TRT/SP mantém reversão de justa causa e reconhece dano moral com base no Tema 62 do TST

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão de 1º grau que reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, aplicando o entendimento firmado no Tema 62 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Consta dos autos que a trabalhadora foi dispensada sob a acusação de improbidade (art. 482, “a”, da CLT), após apresentar um atestado médico com o CID Z02.7, código que se refere à “consulta para obtenção de atestado médico”. A empregadora considerou a conduta uma tentativa de fraude, atribuiu falta grave à empregada e rescindiu o contrato por justa causa.

Contudo, em Juízo a trabalhadora comprovou a ocorrência de erro médico na emissão do atestado, reconhecido pelo próprio profissional que assinou o documento. Ouvido como testemunha, o médico afirmou ter se equivocado no preenchimento e confirmou que o CID correto seria o R69, referente a “causas não especificadas de morbidade”.

Diante desses fatos, o colegiado manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, que entendeu que “a reclamada agiu em erro ao imputar à reclamante conduta culposa, com culminação da falta mais grave, quando na realidade, não cometeu qualquer ato faltoso”. Com isso, o colegiado manteve a nulidade da justa causa e a conversão da rescisão em dispensa imotivada.

O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com base na tese firmada pelo TST no julgamento do incidente de Recurso Repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62). Segundo o entendimento, de vinculação obrigatória, na hipótese de demissão por justa causa, baseada em alegação de improbidade, havendo reversão da dispensa em ação judicial, “por ser infundada ou não comprovada, cabe ao empregador o pagamento de indenização por danos morais, porquanto o dano é presumido nesses casos”, conforme constou no acórdão.

A respeito, a relatora da decisão colegiada, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, destacou que a empregadora “imputou à autora fato capaz de macular sua honra, por motivos que não foram posteriormente comprovados”. Considerando o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da acusação injusta e a capacidade econômica da empresa, a 3ª Câmara manteve o valor fixado na sentença, de R$ 5.837,64, correspondente a três salários da trabalhadora. A decisão também determinou o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, bem como a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Processo n. 0010460-93.2024.5.15.0153

TJ/MA: Empresas devem cumprir normas técnicas de acessibilidade em suas calçadas

Conduta dos réus violou “valores jurídicos fundamentais da comunidade”.


As sedes da Villa Reale Buffet, Sportix Bike Shop, Posto BR Mania Petrobrás e Anjos Colchões e Sofás devem corrigir as falhas de acessibilidade nas suas calçadas e rampas de acesso, no prazo de 30 dias, observando as normas contidas na Lei nº 6.292/17, com o auxílio da NBR 9.050 e 16.537,

A obrigação foi imposta pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, no julgamento de Ação Popular que determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos pelas empresas, no valor de R$ 20 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença também condenou o Município de São Luís a promover, em 30 dias, medidas administrativas necessárias para impor aos réus a construção, sinalização e a manutenção das suas calçadas, conforme a Lei nº 6.292/17 e o Estatuto da Cidade.

ACESSO ADEQUADO

A sentença foi fundamentada na Constituição Federal, segundo a qual “a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. T

O juiz também considerou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”

Outra lei citada, nº 10.098/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impondo e impõe que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.

ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA

Conforme a sentença, essa obrigação se estende às calçadas e acessos desses estabelecimentos de uso público, uma vez que é obrigação de seus proprietários a sua construção, manutenção e conservação, em obediência à Lei Municipal nº 4.590/2006.

Segundo o entendimento de Douglas Martins, a conduta dos réus violou “valores jurídicos fundamentais da comunidade”, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis, tais como idosos, crianças e pessoas com deficiência.

“Das provas anexadas, atesta-se que as calçadas dos estabelecimentos réus não estão acessíveis, pois não seguem as normas técnicas ABNT NBR 9.050 16.357, comprometendo, assim, o direito de ir e vir dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência”, declarou o juiz.

Registros fotográficos anexados ao processo comprovaram o desrespeito às normas técnicas (ABNT NBR 9050 e 16537) e da legislação municipal (Leis nº 4.590/06 e nº 6.292/17) pelos réus.

TJ/MT: Consumidor será indenizado por negativação indevida em cartão de loja que nunca contratou

Um consumidor que teve o nome negativado por uma dívida de cartão de crédito de loja que nunca contratou, será indenizado por danos morais. A decisão, tomada pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), rejeitou os recursos apresentados tanto pelo cliente quanto pela instituição financeira responsável pela administração do cartão, mantendo integralmente a sentença de primeira instância, que já havia determinado a exclusão da dívida do CPF do consumidor.

De acordo com os autos, a instituição apresentou documentos para tentar comprovar a contratação, mas não conseguiu demonstrar que o consumidor havia solicitado o cartão, recebido o plástico ou utilizado os serviços. Para o relator do recurso, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, a ausência de provas inequívocas reforça a tese de fraude. Ele destacou em seu voto que “não há comprovação inequívoca da assinatura do contrato, tampouco da entrega do cartão ou da utilização do crédito pelo consumidor”.

O magistrado também explicou que casos como esse se enquadram no conceito de “fortuito interno”, que é o risco natural da atividade exercida pelas instituições financeiras. Isso significa que o banco ou empresa responsável responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações.

O entendimento segue a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Além de reconhecer a falha na prestação do serviço, a Câmara entendeu que a negativação indevida gera automaticamente o dever de indenizar. O relator reforçou esse ponto ao afirmar que “a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo”. Ou seja, não é preciso que o consumidor comprove os transtornos sofridos, já que a simples inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é considerada ofensiva à honra e à reputação.

Por outro lado, os desembargadores afastaram a tese do chamado “dano temporal”, defendida pelo consumidor com base na teoria do desvio produtivo. Essa teoria sustenta que o tempo perdido pelo cliente para resolver um problema gerado pelo fornecedor deve ser indenizado. No entanto, para o colegiado, esse aspecto já está abarcado pelo valor arbitrado a título de danos morais.

Processo nº 1035433-05.2024.8.11.0041

TJ/RN: Governo deve custear tratamento de idosa com Síndrome Mielodisplásica

A Justiça potiguar emitiu sentença favorável a uma idosa portadora de Síndrome Mielodisplásica, cujo tratamento exige 72 unidades do medicamento Azacitidina 100 mg, no valor total de R$ 178 mil. A sentença que condenou o Executivo Estadual ao pagamento da medicação é da juíza Kátia Cristina Guedes Dias, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.

Além da doença grave, já em estágio avançado, a paciente sofre de anemia e necessita de transfusões, motivo pelo qual os médicos prescreveram, em caráter de urgência, a medicação. A autora já havia tentado diversos outros tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem apresentar melhora.

Ao solicitar o remédio à Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró, a paciente teve o pedido negado sob a justificativa de que “a documentação não estava inserida na padronização do Município”. Em seguida, ao recorrer à Secretaria de Saúde do RN, foi informada de que “o medicamento não consta no rol do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)”. Assim, teve negado seus pedidos em ambos os entes públicos.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a saúde é “um direito de todos e dever do Estado”, conforme estabelece a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, cabendo ao Poder Público, composto por União, Estados e Municípios, “garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a ela integrados”.

Sobre a ausência do medicamento no rol da CEAF, conforme argumentou a Sesap, a magistrada ressaltou que a concessão judicial é possível, desde que o remédio tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e sejam atendidas, de forma cumulativa, as exigências previstas no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), o que ocorreu no caso analisado.

Por fim, considerando a prescrição médica e a incapacidade financeira da paciente para arcar com o custo do tratamento, a Justiça determinou que o Estado do RN custeie as 72 unidades de Azacitidina 100 mg necessárias.

TJ/MT: Família que perdeu parente em acidente volta a ter direito de buscar seguro DPVAT

Os irmãos de um homem que morreu em um acidente de trânsito em Alto Garças, em 2017, conseguiram reverter uma decisão que havia encerrado o processo para receber o seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o caso deve voltar a tramitar normalmente na Vara Única da cidade, permitindo que a família continue buscando a indenização.

O acidente aconteceu em abril de 2017 e resultou na morte do irmão dos autores da ação. Eles entraram na Justiça pedindo o pagamento do seguro obrigatório, que é destinado a vítimas e familiares de vítimas de acidentes de trânsito.

No recurso apresentado ao TJMT, os irmãos mostraram que o pedido havia sido feito e negado pela seguradora, e que a empresa ainda apresentou defesa sobre o mérito da ação, ou seja, discutiu o conteúdo do pedido. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias destacou que nessas situações não é necessário exigir o pedido administrativo prévio, pois já existe uma negativa e uma disputa sobre o direito.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que, quando a seguradora apresenta contestação de mérito, o processo pode seguir normalmente, sem a necessidade de um pedido anterior. “A contestação mostra que há resistência ao pagamento, o que confirma o interesse de buscar a Justiça”, afirmou o relator.

Processo nº 0001100-72.2018.8.11.0035

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageira por atraso de mais de 30h

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Kandango Transportes e Turismo LTDA a indenizar passageira idosa por atraso prolongado na chegada ao local de destino. A consumidora desembargou em Brasília 32h após o horário previsto.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Recife-Brasília com embarque previsto para o dia 9 de janeiro, às 9h40, e chegada, às 6h, do dia 10. Relata que, por volta das 19h30, o ônibus apresentou falha mecânica, o que fez com que aguardassem outro veículo por duas horas. A autora conta que o novo veículo também apresentou falhas. Diz que, após segunda pane, permaneceram parados até as 5h da manhã, quando foram acomodados em uma possada. Acrescenta que foi enviado terceiro ônibus para que a viagem fosse concluída. A autora afirma que chegou em Brasília, às 14h, do dia 11 de janeiro, mais de 32h após o previsto. Pede para ser indenizada.

Decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã observou que “resta configurada a responsabilidade civil da ré pelas falhas na prestação do serviço de transporte, em razão do atraso excessivo, das condições precárias enfrentadas pela autora e da ausência de assistência adequada durante o trajeto”. A magistrada condenou a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu. No recurso, a empresa afirma que adotou providências imediatas para diminuir os impactos aos passageiros. Elenca que encaminhou veículos substitutos, forneceu alimentação em diversos momentos da viagem e disponibilizou transporte até o destino final. Defende que não há comprovação de que a situação causou transtornos à autora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou comprovado que “houve atraso injustificado em decorrência de falha mecânica no ônibus” que realizava o trajeto Recife/PE – Brasília/DF. O colegiado explicou que as falhas mecânicas em transporte rodoviário configuram fortuito interno e ensejam responsabilidade objetiva da empresa.

No caso, segundo a Turma, a falha na prestação de serviço “não pode ser entendida como tolerável”. Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu que “restaram configurados pelos transtornos, desconfortos e aborrecimentos que extrapolaram o mero inadimplemento contratual, considerando-se a condição de pessoa idosa da apelada”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701075-61.2024.8.07.0021

TJ/RN: Empresa varejista é condenada a indenizar consumidor por demora na troca de geladeira defeituosa

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara/RN condenou uma empresa varejista ao pagamento de R$3 mil por danos morais a um consumidor que enfrentou atrasos na substituição de uma geladeira que foi entregue com defeito. A sentença é do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva.

Segundo os autos, o cliente adquiriu uma geladeira no valor de R$3.469,00 em 11 de abril de 2025, com entrega realizada no dia 24 do mesmo mês. No entanto, ao ligar o refrigerador, constatou que o produto não funcionava adequadamente e que, mesmo após dois dias de uso contínuo e várias tentativas de ajuste na potência, o problema persistiu sem qualquer melhora.

Diante da situação, o consumidor entrou em contato com a empresa solicitando a substituição do produto defeituoso, sendo informado de que a troca seria realizada em sete dias. Após três semanas sem retorno, ele voltou a procurar o fornecedor, que estipulou um novo prazo de três dias, novamente não cumprido.

Analisando o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou o artigo 18 da norma, o qual informa que, não ocorrendo conserto do vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do bem ou a devolução do preço pago.

“Pelo que dos autos consta, fica claro que o eletrodoméstico comprado pelo autor apresentou defeito já nos primeiros dias após a entrega, que ocorreu em 24 de abril de 2025. O autor entrou em contato com a demandada por mais de uma oportunidade, onde foram dados diversos prazos para resolução, os quais não foram cumpridos”, destacou o magistrado.

Ainda conforme a sentença, o produto foi entregue apenas em 19 de agosto, após a decisão que deferiu a liminar pleiteada, fixando o prazo de sete dias para que a empresa realizasse a substituição da geladeira por outra nova de igual modelo ou efetuasse a devolução do valor pago. Por isso, foi demonstrado que a empresa não cumpriu espontaneamente as determinações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Dessa forma, o juiz considerou cabível a indenização por danos morais, ressaltando que, em razão da demora na solução do problema, o consumidor precisou contar com o auxílio de vizinhos e familiares para conservar seus alimentos, situação que acarretou transtornos consideráveis em sua rotina diária.

STF determina notificação de Paulo Figueiredo por meio de cooperação com Justiça dos EUA

Um dos denunciados por tentativa de golpe de Estado, Figueiredo mora nos Estados Unidos. Processo ficará suspenso até que notificação seja efetivada.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a notificação por carta rogatória de Paulo Figueiredo, que mora nos Estado Unidos, para que apresente defesa prévia, no prazo de 15 dias, na Petição (Pet) 12100. Ele foi um dos denunciados pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em fevereiro deste ano, pela tentativa de golpe de Estado.

A carta rogatória é um instrumento de cooperação jurídica internacional usado para solicitar que a Justiça de outro país realize um ato processual, como uma citação, intimação ou oitiva de testemunha, para um processo que tramita no Brasil. O prazo prescricional, ou seja, a contagem do tempo em que é possível prosseguir com o procedimento criminal, fica suspenso até a efetiva notificação.

Denunciado por participação em organização criminosa armada, golpe de Estado, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado, Paulo Figueiredo é o único dos acusados que ainda não teve a denúncia analisada pelo STF.

Não localizado
Inicialmente, o denunciado não pôde ser notificado porque seu endereço não foi localizado. Diante disso, a PGR solicitou a notificação por edital. Em 27/6, considerando que Figueiredo tinha ciência inequívoca da acusação e da notificação por edital, o ministro intimou a Defensoria Pública da União (DPU) para apresentar defesa prévia em 15 dias.

Garantias fundamentais
A DPU apresentou a defesa, mas reiterou o pedido de expedição de carta rogatória, da mesma forma que foi feito na denúncia apresentada contra Figueiredo no Inquérito (INQ) 4995 pelo crime de coação no curso do processo.

Segundo o órgão, o prosseguimento do processo sem o conhecimento integral da acusação violaria normas do direito penal e garantias fundamentais do acusado.

Veja a decisão.

STJ: Em regra, corretora não tem responsabilidade solidária com construtora por atraso na entrega de imóvel

Ao afastar a responsabilidade solidária entre uma corretora imobiliária e uma construtora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade passiva da primeira em ação que pede a devolução dos valores pagos por uma consumidora após a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.

A compradora decidiu cancelar o negócio devido ao atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo legal de 180 dias. Ela pediu a devolução dos valores até então desembolsados, incluindo a comissão de corretagem.

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a corretora participou da cadeia econômica de produção e distribuição, e isso a tornaria solidariamente responsável, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As instâncias ordinárias concluíram também que, devido à culpa exclusiva da vendedora pelo atraso e tendo em vista a Súmula 543 do STJ, a restituição das parcelas pagas deveria ser integral, incluindo a comissão de corretagem.

Atuação da corretora no negócio de compra e venda de imóveis
O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o tribunal possui entendimento no sentido de afastar a solidariedade nessas situações, por diferenciar o conceito de cadeia de fornecimento e a atuação da corretora de imóveis.

Segundo o ministro, a teoria da cadeia de fornecimento pressupõe a união de esforços e atividades entre múltiplos agentes econômicos com a finalidade comum de ofertar um produto ou serviço no mercado.

“A responsabilidade solidária alcança todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do bem ou serviço na relação de consumo, e para que um agente seja considerado parte da cadeia de consumo, é indispensável que sua atividade guarde relação direta com o serviço ou produto final. Em outras palavras, sua participação deve contribuir efetivamente para a existência ou a qualidade do que foi entregue ao consumidor”, disse.

Corretora não integra a cadeia de fornecimento do imóvel
O ministro lembrou que a atuação da corretora de imóveis é de intermediação, e seu papel se limita a promover a aproximação das partes – comprador e vendedor – para a concretização de um negócio. A corretora não participa da execução da obra – esclareceu – nem interfere no cronograma de entrega, não tendo ingerência sobre as atividades de incorporação imobiliária.

“Sua atividade-fim se esgota na intermediação bem-sucedida, não se confundindo com o objeto do contrato principal, que é a aquisição da unidade imobiliária. Por não integrar a cadeia de fornecimento do imóvel em si, a corretora não pode, em regra, ser responsabilizada solidariamente pela devolução dos valores pagos pelo bem”, ressaltou.

Noronha ponderou, contudo, que a responsabilidade solidária da corretora pode ser reconhecida em situações excepcionais, como nos casos de falha na prestação do próprio serviço de corretagem; quando houver participação direta na incorporação, ou se ela integrar o mesmo grupo econômico.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2539221

STJ: Pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado se foi paga voluntariamente por longo período

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado mesmo após a exoneração judicial, caso o devedor tenha optado por continuar a pagá-la voluntariamente por diversos anos. Para o colegiado, tal conduta configura supressio em relação ao alimentante, que deixou de exercer o direito de encerrar os pagamentos, e surrectio em favor do alimentando, diante da expectativa de que a exoneração não seria mais reivindicada.

Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de uma mulher para obrigar seu ex-marido a continuar pagando a pensão instituída após a separação. O casal havia firmado acordo para pagamento de pensão e de plano de saúde, homologado judicialmente em 1993, com prazo de um ano. Dois anos depois, foi ajustado novo pacto por prazo indeterminado, o qual não foi submetido à homologação.

O ex-marido continuou fazendo os pagamentos por mais de duas décadas, mas em 2018 ele ajuizou ação de exoneração, alegando mudança em sua capacidade financeira e a necessidade de dinheiro para bancar um tratamento médico. A ex-esposa, por sua vez, sustentou que o recebimento da pensão era essencial devido à sua idade avançada. As instâncias ordinárias declararam extinta a obrigação de pensionamento.

O dever de não frustrar injustificadamente expectativas de terceiros
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, disse que a confiança gera o dever jurídico de não frustrar de forma injustificada as legítimas expectativas de terceiros. Segundo ela, “no âmbito das relações familiares, a noção de confiança deve ser especialmente protegida, de forma que as condutas contrárias à confiança serão, em regra, também contrárias à boa-fé objetiva”.

A tutela da confiança – prosseguiu – tem relevância ética e prática ao reconhecer efeitos derivados da inércia prolongada (supressio) ou da prática reiterada (surrectio). Para a relatora, tais institutos jurídicos funcionam como mecanismos de estabilização das expectativas sociais, ao evitar mudanças abruptas de conduta que frustrem a confiança legitimamente depositada.

“A inércia prolongada do credor de alimentos em promover a execução da pensão em débito pode gerar, no devedor, a legítima expectativa de que a prestação não é mais necessária, conduzindo à estabilização da situação de inadimplemento. Em sentido inverso, o alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e sistemática manifestação de vontade”, afirmou.

Transitoriedade dos alimentos não se aplica se a necessidade é permanente
Nancy Andrighi ainda observou que o caráter transitório dos alimentos entre ex-cônjuges reflete a boa-fé objetiva, pois garante apoio ao cônjuge vulnerável até a recuperação de sua autonomia financeira. Ela destacou, porém, que a jurisprudência do STJ tem admitido o pagamento de pensão por prazo indeterminado diante de situações como a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, a idade avançada ou condição de saúde fragilizada do alimentando.

No caso em julgamento, a relatora ponderou que, embora a ex-esposa tenha recebido pensão alimentícia por mais de 25 anos, não ficou caracterizada sua inércia em retomar a independência financeira, mas, sim, a do ex-marido, que, ao manter os pagamentos mensais por longo período, mesmo exonerado, gerou na alimentanda a expectativa de que o direito de exoneração não seria exercido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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