TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar transplante em hospital que acompanha paciente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma decisão inicial, que determinou a uma operadora de Plano de Saúde o custeio integral de Transplante de Medula Óssea Autólogo para um paciente, no hospital e com a equipe médica que acompanha o paciente diagnosticado com mieloma múltiplo. O homem necessita, em caráter de urgência de um transplante de médula óssea. Conforme o julgamento, não há prova documental ou técnica de que o hospital alternativo indicado pela operadora possua habilitação, equipe especializada ou estrutura compatível para o procedimento.

“E mesmo que assim o fosse, o laudo médico atesta a urgência e a necessidade de continuidade com
a equipe atual, recomendando a realização do transplante no Hospital Rio Grande como conduta mais segura, adequada e ética”, reforça o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme o voto do relator, o vínculo médico-paciente, especialmente em procedimentos complexos como o TMO, é essencial para a segurança e eficácia do tratamento, sendo a troca de equipe e ambiente fator de risco à recuperação.

A decisão ainda destacou que a própria jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite o custeio de procedimento em estabelecimento não indicado pela operadora, inclusive fora da rede credenciada, em hipóteses excepcionais de urgência e insuficiência da rede, o que se torna ainda mais evidente quando o hospital é credenciado e possui reconhecida expertise.

TRT/RS: Técnica de enfermagem que sofreu injúria racial e agressão de paciente deve ser indenizada

Resumo:

  • Uma técnica de enfermagem que prestava serviços em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) foi agredida com um soco no rosto por uma paciente em surto, perdendo dentes. Também sofreu injúria racial.
  • A sentença da 3ª VT de Pelotas reconheceu o dano moral por racismo e negligência na segurança, mas negou a indenização pelos danos materiais e estéticos, alegando que os problemas dentários eram preexistentes ao trauma.
  • A 8ª Turma do TRT-RS reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o nexo causal entre a agressão e a perda dos dentes e deferindo R$ 15.200,00 por danos materiais.
  • O valor da indenização por danos morais em decorrência da agressão, da injúria racial e do dano estético foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu indenizações a uma técnica em enfermagem que sofreu injúria racial e agressão de uma paciente em surto. Ela atuava em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no município de Pelotas.

Em setembro de 2022, a técnica precisou ir atrás de uma paciente desorientada e em surto que havia fugido da UPA sem receber alta médica. Fora da unidade, a paciente agrediu a trabalhadora com um soco na boca e proferiu insultos racistas.

A agressão resultou em quebra e perda de dentes, exigindo procedimentos de extração de raízes e implante dentário. No processo, a técnica de enfermagem alegou que houve negligência da empregadora em garantir segurança. Buscou indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da agressão, dos insultos racistas e do trauma dentário.

A empregadora negou a responsabilidade, afirmando que a agressão ocorreu fora da UPA, em local onde os trabalhadores não tinham autorização para atuar. A defesa também negou o nexo causal, sustentando que a perda dos dentes estava relacionada a problemas de tratamentos odontológicos prévios.

Em primeiro grau, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas reconheceu que houve negligência da empregadora por não prover um sistema de segurança adequado em ambiente de grande circulação e vulnerabilidade psíquica de pacientes. O magistrado condenou a UPA a pagar R$ 10 mil por danos morais, incluindo a reparação pelos insultos racistas. Contudo, rejeitou os pedidos de danos materiais e estéticos, com base na conclusão pericial. O laudo da perita indicou a ocorrência de “mobilidade dentária” preexistente e ausência de documentos odontológicos que atestassem o trauma como causa das extrações.

Ao julgar o recurso, a 8ª Turma reformou a sentença. O colegiado entendeu que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a prova testemunhal, que confirmou o soco na boca e o sangramento imediato, configuravam prova robusta do trauma direto.

“A omissão da reclamada em não intervir através de seu sistema de segurança, permitindo que a agressão ocorresse fora da unidade enquanto a paciente estava em fuga e sem alta médica, reforça a negligência do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro”, afirmou o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas.

Configurado o nexo causal, a Turma condenou as reclamadas ao pagamento de R$ 15,2 mil por danos materiais. Além disso, considerando a natureza racial e física da ofensa, a negligência do empregador e o dano estético pela perda dentária, a indenização por danos morais foi aumentada para R$ 50 mil.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Município é condenados a indenizar motociclista acidentado por entulho em via pública

O 2º Juizado da Fazenda Pública de Natal condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) e o Município de Natal a indenizarem, solidariamente, um motociclista que sofreu grave acidente após colidir com entulhos de obra pública, sem sinalização adequada, no cruzamento entre as Avenidas das Alagoas e Ayrton Senna, na zona sul da capital potiguar.

No processo, a vítima relatou que a via estava sem iluminação e com restos de obra deixados de forma irregular. A colisão resultou em fratura da vértebra C2, risco de tetraplegia, traumatismos diversos, internação de 31 dias, sendo 21 deles em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), além de cirurgia invasiva, sequelas físicas e emocionais, e o gasto com despesas médicas e terapêuticas no valor de mais de R$ 10 mil.

Ao analisar o caso, o juiz Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior destacou a responsabilidade solidária da Caern e do Município de Natal. Para o magistrado, houve falha tanto na execução da obra, sem os devidos cuidados de segurança, quanto na omissão da prefeitura em fiscalizar e garantir a iluminação da área.

“Os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência do acidente e a extensão dos danos materiais e morais. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor também se mostra cabível, nos termos dos arts. 14, 17 e 29 do CDC, haja vista a configuração de acidente de consumo, com falha na prestação de serviço essencial”, escreveu o juiz do 2º Juizado da Fazenda Pública de Natal.

Assim, fixou os danos materiais no valor de R$ 10.065,44, referentes às despesas médicas, além de mais R$ 10 mil de indenização por danos morais. “Restou evidenciado que o acidente gerou sequelas físicas e psicológicas relevantes, com intenso sofrimento, risco de tetraplegia e perda de qualidade de vida”, afirmou o magistrado. Os valores das indenizações serão devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

TJ/MG: Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais

Ele moveu ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento de uma ação de reconhecimento de multiparentalidade por vínculo socioafetivo.

Conforme o processo, um homem ingressou com ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para incluir em sua certidão de nascimento os nomes dos avós maternos, que o criaram e educaram desde pequeno. Assim, ele poderia ter assegurados os direitos de filho.

Segundo o autor, ele nunca teve contato com seu pai biológico e tampouco manteve vínculo com a mãe biológica.

Em 1ª Instância, a Justiça entendeu que se tratava de uma ação de adoção e que esse tipo de adoção, chamada avoenga, é vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990). Com esse entendimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Relação de paternidade e maternidade

O homem recorreu, argumentando que sua petição inicial foi instruída com robusta documentação que comprova a existência inequívoca da relação de paternidade e maternidade afetiva entre ele e os avós biológicos maternos. No recurso, destacou ainda que a única ressalva prevista na legislação é de que tal reconhecimento deve ser buscado pelas vias judiciais, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de reconhecimento extrajudicial.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, avaliou que é preciso distinguir a adoção avoenga, vedada pelo ECA, e a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que entre avós e neto maior de idade. Ademais, o artigo 1.593 do Código Civi (Lei nº 10.406/2002) determina: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

Como a avó do autor já é falecida, a magistrada afirmou que o reconhecimento post mortem (após a morte) é viável no contexto da filiação socioafetiva:

“A extinção do feito sem resolução de mérito não se justifica quando o pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada.”

Com tais argumentos, a relatora determinou a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução e julgamento.

Os desembargadores Roberto Apolinário de Castro e Moreira Diniz votaram de acordo como a relatora.

Por se tratar de Direito de Família, o processo tramita em segredo de Justiça.

TRT/SC: Trabalhador apalpado por supervisor durante ‘festa da firma’ deve ser indenizado

Colegiado considerou que conduta configurou “importunação sexual”, gerando constrangimento e humilhação diante dos colegas.


Ser importunado sexualmente por um superior hierárquico viola a dignidade do trabalhador, ainda que o ato tenha ocorrido em ambiente informal ou sob o pretexto de uma brincadeira.

O entendimento unânime é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao julgar o pedido de indenização de um técnico de internet apalpado e constrangido com comentário sobre o próprio corpo durante festa da empresa.

O episódio ocorreu no fim de 2022, em Navegantes, no litoral Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa do ramo de telecomunicações. De acordo com o depoimento de uma testemunha no processo, durante confraternização organizada pela própria reclamada, o supervisor se aproximou do funcionário, colocou a mão por dentro da camisa e o chamou de “gostoso” diante dos colegas.

A mesma pessoa relatou que o supervisor havia consumido bebida alcoólica em excesso e estava “alterado”, incomodando também outras pessoas.

Primeiro grau

Na Vara do Trabalho de Navegantes, o juiz Glaucio Guagliariello avaliou que não havia provas suficientes para caracterizar o episódio como “assédio sexual”. Isso porque o caso ocorreu em 2022, mas o trabalhador continuou na empresa até 2024, sob o mesmo chefe e sem novos registros de conduta semelhante.

No entanto, Guagliariello complementou que, mesmo sem os elementos para configurar assédio sexual, o comportamento do superior hierárquico foi “inconveniente, impróprio e abusivo”, causando constrangimento e invadindo a intimidade do trabalhador, motivo pelo qual a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Constrangimento e humilhação

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao tribunal, sustentando que o episódio teria sido “apenas uma brincadeira” ocorrida fora do ambiente de trabalho e sem repercussão na esfera íntima do autor.

No entanto, a 4ª Turma do TRT-SC rejeitou o argumento. De acordo com o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, a conduta, além de indevida, configurou “importunação sexual”, “causando constrangimento e humilhação diante dos colegas de trabalho”.

Ferreira concluiu o acórdão afirmando que o valor fixado em R$ 5 mil na primeira instância era adequado, por se tratar de um episódio isolado, porém suficientemente grave para justificar a indenização. O relator acrescentou que o montante está de acordo com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes.

Não houve recurso da decisão.

TJ/SC mantém extinção de ação por procuração eletrônica sem certificação válida

Autor moveu diversas ações com procuração assinada pela plataforma “Eletronically”, cuja autenticidade não pôde ser comprovada.


A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 6ª Vara de Direito Bancário de Joinville que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação revisional movida contra instituição financeira. O motivo foi a apresentação de uma procuração eletrônica sem certificação válida, firmada por meio de plataforma digital que não permite comprovar a autenticidade da assinatura.

O juiz havia determinado que o autor regularizasse o documento, com a apresentação de nova procuração com assinatura reconhecida ou certificação digital pelo padrão ICP-Brasil. Como o autor não atendeu à ordem, o processo foi extinto. Segundo a sentença, a medida visava “assegurar a autenticidade da representação processual”, conforme prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil.

No julgamento do recurso, o relator confirmou a validade da decisão de primeiro grau e observou que o autor ajuizou diversas outras ações semelhantes contra instituições financeiras, com a utilização da mesma procuração assinada digitalmente pela plataforma “Eletronically”. O colegiado destacou que esse tipo de instrumento não é admitido pelo Tribunal, “em razão da insuficiência das informações necessárias para formalização da assinatura, não sendo possível atestar sua fidelidade”.

Com base nessas constatações, o relator afirmou que o juízo de origem agiu de forma diligente ao exigir um novo instrumento de mandato, atualizado e específico para o caso, conforme as orientações da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022, do Centro de Inteligência Judiciária de Santa Catarina (CIJESC). O documento recomenda atenção redobrada a demandas padronizadas e procurações genéricas, como forma de prevenir a litigância predatória — prática caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações sem respaldo individualizado.

A decisão também faz referência ao Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza o juiz, “diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação”.

O relator ainda destacou que, mesmo com a apresentado de uma nova procuração em fase recursal, o autor não sanou o vício processual, pois o prazo legal já havia expirado. “O fato de a representação processual ter sido regularizada posteriormente não tem o condão de modificar a extinção do feito, sem resolução do mérito”, observou.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso e determinou a expedição de ofícios à OAB/SC, para apuração de possível infração ética, e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), para apuração de eventual litigância predatória.

Apelação nº 5016554-31.2025.8.24.0930/SC

TJ/SP condena de homem que incendiou a casa da própria família

Crime ocorreu após discussão.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Bebedouro que condenou homem por incendiar casa da própria família. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, além de multa.

Segundo a decisão, o acusado residia com a mãe e o irmão. No dia crime, ele chegou embriagado em casa e discutiu com os familiares. Durante a briga, ateou fogo em um pedaço de papelão e jogou em um dos quartos. As chamas se alastraram pelos móveis e destruíram a residência.

A relatora Erika Soares de Azevedo Mascarenhas destacou que a conduta criminosa foi devidamente comprovada pelos relatos das testemunhas e demais evidências, afastando a alegação de insuficiência probatória. “O acusado não só danificou patrimônio alheio, como também expôs a perigo a integridade física e a vida de terceiros, seus familiares o que fez voluntariamente, ao que consta, em razão de uma briga com o irmão”.

Os desembargadores Christiano Jorge e Gilda Alves Barbosa Diodatti completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500140-06.2021.8.26.0072

TJ/RN: Município é condenado a pagar multa por descumprimento contratual com empresa locadora de veículos

O Poder Judiciário potiguar condenou o Município de Mossoró após descumprimento contratual com uma empresa contratada para locação de veículos. Diante disso, o juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, determinou que o ente municipal efetue o pagamento da multa contratual devida, fixada no percentual de 0,2% ao dia, com o montante a ser calculado posteriormente.

Conforme narrado, em novembro de 2014, o ente municipal firmou com a empresa um contrato de prestação de serviços para locação de veículos (com e sem motorista) para atender às unidades integrantes da administração pública municipal direta e indireta. Quanto ao valor e às condições de pagamento, ficou estabelecido que o ente municipal pagaria ao contratado o preço total estimado de R$ 12.014.868,72 para um ano de prestação dos serviços, estando neste valor incluídas todas as despesas necessárias à perfeita execução do contrato.

Ainda de acordo com os autos, em caso de não pagamento no prazo previsto no contrato, ficaria a parte contratante sujeita ao pagamento da multa de 0,2% ao dia, calculada sobre o valor em atraso. Com isso, o referido contrato foi renovado até 1º de novembro de 2020, conforme aditivos; no entanto, restaram encargos contratuais que não foram devidamente pagos pelo Município de Mossoró.

Responsável por analisar o caso, o magistrado destacou que a documentação juntada aos autos, especialmente as notas fiscais e seus respectivos atestados, evidenciam que houve a prestação dos serviços, bem como o extrato de pagamento. Demonstram ainda a realização de adimplemento de forma atrasada, revelando-se suficientes para comprovar o direito da empresa contratada à cobrança das multas contratuais.

“Fica evidenciado, portanto, que as contraprestações pelos serviços prestados foram efetuadas de forma extemporânea pelo ente municipal, caracterizando inadimplemento contratual passível de ensejar a incidência da penalidade prevista. Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, competia ao município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação de adimplemento tempestivo reforça a legitimidade da pretensão deduzida, impondo-se o reconhecimento da exigibilidade da multa em desfavor da Administração”, comentou.

Além do mais, o juiz ressaltou que o descumprimento contratual pela municipalidade, além de caracterizar ofensa ao princípio da legalidade administrativa, configura hipótese de enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico e expressamente rechaçado pela Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, o magistrado entendeu estar “devida a condenação do ente público ao pagamento da multa contratual expressamente pactuada, no percentual de 0,2% ao dia, calculada sobre o valor em atraso”.

TRT/SP mantém sentença que rejeitou pedido de adicional de insalubridade em cultivo de plantas ornamentais

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por decisão unânime, a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP30 que julgou improcedentes os pedidos formulados por uma ex-trabalhadora de empresa do ramo de cultivo de plantas ornamentais. O colegiado rejeitou o recurso ordinário apresentado pela reclamante, que pleiteava, entre outros itens, o reconhecimento de insalubridade nas atividades exercidas, diferenças salariais e multa normativa.

Em sua petição inicial, a reclamante sustentou que, durante o cultivo de plantas ornamentais, eram utilizados produtos químicos destinados à proteção das espécies, os quais, segundo ela, causavam queimaduras na pele em razão do contato direto. Também afirmou que exercia suas funções em ambiente de calor intenso, permanecendo por longos períodos com as roupas molhadas e encharcadas de suor, o que lhe acarretava desgaste físico.

A empresa, por sua vez, negou que houvesse qualquer condição insalubre no ambiente de trabalho. A perícia técnica realizada a pedido do Juízo concluiu que as atividades desempenhadas não eram insalubres, uma vez que não foi constatada exposição a agentes nocivos à saúde. Segundo o perito, as estufas eram equipadas com sistema automatizado de controle de temperatura e ventilação, além de camadas de sombreamento no teto, mantendo a temperatura média do local em torno de 25°C.

Inconformada, a reclamante impugnou o laudo, alegando que o perito teria deixado de realizar medições com equipamentos específicos e que, no dia da vistoria, a perícia ocorreu às 7 horas da manhã, momento de temperatura mais amena, não refletindo as reais condições do trabalho cotidiano. Alegou ainda que, à época, não havia climatização nas estufas ou, se existente, não era acionada pelos superiores hierárquicos. No recurso, pediu a nulidade do laudo e a devolução dos autos à origem para nova perícia.

Em seu voto, a relatora, juíza convocada Regiane Cecília Lizi, afastou as alegações de nulidade da perícia formulada pela trabalhadora. “A pretensão da reclamante está preclusa, porquanto requereu o encerramento da instrução processual, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide, manifestando-se desde já por razões finais remissivas, sendo que somente agora, em sede recursal, a ora recorrente decidiu suscitar tal vício. Ainda que assim não fosse, a perícia técnica não apresenta qualquer acusação ou dúvida capaz de ensejar a necessidade de realização de outra perícia”, observou.

A magistrada rejeitou ainda as alegações relativas aos outros itens pedidos, como diferenças salariais e multa normativa. De acordo com a decisão, a autora não apresentou as convenções coletivas que embasariam suas alegações, tampouco indicou quais cláusulas teriam sido descumpridas pela empresa. Nesse sentido, o colegiado decidiu por negar provimento ao recurso ordinário interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Processo nº 0010526-78.2024.5.15.0022

STF invalida lei do Maranhão que dava foro por prerrogativa de função a diretores da Assembleia Legislativa

Entendimento é de que, como a Constituição Federal não dá essa prerrogativa para os mesmos cargos na Câmara e no Senado, não é possível criar essa regra localmente.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Constituição do Estado do Maranhão que estendeu a diretores da Assembleia Legislativa o foro por prerrogativa de função previsto para secretários estaduais. Segundo a norma, os ocupantes desses cargos administrativos em comissão seriam processados e julgados diretamente pelo Tribunal de Justiça local (TJ-MA) em caso de crimes comuns e de responsabilidade.

A questão foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7757, julgada na sessão virtual encerrada em 17/10. O partido Solidariedade, autor da ação, alegava, entre outros pontos, que apenas a União pode legislar sobre direito processual e crimes de responsabilidade.

A regra, incluída na constituição estadual em novembro de 2024, estava com a eficácia suspensa por decisão liminar referendada pelo Plenário do STF desde dezembro do mesmo ano.

Agora, em julgamento definitivo, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que o Supremo tem entendimento consolidado de que, como a Constituição Federal não prevê foro por prerrogativa de função para cargos de natureza administrativa, não é possível editar norma estadual nesse sentido. Ele destacou que as normas relativas ao foro são excepcionais e, assim, devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral é que todos sejam processados pelos mesmos órgãos, e o foro especial visa assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos.


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