STF valida lei que permite federações partidárias

Na decisão, Tribunal fixou que o prazo para o registro das federações deve ser de seis meses antes do pleito.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a lei que criou as federações partidárias. A Corte decidiu que o prazo para o registro das federações na Justiça Eleitoral deverá ser de seis meses antes das eleições, mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (6), no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021.

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, questionava dispositivos da Lei 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)​ para criar as federações partidárias. Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos em eleições majoritárias (presidente, prefeito, governador e senador) ou proporcionais (deputado estadual, deputado federal e vereador), com a obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos.

Entre outros pontos, o PTB argumentava que permitir federações para eleições proporcionais seria inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária, vedada pelo Congresso Nacional na Emenda Constitucional 97/​2017.

Quebra de isonomia
Em dezembro de 2021, em decisão liminar, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) reconheceu a validade das federações partidárias, porém, identificou quebra da isonomia entre federação e partidos políticos no que diz respeito ao prazo para registro na Justiça Eleitoral. Essa decisão foi referendada pelo Plenário em fevereiro de 2022.

De acordo com a lei eleitoral, os partidos políticos devem se registrar até seis meses antes das eleições. Já as federações poderiam ser constituídas até a data final do período de realização das convenções partidárias. Diante desse tratamento diferenciado, o ministro fixou em seis meses o prazo para constituição e registro da federação.

Na sessão de hoje, o relator manteve o entendimento. “Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva”, disse Barroso.

Afinidade programática
Em seu voto, Barroso reafirmou que federação partidária e coligação são institutos diversos. Enquanto as coligações consistiam na reunião puramente circunstancial de partidos, sem qualquer compromisso de alinhamento programático, com grave risco de fraude à vontade do eleitor, a federação partidária, a seu ver, evita esse tipo de distorção, na medida em que assegura a identidade e a autonomia dos partidos que a integram, pois requer afinidade programática entre as legendas e vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições.

Modulação
O Plenário modulou os efeitos da decisão para permitir que as federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar novas federações em 2026, antes, portanto, do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas na Lei dos Partidos Políticos.

Prazo legítimo
O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir. Para ele, em matéria político-eleitoral é preciso respeitar a opção feita pelo Congresso Nacional. “O prazo estabelecido pelo legislador para a formação das federações partidárias é uma opção legítima e consentânea com as fases do processo eleitoral”, disse.

Tese fixada
“1. É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano. 2. No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.

STJ vê prejudicialidade e suspende ação contra seguradora diante de processo arbitral em aberto

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de ação indenizatória contra uma seguradora, por entender que seu resultado dependia diretamente da solução de um processo que já tramitava em juízo arbitral.

Ao apontar a ocorrência de prejudicialidade externa, o colegiado se baseou no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê o sobrestamento do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que seja o objeto principal de outro processo pendente.

Na origem do caso, uma companhia petrolífera rescindiu o contrato firmado com uma empresa para a implantação de unidades de abatimento de emissões. Antes do acordo, entretanto, já se sabia que a prestadora de serviços enfrentava dificuldades financeiras. Por isso, foi exigido que ela contratasse um seguro para garantir o cumprimento das obrigações assumidas.

Após a seguradora negar a cobertura securitária, a petrolífera foi à Justiça e obteve êxito nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a inexistência de prejudicialidade entre a ação e um procedimento arbitral já instaurado entre a tomadora do seguro (empresa prestadora de serviços) e a segurada (companhia petrolífera).

No recurso ao STJ, a seguradora pediu a anulação do acórdão do TJRJ e a suspensão do processo, alegando que a existência simultânea de procedimento arbitral e ação judicial sobre o mesmo assunto configura prejudicialidade externa.

Uma das causas deve avançar para que a questão principal seja resolvida
O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a instauração da arbitragem ocorreu logo após a rescisão do contrato garantido pelo seguro, conforme previsto em cláusula de resolução de conflito. Ele detalhou que o procedimento busca saber de quem é a culpa pelo fracasso do empreendimento, entre outras questões essenciais.

“O resultado da presente lide, relativa ao contrato de seguro, depende diretamente da solução a ser encontrada no processo que tramita no juízo arbitral, havendo prejudicialidade externa”, destacou o ministro.

Segundo ele, a prejudicialidade é estabelecida a partir da dependência que uma causa, subordinada, tem em relação a outra, externa e subordinante, podendo implicar a suspensão temporária da primeira. Dessa forma – continuou o relator –, uma das causas avançará para que a questão principal seja solucionada, influenciando a forma pela qual a questão subordinada será decidida.

Seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória
Villas Bôas Cueva afirmou que é essencial definir, no processo arbitral, a responsabilidade da tomadora do seguro e da segurada pelo insucesso da obra, para somente depois proceder à correta regulação do sinistro com vistas ao pagamento da indenização – considerando-se aí as disposições relativas à eventual perda da garantia securitária.

Citando jurisprudência do STJ, o ministro acrescentou que há entendimento consolidado no sentido de que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelo segurado (ou tomador), de modo a prevalecer, nesses casos, a competência do juízo arbitral para o exame e o julgamento da demanda regressiva.

“A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral avençada no contrato principal objeto do seguro-garantia dá ensejo à sua submissão à jurisdição arbitral, já que integra a unidade do risco objeto da própria apólice securitária quando da avaliação do risco pelo ente segurador”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Técnico deve pagar multa por sair do clube Santa Cruz 12 dias depois de assinar contrato

TST rejeitou recurso do treinador por falta de transcendência.


Resumo:

  • O treinador Alexandre Gallo foi condenado a pagar multa ao Santa Cruz por romper o contrato de trabalho 12 dias após assiná-lo, alegando falta de condições de trabalho.
  • A Justiça considerou que ele não comprovou suas alegações e que o contrato havia sido registrado na Federação Pernambucana de Futebol.
  • A decisão foi mantida em todas as instâncias.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso do treinador Alexandre Gallo contra o pagamento de multa ao Santa Cruz Futebol Clube, de Recife (PE), por ter rescindido o contrato com o clube 12 dias após assiná-lo. O recurso foi apresentado contra decisão da Oitava Turma que não reconheceu a transcendência da matéria.

Clube cobrou multa
Em 16/4/2021, o clube firmou contrato com vigência até novembro daquele ano. Em 26/4/2021, depois de dirigir o time em apenas três partidas, Gallo rescindiu o contrato, sem nenhuma comunicação formal. O Santa Cruz então ajuizou a reclamação trabalhista para cobrar a multa rescisória de R$ 100 mil.

Em sua defesa, o treinador alegou que sua carteira de trabalho não foi sequer anotada e que o clube não ofereceu “condição material mínima de trabalho”. Segundo ele, não havia como ministrar treino de força, por falta de equipamentos na academia. A seu ver, não deveria pagar a multa, porque a culpa pela rescisão foi do clube. Na mesma ação, além de se defender, ele pediu o pagamento de verbas rescisórias e anotação na carteira de trabalho.

Contrato foi registrado na federação
A 16ª Vara do Trabalho do Recife entendeu que o rompimento contratual se deu por iniciativa do técnico e o condenou a pagar a multa. Segundo a sentença, a falta de assinatura física da carteira de trabalho num prazo de apenas 12 dias não era falta contratual grave o suficiente para justificar a rescisão, principalmente porque o contrato foi registrado na Federação Pernambucana de Futebol, como exige a Lei Pelé (Lei 8.650/1993).

O clube foi condenado apenas a quitar as parcelas devidas e anotar a carteira do técnico. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

8ª Turma não viu transcendência
A Oitava Turma, ao examinar recurso do treinador, considerou queo atraso de poucos dias para cumprir a obrigação legal não seria suficiente para justificar o encerramento do vínculo de emprego sem o pagamento da multa e não reconheceu a transcendência da causa – um dos requisitos para o exame do recurso. Em seguida, o relator negou o seguimento dos embargos à SDI-1, levando o técnico a interpor agravo para esse colegiado.

Decisão que negou transcendência é irrecorrível
O relator do caso na SDI-1, ministro Augusto César, destacou que a 8ª Turma não reconheceu a transcendência da matéria por questões processuais que inviabilizavam a análise do mérito da questão. Ele explicou que, de acordo com o parágrafo 4ª do artigo 896-A da CLT, a decisão de Turma que não reconhece a transcendência do recurso é irrecorrível no âmbito do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-Emb-ED-RRAg-401-26.2021.5.06.0016

TST: Vendedora de remédios não consegue comprovar controle de jornada por tablet

Para a 1ª Turma, equipamento não permitia aferir número e tempo de visitas.


Resumo:

  • Uma vendedora propagandista de um laboratório farmacêutico pediu horas extras alegando que o uso do tablet da empresa permitia o controle de sua jornada.
  • Seu pedido foi rejeitado desde a primeira instância, com o entendimento de que atividade de propagandista é externa e não se sujeita ao controle de jornada.
  • Por maioria, a 1ª Turma do TST concluiu que o tablet não era suficiente para aferir corretamente o tempo de trabalho.

Por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma vendedora externa da Hypera Pharma, de São Paulo (SP) que pretendia receber horas extras com o argumento de que sua jornada poderia ser controlada pelo tablet fornecido pela empresa. Para o colegiado, o equipamento não é suficiente para essa finalidade.

Vendedora alegava que IPad registrava todas as visitas feitas
O artigo 62 da CLT estabelece que quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário não está sujeito ao regime de controle de jornada, ou seja, não tem direito a horas extras.

Na função de propagandista-vendedora, a empregada disse que visitava consultórios, clínicas e hospitais para divulgar os produtos da empresa, seguindo uma agenda previamente aprovada pela gerência. Segundo ela, sua jornada diária era, em média, das 13h às 22h30, com intervalo de no máximo 30 minutos.

Para demonstrar suas alegações, ela disse que a empresa fornecia um IPad com sistema informatizado em que deveria registrar e enviar ao empregador todas as visitas realizadas. A seu ver, isso possibilitaria o controle telemático da duração de seu trabalho.

Empresa alegou que tablet não mostrava localização da vendedora
Em sua defesa, a Hypera afirmou que não interferia nem fiscalizava o roteiro de trabalho da vendedora. Sustentou também que não tinha acesso remoto ao tablet e, portanto, não podia verificar a localização exata da empregada.

Primeira e segunda instância rejeitaram pedido
A 26ª Vara de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras da vendedora, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Segundo o TRT, o fato de o tablet ser equipado com software para lançar e contabilizar as visitas não garante o controle efetivo da jornada.

Controle da jornada era controvertido
Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Dezena da Silva, não houve prova efetiva da possibilidade de fiscalizar a jornada. Segundo ele, o tablet, embora equipado com o software de vendas, não é suficiente para esse fim, porque o número de visitas diárias, o tempo gasto em cada uma e a necessidade de anotação da visita no início e no final são pontos controversos.

Da mesma forma, o GPS do aparelho, por si só, não permite contabilizar o número e o tempo das visitas de forma a caracterizar controle, pois o roteiro da propagandista era definido por ela mesma, sem ingerência do empregador. Além disso, testemunhas relataram que a vendedora não era obrigada a comparecer à sede da empresa nem no início nem no fim do dia, e as reuniões com a equipe eram semestrais.

Ficou vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Processo: RR-1001476-35.2019.5.02.0026

CNJ: Juiz federal de Mato Grosso é aposentado compulsoriamente por sonegação de tributos e falsidade ideológica

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a aposentadoria compulsória do juiz federal da Seção Judiciária do Mato Grosso (TRF-1), Raphael Casella de Almeida Carvalho, em quatro dos cinco Processos Administrativos Disciplinares (PADs) a que ele respondia. A decisão foi anunciada durante a 10.ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na tarde desta terça-feira (4/8). Desde a instalação dos PADs, em dezembro de 2022, o magistrado havia sido afastado de suas funções.

O conselheiro Ulisses Rabaneda, que antes de assumir a função no CNJ atuou como advogado de uma das testemunhas dos processos, declarou suspeição e se eximiu de votar. As denúncias contra o magistrado foram encaminhadas pelo Ministério Público Federal (MPF) informando que o juiz teria cometido diversos crimes, como corrupção ativa e passiva, sonegação de tributos, falsidade ideológica e infração ao Código de Ética da Magistratura Nacional e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Relator dos cinco processos, o conselheiro João Paulo Schoucair destacou a longa investigação realizada que chega a quase 35 mil páginas. Em três das cinco Reclamações Disciplinares julgadas pelo Plenário do CNJ, o juiz foi acusado de participação oculta em sociedades comerciais. As atividades das empresas das quais ele seria sócio abrangem variados setores, como mineração, construção civil, atividade de cassino, advocacia e hotelaria. O conselheiro Badaró sugeriu o encaminhamento para as autoridades pertinentes de perda de cargo do magistrado para ficar exclusivamente na área empresarial.

Apenas no processo n. 0008045-51.2022.2.00.0000, em que o magistrado era investigado por haver suspeita de ele atuar oficialmente ou de forma oculta, na condição de administrador, da sociedade HD Mineração LTDA. o relator considerou as imputações improcedentes. O conselheiro Schoucair considerou que “apesar de indícios de que ele auxiliava a esposa na gestão da mineradora, os depoimentos não permitiram chegar a essa conclusão”.

Segunda atividade

Ao ler seu voto, por diversas vezes, o relator enfatizou o fato de que a atuação de um juiz não pode ocorrer paralelamente às atividades empresariais. “Juiz não é bico”, destacou.

No PAD n. 0008042-96.2022.2.00.0000, em que o juiz respondia por administrar a empresa ACC Comércio de Produtos de Segurança Eletrônica Ltda., o relator considerou procedentes as imputações. Ele ressaltou que o magistrado “em todos os fóruns por onde passou, empreendeu e fez de juiz sua segunda atividade”.

Schoucair relatou que o juiz Raphael Casella atuou de forma ostensiva nas deliberações estratégicas e de gestão da empresa de segurança eletrônica. Apesar de justificar que tinha apenas sociedade com a então sogra nessa empresa, ao ser inquerida, a mulher afirmou que estava na sociedade apenas de forma figurativa. Entre as provas do maior envolvimento do magistrado, estão “a variedade de cheques entrando na conta do magistrado que não tinham nenhum tipo de relação que não a empresarial”, enfatizou Schoucair.

Já no PAD 0008047-21.2022.2.00.0000, o relator considerou as imputações parcialmente procedentes. Ele foi investigado por ser oficialmente administrador da empresa J4 Construtora Incorporadora e Adm. de Imóveis LTDA e Marques e Ribeiro Advogados Associado. No processo, também foi atribuído a ele possível prática de atos de improbidade administrativa, ante os indícios de que o magistrado teria auferido, mediante a prática de atos dolosos, vantagens patrimoniais indevidas, em razão do exercício do cargo.

O relator afirmou que foi possível constatar que o magistrado estava “absolutamente imerso nos atos de gestão dessa atividade empresarial participando de reuniões com clientes, intermediando e facilitando negociações, demonstrando que não apenas conhecia intimamente as operações da empresa, mas participava ativamente das suas decisões”, escreveu. Porém, ele afirmou que não foi possível afirmar que o juiz teve participação indevida em negócios imobiliários.

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Quanto ao PAD n. 0008048-06.2022.2.00.0000, o conselheiro Schoucair destacou que o próprio magistrado publicizava no ambiente do tribunal que era o proprietário do Hotel ACC / Ferraz Bernardo & Fernandes, conhecido como Hotel Montecarlo. “Efetivamente atuou na gestão do empreendimento constando com 99% da composição e o restante estando com um funcionário que atuava como recepcionista e sequer conhecia a estrutura do hotel”, justificou no voto. Dessa forma, o magistrado tentava deliberadamente mascarar com sócios fictícios sua participação.

Por fim, no PAD n. 0008043-81.2022.2.00.0000, apurava falsidade ideológica, ao apresentar informações falsas em diversas transações com imóveis, corrupção passiva e suposta prática de crimes financeiros e contra a ordem tributária, além de suposto crime de ocultação de bens, direitos e valores. “Apesar de ser comprovada a deliberada ação de tentar burlar a atuação das autoridades fiscais, não é possível afirmar, mesmo com diversas irregularidades nos lançamentos fiscais, que se trata de lavador contumaz de ativos”, expôs o relator.

Porém, o magistrado realizou inúmeras operações suspeitas com advogados que atuaram em processos sob sua responsabilidade ou com grande proximidade. Ao comprar imóveis, sem registrar a transferência da propriedade e depois revender, cometeu suposta prática de crimes financeiros.

“A Receita Federal destacou diversas incongruências em suas movimentações fiscais, o que também infringe o Código de Ética da Magistratura e da Loman”, pontuou o relator. Por essas infrações, também coube a aposentadoria compulsória.

TRF3 reconhece tempo especial a trabalhador que atuou como lavrador e caminhoneiro

Autor desempenhou funções em propriedades rurais no interior paulista.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que reconheceu tempo especial e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado. Ele exerceu funções de lavrador em regime de economia familiar e motorista de caminhão.

Para o colegiado, documentos apresentados nos autos demonstraram que o trabalhador desempenhou atividades rurais e especiais para fins previdenciários.

Conforme o processo, o autor iniciou a trajetória profissional aos 12 anos, trabalhando com a família em propriedades rurais nas cidades de Campo Limpo Paulista, Cabreúva e Jundiaí, no interior paulista. Além da atividade no campo, o segurado apresentou documentação que comprovou a atuação como caminhoneiro entre 1991 e 1995.

Em primeira instância, a Justiça Federal julgou o pedido procedente para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do período rural sem registro de 1971 a 1980 e de períodos de atividade especial, com conversão em comum, de 1981 a 1995.

A autarquia federal recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença. Sustentou ausência de provas e equivocado o reconhecimento do labor rural sem registro.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Marcos Moreira, seguiu jurisprudência do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que documentos como certidões civis podem servir como prova válida, se acompanhados de depoimentos consistentes.

O magistrado ressaltou que, embora não haja registro formal em carteira de trabalho, a legislação previdenciária permite o reconhecimento da atividade rural mediante início de prova material corroborada por testemunhos idôneos.

A atuação do trabalhador foi comprovada por meio de documentos como certidão de nascimento do filho, em que constava a ocupação como lavrador, e por depoimentos de testemunhas que confirmaram a presença constante nas lides do campo até o início da década de 1980.

Recibos de prestação de serviços, notas fiscais, contratos de transporte e registros no Detran/SP foram suficientes para enquadrar a profissão como atividade especial, conforme o Decreto nº 53.831/1964, que reconhece o trabalho de motorista de caminhão como penoso e sujeito a agentes nocivos.

“Considerado o início de prova material apresentado e o teor dos depoimentos coletados em audiência, sob o crivo do contraditório, é possível afirmar que restou comprovado nos autos o desempenho de atividade rurícola no período indicado na sentença, devendo o INSS proceder à averbação, assim como à atividade de motorista de caminhão”, pontuou.

A soma dos períodos de trabalho rural, especial e comum resultou em 44 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição na data do requerimento administrativo, realizado em julho de 2018. Com idade superior a 62 anos, o autor ultrapassou os 95 pontos exigidos pela regra 85/95, garantindo o direito à aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário.

Assim, a Décima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O INSS deverá implantar o benefício integral com efeitos retroativos à data do requerimento.

Apelação Cível 5004561-08.2020.4.03.6128

TJ/MT garante ‘Home Care’ e custeio de energia à criança com cardiopatia

A turma julgadora da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou que o Estado deve arcar com os custos de tratamento domiciliar (home care) e da energia elétrica para equipamentos médicos de uma criança com doença grave no coração. A decisão reafirma a responsabilidade do poder público em garantir o direito à saúde, mesmo em casos considerados não emergenciais.

A criança de um ano, que tem diagnóstico de cardiopatia congênita, estava internada há cinco meses na UTI Pediátrica do Hospital Regional de Sino. Devido à complexidade de sua condição, a paciente necessita de internação domiciliar (home care) em período integral, incluindo equipe multiprofissional composta por médicos, enfermeiros e fisioterapeutas, além de monitoramento constante, com o auxílio de aparelhos que dependem de energia. Contudo, a família não obteve previsão para a concessão do tratamento pelo SUS, razão pela qual recorreu ao Judiciário.

O Estado de Mato Grosso havia questionado a decisão inicial, alegando que o tratamento não era urgente e que a responsabilidade pelo custo da energia seria do município, além de não poder assumir a titularidade da conta de luz na casa da família. No entanto, o desembargador Márcio Vidal, relator do caso, enfatizou em seu voto que o direito à saúde é um dever do Estado, previsto na Constituição, e deve ser garantido independentemente de questões orçamentárias ou da natureza do procedimento. Ele explicou que a internação domiciliar é fundamental para evitar complicações de uma longa hospitalização.

“A despeito de o Estado sustentar que se trata de procedimento de natureza eletiva, tal argumentação não se sustenta diante dos elementos clínicos constantes dos autos. O próprio NAT (Núcleo de Apoio Técnico do TJMT), embora reconhecendo que não se trata de urgência em sentido estrito, emitiu parecer favorável ao fornecimento do home care, situação que evidencia a manutenção da criança em ambiente hospitalar acarreta riscos adicionais, como infecções nosocomiais e comprometimento do desenvolvimento neurológico”, escreveu o relator em seu voto, que foi seguido pela turma julgadora.

A decisão final manteve a obrigação do Estado de fornecer o home care e custear a energia dos equipamentos médicos. As contas de luz serão direcionadas à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES), por ser o órgão responsável pela gestão da Saúde no Estado. A tese firmada com este julgamento estabelece que o home care pode ser determinado pela Justiça em caráter de urgência, e que os gastos com energia elétrica para equipamentos médicos fazem parte do dever de garantir a saúde.

PJe: 1006902-95.2025.8.11.0000

TJ/MT: Dívidas condominiais devem compor espólio de pessoa falecida

Decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reforçou que dívidas condominiais compõe espólio da pessoa falecida, ao manter ação de cobrança apresentada por condomínio, em Cuiabá. A Apelação Cível, representada pela inventariante, foi julgada pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, no dia 08 de julho de 2025.

O caso

Um condomínio localizado em Cuiabá entrou com ação de cobrança para receber parcelas condominiais em atrasos de aproximadamente R$ 35 mil, que corresponde ao período entre maio de 2015 a março de 2019.

A ação foi, inicialmente, ajuizada contra o proprietário do apartamento, no dia 06 de abril de 2019. Ocorre que o dono do imóvel faleceu em dezembro de 2011 e o autor da ação ratificou o pedido para a inclusão do espólio (conjunto de bens e obrigações deixados pelo falecido), representado pela inventariante.

No julgamento em Primeiro Grau, a sentença foi favorável ao condomínio. O juízo reconheceu a legitimidade do espólio e a validade da cobrança das contas condominiais vencidas.

Recurso

Ao tomar ciência da decisão, a representante legal do espólio recorreu à Justiça de Segundo Grau. Argumentou que a ação era inválida, por ser proposta contra alguém que já estava morto. Que parte da dívida estava prescrita, com base no prazo de prescrição previsto no Código Civil, que em seu artigo Art. 206, § 5º, I diz: “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular”.

Justificou que só poderiam ser cobradas judicialmente as cotas vencidas nos últimos cinco anos e solicitou que o processo fosse anulado ou redução do valor.

Julgamento

No julgamento do caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, entendeu que o espólio é parte legítima para responder pelas dívidas do falecido, que a parte cobrada foi corrigida a tempo, pelo autor da ação.

“A ação foi, inicialmente, ajuizada em face de pessoa falecida, mas houve posterior reconhecimento do Espólio como parte legítima, com retificação do polo passivo, em conformidade com o art. 339, §1º do Código do Processo Civil (CPC). A jurisprudência consolidada reconhece que, enquanto a partilha não for finalizada, é o espólio quem responde pelas obrigações do falecido, sendo inaplicável a responsabilização direta dos herdeiros. Portanto, ausente qualquer nulidade processual ou violação ao contraditório, mantenho o reconhecimento da legitimidade passiva do Espólio para responder por esta demanda”, escreveu a magistrada.

O Tribunal rejeitou também o argumento da prescrição da dívida, porque a planilha de débitos apresentada pelo condomínio mostrou que as cotas cobradas iam de maio/2015 a março/2019. “Todas no prazo de cinco anos antes da propositura da ação”.

Com a análise, a relatora negou o recurso do espólio e manteve a sentença que condenada a pagar a dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

TJ/RN: Empresa não pode reduzir limite de crédito sem prévia notificação

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar, em recente decisão, que a supressão unilateral do limite de crédito, sem comunicação prévia da operadora, configura violação ao dever de informação (artigo 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor) e ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço e resultando em dano moral.

Desta forma, os desembargadores mantiveram o que foi decidido na 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido da usuária dos serviços, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização.

“A empresa não comprova a efetiva notificação prévia da autora sobre a redução do limite do cartão de crédito, conforme exigido contratualmente, sendo insuficiente o simples “print” de sistema, sem indicação do e-mail destinatário”, ressalta o relator, desembargador João Rebouças, ao manter o valor da primeira instância no valor arbitrado a título de indenização, definido como proporcional e razoável.

“Vale lembrar que a concessão do crédito é uma faculdade e não uma obrigação. Contudo, a partir do momento que o banco concede o crédito, ele não pode retirar sem a prévia notificação, uma vez que surgiu o direito para o consumidor, que não pode ser suprimido (supressio) unilateralmente pela instituição financeira”, explica e define o relator.

TJ/RN: Justiça mantém condenação a operadora de saúde que se recusou a realizar exame cerebral

A Justiça manteve a sentença que determina que uma operadora de plano de saúde custeie o exame de cintilografia cerebral, prescrito para diagnóstico da Doença de Parkinson. Além disso, a operadora também terá que pagar à paciente uma indenização por danos morais. O colegiado entendeu que a recusa de cobertura configura prática abusiva. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

De acordo com os autos do processo, a paciente recebeu recomendação médica para a realização do exame, que é essencial para a confirmação do diagnóstico de Parkinson e início imediato do tratamento. Porém, a operadora de saúde se recusou a cobrir o exame, afirmando que o procedimento não constava no rol de diretrizes obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A operadora do plano de saúde entrou com RecursoInominado na tentativa de reverter a decisão de primeiro grau, que reconheceu a necessidade do exame e a responsabilidade da empresa. Porém, os magistrados destacaram na decisão que a indicação médica é um ponto suficiente para que a cobertura por parte da operadora seja realizada, conforme consta no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o acórdão, não cabe à operadora de saúde decidir sobre a forma de tratamento ou diagnóstico, sendo esse papel exclusivo do profissional de saúde. Ainda foi destacado que a ação praticada por parte da operadora de saúde, ao negar a cobertura, viola a dignidade do consumidor. Com isso, ficou mantida a decisão de que a operadora de saúde precisa realizar a cobertura do exame. Além disso, foi condenada a pagar indenização por danos morais à paciente no valor de R$ 6 mil.


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