPC). Ela reconheceu que, entre o fim da fase de conhecimento e o início da liquidação ou execução, pode haver um intervalo necessário para obtenção de documentos como contracheques e fichas financeiras – diligências que, mesmo quando realizadas extrajudicialmente, não suspendem automaticamente a prescrição.

A ministra observou que, embora a implantação em folha tenha impacto direto no valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual cabe ao credor, diante do risco de prescrição, promover desde logo a execução das parcelas vencidas, podendo as vincendas ser incluídas posteriormente ou quitadas diretamente pela administração.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139074


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