TST: Empresa portuária é condenada por fornecer colete à prova de balas masculino a guarda feminina

O equipamento de proteção também estava vencido, assim como as munições fornecidas.


Resumo:

  • A VPorts Autoridade Portuária S.A. do Porto de Vitória (ES) foi condenada a indenizar uma guarda portuária por fornecer colete balístico vencido e em modelo masculino.
  • Além do equipamento, as munições fornecidas também estavam fora do prazo de validade.
  • Para a 5ª Turma do TST, a empresa agiu com descuido grave ao expor a trabalhadora a risco indevido.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da VPorts Autoridade Portuária S.A., de Vitória (ES), a indenizar a uma guarda portuária que trabalhou com colete à prova de balas vencido, de modelo masculino, e munições fora do prazo de validade. Segundo o colegiado, o dano, nesse tipo de situação, decorre diretamente da exposição da trabalhadora a riscos indevidos de segurança.

Colete não era adequado ao biotipo feminino
Guarda portuária desde 2008, a trabalhadora relatou que, em junho de 2022, trabalhou durante cinco dias com um colete balístico que, além de estar fora da validade, era inadequado ao seu gênero e biotipo. Segundo ela, o equipamento não tinha modelagem feminina, o que comprometia a proteção da região do busto e gerava desconforto. Isso, somado à munição vencida, gerou momentos de apreensão, porque a atividade tem alto grau de periculosidade.

Em sua defesa, a VPorts sustentou que os coletes continuavam eficazes, uma vez que a fabricante havia estendido sua validade de cinco para seis anos, e que o equipamento vencido teria sido usado por apenas quatro jornadas. A empresa ainda argumentou que as atividades da guarda portuária apresentavam baixo número de ocorrências e, portanto, era de risco reduzido.

Munições eram armazenadas de forma inadequada
A perícia técnica confirmou o uso de colete vencido por cinco dias e considerou o modelo masculino inadequado para o corpo feminino. Também constatou irregularidades no armazenamento das munições, que estavam parcialmente oxidadas em razão da exposição a umidade e temperatura inadequadas, o que reduzia sua validade.

Com base nessas conclusões, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a VPorts ao pagamento de R$ 30 mil de indenização.

Dano moral é presumido
Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que, em casos de fornecimento inadequado de colete balístico (vencido ou destinado ao sexo oposto), o dano moral é presumido, pois resulta diretamente da falta de segurança oferecida pelo empregador.

Para o relator, a VPorts agiu com descuido grave ao expor a trabalhadora a risco indevido. “O simples fato de o empregador não garantir a segurança com equipamentos de proteção individual válidos e apropriados já configura lesão à dignidade e à integridade psíquica da empregada”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-0000872-26.2022.5.17.0008

TRF5 garante fornecimento de medicação de alto custo para tratamento de câncer de mama avançado ou metástico

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, manter a sentença da 4ª Vara Federal do Ceará que determinou o fornecimento do medicamento Ribociclibe a uma paciente com câncer de mama em estágio avançado.

O colegiado estabeleceu, no entanto, algumas condições para a concessão: o remédio deve ser distribuído, preferencialmente, por uma instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS); a paciente deverá apresentar laudo médico periódico; comunicar ao Juízo qualquer mudança no tratamento; e devolver o medicamento caso ele não seja mais necessário.

A decisão havia sido contestada pela União Federal, que alegou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e falta de comprovação de que o tratamento seria superior aos disponíveis na rede pública. O Estado do Ceará também recorreu, argumentando que a concessão do medicamento deveria seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos Temas 6 e 1.234, que tratam da entrega de medicamentos não incorporados ao SUS. Sustentou, ainda, que o custeio e a execução dos tratamentos oncológicos seriam de responsabilidade da União, por meio dos Centros e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (CACON/UNACON).

O relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, rejeitou os argumentos dos entes federativos. Segundo ele, não houve cerceamento de defesa, já que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) se manifestou sobre o tema e o medicamento foi incorporado ao SUS pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

Erhardt ressaltou que o Ribociclibe possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e foi incluído no SUS por portaria, após a análise da CONITEC. O magistrado também lembrou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, não cabendo transferir o ônus apenas ao CACON ou à UNACON.

Em casos como esse, fundamentou o magistrado, a Justiça deve intervir para assegurar o direito à saúde. “A medicação ainda não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), portanto, não é fornecida à população, mostrando-se necessária a intervenção judicial à sua obtenção. Desse modo, é forçoso reconhecer que a autora preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da medicação pleiteada, sendo, inclusive, beneficiária da Justiça Gratuita”, concluiu.

Processo nº 0807257-74.2024.4.05.8100

TRT/SC: Causas de até dois salários mínimos não admitem recurso nem quando derivam de ações coletivas

Nova tese jurídica fixada pelo Pleno do TRT-SC uniformiza decisões sobre o tema em todo o Regional.


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que a regra que impede recurso em causas de até dois salários mínimos, os chamados “dissídios de alçada exclusiva”, também vale para execuções individuais baseadas em ações coletivas ou de substituição processual. O entendimento foi fixado como nova tese jurídica e passa a uniformizar decisões futuras sobre o tema em todo o Regional.

A discussão surgiu a partir do processo de um trabalhador contra a Celesc Distribuição S.A., buscando receber cerca de R$ 1 mil reconhecidos em uma ação coletiva movida pelo sindicato da categoria.

A sentença de primeiro grau fixou honorários ao perito contábil e negou o pedido de honorários ao advogado do trabalhador. Ambas as partes recorreram. Quando o processo chegou ao segundo grau, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de admissão do recurso.

Fundamento legal

O fundamento da controvérsia está na Lei nº 5.584/1970 (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º). Segundo a norma, causas com valor de até dois salários mínimos são consideradas de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, ou seja, não admitem recurso, salvo quando discutem questão constitucional.

A dúvida era saber se essa limitação também valeria para execuções individuais decorrentes de ações de substituição processual ou coletivas, como a do eletricista, já que o processo do sindicato que deu origem ao crédito não estava sujeito à restrição.

IRDR

Diante da controvérsia, o processo foi suspenso e a questão levada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001305-87.2025.5.12.0000, sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto.

A uniformização pelo TRT-SC veio em sessão judiciária realizada no dia 13 de outubro. Por nove votos a oito, o relator ficou vencido no entendimento de mérito. Ele defendia que a execução individual seria um “mero desdobramento das ações de substituição processual ou coletiva que delas derivam” e que, por simetria, deveria submeter-se às mesmas regras da demanda original, inclusive quanto à possibilidade de recorrer.

Já entre os votos que divergiram do relator e formaram o entendimento vencedor, um deles foi o do desembargador César Luiz Pasold Júnior. Para o magistrado, como o valor da causa é fixado no ajuizamento e não se altera ao longo do processo, não cabe recurso em execuções de pequeno valor que não tratem de matéria constitucional, conforme previsto na lei.

Confira, na íntegra, o texto da tese jurídica aprovado durante a sessão:

Tese jurídica 24:

DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU COLETIVA. É aplicável a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) às ações individuais de execução de título judicial /cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva.

Por boa-fé e ausência de concorrência, TJ/MT admite coexistência entre empresas com mesmo nome

Uma empresa de Porto Velho (RO), que atua no ramo da comercialização e locação de maquinários de obras, conseguiu reverter uma decisão que a condenava a se abster de usar seu nome empresarial e também a pagar indenização no valor de R$ 45 mil, além de lucros cessantes a uma construtora e locadora de maquinários de Cuiabá, que detinha o registro da marca.

A reforma da decisão de primeiro grau (uma ação de abstenção de uso indevido de marca registrada com indenização por danos materiais) foi obtida junto à Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que, por unanimidade, proveu o recurso.

Em sua apelação, a empresa rondoniense argumentou que fazia uso do nome empresarial desde 2007, em Porto Velho, ou seja, sede diversa da empresa que entrou na Justiça, que fica em Cuiabá. Além disso, destacou que sua atividade econômica também é diferente da outra parte e que não tinha conhecimento do registro de marca pela outra empresa.

Argumentou ainda que não houve confusão entre os consumidores, nem prejuízo efetivo, e que a atuação empresarial é regionalizada, o que afastaria a aplicação irrestrita do princípio da territorialidade, previsto na Lei nº 9.279/1996.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que de fato o artigo 129 da Lei nº 9.279/96 prevê que a propriedade da marca se adquire com o registro validamente expedido e confere ao seu titular o direito ao uso exclusivo em todo o território nacional. Contudo, pontuou que tal direito não opera em termos absolutos, encontrando limites na realidade fática do uso empresarial prévio e na boa-fé de terceiros.

Com isso, levou-se em conta os argumentos apresentados pela empresa de Rondônia em relação à data de sua constituição, em 2007, e que isso ocorreu antes do registro da marca pela empresa cuiabana, cujas datas de concessão são de 2019 e 2020. A relatora considerou ainda o fato de que as empresas exercem atividades principais diferentes, ainda que compartilhem a atividade de locação de equipamentos. No entanto, estão situadas em estados distintos, com distância superior a 1.400 quilômetros – enquanto a parte ré funciona em Porto Velho (RO), a apelante atua em Cuiabá. “Fato que fragiliza sobremaneira qualquer alegação de sobreposição mercadológica ou desvio de clientela”, pontuou a desembargadora.

A magistrada também apontou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem mitigando a rigidez do princípio da territorialidade em situações parecidas, admitindo a possibilidade de coexistência pacífica entre marca e nome empresarial, especialmente quando não há potencial concreto de confusão entre os consumidores e nem sobreposição efetiva de mercado, o que foi detectado no caso analisado.

“Ao contrário, a apelante demonstrou ter cessado espontaneamente o uso da marca após a ciência da notificação judicial, revelando boa-fé e disposição para conformar-se aos limites judiciais, circunstância que afasta qualquer conduta dolosa ou parasitária”, destacou a relatora, que atendeu ao pedido da empresa de Porto Velho, que não mais usa o nome objeto da discussão e não terá mais que pagar os R$ 45 mil de indenização e os lucros cessantes à empresa cuiabana.

Processo: 1022281-21.2023.8.11.0041

TJ/SP nega indenização a homem que caiu em poço em parque público

Culpa exclusiva da vítima.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André que afastou a responsabilidade do Município em razão da queda de homem num poço localizado em parque público.

De acordo com os autos, o autor caminhava pelo parque quando caiu em poço com aproximadamente 25 metros de profundidade que estava coberto por madeiras. Como no local não havia sinal de internet nem de celular, o homem esperou por socorro por quatro dias. Na queda, fraturou a perna e precisou de cirurgia para reparo.

Assim como juiz prolator da sentença, Marcelo Franzin Paulo, o relator do recurso, desembargador Ponte Neto, considerou que a situação não revela nenhuma negligência da Municipalidade e que o autor foi imprudente ao caminhar em área de mata fechada. “Não há nenhum sinal indicativo de que a região era própria para trilha ou visitação pública e a configuração natural da área já pressupunha o impedimento de acesso. Dessarte, não há como afastar a culpa da vítima no evento relatado, a qual, de maneira irrefletida, ingressou na mata e, ainda, percorreu longo caminho naquele local”, escreveu o desembargador. “Não se descuida do imenso sofrimento experimentado pela vítima em permanecer quatro dias aguardando o resgate, todavia, não se verifica falha na prestação de serviço pela Municipalidade nesse tocante”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu.

Apelação nº 1029776-78.2024.8.26.0554

TRT/MG: Empresas indenizarão familiares de motorista morto após saltar de caminhão que perdeu freios e caiu em precipício

Resumo em texto simplificado
Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG reconheceram a responsabilidade objetiva de duas empresas do ramo de móveis pelo falecimento de um motorista em acidente rodoviário ocorrido durante o exercício de suas funções. Os julgadores determinaram o pagamento de indenização por danos morais e materiais aos dois filhos do empregado falecido, modificando decisão de primeiro grau, que havia rejeitado o pedido. Foi acolhido o voto do desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior que, atuando como relator, deu provimento ao recurso dos herdeiros nesse aspecto. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil para cada filho. Além disso, as empresas pagarão pensão mensal até que os filhos completem 21 anos. 


Entenda o caso
O acidente ocorreu na rodovia MG-352, na região de Abaeté, em um trecho de declive acentuado, em dia de chuva, sob baixa visibilidade e pista úmida. O caminhão de propriedade da empresa e conduzido pelo trabalhador perdeu o controle e, sem marcas de frenagem na pista, caiu em uma ribanceira. Toda a estrutura do veículo ficou comprometida. As circunstâncias indicaram que o motorista, ao perceber a falha dos freios, tentou salvar-se saltando do veículo em movimento, mas faleceu em decorrência de politraumatismo craniano.

A defesa da empregadora, uma empresa do ramo de móveis, alegou que o acidente decorreu de ato único do trabalhador, ao abandonar o caminhão em movimento, o que rompe o nexo causal com o trabalho e afasta o dever de indenizar.

Decisão
O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio indeferiu o pedido de indenização, acolhendo a tese da empresa de ter havido culpa exclusiva da vítima. Constou da sentença que, ao saltar do caminhão em movimento, “o falecido eliminou por completo a possibilidade de se manter no controle do caminhão e de procurar conduzir o veículo de tal maneira que ele pudesse vir a parar”.

Contudo, ao reformar a sentença, o relator reconheceu que a atividade de motorista rodoviário implica risco acentuado, gerando a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Destacou que a ausência de marcas de frenagem, constatada no laudo pericial, evidenciam que a perda do controle do caminhão foi ocasionada por falha mecânica no sistema de freios. Dessa forma, a omissão da empregadora em garantir a manutenção adequada do veículo resultou diretamente no acidente fatal.

O desembargador também rechaçou a tese de culpa do empregado, enfatizando que a reação de saltar do veículo foi um reflexo de autopreservação em situação de risco iminente, não podendo ser considerada fator excludente da responsabilidade da empresa. “É que não se pode atribuir culpa a quem, numa situação de risco iminente de morte, tenta, ainda que desesperadamente, salvar a própria vida”, ponderou.

Segundo o magistrado, as circunstâncias se amoldam à definição legal do estado de necessidade (artigo 24 do Código Penal) que é causa excludente da culpabilidade. “O desfecho dos fatos revela, ainda, que o caminhoneiro avaliou bem as trágicas circunstâncias que precederam sua morte, visto que o caminhão veio a cair num precipício, do que se conclui pela reduzida chance de sobrevivência para quem estivesse no seu interior”, frisou.

Na decisão, houve ainda referência a precedente do Tribunal Superior do Trabalho -TST, no sentido de que a culpa exclusiva da vítima se dá quando o evento lesivo ocorre unicamente em razão da conduta do empregado, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade, o que destoa do caso em questão, visto que o trabalhador morreu, quando utilizava um caminhão de propriedade da reclamada, no regular cumprimento da jornada de trabalho (Precedente: TST – RR: 2707320125150062, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).

Risco elevado
Segundo pontuou o relator, o exercício da função de motorista rodoviário submete diariamente o trabalhador a risco considerável. “A mortalidade no trânsito coloca o Brasil, há muito, numa das primeiras posições no ranking mundial de sinistros automobilísticos, ceifando dezenas de milhares de vidas a cada ano, além de causar outras tantas lesões de variadas gravidades”, destacou.

Conforme constou da decisão, a BR-352 foi considerada a pior rodovia de Minas Gerais em avaliação realizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em 2023, tratando-se de estrada bastante sinuosa, com trechos de aclive e declive e curvas acentuadas.

De acordo com a conclusão adotada, não há dúvidas sobre a incidência, no caso, do artigo 927 do Código Civil, que dispõe sobre a Teoria do Risco, segundo a qual aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus dele decorrentes. Emerge daí a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa ou dolo, atribuindo-se a obrigação de reparação do dano àquele que, por meio de sua atividade, cria o risco.

“O sinistro ocorrido, na hipótese, não pode ser desvinculado do risco a que o trabalhador se expunha habitualmente em prol da reclamada, pelo que se conclui presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no artigo 7º, XVIII, da CR e no artigo 927 do CC”, observou o relator.

Danos morais
Diante da existência do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade da perda de um ente querido, foi reconhecido o direito à indenização aos dois filhos do motorista. O valor, fixado em R$ 200 mil para cada um, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, supera os limites estabelecidos no artigo 223-G da CLT. Nesse aspecto, a decisão se baseou em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que, embora declarando a constitucionalidade do dispositivo, permitiu a fixação de valores acima dos limites previstos na norma celetista, consideradas as particularidades do caso concreto e o prudente arbítrio do juiz, servindo o tabelamento como orientação. (Julgamentos de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 6050, ADI 6090 e ADI 6082).

Danos materiais
A indenização por danos materiais foi fixada em 1/3 do salário do motorista (R$ 810,00 mensais, visto que o salário era de R$ 2.430,00 mensais), para cada filho, considerando os meses vencidos e que estão por vencer, desde a morte do trabalhador (em novembro de 2023), até que os filhos completem 21 anos de idade, quando cessa a presunção de dependência. Na época da decisão, a filha do falecido contava com 20 anos e 3 meses e o filho com 18 anos e 5 meses. Ao final, as partes celebraram um acordo, homologado pelo juiz de primeiro grau. O valor do acordo já foi depositado na conta do advogado dos filhos do motorista falecido, sendo dividido entre eles proporcionalmente ao crédito de cada um.

Processo PJe: 0010236-19.2024.5.03.0080 (ROT)

TJ/DFT: Homem é condenado por enganar ex-namorada para obter empréstimos

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso de defesa e manteve a condenação de homem por estelionato praticado contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica. O réu foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa e indenização de R$ 1 mil por danos morais.

Entre 2014 e 2019, o acusado manteve relacionamento afetivo com a vítima e, durante esse período, solicitou diversos empréstimos e transferências bancárias, que totalizaram prejuízo aproximado de R$ 500 mil. Para obter os valores, o réu alegou necessidade de custear tratamento médico para doença renal grave, incluindo sessões de hemodiálise, além de viagens internacionais para cursos profissionais que nunca ocorreram. A vítima, que é servidora pública, realizou empréstimos consignados e em financeiras para ajudá-lo.

As investigações revelaram que a doença era inventada e as viagens jamais aconteceram. Durante todo o relacionamento, o réu evitou conhecer a família da vítima e apresentá-la à sua própria família. Em dezembro de 2018, ele se casou oficialmente com outra mulher, mas manteve o relacionamento com a vítima por mais três meses. Quando a vítima sinalizou que não conseguia mais obter crédito junto a instituições financeiras, o réu desapareceu. A descoberta do casamento ocorreu em março de 2019, após a vítima encontrar proclamas de casamento do réu na internet.

A defesa argumentou que houve decadência do direito de representação e nulidade das provas, além de ausência do dolo específico do crime de estelionato. Sustentou que a vítima teve iniciativa em realizar os empréstimos e que o réu tinha intenção de ressarcir os valores. Solicitou ainda a exclusão da agravante prevista no Código Penal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator do processo rejeitou todas as preliminares e destacou que a vítima foi mantida em erro até agosto de 2022, quando uma advogada a orientou sobre a natureza criminosa dos fatos. A ocorrência policial foi registrada em outubro de 2022, dentro do prazo legal. Quanto às provas, o colegiado afirmou que “a simples alegação de quebra da cadeia de custódia das mensagens apresentadas pela vítima não pode invalidar a prova, especialmente quando não apontado indício de adulteração”.

Sobre o dolo fraudulento, o Tribunal considerou que o acusado enganou deliberadamente a vítima com histórias de doenças e viagens falsas, manteve relacionamentos paralelos e desapareceu quando ela não pôde mais fazer empréstimos. O acervo probatório incluiu depoimentos da vítima e testemunhas, comprovantes de transferências bancárias para contas do réu e de pessoas relacionadas a ele (incluindo a esposa e o pai), além do próprio depoimento do acusado, que admitiu ter recebido valores sem precisar os montantes.

O colegiado manteve a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 500 mil suportado pela vítima. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal foi confirmada, pois o crime envolveu violência psicológica e patrimonial contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto. A mera admissão de ter recebido valores emprestados não configurou confissão espontânea, segundo o acórdão.

O Tribunal negou também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido praticado com violência doméstica contra a mulher. Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 1 mil foi considerado razoável e proporcional, atendendo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.

A decisão foi unânime.

TJ/RN: Cliente deverá indenizar locadora após devolver veículo com débitos e infrações de trânsito

O Poder Judiciário do RN condenou um cliente após devolver a uma empresa um veículo sem quitar o valor da locação e com infrações de trânsito. Diante disso, o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial, Cível e Criminal da Comarca de Caicó, determinou que o réu pague o valor de R$2 mil por danos morais, além da quantia de R$1.080,96, a título de danos materiais.

Segundo narrado, a parte autora afirmou ser uma empresa atuante no ramo de locação de veículos e intermediação de consórcios, com atuação consolidada. Sustenta que, o réu, cliente antigo da autora, firmou contrato de locação de veículo com esta, acordando o pagamento de R$300,00. No entanto, ao término do contrato, devolveu o veículo sem quitar o valor da locação e durante o período de posse, cometeu seis infrações de trânsito relativas a excesso de velocidade, todas ocorridas durante o período em que o veículo estava sob a posse do réu.

As referidas infrações somam o valor de R$780,96, quantia paga pela empresa, visto que as multas são imputadas ao proprietário do veículo. Sustenta também que, mesmo após diversas tentativas amigáveis de cobrança, por meio de mensagens, ligações e comunicações diretas, o réu ignorou todos os contatos, recusando-se a quitar a obrigação assumida contratualmente, além de não se responsabilizar pelas penalidades decorrentes de sua própria condução imprudente.

Análise do caso
De acordo com o magistrado, a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação. Nesse sentido, o juiz embasou-se no art. 20 da Lei 9.099/95, em que segundo tal legislação, não comparecendo o demandado (réu) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

O juiz destacou, com isso, estar comprovado o inadimplemento da parte devedora por meio dos documentos anexados à petição inicial. “Diante disso, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos à parte autora. No caso em apreço, restou evidenciado que o inadimplemento contratual, além da conduta do autor em não adimplir as multas, ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo de forma significativa a esfera extrapatrimonial da parte autora”, comentou.

Diante disso, o juiz salientou que, a conduta da parte ré, ao descumprir a obrigação assumida, não apenas frustrou legítima expectativa contratual, mas também ocasionou efetivo constrangimento que extrapola os aborrecimentos corriqueiros das relações negociais. “Assim, mostra-se cabível a reparação por danos morais, que fixo em R$2 mil reais, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ocorrido e a capacidade econômica da empresa ré”, concluiu.

TJ/DFT: Tutores de cachorro são condenados por ataque a moradora em condomínio

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou dois proprietários de cachorro de porte médio a indenizar moradora atacada pelo animal dentro de condomínio residencial em Vicente Pires. Eles terão que pagar o valor de R$ 2 mil por danos morais.

O ataque ocorreu em 8 de abril de 2025, por volta das 19h, quando a autora passeava com seu cão de pequeno porte nas áreas comuns do condomínio. O cachorro dos réus estava solto, sem coleira ou focinheira, e atacou a moradora. Ela conta que sofreu lesões na mão direita e no cotovelo esquerdo, comprovadas por boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. A vítima relatou que o mesmo animal já havia atacado sua família em outras ocasiões e que os proprietários mantinham o hábito de deixar o cão solto pelo condomínio, mesmo após notificações administrativas.

Os proprietários do animal alegaram que o acidente foi pontual e ocorreu porque a autora também deixou seu cachorro sem guia na frente da garagem deles, o que teria causado estranhamento entre os animais. Afirmaram ainda que é prática comum no condomínio deixar os cachorros transitarem livremente.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que o dever de vigilância e guarda incumbe aos proprietários do animal, especialmente em áreas comuns do condomínio. A magistrada aplicou o artigo 936 do Código Civil, que estabelece responsabilidade objetiva. “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

A julgadora ressaltou que não há exclusão de responsabilidade apenas porque é prática comum deixar animais soltos, pois a exclusão só ocorre em casos de culpa exclusiva da vítima ou força maior, situações não verificadas no processo.

O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, considerado adequado para reparar o dano moral e servir como desestímulo à prática de novas condutas semelhantes. A magistrada ponderou o contexto de conduta generalizada no condomínio, o que, embora não isente os réus, reduziu o montante em relação ao pedido inicial.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710636-78.2025.8.07.0020

TJ/MS: Postagem difamatória contra piscineiro rende condenação por danos morais

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente uma ação de indenização por danos morais ajuizada por um profissional da área de manutenção de piscinas, que alegou ter sido difamado em postagem publicada em um grupo de rede social com cerca de 170 mil membros. Na publicação, os réus afirmavam que o autor teria recebido pagamento por limpeza de piscina e não teria realizado o serviço, chegando a chamá-lo de golpista. Na decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Na sentença, o magistrado enfatizou que, apesar de haver controvérsia sobre a prestação do serviço, a divulgação de informações ofensivas em rede social de grande alcance ultrapassou os limites do direito de reclamar, caracterizando ofensa à dignidade e à imagem do autor.

Segundo os autos, o autor informou que já havia prestado serviços anteriores na residência de uma das rés e que, no dia 27 de maio de 2023, foi contratado para consertar o motor da piscina e não para realizar a limpeza. Ele relatou que, apesar de ter havido necessidade de encomendar peças para concluir o serviço, os réus passaram a cobrá-lo de forma insistente, inclusive por terceiros, e publicaram a postagem difamatória no grupo. A publicação foi removida no dia seguinte, após a devolução do pagamento de R$ 300,00.

O autor afirmou que, em razão da divulgação, registrou boletim de ocorrência e buscou reparação pelos danos morais sofridos. Ele requereu ainda a retratação pública no mesmo grupo em que a notícia falsa havia sido compartilhada.

Em contestação, os réus reconheceram que houve a contratação para conserto e limpeza da piscina, mas alegaram que o serviço não foi prestado e que o piscineiro só realizou a devolução do valor pago após insistência. Destacaram também que realizaram a retratação solicitada em 1º de dezembro de 2023 e contestaram o valor da indenização pleiteada pelo autor.

Na análise do caso, o juiz Juliano Rodrigues Valentim destacou que, embora a retratação tenha ocorrido durante o processo, não afastou o dano moral, pois a postagem com conteúdo falso e ofensivo foi publicada em grupo de grande repercussão, expondo o autor de forma vexatória. O magistrado ressaltou que o inadimplemento parcial do serviço não justificava a divulgação de informações falsas e ofensivas, caracterizando abuso de direito por parte dos réus.

Com base nos elementos dos autos, incluindo registros de conversas e áudios apresentados pelo autor, o juiz concluiu que a conduta dos réus causou dano moral de forma evidente.


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