TJ/MT: Incorporadora pagará taxas condominiais após venda de imóveis não registrada

Uma incorporadora de Várzea Grande/MT terá de arcar com mais de R$ 5,2 mil em taxas condominiais de três imóveis, além de multa, juros, custas processuais e honorários advocatícios. A decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve sentença da 4ª Vara Cível da Comarca.

O condomínio ingressou com ação de cobrança em 2019, alegando inadimplência de três unidades habitacionais. A Justiça de Primeiro Grau condenou a incorporadora, que constava como proprietária dos imóveis, ao pagamento de R$ 9.388,77, valor posteriormente reduzido para R$ 5.267,80 após abatimento de depósito judicial.

A empresa recorreu, sustentando não ter legitimidade para responder pela dívida, já que havia vendido os imóveis em 2008 a uma compradora, que deveria assumir as despesas. Alegou ainda que, em 2009, as unidades foram alvo de sequestro judicial, o que teria impedido a posse da compradora e, por consequência, afastaria a obrigação da incorporadora.

O relator do caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, afastou os argumentos. Ele destacou que as taxas condominiais têm natureza “propter rem”, ou seja, acompanham o imóvel e recaem sobre o proprietário registral, independentemente de quem o utilize.

O magistrado também ressaltou que a medida cautelar de sequestro judicial não altera a propriedade, apenas resguarda o bem para futura decisão criminal.

“O sequestro judicial não transfere propriedade nem afasta a responsabilidade do titular registral pelas obrigações inerentes ao imóvel”, frisou.

Segundo o acórdão, não houve comprovação de que a compradora tenha formalizado a posse, nem de que o condomínio tenha sido formalmente comunicado sobre a transação ou sobre a decisão judicial. Diante disso, a incorporadora permaneceu responsável pelos débitos.

Processo nº 1005775-29.2019.8.11.0002

TRT/SP: Empresa reintegrará trabalhadora com deficiência dispensada sem substituição legal

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença e declarou nula dispensa sem justa causa de trabalhadora com deficiência, determinando sua reintegração ao trabalho. O motivo foi a falta de contratação pela empresa de outra pessoa nas mesmas condições na vaga deixada pela mulher, como prevê a lei.

Em defesa, a TIM alegou dificuldade na admissão de pessoas com deficiência (PcD). Argumentou ainda que firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em abril de 2024, no qual assumiu obrigações como o preenchimento integral, até 5 de outubro de 2025, da cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

A desembargadora-relatora do acórdão, Thaís Verrastro de Almeida, pontuou que “o fato de a ré ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no que se refere ao prazo para contratação de pessoa com deficiência não justifica a dispensa imotivada da autora, sem a contratação de empregado outro nas mesmas condições”.

A magistrada manteve a determinação de que a reclamante seja reintegrada em dez dias contados da intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado. Também confirmou a obrigação ao pagamento de salários, 13º salários, férias +1/3 e FGTS, da dispensa até a reintegração da trabalhadora.

Pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1000484-04.2025.5.02.0434

TRT/AM-RR: Justiça do Trabalho determina manutenção do plano de saúde para servidores

Decisão liminar da 13⁠ª Vara do Trabalho garante continuidade do benefício ManausMed e protege trabalhadores em tratamento médico.


O Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) de Manaus deverá manter o custeio do plano de saúde “ManausMed” para os servidores celetistas, sem qualquer alteração nos percentuais de contribuição ou aplicação de descontos adicionais. A decisão liminar, dada na quarta-feira (29) pelo juiz do Trabalho Alberto de Carvalho Asensi, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, atende ao pedido do Sindicato dos Agentes de Fiscalização (Sindtran) e garante o direito ao atendimento médico dos trabalhadores do IMMU, diante da ameaça de suspensão do benefício a partir do dia 1º de novembro e o risco à saúde e à vida dos trabalhadores.

Na decisão, o magistrado do Tribunal Regional do Trabalho (AM/RR) também determinou que o benefício seja mantido integralmente nas condições atuais, com a divisão de custos de 4,5% para o servidor e 4,5% para o município/IMMU, proibindo qualquer tentativa de repasse do custo total aos trabalhadores.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 50 mil, limitada a 30 dias, com início em 1º de novembro, revertida em favor dos servidores. “A preservação da saúde e da vida, direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, justifica a intervenção judicial imediata para evitar o dano iminente”, destacou o juiz.

Ao analisar os documentos apresentados pelo sindicato, o magistrado Asensi reconheceu a gravidade das situações enfrentadas por servidores e dependentes que já se encontram em tratamento médico contínuo, incluindo internações em UTI, doenças cardíacas, condições degenerativas e câncer. Diante desse cenário, concluiu que a suspensão do plano de saúde representaria um risco imediato à vida e à continuidade dos cuidados essenciais.

O juiz do Trabalho ainda analisou que a contratação de um novo plano, em regra, exigiria prazos de carência, dificultando o acesso urgente aos tratamentos. “A interrupção do plano para esses e outros servidores em tratamento representa um risco concreto e inaceitável.”

Suspensão do plano de saúde

De acordo com o apresentado pelo Sindtran, o IMMU comunicou a intenção de suspender, a partir de novembro, o custeio patronal do plano de saúde dos servidores celetistas, com base em parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM). Para o sindicato, essa medida configuraria violação aos direitos dos trabalhadores, uma vez que o benefício foi previsto nos editais dos concursos públicos realizados em 1997, 1999 e 2004, sendo mantido de forma contínua por mais de duas décadas.

O sindicato argumentou que a suspensão abrupta do plano afrontaria princípios constitucionais como a segurança jurídica, a boa-fé administrativa, a proteção à confiança legítima e a irredutibilidade de vencimentos, além de comprometer o direito fundamental à saúde e à vida.

Ao analisar o pedido, o juiz Alberto Asensi reconheceu que os documentos anexados aos autos comprovam a previsão expressa do benefício “Plano de Saúde (funcionário e dependentes)” nos editais dos concursos realizados pela antiga EMTU, hoje sucedida pelo IMMU. Para o magistrado, essa previsão reforça a legitimidade do direito dos servidores, e a retirada representaria um risco direto à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores.

TJ/RO: Banco do Brasil é condenado a indenizar condomínio popular por falha na construção

Por falha na prestação de serviço relativo a construção civil, o Banco do Brasil, como agente executor, foi condenado a indenizar o condomínio Orgulho Do Madeira Quadra 598 em mais de 3 milhões, por danos materiais; e mais 10 mil reais, por dano moral, por afetar a coletividade do referido condomínio. Os danos materiais e morais foram devido a falha na construção de habitação popular pertinente ao programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), o qual, no caso, o Banco do Brasil era executor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Os principais problemas apontados em perícia técnica foram: falhas no sistema de proteção contra descargas atmosféricas, irregularidades na rede de drenagem pluvial e esgotamento sanitário, comprometimento dos revestimentos de fachada e muros, ausência de acessibilidade adequada, falhas no sistema de combate a incêndio, iluminação externa insuficiente, falta de fechamento perimetral com alambrado e portões, instalação inadequada das janelas dos dormitórios e infiltrações na cobertura dos blocos.

A decisão foi dos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que não acolheu os argumentos em dois recursos: apelação cível e embargos de declaração.

Na apelação, a defesa do banco pretendia a reforma (improcedência) da sentença do juízo da causa; já nos embargos, visava esclarecer pontos obscuros e rediscutir temas analisados e julgados na apelação cível contra a sentença do juízo de 1º grau, conforme consta na decisão dos julgadores da 1ª Câmara Cível.

Com relação aos embargos de declaração, para o relator, desembargador Rowilson Teixeira, “examinando as razões recursais, constata-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (decisão sobre apelação) embargado”, afirma o voto.

Para o relator, os embargos de declaração revelam apenas inconformismo com o desfecho da decisão, pretendendo a rediscussão de matérias já apreciadas na apelação cível, o que é incabível.

O recurso de apelação é do dia 11 de julho de 2025, já os Embargos de Declaração, cujo número é o mesmo da apelação (n. 7020634-71.2021.8.22.0001), foram julgados na sessão eletrônica realizada entre os dias 13 e 17 de outubro de 2025.

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageira por extravio de bagagem

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar uma passageira pelo extravio temporário de bagagem. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal observou a situação causa, além da perda de tempo útil, aflições psicológicas passíveis de compensação.

Narra a autora que, ao chegar em Recife, no dia 26 de fevereiro, solicitou o serviço de transporte por aplicativo da ré para se deslocar do aeroporto até o hotel. Relata que o motorista parceiro arrancou o veículo antes que retirasse a bagagem armazenada do porta-malas. Diz que adotou as medidas cabíveis junto à Uber para que a mala fosse restituída, mas sem sucesso. A autora informa que só conseguiu localizar a bagagem após entrar em contato com a empresa responsável pela locação do veículo. Acrescenta que a mala só estava disponível para devolução no dia 4 de março. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais, referente aos gastos com novas roupas, e morais.

Em sua defesa, a Uber afirma que não há provas de ato atribuído ao motorista parceiro e a autora pode ter esquecido a mala dentro do veículo. Defende que não cometeu ato ilícito e que não tem o dever de indenizar.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia explicou que o Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer excludente de responsabilidade”. O magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar a autora as quantias de R$ 295, pelos danos materiais, e de R$ 700, a título de danos morais. A autora recorreu pedido o aumento do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que não há dúvidas quanto aos “os maus sentimentos ocasionados pela situação” e que é evidente a violação dos direitos de personalidade da autora. O colegiado explicou que a privação dos bens e a necessidade de comprar novos itens, além de provocar a perda do tempo útil, causam “aflições psicológicas passíveis de compensação”.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que deve ser majorado para R$ 2 mil. “Tal quantia mostra-se mais adequada diante do período em que a parte recorrente permaneceu sem sua bagagem (…) A elevação do valor observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto o empobrecimento excessivo de qualquer das partes”, explicou. O colegiado observou que a mala da autora foi extraviada no dia 26 de fevereiro e disponibilizada para restituição em 4 de março.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 2 mil a indenização a título de danos morais. O réu deverá, ainda, pagar R$ 295 a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715198-84.2025.8.07.0003

TRT/DF-TO mantém indenização a trabalhador após promessa frustrada de contratação

Em sessão de julgamento no dia 15/10, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa que atua no ramo de terceirização de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que teve frustrada a expectativa de contratação. No caso, ficou demonstrado que o trabalhador foi utilizado pela empresa em um procedimento licitatório, mas, após a vitória no certame, a contratação não se concretizou, sem justificativa plausível.

Segundo processo, o autor da ação chegou a ter anotação da empresa na carteira de trabalho com o cargo de bombeiro civil mestre, e foi incluído como integrante do quadro técnico apresentado pela empregadora em licitação pública. Na ação, sustentou ter sido lesado pela conduta da empresa, que gerou expectativa real de contratação. Em defesa, a empresa alegou que a desistência ocorreu porque o candidato não possuía qualificação específica exigida para o cargo, além do fato de que a simples expectativa de contratação não gera direito à indenização.

No julgamento de 1ª instância, a 7ª Vara do Trabalho de Brasília concordou parcialmente com os pedidos do trabalhador, motivo que originou o recurso de ambas as partes ao TRT-10. A empresa pretendia reverter a condenação por danos morais, enquanto o trabalhador queria que fosse aumentado o valor da reparação.

Ao analisar o processo, o relator na 3ª Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que as provas demonstraram que o trabalhador possuía formação compatível com o cargo para o qual teria sido inicialmente admitido. O magistrado reconheceu que a empresa se beneficiou da inclusão dele em seu quadro funcional para vencer a licitação, e que essa conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e configura a chamada ?perda de uma chance?, situação em que o empregador cria expectativa legítima de contratação e, de forma injustificada, frustra a oportunidade do trabalhador.

“Assim, do contexto delineado, reputo manifesto o ato ilícito cometido pela empresa, na medida em que se beneficiou do reclamante, em seu quadro funcional, para o processo licitatório, na qual saiu vencedora, e, posteriormente, de forma imotivada/injustificada, não efetivou a contratação. Como se vê, tal circunstância gerou expectativa real e legítima, por parte do autor, de que a contratação seria, de fato, implementada. Portanto, a situação afronta a boa-fé objetiva (art. 186 e 927 do CC), a ensejar o dever de indenizar” assinalou, em voto, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.

A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, mas o colegiado considerou adequado reduzir o valor para R$ 10 mil, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse ponto, o pedido do trabalhador foi negado, uma vez que ele permaneceu empregado em outra empresa durante o período em questão. Porém, foi mantida a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, bem o pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000740-93.2024.5.10.0007

TJ/RN: Estado deve anular nota fiscal fraudulenta e indenizar microempreendedor

A Justiça potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte anule uma nota fiscal emitida de maneira fraudulenta em nome de um microempreendedor individual. Além disso, também foi determinado que os dados do autor da ação sejam retificados nos sistemas estaduais. O Estado também foi condenado a pagar uma indenização por danos morais ao autor da ação.

A sentença é do juiz Marcus Vinícius Pereira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari. Segundo informações presentes nos autos do processo, no mês de agosto de 2020, o microempreendedor teve seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado de forma indevida por fraudadores.

De acordo com o autor, foram realizadas compras que ultrapassaram seu limite, fazendo com que seu registro fosse bloqueado e, posteriormente, tenha sido dado baixa. Além disso, os fraudadores ainda executaram alterações no endereço e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da vítima.

Em ações judiciais movidas anteriormente, a União foi condenada a restabelecer o CNPJ do microempreendedor e pagar indenização por danos morais. Por sua vez, o Estado foi obrigado a anular débitos em relação a outras compras feitas de maneira fraudulenta. Entretanto, uma nota fiscal emitida em agosto de 2020, no valor de R$ 4.744,00, continuou ativa nos registros estaduais. Ela não foi incluída em decisões anteriores.

Ficou entendido pelo juiz responsável pelo caso que houve omissão do Estado em corrigir a pendência, mesmo após o reconhecimento judicial da fraude e a anulação de outros débitos semelhantes. Para a Justiça, tal ato acabou configurando falha na prestação do serviço público.

Com a nota fiscal fraudulenta ainda constando nos sistemas, a regularização da situação fiscal do microempreendedor não foi realizada de maneira correta, o que acabou restringindo a sua atividade econômica.

Com isso, ficou decidido que o Estado do Rio Grande do Norte anule a nota fiscal e ajuste os dados cadastrais, restabelecendo a condição de microempreendedor do autor. Além disso, o Estado também foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil reais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

TJ/DFT: Justiça condena homem por tentativa de estupro virtual com uso de perfil falso

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF condenou um homem a cinco anos de reclusão e seis meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de tentativa de estupro virtual e fraude processual. O acusado criou perfil falso em redes sociais para chantagear adolescente com vídeo íntimo.

O réu conheceu a vítima pelo Instagram e, posteriormente, criou um perfil falso no WhatsApp identificado como “Regina”, no qual se apresentou como mulher. Após meses de conversas, ele conquistou a confiança da adolescente, que tinha 17 anos na época, e a induziu a enviar um vídeo de conteúdo sexual com o então namorado. A partir desse momento, o acusado passou a exigir o envio de mais vídeos e fotos sensuais, sob ameaça de divulgar o material para familiares e colegas de trabalho da vítima.

De acordo com o processo, a chantagem começou em outubro de 2019 e se prolongou até maio de 2024. O réu utilizou diversos números de telefone para entrar em contato com a ofendida, que bloqueava os perfis repetidamente. Mesmo após trocar de número e criar nova conta no Instagram, a vítima continuou a receber as ameaças. Apesar da pressão psicológica, ela resistiu e não enviou novos conteúdos ao acusado, o que caracterizou a tentativa do crime.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, ele arremessou o celular no chão para danificar o aparelho e eliminar provas, o que configurou o crime de fraude processual. O magistrado destacou que “ao danificar o aparelho celular, o acusado findou, deliberadamente, por destruir prova que se destinava a processo penal”.

O juiz absolveu o acusado dos crimes de perseguição e resistência. O delito de perseguição foi considerado absorvido pela tentativa de estupro virtual, já que todas as ameaças tinham o objetivo único de obter material sexual para satisfação da lascívia. Quanto à resistência, ficou demonstrado que não houve violência contra os policiais, mas apenas contra o aparelho celular.

Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 3 mil à vítima e ao pagamento das custas processuais.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer serviços de ‘home care’ a paciente com encefalopatia

A 10ª Vara Cível de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde forneça os serviços de saúde domiciliar, na modalidade “home care”, bem como o pague indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, para uma paciente com paralisia cerebral.

Conforme consta no processo, a paciente é portadora de paralisia cerebral, conhecida como encefalopatia, apresentando uma série de enfermidades daí decorrentes, tais como “letargia, obesidade, descompensação, hipersecreção, infecções decorrentes de pneumonias aspirativas, fraqueza muscular generalizada, fazendo por isso uso de traqueostomia e sonda nasoenteral”.

Diante desse quadro foi solicitado o serviço de cuidados domiciliares, conforme laudo médico apresentado, tendo assistência de especialidades na área de “enfermagem e técnicos de enfermagem, atendimentos regulares com profissionais médicos, nutricionistas, fisioterapia motora e respiratória, e fonoaudiologia”. Entretanto, tais serviços não foram concedidos pela operadora demandada, por ausência de previsão contratual específica, levando a paciente a recorrer ao poder judiciário.

Ao analisar o processo, o magistrado André Medeiros apontou que o laudo médico pericial, produzido nos autos, especifica o estado de saúde da autora como “delicado, de extrema vulnerabilidade, de alta complexidade”, requerendo cuidados extremos, “com assistência especializada, sendo necessário receber tratamento domiciliar para evitar uma possível infecção hospitalar”.

O juiz também ressaltou que “qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade da ré em arcar com os custos de serviços solicitados pelo médico da demandante, os quais se reputam indispensáveis ao controle da doença do beneficiário, encontra-se eivada de nulidade”.

E nesse sentido esclareceu que a intenção principal é “tutelar é o bem jurídico de maior importância, qual seja, a vida humana, cuja proteção decorre de imperativo Constitucional”, tendo assim “primazia sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial”.

Por fim, quanto aos danos morais, o juiz concedeu o pedido feito pela autora, por ter “se sentido moralmente ofendido, e com muita razão, pela angústia e ansiedade causada pela demora injustificada da ré” em responder à sua solicitação de atendimento domiciliar.

TJ/SP: Paciente que teve gaze esquecida no abdômen será indenizado

Reparação supera R$ 113 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que condenou autarquia municipal de saúde a indenizar paciente após uma gaze cirúrgica ter sido esquecida em seu abdômen em operação. O caso também envolveu uma queda da maca durante a internação. A reparação, por danos morais e estéticos, foi fixada em cerca de R$ 113 mil, conforme sentença do juiz Mauro Iuji Fukumoto.

De acordo com a decisão, o paciente foi submetido a uma cirurgia de retirada da vesícula e, após o procedimento, teve complicações graves, como peritonite, sepse e hérnia incisional, em razão da gaze deixada na cavidade abdominal. Mais de um ano depois, precisou passar por nova cirurgia para a retirada do objeto. Durante o período de internação inicial, sofreu ainda uma queda da maca por falta de supervisão, que resultou em fratura no polegar e sequelas neurológicas.

Para o relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, a negligência médica ficou caracterizada. “A prova pericial confirmou a existência de graves danos em razão da permanência inadvertida do curativo na cavidade abdominal do autor, bem como a falta de vigilância do paciente, concluindo que há nexo de causalidade entre os atendimentos médicos realizados pela equipe médica e os danos apresentados”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004232-50.2024.8.26.0114


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