TRT/PB anula acordo judicial após comprovação de má-fé da empresa

Decisão reconhece vício de consentimento e restaura direitos do trabalhador.


O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acolheu pedido de ação rescisória e anulou um acordo homologado judicialmente, após comprovação de conduta dolosa por parte da empresa empregadora. A decisão teve como base o art. 966, III, CPC, que prevê a possibilidade de desconstituir sentenças quando há vício de consentimento.

O caso envolveu a celebração apressada de um acordo trabalhista entre a empresa e o trabalhador, mesmo diante da ciência prévia da empregadora sobre a iminente solicitação de recuperação judicial, fato que tornaria inviável o pagamento dos valores pactuados.

Segundo o entendimento do Tribunal, a empresa empregadora agiu ardilosamente ao firmar o acordo, ocultando do trabalhador a real situação financeira e jurídica que impediria o cumprimento da transação. O acordo também estipulou a exclusão da responsabilidade subsidiária de outra empresa, livrando a devedora principal de eventual ação regressiva a ser movida pela responsável subsidiária.

Conforme o Tribunal Pleno, tal conduta configura dolo material, vício que compromete a validade do negócio jurídico, mesmo quando homologado judicialmente.

Com a procedência do pedido, a sentença que homologou o acordo foi rescindida, e o título executivo original, que reconhecia os direitos do trabalhador, foi restabelecido.

STJ: Tese sobre aplicação da Selic a dívidas civis passa a ter os efeitos do recurso repetitivo

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual “o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido da utilização da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.

O novo julgamento dá ao entendimento da corte os efeitos do recurso repetitivo, tornando a tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPP).

Villas Bôas Cueva ressaltou também que os órgãos julgadores do STJ que apreciam esse tipo de matéria – além da Corte Especial, a Primeira e a Segunda Seções e suas respectivas turmas – já assentaram jurisprudência no sentido de ser a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

Para o ministro, o julgamento do presente repetitivo consolida tese pacificada no âmbito da corte e chancelada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, afirmou.

Selic é a taxa referencial a ser utilizada quando outra não for convencionada
O relator lembrou que, de acordo com o voto vencedor apresentado pelo ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, a Selic “é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias, possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional 113”.

Naquela decisão – prosseguiu –, a tese vencedora destacou que o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não houver disposição legal diversa. Segundo o voto de Raul Araújo, há leis específicas que determinam a aplicação da Selic para os impostos federais, não sendo aplicável o dispositivo do CTN ao caso.

Cueva comentou que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada. “Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada”, considerou.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2199164 e REsp 2070882

STJ: Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor.

O juízo indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, sob o fundamento de que deveriam ter sido feitos com base no valor da arrematação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial dirigido ao STJ, o credor sustentou, entre outros argumentos, que o exercício do direito de preferência no arremate de imóvel teria como parâmetro o preço obtido na alienação.

Lei protege o patrimônio do cônjuge não executado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

“A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência”, disse.

Cálculo com base na arrematação pode desvalorizar o patrimônio
De acordo com a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação permanece mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Do contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio.

Veja o acórdão.
pprocesso: REsp 2180611

STJ aplica princípio da insignificância em furto qualificado de natureza famélica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu a condenação de um homem que furtou um pacote de fraldas, três fardos de leite e uma cartela de iogurte do mercado em que trabalhava como segurança. Ele admitiu ter levado os itens, que seriam para sua filha bebê.

Seguindo o voto do ministro Sebastião Reis Júnior, a maioria do colegiado considerou possível afastar a tipicidade da conduta, ainda que a condenação tivesse sido por furto com a presença da qualificadora do abuso de confiança. O entendimento foi na linha da argumentação da Defensoria Pública de Minas Gerais, tendo em vista o contexto de crime famélico, circunstância excepcional que reduz a gravidade da ação.

O processo teve início em Minas Gerais, em 2022. O réu contou ao juiz que havia pedido um adiantamento de salário, pois estava “passando por necessidade”, mas não conseguiu. Posteriormente, ele foi identificado nas imagens de uma câmera de segurança ao sair com os produtos do estabelecimento. Mesmo sendo primário, o juiz afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à sua condição de empregado da empresa vítima do furto.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, manteve a condenação em dois anos de reclusão, com substituição por penas restritivas de direito.

Jurisprudência admite a insignificância em casos de furto qualificado
No STJ, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo (que já deixou o tribunal) negou provimento ao recurso da Defensoria Pública. No entanto, na análise do agravo regimental em colegiado, o voto vencedor foi o do ministro Sebastião Reis Júnior.

Ele concordou que macula a conduta o fato de o acusado ser funcionário da empresa, atuando justamente na função de fiscal de prevenção de risco. No entanto, ponderou que isso não deve ser considerado de modo isolado, “visto que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em caso de furto qualificado, quando presentes circunstâncias que recomendem a medida, sendo esta a hipótese em questão”.

Assim, o STJ reverteu a condenação do acusado, ante a excepcionalidade do caso, tendo em vista a natureza dos produtos furtados e as circunstâncias da subtração.

Processo: REsp 2204501

TST: Atestado emitido horas após audiência justifica ausência de trabalhador

O documento concedeu um dia de repouso e foi entregue ao juízo cinco dias após a data da audiência de instrução.


Resumo

  • A 3ª Turma do TST afastou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que faltou à audiência de instrução, considerando seu atestado médico como justificativa válida.
  • O atestado foi emitido horas após a audiência, concedendo um dia de repouso ao trabalhador.
  • O documento foi entregue ao juízo cinco dias após a data da audiência, sendo considerado um prazo razoável.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de confissão dos fatos aplicada a um trabalhador por ter faltado à audiência de instrução de seu processo contra empresa de construção em São Paulo. O colegiado considerou justificada a ausência por meio de atestado médico. Segundo os ministros, o documento foi apresentado em tempo razoável, cinco dias após a data da audiência, e o fato de ter sido emitido horas depois da do compromisso perante o juízo não afasta os efeitos do atestado, que concedeu ao paciente um dia de repouso.

Falta à audiência
Na ação, o trabalhador pedia o pagamento de horas extras e de outros créditos. Contudo, ele e seu advogado não compareceram à audiência de instrução marcada para o dia 27 de junho de 2022 às 13h. Na ocasião, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo registrou que, em razão da falta, o reclamante ausente é considerado confesso quanto à matéria de fato.

Contudo, cinco dias depois, em 1º de julho, o advogado anexou ao processo atestado médico do trabalhador para justificar a ausência. O juízo de primeiro grau, para evitar nulidade, reconsiderou a aplicação da confissão e determinou a reabertura da instrução processual. Em audiência, foi determinada a expedição de ofícios à UPA que emitiu o atestado médico para informar o horário do atendimento na unidade. Houve resposta, informando que o trabalhador foi atendido na unidade no dia 27 de junho às 18h40, portanto, após o horário da audiência (que teve seu encerramento às 13h10).

Como o atendimento foi cinco horas após o compromisso judicial, o juízo entendeu que ele deveria ter comparecido ao fórum. “O documento não é apto para justificar a ausência.

O reclamante ausente é considerado confesso quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos”, registrou a sentença. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.

Atestado justifica
Houve recurso de revista do trabalhador ao TST. O relator na Terceira Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de afastar a confissão dos fatos aplicada ao reclamante e, consequentemente, determinar que o processo retorne à Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual e elaboração de nova sentença, como entender de direito.

Súmula 122 do TST
O ministro explicou que a Súmula 122 do TST, aplicada por analogia a quem apresenta reclamação trabalhista, prevê que “a reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.

De acordo com o relator, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a apresentação do atestado médico alguns dias após a data da audiência, indicando a necessidade de afastamento ou repouso, atrai a aplicação da Súmula 122 do TST. “No caso em questão, consta do acórdão regional a premissa fática de que fora juntado atestado médico emitido no dia da audiência e que recomenda um dia de repouso. Havendo atestado médico com recomendação de repouso no dia da audiência, incide a Súmula 122 do TST quanto à comprovação da incapacidade de comparecimento”, concluiu.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: 1000290-03.2021.5.02.0609

TST: Xingamentos generalizados não descaracterizam assédio moral a soldador

Para a 6ª Turma, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos no ambiente de trabalho é agravante.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST condenou uma construtora a indenizar um soldador que era chamado de “burro”, “porco”, “veado” e outras ofensas no ambiente de trabalho.
  • O pedido de reparação foi negado nas instâncias anteriores, porque as ofensas eram dirigidas a todos os trabalhadores, sem distinção.
  • Mas, para o colegiado, isso não descaracteriza o dano individual. Pelo contrário, agrava a culpa da empresa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Piacentini Tecenge do Brasil Construções Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um soldador vítima de assédio moral por meio de xingamentos destinados a diversos empregados. De acordo com o colegiado, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos, e não apenas ao trabalhador, não exclui a ilicitude do ato. Pelo contrário, é agravante.

“Brasileiro não serve nem para ser escravo”
O soldador foi empregado da Piacentini de agosto de 2017 a julho de 2018 e atuava em obras em Minas Gerais e Santa Catarina. Na ação trabalhista, ele disse que a empresa, de origem italiana, tinha em seu quadro empregados italianos. Dois deles tratavam os funcionários operacionais com “rispidez, falta de respeito, preconceito e exigências desproporcionais”.

Entre outras ofensas, ele era chamado de “burro” e “porco” e ouvia frases como “brasileiro não serve nem para ser escravo” e “na Itália morreria de fome”.

Ofensas generalizadas agravam culpa da empresa
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que não havia um propósito discriminatório direcionado especificamente ao soldador que iniciou a ação, uma vez que todos eram tratados da mesma maneira. Para o TRT, a forma de o encarregado se impor perante os subordinados era por meio de xingamentos, “ou seja, traço de personalidade forte”.

Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista do soldador, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos não é excludente da ilicitude. “Pelo contrário, é agravante”, afirmou. “Em tese, o caso seria até mesmo de danos morais coletivos, se a matéria estivesse sendo discutida em ação coletiva.”

A ministra ressaltou que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado aos empregados. “Não é possível que, em pleno século XXI, o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável por parte de superior hierárquico. A conduta abusiva ultrapassou os limites e atentou contra a dignidade do empregado”, concluiu

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 10120-70.2020.5.03.0074

CNJ impõe pena de disponibilidade a juiz por imprudência em plantão judiciário

Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de disponibilidade por 30 dias a magistrado do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que proferiu decisões consideradas imprudentes, durante plantão judiciário. Ele atuou sem ouvir o Ministério Público em caso que envolvia decisão sobre alguns presos considerados de alta periculosidade. A votação ocorreu durante a 14ª Sessão Ordinária de 2025, ocorrida na terça-feira (28/10).

Apesar de nem todos os conselheiros concordarem com a quantidade de dias de disponibilidade a ser imposta ao magistrado Celso Souza de Paula, por unanimidade eles decidiram pela necessidade da punição, acompanhando, neste detalhe, o voto do relator, o conselheiro Guilherme Feliciano.

Ao analisar o Processo Administrativo Disciplinar 0005444-38.2023.2.00.0000, o relator indicou a pena de censura, mas foi vencido por sugestão apresentada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, que entendeu como mais adequada a pena de disponibilidade pelo prazo de 30 dias.

Ao defender a divergência, Rabaneda expôs que duas de três soluções aplicadas pelo magistrado foram ratificadas pelo tribunal posteriormente. Porém, no terceiro caso ele entendeu que houve uma certa gravidade na atuação do magistrado em regime de plantão.

“Ele anulou a regressão de regime decretada por um colega o que não me parece conduta adequada, já que não havia urgência no regime de plantão”, justificou. Rabaneda ainda reforçou que o magistrado se baseou em fundamento inexistente para a apreciação da decisão, afirmando que não havia sido dada a oportunidade para o contraditório. “A análise do caso concreto precisa de redobrada prudência e cautela, o que não houve, além de ser baseada em fundamento inexistente”, afirmou.

Diante disso, ele defendeu que esse último caso tratava-se de conduta grave e divergiu do relator. Assim, opôs-se à censura, mas também não concordou com a disponibilidade por 60 dias, como sugeriram alguns dos seus pares. A decisão foi acompanhada pela maioria dos conselheiros.

Anteriormente, o conselheiro Feliciano havia condenado a atuação do magistrado Celso. “Houve absoluta ausência de prudência e cautela. A conduta do magistrado supera a mera negligência e, portanto, não se afigura possível aplicar-lhe apenas a pena de advertência”, justificou. Porém, o voto do relator foi vencido e aplicada a pena apresentada por Rabaneda.

Processo Administrativo Disciplinar 0005444-38.2023.2.00.0000

TRF4: CEF é condenada a pagar R$ 50 mil por discriminação de pessoa negra em porta de agência

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um servente de pedreiro, que é negro e foi obrigado a retirar os calçados – botinas com ponteira metálica usadas como equipamento de proteção individual (EPI) na construção civil – para entrar em uma agência bancária no município de Torres (RS). A Justiça Federal em Criciúma (SC), onde o processo foi julgado, entendeu que houve discriminação, porque instantes depois um colega de trabalho do servente, de pele clara e usando calçados idênticos, teve a entrada liberada sem nenhuma restrição.

“Ao exigir que o autor retirasse os sapatos e permanecesse descalço, sem lhe permitir recolocá-los mesmo após constatar que não representavam qualquer risco à segurança, deixando de utilizar a prerrogativa de liberar o acesso manualmente – ainda que, para tanto, fosse necessário acionar a gerência – e, em seguida, autorizar o ingresso de colega de trabalho, de pele mais clara, calçando sapatos idênticos, sem qualquer justificativa plausível para o tratamento desigual, incorreu a instituição ré em inequívoca prática de discriminação direta em face do autor”, afirmou a juíza Camila Lapolli de Moraes.

A sentença foi proferida hoje (29/10), em procedimento do Juizado Especial Federal (JEF) Cível da Unidade Avançada de Atendimento de Araranguá (SC), julgado pela 4ª Vara Federal de Criciúma. A juíza entendeu que as provas apresentadas – imagens de circuito interno da agência e depoimentos de testemunhas em juízo, incluindo o colega – confirmam a sequência dos acontecimentos alegados: as quatro tentativas de entrada, a obrigação de retirar os calçados e permanecer descalço durante o atendimento e, principalmente, o tratamento desigual prestado pela vigilância a pessoa em situação semelhante. O fato ocorreu em maio de 2023 e o servente tem, hoje, 28 anos de idade.

“Ainda que o preposto [o vigilante] negue tal conduta, causa estranheza o fato de o autor ter sido submetido à situação vexatória descrita, enquanto seu colega adentrou livremente na agência, minutos depois, utilizando o mesmo EPI fornecido pela empresa empregadora – circunstância devidamente comprovada pelas imagens de segurança e pela prova testemunhal”, observou Camila Moraes. Para a juíza, mesmo que não tenha havido manifestação expressa de cunho racista, “a conduta do agente de segurança, analisada à luz do contexto fático e do tratamento desigual conferido ao autor em relação ao seu colega de trabalho, revela prática discriminatória”.

A CEF alegou que os calçados utilizados por ambos seriam confeccionados com materiais distintos, argumento refutado pela juíza. “Trata-se de afirmação genérica, desprovida de qualquer respaldo probatório. É razoável presumir que EPIs idênticos, fornecidos a trabalhadores de uma mesma empresa de construção civil, sejam produzidos com o mesmo material. Assim, tendo o calçado do autor provocado o travamento da porta, o mesmo deveria ter ocorrido com o de seu colega, o que não se verificou”, ressaltou.

“No Brasil, a discriminação racial nem sempre se manifesta de forma ostensiva. Frequentemente, o preconceito, arraigado em estruturas sociais e culturais, emerge de modo velado, como balizador de tratamento desigual entre pessoas que se encontram em idênticas condições”, lembrou a juíza. “O caso em exame configura discriminação direta, isto é, aquela que contém em si o animus de discriminar. Nessa modalidade, a vítima é intencionalmente tratada de forma desigual, com base em critério diferenciador ilegítimo – no caso, a raça”, concluiu. A Caixa pode recorrer.

TRF3 assegura aposentadoria por incapacidade permanente a homem com alienação mental

O valor do benefício terá 25% de acréscimo pelo fato de o segurado precisar de amparo de outras pessoas para atividades rotineiras.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um homem com diagnóstico de alienação mental decorrente de doença psiquiátrica.

Com base no voto do relator, desembargador federal Marcos Moreira, o colegiado reconheceu o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária desde maio de 2018, quando foi feito o requerimento administrativo, e à conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de setembro de 2023, quando foi realizada perícia judicial, observada eventual prescrição quinquenal.

Foi autorizado ainda o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, pelo fato de haver comprovada necessidade do amparo permanente de terceiros para os atos da vida diária.

O laudo da perícia judicial indicou psicose esquizofreniforme e fase inicial de processo de demência. A conclusão foi que a doença psiquiátrica começou aos 25 anos de idade e se agravou, com quadro psicótico desde maio de 2016. No momento da perícia, em 2018, ele tinha 57 anos.

O pedido havia sido negado no primeiro grau da Justiça Federal. A controvérsia girou em torno da existência ou não de período de carência. Em regra, é exigida a comprovação do pagamento de 12 contribuições mensais.

“O autor não precisa cumprir a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, porquanto seu quadro clínico decorre de alienação mental”, afirmou o desembargador federal Marcos Moreira, citando dispositivo da legislação previdenciária nesse sentido (art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 30, §2º, III, do Decreto nº 3.048/99).

O homem, que trabalhava como padeiro, contribuiu regularmente entre julho de 1989 e setembro de 1997, perdeu a qualidade de segurado, reingressou no Regime Geral da Previdência Social em fevereiro de 2007 e fez contribuições como facultativo, de forma descontínua, nos anos de 2007, 2010, 2011, 2016 e 2018.

O relator observou a existência de ação de interdição, que designou a irmã do segurado sua curadora definitiva a partir de julho de 2005. Com base nesse fato, concluiu que o intervalo de tempo em que não houve contribuição para a Previdência coincide com o período em que ele estava incapaz de reger seus próprios atos da vida civil.

Conforme o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa.

A ação previdenciária transitou em julgado, tornando a decisão do TRF3 definitiva.

TJ/PB mantém suspensão de lei que proíbe academias de cobrar por uso de instalações

Após um longo debate, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por maioria de votos, referendar, na manhã desta quarta-feira (29), a liminar concedida pela desembargadora Túlia Neves que suspende os efeitos da Lei Estadual nº 13.694/2025, na parte que proíbe academias e demais entidades públicas ou privadas, filantrópicas ou não, de cobrar valores de profissionais de saúde e de educação física pelo uso de suas instalações para o exercício profissional.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810712-51.2025.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato das Academias e demais Empresas de Prática Esportiva da Paraíba (SADEPE-PB). A entidade argumentou que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e condições para o exercício profissional, além de violar os princípios constitucionais da propriedade privada, da livre concorrência e da livre iniciativa.

Segundo o sindicato, a relação jurídica entre academias e profissionais de saúde ou educação física é de natureza civil-contratual, e não de consumo, motivo pelo qual o Estado não poderia impor proibições que interferissem nessa dinâmica. A proibição, sustenta a parte autora, estaria sendo interpretada de forma extensiva por órgãos de fiscalização, como o Procon-JP, que vêm impedindo as academias de cobrar pelo uso de suas instalações.

Ao analisar o pedido, a desembargadora relatora Túlia Neves reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da liminar: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (risco na demora da decisão).

A magistrada destacou que a Lei Estadual nº 13.694/2025, ao tratar de temas ligados ao direito civil e à prestação de serviços, aparenta extrapolar a competência legislativa do Estado, que não pode interferir em relações contratuais entre particulares. “A tentativa de regulamentar essa relação sob o pretexto de proteção ao consumidor aparenta invadir a esfera de competência legislativa da União”, afirmou.

A relatora também ressaltou que a norma pode afrontar princípios constitucionais fundamentais da ordem econômica, como os da propriedade privada, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos nos artigos 5º e 170 da Constituição Federal. Além disso, apontou que a imposição do uso gratuito das instalações poderia gerar prejuízos financeiros significativos às empresas e comprometer sua sustentabilidade.

“Diante da densidade dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave e de difícil reparação aos estabelecimentos representados pelo Sindicato Autor, a concessão da medida liminar é medida que se impõe”, concluiu.

Com a decisão, referendada pelo Órgão Especial, permanecem suspensos os efeitos da Lei Estadual nº 13.694/2025, até o julgamento final do mérito da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810712-51.2025.8.15.0000


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