TJ/MT: Empresa é condenada a indenizar profissional de marketing que teve conta hackeada e bloqueada

Um profissional de marketing digital de Rondonópolis/MT será indenizado por danos morais após ter sua conta em uma rede social invadida e bloqueada injustamente. A conta era usada para fins exclusivamente profissionais e ficou inacessível mesmo após diversas tentativas de recuperação. O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação da empresa de rede social, também determinando a reativação do perfil sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos, o autor utilizava a rede social como uma verdadeira ferramenta de trabalho, por meio dela, promovia serviços de publicidade e gerava renda mensal. Após a invasão do perfil, ele tentou contato com a plataforma para recuperar o acesso, fornecendo inclusive um novo endereço de e-mail. No entanto, a empresa não teria adotado as medidas necessárias para restabelecer a conta.

Sem retorno efetivo, o profissional ingressou com ação judicial pedindo a reativação do perfil e indenização pelos prejuízos. A Justiça acolheu os pedidos, reconhecendo que houve falha na prestação do serviço e que o bloqueio da conta causou prejuízos reais, indo além de um mero aborrecimento.

A empresa recorreu da decisão alegando que não teve culpa, pois o bloqueio teria sido consequência de ações de terceiros. Também argumentou que o e-mail fornecido pelo usuário não era considerado seguro e, por isso, não poderia ser usado para a recuperação da conta. Para a empresa, a obrigação de reativar o perfil só deveria valer caso o autor informasse outro e-mail sem qualquer vínculo com os serviços da própria empresa, exigência que a Justiça considerou desproporcional.

Para a relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a empresa é obrigada a responder pelos danos causados por falhas em seus serviços e, neste caso, ela falhou em garantir segurança e suporte ao usuário.

“A prestação de serviço de rede social, por envolver tratamento de dados, segurança digital e a manutenção de canais de comunicação com efeitos comerciais e reputacionais para seus usuários, impõe ao provedor o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança, prevenção e correção imediata em caso de comprometimento de perfis”, afirmou a magistrada em seu voto.

Ela destacou que a conta do autor não era usada para lazer, mas sim como meio de sustento. Por isso, os danos causados pela perda do acesso não foram apenas incômodos, mas afetaram diretamente sua renda e reputação profissional.

“A conta invadida não era meramente recreativa, mas utilizada para fins profissionais, sendo o canal pelo qual o autor prestava serviços de publicidade digital. A suspensão prolongada e a recusa injustificada de restabelecimento impactaram negativamente sua atividade econômica, privando-o de fonte de subsistência e comprometendo sua reputação digital”, apontou.

O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 10 mil, considerado proporcional às circunstâncias do caso. A Justiça também reconheceu o direito do autor a receber indenização por danos materiais, mais precisamente, os lucros cessantes que deixou de obter enquanto esteve impedido de trabalhar pela ausência da conta. O profissional estimou perdas de R$ 2.500 mensais, acumulando prejuízos de R$ 22.500 até a fase de apresentação das contrarrazões. Esses valores serão apurados em uma fase posterior do processo.

Outro ponto importante da decisão foi a manutenção da multa diária de R$ 1 mil imposta à empresa caso a conta não seja reativada no prazo fixado após o fim do processo. A empresa pediu que a multa fosse afastada ou ao menos limitada, mas o pedido foi negado.

“O valor imposto não se revela desproporcional no contexto dos autos, tampouco há prova de sua abusividade concreta”, afirmou a relatora, citando o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a fixar multa para obrigar o cumprimento de determinações judiciais.

Na mesma linha, a Turma Julgadora rejeitou a tentativa da empresa de reduzir o valor da indenização, reforçando o entendimento de que o dano moral, neste caso, vai muito além de um simples aborrecimento.

Por fim, como o processo já havia passado para a fase recursal, a Câmara também majorou os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, reconhecendo o trabalho adicional realizado pelos advogados do autor na segunda instância.

Processo nº 1022328-75.2024.8.11.0003

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre igreja e esposa de pastor

Ao longo de cinco anos ela trabalhou para a igreja como missionária evangélica, acompanhando o marido que era pastor. Ela recebia remuneração, porém sem anotação em carteira. Nesse período, gestante e em condições de risco, ela chegou a ser transferida para uma cidade a 1.358 quilômetros de seu domicílio, o que contribuiu para o nascimento prematuro de seu filho, em cidade sem estrutura médica suficiente, levando-o a intercorrências de saúde. Na Justiça do Trabalho, ela pediu o vínculo trabalhista com a igreja e, também, indenização por dano moral.

Conforme informou a trabalhadora nos autos, o salário que recebia era depositado na conta corrente de seu marido, que exercia a função de pastor na mesma igreja. Disse ainda que, desde que se casou, “passou a trabalhar para a igreja que exige, segundo ela, que “todas as esposas de pastor devem trabalhar em favor de sua congregação”. Cumpria jornada das 7h às 21h30, de domingo a sexta-feira e folgando aos sábados. Entre as diversas funções que exerceu, a trabalhadora afirmou que tinha de cuidar da “relação com os membros, a parte administrativa e contábil da igreja, recolher e contabilizar as doações, deveria obrigatoriamente comparecer às reuniões dos pastores, reunião das mulheres, e do ministério infantil, era responsável pelas refeições dos bispos e pastores (café, almoço e jantar), sendo que, caso não cumprisse com suas obrigações, poderia ser punida com a transferência, rebaixamento de cargo de seu esposo”, entre outros.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP julgou improcedentes os pedidos, por entender que a reclamante prestou serviços religiosos sem subordinação jurídica, caracterizando trabalho voluntário. Ela não concordou e recorreu, e insistiu no reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de horas extras, além da indenização.

A 8ª Câmara, que julgou o recurso, comprovou a presença dos requisitos legais de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, demonstrado ainda por prova testemunhal e documental, que a reclamante, na função de missionária, não prestava apenas serviços religiosos. Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, a testemunha da igreja, ainda que tenha tentado evidenciar o trabalho voluntário, “confirmou as transferências obrigatórias, a obrigação da esposa do pastor tornar-se missionária na igreja, o recebimento de remuneração fixa, bem como a necessidade de sua presença durante os cultos diariamente, em vários horários”, o que, segundo o colegiado, comprova que ela “exercia, de fato, uma função dentro da organização da Igreja com atividades determinadas, amplas, diversificadas, com habitualidade, remuneração e subordinação”, e que não estaria tão somente cumprindo o “chamado da vocação religiosa” ou “colocando sua força de trabalho à disposição da fé”. E por isso, entendeu que o trabalho “não era de mero voluntariado, mas verdadeira relação de emprego”.

O acórdão também analisou as alegações da trabalhadora por meio da ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Res. 492 do CNJ. Nesse sentido, o colegiado destacou “a necessidade de evitar qualquer tipo de discriminação e reconhecer a contribuição da reclamante como parte efetiva da organização da Igreja, e não apenas mero apoio ao trabalho do cônjuge”. Também ressaltou “o nexo de causalidade entre a transferência forçada da empregada gestante para cidade distante de seu domicílio e sem infraestrutura médica adequada, e os danos sofridos”, pelo que “a empregadora deve ser responsabilizada”, concluiu.

Para a relatora do acórdão, a questão pede ainda uma pequena observação acerca do trabalho relacionado “ao cuidado que, em larga medida, é associado às mulheres, o que faz com que sejam relegadas a postos de trabalho precarizados, desvalorizados e invisibilizados”. No caso da esposa do pastor, “não há como se reconhecer que estaria apenas acompanhando seu cônjuge”, como afirmou a igreja. E assim, diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, o colegiado reformou a sentença para “reconhecer o liame empregatício” entre a igreja e a esposa do pastor.

O acórdão condenou, assim, a igreja ao pagamento das verbas decorrentes (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, horas extras e reflexos, indenização estabilitária) além de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. (Processo 0010260-33.2021.5.15.0043

TRT/MT: Justiça condena construtora e empreiteiro por acidente que deixou pedreiro paraplégico

Um pedreiro que ficou paraplégico após cair do andaime de uma obra em Cuiabá/MT garantiu na Justiça o direito à pensão vitalícia e indenização por danos morais. Os valores deverão ser pagos pelo empreiteiro responsável pela contratação e, de forma subsidiária, pela construtora.

O acidente ocorreu em julho de 2023, pouco mais de um mês após o início do trabalho, e ficou comprovado que o trabalhador não usava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), itens obrigatórios que não foram fornecidos pelos contratantes. A queda provocou traumatismo craniano, internação por 20 dias em UTI, perda dos movimentos das pernas, fraturas nos punhos e deficiência parcial nas mãos.

A defesa do empreiteiro alegou culpa exclusiva da vítima e afirmou que se tratava de prestação de serviço autônomo. Já a construtora argumentou que a contratação foi feita diretamente pelo empreiteiro, o que afastaria qualquer responsabilidade dela com relação ao trabalhador.

Ao julgar o caso, a juíza Mara Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ressaltou que a construção civil é uma atividade de risco e, portanto, sujeita à responsabilidade objetiva, quando não depende da comprovação de culpa. Ainda assim, diversas irregularidades ficaram demonstradas, como a falta de registro em carteira e negligência com a segurança no ambiente de trabalho. “Ficou configurada a culpa patronal por omissão”, concluiu a juíza.

Ao confirmar que o pedreiro está incapacitado para o trabalho e depende de terceiros para realizar atividades básicas, o laudo da perícia atestou invalidez total e permanente, o que levou a magistrada a fixar pensão, a ser paga em parcela única, considerando a expectativa de vida estimada em mais 34 anos, conforme a Tábua de Mortalidade do IBGE.

A juíza também reconheceu o impacto emocional e psicológico do acidente. “Estão presentes os requisitos ensejadores da compensação por danos morais”, afirmou ao determinar indenização de R$50 mil pelos danos morais, levando em conta a gravidade da conduta da empresa e a violação à dignidade do trabalhador.

Responsabilidade subsidiária

A sentença também reconheceu o vínculo de emprego entre o pedreiro e o empreiteiro e estabeleceu a responsabilidade subsidiária da construtora, que arcará com o pagamento, caso o empregador não o faça.

A juíza destacou que tanto o empreiteiro quanto a construtora admitiram a prestação de serviços na obra, de forma que caberia a eles afastar a presunção de vínculo, o que não foi feito. Fotos e vídeos anexados ao processo mostram o trabalhador uniformizado no canteiro de obras, além de transferências via PIX e jornada semanal de 44 horas, reforçando a configuração da relação de emprego. No mesmo sentido, não foi apresentada nenhuma documentação que comprovasse a prestação de serviços como autônomo, como contratos formais, notas fiscais ou recibos emitidos pelo trabalhador.

Quanto à construtora, a sentença considerou que, como tomadora de serviços, ela é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, conforme previsto na Lei 6.019/74, na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331) e tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

A magistrada ainda citou a Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que trata da responsabilidade das construtoras em contratos de empreitada. “Por tais razões, julgo o pedido procedente para reconhecer a responsabilidade subsidiária da construtora pelas verbas trabalhistas decorrentes da ação trabalhista”, concluiu.

A condenação inclui, além da pensão e da indenização por danos morais, o pagamento de direitos como aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, FGTS acrescido de 40%, e multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. A juíza também determinou a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

PJe 0000842-52.2024.5.23.0008

TJ/RN: Banco deve indenizar cliente após fraude envolvendo empréstimos

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco após uma cliente ser vítima de golpes envolvendo empréstimos em sua conta corrente. Na decisão dos juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, a empresa deve restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela consumidora, declarar a inexistência de relação jurídica dos contratos de empréstimo, além de indenizar por danos morais na quantia de R$ 3 mil.

Conforme narrado, em novembro de 2022, a cliente recebeu telefonema de um suposto funcionário da empresa, que apresentou todos os seus dados pessoais e bancários, informando que a autora havia sido contemplada com um prêmio, solicitando que acessasse o aplicativo para o procedimento de liberação. Informou que procedeu com o manuseio do aplicativo, mas que, ao desconfiar, desligou o telefone.

Alguns dias após o recebimento da ligação, soube da existência de dois empréstimos bancários em sua conta corrente. Ao contestar o empréstimo, foi informada de que os valores já haviam sido transferidos para terceiros em outro estado. Afirmou que, por não poder arcar com o débito em sua conta, suspendeu o pagamento das parcelas, o que levou à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

O banco, por sua vez, contestou, alegando que o golpe era evidente, com a autora contribuindo para a ocorrência do resultado. No recurso interposto, alegou, ainda, não ser responsável pelo golpe aplicado por terceiros estelionatários, configurando-se, no caso, a culpa exclusiva da vítima, pois foi ela quem fez os empréstimos com a utilização de senha de acesso pessoal, situação que tornou impossível o cancelamento das transações.

Falha na prestação de serviço
Ao analisar a situação, o relator do processo em segunda instância, juiz Paulo Maia, citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do fortuito interno nas fraudes bancárias. De acordo com o referido dispositivo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

“Fortuito interno são aquelas situações que, apesar de imprevisíveis, estão ligadas à organização do negócio de certas empresas, relacionadas com os riscos inerentes às atividades econômicas desenvolvidas, no caso das instituições financeiras. Conforme sumulado pelo STJ, as fraudes que ocorrem dentro do âmbito de suas operações, seja dentro da agência física ou dentro do meio virtual em que atuam, por integrarem os riscos da atividade bancária, levam à obrigação de indenizar as vítimas, inexistindo nestas situações específicas o ato exclusivo de terceiro”, explica o magistrado.

Além disso, o relator destaca que tal situação de descuido do réu, ao não adotar meios de assegurar a proteção dos dados da autora, que acaba por desaguar na contratação de empréstimo fraudulento e na transferência, no mesmo dia, para terceiros sem prévia relação com a autora, é sim situação de fortuito interno.

“Dessa forma, as cobranças indevidas efetuadas sobre a cliente e que foram adimplidas referentes aos contratos impugnados merecem ser ressarcidas em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, configura-se o alegado prejuízo extrapatrimonial, tendo em vista que, além de ter sido cobrada indevidamente por contrato que não celebrou, o nome da autora ainda foi negativado pelo réu”, explica.

TRT/AM-RR: Empresa é condenada a indenizar auxiliar administrativa em R$ 70 mil por assédio sexual de sócio

A sentença foi baseada em provas como áudios, testemunhos e uma denúncia escrita pela vítima.

Resumo:

• A decisão da 11ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a gravidade dos atos e a omissão da empresa diante da denúncia formal.
• Além da indenização pelo assédio sexual, a decisão também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, e o pagamento de verbas rescisórias superiores a R$ 10 mil.
• O juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, valorizando a palavra da vítima diante da violência velada e reiterada.


A 11ª Vara do Trabalho de Manaus condenou uma empresa de importação em Manaus ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais a uma ex-empregada, vítima de assédio sexual praticado pelo sócio-proprietário da empresa. A sentença, proferida pelo juiz do trabalho Sandro Nahmias Melo, também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento das verbas rescisórias.

Segundo consta na ação trabalhista, a auxiliar administrativa relatou episódios de investidas físicas não consentidas, como toques íntimos, beijos forçados e comentários de cunho sexual. As denúncias foram confirmadas por testemunhas ouvidas no processo, e também por áudios gravados, além de uma denúncia escrita pela vítima e encaminhada aos Recursos Humanos da empresa.

Abuso de poder e omissão

A trabalhadora contou que o assédio acontecia, geralmente, de forma verbal, e também por gestos e olhares. Porém, em outubro de 2024, após dois anos e seis meses trabalhando na empresa, ela foi agarrada, beijada e teve suas partes íntimas tocadas pelo sócio-proprietário do estabelecimento.

Mesmo após ter apresentado denúncia escrita na empresa relatando o episódio ocorrido, ela foi orientada pela supervisora a não tomar qualquer medida. “Uma omissão clara vinculada ao fato da denúncia envolver o dono da empresa”, afirma o magistrado que analisou o caso.

O juiz Sandro Nahmias, titular da 11ª VT de Manaus, destacou que os relatos da trabalhadora descrevem condutas não consentidas, envolvendo repercussões psíquicas, com a ocorrência de constrangimentos e humilhações. “A denúncia formal evidencia um abuso de poder, tanto físico quanto emocional, perpetrado por um superior hierárquico e agravado pela omissão da empresa, que, ciente dos fatos, não adotou medidas para proteger sua funcionária”, afirmou o magistrado.

Na decisão, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução 492 do CNJ, que tem o objetivo proteger a mulher contra situações de violência no ambiente de trabalho, promovendo um espaço laboral seguro, inclusivo e respeitoso. O juiz destacou que a palavra da vítima, quando sustentada por outros elementos, possui valor comprobatório, especialmente em casos de violência praticada de forma velada.

Para o magistrado, a cultura da banalização e objetificação da mulher não devem mais ser toleradas. “É lamentável que em pleno século XXI, ainda se encontram no ambiente de trabalho situações em que a dignidade da mulher é colocada em xeque, ante a perpetuação de práticas que subordinam e objetificam a mulher no ambiente de trabalho. Sob o disfarce da banalização ou mesmo de transferência de culpa à vítima (bonita demais, uso de roupas provocantes), toleram-se atitudes inaceitáveis que ferem a integridade física e emocional da mulher, impedindo-lhe o pleno exercício da cidadania laboral”, afirma.

Ato de coragem

Ao analisar o caso, o juiz destacou também a coragem da trabalhadora em fazer a denúncia na própria empresa e em procurar o judiciário. Na sentença, ele citou dados alarmantes envolvendo assédios sexuais a mulheres no ambiente de trabalho. Uma pesquisa do Datafolha revelou que uma em cada quatro mulheres já sofreu assédio sexual no trabalho, expondo uma cultura que normaliza comportamentos abusivos e silencia as vítimas. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 70% das mulheres que passaram por esse tipo de violência não denunciaram, sendo o ambiente de trabalho o segundo mais comum para esses casos. Para o magistrado, a subnotificação está ligada ao medo, à vergonha e à falta de confiança na punição dos agressores, que frequentemente ocupam posições de poder.

“Não é apenas pretensão trabalhista. É ato de coragem para uma mulher assediada! Não se trata apenas de punir o agressor, mas também de responsabilizar a empresa pela omissão institucional e pela ausência de mecanismos efetivos de acolhimento e apuração das denúncias. É preciso romper com a cultura do silêncio, promover ambientes laborais saudáveis e respeitosos, e construir relações de trabalho pautadas na igualdade e na dignidade”, apontou Sandro Nahmias.

Rescisão indireta

Diante do reconhecimento da falta grave do empregador, a sentença também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da auxiliar administrativa, além da indenização de R$ 70 mil por danos morais. A decisão também condenou a empresa ao pagamento de todos os direitos trabalhistas. A empregada deve receber mais de R$ 10 mil referentes a aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e multas proporcionais.

A sentença também determinou o envio de cópia integral do processo trabalhista ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Estadual (MPE), para apuração da responsabilidade penal pelos crimes de importunação e assédio sexual, previstos nos artigos 215-A e 216-A do Código Penal. A ação tramita sob segredo de justiça para preservar a intimidade da vítima.

 

TRT/GO: Montadora de veículo de Anápolis é condenada a pagar R$ 5 mil a jovem aprovado em seleção e não contratado sem justificativa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma montadora de veículos de Anápolis a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um jovem que, mesmo aprovado em todas as etapas do processo seletivo, teve a contratação frustrada sem justificativa aceitável. A decisão, unânime, manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, reconhecendo que a empresa violou os princípios da boa-fé e da lealdade que devem nortear todos os contratos, inclusive na fase pré-processual (artigo 422 do Código Civil).

O trabalhador havia participado de um processo seletivo composto por 24 fases. Segundo os autos, o jovem teve a documentação avaliada como regular, chegou a abrir conta bancária a pedido da empresa para recebimento do salário e aguardava apenas a convocação para o processo de integração, que ocorreria entre três e 15 dias.

Contudo, ele foi reprovado pela empresa com base no exame oftalmológico. A decisão do colegiado considerou, no entanto, que o laudo apresentado pela empresa não foi acompanhado de relatório detalhado e que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do candidato indicava que ele estava apto a dirigir, sem necessidade de uso de lentes corretivas ou óculos.

Na primeira instância, o Juízo entendeu que as tratativas entre as partes foram além da expectativa de contratação, gerando no trabalhador a certeza de que ele seria contratado, e depois a empresa desistiu de efetivá-lo sem motivo justificável. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. Já o pedido de lucros cessantes foi negado por falta de provas de que o trabalhador teria pedido demissão do emprego anterior em razão da promessa de contratação.

No recurso ao tribunal, a empresa contestou a condenação alegando que a contratação não era garantida até a assinatura formal do contrato. No entanto, a 3ª Turma do TRT-GO manteve a sentença. A relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, reforçou que a indenização está de acordo com os critérios do art. 223-G da CLT e considerou o valor de R$ 5 mil razoável, dada a natureza da ofensa.

Perda de uma chance
A decisão da Terceira Turma do TRT-GO trata de uma questão pacífica, na ordem jurídica do país, a da responsabilidade por danos morais pré-contratuais. A teoria da indenização pela perda de uma chance, inspirada na doutrina francesa, estabelece que, se alguém, ao praticar um ato ilícito, fizer com que outra pessoa perca a oportunidade de obter uma situação mais vantajosa, deve indenizar a parte prejudicada pelos danos causados. A indenização, nesses casos, pressupõe a existência de um dano real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, não sendo suficientes meras conjecturas ou possibilidades, pois o dano potencial ou incerto, via de regra, não enseja indenização.

Outros dois exemplos do uso da teoria da indenização pela perda de uma chance na Justiça do Trabalho podem ser observados nos arestos ou decisões do Tribunal Superior do Trabalho nos processos: TST – RR: 00006139020215080016, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024 e TST – AIRR: 211917520185040021, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022.

Processo: 0000052-40.2025.5.18.0051

TRT/SP: Trabalhadora dispensada por ausência ao trabalho sem convocação para retorno deve ser reintegrada

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP afastou tese de abandono de emprego e declarou nula dispensa de trabalhadora com câncer que se ausentou do serviço durante tratamento médico. A decisão obrigou a empresa a reintegrar a profissional e a indenizá-la em R$ 30 mil por danos morais, em razão do caráter estigmatizante da doença.

A reclamante contou que passou por remoção do útero e estava acamada sob tratamento psiquiátrico quando foi dispensada. Disse que a reclamada não entrou em contato, que não recebeu comunicado algum solicitando seu retorno ao trabalho. Ainda, informou que havia mudado de endereço, mas que chegou a compartilhar a informação com o empregador.

Na sentença, o juiz do trabalho Diego Petacci ressaltou que a empresa não juntou aos autos telegrama convocatório da empregada para retorno ao trabalho, “o que, por si só, já exclui o elemento subjetivo do abandono de emprego à luz da jurisprudência pacificada sobre o tema”. Assim, o magistrado declarou inválida a dispensa da reclamante, por ser portadora de neoplasia maligna, doença estigmatizante, de conhecimento do empregador.

Em atendimento ao pedido da trabalhadora, determinou que seja reintegrada ao trabalho e condenou a companhia a indenizar salários e frações de 13º, férias + 1/3 e FGTS desde a dispensa até a efetiva reintegração. Com relação aos danos morais, o julgador obrigou o pagamento de R$ 30 mil e concluiu: “Reputo que a dispensa da reclamante em contexto sem nenhuma tentativa válida de contato com esta, sabedora a reclamada do estado de saúde da reclamante e do caráter estigmatizante de sua enfermidade, é fato de elevada gravidade”.

Cabe recurso.

 

TJ/MT confirma cobrança proporcional da taxa condominial para coberturas em condomínio

Proprietários de unidades de cobertura em um condomínio de Cuiabá, acionaram a Justiça para contestar a cobrança diferenciada da taxa condominial, que é calculada com base na fração ideal de cada unidade.

Eles afirmaram que o valor cobrado das coberturas é cerca de 35% maior que o pago pelos apartamentos comuns, sem que haja benefício ou serviço exclusivo que justifique essa diferença. Além disso, alegaram que a convenção original previa um rateio igualitário, e que a mudança para o critério proporcional teria sido feita de forma irregular, sem a aprovação formal necessária.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) analisou o caso e, por unanimidade, manteve a sentença que considerou legal o critério adotado pelo condomínio.

Conforme o relator da decisão, desembargador Dirceu dos Santos, “a convenção condominial regularmente aprovada em assembleia de constituição, com presença de todos os condôminos originários e registro em cartório competente, adquire eficácia plena e força vinculante para todos os condôminos, inclusive os adquirentes posteriores, nos termos do art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil”.

Sobre a alegação de que a cobrança maior às unidades de cobertura viola o princípio da isonomia, o Tribunal esclareceu que “a fração ideal não guarda correlação necessária com o uso efetivo das áreas comuns, mas sim com a representatividade jurídica e econômica da unidade autônoma no conjunto condominial… servindo como parâmetro jurídico-objetivo para o rateio das despesas comuns”.

Diante disso, o recurso dos proprietários das coberturas foi negado, e eles foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa.

Processo nº 1003783-08.2022.8.11.0041

Decisão extra petita leva TJ/PB a anular sentença e acórdão em ação de improbidade

A Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a Ação Rescisória nº 0802914-78.2021.8.15.0000 ajuizada por Roseana Maria Barbosa Meira, anulando a sentença e o acórdão que haviam mantido sua condenação em ação de improbidade administrativa. A decisão foi proferida em sessão realizada nesta quarta-feira (30) e teve como relator o desembargador José Ricardo Porto.

A autora da rescisória sustentou que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão da Terceira Câmara Cível do TJPB incorreram em julgamento extra petita, ao fundamentarem a condenação com base em dispositivos legais e fatos que não foram suscitados pelo Ministério Público na petição inicial da ação de improbidade. De acordo com sua argumentação, o processo teve origem em Inquérito Civil Público que apurava apenas a ausência de nomeação de concursados diante da realização de contratações temporárias.

No entanto, o juízo de primeiro grau e, posteriormente, a Terceira Câmara Cível, condenaram a gestora por supostas violações à Lei das Eleições (período de vedação para nomeações e contratações) e à Lei de Responsabilidade Fiscal (contratações irregulares), fundamentos que, segundo a autora, não constavam na causa de pedir da ação inicial, o que teria prejudicado seu direito à ampla defesa.

No julgamento do processo, os membros da Seção Especializada reconheceram que houve manifesta violação ao artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a rescisão de decisões judiciais quando estas violarem norma jurídica. Para o relator, desembargador José Ricardo Porto, a sentença e o acórdão extrapolaram os limites objetivos da demanda, afrontando os princípios da adstrição (congruência) e do devido processo legal.

“No caso em tela, o Juiz de origem examinou questão não colocada à apreciação judicial. Na sentença, deliberou acerca da vedação de contratação de pessoal em período proibitivo, enquanto a discussão nos autos versava apenas sobre o desrespeito à previsão constitucional de ocupação de cargo público por meio de candidatos não aprovados em concurso”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a jurisprudência é pacífica ao considerar nulas as decisões que condenam com base em fatos e fundamentos não incluídos na petição inicial.

Com a anulação da sentença e do acórdão, foi determinado o retorno dos autos à comarca de origem para que nova sentença seja proferida, desta vez observando os limites da causa conforme fixados na petição inicial, nos termos do voto do relator.

TJ/MS: Cuidadora e plataforma digital são condenadas por morte de cão durante hospedagem

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, sentença que condenou solidariamente uma prestadora de serviços e a plataforma intermediadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a cada um dos tutores, em razão do falecimento de um animal de estimação durante hospedagem contratada.

De acordo com os autos, os autores da ação deixaram dois cães sob os cuidados de uma prestadora vinculada à plataforma digital e, durante o período de hospedagem, um dos animais faleceu. Segundo depoimento da própria apelante, no dia anterior ao óbito, o animal foi atacado por outro cão, quando escapou da guia de controle, mas não o levou à clínica veterinária, tampouco chamou um médico veterinário para examiná-lo, limitando-se à administração de medicamento por conta própria. Na sequência, relata que informou os tutores sobre o evento ocorrido e, ao ser questionada sobre como proceder, afirmou para eles que o animal estava bem e que não necessitava ser examinado por um profissional. No dia seguinte, o cão foi deixado sozinho e encontrado já sem vida.

Em seu voto, a relatora do processo, Desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, destacou que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade civil. “Ressalto que, conquanto se possa admitir que o ataque por cão seja um evento que excede a esfera de controle da Requerida, a falha não está nas lesões provocadas pelo animal agressor, e sim na falta de iniciativa de buscar tratamento e por não despender todo o esforço possível para evitar o resultado danoso, medidas essas que não foram tomadas pela Requerida. Assim, diante do robusto acervo probatório composto por documentos, exame de necropsia, áudios, fotografias, depoimento da Requerida e das testemunhas, a conclusão é de que a sentença proferida pelo Juiz singular não merece reparos, porquanto é inconteste a falha na prestação do serviço de cuidados com os animais de estimação dos tutores Requerentes/Apelados”.

A plataforma digital, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora e não possui vínculo direto com os prestadores cadastrados. No entanto, conforme o acórdão, a empresa integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes dos serviços ofertados em sua plataforma. “Não há dúvidas de que sua finalidade é atrair os tutores interessados nos serviços disponibilizados por meio dela para animais de estimação, consistindo em atividade lucrativa. (…) O acervo probatório é suficiente para comprovar que a Requerida faz parte da cadeia de consumo, nesse negócio jurídico de prestação de serviço, razão pela qual também responde, solidariamente, pelo resultado desta prestação de serviço”, pontuou a relatora.

Diante da comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.


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