TRT/SP: Justa causa para motorista de ônibus que ingeriu bebida alcoólica no intervalo

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa de motorista de transporte coletivo de passageiros por ter consumido bebida alcoólica durante intervalo para refeição. O profissional havia entrado com recurso pleiteando nulidade da dispensa por falta de provas e alegando alegando não observação de procedimentos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a rescisão faltosa.

No entanto, de acordo com os autos, o trabalhador reconheceu o fato, que também foi confirmado pelo teste de bafômetro realizado após atropelamento de pedestre, conforme boletim de ocorrência juntado como prova.

Na decisão, a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins pontuou que “o estado de embriaguez durante o serviço, especialmente para motorista profissional responsável pelo transporte de passageiros, configura violação de máxima severidade, rompendo a confiança necessária para manutenção do contrato de trabalho e justificando a demissão por justa causa”, como prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A magistrada considerou que, diferentemente do alegado pelo autor, a CCT foi seguida pela ré, ao observar que a carta de dispensa anexada ao processo está assinada pela instituição e por duas testemunhas. Por fim, verificou que a empresa aplicou imediatamente a sanção, com a efetivação da dispensa por justa causa no dia seguinte ao acidente. Com isso, concluiu que não houve perdão tácito.

TJ/RN condena empresa a pagar indenização a representante comercial por rescisão sem justa causa

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Natal reconheceu a nulidade de uma rescisão contratual. A empresa ré alegou que a demissão aconteceu por causa de concorrência desleal, porém, ficou comprovado que o autor não descumpriu o que tinha previsto no contrato. Com isso, a ré terá que indenizar seu ex-funcionário. A sentença fixou o pagamento de valores referentes à rescisão imotivada, aviso prévio e reparação por danos morais.

Segundo os autos do processo, o profissional assinou um contrato de representação com a empresa ré no ano de 2019, mas seu vínculo foi encerrado em 2022. Foi usada a justificativa de que o funcionário estaria atuando para uma empresa concorrente da ré. Com isso, a defesa da empresa alegou descumprimento da cláusula de não concorrência.

No entanto, ficou destacado na sentença que os depoimentos de testemunhas comprovaram que os produtos comercializados pela distribuidora onde o autor passou a trabalhar não eram concorrentes diretos dos ofertados pela empresa ré. Dessa maneira, ficou afastada a alegação de concorrência desleal. Ficou entendido no julgamento que a rescisão contratual aconteceu sem justa causa, aplicando as regras previstas na Lei nº 4.886/65, que regulamenta a atividade de representação comercial.

Com isso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de: R$ 11.194,26 a título de indenização pela rescisão sem justa causa; R$ 2.054,98 a título de indenização referente ao aviso prévio não concedido; e R$ 3.000,00 por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

TRT/BA: Mulher com gravidez de risco será indenizada por empresa que se negou a realocá-la

Uma auxiliar de serviços gerais de Salvador/BA ganhou o direito a uma indenização de R$ 7.134 por não ter sido realocada de seu local de trabalho durante uma gravidez de risco. O relatório médico solicitava mudanças na função, mas a empresa só as realizou após uma decisão de tutela antecipada. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) e ainda pode ser recorrida.

Segundo a empregada, em 2024 ela engravidou e exames constataram que a gestação era de risco. O relatório médico, de fevereiro de 2024, indicava que ela deveria evitar esforço físico, longos períodos em pé ou sentada, exposição a produtos químicos, altas temperaturas e riscos infecciosos, entre outras recomendações.

Ela informou a gravidez à empresa Braspe Recursos Humanos Eireli, mas a empresa não tomou providências para realocá-la. A mudança de função só ocorreu após decisão de tutela antecipada da Justiça, em abril. Por isso, a auxiliar solicitou indenização pelos riscos à sua saúde física e mental decorrentes da negativa de alteração do posto de trabalho.

O juiz Luciano Martinez, da 9ª Vara do Trabalho de Salvador, considerou que houve “abuso do poder diretivo patronal”. Ele observou que a autora apresentou documentos que comprovavam a gravidez, o relatório médico e, mesmo que a empresa tenha afirmado desconhecer a gestação até a abertura do processo, a trabalhadora comprovou que comunicou a gravidez via WhatsApp.

Para o magistrado, o dano sofrido pela autora foi de natureza média, já que a mudança de função ocorreu após a decisão judicial. Por isso, a indenização foi fixada em R$ 7.134.
Ambas as partes recorreram.

A empregada pedia aumento do valor, e a empresa, a exclusão da indenização. O relator do caso, desembargador Agenor Calazans, afirmou que a demora na mudança causou “desconforto, angústia e danos psicológicos” à gestante, que enfrentava risco de perda da gravidez. Por isso, manteve o valor da indenização. O voto foi seguido pela desembargadora Angélica Ferreira e pela juíza convocada Mirinaide Carneiro, integrantes da 4ª Turma.

TJ/DFT confirma indenização por ofensas à vizinha em tratamento oncológico

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de morador que proferiu, em assembleia e em grupo de WhatsApp do condomínio, ofensas graves contra vizinha em tratamento oncológico.

Inicialmente, o réu foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais após chamar a autora de “viva morta” e “morta viva em cima da terra“. A decisão de primeira instância foi confirmada pelo colegiado, que rejeitou o recurso do ofensor.

No recurso, o réu questionou a validade do print da conversa via WhatsApp como prova. Os magistrados, no entanto, validaram o documento. Segundo a Turma Recursal, o print de WhatsApp é um meio de prova válido, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), desde que seja submetido ao contraditório, quando dá oportunidade de a outra parte contestar a prova, e confirmado por outros elementos nos autos.

No caso específico, a Turma Recursal reforça que o documento foi apresentado por um dos interlocutores da conversa, continha o número de telefone do recorrente, não apresentava indícios de adulteração e seu conteúdo era coerente com as demais provas apresentadas. A decisão destacou que as expressões utilizadas pelo réu ultrapassaram os limites da convivência social e da liberdade de expressão, pois atingiu diretamente a dignidade da autora enquanto ela passava por tratamento de câncer.

No entendimento dos desembargadores, “ofensas verbais dirigidas a uma pessoa em situação de vulnerabilidade configuram ato ilícito e ensejam indenização por dano moral, independentemente de prova da extensão do prejuízo”. Com esse entendimento, os julgadores concluíram que o dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presumido. Isso significa que a simples ocorrência do ato ilícito, a ofensa em si, já gera o direito à indenização e dispensa a necessidade de a vítima provar o abalo psicológico ou a extensão do prejuízo sofrido.

Sendo assim, a Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve o valor da indenização fixado em R$ 5 mil, por considerar a quantia razoável e proporcional à gravidade das ofensas.

Processo: 0718043-17.2024.8.07.0006

TRT/PA-AP reconhece estabilidade provisória de jovem aprendiz grávida

A 16ª Vara do Trabalho de Belém/PA reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma jovem aprendiz grávida e condenou a empresa Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. ao pagamento de indenização substitutiva. A decisão está alinhada com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente com o julgamento do Tema 542 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que garante a estabilidade à gestante independentemente da natureza do contrato de trabalho, desde que a concepção ocorra durante sua vigência.

No caso, a trabalhadora foi admitida como jovem aprendiz e, durante o aviso prévio, descobriu a gravidez. Apesar de apresentar comprovante médico, a empresa manteve a rescisão contratual. A Imifarma alegou que a gestação foi comunicada apenas após o término do contrato, quando já não havia vínculo empregatício. No entanto, documentos anexados ao processo comprovaram que, onze dias após o encerramento do contrato, a jovem estava grávida de oito semanas e um dia, o que confirma que a concepção ocorreu enquanto o contrato ainda estava em vigor.

A juíza Vanilza Malcher, titular da vara, determinou que a empresa pague à trabalhadora os salários integrais correspondentes ao período de estabilidade, o 13º salário integral e proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço e os depósitos de FGTS, conforme a Tese 68 fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“Esta decisão representa a concretização de dois direitos fundamentais: a proteção à maternidade e a proteção integral à infância. Garantir à jovem aprendiz a permanência no contrato até o fim da gestação e do período legal pós-parto é essencial para que ela possa viver a maternidade com segurança e dignidade, sem o temor da perda imediata do emprego e da renda”, ressalta a juíza.

Crescimento

Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) indicam que o número de jovens aprendizes contratados no Pará cresceu quase 14% entre janeiro e novembro de 2024, totalizando 12.363 admissões. O estado se tornou o maior contratante de aprendizes da Região Norte.

A juíza ressaltou ainda o caráter pedagógico da decisão, que serve de exemplo para outras jovens que ingressam no mercado de trabalho. “O reconhecimento da estabilidade provisória mostra que os direitos trabalhistas e constitucionais se aplicam a todas as trabalhadoras, inclusive às jovens aprendizes, contribuindo para o fim de ciclos de exclusão e incentivando os jovens a buscarem seus direitos”.

TJ/MG: Município é condenado por sumiço de jazigo

Família descobriu, na hora de enterro, que cemitério municipal não encontrou sepultura perpétua.


O município de Matias Barbosa deve indenizar uma mulher que não conseguiu localizar o jazigo perpétuo da família, no cemitério público São João Batista, quando a mãe dela faleceu. A decisão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença da Comarca de Matias Barbosa e fixou o pagamento de danos morais e materiais em R$ 15 mil e R$ 430,40, respectivamente.

Segundo o processo, o avô da autora do processo adquiriu um jazigo perpétuo no cemitério de Matias Barbosa em 1960, quando sepultou uma de suas filhas. Em 1967, o avô foi sepultado no mesmo jazigo. Porém, em 2017, quando a mãe faleceu, a autora descobriu que a administração do cemitério não encontrou o jazigo e que, no local esperado, havia sido construído um túmulo de outra família.

Com isso, ela argumentou que teve que enterrar a mãe em um jazigo provisório até que o cemitério tomasse as providências para fornecer outro jazigo perpétuo e localizasse as ossadas dos seus parentes.

O município se defendeu afirmando não haver provas de que os familiares estivessem sepultados no mesmo jazigo e alegou ausência de responsabilidade do ente público, imputando à própria família a falta de conservação do túmulo ao longo de meio século.

Destacou, ainda, que no título de perpetuidade do jazigo da família não há o número identificador da sepultura porque os registros do cemitério anteriores a 1970 são precários.

Novo jazigo

Em 1ª Instância, o juízo considerou que o município responde objetivamente por danos decorrentes da má administração do cemitério quando não localiza jazigo concedido em caráter perpétuo. Por isso, estabeleceu a condenação por danos morais em R$ 60 mil e por danos materiais em R$ 430, decorrentes da despesa com aluguel de gaveta funerária.

A sentença determinou ainda que o réu, no prazo de 30 dias, devia escavar o lote em busca dos restos mortais e providenciar um novo jazigo, no mesmo prazo, o mais próximo possível do anterior. As duas partes recorreram.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.

Ele concordou que o dano decorreu da circunstância de que, em um momento delicado para a família, não foi possível realizar o sepultamento no jazigo perpétuo e, ainda, verificou-se que os restos mortais estavam desaparecidos. Porém, “para adequar, proporcionalmente, a gravidade do dano à capacidade financeira do município de pequeno porte é suficiente e adequada a quantia de R$ 15 mil”.

O relator esclareceu que a responsabilização do município está amparada em normativa que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros: “A ausência de controle administrativo e de numeração dos jazigos, confirmada pelo próprio administrador do cemitério, revela falha na prestação do serviço público.”

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.

TRT/PB reconhece direito ao esquecimento em matéria jornalística descontextualizada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba exerceu juízo de retratação e, por unanimidade, deu provimento a recurso para determinar a remoção ou a adequada contextualização de reportagens que vinculavam um indivíduo (autor da ação) à “Operação Gerião”, deflagrada pela Polícia Federal em 2008. O colegiado concluiu que a manutenção, por mais de 14 anos, de notícia sem menção à absolvição transitada em julgado do autor induzia o leitor a erro e violava seus direitos da personalidade.

Segundo o relator, juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 786 (Repercussão Geral) afastou, como regra, o reconhecimento de um “direito ao esquecimento” no ordenamento constitucional, em razão da prevalência da liberdade de imprensa. Nada obstante, o próprio STF admitiu a possibilidade de controle judicial de excessos ou abusos, mediante ponderação entre liberdade de informação e direitos à honra, à imagem e à privacidade – perspectiva alinhada à teoria dos direitos fundamentais como comandos de otimização (Robert Alexy). “Não se trata de apagar a história e sim de impedir que informação desatualizada perpetue estigmas após a absolvição judicial”, registrou o relator.

No caso em questão, embora a notícia fosse verídica à época da publicação (quando houve denúncia e condenação em primeiro grau), a absolvição em segunda instância, com trânsito em julgado, esvaziou o interesse público primário e transformou a permanência do conteúdo, sem atualização, em atuação abusiva da liberdade de expressão.

O colegiado reconheceu o distinguishing em relação ao Tema 786 e determinou que o veículo demandado promova a remoção da matéria ou sua contextualização clara e destacada com a informação sobre a absolvição no processo nº 0001823-84.2008.4.05.8202.

O relator foi acompanhado pela desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves (presidente da 3ª Câmara Cível), além do juiz substituto em segundo grau Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque e do juiz convocado Miguel de Brito Lyra Filho.

TJ/MT mantém multa e obriga Unimed a custear tratamento fora do rol da ANS

Um recurso apresentado por um plano de saúde foi negado de forma unânime pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ação foi movida por uma beneficiária, que buscava o custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para depressão grave e fibromialgia, mesmo não estando no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a obrigação de cobertura do tratamento, fundamentando-se na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a cobertura excepcional de tratamentos não listados quando há eficácia comprovada e inexistência de substituto terapêutico eficaz.

Além disso, a Corte confirmou a multa de R$ 20 mil por descumprimento de ordem judicial liminar, argumentando que a discussão sobre o descumprimento deveria ter sido feita por meio de recurso próprio.

Busca de cobertura

A beneficiária ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer após o plano negar a cobertura do tratamento de EMT. A operadora de saúde justificava a negativa alegando que o procedimento não constava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021.

A paciente, que possui um quadro clínico grave, incluindo histórico de pensamento suicida e ineficácia de diversos tratamentos convencionais (como Pregabalina, Canabidiol e Anticonvulsivantes), teve o tratamento de EMT prescrito pelo médico psiquiatra que a acompanha como a única opção viável. O profissional ainda fez ressalvas de que o atraso poderia causar danos irreversíveis à saúde mental.

Ao analisar o mérito, o Tribunal confirmou a obrigação da operadora de saúde de custear a Estimulação Magnética Transcraniana. A decisão baseou-se na interpretação atualizada da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, e no entendimento consolidado do STJ.

O Tribunal determinou que, embora o Rol da ANS seja, em regra, taxativo, a cobertura de procedimentos extra rol é admitida excepcionalmente quando preenchidos os seguintes critérios específicos:

Eficácia comprovada: o tratamento deve ter comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. O STJ já assentou que a EMT atende a esse requisito.

Recomendação de órgãos técnicos: a EMT possui respaldo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e do Conselho Federal de Medicina (Res. CFM nº 2.057/2013).

Inexistência de substituto: foi comprovado que os tratamentos convencionais foram ineficazes, não existindo um substituto terapêutico eficaz já incorporado ao rol.

A negativa do plano, portanto, foi considerada indevida no caso concreto, visto que o procedimento de EMT preencheu todos os requisitos legais e jurisprudenciais de excepcionalidade.

Multa por descumprimento judicial

Outro ponto central da apelação do plano de saúde era a impugnação da multa de R$ 20 mil, aplicada por descumprimento da liminar. Inicialmente, o juiz da 10ª Vara Cível de Cuiabá havia determinado o custeio de 30 sessões de EMT em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20mil.

O Tribunal confirmou o pagamento integral da multa máxima, estabelecendo que houve descumprimento incontroverso da ordem liminar. A operadora foi intimada em outubro e novembro de 2024, mas os pagamentos referentes ao custeio do tratamento só ocorreram em dezembro do mesmo ano.

A tese de julgamento firmada pela Câmara estabeleceu que a multa por descumprimento de decisão liminar é válida quando demonstrado que a ordem judicial não foi cumprida no prazo fixado, sendo irrelevante a alegação posterior de adimplemento tardio.

Além disso, a desembargadora relatora Clarice Claudino da Silva destacou que o plano deveria ter recorrido da decisão que aplicou a multa por meio de Agravo de Instrumento. Como a operadora não o fez, houve a preclusão da matéria, não cabendo sua revisão em sede de Apelação Cível.

O acórdão final negou provimento ao recurso e ainda majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação.

Processo: 1026669-30.2024.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 27/10/2025
Data de Publicação: 27/10/2025
Região:
Página: 11235
Número do Processo: 1072918-28.2025.8.11.0001
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1072918-28.2025.8.11.0001 Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá Data de disponibilização: 24/10/2025 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): KAROLINE DE VARGAS MARCELO X UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,  Advogado(s): JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY OAB 6735-O MT LARYSSA CAROLINA ARAÚJO DE FRANÇA OAB 15585-N MT
Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1072918-28.2025.8.11.0001.
AUTOR: KAROLINE DE VARGAS MARCELO
RÉU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por KAROLINE DE VARGAS MARCELO em desfavor de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas. A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a autorização/cobertura do tratamento “DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA”. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda da exordial. Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada “Tutela Provisória” (arts. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”. Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)” (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 24) (negrito nosso). Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, é possível verificar que a parte reclamante é dependente do plano de saúde ofertado pela parte reclamada no Id. 212450978 e que fora diagnosticada com transtorno ansioso, sendo indicado o tratamento com “ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA”, conforme Id. 212450986. Já o documento de Id. 212450980 revela que a Cooperativa demandada indeferiu a cobertura do procedimento por não possuir cobertura obrigatória pelo Rol da ANS. Nesse passo, o tratamento fora proposto pelo(s) médico(s) da parte reclamante, conforme os aludidos documentos. Então, depara-se com caso em que médico especialista recomenda determinado tratamento e, bem por isso, é de assegurar ao beneficiário do plano de saúde o que lhe fora apresentado como essencial para debelar a sua enfermidade. Aliás, a liberação/autorização de um procedimento, inclusive indicado por médico especialista, não pode ser limitada aos casos em que a Agência Nacional de Saúde prevê cobertura obrigatória, vejamos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA PARA DEPRESSÃO GRAVE E FIBROMIALGIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. […] 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) por plano de saúde mesmo não previsto no rol da ANS; e (ii) estabelecer se é válida a imposição de multa por descumprimento de decisão liminar. iii. razões de decidir 3. A cobertura de tratamento fora do rol da ANS é admitida, excepcionalmente, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp n. 1.886.929/SP), desde que observados os critérios de inexistência de tratamento substitutivo eficaz, comprovação científica da eficácia do procedimento e recomendação de órgãos técnicos como a CONITEC ou entidades estrangeiras de renome. 4. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências e recomendação técnica especializada, critérios preenchidos no caso concreto. 5. A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui respaldo da CONITEC, do Conselho Federal de Medicina (Res. CFM nº 2.057/2013) e foi indicada como única opção viável no caso da paciente, conforme laudo médico. 6. A negativa de cobertura contratual baseada apenas na ausência de previsão no rol da ANS é indevida quando o tratamento atende aos requisitos legais e jurisprudenciais excepcionais. 7. A discussão quanto à existência ou não de descumprimento da liminar deveria ter sido objeto de recurso próprio (agravo de instrumento), não cabendo ser revista em sede de apelação sem impugnação tempestiva da decisão anterior. iv. dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento não previsto no rol da ANS quando comprovada sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, inexistência de substituto terapêutico eficaz e recomendação de órgãos técnicos nacionais ou estrangeiros. 2. A multa por descumprimento de decisão liminar é válida quando demonstrado que a ordem judicial não foi cumprida no prazo fixado, sendo irrelevante a alegação posterior de adimplemento tardio. 3. A impugnação à decisão que definiu o descumprimento da liminar deve ser feita por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão.” (TJMT – N.U 1026669-30.2024.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 25/09/2025, publicado no DJE 25/09/2025). Já o perigo de dano é ínsito a situações como a ora apreciada, mormente porque esperar o tempo de tramitação normal do feito não se coaduna com a enfermidade descrita nos autos. Posto isso, concedo a liminar pretendida para determinar que a parte reclamada autorize, no prazo de 07 dias, o “TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA”, nos moldes de sua prescrição médica de Id. 212450986, sob pena de bloqueio de valores. Serve a presente decisão como ofício, a ser cumprido em regime de plantão, inclusive. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada nos autos. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura.

FLÁVIO MALDONADO DE BARROS
Juiz de Direito

TRT/RS: Motorista que transportava inflamáveis sem ter cursos obrigatórios de segurança deve ser indenizado

Resumo:

  • O trabalhador alegou que a empresa do setor de postos de combustíveis forneceu diplomas de treinamentos de segurança para transporte de inflamáveis (NR-20 e NR-35) sem que ele tivesse de fato participado dos cursos.
  • Afirmou, ainda, que os caminhões não possuíam “linha de vida”, equipamento de segurança necessário, pois os motoristas tinham que subir nos veículos.
  • A sentença classificou o procedimento da empregadora como “absolutamente inadequado” e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por dano moral, por colocar a saúde do trabalhador em risco.
  • A 6ª Turma do TRT-RS confirmou a ilicitude da conduta, comprovada por prova testemunhal, e negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor da indenização.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de uma empresa que atua no setor de postos de combustíveis ao pagamento de uma indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a um motorista. A decisão confirmou sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio.

No processo, o trabalhador relatou que realizava o transporte de inflamáveis, porém não pôde participar da maioria dos treinamentos de segurança exigidos pelas Normas Regulamentadoras 20 e 35. Segundo ele, a empregadora fornecia os diplomas desses cursos sem que houvesse a efetiva participação nas aulas. O motorista também afirmou que os caminhões que utilizava não eram equipados com o sistema de segurança conhecido como “linha de vida”, necessário para subir e retirar os lacres.

O trabalhador argumentou que essa situação o deixava continuamente exposto ao risco de acidentes, tanto pela falta dos equipamentos de segurança essenciais quanto pela ausência do devido conhecimento técnico adquirido nos cursos obrigatórios.

A empregadora defendeu que a prova testemunhal era contraditória e insuficiente para comprovar as alegações de que os cursos não eram realizados. Argumentou ainda que, se o motorista desempenhou a atividade conscientemente e sem conhecimento técnico, teria agido por ato voluntário, não havendo conduta dolosa ou negligente por parte da empresa.

A decisão de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o motorista por danos morais. O juízo se baseou na prova oral, que confirmou que os trabalhadores recebiam os diplomas das NRs 20 e 35 sem participar dos cursos. Além disso, a testemunha trazida pela empresa afirmou que os caminhões não possuíam linha de vida. O magistrado considerou o procedimento da ré “absolutamente inadequado” e uma ofensa ao direito de personalidade do trabalhador.

No julgamento de segundo grau, a relatora, desembargadora Beatriz Renck, manteve o entendimento da sentença. Segundo ela, a prova foi clara e suficiente para comprovar a conduta ilícita, ou seja, o fornecimento de diplomas de treinamentos sem a realização dos cursos e a ausência de sistema de segurança.

“A prova testemunhal confirma a tese do autor de que os funcionários recebiam os diplomas sem a participação nos cursos, bem como que não havia o sistema de segurança (linha de vida) para subir nos caminhões para retirada de lacres”, afirmou a relatora.

A Turma negou provimento ao recurso da empresa, fixando o valor de R$ 20 mil como compatível com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida.

A ação também abrangeu outros pedidos, como horas extras, nulidade do banco de horas, vale-alimentação e indenização pela higienização dos uniformes. Ao final do julgamento, o valor total da condenação foi aumentado para R$ 70 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: rescisão indireta para trabalhadora grávida forçada a carregar peso

Resumo:

  • Uma trabalhadora grávida pediu demissão após a empresa exigir que ela realizasse tarefas de movimentação de cargas pesadas, incompatíveis com a gestação.
  • A sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra reconheceu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento da indenização por estabilidade provisória, além de R$ 3 mil por danos morais.
  • A 11ª Turma do TRT-RS negou o recurso da empresa e confirmou a condenação, destacando a nulidade do pedido de demissão pela falta de assistência sindical obrigatória à gestante.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de uma operadora de caixa à rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização pela estabilidade provisória da gestante e reparação por danos morais. A decisão manteve sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

A trabalhadora pediu demissão em julho de 2022, meses após comunicar sua gravidez à empregadora. Na ação, ela alegou que passou a sofrer assédio moral e a ser submetida a atividades incompatíveis com sua função de caixa, como a movimentação de cargas pesadas no depósito, incluindo carrinhos com sacos de 30kg de farinha e feijão, o que era perigoso para sua condição de gestante.

A operadora de caixa buscava a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta por falta grave da empregadora, conforme o artigo 483 da CLT, além de indenizações pelo período de estabilidade e por danos morais. Ela também argumentou que o pedido de demissão era nulo por não ter recebido a assistência obrigatória do sindicato, exigida para empregadas gestantes.

A empresa recorreu, alegando que o pedido de demissão foi espontâneo, que não houve prova de assédio ou trabalho pesado e que o ajuizamento tardio da ação (quase dois anos após o pedido de demissão) caracterizaria abuso de direito.

Em primeiro grau, a magistrada reconheceu o desvio de função e a movimentação de produtos pesados, trabalho não compatível com a gravidez, declarando a nulidade do pedido de demissão e a extinção do contrato por justa causa da empregadora. Em decorrência, foi deferido à empregada o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais com o terço, FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias, acrescido da indenização de 40%, e a multa do § 8º do artigo 477 da CLT.

A juíza reconheceu, também, o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantindo à trabalhadora indenização equivalente aos salários, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40% relativos ao período. Também foi deferida indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

Após recurso da empresa ao TRT-RS, a relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, manteve a decisão do primeiro grau. Para a magistrada, a prova oral confirma a exigência de atividade que envolvia a movimentação de cargas pesadas, perigosa para a gestante. A Turma também confirmou que a nulidade do pedido de demissão se dava pela falta de assistência sindical, conforme exige a Súmula nº 129 do TRT-RS. Sobre a alegada demora no ajuizamento do processo, a desembargadora afirmou que o direito de ação se submete apenas ao prazo prescricional.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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