TJ/MA: Microsoft é condenada a indenizar cliente que perdeu acesso a email

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de São Luís, o Judiciário condenou a Microsoft, empresa de tecnologia que desenvolve, fabrica e vende softwares, computadores e serviços, ao pagamento de indenização a um usuário. Isso porque ele teve o acesso à sua conta de e-mail, vinculada à empresa, bloqueado. Na ação, o autor declarou ser titular da conta de e-mail vinculada à Microsoft, sob o endereço eletrônico ale************@live.com, utilizada ininterruptamente há mais de 15 anos e que, ao longo desse período, o referido e-mail funciona como ferramenta essencial em sua vida profissional, pessoal e bancária, sendo, inclusive, o endereço de e-mail cadastrado perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão, como contato principal para fins de publicações, intimações e comunicações oficiais.

Seguiu narrando que, ao tentar acessar sua conta de e-mail em 1o de julho de 2025, o sistema da Microsoft informou a existência de um “erro na conta”, e solicitou a colocação de nova senha. Então, pediu um código de segurança via número telefônico previamente vinculado à conta. No entanto, ao tentar utilizar este meio de recuperação, foi surpreendido com a mensagem de erro informando que “este método de verificação não está funcionando no momento”, impossibilitando a finalização do procedimento e o restabelecimento do acesso à conta. Acrescentou que em tentativas subsequentes de recuperação, enfrentou outro obstáculo: a plataforma bloqueou novas solicitações por suposto “limite diário de tentativas atingido”, impondo um lapso temporal forçado de 24 horas entre as novas requisições.

Mesmo após passado o prazo e o envio de diversos formulários com dados de uso, os pedidos foram reiteradamente indeferidos com a genérica justificativa de que “as informações fornecidas não foram suficientes para validar a propriedade da conta”. Por fim, alegou que a conduta omissiva da empresa lhe causou prejuízos, além de deixá-lo vulnerável à perda de informações sigilosas e à interrupção de atividades profissionais, sobretudo aquelas que exigem intimações via “push” ou notificações eletrônicas, inviabilizando sua atuação como advogado. Diante disso, pleiteou o restabelecimento do seu acesso à conta, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a Microsoft alegou que em, cumprimento à decisão liminar concedida durante o processo, enviou link de recuperação da conta de e-mail do autor. Os links de reativação das contas foram encaminhados, diretamente para o e-mail alternativo informado. Disse, ainda, que o procedimento utilizado é o mesmo aplicado a centenas de usuários que perdem ou bloqueiam sua senha todos os dias e acionam o Judiciário para resolução de tal problema, sendo que, na eventual alegação de impossibilidade de acesso ao link encaminhado, caberá à parte autora comprovar que está seguindo todos os passos corretamente.

“Analisando os fatos, entendo que o pedido do autor merece acolhimento (…) Primeiramente, apesar de a parte requerida afirmar que o autor não conseguiu a recuperação do acesso à conta por não saber as informações próprias de segurança, verifica-se que tentou recuperá-la pelo telefone cadastrado (…) Não restam dúvidas de que o e-mail em questão é de titularidade do reclamante, conforme se verifica no seu cadastro junto à OAB e instituições bancárias”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, frisando que caberia à empresa comprovar o atendimento pertinente às reclamações administrativas. E decidiu: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a liminar anteriormente concedida, e condenar a empresa ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 pelos danos morais causados ao autor”.

TJ/MG: Sósia de cantor sertanejo deve ser indenizado

Músico teve perfil suspenso no Instagram sob justificativa genérica.


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização que deve ser paga pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao sósia de um cantor sertanejo pelo bloqueio do perfil dele. O músico deve receber R$ 8 mil em danos morais.

O usuário alegou à Justiça que usava o perfil no Instagram, com 40 mil seguidores, para divulgar seu trabalho artístico. Em fevereiro de 2024, ao tentar fazer login, teve o perfil suspenso pela empresa sob o argumento de que não seguia os “padrões da comunidade sobre integridade da conta”.

Segundo o músico, ao tentar contato com a empresa, foi informado que a conta pode ter sido excluída “por engano”, mas não conseguiu reativá-la. Impedido de cumprir parcerias profissionais, pediu à Justiça o reconhecimento de danos materiais e morais.

O Facebook alegou, no processo, que a suspensão ocorreu por “violação dos termos de uso e diretrizes da comunidade” e apontou que não haveria ato ilícito nem nexo causal e comprovação de prejuízos, não passando o caso de “mero dissabor”. O juízo rejeitou as alegações, já que o Instagram não demonstrou “de forma concreta qual seria a violação específica cometida pelo autor que justificasse a drástica medida de suspensão de seu perfil”.

Em 1ª Instância, a 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa responsável pelo Instagram a indenizar o músico em R$ 3 mil por danos morais e negou o pedido por danos materiais. Também determinou que o Facebook reative a conta do autor e efetue cópia de segurança de todo o conteúdo do perfil.

O músico recorreu, pedindo o aumento da indenização. A relatora do caso, desembargadora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou para aumentar a indenização para R$ 8 mil.

A magistrada levou em consideração o porte econômico da empresa e destacou que a indenização precisa coibir a repetição da prática e o enriquecimento sem causa. “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização”, ressaltou.

Os desembargadores Renato Dresch e Maurício Pinto Ferreira votaram conforme a relatora.

O recurso tramita sob o nº 1.0000.25.254688-2/001.

TRT/SP: Justiça condena o Corinthians a indenizar jogador lesionado em campo

Decisão proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste-SP condenou o Sport Club Corinthians Paulista a indenizar por danos morais e materiais jogador machucado durante partida e incapacitado para atuar como profissional. O atleta, de 25 anos, deve receber R$ 50 mil a título de reparação moral, além de pensão de R$ 12 mil por mês até completar 35 anos, pagos em parcela única.

Na sentença, o juiz Ivo Roberto Santarém Teles concluiu que o meio-campista sofreu acidente de trabalho, comprovado por laudo pericial e por testemunha que confirmou a lesão no joelho direito durante uma “dividida” com zagueiro.

O magistrado entendeu que, em casos como esse, o risco é inerente à atividade desenvolvida, aplicando-se a responsabilidade objetiva, com base no artigo 927 do Código Civil. “A responsabilidade do empregador, em atividades de risco, independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal”, explicou.

Ainda destacou que o futebol profissional expõe o atleta a riscos físicos superiores aos de outras profissões e que o clube tem o dever legal de garantir segurança, exames médicos e seguro contra acidentes, conforme determina a Lei Pelé (Lei 9.615/98).

O sentenciante considerou elementos como gravidade da conduta, perda profissional e capacidade econômica das partes para fixar os R$ 50 mil por danos morais. E 35 anos como idade estimada de encerramento de carreira dos atletas profissionais para conceder a pensão por redução da capacidade laboral.

Pendente de julgamento de embargos.

Processo nº 1000459-57.2025.5.02.0606

TJ/RN: Empresa multinacional é condenada a indenizar cliente que recebeu pedras no lugar de celular

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma empresa multinacional estadunidense de e-commerce a pagar R$ 2 mil por danos morais a uma consumidora que, ao comprar um celular pela internet, recebeu uma caixa contendo pedras.

Segundo o processo, a cliente relatou ter adquirido o produto pelo site da empresa e, mesmo após diversas tentativas de solucionar o problema diretamente com a fornecedora, nenhuma medida eficaz foi tomada. Diante da frustração, ela solicitou a restituição em dobro do valor pago.

Na análise do caso, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex destacou que o valor pago pelo produto foi reembolsado. Contudo, como não ficou comprovada a má-fé da empresa, a devolução em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não foi aplicada. Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, evidenciando o descaso da empresa com a cliente.

“Trata-se de uma compra de produto de alto valor, cuja expectativa legítima de recebimento foi frustrada, uma vez que, em vez do item adquirido, a autora recebeu uma caixa contendo pedras. A conduta da requerida agravou ainda mais o cenário, pois, mesmo diante das tentativas da autora de resolver a situação por vias administrativas, conforme fartamente demonstrado pela documentação acostada à petição inicial, não houve qualquer providência célere ou eficaz por parte da empresa”, escreveu o juiz em sua sentença.

Embora o valor pago pelo celular tenha sido posteriormente devolvido, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço. “A omissão da requerida gerou à autora sentimentos de angústia, frustração e impotência, especialmente por ter desembolsado quantia significativa em uma contratação que resultou em descaso”, destacou José Ricardo Dahbar Arbex.

Assim, à luz do Código Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o juiz determinou a compensação financeira pelos danos morais, fixando o valor em R$ 2 mil, com correção pela taxa Selic.

STF: Substituição de chefe do executivo por curto período antes de eleição não gera inelegibilidade

Plenário do STF vai definir posteriormente a tese de repercussão geral, com eventual fixação de prazo máximo.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o vice que substituir o chefe do Poder Executivo por algum período nos seis meses anteriores à eleição, em razão do afastamento do titular pela Justiça, não está impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.

A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1355228, com repercussão geral (Tema 1.229). Em razão dos debates sobre a definição de um prazo máximo para que essa substituição não configure exercício do cargo, a fixação da tese de repercussão geral, que orientará a solução de casos semelhantes em todas as instâncias, será definida posteriormente.

Oito dias
No caso em julgamento, Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, recorre de decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro da sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição. De acordo com a Constituição Federal, o presidente da República, os governadores, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos podem ser reeleitos apenas para um mandato subsequente.

Sousa argumentou que a substituição decorreu de uma decisão judicial que afastou o então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um terceiro mandato, vedado pela Constituição Federal. Sustentou ainda que não havia praticado nenhum ato relevante de gestão.

Substituição involuntária
Para o relator do recurso, ministro Nunes Marques, substituições por pequeno período em decorrência de decisão judicial, mesmo nos últimos seis meses do mandato, não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade. A seu ver, como a pessoa não teria sido a causadora da substituição, não seria possível indeferir sua candidatura apenas por ter cumprido uma decisão judicial. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Em relação aos prazos, a proposta inicial do relator é de que substituições por decisão judicial por até 90 dias, consecutivos ou alternados, não gerem inelegibilidade. O ministro André Mendonça defendeu um prazo máximo de 15 dias. Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes considera que, como a substituição é involuntária, decorrente de uma decisão judicial, ela pode abranger todos os seis meses.

Vedação expressa
Em voto divergente, o ministro Flávio Dino destacou que o impedimento à reeleição nesses casos é determinação expressa da Constituição Federal e da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Segundo o ministro, o legislador não distinguiu sucessão de substituição e criou esse período de seis meses em que a pessoa que assume o cargo tem um ônus. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.

STF: Restrição a parentes em cargos de assistente jurídico não alcança servidores de carreira

Decisão, no entanto, veda a nomeação em caso de subordinação direta.


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a regra paulista que veda a nomeação de parentes para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador não alcança os servidores de carreira do Poder Judiciário de São Paulo. O ocupante do cargo, contudo, não pode ser subordinado ao magistrado com quem tenha parentesco. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3496, na sessão virtual encerrada em 10/10.

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo da Lei estadual 7.451/1991, que veda a nomeação, para o cargo de assistente jurídico, de cônjuge e de parentes até o terceiro grau de desembargadores. Para a PGR, da forma como estava prevista, a proibição alcançaria tanto servidores efetivos do Judiciário quanto pessoas sem vínculo com a administração pública. Outro argumento era o de que a regra afrontava o princípio da isonomia, pois disciplina de forma igual situações diferentes.

Qualificação profissional
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a proibição precisa ser delimitada. Embora a norma tenha o propósito legítimo de coibir o nepotismo, ele entende que a vedação genérica atinge servidores concursados e qualificados para os cargos.

Em seu entendimento, a nomeação de um servidor efetivo não compromete, por si só, os princípios da moralidade e da impessoalidade, desde que seja observada a compatibilidade do grau de escolaridade, bem como a qualificação profissional e a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico. Contudo, a nomeação deve ser vedada quando o servidor for diretamente subordinado ao desembargador com quem tem grau de parentesco.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que julgaram o pedido improcedente e consideram que a norma deve alcançar também os servidores efetivos.

Morte forjada: STJ revoga extinção da punibilidade e decreta prisão preventiva de ex-auditor fiscal

Em sessão realizada nesta terça-feira (21), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou sem efeito a extinção da punibilidade do ex-auditor fiscal do município de São Paulo Arnaldo Augusto Pereira, que teria forjado a própria morte ao mandar juntar uma certidão de óbito de conteúdo falso nos autos de um processo em tramitação na corte. O colegiado também determinou a prisão preventiva do ex-auditor (ele estava em prisão temporária desde o dia 15 de outubro, quando foi localizado na Bahia).

As decisões foram tomadas pela Sexta Turma, de forma unânime, ao acolher questão de ordem proposta pelo relator original do caso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, para convalidar os acórdãos que mantiveram a condenação de Arnaldo Augusto Pereira à pena de 18 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado, pelos crimes de concussão (exigência de propina) e lavagem de dinheiro.

A prisão preventiva do ex-auditor foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, segundo a qual a fuga do réu é motivo suficiente para justificar a adoção da medida.

De acordo com o Ministério Público de São Paulo, o ex-auditor fiscal integrou a chamada “Máfia do ISS” e praticou uma série de crimes nos períodos em que exerceu as funções de subsecretário de Finanças do município de São Paulo e de secretário de Orçamento e Planejamento de Santo André (SP). A denúncia apontou, entre outros atos ilícitos, que o ex-auditor teria recebido propina de R$ 1,1 milhão para liberar a construção de empreendimento residencial no município do ABC Paulista.

Jurisprudência admite revogação de decisão baseada em certidão de óbito falsa
No STJ, após decisão que decretou a extinção da punibilidade do ex-auditor, um corréu interpôs embargos de divergência, motivo pelo qual o processo foi encaminhado à Terceira Seção, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto. Com a divulgação pela imprensa de que a certidão de óbito teria sido forjada, Messod Azulay determinou o retorno dos autos ao relator original do caso, para exame da informação.

No julgamento desta sexta-feira, o ministro Saldanha Palheiro esclareceu que a certidão de óbito juntada ao processo não era um documento materialmente falsificado, mas de conteúdo inverídico (ideologicamente falso).

“De fato, notícias veiculadas na imprensa dão conta de que o acusado Arnaldo Augusto Pereira foi preso no dia 15 de outubro de 2025, na cidade de Mucuri (BA), onde vivia com nova identidade, tendo sido apurada a falsidade da certidão de óbito juntada nestes autos”, detalhou Saldanha Palheiro.

O ministro mencionou ainda precedente do STF que autoriza a revogação de decisão que julga extinta a punibilidade do réu com base em certidão de óbito falsa.

“Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para tornar sem efeito a extinção da punibilidade do acusado em razão do suposto óbito, e convalidar os acórdãos lavrados nestes autos que mantiveram sua condenação”, finalizou o ministro.

Processo: EAREsp 2780465

STJ: Repetitivo define que sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), definiu que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;

b) assunção de responsabilidade técnica individual;

c) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.

A tese jurídica estabelecida deverá ser observada pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Atividade profissional justifica o tratamento diferenciado
O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que o Decreto-Lei 406/68 estabelece um regime tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais, estabelecendo alíquota mais favorável do ISS. Segundo ele, a finalidade desse benefício é evitar a sobreposição do ISS ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas.

O ministro ressaltou que “não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais em que há responsabilidade individual dos sócios”.

Em seu voto, Vilela destacou que os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da prestação do serviço. Conforme observou, o legislador não estabeleceu qualquer restrição quanto à forma de constituição da sociedade.

Não pode haver predominância empresarial
O relator demonstrou que, de acordo com o entendimento da seção de direito público do STJ, o enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISS independe do tipo societário adotado, sendo irrelevante o fato de a empresa ser constituída como sociedade limitada, desde que não haja predominância de elementos empresariais.

Segundo ele, o direito à alíquota fixa do ISS depende de os serviços serem prestados de forma pessoal e com responsabilidade técnica assumida individualmente, sem estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.

O ministro salientou que a sociedade deve ser considerada empresária quando a organização da atividade econômica se sobrepõe à atuação dos sócios, quando são desenvolvidas mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou quando há terceirização de serviços.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2162486

STJ: Credenciadora de cartão não responde solidariamente por dívida entre subcredenciadora e lojista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que o direito do consumidor não se aplica na relação entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, decidiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos pela subcredenciadora aos lojistas.

De acordo com o processo, empresas pertencentes ao grupo hoteleiro Laghetto Hotéis ajuizaram ação de cobrança contra a credenciadora de cartão de crédito Cielo S.A. para receber valores devidos pela subcredenciadora Bela Pagamentos Ltda.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) dar provimento ao recurso da rede de hotéis e, aplicando a teoria finalista mitigada nos contratos relacionados aos sistemas de pagamentos de cartão de crédito, decidir que a credenciadora deve responder solidariamente pelo descumprimento dos contratos firmados entre a subcredenciadora e os lojistas.

No recurso especial dirigido ao STJ, a credenciadora Cielo sustentou que não há relação de consumo entre ela e as empresas do grupo hoteleiro, sendo que o contrato de prestação de serviços foi estabelecido apenas entre os lojistas e a subcredenciadora.

Não há relação consumerista entre integrantes do sistema de pagamentos com cartões
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, em 2024, a Terceira Turma já havia decidido que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos contratos firmados entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, considerando que esses contratos visam o fomento da atividade mercantil, e os agentes não são vulneráveis. O caso então julgado envolvia o mesmo grupo econômico e a mesma subcredenciadora, mas outra credenciadora, a Stone.

Leia também: STJ afasta responsabilidade de fornecedora de maquininhas por dívida de subcredenciadora com hotéis
A ministra reconheceu a complexidade das relações entre os participantes que integram o sistema de pagamentos com cartões, o qual envolve etapas como emissão do cartão para o usuário, credenciamento entre o lojista e a credenciadora ou a subcredenciadora, e contrato entre credenciadora e subcredenciadora para uma maior difusão dos cartões de pagamento na economia. No entanto, ela destacou que são contratos distintos e independentes.

Responsabilidade da credenciadora se limita ao contrato firmado com a subcredenciadora
Nancy Andrighi ressaltou que a credenciadora tem responsabilidades apenas em relação à subcredenciadora, não mantendo relação com o lojista. Conforme salientou, a primeira repassa os valores à segunda, que desconta suas taxas e transfere o valor líquido ao estabelecimento comercial habilitado.

A relatora reforçou que “a responsabilidade da credenciadora é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato”, não sendo possível estendê-la a terceiros, como o lojista. Segundo disse, a solidariedade não pode ser presumida, devendo resultar de lei ou da vontade das partes.

“Os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2212357

TST: Associação gestora de hospital público não consegue isenção do depósito recursal

Caracterização de entidade filantrópica exige prestação de serviços gratuitos.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST manteve decisão que rejeitou um recurso da Pró-Saúde por falta de depósito recursal.
  • A entidade alegou que seria isenta do recolhimento por ser uma entidade filantrópica.
  • Contudo, o documento apresentado por ela não comprova que a entidade preste assistência totalmente gratuita.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, do Rio de Janeiro (RJ), que pretendia a isenção do depósito recursal com o argumento de ser uma entidade filantrópica. Segundo o colegiado, a documentação apresentada não comprova essa condição.

Entidade filantrópica tem isenção do depósito
O depósito recursal é um valor que a empresa deve depositar na Justiça do Trabalho para recorrer de uma condenação. A função principal desse depósito é garantir o juízo e evitar o uso do recurso para atrasar o pagamento da dívida. De acordo com a CLT, entidades filantrópicas estão isentas desse recolhimento.

A associação recorreu de uma decisão que a condenou a pagar diversas parcelas a um açougueiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não aceitou o recurso pela ausência do depósito.

Entidade beneficente não é necessariamente filantrópica
A fim de comprovar sua condição de entidade filantrópica, a Pró-Saúde apresentou a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, esse documento comprova apenas que se trata de entidade beneficente.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, explicou que as entidades filantrópicas têm como característica o atendimento assistencial integralmente gratuito. Esse aspecto não está necessariamente presente em uma entidade beneficente.

No caso da Pró-Saúde, a assistência prestada não era gratuita: o Estado do Rio de Janeiro tinha firmado um contrato para a gestão do Hospital Estadual Getúlio Vargas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-0100569-38.2020.5.01.0007


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