TST: Empresa agroflorestal é condenada em R$ 4 milhões por assédio eleitoral em 2022

Coordenadora de RH enviou mensagem alarmista em grupo de WhatsApp de aprendizes, entre outras condutas coercitivas.


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu a condenação de uma empresa agroflorestal do Pará por coação política no segundo turno das eleições de 2022.
  • Entre outras provas, havia mensagem no grupo oficial dos aprendizes no WhatsApp em que a coordenadora de RH associava eventual vitória de um candidato a risco de desemprego.
  • A 6ª Turma, ao restabelecer a condenação de R$ 4 milhões por dano moral coletivo, ressaltou que o assédio eleitoral também pode ocorrer em ambiente digital ligado ao trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a prática de assédio eleitoral na Mejer Agroflorestal Ltda., de Bonito (PA), no segundo turno das eleições presidenciais de 2022, utilizando, entre outros meios, um grupo de WhatsApp dos aprendizes da empresa. O colegiado acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para restabelecer as condenações impostas em primeira instância, entre elas o pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos e a determinação de divulgação interna sobre o direito ao voto livre.

Gerentes faziam especulações sobre desemprego
Na ação civil pública, o MPT disse que a Mejer, uma das maiores empresas do setor de palma do país, emprega cerca de 1,8 mil pessoas em Bonito (PA), município com pouco mais de 16 mil habitantes, o que lhe confere forte influência econômica e social. Entre o primeiro e o segundo turnos das eleições de 2022, o órgão recebeu denúncias de que os empregados da empresa estariam sendo induzidos a votar no candidato à Presidência da República indicado por ela.

Uma das provas foi o print de uma mensagem enviada pela coordenadora de recursos humanos ao grupo oficial da empresa que reunia 79 aprendizes. No texto, ela mencionava “as consequências negativas que podemos colher fruto das nossas escolhas” e dizia que “uma das maiores fontes de renda da cidade talvez se veja obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores” caso o partido político de oposição na época vencesse o pleito presidencial.

No inquérito aberto pelo MPT, trabalhadores rurais também relataram ter participado de reuniões em que prepostos da empresa diziam que a garantia de emprego dependia da vitória do candidato à reeleição. Para o órgão, a conduta tinha caráter intimidatório, com potencial para influenciar não apenas o voto dos empregados, mas também o de familiares e demais moradores, afetando o resultado das eleições no município.

Assédio eleitoral x liberdade de expressão
A Vara do Trabalho de Capanema (PA) considerou configurado o assédio eleitoral por coação indireta e abuso do poder diretivo e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 milhões e a divulgar internamente mensagens sobre o direito ao voto livre, além de se abster de novas práticas abusivas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a decisão, por entender que a mensagem era apenas uma manifestação de opinião pessoal da empregada, sem ameaça explícita ou promessa de vantagem, amparada pela liberdade de expressão.

Diante disso, o MPT recorreu ao TST.

Conduta visava influenciar o voto
Para o relator, ministro Augusto César, o TRT desconsiderou a assimetria de poder existente nas relações de trabalho e o potencial intimidatório da mensagem. Segundo ele, a conduta representou coação e constrangimento a fim de influenciar o voto, com ameaça implícita de desemprego.

O ministro ressaltou que a situação se agrava no caso do grupo composto por aprendizes — alguns entre 14 e 16 anos incompletos e outros até 18 incompletos —, ainda em fase de desenvolvimento, aos quais é assegurada proteção integral dos direitos fundamentais.

Assédio também ocorre em ambiente virtual
Na avaliação do relator, o fato de a mensagem ter sido enviada por WhatsApp não descaracteriza o assédio, pois, conforme a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o assédio moral, assim como o eleitoral, abrange também os ambientes digitais ligados ao trabalho.

Ele observou ainda que a empresa não adotou nenhuma medida corretiva nem se retratou do conteúdo divulgado, e lembrou que, por se tratar de ato de uma preposta, a empresa responde pelos efeitos da conduta.

Conduta pode configurar crime eleitoral
Com o provimento do recurso, foram restabelecidas as determinações da Vara do Trabalho de Capanema (PA), como a divulgação obrigatória de comunicado assegurando o direito de livre escolha política dos empregados, a abstenção de práticas de coação ou indução eleitoral e o pagamento da indenização por danos morais coletivos, que será destinada a entidade filantrópica a ser indicada pelo MPT.

O colegiado também determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Estado do Pará, diante de indícios de crime eleitoral.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000728-77.2022.5.08.0016

TJ/RO: Unimed é condenada por se recusar a cobrir prótese craniana a um bebê

Uma operadora de plano de saúde, em Ariquemes – RO, teve a condenação por dano moral mantida no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO); decorrente de sua recusa em fornecer um dispositivo ortopédico denominado de “Órtese Craniana (capacetinho)” para uma criança que nasceu com uma Plagiocefalia Severa (cabeça assimétrica). O valor da indenização é de 3 mil reais. A criança nasceu no dia 2 de maio de 2024.

No caso, embora a defesa da operadora tenha sustentado que tudo foi dentro da legalidade contratual, em recurso de apelação, a sentença condenatória, do Juízo da 2ª vara cível da comarca de Ariquemes, foi mantida pelos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Consta no voto do relator, desembargador Torres Ferreira, que a conduta da operadora do plano de saúde (apelante), ao negar a cobertura do tratamento com a órtese craniana, foi corretamente qualificada pelo juízo da causa como abusiva. O valor do capacetinho é de 15 mil e 900 reais.

Para o relator, o dispositivo ortopédico não é um capricho ou tratamento estético, é uma intervenção terapêutica para correção de uma formação irregular severa em um criança recém-nascida, com a finalidade de evitar no futuro uma neurocirurgia (operação no cérebro), que poderia ser solucionado pela própria operadora do plano sem a necessidade de Judicialização.

Ainda sobre o caso, o voto explica que “a recusa de cobertura de tratamento de saúde, especialmente quando se trata de uma criança em uma janela terapêutica crítica, gera uma situação de angústia, aflição e desespero que abala profundamente a tranquilidade e o equilíbrio psicológico do paciente e de sua família, como no caso, que submeteu os pais da criança a um calvário burocrático e judicial para garantir um direito fundamental de seu filho”.

O caso foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 20 e 24 de outubro de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia e o Juiz convocado José Augusto Alves Martins.

Apelação Cível n. 7021579-50.2024.8.22.0002


Veja a publicação:

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – RO – 16/05/2025
Publicação: 16/05/2025 – Disponibilização: 15/05/2025 – Pág.: 6173
Comarca de Ariquemes – 2ª Vara Cível – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Publicação
Processo: 7021579-50.2024.8.22.0002
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Liminar; Tratamento médico-hospitalar
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Data de disponibilização: 15/05/2025
Partes:
Autor: H. P. F. – Rua Iara, nº 3360, Quadra de 3163/3164 ao fim, Jardim Jorge Teixeira, CEP 76876-568, Ariquemes/RO
Réu: Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico – Avenida Transcontinental, nº 1019, lado ímpar, Centro, CEP 76900-091, Ji-Paraná/RO
Advogados do Réu: Cleber Carmona de Freitas – OAB/RO 3314-A; Christian Fernandes Rabelo – OAB/RO 333-B; Débora dos Santos Boa Sorte – OAB/RO 11866
Decisão: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Em análise ao conjunto probatório já constante dos autos, o Juízo verifica que há elementos suficientes para a formação de convencimento, especialmente diante dos documentos técnicos acostados pelas partes. Assim, a produção de prova pericial complexa, como a avaliação por neurocirurgião pediátrico nomeado pelo Juízo, ou a expedição de ofício à CONITEC, embora possam aprofundar a análise técnica, mostram-se desnecessárias neste momento processual. Os documentos já juntados aos autos fornecem subsídios adequados para a apreciação do mérito. A prova existente permite a aplicação do direito ao caso concreto, considerando-se as alegações das partes e os elementos técnicos disponíveis. Dessa forma, revela-se dispensável a produção das provas requeridas pela parte ré, sendo possível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial e de expedição de ofício à CONITEC formulado pela requerida (ID 117386713). Intime-se o Ministério Público para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta/ofício.
Ariquemes/RO, 14 de maio de 2025
José de Oliveira Barros Filho
Juiz de Direito

TJ/MT: Casal será indenizado por morte de bebê após demora da Unimed em autorizar transferência hospitalar

Um casal de Mato Grosso será indenizado após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconhecer que a demora injustificada de uma operadora de saúde na autorização para transferência hospitalar resultou em prejuízo grave. A Primeira Câmara de Direito Privado fixou a compensação em R$ 3,2 mil por danos materiais e 100 salários mínimos vigentes em maio de 2020 (cerca de R$ 104 mil na época) por danos morais. O caso envolveu uma gestante cujo bebê, portador de malformação cardíaca grave, morreu logo após o parto.

Segundo o processo, a gestante apresentou laudos médicos que recomendavam a imediata transferência para hospital especializado no Paraná, onde o bebê poderia passar por cirurgia cardíaca neonatal. A operadora, no entanto, inicialmente negou encaminhamento, alegando falta de serviço de cardiopediatria no local indicado, além de recursar o custeio de acompanhante. A autorização só foi liberada quando a mãe já estava com 34 semanas de gestação, reduzindo drasticamente as chances de sobrevivência da criança.

Na decisão, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, classificou a conduta como grave falha na prestação do serviço. Consta no acórdão que “a urgência era manifesta, não apenas no sentido médico, mas como imperativo para a viabilidade de intervenção cirúrgica pós-natal e, por conseguinte, a chance de sobrevida do bebê”.

Os desembargadores do colegiado também destacaram que cabe ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado. “A recusa inicial da operadora, ao questionar a capacidade do hospital indicado, e a postergação da autorização, mesmo diante de laudos claros que evidenciavam a gravidade e urgência do caso, afrontaram diretamente o direito fundamental à saúde e à vida digna”, diz a decisão.

Outro ponto enfatizado foi a negativa de custeio de acompanhante, considerada abusiva. Para o colegiado, essa postura “agravou ainda mais o cenário de vulnerabilidade, afrontando a Lei nº 11.108/2005 e a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, que asseguram à gestante o direito a acompanhante durante o período de internação e parto”.

O Tribunal concluiu que o sofrimento dos pais vai além de um mero descumprimento contratual. “Estamos diante de um evento de extrema gravidade: a perda irreparável de um filho, um ente querido, que representa, por si só, uma das experiências mais devastadoras e dolorosas a que se pode submeter um ser humano”, registrou o acórdão.

Processo nº 1005243-56.2020.8.11.0055


Veja a publicação:

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – MT – 19/09/2025
Publicação: 19/09/2025 – Disponibilização: 18/09/2025 – Página: 11832
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado
Processo: 1005243-56.2020.8.11.0055
Classe: Embargos de Declaração Cível
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN
Partes: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (embargante/terceiro interessado); Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico (embargante); Vilma Duque Santana (embargada); Marcos de Souza Bezerra (embargado)
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy – OAB/MT 6735-O
Relator: Des. Sebastião Barbosa Farias
Turma Julgadora: Des. Sebastião Barbosa Farias; Des. Clarice Claudino da Silva; Des. Márcio Aparecido Guedes

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Des. Clarice Claudino da Silva, proferiu a seguinte decisão: por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração.

E M E N T A
Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação indenizatória. Omissão configurada. Critérios de atualização do dano moral. Acolhimento parcial com efeitos infringentes.

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil de operadora de plano de saúde por negativa de transferência hospitalar de gestante cujo feto apresentava malformação cardíaca grave, resultando em óbito.

  2. Constatada omissão quanto à fixação expressa da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.

  3. Tratando-se de relação contratual, aplica-se a Súmula 362 do STJ: correção monetária a partir do arbitramento (publicação do acórdão) e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

  4. Reconhecida a redução do valor indenizatório promovida de ofício no julgamento anterior, configura-se provimento parcial do recurso, afastando a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC.

  5. Demais alegações de omissão afastadas, pois as questões relativas ao nexo causal, licitude da conduta e aplicação da Lei nº 9.656/1998 foram devidamente analisadas no acórdão embargado.
    Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vilma Duque Santana e Marcos de Souza Bezerra contra acórdão que, por unanimidade, desproveu recurso de apelação interposto por Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico. Os embargantes alegam omissão quanto aos juros moratórios e correção monetária sobre a indenização por danos morais. Sustentam que, sendo relação contratual, devem incidir juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Alegam, ainda, que houve minoração do valor indenizatório de ofício no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser reconhecido o provimento parcial do recurso, afastando-se a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. Apontam omissões referentes ao nexo causal, ausência de ato ilícito e aplicação da Lei nº 9.656/1998. Requerem o prequestionamento dos dispositivos legais. Contrarrazões foram apresentadas.

V O T O
Presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC quanto à omissão relativa aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Sendo relação contratual, aplica-se a Súmula 362 do STJ: a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (publicação do acórdão) e os juros de mora desde a citação, pela Taxa Selic, conforme Lei nº 14.905/2024. Reconhece-se que houve minoração do valor da indenização de ofício, configurando provimento parcial do recurso anterior, razão pela qual afasta-se a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC. Nos demais pontos, não há omissão. O acórdão enfrentou as questões relativas ao ato ilícito, nexo causal, responsabilidade civil da operadora de plano de saúde e aplicação da Lei nº 9.656/1998. As alegações configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.

D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para:
a) sanar a omissão quanto aos critérios de atualização da indenização por danos morais, fixando que a correção monetária incidirá pelo INPC a partir da data do arbitramento (publicação do acórdão) e os juros de mora pela Taxa Selic desde a citação;
b) reconhecer que houve parcial provimento do recurso anterior, afastando a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC.
No mais, rejeitam-se os embargos quanto aos demais pontos. Fica prequestionada a matéria para fins legais.

Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2025
Des. Sebastião Barbosa Farias
Relator

TJ/RN mantém condenação de plano de saúde que negou tratamento a adolescente com câncer

A Justiça Potiguar rejeitou pedido de reformulação de sentença a uma gestora de plano de saúde que negou o tratamento a adolescente com câncer. A decisão é da turma de desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN, que à unanimidade, votou por manter a sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A empresa ré, condenada por danos morais e materiais, se negou a custear os medicamentos prescritos para o tratamento de osteossarcoma metastático da criança, sob a alegação de “ausência de previsão expressa dos fármacos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a patologia específica”, estabelecido na Lei nº 9.658/98.

Já a parte autora argumentou que a decisão do plano configura “prática abusiva, uma vez que os medicamentos foram prescritos por médico especialista como única alternativa terapêutica viável após o insucesso de tratamentos convencionais, havendo risco iminente de progressão da doença e óbito”.

O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que define como abusiva a recusa de plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico. Além disso, é consolidado o entendimento na Justiça de que não compete “à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado”.

O desembargador pontuou, também, que ao negar o tratamento prescrito, a operadora descumpre a mesma lei que institui o rol de procedimentos da ANS. De acordo com a legislação, em caso de tratamento oncológico, há diretrizes específicas que determinam a obrigação dos planos de saúde em cobrir todo o tratamento prescrito, tornando a natureza taxativa do rol da ANS como “questão secundária”.

Diante da situação delicada do adolescente, o desembargador Vivaldo Pinheiro destacou que “a negativa injustificada de cobertura securitária em casos de doenças graves agrava a situação de aflição psicológica e angústia no espírito do usuário, já abalado pela debilitação da saúde”, o que configura dano moral indenizável.

Seguido pelos demais membros da 3ª Câmara Cível, foi mantida a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além dos danos materiais, definidos em R$ 12.269,35, referentes ao valor gasto pela família com os medicamentos e exames negados pelo plano.

TJ/RN: Banco terá que recalcular saldo em conta vinculada ao FGTS

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou o Banco do Brasil a recalcular o saldo da conta vinculada ao FGTS de um correntista, aplicando os índices de correção monetária de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,88% (abril de 1990), com incidência de juros remuneratórios de 3% ao ano e 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

O órgão julgador considerou que a sentença está em conformidade com a Súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com o entendimento firmado no julgamento da AR 2785/SP, que reconhece tais índices para os saldos do Fundo.

O correntista alegou que o banco não transferiu corretamente o saldo de sua conta vinculada ao FGTS para a Caixa Econômica Federal, causando prejuízos devido à ausência de correção pelos índices inflacionários contabilizados por planos econômicos, como os planos que vigoraram no governo do ex-presidente Fernando Collor de Melo.

Ainda de acordo com a decisão, o juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva do banco, com base na comprovação dos depósitos pela parte autora e na transferência do patrimônio do Fundo PIS-PASEP para o FGTS, conforme a MP nº 946/2020 e o Tema nº 1.150 do STJ.

“Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF”, detalha o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro.

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna por importunação sexual praticada por funcionário

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou academia a indenizar aluna que sofreu importunação sexual por parte de um estagiário. O estabelecimento terá que pagar a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Narra a consumidora que, enquanto realizava atividades físicas na academia, um funcionário deu um tapa em sua coxa. Ela afirmou que, mesmo diante de uma câmera de segurança próxima ao local, nenhum responsável pelo monitoramento tomou qualquer providência para auxiliá-la. A vítima registrou boletim de ocorrência 12 dias após o incidente. Diante da situação, ajuizou ação judicial por danos morais.

Decisão de 1ª instância condenou o estabelecimento a indenizar a autora. A academia recorreu sob o argumento de que somente tomou conhecimento dos fatos após o registro policial, quando já não era mais possível recuperar as imagens das câmeras de segurança, que permanecem armazenadas por apenas cinco dias. Alegou ter demitido imediatamente o funcionário e oferecido apoio à aluna. Sustentou ainda que o inquérito policial foi arquivado por falta de provas, o que, segundo a defesa, afastaria sua responsabilidade civil. Pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a relação entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independente de culpa. A relatora enfatizou que “o empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, responde objetivamente pelos danos causados em razão de atos praticados” por seus prepostos.

No caso, o colegiado constatou que a academia não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade e que restou evidenciada dupla falha na prestação de serviços: o ato ilícito praticado pelo estagiário e a ausência de monitoramento efetivo das câmeras, que impediu qualquer auxílio imediato à vítima. A Turma explicou, ainda, que a independência entre as esferas cível e criminal permite a análise da responsabilidade civil mesmo diante do arquivamento do inquérito policial, exceto quando comprovada a inexistência do fato ou da autoria.

O valor de R$ 2 mil foi considerado proporcional e razoável para reparar o dano moral, sem configurar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

TRT/MG reconhece adicional salarial por acúmulo de funções a motorista rodoviário que também vendia passagens

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram a condenação de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros de pagar a um motorista o adicional de 10% do salário mensal, em razão do acúmulo de funções. A decisão foi fundamentada na constatação de que o trabalhador exercia atividades não inerentes ao cargo originalmente contratado, como a venda de passagens, caracterizando um desequilíbrio no contrato de trabalho. A decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, manteve sentença oriunda da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, nesse aspecto.

A empresa recorreu, alegando que as atividades de auxiliar de viagens são compatíveis e inerentes às atividades de motorista rodoviário, pleiteando, alternativamente, a redução do percentual do adicional para 5%. Por outro lado, o motorista também recorreu, requerendo a aplicação, por analogia, da Lei 6.615/1978 (Lei dos Radialistas), que prevê um adicional de 40% para trabalhadores que acumulam mais de uma função.

No exame do caso, a relatora reconheceu que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado é compelido a desempenhar tarefas que extrapolam aquelas originalmente pactuadas, em termos quantitativos e qualitativos, configurando um acréscimo de responsabilidades sem o devido pagamento. Com base nos depoimentos testemunhais e na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ficou comprovado que o trabalhador exercia funções de auxiliar de viagem e bilheteiro, além da atividade de motorista.

“Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um ‘plus’ salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego”, destacou a desembargadora.

Segundo o pontuado na decisão, a atividade de emissão e cobrança de passagens não está inserida na função de motorista rodoviário, extrapolando as funções para as quais o empregado foi contratado, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho, não sendo aplicável, no caso, a disposição do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Além disso, ressaltou-se o direito do trabalhador ao recebimento de salário compatível com as funções desempenhadas, conforme garantido pelo artigo 7º, inciso V, da Constituição.

Quanto ao percentual do adicional, foi rejeitada tanto a redução pleiteada pela reclamada quanto o aumento solicitado pelo reclamante. O percentual de 10% foi mantido, utilizando-se da analogia e da jurisprudência, conforme diretrizes traçadas no artigo 8º da CLT. Adotou-se, como parâmetro, a Lei 3.207/1957, que, em seu artigo 8º, prevê esse acréscimo de 10% para situações de inspeção e fiscalização. Segundo o entendimento adotado, tal previsão reflete a intenção legislativa de compensar o aumento das responsabilidades atribuídas ao trabalhador.

Com esses fundamentos, foi negado provimento aos recursos da empresa e do motorista, mantendo-se a decisão que condenou a empregadora ao pagamento do adicional de 10% sobre o salário básico mensal do trabalhador, como forma de reequilíbrio contratual e em respeito aos princípios da isonomia e da boa-fé objetiva. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010483-95.2024.5.03.0016 (ROT)

TJ/DFT: Banco Inter SA é condenado a indenizar pessoa trans por falha na atualização de cadastro após mudança de nome

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Inter SA a indenizar, por danos morais, cliente que se identifica como transexual. A instituição financeira manteve o nome anterior da correntista em cadastros, cartões e notificações de compras, mesmo após repetidas solicitações de atualização.

Narra a autora que realizou a retificação de nome e gênero em seu registro civil em 2022 e que, após a alteração dos documentos, solicitou a atualização de seus dados cadastrais junto ao Banco Inter. A solicitação incluiu aplicativos, cartões bancários, correspondências e outros registros financeiros. Diz que, apesar das inúmeras tentativas e do envio de documentação comprobatória, a instituição permaneceu inerte e manteve o nome anterior nos sistemas. Como consequência, a cliente sofreu constrangimentos recorrentes, especialmente ao realizar compras com cartão de crédito. Isso porque, de acordo com ela, os comprovantes continuavam emitidos com seu antigo nome, o que a obrigava a explicar sua identidade de gênero a terceiros.

Decisão de 1ª instância determinou apenas que o banco alterasse completamente o cadastro, mas afastou o pleito de indenização por danos morais. Insatisfeita, a autora recorreu e pediu a condenação do banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o reconhecimento e o respeito à identidade de gênero e ao nome retificado configuram expressão direta de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. “A prática de uma instituição financeira de utilizar o nome anterior à retificação de registro civil, conhecido como ‘nome morto’, de pessoa transexual, representa violação à dignidade da pessoa humana e configura lesão aos direitos de personalidade”, afirmou a relatora.

A decisão ressaltou ainda que a conduta do banco demonstra que a situação extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano e configura evidente abalo psicológico.

Para fixar o valor indenizatório, o colegiado considerou critérios de proporcionalidade à lesão, à dignidade da ofendida e às circunstâncias do fato. A Turma ponderou que não houve exposição pública do antigo nome, uma vez que as notificações de compra eram endereçadas somente à autora. Por essa razão, o valor da compensação moral foi estabelecido em R$ 2 mil, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação.

A decisão foi unânime.

TJ/RJ: Justiça defere processamento da recuperação judicial do Grupo Ambipar

O juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital deferiu, nesta quinta-feira, 30 de outubro, o processamento da recuperação judicial do Grupo Ambipar, multinacional brasileira especializada em soluções ambientais. A decisão suspende todas as execuções financeiras contra a Ambipar pelo período de 180 dias corridos (“stay period”).

“Consideradas a necessária preservação da empresa como fonte produtora de bens e serviços, sua relevância na geração de tributos e postos de trabalho, bem como o conjunto probatório constante dos autos, defiro o processamento da recuperação judicial do Grupo Ambipar, em consolidação substancial, nos termos do art. 69-J da LRF”, destacou, na decisão, a juíza Caroline Fonseca, atuando em auxílio ao juiz Leonardo de Castro Gomes, responsável pela 3ª Vara Empresarial da Capital.

Para atuar na administração judicial do processamento, a juíza nomeou, provisoriamente, a empresa Carapetcov Administração Judicial, representada por Thiago Carapetcov.

A magistrada também ratificou os efeitos da tutela cautelar deferida pelo juiz Leonardo de Castro Gomes. Em relação à competência, em decisão monocrática, após interposição de agravo de instrumento, o desembargador Mauro Pereira Martins fixou a competência do juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro para o processamento da recuperação rudicial da Ambipar.

De acordo com a decisão, estão suspensas a exigibilidade e o curso da prescrição dos créditos e das obrigações e as execuções e quaisquer medidas de cobrança contra as requerentes e partes relacionadas relativas a créditos ou obrigações. Também estão vedadas as retenções, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do Grupo Ambipar, composto por 70 empresas instaladas pelo país.

Os fornecedores de serviços essenciais estão proibidos de interromper o fornecimento de bens e serviços ao Grupo Ambipar. Além disso, está suspensa a eficácia de qualquer cláusula expressa que autorize a rescisão de contratos essenciais à manutenção das operações das agravantes. Os credores deverão se abster de declarar o vencimento antecipado de dívidas

Processo nº 3014764-58.2025.8.19.0001

TJ/RS mantém condenação de homem que desviou doações das enchentes de 2024

A 8ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de um homem acusado de desviar valores arrecadados para auxiliar as vítimas das enchentes de 2024, no Rio Grande do Sul, durante o período de calamidade pública. A pena mantida é a de 10 anos, 8 meses e 10 dias de prisão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, pela prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica. De acordo com a denúncia, o réu obteve vantagem ilícita em prejuízo de terceiros ao receber mais de R$ 80 mil, enviados por cerca de 1,5 mil doadores em menos de 48 horas, depois de induzi-los ao erro.

O julgamento da apelação criminal, realizado nessa quarta-feira (29/10), contou com a relatoria da Desembargadora Vanessa Gastal de Magalhães. No voto, a magistrada destacou o fato do crime ter acontecido em um contexto de calamidade pública de proporções históricas, com o claro propósito de desviar recursos de uma campanha humanitária de grande alcance. “A conduta do réu não lesou apenas o patrimônio individual de cada doador, mas também a fé pública, a credibilidade do sistema de doações eletrônicas e, de forma mediata, o próprio interesse da Administração Pública e dos inúmeros vulneráveis que seriam os destinatários finais dos recursos”, salientou.

Quanto à credibilidade das provas juntadas ao processo, a relatora afirmou que existe um conjunto probatório robusto, como os extratos bancários fornecidos pela instituição financeira, os dados de registro das chaves PIX obtidos junto ao Banco Central e a própria admissão do acusado quanto à criação das chaves fraudulentas. “O dolo específico está evidenciado pela criação deliberada de chaves PIX com diferenças ortográficas sutis, pela descoberta de outras 33 chaves similares vinculadas a campanhas beneficentes e pela devolução dos valores apenas após a descoberta da fraude”, afirmou a magistrada, referindo-se à alegação da defesa de que o réu teria agido sem intenção de cometer o crime.

A Desembargadora ainda acrescentou que “a alegação de que o réu criou as chaves para ‘proteger’ a campanha é inverossímil, especialmente considerando seu conhecimento técnico como Conselheiro de Administração de instituição financeira e o padrão de conduta revelado pelas múltiplas chaves fraudulentas criadas”. Em decisão unânime, que contou, ainda, com os votos das Desembargadoras Naele Ochoa Piazzetta e Cleciana Guarda Lara Pech, o Colegiado entendeu que a condenação em 1º grau estava correta e que não ocorreram irregularidades no processo.


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