TRT/GO afasta condenação por dano moral após xingamento isolado de empregado a ex-patrão

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou uma sentença que havia condenado um ex-empregado a pagar R$ 5 mil por danos morais ao antigo empregador. A condenação se baseava em mensagens trocadas por aplicativo, nas quais o trabalhador chamou o ex-patrão de “lixo”. Para os desembargadores, a ofensa isolada, embora reprovável, não foi suficiente para justificar a indenização.

Reconvenção
O caso teve início com ação trabalhista movida por um motorista contra a transportadora para a qual prestava serviços. O empregador, por sua vez, apresentou reconvenção, ou seja, um pedido dentro do mesmo processo, alegando que o trabalhador teria causado prejuízos materiais ao danificar o caminhão da empresa e que, durante a dispensa, proferiu ofensas verbais por meio de aplicativo de mensagens.

A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO acolheu parcialmente a reconvenção e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-GO, sustentando que as provas eram insuficientes e que a conversa não passava de um mero desentendimento.

Na análise do recurso, a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos. Para ela, o xingamento único, ainda que ofensivo, não teve gravidade suficiente para gerar repercussão significativa na esfera íntima do empregador, o que é necessário para configurar o dano moral. “O comportamento do reconvindo é reprovável, contudo, o único xingamento proferido foi ‘lixo’, o que, de forma isolada, não tem amplitude suficiente para repercutir com a gravidade exigida para indenização”, registrou a magistrada.

Danos materiais
Em relação ao pedido de ressarcimento de danos materiais, estimados em mais de R$ 11 mil, ele foi julgado improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, e a decisão foi confirmada pelo segundo grau. A desembargadora Rosa Nair entendeu que, embora houvesse culpa do empregado, não houve dolo, nem previsão contratual que autorizasse o desconto do valor, conforme exige a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a condenação foi afastada em relação aos prejuízos materiais.

Processo: ROT-0011446-22.2024.5.18.0102

TRT/MS: Farmacêutica será indenizada em R$ 30 mil por desenvolver transtorno psiquiátrico decorrente de assédio moral

Uma farmacêutica vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral após desenvolver um transtorno psiquiátrico decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho. A decisão é da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a doença como ocupacional, causada pelo tratamento humilhante e constrangedor imposto por colegas de trabalho.

A testemunha relatou com firmeza que presenciou um colega gritar com a farmacêutica, inclusive na frente de clientes. Segundo ela, as implicâncias eram frequentes. A profissional era alvo de apelidos ofensivos, comoMaria Mijona”, e era constantemente provocada por dois colegas que faziam piadas. A farmacêutica também era deixada de fora da distribuição de atividades técnicas e recebia apenas as tarefas indesejadas pelos demais. A trabalhadora ainda relatou ter sido vítima de agressões verbais e chegou a registrar boletim de ocorrência. Também alegou que procurou ajuda junto ao setor de Recursos Humanos e ao canal de ética da empresa, mas não obteve qualquer apoio.

Em sua defesa, a empresa negou todas as acusações e sustentou que a autora não sofria de doença relacionada ao trabalho. No entanto, a perícia confirmou o diagnóstico de depressão e apontou a relação direta entre a enfermidade e as condições enfrentadas no ambiente profissional.

Conforme a sentença proferida pelo juiz do trabalho Gustavo Doreto Rodrigues, “apesar do encaminhamento de manifestações via canal interno de comunicação, não houve qualquer providência da acionada quanto a isso, tampouco por parte da gerência imediata, sequer quanto ao caso que levou a autora a registrar boletim de ocorrência”.

O relator do recurso, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destacou que “a depressão que acomete a obreira tem relação exclusiva com o péssimo ambiente de trabalho a que esteve sujeita, e que sua incapacidade laboral permanece em razão dessa enfermidade”. Segundo ele, considerando que a trabalhadora foi vítima de assédio moral e desenvolveu transtorno psiquiátrico que motivou seu afastamento desde junho de 2021, com permanência da incapacidade na data da perícia realizada em 2023, está configurada ofensa grave, nos termos do § 1º III do artigo 223-G da CLT.

Para o desembargador, o valor da indenização deve levar em conta o elevado grau de culpa da empresa (art. 223-G, VII, da CLT) e a sua capacidade econômica — por se tratar de uma sociedade anônima com atuação nacional no ramo farmacêutico — a fim de ser alcançado o caráter pedagógico da penalidade.

Processo 0025143-13.2022.5.24.0006

TJ/SC: Justa causa para vigilante que exibiu armas em rede social

Colegiado considerou que a quebra de regras internas configurou falta grave suficiente para rompimento do vínculo.


Publicar vídeos e fotos com armamento e uniforme de empresa de segurança privada nas redes sociais compromete o sigilo das operações e configura falta grave, justificando a demissão do empregado.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um vigilante buscava a reversão da justa causa em dispensa imotivada, alegando ter sido alvo de “perseguição”.

O caso ocorreu em Florianópolis, quando o vigilante, contrário à forma com que o contrato foi encerrado, procurou a Justiça do Trabalho. Ele alegou que passou a ser punido após denunciar, com outros dois colegas, a conduta imprudente de um funcionário no manuseio de armas.

A empresa, em sua defesa, negou qualquer tipo de perseguição. Sustentou que, em vez disso, a dispensa decorreu da conduta do trabalhador ao publicar, em canal pessoal no YouTube, vídeos e fotos utilizando uniforme e armamento da empresa durante o expediente.

Segundo a reclamada, a conduta violou norma expressa prevista no “Manual do Colaborador”, cujo conteúdo havia sido formalmente conhecido e aceito pelo vigilante no momento da contratação.

Brecha para ações criminosas

De acordo com a reclamada, os vídeos divulgados revelavam não apenas detalhes da estrutura da empresa, como também fragilizavam a segurança das atividades desenvolvidas.

“Além de ferir o Manual do Colaborador, [a atitude] coloca em risco a integridade das operações de escolta, haja visto que expande, a quem quiser, a estrutura bélica e suscetibilidades para uma possível ação criminosa”, registrou relatório interno.

Ainda segundo a empresa, antes do episódio o trabalhador já havia recebido advertências e suspensões por faltas, recusa a missões e atitudes inadequadas no ambiente de trabalho.

Primeiro grau

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou pouco crível a alegação de perseguição feita pelo vigilante. A decisão destacou que os dois colegas que participaram com ele da denúncia sobre o comportamento de outro funcionário não sofreram qualquer penalidade, o que enfraqueceria a tese de retaliação.

Além disso, em sua sentença, o juiz Luciano Paschoeto ressaltou que a conduta do trabalhador expôs não apenas a si próprio e a seus colegas de missão, mas também a própria atividade desempenhada, cuja natureza exige “máxima atenção” e “sigilo absoluto”. Com base nesses elementos, o magistrado reconheceu a gravidade da infração e manteve a demissão por justa causa.

Gravidade comprovada

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao tribunal e alegou que a punição aplicada foi desproporcional, já que outros colegas também teriam procedido de “forma semelhante” nas redes sociais, mas não foram penalizados. No entanto, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão de primeiro grau.

Para rejeitar a tese de tratamento desigual, a magistrada destacou que as punições anteriores estavam documentadas e relacionadas a faltas concretas cometidas pelo trabalhador. “Tudo corrobora para demonstrar que o autor não possuía boa conduta no ambiente de trabalho”, frisou.

Ao encerrar o acórdão, a magistrada destacou ainda que a justa causa exige prova robusta, o que, segundo ela, foi atendido no processo. “A falta que levou à aplicação da justa causa, por si só, já é plenamente grave a justificar a rescisão contratual”, concluiu.

Houve recurso da decisão.

Processo: 0000620-82.2022.5.12.0001

TJ/RN: Empresa de turismo é condenada a indenizar por falta de entrega de passagens

O Juizado Especial da Comarca de Goianinha/RN determinou o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 597,00, e morais, no valor de R$ 3 mil, a ser realizado por uma empresa de turismo que havia vendido passagens aéreas para uma cliente e sua família, mas não forneceu as referidas passagens.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2022 a cliente adquiriu três passagens aéreas promocionais para viajar com sua família para Foz do Iguaçu, entretanto, a empresa não entregou as passagens. Por tal motivo, a consumidora entrou em contato com a administração da empresa ré e lhe foi oferecido um voucher com valor compensatório para outros destinos e datas, mas essa proposta não foi aceita pela cliente. Poucos dias depois, ela recebeu uma mensagem automatizada, informando que os ressarcimentos estavam suspensos, pois a empresa teria solicitado “pedido de recuperação judicial”.

Ao analisar o processo, o juiz Mark Clark Santiago reconheceu a relação de consumo entre as partes litigantes, considerando consumidor “a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final”, e fornecedor “aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo”.

O magistrado apontou também que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não levou aos processo, “em sua contestação, qualquer prova ou alegação que rebata especificamente os fatos e argumentos suscitados na inicial”.

Ele acrescentou que o conjunto probatório apresentado “é suficiente para sustentar as alegações autorais, evidenciando a falha na prestação dos serviços, além da falta de assistência adequada por parte da empresa requerida”, sendo direito da parte autora optar pela restituição total dos valores pagos.

O juiz destacou ainda o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir “o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou danos”.

Já em relação aos danos morais, o magistrado salientou ser evidente que a situação discutida nos autos gerou “aborrecimento extraordinário, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo a dignidade do consumidor”, e pontuou que a situação fática “merece a devida reparação pela lesão suportada”.

TJ/MS: Cobrança por produto não solicitado resulta em condenação em danos morais

A 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma empresa de suplementos ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e a declarar a inexistência de débito de R$ 2.016,00 referente à cobrança indevida de um produto enviado sem a solicitação do consumidor. A sentença foi proferida pelo juiz Giuliano Máximo Martins, que considerou abusiva a conduta da ré, que ameaçou negativar o nome do consumidor mesmo sem comprovar a contratação do produto.

Conforme os autos, entre os dias 12 e 16 de agosto de 2024, o autor recebeu uma ligação de um funcionário da empresa, que informou que ele teria sido “contemplado” com um suplemento para aumentar o nível de testosterona. Pouco depois, o autor recebeu em sua residência uma caixa com frascos do produto, além de um boleto no valor de R$ 2.016,00 para pagamento à vista e um carnê com 12 parcelas de R$ 210,00, com vencimento inicial em 20 de setembro.

O autor afirmou que, em nenhum momento, foi informado sobre qualquer cobrança e que, ao tentar devolver os produtos, teve sua solicitação negada. Segundo relatado, ele ainda foi ameaçado de ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito caso não realizasse os pagamentos. Citada, a empresa não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia.

Para o juiz, ficou caracterizada a prática abusiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, já que o envio do produto sem solicitação prévia transforma os itens recebidos em mera amostra grátis. “Somando-se ao fato de que o autor tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso”, registrou na sentença.

Dessa forma, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do débito e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigido monetariamente e com juros de mora.

TJ/RN: Rede de varejo e fabricante de eletrônicos são condenadas por venda de TV defeituosa

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN condenou uma rede de varejo brasileira e uma fabricante de produtos eletrônicos por danos morais, além de determinar a devolução do valor pago por uma televisão que apresentou defeito após ser adquirida por uma consumidora. A sentença foi assinada pelo juiz Tiago Neves Câmara.

A consumidora relatou nos autos do processo que adquiriu uma TV de 43 polegadas em 2022, por R$ 1.999,00, parcelada em 18 vezes. Poucos dias após o início do uso, o aparelho apresentou defeito. Mesmo com diversas tentativas de contato com a revendedora para resolver o problema, a cliente não teve sucesso.

De acordo com o processo, houve comprovação de que o aparelho passou por dois reparos realizados pela fabricante, incluindo a troca da tela e da placa principal, mas continuou apresentando problemas. Observando a persistência do defeito, mesmo após os consertos, o juiz entendeu que a consumidora tinha direito à restituição integral do valor pago.

Direito à restituição em dobro e danos morais
A sentença do magistrado do Juizado Especial de Nísia Floresta foi fundamentada em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garantem ao consumidor a restituição imediata do valor pago ou a substituição do produto quando o defeito compromete sua funcionalidade, especialmente em casos de produto essencial, como é o caso da televisão.

O juiz também afastou a alegação da revendedora de que apenas o fabricante seria responsável, ressaltando que, em casos de defeitos, o comerciante também responde solidariamente, conforme previsto no CDC. Assim, além da devolução dos R$ 4.489,02 pagos pelo produto, o magistrado Tiago Neves Câmara fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais, considerando o transtorno prolongado sofrido pela consumidora.

“Apesar do entendimento de que a mera falha na prestação do serviço, ou defeito no produto, não configura, por si só, a ocorrência de dano moral, no caso em análise, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana”, destacou o magistrado. A sentença também determinou que o produto defeituoso deve ser recolhido pela empresa no prazo de 30 dias. Caso contrário, será considerado como bem perdido em favor da parte autora.

TJ/MG determina indenização para mulher que perdeu voo internacional

Ela teve que arcar com hospedagem, alimentação e novas passagens internacionais por conta de atraso em voo.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de uma companhia aérea para minimizar o valor da indenização por danos morais estipulado na sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena.

A 1ª instância deu ganho de causa a uma consumidora que perdeu a conexão para um voo internacional, por conta de procedimento de manutenção técnica da aeronave. Por isso, foi decidido que ela receberia da empresa o montante de R$ 13.128,71 por danos materiais e morais.

A turma recursal reduziu o valor final das indenizações para R$ 11.995,54 por considerar que alguns gastos deveriam ser retirados, como consumo de bebidas alcoólicas, e seguindo outros acórdãos semelhantes sobre valores por danos morais nesses casos.

A mulher comprou uma passagem aérea para embarcar no dia 21 de junho de 2023 para Boston (EUA).

O problema é que houve um atraso na saída dela, em Governador Valadares, e isso causou um efeito cascata, incluindo problemas para despachar a bagagem. Ela acabou perdendo a conexão em São Paulo e, por conta de todos os problemas, foi obrigada a custear hotel, alimentação e a compra de novas passagens internacionais.

A companhia aérea recorreu à 2ª instância alegando que o atraso decorreu de manutenção técnica do avião, ocorrida por razões de segurança, e sustentou que tal ação se inseria na categoria de força maior.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, ressaltou que o Código Civil, em seu art. 734, estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

“Caracterizada a falha na prestação de serviços pela empresa, esta deverá responder pelos danos ocasionados à consumidora. Atrasos ou cancelamentos de voos causados por falhas mecânicas não são considerados eventos imprevisíveis e externos, mas sim internos, estando diretamente relacionados aos riscos naturais da operação das companhias aéreas. O atraso de voo que resulta na perda de conexão internacional, frustrando a legítima expectativa de chegada ao destino na data previamente estabelecida, extrapola meros aborrecimentos, sendo passível de indenização”, disse ele.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento domiciliar para idoso de 82 anos

A 1ª Vara da Comarca de Assú/RN determinou que um plano de saúde arque integralmente com tratamento domiciliar de um paciente de 82 anos, residente do município. A sentença é da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, que também condenou a operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com o processo, o idoso foi vítima de grave acidente de trânsito em outubro de 2024, sendo diagnosticado com traumatismo cranioencefálico e fratura no fêmur. Com histórico de doenças crônicas, como hipertensão e doença pulmonar obstrutiva crônica, e após longa internação hospitalar, o paciente passou a depender de cuidados contínuos, alimentação por sonda e supervisão 24 horas por dia.

Para o caso, o médico responsável recomendou a desospitalização do idoso com continuidade do tratamento em regime domiciliar, o chamado tratamento “home care”. Apesar da solicitação médica, o plano de saúde autorizou apenas parte da assistência solicitada.

Na sentença, a magistrada reforçou que a recusa da operadora violou o direito do consumidor, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera abusiva a exclusão contratual de “home care” quando este se configura como desdobramento da internação hospitalar. Ainda de acordo com a juíza, a negativa gerou abalo emocional no paciente e sua família, justificando a indenização por danos morais.

“A recusa indevida extrapolou a esfera do mero dissabor e gerou abalos na vida do paciente, que se viu violado na sua esfera psíquica por ocasião da conduta abusiva da demandada. O pleito indenizatório, por sua vez, se encontra assentado em sólidos precedentes dos Tribunais Superiores e se revela compatível com os valores arbitrados em casos semelhantes”, ressaltou a juíza Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas.

TJ/DFT: Loja deve indenizar consumidor por protesto de IPVA após compra de carro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a indenizar consumidor, cujo nome foi inscrito na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário em razão de débito de IPVA posterior à venda do veículo.

Narra o autor que comprou um veículo na loja ré com cláusula contratual que previa a quitação de débitos anteriores, inclusive o IPVA de 2022. Relata que, embora a transferência do bem tenha sido feita, a ré não realizou o pagamento do imposto, o que resultou na inscrição do seu nome na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário. Defende que a situação causou transtornos e prejuízo à sua imagem e pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que não havia débito de IPVA em aberto no momento da transferência do carro. Informa que o débito foi lançado posteriormente, por falha administrativa da Secretaria de Economia. Alega que não agiu com dolo ou culpa.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a alegação da empresa de que não teria agido com dolo ou culpa “não afasta sua responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade e no inadimplemento contratual”. O colegiado observou que a ré, ao assinar o contrato, assumiu a obrigação de entregar o carro livre de ônus e com o IPVA de 2022 quitado.

No caso, segundo o colegiado, o tributo foi pago após o nome do autor ter sido inscrito nos órgãos de proteção de crédito. “Tal circunstância configura dano moral presumido, posto que o protesto indevido ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723094-24.2024.8.07.0001

TRT/SP condena empresa com foco em Protocolo de Gênero a indenizar trabalhadora vítima de assédio sexual

O vínculo com a empregadora não se estendeu por mais de cinco meses, e nesse período, pelo menos por dois meses seguidos, ela enfrentou o assédio sexual provocado pelo encarregado do setor onde atuava como açougueira.

Segundo constou dos autos, nos momentos em que estava sozinha no setor, ele a convidava insistentemente para realizar atos libidinosos e pedia favores sexuais. Algumas vezes chegou a se expor nu, e até fotos íntimas encaminhou à subordinada pelo WhatsApp, seguidas de ligações e mensagens. Em razão da recusa e da resistência da trabalhadora, o agressor passou a tratá-la com rigor excessivo, ofensas verbais e ameaças de dispensa. No início de abril de 2024, ela foi dispensada sem justa causa.

O Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP, que julgou o caso, indeferiu o pedido de danos morais por entender que, no contexto apresentado, ainda que o encarregado, em conversas por aplicativo de celular, tenha desrespeitado a subordinada com frases de cunho sexual e ofensivas, esses elementos probatórios apresentados demonstram que “tudo ocorreu fora do horário e do local de trabalho e com a utilização de aparelhos móveis particulares”, não tendo a trabalhadora provado que o assédio tenha se dado “no local de trabalho ou em decorrência de eventual posição hierárquica do agressor”.

O recurso da trabalhadora, julgado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, teve como relator o desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, que entendeu diferente. O acórdão destacou, de início, que a decisão teve como lastro o Protocolo de Julgamento sobre Perspectiva de Gênero. O relator salientou que, com base no depoimento da testemunha indicada pela empresa, ficou confirmado que “o suposto assediador era o supervisor de fato da autora”, já que eles “não possuem encarregado de açougue e sim um açougueiro mais velho que é o encarregado de fazer pedidos inclusive de clientes”, e ele tinha sim autorização para dar ordens de serviço para a trabalhadora.

O colegiado afirmou também que “a prova da importunação sexual restou comprovada na mensagem trocada entre a autora e o assediador” e suas queixas foram comprovadas por documentos trazidos por ela, como uma mensagem de áudio “de tom desairoso e reprovável, enviada pelo superior, que resultou em perseguição com a prática de assédio moral, com xingamentos e ameaça de dispensa”.

A empresa teve ciência do assédio, conforme admitido nos depoimentos do seu preposto e da testemunha arrolada pela empresa, ocasião em que se buscou uma tentativa de acordo com a trabalhadora para solucionar a controvérsia. Mas o fato relevante é que o assediador não foi punido e continua no mesmo cargo, consoante relato da testemunha da reclamada.

O acórdão reconheceu, assim, a responsabilidade da empresa, especialmente pelo dever de manter um ambiente saudável, e de orientar e treinar os empregados, “objetivo que não pode ser alcançado se a Justiça for complacente, e impedir punições em detrimento de suas vítimas”, afirmou. Por isso, e com base na “compensação pela dor, pelo sofrimento suportado”, ao mesmo tempo em que, para o causador do dano, “a condenação pecuniária deve representar perda patrimonial significativa, de modo a enfeixar papel pedagógico, educativo e dissuasório da prática do ilícito (caráter punitivo)”, condenou a empresa no valor indenizatório de R$ 10 mil, “montante condizente com o balizamento previsto no Artigo 223-G, §1º, da CLT, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abarcando intento pedagógico da punição para adoção de medidas preventivas”.

Processo 0010581-48.2024.5.15.0048


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