STF: Norma de Mato Grosso que criava imposto sobre doações e heranças no exterior é inconstitucional

Plenário reafirmou entendimento de que, antes da EC 132/2023, os estados não podiam cobrar o ITCMD sem lei complementar federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei de Mato Grosso que disciplinavam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O Tribunal entendeu que, na época da edição da norma, os estados não podiam cobrar o imposto enquanto não houvesse lei complementar federal sobre o tema. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, na sessão virtual encerrada em 24/10.

Lei complementar
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 7.850/2002, no contexto de um conjunto de ADIs ajuizadas contra leis semelhantes em diversos estados. O argumento era que a edição de norma nesse sentido pelos estados dependia de prévia aprovação de lei complementar federal, o que ainda não havia ocorrido. Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 modificou as regras sobre o imposto e passou a permitir a cobrança.

Texto constitucional vigente
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Cristiano Zanin, para quem o exame da matéria deve se basear no texto constitucional vigente na época da edição da lei. Segundo ele, embora a EC 132/2023 tenha dado competência aos estados para legislar sobre o ITCMD referente a doações e heranças no exterior, a alteração não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema.

Zanin lembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado: o reconhecimento de que, antes da emenda, os estados e o Distrito Federal não podiam instituir o ITCMD sobre doações e heranças com vínculo ao exterior sem a edição de lei complementar federal. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais.

Modulação de efeitos
Assim como nos demais casos, a decisão terá efeitos a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. No precedente (Tema 825 da repercussão geral), o STF afastou a possibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nessa hipótese sem a edição de lei complementar federal.

Ação prejudicada
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para essa corrente, a EC 132/2023, ao modificar as regras sobre o imposto, retirou a inconstitucionalidade apontada pela PGR, o que tornaria a ADI prejudicada. Em relação à modulação dos efeitos, no entanto, acompanharam o ministro Zanin.

STJ: Carro em mau estado de conservação não justifica busca veicular e pessoal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que o mau estado de conservação de um veículo, por si só, não constitui fundada suspeita capaz de justificar a busca veicular e pessoal. De acordo com o colegiado, uma abordagem policial fundamentada apenas nessa circunstância tem caráter exploratório e carece de respaldo em qualquer comportamento suspeito ou indício de ilicitude por parte do condutor.

Com esse entendimento, a turma manteve a decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que, de ofício, concedeu habeas corpus para trancar uma ação penal por reconhecer a ilegalidade da busca realizada no veículo do réu e, por consequência, a ilicitude das provas obtidas.

Preso durante a abordagem policial, o homem – que tentou se passar por guarda municipal –transportava uma arma de fogo posteriormente identificada como produto de furto. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o primeiro pedido de habeas corpus por considerar que a abordagem não se baseou apenas em suspeita subjetiva dos agentes, mas também no fato de o veículo conduzido pelo réu trafegar com uma porta amassada.

Ao recorrer para o colegiado da Quinta Turma contra a decisão do relator, o Ministério Público de São Paulo sustentou não haver qualquer ilegalidade na conduta policial de abordar o motorista para verificar a regularidade do veículo, especialmente diante de seu evidente estado de má conservação. Segundo o órgão de acusação, não há nos autos nenhuma prova de que a busca pessoal e veicular tenha sido o objetivo inicial dos agentes, o que afastaria a alegação de se tratar de uma revista exploratória (fishing expedition).

Nenhuma atitude da pessoa abordada indicava a prática de crime
Confirmando o entendimento da decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que o parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP) impõe a necessidade de fundada suspeita para que seja autorizada qualquer medida invasiva, de modo que não se pode considerar legítima – por exemplo – a abordagem policial baseada apenas em denúncias anônimas não verificadas previamente.

De acordo com o magistrado, a jurisprudência do STJ considera que a busca deve ter vínculo direto com sua finalidade legal de obtenção de provas, para não se transformar em um salvo-conduto para abordagens exploratórias baseadas em suspeitas genéricas sobre pessoas, comportamentos ou circunstâncias sem relação específica com a posse de arma proibida ou de outros objetos que constituam corpo de delito.

Sobre o caso em julgamento, Ribeiro Dantas destacou que os policiais fizeram a abordagem unicamente em razão do mau estado de conservação do veículo dirigido pelo acusado, circunstância que, segundo ele, não configura fundada suspeita, mas sim uma abordagem de caráter exploratório, desprovida de motivação concreta e de qualquer indício de comportamento ilícito por parte do motorista.

“A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva. Logo, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, deve ser reconhecida a nulidade desse ato”, concluiu.

Veja o acórdão.
processo: HC 1002334

STJ: Havendo dúvida sobre a existência da dívida, juiz deve admitir produção de provas adicionais em ação monitória

​Quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou requerer a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, depois de permitir ao credor a produção de provas suficientes para dirimir dúvida a respeito da existência da dívida cobrada.

O credor ajuizou a ação monitória para cobrar de uma empresa uma dívida referente ao fornecimento de mercadorias. Para tanto, instruiu a ação com nota fiscal e duplicatas mercantis referentes à entrega. O juízo e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram o pedido improcedente, considerando que não teria sido provado o recebimento dos produtos pela devedora.

Ação monitória é procedimento especial para cobrança de dívida
O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ação monitória atende aos princípios da economia processual e da efetividade, evitando custos e morosidade do procedimento comum. “Ao mesmo tempo, impede o abuso do direito de defesa por parte de devedores desprovidos de razão e previne o comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional em razão da demora inerente ao procedimento comum”, disse.

Segundo ele, esse procedimento especial pode ser usado pelo credor sempre que tiver relativa certeza de seu crédito, documentado ou comprovado por prova oral produzida antecipadamente, mas ainda destituído de eficácia de título executivo extrajudicial.

Se o juiz tiver dúvidas sobre a satisfação dos pressupostos da monitória – esclareceu –, deve conferir ao credor a possibilidade de emendar a inicial ou de converter a ação para o rito comum, de cognição plena, extinguindo-a apenas em caso de recusa.

Credor deve ter oportunidade de apresentar provas da dívida
De acordo com o relator, a verificação do atendimento dos pressupostos da monitória deve ser feita pelo juiz anteriormente à participação do devedor no processo. Cueva ressaltou que tudo poderá ser revisto no momento dos embargos, que têm natureza de contestação e, por isso, alcançam toda a matéria de defesa.

Se o devedor, citado por edital, não for encontrado – como no caso em análise –, o ministro observou que o curador especial pode fazer a defesa por negativa geral, estando isento do ônus da impugnação específica. Nesse caso, o relator lembrou que, se não for possível a constituição definitiva do título executivo judicial, o juiz deve indicar os fatos controvertidos para que o credor apresente as provas, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC).

“Aplica-se, por analogia, a previsão do parágrafo 5º do artigo 700 do CPC: a extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar que eventualmente possua ou para requerer a produção de outros meios de prova que entender pertinentes”, salientou.

Para o relator, nos embargos por negativa geral apresentados pelo curador especial, a conclusão do magistrado de que as provas são insuficientes, mas sem dar a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação, ofende o princípio da instrumentalidade das formas, o dever de cooperação – imposto a todos os sujeitos do processo – e o princípio da não surpresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2133406

TST: Laboratório e banco poderão usar geolocalização como prova em pedidos de horas extras

Em duas decisões recentes, a conclusão foi a de que o uso adequado dessa prova digital não viola a privacidade e a intimidade.


Resumo:

  • A SDI-2 e a 5ª Turma do TST autorizaram a utilização da geolocalização para conferir as horas extras alegadas por um propagandista vendedor e uma bancária.
  • De acordo com as decisões, a tecnologia é uma prova precisa e compatível com a Constituição e a LGPD, observados os limites de privacidade.
  • A apuração, porém, deve se limitar ao período contratual e aos horários de trabalho indicados pelo vendedor, com sigilo das informações.

Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova digital para verificar a realização de horas extras. O entendimento foi de que a medida não viola o direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal, nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A geolocalização é uma tecnologia que identifica a localização geográfica de uma pessoa por meio de sistemas como GPS, Wi-Fi ou redes de celular. Ela é usada, por exemplo, nos transportes de entrega e por aplicativo, no transporte de carga e, ainda, no controle de ponto de algumas empresas.

Telefônicas foram oficiadas em ação de propagandista vendedor
Um dos casos, julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), envolve um propagandista vendedor da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Ele alega, na ação, que trabalhava, em média, 11 horas por dia, além de cerca de duas horas diárias de atividades burocráticas. Suas atividades eram monitoradas em tempo real por meio de tablet fornecido pela empresa, que utilizava sistema com GPS para fiscalizar o cumprimento das visitas.

A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) mandou oficiar as operadoras Vivo S.A. e Claro S.A para que fornecessem dados de geolocalização dos números telefônicos particular e profissional do vendedor.

Contra a determinação, o trabalhador entrou com mandado de segurança alegando, entre outros pontos, violação de privacidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que a ordem judicial violava direitos fundamentais à intimidade e era desproporcional e desnecessária, pois a jornada poderia ser comprovada por outros meios, sem violar seus dados pessoais.

A empresa, então, recorreu ao TST.

LGPD e Marco Civil da Internet permitem uso da ferramenta
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que a utilização de dados de geolocalização é prova digital válida e precisa para apurar jornadas e vínculos trabalhistas, especialmente de quem desenvolve atividades externas. Segundo ele, o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias.

Quanto à questão da privacidade e do sigilo, o relator observou que o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem sacrificar a proteção de dados. “Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias e que elas fiquem, por determinação do juiz, disponíveis apenas para as partes do processo”, avaliou. “Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho.”

Douglas Alencar lembrou que a LGPD admite a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial. No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) permite a requisição de registros e dados armazenados.

Informações devem ser mantidas em sigilo
Apesar da validade da geolocalização, o ministro ressaltou que a Vara do Trabalho não delimitou de forma adequada a medida. Por isso, o colegiado restringiu a prova aos horários de trabalho indicados pelo trabalhador e ao período firmado no contrato de trabalho. Determinou ainda o sigilo das informações obtidas.

Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva.

Banco também poderá usar geolocalização
Em outra decisão, a Quinta Turma do TST autorizou o uso da geolocalização para verificar as horas extras de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. O pedido havia sido indeferido nas instâncias anteriores.

No recurso ao TST, o banco disse que vem sofrendo condenações ao pagamento de horas extras e, muitas vezes, não há como fazer a contraprova. Nesse sentido, sustentou que o uso da geolocalização como prova contribuiria para a celeridade processual e para um julgamento mais justo.

O relator deste caso também foi o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que adotou, em seu voto, os mesmos fundamentos do mandado de segurança julgado pela SDI-2.

Por unanimidade, a Turma declarou nulos todos os atos processuais a partir do indeferimento da prova digital. Com isso, o processo deve retornar ao primeiro grau para reabertura da instrução processual. A prova da geolocalização também será limitada aos dias e horários informados pelas partes.

(Dirceu Arcoverde e Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão no Processo: ROT-23369-84.2023.5.04.0000 e
Veja o acórdão no processo: RR-0010538-78.2023.5.03.0049

TRF4: Médica que trabalhou no SUS durante a pandemia de Covid-19 tem direito a desconto no FIES

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis, no dia 17/10. Na ocasião, foi julgado o caso envolvendo o direito de uma médica de 30 anos de idade, que utilizou o Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior (FIES) para cursar Medicina em instituição de ensino privada, ao abatimento do saldo devedor do financiamento.

O colegiado reconheceu que, por ela ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante a pandemia de Covid-19, por um período de 18 meses, entre março de 2020 a setembro de 2021, tem direito a um desconto de 18% do valor do saldo devedor do FIES.

O benefício foi previsto pela Lei Complementar nº 14.024/2020 que alterou a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, e estabeleceu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por mês para o médico que trabalhou no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19.

Para o julgamento, a TRU baseou-se na jurisprudência estabelecida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema nº 372, no qual foi fixada a tese de que “o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a Maio/2022 (Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022)”.

O caso

A ação foi ajuizada pela médica, moradora de Curitiba, em setembro de 2022 contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal. No processo, a autora narrou que “devido ao alto custo da mensalidade do curso de Medicina, firmou Contrato de Abertura de Crédito do FIES”. Segundo ela, após a conclusão do curso, o saldo devedor era de R$ 453.986,83, correspondente ao valor de todas as mensalidades.

A mulher declarou que “uma vez devida e regularmente habilitada perante o Conselho Regional de Medicina, exerceu o cargo de médica, trabalhando no âmbito do SUS, na linha de frente ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, entre março de 2020 a setembro de 2021, durante a Residência Médica no Hospital Universitário Cajuru de Curitiba”.

A médica argumentou que, em razão da pandemia, o governo brasileiro publicou a Lei Complementar nº 14.024/2020 e estabeleceu o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por mês para profissional da saúde que trabalhou no SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, por no mínimo seis meses.

A autora defendeu que, como atuou no SUS durante a época da pandemia por 18 meses, teria direito a um abatimento total de 18% do saldo devedor do FIES, no entanto, o benefício foi negado na via administrativa.

Em outubro de 2023, a 20ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial e deu provimento parcial ao pedido da autora para condenar a União, o FNDE e a Caixa a conceder um abatimento de 9% sobre o saldo devedor consolidado do contrato.

A médica recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná reafirmando que teria direito a um desconto total de 18% e não de apenas 9%. O colegiado negou o recurso, mantendo a sentença inalterada.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Foi argumentado que a jurisprudência da TNU reconheceu que o direito ao abatimento do contrato do FIES abrange o período de março de 2020 a maio de 2022 e como a autora trabalhou no SUS de março de 2020 a setembro de 2021, faria jus aos 18% de desconto.

A TRU, por unanimidade, decidiu em favor da médica. Para o relator, juiz Gerson Luiz Rocha, “a questão debatida pela requerente foi apreciada pela TNU, no julgamento da controvérsia no Tema 372, no bojo do qual foi firmada a seguinte tese jurídica: o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de março/2020 a 22 de maio de 2022 (Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022)”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que o colegiado profira nova decisão seguindo a tese da TNU.

Processo nº 5054138-57.2022.4.04.7000/TRF

TRT/RS: Empresa é condenada por oferecer a trabalhador homem um salário maior que o da mulher que ocupava a mesma função

Resumo:

  • Assistente administrativa treinou colega para a mesma vaga ocupada por ela e foi despedida dois meses depois.
  • Mesmo ela tendo oito anos de empresa, o salário do homem recém-admitido foi fixado em valor maior que o dela.
  • Conduta discriminatória foi reconhecida pela 3ª Turma.
  • Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, V, X e XXXV; Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 953; CLT, artigo 5º; Lei nº 14.611/2023, artigo 2º.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária de energia elétrica que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para desempenho de função idêntica. Dois meses após treiná-lo para a vaga, a mulher foi despedida.

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 2ª VT de Bento Gonçalves. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.

Na defesa, a empresa alegou que o novo contratado não ocupou a mesma vaga da colega. Sustentou, ainda, que a dispensa foi legítima, exercida no âmbito do poder potestativo do empregador.

No primeiro grau, a juíza não considerou comprovada a discriminação de gênero. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, a prova testemunhal e documental demonstraram preferência por contratação de homens e disparidade salarial entre gêneros. A alegação de que o novo empregado foi admitido em vaga diferente da que a autora ocupava também não foi comprovada no processo, no entendimento do magistrado.

O desembargador ressaltou a informação de que o último salário da assistente, com oito anos de experiência na empresa, foi de R$ 1,9 mil; enquanto o salário do novo empregado contratado para a função foi de R$ 2,1 mil.

Conforme Salomão, a empresa agiu em desacordo com os princípios da isonomia e não discriminação, previstos no artigo 5º da Constituição Federal e com a Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023).

“A conduta da reclamada, ao dispensar a reclamante e substituí-la por um homem com salário maior, a quem ela teve que treinar, gerou dano moral passível de indenização, considerando a perspectiva de gênero”, afirmou o magistrado.

No julgamento, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ).

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Clínica veterinária é condenada após animal sofrer queimaduras em cirurgia

O Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas/DF condenou a Pet Force Ltda a indenizar tutora cujo animal sofreu queimaduras graves durante procedimento cirúrgico realizado na clínica veterinária. A ré terá que pagar o valor total de R$ 9.323,70, que inclui indenizações por danos materiais e morais.

De acordo com o processo, a cadela da raça poodle foi levada à clínica para realizar cirurgia de retirada de cálculo vesical em maio de 2025. Após o procedimento, o animal foi entregue à tutora sem qualquer alerta sobre intercorrências.

Posteriormente, no entanto, descobriu-se que 65% da região dorso lateral do corpo do animal, incluindo pescoço, costas, costelas e área lombar, havia sofrido extensas queimaduras. A tutora entrou em contato com o profissional responsável, que inicialmente insinuou que ela teria deixado o animal cair, mas admitiu que as lesões foram causadas pela utilização indevida do colchão térmico usado pela equipe da clínica.

A clínica veterinária alegou incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia técnica. Sustentou que seria necessário demonstrar o nexo causal entre o resultado danoso e a culpa do profissional.

Ao julgar o caso, a magistrada rejeitou a alegação de incompetência e considerou que as provas apresentadas, incluindo relatório médico veterinário e fotografias, foram suficientes para comprovar o dano causado. As imagens demonstraram que o animal foi acomodado em colchão térmico em temperatura inadequada, o que resultou nas queimaduras.

Quanto à responsabilidade, a decisão destacou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da clínica é objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa quando há falha na prestação do serviço. A tutora teve que custear tratamento veterinário no valor de R$ 4.323,70, quantia que foi integralmente reconhecida na sentença.

Em relação aos danos morais, a magistrada observou que “as provas apresentadas comprovam danos significativos à saúde do animal causados pela parte ré, o que certamente acarretou na tutora aflição, preocupação e sentimento de impotência”. A decisão destacou ainda que, ao entrar em contato com a clínica para reclamar das queimaduras, nenhuma espécie de assistência foi ofertada ou prestada. A tutora relatou que permaneceu sem conseguir dormir adequadamente porque o animal gemia de dor e exigia cuidados constantes, situação que caracterizou transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável para compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, com caráter pedagógico para desencorajar a perpetuação de práticas ilícitas.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0705745-17.2025.8.07.0019

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe por falso diagnóstico de sífilis em recém-nascida

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais que o Distrito Federal pagará a uma mãe e sua bebê recém-nascida submetidas a internação e tratamento desnecessários por falso diagnóstico de sífilis.

A autora relatou que ela e sua filha recém-nascida foram mantidas internadas por sete dias para tratamento de sífilis, doença que não possuíam. Segundo a mãe, a equipe médica afirmou que os exames deram positivos para a doença, mas nunca apresentou tais resultados. Após a realização de novos exames, os resultados confirmaram que eram negativos. Diante do erro, a mãe ajuizou ação judicial contra o Distrito Federal e pediu indenização por danos morais.

O Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu o erro médico e fixou a compensação moral em R$ 2 mil. A autora, insatisfeita com o valor, recorreu à Turma Recursal e pediu a majoração da indenização, sob alegação de que ela e sua bebê passaram por transtornos decorrentes de medicações desnecessárias durante uma semana inteira.

Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou que a situação vivenciada evidentemente gerou abalo de caráter psicológico, uma vez que a mãe teve que ficar internada por uma semana com sua filha que acabara de nascer em decorrência de falso diagnóstico de sífilis. O relator destacou que tal fato também ensejou angústia em razão da natureza da doença, que naturalmente gera desconforto tanto à pessoa diagnosticada como ao parceiro.

No entanto, os desembargadores consideraram que o valor arbitrado observou as provas produzidas, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o acórdão, “não há notícia nos autos de que o tratamento ensejou qualquer sequela na recorrente ou sua filha, nem qualquer dano à saúde das mesmas”.

O Tribunal entendeu que o mero fato de ter causado preocupação ou a internação por sete dias, por si, não revela situação que extrapole sobremaneira os abalos sofridos a justificar a majoração do valor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707615-03.2025.8.07.0018

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a fornecer medicamento e indenizar paciente portadora de mieloma múltiplo

Um plano de saúde foi condenado a fornecer regularmente um medicamento a uma paciente diagnosticada com mieloma múltiplo, além de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. A sentença é do juiz José Ronivon Beija-Mim de Lima, da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN. O mieloma múltiplo é um tipo de câncer que tem início na medula óssea, devido a um defeito celular.

De acordo com os autos, a paciente já realizava tratamento contra a doença com outros medicamentos fornecidos pelo plano de saúde, mas passou a necessitar do uso contínuo do remédio “lenalidomida”, prescrito pelo seu médico em ciclos de 28 dias. Entretanto, ela alegou que a empresa não fornecia o medicamento de forma regular, o que estaria provocando o agravamento de seu quadro clínico.

Em sua defesa, a empresa declarou que apenas autoriza a compra dos medicamentos, enquanto a entrega é realizada por empresas terceirizadas, motivo pelo qual não haveria cometido ato ilícito e não teria obrigação de indenizar.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que os contratos de plano de saúde estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Destacou, ainda, que a responsabilidade da operadora se mantém mesmo quando a entrega é realizada por terceiros, devendo acompanhar todas as etapas até a efetiva disponibilização do medicamento ao paciente.

“Não se mostra suficiente a mera emissão da guia de autorização, pois a responsabilidade pelo cumprimento integral da obrigação imposta pela relação contratual (ou decorrente de obrigação legal) não se exaure na fase autorizativa, estendendo-se até a concretização do fornecimento”, explicou. Além disso, o juiz entendeu que a demora injustificada no repasse do remédio configura violação à dignidade da pessoa humana, caracterizando o direito à indenização por danos morais.

Dessa forma, a empresa foi condenada a realizar a entrega do medicamento dentro do tempo e no período mínimo indicado na prescrição médica, inclusive em caso de alterações na dosagem ou na duração do tratamento. A operadora também deve pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária.

TJ/RN: Moradora é condenada por ofender síndico durante assembleia condominial

Uma moradora de um condomínio, localizado no município de Parnamirim/RN, foi condenada a pagar uma indenização por danos morais ao síndico por ter ofendido o homem durante uma assembleia condominial. O caso ocorreu em junho de 2023.

Além disso, as ofensas chegaram a ser compartilhadas por meio de aplicativo de mensagens. A decisão é do juiz José Ricardo Arbex, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

Segundo informações do processo, o foco da reunião era a prestação de contas do condomínio. Ao tentar registrar presença, a moradora foi informada de que estava inadimplente com taxas condominiais. Devido a essa situação, não poderia votar.

Após ter a participação negada, a ré acusou o síndico de envolvimento em “complô com coisa errada”, além de ter falado “safado, tenha vergonha”, na frente de outros condôminos.

Um vídeo foi anexado aos autos do processo. O material comprova as falas da mulher e confirma que os ataques ocorreram durante a assembleia, sendo posteriormente compartilhados em aplicativo de mensagens. Testemunhas foram ouvidas em audiência, confirmando a versão do autor da ação de indenização.

Na sentença, ficou destacado que as declarações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito e atingindo diretamente a honra e a dignidade da vítima. Com isso, a ré foi condenada a pagar indenização por danos morais ao síndico no valor de R$ 2 mil. O valor foi fixado levando em consideração a gravidade da ofensa e a repercussão do caso.


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