TJ/DFT mantém indenização a passageiros impedidos de embarcar após mal-estar em voo

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Companhia Panamena de Aviacion S/A ao pagamento de indenizações, por danos morais e materiais, a grupo de passageiros impedidos de embarcar em voo internacional.

Os autores da ação adquiriram passagens aéreas da companhia para viagem em família de Brasília à Cidade do Panamá, marcada para maio de 2023. Ao embarcarem, perceberam que o sistema de refrigeração da aeronave estava desligado, o que causou desconforto térmico ao passageiro que utilizava cadeira de rodas. Após solicitar e ser autorizado a sair rapidamente da aeronave para comprar uma bebida, o passageiro sofreu mal-estar e recebeu atendimento médico, mas acabou impedido pela tripulação de retornar à aeronave.

Em defesa, a empresa aérea alegou que os passageiros não compareceram ao portão de embarque, após o atendimento médico, o que configurou o chamado “no show”. No entanto, a alegação não prosperou, pois a companhia não conseguiu comprovar que os passageiros faltaram ao portão de embarque no horário previsto.

A decisão destacou que “resta claro que o embarque dos autores não foi autorizado por uma decisão do médico e do capitão”, sem comprovação de que o passageiro estava inapto após o atendimento. Por isso, segundo a relatora, a companhia falhou ao não apresentar provas suficientes que afastassem sua responsabilidade.

O colegiado confirmou o dever da empresa aérea de ressarcir gastos com novas passagens e despesas adicionais no valor total de R$ 14.050,44. Além disso, manteve as indenizações por danos morais, estabelecidas em R$ 8 mil para o passageiro que teve o embarque diretamente negado, R$ 5 mil para a esposa dele e R$ 3 mil para cada um dos cuidadores que acompanhavam o casal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719311-24.2024.8.07.0001

TJ/MG: Motorista de Porsche, bêbado, sem habilitação e em alta velocidade causa acidente com morte e vai a Júri Popular

Acidente que deixou uma vítima fatal ocorreu em dezembro de 2023, na avenida Barão Homem de Melo, em Belo Horizonte.

O motorista envolvido em um acidente com um carro de luxo Porsche que resultou na morte de uma pessoa vai a Júri Popular. A decisão é do juiz Roberto Oliveira Araújo Silva, do 2º Tribunal do Júri Sumariante da Comarca de Belo Horizonte.

O acidente foi registrado na madrugada do dia 11/12 de 2023, na avenida Barão Homem de Melo, no bairro Estoril, região oeste da capital.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o réu, na condução do veículo automotor Porsche 911 Carrera, sem habilitação para dirigir, em alta velocidade e sob o efeito de álcool, assumindo, inclusive, o risco de produzir a morte de transeuntes, perdeu o controle da direção e bateu contra um poste de energia e uma árvore.

Com o impacto, o corpo do passageiro do veículo foi lançado para fora. A vítima morreu no local. Ainda de acordo com a denúncia do MPMG, com a força da batida, o motor do automóvel foi projetado por cerca de 15 metros do local da colisão. A poltrona do passageiro também foi lançada do carro.

O denunciado foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, e saiu da prisão 20 dias depois, beneficiado por um habeas corpus.

Ele responderá pelo crime de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal) em liberdade.

Ainda não há data definida para a audiência do Tribunal do Júri, uma vez que a decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0619280-90.2023.8.13.0024


Veja notícia veiculada na Band News de Belo Horizonte:

TRT/GO: Rede de drogarias indenizará farmacêutica com gravidez de risco por descumprir recomendação médica

Uma farmacêutica de Goiânia será indenizada por danos morais após a rede de farmácias para a qual ela trabalhava descumprir a recomendação médica de realocação da trabalhadora para tarefas administrativas após o retorno de afastamento decorrente de gravidez de risco. A determinação da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia foi mantida pela Segunda Turma do TRT-GO.

Segundo o recurso, a rede de farmácias alegou que a médica do trabalho atestou a aptidão da trabalhadora para voltar à função de farmacêutica. Para a empresa, a função envolvia atividades técnicas e administrativas, sem prejuízo à sua saúde, acrescentando que ela continuou desempenhando suas tarefas normalmente, sem relatar impedimento ou desconforto significativo.

Na análise do recurso, o relatordesembargador Platon Teixeira Filho, observou que a médica obstetra da trabalhadora, por meio de atestado médico, informou que a paciente apresentava quadro de hipertensão arterial gestacional, com picos pressóricos em momentos de estresse. Também constou no atestado médico que a trabalhadora tinha insônia e transtorno de ansiedade, com crises de pânico desencadeadas no trabalho e, por isso, foi recomendado o seu afastamento por 30 dias.

Ao fim desse prazo, a médica do trabalho da empresa registrou que, em conjunto com a médica obstetra, atestou que a farmacêutica estava apta a retornar ao trabalho, porém, em atividades administrativas ou que não influenciassem o quadro de pressão arterial. No entanto, segundo o relator, ficou comprovado que a farmacêutica voltou ao trabalho exercendo as mesmas atividades que haviam contribuído para o quadro de hipertensão arterial gestacional, transtorno de ansiedade e crises de pânico.

Para Platon Filho, “os fatos comprovados nos autos não deixam dúvida quanto ao dano moral sofrido por uma gestante de alto risco obrigada a trabalhar em condições prejudiciais”. O relator entendeu que, mesmo que a saúde física e mental da trabalhadora não tenha sido ainda mais prejudicada, a conduta da rede de drogarias foi errada ao ignorar as orientações da médica do trabalho da própria empresa.

A Segunda Turma do TRT-GO, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve o pagamento da indenização por danos morais à farmacêutica no valor de R$3 mil.

Processo 0011152-67.2024.5.18.0005

TJ/SP mantém alienação de imóvel e “aluguel compensatório” a irmão que não usufrui do bem

Propriedade dividida entre três irmãos.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que determinou alienação de propriedade partilhada entre três irmãos, com igual divisão dos valores, e fixou indenização mensal de R$ 755,55 como “aluguel compensatório” ao autor, que não utiliza o bem. A reparação será devida desde a citação até a data da venda do imóvel.

De acordo com os autos, os três irmãos são proprietários do imóvel, mas apenas dois deles usufruem do bem, sem qualquer contraprestação ao terceiro irmão.

Para o relator do recurso, Mario Chiuvite Júnior, restou demonstrado que as partes são proprietárias e que não há, por parte dos requeridos, interesse na aquisição com exclusividade. “No caso concreto, o imóvel objeto da lide é indivisível, de tal sorte que, havendo discordância entre os condôminos quanto à sua destinação, impõe-se a sua alienação judicial, como corretamente determinado na sentença”, escreveu. Ainda segundo o magistrado, o direito à extinção do condomínio não depende da concordância da parte contrária. “Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção do condomínio, devendo prevalecer a alienação judicial do imóvel.”

Em relação ao pagamento de “aluguel compensatório”, o relator destacou que não há elemento técnico ou fático que justifique a alteração do montante arbitrado, “que se mostra razoável e proporcional, considerando os valores de mercado apresentados”.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A votação foi unânime.

Apelação nº 1038685-53.2023.8.26.0002

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente que ficou com corpo estranho alojado na perna após cirurgia

O Distrito Federal foi condenado a indenizar homem que ficou com corpo estranho alojado na perna após realização de cirurgia na rede pública de saúde. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que as condutas exigíveis não foram observadas, o que desencadeou a falha na prestação do serviço.

Consta no processo que o autor foi vítima de atropelamento, motivo pelo qual foi encaminhado para o Hospital Regional da Ceilândia (HRC), onde foi diagnosticado com fraturas graves na perna direita. Relata que foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos. Um deles, segundo o autor, teria sido para retirada de um corpo estranho que havia disso deixada na perna em um dos procedimentos anteriores. Ele aponta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve falha na prestação de serviço e que não há provas de que o corpo estranho foi esquecido durante o tratamento no Hospital Regional de Ceilândia. Acrescenta que o tratamento dado ao paciente foi adequado para o caso.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos do processo mostram “a existência de corpo estranho alojado na perna do autor”, após a realização de cirurgia na rede pública de saúde. O juiz lembrou que, em razão disso, o paciente precisou ser submetido a novo procedimento.

“Não há como negar que, de fato, houve falha de prestação do serviço médico, diante da realização de procedimento inadequado quando da realização de determinada intervenção cirúrgica no autor”, disse. Além disso, o juiz ressaltou que é “manifestamente contrário a qualquer protocolo médico-hospitalar a permanência de material estranho no interior de corpo de paciente submetido a cirurgia”.

O magistrado explicou que, no caso, está presente a relação entre a falha no atendimento médico prestado e os danos vivenciados pelo autor e que o Distrito Federal está sujeito à responsabilidade. “O esquecimento de um corpo estranho no interior do corpo do paciente causa danos morais, pois gera sofrimento, angústia, dor e abalo emocional. Trata-se de ato que causa desnecessário sofrimento ao paciente, porque gera processo inflamatório, causa dor e induz ao uso de medicação, além de tornar imperiosa a realização de novo procedimento cirúrgico”, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal deve pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0704886-04.2025.8.07.0018

TJ/SC: Reconhecimento de contrato impede ação rescisória por suposta falsidade

Tribunal entendeu que parte agiu com omissão e perdeu prazo para contestar.


É improcedente a ação rescisória baseada em alegação de assinatura falsa em contrato bancário quando a própria parte admitiu ter firmado acordo na ação original e deixou de contestar formalmente sua autenticidade. O entendimento é do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

No caso, a autora buscava anular decisão anterior sob o argumento de que não havia assinado contrato que autorizava descontos em seu benefício previdenciário. Ela sustentou que jamais autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável — modalidade em que parte do valor do benefício do INSS é retida para pagamento da dívida — e pediu perícia grafotécnica para comprovar a suposta falsidade.

No entanto, segundo a relatora do recurso no TJSC, a própria autora reconheceu ter firmado o contrato e recebido os valores. “Declarou taxativamente ter firmado a avença, apenas questionando seu conteúdo”, registrou a desembargadora.

Além disso, os documentos que traziam sua assinatura e dados pessoais não foram impugnados na ação originária. A tentativa de alegar falsidade só surgiu posteriormente, no novo processo. “A falta de impugnação específica da eventual falsidade no tempo oportuno importa em preclusão”, afirmou a relatora. “Não se pode premiar a parte omissa e negligente, que, podendo, deixou de se desincumbir do ônus probatório.”

A decisão destaca que a ação rescisória não serve para reabrir instrução probatória já encerrada, nem para substituir recursos não utilizados a tempo. “O que se pretende, em última análise, é a revisão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a natureza da ação rescisória, reservada para casos pontuais e excepcionais”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime.

Ação Rescisória n. 5001966-30.2024.8.24.0000/SC

TJ/RN: Empresa de turismo é condenada a indenizar consumidores por cancelamento de pacote contratado

A Justiça condenou uma empresa de turismo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a dois consumidores por não cumprir um contrato relativo à aquisição de um pacote promocional de viagem. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com informações presentes nos autos, os consumidores contrataram um pacote turístico junto à empresa ré, mas o serviço não foi prestado. Além disso, não houve qualquer previsão de nova data ou solução efetiva. A empresa alegou dificuldades econômicas como justificativa para o não cumprimento de sua obrigação, mas não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade.

Em sua decisão, o juiz Flávio Ricardo Amorim destacou que a situação configura falha na prestação de serviço. Além disso, a empresa teria cometido ato ilícito ao não garantir ao cliente o serviço contratado. A sentença prevê o ressarcimento integral dos valores pagos pelo pacote (R$ 7.773,24), além de compensação pelos transtornos causados.

Com isso, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 7.773,24, corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais para cada um dos consumidores, corrigido e com juros, considerando os abalos emocionais e transtornos sofridos.

TJ/MT: Faculdade particular IEMAT tenta cobrar por semestre não cursado e perde na Justiça

Uma faculdade particular teve rejeitado seu recurso contra a decisão que reconheceu como indevida a cobrança de mensalidades do primeiro semestre de 2020, referentes a um aluno que, segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), não estava regularmente matriculado e tampouco recebeu qualquer serviço educacional naquele período. A Terceira Câmara de Direito Privado considerou que a instituição não apresentou provas suficientes para justificar a cobrança e rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração.

A instituição alegava que a matrícula foi feita por meio do “portal do aluno” e que não houve pedido formal de trancamento ou cancelamento. No entanto, para os desembargadores, não ficou comprovada a adesão ao semestre letivo. Conforme o acórdão, os documentos apresentados se limitam a capturas de tela internas da própria faculdade, “desacompanhadas de certificação eletrônica, registro em log técnico ou confirmação de autenticação inequívoca da ação do aluno”.

Ainda segundo o relator, desembargador Dirceu dos Santos, “a mera cláusula contratual prevendo rematrícula automática ou digital não dispensa a instituição de comprovar a efetiva adesão do aluno ao semestre letivo, especialmente diante de impugnação clara e fundamentada da parte contrária”.

O histórico escolar também foi considerado elemento decisivo. De acordo com a decisão, ele demonstrava “a ausência de atividades letivas atribuíveis ao apelado no período de 2020/1, corroborando sua alegação de que não cursou o semestre”. O Tribunal ainda observou que os extratos do FIES confirmavam a transferência de financiamento para outra instituição já em maio de 2020. Para os magistrados, a “suposta reprovação por abandono apenas confirma o desligamento de fato”.

Ao rejeitar os embargos, o relator destacou que o recurso não apontou qualquer erro, omissão ou contradição na decisão anterior, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. “A parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria”, afirmou.

O desembargador ainda advertiu a instituição de que nova tentativa de rediscutir o mesmo tema poderá resultar em multa por litigância de má-fé, conforme o artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Processo nº 1014438-88.2024.8.11.0002


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 24/04/2024
Data de Publicação: 25/04/2024
Região:
Página: 679
Número do Processo: 1014438-88.2024.8.11.0002
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1014438 – 88.2024.8.11.0002 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Data de disponibilização: 24/04/2024 Classe: MONITóRIA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): INSTITUICAO EDUCACIONAL  MATOGROSSENSE – IEMAT  Advogado(s): TANZILA LOPES OLAZAR REGES OAB 22079-O MT ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS OAB 8700-O MT RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO OAB 13926-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail – vgf.gab3varacivel@tjmt.jus.br – telefone/whatsapp – (65) 3688-8465 Secretaria: e mail – vgf.3civel@tjmt.jus.br – telefone/whatsapp – (65) 3688-8439 Processo n. 1014438 – 88.2024.8.11.0002 Vistos, A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700, CPC). Defiro, pois, a Citação via aplicativo WhatsApp (art. 701, CPC), constando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste, ainda, do Mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, nos próprios autos, conforme art. 702 do CPC, e que, caso não seja realizado o pagamento ou apresentados os respectivos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º, CPC). Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito

TJ/MT reconhece prescrição e nega indenização por permuta informal de terrenos

Uma história que começou nos anos 1980 e só chegou ao Judiciário em 2022 teve um desfecho no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT reconheceu a prescrição e afastou a obrigação do Município de Cáceres de indenizar por uma permuta informal de terrenos feita há mais de 40 anos. A decisão, unânime, reformou a sentença de Primeira Instância e encerrou a discussão sobre a validade de um acordo que nunca chegou a ser oficializado.

Conforme os autos, o autor da ação alegou ter cedido uma área rural de cerca de 17 mil metros quadrados ao município, em 1985, com a promessa de receber em troca 34 lotes urbanos localizados no Loteamento Jardim Vista Alegre. A permuta, no entanto, não foi documentada formalmente. Com o passar do tempo, os lotes foram incorporados à malha urbana e utilizados para fins públicos. Diante da ausência de cumprimento da suposta promessa, o autor decidiu buscar a Justiça, ingressando com ação apenas em 2022.

Na Primeira Instância, a sentença foi favorável ao autor. O juízo reconheceu a existência da permuta e determinou que o Município de Cáceres entregasse uma área equivalente ou, em caso de impossibilidade, indenizasse financeiramente com base no valor atual dos lotes. O município recorreu, sustentando que a ação estava prescrita e que os terrenos já haviam sido destinados ao uso coletivo da população.

No julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, destacou que o caso envolve uma possível desapropriação indireta ocorrida ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 anos. Segundo o magistrado, esse prazo se esgotou em 2005.

O relator também observou que, ao longo das décadas, mesmo com a existência de procedimentos administrativos e pareceres jurídicos no âmbito do Município, não houve qualquer medida judicial ou interrupção do prazo prescricional. “A mera tramitação de processo administrativo ou emissão de parecer jurídico favorável não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional”, afirmou.

Outro ponto ressaltado no voto é que, mesmo que tenha havido alguma expectativa de solução administrativa, o tempo decorrido ultrapassou qualquer limite legal para reivindicação judicial. “Não é razoável que o ente público permaneça indefinidamente sujeito a demandas relacionadas a acordos que sequer foram formalizados e cuja origem remonta a mais de 40 anos”, completou.

Processo nº 1006284-40.2022.8.11.0006

TJ/MA: Jornal é condenado a indenizar homem que teve nome associado a crime

Em sentença da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, a Justiça condenou um jornal impresso a pagar R$ 5 mil a um homem, a título de indenização por danos morais. No caso, o autor teve seu nome associado à prática de estupro de vulnerável, inclusive, com foto exposta na matéria. O demandante afirmou que teve sua imagem e honra gravemente violadas em razão de publicação realizada pelo veículo de comunicação réu, em evidente afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Na ação, ele relatou que a reportagem publicada em versão eletrônica e também na edição impressa com ampla circulação em todo o estado, afirmou de maneira categórica a ocorrência do crime, sem sequer utilizar expressões como “suposto” ou “alegado”, além de não oferecer espaço para que fosse apresentada a versão do autor sobre os fatos. Para o autor, a conduta do réu extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de imprensa e do direito à informação, configurando real abuso de direito com conteúdo difamatório e calunioso.

Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, afirmando que a publicação questionada se baseou em “release” da Secretaria de Segurança Pública, limitando-se a noticiar fato de interesse público, sem divulgação da imagem do autor e sem qualquer juízo de valor. Sustentou que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, tampouco divulgação de informação falsa, sendo a matéria redigida com base em fonte oficial e de forma objetiva. Alegou, ainda, que outros veículos também noticiaram o fato, inclusive com maior exposição. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, por ausência de ato ilícito e de dano indenizável.

“Cumpre salientar que a Constituição Federal garante a todos o direito à livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, assim como a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (…) Assim sendo, em circunstâncias conflitantes, torna-se de rigor estabelecer uma ponderação entre esses direitos fundamentais, a fim de que convivam harmoniosamente, eliminando os abusos que porventura possam haver no seu exercício (…) Sobre a temática, a jurisprudência dos tribunais superiores é rica, sempre assentada na vedação à censura de publicações jornalísticas, tornando excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões”, pontuou o Judiciário na sentença.

PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA VIOLADA

Para a Justiça, no caso, a matéria veiculada extrapolou o conteúdo meramente informativo, ao identificar o demandante de forma direta como autor de crime hediondo, utilizando seu nome completo, imagem fotográfica e afirmando categoricamente a prática delituosa, sem ressalvas como “suposto” ou “alegado” e sem apresentar sua versão dos fatos. “Embora o réu sustente que apenas reproduziu informações constantes de release da Secretaria de Segurança Pública, a publicação por ele realizada foi além da simples reprodução do conteúdo oficial (…) Ao divulgar o nome e a imagem do autor, sem qualquer tarja ou medida de cautela, acabou por gerar um pré-julgamento social, o que viola o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal”, pontuou.

O Judiciário esclareceu que, nesse sentido, é necessário pontuar que o direito de informar não autoriza, por si só, a exposição pública de elementos sensíveis da identidade de uma pessoa ainda não condenada, muito menos de forma que permita sua associação direta e inequívoca a conduta criminosa grave, como a que consta na matéria questionada. “A imagem e o nome do autor foram veiculados em meio à afirmação categórica da ocorrência do crime, sem qualquer contextualização quanto à fase inicial da investigação, o que extrapola o legítimo dever de informar e caracteriza abuso no exercício da liberdade de imprensa”, destacou a sentença.

E concluiu: “Portanto, restando caracterizado o ato ilícito (excesso no exercício da liberdade de imprensa), o dano (violação à imagem e honra do autor) e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a responsabilização civil da parte demandada (…) Nesse cenário, o dever de indenizar decorre não da vedação ao exercício da liberdade de imprensa, mas sim da forma como esta foi exercida, em descompasso com os limites traçados pela Constituição e pela jurisprudência pátria, ofendendo direitos da personalidade do autor”.


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