TJ/MA: Município é obrigado a garantir acessibilidade em Praça

A Justiça acolheu pedido do Ministério Público e condenou o Município de São Luís/MA a realizar, em três meses, as obras necessárias que restam para tornar a Praça da Bíblia amplamente acessível às pessoas com deficiência (PCD) ou mobilidade reduzida.

Além de regularizar todas as falhas apontadas em Relatório Técnico, o Município deverá pagar indenização dos danos morais coletivos no valor de R$10 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), impõe multa diária de R$1 mil, caso a decisão seja descumprida.

VISTORIA TÉCNICA

Em vistoria técnica, o Ministério Público constatou que na parte nordeste da praça, no lado oposto da faixa de pedestre, não há o rebaixo da calçada. O mesmo ocorre na parte oeste da praça, impossibilitando uma rota acessível para as pessoas.

Na parte sul, um monumento estava com informações em desacordo com o princípio dos dois sentidos. A mesma inconformidade ocorre no monumento à Bíblia. Na lateral leste da praça existe rebaixo na calçada entre as vagas para idoso e PCD, mas a inclinação da rampa está em desacordo com a norma técnica NBR 9050.

Além disso, a sinalização tátil instalada no piso da praça possui cor amarelo clara, cuja falta de contraste com a cor do piso de cinza clara também estava em desacordo com a norma técnica NBR 16.537.

CONTESTAÇÃO

Em contestação, o Município de São Luís pediu a suspensão do processo por 90 dias para cumprimento das demandas, alegando que a Secretaria Municipal de Obras Públicas (SEMOSP) se comprometeu a realizar as obras de acessibilidade.

Um relatório técnico juntado ao processo comprovou a realização da correção referente à rampa de acesso na lateral leste, com inclinação inferior ao estabelecido. Mas não foram demonstradas as demais adequações realizadas.

No entanto, segundo o Ministério Público, não foram demonstradas, de forma técnica, todas as adequações apontadas na vistoria. Além disso, o próprio Município teria reconhecido a pendência de adequações em relação a outras desconformidades.

EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES

Em análise da questão, o juiz Douglas Martins constatou não haver dúvidas sobre a existência de irregularidades em relação à acessibilidade na Praça da Bíblia, com a falta de atendimento às normas técnicas 9050 e 16537 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que preveem os parâmetros a serem observados quanto à acessibilidade em edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

Douglas Martins entendeu que a conduta do réu violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças e pessoas com deficiência).

“Portanto, inconteste é a ausência de acessibilidade na praça em questão, devendo o réu ser compelido a realizar todas as obras de acessibilidade necessárias, consoante determinações normativas, por ser a acessibilidade arquitetônica obrigação legal”, declarou o juiz na sentença.

TJ/SP mantém condenação de parque de diversões que usou imagem de criança sem autorização

Violação ao direito de personalidade.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Guarulhos, determinando que um parque de diversões retire imagem de criança divulgada sem autorização em redes sociais e material publicitário. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Segundo os autos, após um mês da visita ao local, a mãe do menino foi informada por conhecidos que a fotografia do filho estava sendo usada pela empresa em propagandas.

Em seu voto, o relator Márcio Boscaro destacou que a apelante não comprovou ter obtido autorização expressa da representante legal da criança, exigida devido ao caráter econômico do uso da imagem. “O uso da imagem de menores exige cuidados ainda mais rigorosos, em razão da especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico à criança e ao adolescente”, explicou. Segundo o magistrado, o dano moral é “decorrente da própria violação ao direito da personalidade do apelado, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento ou abalo concreto para sua caracterização e consequente reparação”.

Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 1064041-29.2024.8.26.0224

TJ/MT: Operadora Claro indenizará consumidor por negativação indevida de dívida de R$ 43

Uma dívida de R$ 43 não reconhecida pela justiça levou uma empresa de telefonia a ser condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a sentença de Primeira Instância e rejeitou o recurso da operadora.

O consumidor descobriu que teve o nome negativado há anos por uma suposta dívida de telefonia, que ele afirma nunca ter contraído, quando tentou fazer uma compra no comércio local. A restrição, de R$ 43,17, estava vinculada a um contrato que, segundo ele, nunca assinou.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, enfatizou que “a ausência de outras inscrições legítimas no cadastro de inadimplentes impede a aplicação da Súmula 985 do STJ”, e que “incumbe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, especialmente quando contestada a assinatura”. Destacou ainda que “a não produção de prova pericial, quando solicitada e deferida, inviabiliza a demonstração da relação jurídica”.

O Tribunal ressaltou que “a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido”. Segundo o voto da relatora, o dano moral “se impõe de forma automática, tendo em vista que a restrição creditícia, por si só, configura lesão aos direitos da personalidade, sobretudo quando ausente justa causa”.

A negativação permaneceu ativa por quase quatro anos, entre setembro de 2012 e julho de 2016, período que o TJMT considerou “evidenciando a gravidade do constrangimento sofrido”. Por isso, o valor da indenização fixado em R$ 5 mil foi considerado “compatível com a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A decisão também ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de telecomunicações, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que “a ausência de comprovação da legalidade da contratação, aliada à inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito, configura falha na prestação do serviço”.

Processo n° 0000430-05.2016.8.11.0035


DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – MT – 05/09/2025
Publicação: 05/09/2025 – Disponibilização: 04/09/2025 – Página: 6654
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT – Vara Única de Alto Garças
Processo: 0000430-05.2016.8.11.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN
Partes: Alexandro Andropou da Cruz Silva (autor); CLARO /A. (ré)
Advogados: José Henrique Cancado Gonçalves – OAB/MG 57.680-O; Artur Denicolo – OAB/MT 18.395-A
Conteúdo: Estado de Mato Grosso – Poder Judiciário – Vara Única de Alto Garças. Rua Dom Aquino, 300, Vila do Bonito, Alto Garças/MT – CEP 78770-000 – Telefones: (66) 3471-2508 / (66) 3471-2509. Impulsionamento por certidão – Atos ordinatórios. Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, combinado com o art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, impulsiono o feito à parte interessada para ciência do retorno dos autos da Superior Instância.
Alto Garças/MT, 3 de setembro de 2025
Lúcio Flávio Luiz Mendes – Gestor de Secretaria (autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça)

TJ/RS: Prefeito é condenado por divulgação de áudios íntimos

A 8ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação do Prefeito de Viamão, Rafael Bortoletti Dalla Nora, pelos crimes de divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da vítima e por delito previsto no artigo 343 do Código Penal*, referente à promessa de vantagens a testemunhas. No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, o Colegiado decidiu por redimensionar a pena imposta ao acusado, reduzindo-a para 6 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 15 dias-multa, à razão de um salário mínimo. Também ficou mantido o pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 50 mil e a condenação com o efeito de perda do mandato eletivo, esta condicionada ao trânsito em julgado da decisão.

Segundo a denúncia, o réu divulgou áudios íntimos de mulher, com quem manteve relacionamento amoroso, durante uma confraternização realizada em março de 2019, e posteriormente prometeu vantagem a testemunhas para que negassem os fatos perante a autoridade policial. A relatora do julgamento, Desembargadora Vanessa Gastal de Magalhães, se manifestou com o entendimento de que a conduta do homem corresponde ao tipo penal descrito no art. 218-C do Código Penal** e, portanto, deveriam ser afastadas as alegações de atipicidade da conduta.

Em seu voto, a magistrada destacou que áudios com descrição minuciosa de atos sexuais se enquadram na expressão “outro registro audiovisual” prevista na legislação, por representarem forma de violação à intimidade e à dignidade sexual da vítima. “A interpretação do tipo penal deve ser teleológica, buscando a proteção da dignidade e da intimidade sexual, bem jurídico tutelado pela norma. Os áudios divulgados, conforme se depreende do seu conteúdo e do relato das testemunhas, não eram meras conversas íntimas, mas verdadeiras audiodescrições de cenas sexuais, com riqueza de detalhes e simulação de atos”, salientou a relatora.

A Desembargadora também se manifestou em relação à definição do responsável pela divulgação das mídias. “A prova demonstra, com segurança, que foi o réu quem divulgou os áudios da vítima, tal como descreve a denúncia. A divulgação, portanto, não foi um evento isolado, mas o clímax de um conflito que extrapolou a esfera pública e invadiu a vida privada da ofendida”, considerou ela.

O réu também foi condenado pelo segundo fato referido na denúncia. Conforme as provas no processo, ele teria prometido vantagens a testemunhas para que negassem e calassem a verdade em seus depoimentos prestados, a fim de favorecê-lo. “O réu se valeu do aparato político que possuía para a prática do crime, sendo sua influência decisiva ao sucesso da empreitada, conforme apurou a instrução. Embora não mais exercesse ativamente cargo público, certo é que sua influência política não dependia disso”, destacou.

O julgamento contou, ainda, com os votos das Desembargadoras Naele Ochoa Piazzeta e Cleciana Guarda Lara Pech.

*Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

**Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

TJ/SC: Fraude contra idosos – Associação é condenada a restituir em dobro descontos não autorizados em benefício previdenciário

Justiça catarinense determina restituição em dobro e indenização à aposentada.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a prática de fraude por uma associação de aposentados que realizava descontos mensais indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada, sem qualquer vínculo jurídico associativo que justificasse as cobranças. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para condenar a entidade ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados.

Na decisão de primeiro grau, o juízo havia declarado a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinado a devolução dos valores, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O magistrado também observou que “a miserabilidade da pessoa jurídica não se presume” e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à associação.

Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que o caso ultrapassa a mera irregularidade contratual, ao configurar ato fraudulento e conduta ilícita. O relator destacou que a associação “não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico que justificasse os descontos realizados”, com desrespeito ao dever de boa-fé nas relações de consumo.

Segundo o voto, a cobrança indevida em benefício previdenciário compromete a subsistência da vítima e gera abalo moral que merece reparação. O relator enfatizou que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica. “A fixação de indenização em casos como o presente não só tem a função de compensar o consumidor pelo dano experimentado, mas também, e sobretudo, de desestimular as empresas e associações da prática de atos ilícitos com o único fim de auferir lucro em detrimento de classe vulnerável da sociedade.”

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão também determinou que a associação cesse os descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500 por desconto indevido, limitada a R$ 10 mil.

O colegiado manteve os critérios de atualização monetária e juros definidos na sentença, conforme as novas regras da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para adotar o IPCA como índice oficial de correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros legal.

Por fim, a Câmara determinou que a associação arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o dano moral, fixar a indenização, aplicar multa em caso de descumprimento e redistribuir os ônus processuais.

Apelação n. 5001833-75.2024.8.24.0068/SC

TJ/AC: Unidade de saúde indenizará mulher que recebeu remédio vencido

A ingestão de produto inadequado expôs a paciente a um risco desnecessário.


A 2ª Turma Recursal manteve a condenação imposta ao ente público municipal por fornecer medicamento vencido para uma paciente. A indenização foi arbitrada em R$ 3 mil, pelos danos morais, conforme a decisão foi publicada na edição n.° 7.890 do Diário da Justiça (pág. 22), desta quarta-feira, 29.

De acordo com os autos, a mulher recebeu o medicamento vencido da atendente da farmácia pertencente à Unidade Básica de Saúde de Rio Branco/AC. No entanto, o prazo de validade só foi percebido dias depois, ou seja, após ter ingerido algumas doses. Portanto, ela expressou na denúncia seu medo em ser vítima do agravamento de sua doença ou do surgimento de novo distúrbio.

Por sua vez, o demandado apresentou recurso solicitando a redução do valor da indenização, sob o argumento que a requerente não sofreu nenhum abalo nesse episódio.

O juiz Robson Aleixo, relator do processo, enfatizou que o fato da farmácia da unidade de saúde entregar medicamento vencido caracteriza falha na prestação do serviço público. Deste modo, o colegiado negou provimento ao pedido do ente público.

Processo n.° 0700945-52.2025.8.01.0070

TJ/RN: Estado do RN deve garantir cirurgia para idoso de 91 anos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Governo Estadual custeie o procedimento cirúrgico de prostatectomia a céu aberto para um paciente de 91 anos diagnosticado com hiperplasia prostática benigna (HPB). A sentença é da juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com o processo, o autor está inscrito na lista de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) desde outubro de 2024, sem previsão para a realização da cirurgia indicada por laudo médico. O paciente está utilizando sonda vesical — tubo inserido na bexiga pela uretra para drenagem da urina —, situação que pode ser revertida caso o tratamento solicitado seja atendido. Além disso, o idoso também possui histórico de internação e comorbidade cardíaca, assim como corre risco de sofrer com “agravamento uretral e infecções urinárias”.

O Estado do RN, por sua vez, contestou, sustentando falta de legitimidade para responder à ação judicial, sob o argumento de que a responsabilidade seria do Município de Parnamirim, com base no princípio da descentralização do SUS. O ente estatal ainda alegou que o procedimento é de caráter eletivo, sem urgência comprovada, e que atender ao pedido “se traduziria em privilégio” em relação aos demais pacientes.

Garantia do direito à saúde
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou a preliminar e destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793 da Repercussão Geral, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde, cabendo ao juiz direcionar a obrigação conforme a estrutura e competência de cada esfera administrativa.

A juíza Tatiana Lobo Maia ressaltou, ainda, o direito à saúde garantido pela Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de assegurá-lo. A magistrada também citou o limite de espera definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa em 180 dias o prazo máximo para realização de cirurgias eletivas previstas nas políticas públicas do SUS.

“Apesar de o NATJUS ter concluído que não há justificativa de urgência, o paciente aguarda o procedimento desde setembro de 2024, o que configura espera desarrazoada”, observou a magistrada. Ela acrescentou que entraves burocráticos e limitações orçamentárias não podem impedir o acesso de cidadãos a tratamentos médicos necessários.

Portanto, o Estado foi condenado a garantir a realização imediata da cirurgia, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista por acidente causado por raiz de árvore

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) foi condenada a indenizar proprietário de veículo pelos danos causados após colisão com restos de raiz de árvore em estacionamento público na Asa Norte. O Distrito Federal foi condenado de forma subsidiária. A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal concluiu que houve omissão culposa da administração.

Conta o autor que, em outubro de 2024, o carro colidiu com restos de tronco e raiz de árvores no estacionamento do Bloco E da SQN 407. De acordo com o autor, o acidente foi provocado por negligência da ré, que não retirou completamente o tronco após a remoção da árvore. Informa que arcou com pagamento da franquia e aluguel de carro reserva. Pede para ser ressarcido dos valores gastos bem como indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Novacap e o Distrito Federal alegaram ausência de responsabilidade. Sustentam que houve culpa exclusiva do motorista e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que o dano sofrido pelo autor ocorreu em razão da permanência do tronco de árvore na área de estacionamento. A juíza observou que as provas do processo mostram que a Novacap fez a retirada de quatro árvores em dezembro de 2023, mas deixou os restos de tronco e raízes das vagas de estacionamento.

Para a julgadora, ao contrário do que alegam os réus, o acidente não ocorreu por conta exclusiva do motorista. “Ainda que se admitisse alguma visibilidade do obstáculo, não se pode exigir do cidadão atenção especial a irregularidades causadas por serviço público mal executado. O evento, portanto, resulta da omissão culposa da Administração, e não de culpa exclusiva do autor”, disse.

De acordo com a magistrada, no caso, “estão configurados os três elementos da responsabilidade civil: conduta omissiva, dano e nexo causal, impondo-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais sofridos”. Quanto ao dano moral, a juíza esclareceu que, “embora reconheça os transtornos e a perda de tempo útil, a situação não extrapola o mero aborrecimento cotidiano”.

Dessa forma, a Novacap, com responsabilidade principal, e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenadas a pagar ao autor a quantia de R$ 2.625,73, a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0721395-16.2025.8.07.0016

TJ/AC: Clínica indenizará mulher em R$ 2 mil por corte excessivo de cabelo durante exame toxicológico

1ª Câmara Cível concluiu que a coleta capilar foi realizada de forma desproporcional, ocasionando dano à imagem da consumidora.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma clínica indenize uma mulher em R$ 2 mil por danos morais, após a realização inadequada de um exame toxicológico que resultou em uma falha visível de cerca de seis centímetros no topo de sua cabeça.

Conforme os autos, a consumidora procurou o laboratório para realizar o exame exigido em um concurso público. No entanto, durante a coleta capilar, os profissionais teriam retirado uma quantidade excessiva de cabelo.

O juízo de primeira instância considerou o episódio como mero aborrecimento e julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformada, a mulher recorreu da sentença. Alegou ter havido falha na prestação do serviço e o procedimento lhe causado impacto emocional, constrangimento social e abalo à autoestima.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Lois Arruda, entendeu que a clínica agiu com descuido ao realizar a coleta de forma desproporcional e sem atenção ao aspecto estético. “Ainda que o exame tenha seguido normas técnicas, o laboratório poderia ter optado por realizar o corte em uma região menos visível, como a nuca, evitando danos à imagem e à dignidade da consumidora”, destacou na decisão.

Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites de um simples transtorno cotidiano. A 1ª Câmara Cível concluiu que o prestador de serviço não teve cautela no procedimento técnico para prevenir constrangimentos ou prejuízos à imagem da mulher.

O acórdão está disponível na edição 7.892 do Diário da Justiça (p. 13), desta sexta-feira, 31 de outubro.

Apelação Cível n.° 0712782-54.2024.8.01.0001


Veja o processo:

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – AC – 13/12/2024
Publicação: 13/12/2024 – Disponibilização: 12/12/2024 – Página: 480
Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC – 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Publicação
Processo: 0712782-54.2024.8.01.0001
Órgão Julgador: 6ª Vara Cível
Classe: Procedimento Comum Cível
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN
Observação: O DJEN publica paralelamente as matérias do Estado de origem. Para contagem de prazo processual, recomenda-se considerar a publicação no Diário de Justiça do Estado respectivo.
Partes:
Autora: Ana Paula de Miranda Ferraz
Réu: A. J. Cruz da Silva Ltda. – Nome Fantasia: CLÍNICA POPULAR SÃO CAMILO
Advogados: Gerson Boaventura de Souza – OAB/AC 2273; Pedro Diego Costa de Amorim – OAB/AC 4141
Conteúdo da Intimação: Intimam-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos seguintes termos: a) Especificação de provas: indicar quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara entre a prova requerida e os fatos da lide, justificando sua pertinência e adequação (art. 357, II, do CPC); b) Impossibilidade de produção de prova: caso a prova pretendida não possa ser produzida diretamente pela parte, justificar de forma coerente a impossibilidade e demonstrar por que deve ser atribuída à parte adversa, a fim de viabilizar eventual inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC); c) Delimitação de pontos controvertidos: após análise da inicial, contestação, réplica e documentos juntados, indicar expressamente quais questões de direito permanecem controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Testemunhas: conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado intimar as testemunhas por ele arroladas, não sendo necessária a intimação pelo juízo.

STF suspende liminar que isentava empresa de recolher ICMS em São Paulo

Para o presidente do STF, medida tem impacto direto na arrecadação tributária do estado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia afastado a exigência de recolhimento do ICMS por vendas realizadas no Estado de São Paulo pela Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., sediada no Rio de Janeiro. A decisão foi dada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1096.

A liminar que afastou a obrigatoriedade de pagamento do imposto e isentou a empresa de sanções pelo não recolhimento foi concedida pelo TJ-RJ no âmbito de um pedido de recuperação judicial em que a Rodopetro alega dificuldades financeiras decorrentes de supostos abusos da Petrobras e de exigências tributárias de São Paulo. A decisão suspendeu a exigência de recolhimento do ICMS relativo a operações para o Estado de São Paulo mediante GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).

Impacto na arrecadação
O pedido de suspensão dessa medida foi trazido ao STF pelo Estado de São Paulo, que, entre outros pontos, sustenta que a Rodopetro faz parte do Grupo Refit, maior devedor de ICMS de São Paulo, com uma dívida ativa de mais de R$ 9,7 bilhões. As exigências tributárias que a empresa busca derrubar na Justiça do RJ, segundo argumenta, fazem parte de um esforço do fisco paulista para conter os danos que o grupo vem causando à arrecadação estadual e à concorrência no mercado de combustíveis.

Ao determinar a suspensão dos efeitos da liminar, o ministro Fachin afirmou que a medida tem impacto direto na arrecadação tributária de São Paulo. O ministro verificou que a empresa não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que impõe a obrigação de recolher o imposto via GNRE. Por isso, a suspensão dessa obrigação compromete a arrecadação estadual e favorece práticas de concorrência desleal, além de ter impactos negativos sobre as políticas públicas financiadas por essas receitas.

Veja a decisão.
Suspensão de Tutela Provisória 1.096/SP

 

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat